O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública em face de três companhias aéreas visando coibir a cobrança abusiva que vem ocorrendo por cada quilo excedente nas bagagens despachadas, violando-se, assim, na visão do MP, o princípio da proporcionalidade, bem como alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como os arts. 6º, IV, 39, V, 51, IV, 51, § 1º, III, e, ainda, o art. 187 do Código Civil.
Foi requerida pelo MP, expressamente, a concessão de tutela de urgência para que, até o julgamento do mérito, essas três companhias aéreas cobrassem, por cada quilo excedente, apenas o valor proporcional ao que elas mesmas cobram a cada bagagem de 23 (vinte e três) quilos despachada, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma que descumprir o comando judicial. A tutela de urgência foi deferida de forma fundamentada, as partes não recorreram e apenas uma das companhias aéreas descumpriu a referida decisão interlocutória.
As partes foram devidamente citadas e apresentaram as suas contestações tempestivamente. O MP, intimado, impugnou todas elas.
Todas as partes peticionaram, no momento oportuno, e requereram julgamento antecipado do feito e afirmaram que não tinham o intento de produzir qualquer outro tipo de prova, além, claro, da prova documental já acostada nos autos.
O juiz, de ofício, e de forma fundamentada, determinou a produção de prova pericial e o depoimento pessoal dos presidentes das companhias aéreas.
Ao final, o pedido foi julgado procedente e apenas uma das companhias aéreas apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O objetivo do recurso era, tão somente, eliminar ou reduzir a multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência, uma vez que girava em torno de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Diante do caso acima, pergunta-se:
(A) Pode o juiz, com base na letra fria da lei, determinar a produção ex officio de provas, mesmo indo de forma contrária ao desejo das partes? Quais seriam os fundamentos jurídicos para defender essa possibilidade?
(B) Quais seriam os argumentos jurídicos para defender a impossibilidade de o magistrado determinar, de ofício, a produção de provas?
(C) Quais seriam os meios processuais que as partes poderiam utilizar, caso quisessem reverter a decisão judicial sobre a produção de provas determinada pelo juiz? Cite 3 (três) meios, em tese cabíveis, explicando, de forma breve, qual seria o fundamento jurídico para o cabimento e/ou admissibilidade de cada um deles.
(D) Se os três desembargadores do TJMG quiserem seguir o posicionamento adotado pela jurisprudência que predomina no Superior Tribunal de Justiça, a apelação poderá ser provida? Explique e, ao final, de forma sucinta, dê a sua opinião pessoal sobre esse tema.
Instruções:
1 - Todas as respostas deverão estar juridicamente fundamentadas.
2 - Os questionamentos deverão ser respondidos na ordem correta (letras ‘a’ a ‘d’), sendo necessário escrever, antes de cada resposta, a letra à qual corresponde a resposta que será apresentada.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, propôs ação civil pública em desfavor do Município de VACABRAVA, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento dos vencimentos de três secretários de governo que estavam afastados de suas funções em razão de outro processo judicial, mas que continuavam a receber seus vencimentos. No mérito, o Órgão Ministerial requereu a confirmação da tutela.
O magistrado, então, recebeu a inicial e foi determinada a citação do Município de VACABRAVA para manifestar-se, deferindo-se, também, a tutela requerida.
Os três secretários, então, interpuseram agravo de instrumento em face do deferimento da tutela de urgência. O relator do recurso, no entanto, negou seguimento aos agravos de instrumento sob o argumento de que eles seriam partes ilegítimas para tanto, por não figurarem no polo passivo da
ação.
Ao fim do regular processamento da referida ação civil pública, o juiz julgou procedente o pedido ministerial e suspendeu o pagamento dos subsídios dos secretários.
Dado o contexto apresentado, responda as seguintes indagações de forma fundamentada:
A) O relator agiu corretamente ao não conhecer dos agravos de instrumento dos secretários? Cabe recurso da sua decisão?
B) Com o julgamento de mérito pelo juiz de primeiro grau, aos secretários caberia algum recurso? Em qual(is) efeito(s) será(ão) recebido(s)? Se se considerar que não haverá efeito suspensivo, qual o meio processual mais adequado e eficiente para obtê-lo?
C) Sendo os secretários representados por advogados e escritórios distintos, teriam eles prazo em dobro para interpor o eventual recurso?
D) Caso ao recurso interposto contra a decisão de mérito, proferida pelo juiz de primeiro grau, seja negado provimento por maioria de votos, qual será a sequência procedimental esperada e, ainda, como você defenderia o cabimento de nova sustentação oral?
Instruções:
1 - Todas as respostas deverão estar fundamentadas e em harmonia com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (se for o caso), sendo necessária a indicação dos dispositivos legais cabíveis (dispensa-se a transcrição da lei).
2 - Os questionamentos deverão ser respondidos na ordem correta (letras ‘a’ a ‘d’), sendo necessário escrever, antes de cada resposta, a letra à qual corresponde a resposta que será apresentada.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
Ajuizada ação de execução de nota promissória no valor de R$ 25.000,00, o réu foi citado e deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Não foi possível encontrar bens penhoráveis, tendo o Magistrado determinado, a requerimento do exequente, que fosse suspensa a CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, até o pagamento da dívida.
Diante do caso: qual a medida que deve ser tomada para a tutela dos direitos do executado, considerando que este não possui bens a oferecer à penhora, sendo certo que é taxista e seu veículo encontra-se financiado, e quais os argumentos que devem ser utilizados na sua defesa. Fundamente.
USE UMA PÁGINA PARA A REPOSTA DE CADA QUESTÃO. RESPOSTA EM NO MÁXIMO 25 LINHAS.
Ana Flávia dirigia seu carro em direção à sua casa de praia quando, no caminho, envolveu-se em um acidente grave diante da imprudência de outro veículo, dirigido por Sávio, que realizou ultrapassagem proibida. Como consequência do acidente, ela permaneceu no hospital por três dias, ausentando-se de seu consultório médico, além de ter ficado com uma cicatriz no rosto. Como apenas o hospital particular da cidade oferecia o tratamento adequado e ela não possuía plano de saúde, arcou com as despesas hospitalares.
Ciente de que o automóvel de Sávio está segurado junto à seguradora Fique Seguro Ltda., com cobertura de danos materiais, Ana Flávia ajuizou ação em face de ambos. Sávio e a seguradora apresentaram contestação, esta alegando a culpa exclusiva de Ana Flávia e a impossibilidade de figurar no polo passivo. Em seguida, o juízo determinou a exclusão da seguradora do polo passivo e o prosseguimento da demanda exclusivamente em face de Sávio.
Tendo em vista o caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível contra a decisão? Qual o seu fundamento? (Valor: 0,65)
B) Além do prejuízo material, quais outros danos Ana Flávia poderia ter pedido para garantir a maior extensão da reparação? (Valor: 0,60)
Em uma determinada ação indenizatória que tramita na capital do Rio de Janeiro, o promitente comprador de um imóvel, Serafim, pleiteia da promitente vendedora, Incorporadora X, sua condenação ao pagamento de quantias indenizatórias a título de (i) lucros cessantes em razão da demora exacerbada na entrega da unidade imobiliária e (ii) danos morais. Todas as provas pertinentes e relevantes dos fatos constitutivos do direito do autor foram carreadas nos autos.
Na contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando como devedora de eventual indenização a sociedade Construtora Y contratada para a execução da obra. Alegou, no mérito, o descabimento de danos morais por mero inadimplemento contratual e, ainda, aduziu que a situação casuística não demonstrou a ocorrência dos lucros cessantes alegados pelo autor.
O juízo de primeira instância, transcorridos regularmente os atos processuais sob o rito comum, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da sentença proferida já à luz da vigência do CPC/15, o autor interpôs recurso de apelação, mas o acórdão no Tribunal de Justiça correspondente manteve integralmente a decisão pelos seus próprios fundamentos, sem motivar específica e casuisticamente a decisão.
O autor, diante disso, opôs embargos de declaração por entender que havia omissão no Acórdão, para pré- questionar a violação de norma federal aplicável ao caso em tela. No julgamento dos embargos declaratórios, embora tenha enfrentado os dispositivos legais aplicáveis à espécie, o Tribunal negou provimento ao recurso e também aplicou a multa prevista na lei para a hipótese de embargos meramente protelatórios.
Na qualidade de advogado(a) de Serafim, indique o meio processual adequado para a tutela integral do seu direito em face do acórdão do Tribunal, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de novos embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente.
(Valor: 5,00)
A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos:
i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos;
ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF.
A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado.
No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo.
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado.
(120 Linhas)
Em 19.12.2017, a Fazenda Pública foi intimada da sentença a seguir, proferida pelo magistrado da 20ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 12345678-9. Diante disso, para os fins desta prova, considerando que estamos no dia 01.03.2018, adote a medida judicial cabível, visando, exclusivamente, a proteção dos direitos da Fazenda Pública.
“O impetrante X, por meio do presente mandado de segurança, proposto em 10.11.2016, afirma ter sido injustamente demitido do cargo efetivo que ocupava desde 1992, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 18-2016, da qual ele foi intimado em 25.04.2016, porque ele teria invadido, durante o horário de expediente, a casa vizinha ao seu local de trabalho, que estava vazia, e de lá subtraído uma bicicleta, posteriormente encontrada em sua residência e devolvida aos donos.
Narra o impetrante que houve ação penal acerca dos fatos narrados, na qual ele foi absolvido exclusivamente por falta de provas, com decisão já transitada em julgado, e que os documentos e os depoimentos testemunhais colhidos administrativamente não são motivos justos o suficiente para sua demissão. Narra o impetrante, também, que, desde sua demissão, não conseguiu arrumar novo emprego e que tem passado por muita dificuldade econômica.
É o relatório. Passo a decidir.
Tem razão o impetrante.
A Fazenda Pública, intimada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009, limitou-se a ingressar no processo sem impugnar os fatos narrados na inicial.
A autoridade apontada como coatora, em suas informações, apenas repetiu os argumentos da decisão administrativa que demitiu o impetrante, afirmando que havia provas suficientes da conduta ilícita dele, confirmada por todos os depoimentos prestados no processo administrativo e que, portanto, não houve nenhuma ilegalidade em sua conduta.
Diante disso, resta claro que a autoridade apontada e a Fazenda deixaram de cumprir o ônus da impugnação especificada previsto no art. 336 do CPC.
Além disso, intimadas para especificar provas, as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir. Assim sendo, ficou evidente que os argumentos do impetrante devem ser acolhidos.
O julgamento administrativo proferido não foi justo com o impetrante. Os depoimentos testemunhais produzidos no processo administrativo, embora comprovem a existência da prática de atos ilícitos por parte do impetrante, como a invasão de domicílio e o furto de uma bicicleta, não foram reproduzidos em juízo e não podem, portanto, ser aceitos como prova.
Nesse contexto, ante a conduta dos réus neste processo e a extrema facilidade que eles tinham para produzir tal prova, inverto o ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Além disso, a existência de absolvição na esfera penal é indício forte de que o impetrante não cometeu os atos ilícitos a ele imputados. Nesse ponto, aliás, recebo a cópia da sentença penal que o absolveu, juntada às fls. 88, assim como a cópia dos depoimentos prestados no processo penal (fls. 95-110) como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC.
Diante desses fundamentos, acolho o pedido formulado na inicial e CONCEDO a segurança pretendida, para determinar a imediata reintegração do impetrante ao cargo público que ele ocupava antes de ser injustamente demitido, condenando a Fazenda do Estado e a autoridade administrativa, em regime de solidariedade, a lhe pagar, independentemente da expedição de precatório ou de ofício requisitório, por se tratar de verbas de natureza alimentar, todos os valores relativos aos vencimentos que ele deixou de receber desde sua demissão até a efetiva reintegração.
Em virtude da sucumbência, condeno os réus a pagar, também solidariamente, honorários fixados em dez por cento do valor da condenação, bem como a pagar todas as demais despesas e custas processuais correspondentes.
Por último, declaro que devem ser utilizados, quanto à correção monetária, os índices que melhor refletirem a desvalorização da moeda e, quanto aos juros, a taxa de um por cento ao mês, ambos contados da data em que os valores dos vencimentos do impetrante deveriam ser pagos até a data do efetivo pagamento da dívida”.
![calendariodez](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendariodez.jpg)
![calendariojan](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendario-jan.jpg)
**Três veículos automotores se envolveram em uma colisão: o veículo A, conduzido por seu proprietário Antônio, o veículo B, conduzido por seu proprietário Bernardo, e o veículo C, de propriedade da Autoescola Lua Brilhante e conduzido, na ocasião, pelo aluno Cláudio. Em razão da colisão, os três veículos sofreram avarias, sem que os condutores tivessem se ferido. Convencido de que a responsabilidade pelo acidente foi, em igual medida, do
condutor Bernardo e do aluno Cláudio, Antônio, que, por força do acidente, deixou de comparecer a uma entrevista de emprego, ajuizou demanda em que postulava a condenação de ambos a lhe pagarem as verbas ressarcitórias dos danos materiais alegadamente sofridos, e bem assim as verbas reparatórias dos danos morais que entendeu ter experimentado, requerendo, quanto a esse último pleito, que o juiz arbitrasse o valor que
reputasse adequado à hipótese. Analisando a petição inicial, concluiu o juiz pela ilegitimidade passiva de Cláudio,
determinando, de imediato, a sua exclusão do feito, embora tenha ordenado a citação de Bernardo. O magistrado não designou a audiência prévia de conciliação, por reputá-la, a priori, inviável. Regularmente citado, Bernardo ofertou contestação no prazo legal, além de promover a denunciação da lide em relação
à Autoescola Lua Brilhante, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente.**
**Nesse cenário, responda justificadamente:*
**1. Qual é a espécie da responsabilidade civil atribuída a Bernardo e a da imputada à Autoescola Lua Brilhante? Qual a diferença entre elas?**
**2. Faz jus o autor à reparação de danos morais?**
**3. O não comparecimento de Antônio à entrevista de emprego teve o condão de lhe gerar algum dano material?**
**4. Qual a natureza da decisão que excluiu do processo o réu Cláudio? Cabe recurso para impugná-la?**
**5. Agiu corretamente o magistrado ao proceder, de imediato, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, no tocante ao réu Bernardo, tendo em vista o modo como foi formulado o pedido de reparação dos danos morais? Qual a espécie de cumulação entre os pedidos formulados?**
**6. A denunciação da lide promovida pelo réu Bernardo foi medida processual adequada?**
Maria X divorciou-se de Paulo Y, tendo a este sido atribuída a guarda do filho menor do casal, Leopoldo Y.
Percebeu a mãe que o filho passou a ter desempenho insatisfatório na escola, em razão de excessiva prática de jogos eletrônicos, especialmente influenciado por publicidade de empresa desse ramo, que também incitava a violência, fatos ocultados pelo pai. Diante disso, ajuizou ação de modificação de guarda, tendo o juiz deferido
tutela antecipada e determinou a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, que se dividiu em algumas sessões. Nesse ínterim, o réu passou a realizar campanha de desqualificação da conduta da autora no exercício da maternidade, ao passo que a autora promoveu falsas denúncias contra a avó paterna, dificultando a convivência dela com o neto. A partir desses fatos, responda:
A - Como se qualifica a publicidade que incitava a violência;
B - Se no julgamento do recurso cabível da concessão da tutela antecipada, admite-se sustentação oral; em que diferem as funções do mediador e conciliador;
C - O que caracterizam as condutas tanto da autora como a do réu no interregno das sessões de audiência de mediação e conciliação;
D - Reconhecendo o juiz indício da prática desses atos (item d), poderá, de ofício, determinar alguma providência instrutória e como deverá decidir?
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