É admissível que um Juízo de Direito, ao declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, à luz do art. 27 da Lei n° 9.868/99? Resposta objetivamente justificada.
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Determinado Deputado Estadual, buscando atender aos anseios de considerável parcela dos servidores públicos, apresenta projeto de lei com o fim de duplicar os vencimentos da categoria. Após regular tramitação, o projeto é aprovado na Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado.
Publicada a lei, o Procurador-Geral de Justiça ajuíza uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça. Colhidas as informações necessárias, o órgão competente do Tribunal, sob o argumento de não visualizar a presença dos pressupostos específicos, nega a liminar pleiteada.
No entanto, dias antes do pagamento dos servidores, um diligente cidadão procura o Promotor de Justiça com atribuição e solicita o ajuizamento de uma ação civil pública para obstar o pagamento que entendia indevido.
O membro do Ministério Público, por sua vez, ante a decisão do Tribunal e por não visualizar qualquer irregularidade na lei, afirmou que nada poderia fazer.
À luz do texto constitucional, questiona-se: está correta a posição do Promotor de Justiça?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA