785 questões encontradas
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Fernando cumpre pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pois, em 21/11/2017, praticou a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, já que portava arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, qual seja, 01 (um) revólver, calibre .38 (trinta e oito).
Além disso, ele apresenta registro de condenação anterior pelo crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal), já integralmente cumprida. Então, em um mutirão carcerário, o Defensor Público em atuação na Vara de Execuções Penais percebeu que Fernando já cumprira 1 ano e 10 meses da nova pena e, de posse de atestado de bom comportamento carcerário, pleiteou a progressão de regime.
Contudo, o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos:
A - Não foi preenchido o requisito objetivo, pois se trata de condenação por crime equiparado a hediondo e de apenado reincidente, de modo que referido requisito estaria satisfeito apenas com o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena;
B - Não foi preenchido o requisito subjetivo, pois se trata de crime grave, que causa temor em toda a sociedade, além do que o apenado apresenta longa pena a cumprir e é reincidente em crime doloso, o que revela a necessidade de realização de exame criminológico.
Em seguida, os autos vão com vista a você, Defensor Público ou Defensora Pública com atribuição para o caso.
Qua(is) a(s) peça(s) cabível(is) no caso? Que fundamentos devem ser apresentados nessa(s) peça(s)? Não redija nenhuma peça processual.
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Em 15 de julho de 2020, Ronaldo, então com 20 anos de idade, e Luan, então com 17 anos de idade, após serem dispensados dos respectivos empregos, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, 10kg de carne, de propriedade do Supermercado OPA, além da quantia de R$ 300,00, de propriedade de Ione Valéria.
Em seguida, em 17 de julho de 2020, diante do sucesso da empreitada anterior, com idêntico Modus operandi, os dois subtraíram 15kg de carne, de propriedade do Supermercado NOITE, além da quantia de R$ 400,00, de propriedade de Moacir Vasconcelos.
Diante disso, eles foram processados criminalmente, e, ao final da instrução processual, a Magistrada competente condenou Ronaldo como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2o-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal impróprio. As penas relativas a ambos os crimes foram dosadas da seguinte forma:
1 - Na primeira fase, as seguintes circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis: culpabilidade, pois o agente tinha ciência da ilicitude do comportamento e possibilidade de agir de forma diversa; conduta social, pois o acusado iniciou sua vida no crime em 2004 e, hoje, em 2020, prossegue na atividade ilícita, registrando inúmeras entradas e saídas no sistema prisional; e consequências do crime, pois os bens subtraídos não foram devolvidos às vítimas.
Consequentemente, as penas-bases foram exasperadas na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, o que resultou em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2 - Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP); e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do CP (crime praticado durante a vigência de decreto de calamidade pública). Foram compensadas ambas as circunstâncias, de modo que as penas intermediárias ficaram estabelecidas no mesmo patamar das penas-bases.
3 - Por fim, na terceira fase, as penas foram exasperadas em 1/3 (um terço) pela comparsaria e em 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, o que as elevou a 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ainda foi reconhecido o concurso formal impróprio, com a soma das penas de ambos os crimes, que são idênticas, e a continuidade delitiva entre os dois crimes, de modo que as penas definitivas ficaram estabelecidas em 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
A partir da situação narrada, quais teses relativas à dosimetria das penas devem ser formuladas em favor de Ronaldo em eventual recurso de apelação? Não aponte teses relacionadas ao regime de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
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Governadores cobraram do Ministério da Saúde hoje um cronograma de vacinação contra a covid-19 para todo o país. A demanda foi feita em reunião por videoconferência com o secretário de Vigilância em Saúde da pasta, Arnaldo Medeiros. No entanto, até o momento, o ministério não informou uma data, segundo o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande. (https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/01/05/governadores-reuniao-pazuello-vacinacao.htm)
A decisão do Ministério da Saúde de mudar a forma de divulgar os dados sobre a covid-19 no Brasil gerou repercussão internacional, com os principais jornais do mundo destacando negativamente as mudanças [...] O americano The Washington Post foi na mesma linha, com a manchete "À medida que as mortes por coronavírus no Brasil aumentam, Bolsonaro limita a divulgação de dados. (https:// www.bbc.com/portuguese/brasil-52967730)
A pandemia por Covid-19 trouxe diversos questionamentos jurídicos nas mais diversas áreas do Direito. Considerando todo o contexto vivenciado e a jurisprudência sobre o assunto, responda:
A - É possível exigir que Estados-membros e Municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de combate à pandemia?
B - A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal?
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