O Estado do Rio de Janeiro celebrou contrato de consórcio público junto a determinados Municípios, com o fim de promover a gestão associada de serviços relacionados a promoção de habitação, moradia e urbanização de áreas favelizadas.
Após a subscrição do protocolo de intenções e ratificação do protocolo pelo legislativo de todos os entes consorciados, quando da personificação do consórcio, optou-se pela instituição de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de fundação.
No estatuto instituidor da referida fundação de direito privado foram inseridas, dentre as atividades a serem por ela desempenhadas, algumas atividades relacionadas ao exercício regular do poder de polícia.
Diante disso, foi formulada consulta à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro acerca da viabilidade do exercício do poder de polícia por pessoa jurídica de direito privado. Como Procurador do Estado, opine sobre a questão.
O controle de constitucionalidade, importante instrumento para garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais frente a possíveis usurpações, pode ser estudado a partir de diferentes vertentes. Tendo em mente as teses definidas pelo STF no exercício de sua jurisdição constitucional, discorra sobre:
a) A técnica da interpretação conforme a Constituição;
b) A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto;
c) A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade;
d)A declaração de constitucionalidade de lei “ainda” constitucional.
Ao elaborar seu texto aborde necessariamente os seguintes aspectos: I) conceito dos institutos; II) pelo menos, um exemplo de aplicação de cada um dos institutos pelo STF.
Analise as seguintes notícias:
Notícia 1: Fogo de Chão demite 690 e manda a conta para Governadores pagarem:
“Alegando ser forçado pelas consequências da pandemia do novo coronavírus, o famoso restaurante de carnes demitiu nada menos que 690 funcionários no mês de abril. Só no ponto de Botafogo, de frente para a baía de Guanabara, dos 82 funcionários, 73 foram demitidos. Situação semelhante ocorreu na filial da Barra da Tijuca. A empresa continua funcionando, trabalhando apenas com ‘delivery’. Além do drama natural causado por demissões, o problema maior é que a empresa se recusa a pagar todas as verbas rescisórias dos empregados, alegando que esta seria uma obrigação do Governo Estadual”
(Disponível em: https://diariodorio.com/fogo-de-chao-demite-690-e-manda-a-conta-para-governadores-pagarem/. Acesso em 17 de outubro de 2020).
Notícia 2: Parmê demite funcionários e diz que governo pagará verbas rescisórias:
“Depois da rede de lojas de materiais de construção Amoedo, que demitiu cerca de 150 funcionários e sugeriu a eles que pagassem do próprio bolso a um advogado indicado pela empresa para conseguirem na Justiça receber suas verbas rescisórias, é a vez de outra grande marca do Rio de Janeiro agir de maneira considerada errada por alguns empregados".
"Agora, foi a Parmê, rede de pizzarias com mais de 30 lojas espalhadas pela cidade. Segundo relatos de funcionários demitidos, a empresa os dispensou e não pagou todas as verbas rescisórias, argumentando, para tal, que estaria amparada pela lei e que o governo arcaria com o que ficou restando. Ainda segundo os ex-funcionários, teriam sido nada menos que 579 empregados demitidos”
(Disponível em: https://diariodorio.com/parme-demite-funcionarios-e-diz-que-governo-pagara-verbas-rescisorias/. Acesso em 17 de outubro de 2020).
O encerramento dos contratos de trabalho, pelos motivos expostos nas notícias, isto é, pela paralisação temporária das atividades presenciais em alguns setores comerciais, em razão da pandemia do SARS-COV2, atrai, segundo alegam as sociedades empresariais, a aplicação do art. 486 da CLT e enseja a responsabilização do Estado pelo pagamento de parte das verbas rescisórias dos empregados demitidos.
Analisando a hipótese de os funcionários demitidos ingressarem na justiça do trabalho, cobrando do Estado o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas pelas suas empregadoras, elabore texto dissertativo que contemple todos os argumentos a serem suscitados pela procuradoria, na defesa do ente público em juízo.
A Fazenda Pública do Estado da Paraíba propôs execução fiscal em 26/05/2020, em face da sociedade empresarial Farma fórmula, que atua no ramo de manipulação de medicamentos.
A execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de João Pessoa, para cobrar crédito tributário decorrente de ICMS por fato gerador ocorrido em 25/05/2015. O crédito também foi objeto de protesto junto ao serviço notarial.
A sociedade empresarial contribuinte cumpriu regularmente com a obrigação tributária acessória de declarar o fato gerador, apresentando a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GI/ICMS) em 25/03/2016, muito embora não tenha realizado o pagamento antecipado no prazo legal (previsto para o dia 26/05/16).
O despacho do juiz ordenando a citação ocorreu em 20/10/2020.
A Empresa foi citada, em 21 de dezembro de 2021, por edital, após tentativas de realização do ato por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça junto ao endereço registrado no Cadastro Estadual de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Além disso, em atendimento a pedido da procuradoria estadual, foi determinado o prosseguimento da execução, em face dos sócios administradores.
Após tais eventos, a sociedade empresarial compareceu ao processo e, conquanto não tenha oferecido garantia, opôs embargos a? execução, sustentando, primeiro, a necessidade de indeferimento da inicial, pela ausência da indicação do seu CNPJ na peça inaugural da ação executiva. Em seguida, defendeu a nulidade da citação por edital em execução fiscal.
Alegou também que ocorreu a decadência para a constituição do crédito, uma vez que não houve, ate? a presente data, constituição do crédito tributário decorrente do fato gerador ocorrido em 25/05/2015. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre a data do fato gerador e a sua citação.
A empresa argumenta ainda que a realização do protesto da dívida não e? legítima, uma vez que a Fazenda já dispõe da execução fiscal para viabilizar a cobrança da dívida ativa. A embargante assevera que o protesto consiste em verdadeira sanção política, proibida pelo STF como meio de cobrança de tributo.
Ademais, a empresa advoga a impossibilidade de inclusão dos sócios administradores no polo passivo do executivo fiscal, porquanto o STJ entende que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não enseja o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
Além disso, a executada defende que os nomes dos sócios administradores não constam na CDA (certidão de dívida ativa), razão pela qual não seriam legitimados ao polo passivo da execução fiscal.
Nesse aspecto, aponta vício de nulidade na constituição da CDA, pela ausência dos requisitos obrigatórios, como a indicação do sujeito passivo, motivo por que a execução deve ser extinta.
A executada também pede a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que teve a falência decretada em 2018, antes, portanto, do ajuizamento do executivo.
Outrossim, aponta que já é contribuinte do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) e que, por isso, é indevida a cobrança do ICMS sobre a comercialização de medicamentos fabricados por farmácias de manipulação, consoante firme jurisprudência do STF.
Segundo a Farma Fórmula, deve incidir apenas o imposto municipal (ISSQN) sobre a prestação de seus serviços, sendo totalmente descabida a cobrança do ICMS pelo Estado, sob pena de bis in idem.
Por isso, ao final, pede que os embargos à execução fiscal sejam acolhidos, com a condenação do Estado ao pagamento de todas custas, despesas processuais e honorários.
Em virtude da oposição de embargos, o juiz competente, suspendeu, de ofício, a execução fiscal e intimou, em 20/01/2021, a Fazenda Pública para apresentar defesa.
Diante dos fatos apresentados elabore, na qualidade de Procurador do Estado, a peça prática pertinente, com a defesa possível, datando-a no último dia do prazo legal e desconsiderando a existência de eventuais feriados.

Considerando que em determinado Estado da federação foi decretada situação de calamidade pública pela Assembleia Legislativa, em razão da pandemia da SARS-COV2, e houve importante queda na arrecadação de tributos, responda aos seguintes questionamentos:
A - Diante da queda brusca na arrecadação fiscal, decorrente da paralisação de diversos setores econômicos, é possível a aplicação do disposto nos § 1º e § 2º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a redução das jornadas e dos salários dos servidores públicos?
B - Tendo em vista a crise financeira derivada da pandemia, pode o Poder Executivo deixar de proceder à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no art. 37, X, da CF/88?
C - Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem limitação de empenho e movimentação financeira, no prazo estabelecido no art. 9º da LRF, o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias? O Poder Executivo está obrigado a realizar a limitação de empenho, diante da frustração da receita prevista?
Analise a seguinte situação hipotética:
A sociedade empresarial Relaxe Bem LTDA. formulou requerimento para a concessão de licença ambiental ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM (autarquia distrital), para a construção de um complexo turístico de lazer. Para a construção, era necessário o corte de alguns hectares de vegetação.
A licença foi concedida pelo órgão ambiental.
Passados alguns anos da concessão da licença e construção do empreendimento, o Ministério Público ajuizou ação de indenização contra a empresa e o órgão ambiental, alegando que o corte das árvores foi indevido porque realizado em vegetação integrante da zona de amortecimento da APA (área de proteção ambiental) do Planalto Central.
O Ministério Público sustenta também a irregularidade da licença concedida, sob o argumento de que a competência para a realização do licenciamento não seria do órgão distrital, por envolver empreendimento na área inserida em APA federal – área de proteção ambiental – instituída e gerida pela União. Desse modo, para o ‘parquet’ a competência para a concessão da licença seria do IBAMA – órgão federal.
A empresa se defendeu sob o argumento de ter agido amparada pela licença ambiental que acreditava ser legítima, tendo sido mera vítima de erro do órgão distrital, que deve ser considerado exclusivo responsável pela reparação do dano, caso realmente existente a irregularidade apontada na licença. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, pelo que não pode ser responsabilizada.
Além disso, alega que o procedimento de licenciamento é demasiadamente burocrático ao fixar a necessidade de licença prévia, de instalação e de operação, situação que viola a livre iniciativa e merece reprimenda do poder judiciário.
Pleiteia, ao fim, que a condenação judicial determine ao Distrito Federal a criação de Licença Ambiental Única.
Desse modo, pede a condenação tão só do órgão distrital.
Na condição de Procurador responsável pela defesa do órgão ambiental no caso, elabore texto dissertativo contemplando todos os argumentos que devem ser sustentados no processo judicial.
O Estado da Paraíba (PB) firmou um contrato administrativo em 24/09/2016 com a Sociedade Empresária Soluções em Maquinário SA., pelo período de vigência inicial de 12 meses, tendo por objeto a locação de aparelhos de ar condicionado tipo ‘split’ e alguns outros equipamentos para eventos, com a concomitante prestação dos serviços de manutenção maquinário e dos equipamentos, a fim de atender alguns órgãos do executivo estadual.
Ocorreram prorrogações contratuais (a última em 24/09/2019), sendo que em nenhuma delas houve a solicitação de reajuste ou revisão de preços.
Em 30/09/2020, a contratada formulou requerimento administrativo para que haja nova prorrogação do objeto contratual e, em virtude de nunca ter solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, requer que seja deferido, além da prorrogação, o reajuste pela inflação acumulada.
Subsidiariamente, solicitou que não sendo deferido o reajuste, houvesse a revisão contratual, tendo em vista que, por ter ficado um longo período de tempo sem o reajuste, foi gerada onerosidade excessiva no contrato.
A contratada sustenta que, embora não exista previsão expressa no edital e no contrato acerca do reajuste, ele consiste em espécie de cláusula necessária de todo contrato administrativo, pelo que resta incólume o seu direito.
A contratada alega também que possui direito subjetivo à prorrogação contratual, pois havia previsão no edital e no contrato acerca da possibilidade de extensão do prazo inicial de vigência do contrato.
Além disso, argumenta que a Assembleia Legislativa da Paraíba editou Lei, em razão da pandemia do SARS-COV2, concedendo o direito à prorrogação a todos aqueles que possuam contrato administrativo com o Estado, o que reforça o seu direito à pretendida prorrogação.
Destaca ainda que, diante do referido diploma legislativo, ocorreu verdadeira prorrogação tácita do contrato e que formula a presente consulta apenas como forma de obter maior segurança jurídica para a prestação dos serviços.
No afã tão só de obter a certeza da prorrogação contratual (já que, como dito, a contratada acredita inclusive na prorrogação tácita), informa que o seu preço é comprovadamente o menor praticado no mercado, o que realça o seu direito à extensão do prazo de vigência do contrato até 2021.
Em sua conclusão, a empresa advoga ainda que o fato de ter sido recentemente sancionada pelo TCU (Tribunal de Contas da União) – com a penalidade de declaração de inidoneidade – não impede a prorrogação do contrato, pois o STJ tem posição firme no sentido da eficácia ex nunc da sanção.
Ao final, a contratada salienta que, em caso de resposta administrativa negativa do Estado, vai judicializar a contenda, sob o argumento de que as suas pretensões não podem ser resolvidas mediante mediação.
Diante do quadro fático apresentado, o diretor da Subgerência de Controle de Contratos e Convênios da Paraíba (SGCCC) enviou o pedido administrativo da contratada à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) para análise e resposta fundamentada.
Na condição de Procurador designado para examinar o caso responda, mediante parecer, às seguintes indagações, de modo fundamentado:
a - Quais são os conceitos, os requisitos e as diferenças entre os institutos do reajuste e da revisão contratual? Explique-os, dizendo, ao final, se a contratada faz jus ao reajuste e à revisão por si pleiteados.
b - Quais são os requisitos e instrumentos que podem ser utilizados para a prorrogação de prazo? É possível haver nova prorrogação contratual? A contratada tem razão em seus argumentos?
c - É possível a prorrogação do contrato administrativo em se tratando de empresa que, no curso da execução contratual, vem a ser declarada inidônea para contratar com o poder público pelo TCU?
d - A Administração Pública pode sugerir o uso da mediação para solucionar o caso?