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A Agência de Turismo Beta ajuizou ação, sob o rito comum ordinário, contra a Construtora e Incorporadora Alfa, alegando que adquirira, em 20/5/2007, os direitos de compra de uma sala para escritório, mediante instrumento de cessão de direitos, que contara com a anuência da ré. Argumentou, ainda, que a data prevista para a entrega do imóvel era 20/5/2010, com tolerância de mais 180 dias, para os casos fortuitos ou de força maior, e que o imóvel somente lhe fora entregue em 20/6/2011. Registrou, também, a autora que a entrega das chaves fora condicionada à assinatura de um termo de plena quitação das obrigações assumidas pelas partes no contrato, mas que, antes de firmá-lo, procedera à notificação extrajudicial da ré, ressalvando a cláusula referente ao prazo de entrega da obra. Aduziu a inexistência de qualquer motivo que justificasse o atraso da obra, entendendo ter o direito de ser indenizada, no valor gasto com aluguéis até a data em que instalou, no local adquirido, sua nova filial, o que ocorreu em 20/8/2011, após concluída a reforma no local, cujo projeto já estava pronto e para a qual já havia contratado um arquiteto e a mão de obra necessária para a execução da obra. Alegou, também, que sofrera profundo abalo ante a demora na entrega das chaves, visto que, não tendo instalado sua filial na data prevista, deixara sua clientela frustrada com a indisponibilidade da nova sala. Referiu, ainda, ter sofrido imenso prejuízo, uma vez que perdera a chance de celebrar contratos na região em que se localiza a sala comercial adquirida. A autora requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30 mil (R$ 2 mil por mês de aluguel pago em outra sala comercial), fazendo a juntada dos recibos; de R$ 100 mil a título de dano moral e de R$ 50 mil pelos danos acarretados pela perda da chance de celebração de contratos, tudo com juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver, no ordenamento jurídico, previsão para indenização pela perda de chance tampouco por dano moral sofrido por pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a assinatura do termo representava um óbice à propositura da ação e que a inflação havia ocasionado retardamento na conclusão da obra, fato que, segundo ela, imporia a aplicação da teoria da imprevisão. Alegou a inexistência de previsão legal para o pagamento das quantias pleiteadas pela autora a título de dano material e moral. Aduziu que condicionara a entrega do imóvel à assinatura de termo de renúncia de ação de indenização por atraso na prática do ato e que, tendo a promissária compradora assinado o termo, sem fazer prova de vício que pudesse torná-lo nulo, a renúncia teria plena eficácia jurídica. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Em réplica, a autora argumentou que os fatos alegados pela ré para esquivar-se da responsabilidade de indenizar eram desprovidos de prova, registrando que a crise alegada pela ré fora causada pelo desenvolvimento de uma política de crescimento exagerado, sem o respectivo planejamento, e não pela inflação. Sustentou seu direito em obter a indenização, nos moldes expostos na inicial. Regularmente intimadas para especificarem provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado da lide e a ré nada requereu. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, redija, na condição de juiz substituto, apenas a fundamentação e a decisão.
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O tribunal de justiça do estado X editou resolução estabelecendo os critérios de escolha de magistrados para a composição das turmas recursais dos juizados especiais. Foram adotados os critérios de produtividade e de experiência do magistrado no sistema dos juizados especiais, não tendo sido contemplado o critério de antiguidade. Com referência a essa situação hipotética, redija um texto dissertativo, respondendo, de forma fundamentada, aos questionamentos que se seguem. 1 - A mencionada resolução afronta o conteúdo do inciso III do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (CF), segundo o qual o acesso aos tribunais de segundo grau deve ser pautado pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância? 2 - O ato que nomeia magistrado para integrar as turmas recursais configura ato de promoção, de modo a atrair a aplicação do art. 93, II, da CF, o qual estabelece regras para a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento? O tribunal de justiça tem competência para dispor sobre os critérios de escolha dos magistrados para a composição das turmas recursais dos juizados especiais?
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Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de conduta de improbidade na administração e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 23ª ed., 2010, p. 1.166 (com adaptações). Considerando a informação acima como referência inicial, redija um texto dissertativo acerca da ação de improbidade administrativa como instrumento de defesa da moralidade no exercício da função pública. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Sujeito passivo e sujeito ativo da ação de improbidade administrativa; 2 - Categorias dos atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429/1992; 3 - Modalidades de sanções aplicáveis à improbidade administrativa.
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Nesses Brasis que vi por aí – e são muitos –, senti, com tristeza, que o maior problema da Instituição [Poder Judiciário] é o elemento humano. As grandes mazelas do Poder Judiciário encontram, no homem, seu ponto mais alto: despreparo intelectual, caráter frágil, ausência de autoridade, vaidades incontidas, personalidades deformadas, arbítrios exagerados, falta de berço, sobretudo... Para o exercício da magistratura, o juiz deve desempenhar as suas funções com toda a alma, para que o seu trabalho seja fecundo, só devendo ser destinado à magistratura o que seja vocacionado... A magistratura é reservada para uma elite à qual cabe a função de liderança em todos os setores da vida pública, de modo a impedir que o Poder seja fracionado entre incompetentes, demagogos, incapazes, amorais, aéticos, vaidosos, arbitrários, venais, despreparados, elite essa que não se confunde com elitismo, porque o magistrado, como qualquer homem, pode ter origem muito humilde, não precisando vir da alta sociedade, porque a magistratura deve procurar recolher os melhores, os mais capazes, os mais habilitados. Desembargador Antonio Carlos Alves Braga. Trecho da palestra proferida na posse dos juízes substitutos aprovados no 152º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo, TJSP, 26/6/1986 (com adaptações). Considerando o fragmento de texto acima como meramente motivador e tendo em vista a exigência de a ação do magistrado ser fundamentada pela ética, disserte acerca da relevante função da magistratura. Em seu texto, aborde, necessariamente e de forma fundamentada, os seguintes aspectos: 1 - Presteza no exercício da jurisdição; 2 - Frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos; 3 - Humildade versus independência; 4 - Eficácia do Código de Ética da Magistratura Nacional ante a ausência de dispositivo sancionador.
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O juiz, que tem o poder de decidir o conflito a ele trazido pelas partes, encerra a sua atividade jurisdicional com a sentença de mérito, e, conforme comumente se observa, a parte vencida acaba transferindo ao Poder Judiciário sua frustração, o que pode gerar novos obstáculos durante a execução da sentença, incentivando novas lides. Nesse contexto, uma prática possível são os métodos alternativos de solução de conflitos interpessoais, pois, de acordo com o método escolhido, são as próprias partes que irão compor o litígio, construindo uma forma satisfatória de composição. Jorge Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 302 (com adaptações).

Considerando o texto acima como meramente motivador e tendo em vista os seis princípios que, na psicologia jurídica, norteiam a mediação, defina mediação e apresente, com a devida definição, três princípios de tal instituto.

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Abel, Braz, Carlos e outro agente desconhecido subtraíram, em 1º/10/2004, duas motocicletas em um estacionamento da cidade de Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade, dos festejos do Círio de Nazaré.

No dia seguinte, já na capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e celulares, aproveitando um tumulto que se formara no meio da multidão, abordaram Elza, senhora que acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo agente não identificado, sugeria a presença de arma de fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no centro da cidade, onde foi violentamente constrangida a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do shopping, onde os demais agentes haviam furtado um veículo para empreender fuga.

O vigia Fábio, que trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou imediatamente policiais militares, que saíram em perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar em frente à faculdade de direito da Universidade Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel e capotou, momento em que o quarto agente fugiu, tendo os demais sido presos em flagrante.

Abel, Braz e Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados, moradores de Ananindeua — PA, confessaram a participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos durante os festejos do Círio de Nazaré.

No interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte:

1 - Abel, nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria, ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o agente fugitivo;

2 - Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito; cursa faculdade de administração; trabalha em uma loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o agente fugitivo;

3 - Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja de roupas; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo.

A autoridade policial determinou, ainda, a realização de exame de corpo de delito no local da capotagem do veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas quanto o veículo furtados, bem como as joias e a quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos restituídos aos seus donos.

Elza, nascida em 1941, prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter sofrido lesões corporais de natureza grave em decorrência do capotamento do veículo, o que a deixara incapacitada para o cumprimento de suas ocupações habituais por trinta e um dias, conforme atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que costuma faturar em um mês de trabalho como costureira autônoma.

Nenhum outro bem foi encontrado em poder dos agentes, que também afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o único que aparentemente portava arma de fogo, que não foi localizada pelos policiais que os perseguiram.

Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual, representando pela prisão preventiva dos indiciados. O pedido foi negado e os agentes postos em liberdade.

Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61, II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329).

A denúncia foi recebida em 01/2/2005 pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Belém.

Durante a instrução do processo, os denunciados, interrogados novamente no momento processual adequado, confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial. Colheram-se os testemunhos dos policiais que efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente, o quarto agente deveria ter levado a arma quando fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava, em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no estacionamento do shopping XY, também prestou testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de exame complementar em Elza, nos termos do art. 168, §§ 1.º e 2º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido em março de 2005, confirmado as lesões graves na vítima.

Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto agente que participara dos fatos delituosos, Damião, como também a sua qualificação completa; revelou a menoridade de Braz, que nascera, de fato, em 02/01/1990, e confessou ter falsificado o documento de identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em 01/01/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo candidatar-se ao cargo de vereador do município de Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior quantidade possível de votos; confessou, ainda, que, com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a fim de realizar condutas como as narradas na inicial acusatória. Realizadas as diligências necessárias, comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data informada por Abel, conforme laudo, juntado aos autos, do perito judicial.

Damião foi detido e conduzido à presença da autoridade judicial. Em seu interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985; estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca ter sido condenado por crime algum; pretender, com o produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter portado arma de fogo em sua vida.

Aberta vista ao MP, houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela prática de falsificação de documento público (CP, art. 297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em 01/04/2005. O parquet representou pela prisão preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo juízo processante.

Atendidas as formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais.

O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, inclusive com a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual é desnecessária a apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada para o cometimento do crime de roubo.

A defesa dos denunciados, patrocinada por advogado dativo, requereu o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a delação premiada em favor de Abel (Lei nº 8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a desclassificação das condutas pelo fato de a arma não ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da consunção.

Aduziu, ainda, a defesa a nulidade processual no tocante à realização, a destempo, do exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que, na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, com a aplicação da causa especial de aumento prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II), em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Os autos foram conclusos para sentença em janeiro de 2006. No entanto, em face do longo período em que a Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a corregedoria do tribunal de justiça paraense, acolhendo representação do MP daquele estado, determinou, em dezembro de 2011, a realização de mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas sentenças em processos conclusos havia mais de quatro anos.

Abel passou a exercer, em outubro de 2011, o cargo de policial militar do estado do Pará.

Com base na situação hipotética apresentada, profira, na condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

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Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro, faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n.º 50, situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de Belém. A referida casa havia sido emprestada, em 2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em 10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal não atendeu a notificação, tendo permanecido no imóvel. Manoel, em 10/3/2011, novamente notificou extrajudicialmente o casal, que continuou inerte. Em junho de 2011, Manoel foi internado com complicações de saúde, tendo falecido dois meses depois. O espólio, representado por sua inventariante, mãe dos dois herdeiros que representa legalmente, ajuizou, ainda no curso do inventário, ação reivindicatória, em face de Carlos e Cristina, com o fim de reaver o imóvel ocupado. A escritura do imóvel e cópia das notificações recebidas pelos réus foram juntadas aos autos. Na ação, foram narrados os fatos e feito o pedido de imissão na posse do imóvel e de condenação dos réus em indenizar a quantia correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, que seria apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Citados, Carlos e Cristina apresentaram contestação, alegando: A) A inépcia da inicial, ante a falta de identificação detalhada do imóvel, com suas confrontações e características, e a ausência de propriedade do imóvel, com base no argumento de que não houvera partilha no processo de inventário; B) A impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não cabe pedido reivindicatório para a obtenção da posse do imóvel; C) A ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo, sob o fundamento de que a legitimidade seria dos herdeiros; D) O direito à usucapião urbana por estarem na posse do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos, utilizando-o como sua moradia, não possuírem outro imóvel e por medir o imóvel ocupado área de 180 m²; E) O direito de serem indenizados no valor de R$ 15.000,00 por benfeitorias realizadas no imóvel, a saber: colocação de armários nos quartos e substituição do piso da cozinha, tendo juntado notas fiscais comprobatórias datadas de maio de 2011; F) A falta de amparo para o pedido de indenização pelo aluguel, sob o argumento de que utilizavam a casa a título de empréstimo, e de que, em momento algum, Manoel lhes impusera a cobrança de qualquer valor nem tomara qualquer medida judicial para retirá-los do imóvel, o que demonstrava a aceitação tácita da continuidade do empréstimo. Ao final, pediram a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a declaração de usucapião do imóvel em seu favor, ou, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a indenização referente ao gasto efetuado. Em réplica, o autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não cabimento da alegação de usucapião aventada em contestação, sob o argumento de que não restara configurada a usucapião; o não cabimento do pleito de indenização, pois não fora provada a data da realização das benfeitorias; a pertinência da cobrança do aluguel pela utilização do imóvel após a notificação para sua devolução. O autor reafirmou os pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos dos réus. Não havendo provas para produzir em audiência, os autos seguiram conclusos para sentença. Considerando os fatos hipotéticos acima relatados, profira, na condição de juiz substituto, a sentença, dando solução à lide. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Considere que o poder público municipal, após a realização de procedimento licitatório, tenha celebrado, com determinada empresa, contrato para a prestação de serviço de transporte e que lei específica posterior tenha aumentado a carga tributária que seria suportada pela empresa. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se o particular contratado pelo poder público tem direito à revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.
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Emenda constitucional de iniciativa da assembleia legislativa de determinada unidade da Federação tratou das condições para ingresso e promoção no quadro de oficiais combatentes dos militares no âmbito do estado-membro. O governador do estado, então, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade relativa a essa emenda junto ao Supremo Tribunal Federal. Com base na situação hipotética acima, responda, de forma fundamentada e de acordo com a jurisprudência da suprema corte, o seguinte questionamento: 1 - A emenda constitucional padece de vício de inconstitucionalidade formal?
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Com base na disciplina constitucional e legal a respeito das súmulas vinculantes, disserte sobre essa inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Definição de súmula vinculante; 2 - Objeto e requisitos; 3 - Legitimidade para propor sua edição, revisão e cancelamento, de forma autônoma e incidental; 4 - Efeitos e possibilidade de modulação.
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