Em 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor no Brasil a Lei n. 13.964/2019, também conhecida pelo cognome "pacote anticrime" e, entre outros institutos, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), hoje previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. E bem verdade que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na Resolução n. 181/2017, já
havia criado instrumento com a mesma finalidade, mas essa regulamentação gerou ponderável polémica sobre a sua constitucionalidade, já que não derivava de uma lei federal e se tratava de alteração no âmbito do Processo Penal.
A referida lei veio, portanto, colocar fim a este debate. Classificado na doutrina como instituto de natureza pré-processual, integrante da tendência internacional de justiça consensual (em qualquer das suas modalidades), o ANPP é entendido como uma negociação bilateral na qual, dito de forma simples, o Ministério Público, verificando a possibilidade e a oportunidade, propõe o acordo e explicita as condições, e ao investigado cabe aceitar ou não o pacto sugerido.
Apesar de o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ter suspendido liminarmente a vigência de parte da lei, aquela que tratou do acordo de não persecução penal, ainda que também questionada, entrou e está em vigor. Muitos são os debates que estão em curso sobre o novel instituto. Mesmo diante de controvérsias, o certo é que o acordo, estando presentes as condições, tem sido apresentado pelo Ministério Público e aceito por diversos investigados.
Há dois pontos, relacionados com a lei processual no tempo e com a natureza jurídica da normas instituidoras, no entanto, que impactam de forma direta a aplicação do instituto em sua operação, ao menos para as investigações e/ou processos em curso na data da entrada em vigor da lei: o primeiro, diz respeito à retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos, ou seja, aqueles fatos ocorridos antes da entrada em vigor do artigo 28-A do Código de Processo Penal; o segundo se refere ao momento limite do curso procedimental/processual até o qual pode ser estabelecida a negociação, ou seja, até que momento pode ser realizado o pacto para sustar "persecutio criminis".
Duas posições básicas se antagonizam na tentativa de dar uma resposta a esses dois questionamentos e esgrimem argumentos também adversos.
Levando em consideração o debate, quer na doutrina, quer na jurisprudência - ou mesmo uma frente a outra, se for o caso -, deve o candidato:
a) dissertar, indicando de forma clara cada um dos pontos, sobre quais as posições antagónicas e quais os argumentos esgrimidos por ambas para fundamentar seus pontos de vista;
b) esclarecer se alguma delas encontra o mesmo entendimento na doutrina e na jurisprudência;
c) explicitar eventual(is) exceção(ões) que uma ou ambas as posições venha(m) a admitir;
d) apresentar, após, o seu entendimento pessoal, sobre qual a solução que melhor atende à finalidade do instituto, abarcando toda a extensão das questões apresentadas acima.
Observações necessárias: o candidato deve atentar que os argumentos a serem deduzidos na prova são os argumentos jurídicos utilizados pelas duas correntes e, inclusive, usar essas premissas para fundamentar a resposta do posicionamento pessoal. Importante salientar que como são dois os questionamentos, eles podem não estar no mesmo nível de oposição e de argumentação, ou seja, um deles pode envolver polémica maior do que o outro, e detectar essa situação integra a avaliação.
A jurisprudência que importa para a resposta da questão será somente aquela formada nos Tribunais Superiores, ou seja, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pontos: 1,500
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Explique no que consiste a autonomia financeira do Ministério Público, explicitando as normas de regência sobre o tema e seu alcance.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
É possível que uma emenda constitucional suprima a existência do Ministério Público, conferindo suas atribuições a outros órgãos ou Instituições? Fundamente.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
Considerando-se que o(a) Promotor(a) de Justiça poderá exercer atribuições eleitorais, conforme previsão do artigo 32, inciso III, da Lei n. 8.625/1993, e do artigo 35, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 72/1994, indaga-se:
A - Na hipótese do(a) Promotor(a) de Justiça, no exercício de suas funções eleitorais, ter sido vítima de crime de desacato, qual será o juízo competente para processar e julgar referido ilícito penal? Fundamente.
B - E na hipótese de ter sido imputado ao membro do Ministério Público Estadual, ainda no exercício de suas funções eleitorais, a prática de conduta tipificada no Código Eleitoral, qual será o juízo competente para processar e julgar esse fato? Fundamente.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
Qual a natureza jurídica da remoção compulsória? Fundamente, apontando a orientação do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o tema.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
No que diz respeito às ações judiciais eleitorais, responda aos questionamentos a seguir:
A - Consoante entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, de quem é a competência para julgar o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED), em face de deputados estaduais e federais? (0,25)
B - A procedência do pedido da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME) pode ter como efeito a inelegibilidade? (0,25) Disserte a respeito do tema.
C - Qual a natureza jurídica da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso do Poder Econômico ou Político? (0,25)
D - O Ministério Público é legitimado ativo para a propositura da Ação de Captação ou Gastos ilícitos de Recursos? Fundamente sua resposta. (0,25)
(1,0 Ponto)
(40 Linhas)
Quanto às Inelegibilidades, Incompatibilidades e Desincompatibilidades, responda fundamentadamente às seguintes perguntas:
A - Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em caso de inelegibilidade superveniente infraconstitucional emergir entre o dia posterior à eleição e à diplomação, é cabível recurso contra a expedição de diploma, fundado no artigo 262 do Código Eleitoral? (0,25)
B - Qual classificação pode ser conferida às Incompatibilidades? (0,25)
C - O que se entende por “heterodesincompatibilização”? (0,25)
D - A Justiça Eleitoral é competente para julgar em sede de RCED a violação ao artigo 54 da Constituição Federal? (0,25)
(1,0 Ponto)
(25 Linhas)
O Promotor Eleitoral pode ser nomeado como Juiz do Tribunal Regional Eleitoral por força do quinto constitucional, classe jurista? Justifique, fundamentando a resposta.
Sobre a propaganda política, responda aos questionamentos a seguir:
A - Quais as distinções entre propaganda lícita, propaganda irregular e propaganda criminosa?(0,25)
B - Aponte 03 (três) princípios e postulados da propaganda política. (0,25)
C - O que se entende por propaganda eleitoral indireta e como o Ministério Público Eleitoral pode atuar para coibi-la? (0,25)
D - Quais as consequências ao postulante de cargo eletivo que realizar propaganda antetempus? (0,25)
(1,0 Ponto)
(50 Linhas)