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![registro1](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2023/09/registro1.png) Considere a matrícula nº 173.223, anexa à presente. Relativamente ao imóvel lá descrito foram recebidos, pela serventia imobiliária, os seguintes documentos, com requerimento de inscrição dos atos respectivos, cuja prenotação ocorreu em 18 de novembro de 2015, sob o nº 569.456 (o exame está dentro do prazo da prenotação): a) Cópia autenticada da cédula de identidade do RG nº 16.128.120-5 e certidão da Receita Federal quanto ao CPF/MF nº 021.238.333-07, todas emitidas com as devidas formalidades legais, atestando que o portador de tais documentos se chama Antônio Silvano; b) Certidão da Escritura Pública de venda e compra referida no R1 da matrícula nº 173.223, aqui tratada, dando conta de que o nome do comprador é Antônio Silvano; c) Escritura pública de doação com instituição de usufruto datada de 31 de janeiro de 2014 em que consta como doador Antônio Silvano, brasileiro e professor, qualificado nas letras “a” e “b” acima e como donatários: i) da nua-propriedade: Henriqueta Tonanni, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/1977 com Jonas Tonanni, brasileiro, ela professora universitária, ele comerciante, ela portadora do RG nº 15.344.443-6 e do CPF/MF nº 033.456.394-35, ele portador do RG nº 17.228.333-2 e do CPF/MF nº 030.345.333-87, ambos residentes e domiciliados à Praça do Expedicionário Brasileiro, nº 98, na cidade (****), Estado do Rio de Janeiro; a doação da nua-propriedade foi feita em favor de ambos os cônjuges nestes subitem citados. ii) do usufruto: Laurinda Crespo, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/1977, com Anselmo Crespo, brasileiro, ela enfermeira, ele biblioteconomista, ela portadora do RG nº 34.556.555-1 e do CPF/MF nº 105.667.890-23, ele portador do RG nº 30.304.304-9 e do CPF/MF nº 104.390.332-98, ambos residentes e domiciliados à Rua dos Ramos, 229, nesta cidade de (****), Estado do Rio de Janeiro. O usufruto foi instituído em favor de ambos os cônjuges neste subitem citados, com a cláusula de acrescer em favor do supérstite d) Certidão emitida pelo (***) Oficial do Registro Civil desta cidade e Estado do Rio de Janeiro, dando conta do óbito de Anselmo Crespo, acima qualificado, em 04 de julho de 2014. e) Não foi apresentado formal de partilha, ou documento similar, quanto aos bens deixados por Anselmo Crespo (referido no item “d” supra). f) Escritura pública (datada de 12 de agosto de 2015) de renúncia de usufruto e venda e compra do imóvel descrito na matrícula de que aqui se trata, pela qual Laurinda Crespo, referida no item “c”, “ii”, supra, renuncia a 100% (cem por cento) do usufruto sobre o imóvel, bem como Henriqueta Tonanni e Jonas Tonanni, referidos no item “c”, “i”, supra, vendem a propriedade plena do imóvel para a Sociedade Civil de Participações Imobiliárias XTZ, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 45.319.001/0001-08, pessoa jurídica com sede nesta cidade, Estado do Rio de Janeiro, com endereço à Avenida das Nebulosas, 444. g) Não há questões fiscais pendentes ou a resolver. Na condição de oficial de registro de imóveis com atribuição para tanto, realizar a qualificação dos documentos apresentados, praticando os atos registrários possíveis e necessários, se algum, e/ou emitindo a nota de devolução competente e fundamentada, se houver alguma impossibilidade para a prática dos atos pretendidos. Dados não fornecidos pelo enunciado não deverão ser criados pelo(a) candidato(a), devendo vir grafados com a expressão “omissis”, se necessário. Não há necessidade de transcrever a Ficha 1 da matrícula nº 173.223 anexa na resposta, caso a opção seja por praticar algum ato registrário. (2,0 Pontos) (120 Linhas)
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João, Júlio e Maria se uniram e constituíram sociedade limitada por prazo indeterminado para fabricar e vender produtos cosméticos. Redigiram um contrato social, denominaram a sociedade Farmácia Essência Natural Ltda., estabeleceram capital social de R$ 45.000,00 dividido em quotas iguais e arquivaram seus atos constitutivos na Junta Comercial. João e Maria integralizaram suas respectivas quotas no ato do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade. Júlio, no entanto, integralizou no ato da constituição o valor de R$ 5.000,00, deixando para integralizar posteriormente os R$ 10.000,00 restantes subscritos no contrato social, no período de um ano. Passados dois anos da constituição da sociedade, Júlio ainda não havia integralizado o valor de suas quotas, o que passou a incomodar seus sócios João e Maria, posto que a sociedade precisava de capital para investir em suas atividades. Por isso, João e Maria resolveram, em conjunto, notificar extrajudicialmente Júlio para que pagasse o valor que faltava para a integralização de suas quotas. No entanto, passado um mês, Júlio ainda não havia atendido ao pedido. Ante a situação jurídica posta, responda justificadamente: a) Qual a situação de Júlio em relação à sociedade? De qual(is) solução(ões) jurídicas João e Maria dispõem contra Júlio, diante do não cumprimento de sua obrigação de integralização do capital social da sociedade? b) É possível a exclusão extrajudicial do sócio Júlio da sociedade? Justifique e, se for uma hipótese possível, esclareça as formalidades necessárias. (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Em 13 de setembro de 2016, Tício arrematou em hasta pública, realizada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, bem imóvel comercial, a saber, um galpão, com 10.000 m², situado no bairro de Santa Teresa, no Município do Rio de Janeiro, objeto da matrícula nº 100 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Teresa, pelo valor do lance base, fixado em R$ 1.000.000,00. Em consulta ao edital do referido leilão, Tício observou que o citado imóvel possuía débitos de IPTU, totalizando à época R$ 1.200.000,00. Por entender que a aquisição de bem imóvel em hasta pública seria forma equivalente à aquisição originária de propriedade, o tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Teresa registrou a carta de arrematação na referida matrícula nº 100, sem, contudo, solicitar a Tício a guia de recolhimento de ITBI. Nesse contexto, responda justificadamente: a) Tício poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel? Em que medida? b) Caso Tício venha a alienar o imóvel, o novo adquirente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel? Em que medida? c) Na situação em exame, o tabelião poderá ser responsabilizado pelo pagamento do ITBI? E do IPTU? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Em relação à penhora, elabore um texto, abrangendo os seguintes tópicos: a) Conceito, efeitos materiais e processuais. b) Nas hipóteses em que o ato de penhora comporta averbação, qual a utilidade do preenchimento de tal formalidade. c) Em que fase do processo e com quais meios processuais é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990. (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Na literatura jurídica brasileira relativa ao Poder Constituinte é mencionado o chamado “Poder Constituinte Decorrente”. a) O que seria o Poder Constituinte Decorrente? b) Quais seriam as características do Poder Constituinte Decorrente? c) Quais seriam os detentores do Poder Constituinte Decorrente? d) Na Constituição da República de 1988, qual seria o fundamento do Poder Constituinte Decorrente? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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A empresa X, buscando construir um grande armazém logístico próximo a uma importante rodovia federal recentemente duplicada e modernizada por concessionária, identifica um terreno onde existe um conjunto de antigas lojas, oficinas e borracharias localizado em local ideal para seu empreendimento. Pesquisa nos cartórios de registro de imóveis da circunscrição e identifica os proprietários daquelas glebas: duas pessoas físicas e uma empresa. Os primeiros tendo adquirido o imóvel por herança, a segunda, por compra e venda de outros herdeiros, há 12 anos. Localiza-os e inicia uma negociação para compra dos referidos bens. Concluída a negociação, pago o valor, lavra a escritura e leva a registro que lhe transfere a propriedade. Inicia o processo de aprovação da construção junto ao poder local, o que toma vários meses. Obtida a licença de construção, contrata empresa especializada e inicia as obras. Passados mais alguns meses é surpreendida com uma notificação extrajudicial por meio da qual o Serviço de Patrimônio da União informa que os bens por ela adquiridos haviam sido objeto de desapropriação em processo transitado em julgado há 33 anos e que o Decreto de Utilidade Pública (DUP) publicado à época endereçava a expropriação com vistas à implantação de um trevo que, ao tempo presente, foi construído pela concessionária um quilômetro à frente. Em que pese o disposto no Art. 167, I, 34 da Lei nº 6.015/1973, a sentença nunca foi objeto de registro. Outrossim, nunca houve imissão na posse tampouco afetação do bem à destinação de utilidade pública objeto do DUP. Diante da situação fática acima narrada, responda justificadamente: a) A desapropriação é forma de aquisição originária ou derivada da propriedade? b) O registro da desapropriação amigável ou judicial é condição de validade da transferência do domínio da propriedade para o poder público? Em que momento ocorre a transferência de domínio na desapropriação? c) O adquirente no caso concreto, pressupondo-se sua boafé, tem direito à indenização pelos prejuízos carreados? Se sim, em face de quem? d) Como se define afetação de um bem público? No caso concreto, houve afetação de um bem? A circunstância de a destinação originalmente justificadora da expropriação já não ter mais utilidade, porquanto a obra já executada em outro local, é suficiente para a reversão do ato expropriatório? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Disserte sobre o contrato de mandato, abrangendo os seguintes pontos: características a partir do interesse econômico-jurídico envolvido; diferenciação entre mandato comum, mandato no exclusivo interesse do mandatário e mandato em causa própria. (2,0 Pontos) (90 Linhas)
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Tendo falecido Maria da Silva, solteira, qualificação (omissis), sem deixar testamento, os(as) interessados(as) narram ao (***) Tabelião de Notas da cidade de Y, Estado do Rio de Janeiro, que a de cujus deixou os(as) seguintes e únicos parentes, todos maiores e capazes, cujos dados qualificativos não informados devem ser anotados, se o caso, como “qualificação omissis ”: 1 - Renato da Silva, irmão da de cujus, casado em comunhão universal de bens com Josefina da Silva. O casal tem dois filhos, Júlio Campos Silva e Carlos Campos Silva, solteiros. 2 - Murilo da Silva (solteiro), Jonas da Silva (divorciado) e Jairo da Silva (casado no regime da comunhão parcial de bens com Marlene da Silva). Os três (Murilo, Jonas e Jairo) são sobrinhos da de cujus e filhos de Ângelo Silva, que morreu dois anos antes de Maria da Silva. Ângelo era viúvo quando de sua morte e irmão de Maria da Silva. 3 - Augusta da Silva Campos, irmã da de cujus, casada no regime da comunhão parcial de bens com Humberto da Silva Campos. O casal tem um filho, Felipe da Silva Campos. 4 - Júlio da Silva, irmão da de cujus, solteiro, sem filhos. Bens de titularidade da de cujus: Uma casa com 200 m2, localizada (omissis), melhor descrita na matrícula nº 444 do Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e Estado, que não suporta divisão cômoda em partes certas e localizadas, com valor estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Depósito em conta poupança junto ao Banco do Brasil, conta e agência (***), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Direito Real de Uso convencional sobre o imóvel da Rua Humaitá, 350, que não comporta divisão cômoda entre as partes, devidamente inscrito na matrícula nº **** do respectivo Oficial de Registro de Imóveis da mesma cidade e Estado do Rio de Janeiro, matrícula esta que melhor descreve o imóvel. Similar direito real de uso, em tese, é avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os fins de direito. O óbito ocorreu na vigência do Código Civil/2002. Requerimentos: As partes herdeiras comparecem ao Tabelião(ã) de Notas de (***), Estado do Rio de Janeiro, e requerem a prática de ato notarial que regularize a sucessão dos bens deixados pela de cujus, acima apontados, aduzindo que eventuais bens imóveis deverão ficar em condomínio entre elas para futuras deliberações. Augusta da Silva Campos, com a anuência expressa de seu marido, declarou que renunciava a qualquer herança de Maria da Silva, na forma abdicativa. Todas as obrigações fiscais foram devidamente satisfeitas e sobre os bens referidos não há ônus outros senão os eventualmente aqui apontados. Na qualidade de Tabelião, realizar o ato notarial competente com as formalidades legais ou redigir nota fundamentada sobre a impossibilidade jurídica para fazê-lo, conforme o caso, considerando a legislação civil aplicável à hipótese. ATENÇÃO: Sob pena de não obtenção de qualquer nota, não acrescentar dados não constantes do enunciado que permitam a identificação do(a) candidato(a). Em optando pela lavratura de ato notarial, eventuais cláusulas adicionais necessárias, não referidas no enunciado, que impliquem a inserção de nomes, profissões, endereços e outros dados não fornecidos pelo enunciado, não deverão ser criados pelo(a) candidato(a), devendo vir grafados com a expressão “omissis”, se necessário. (2,0 Pontos) (120 Linhas)
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Disserte sobre o papel contramajoritário conferido ao Supremo Tribunal Federal.

(0, 40 pontos)

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No dia 20/07/2021, MAYCON, WALLACE, THIAGO e JONAS, previamente ajustados, por volta das 21:30 horas, na Rua X, Geribá, Armação dos Búzios, RJ, dirigem-se até a casa de veraneio, pertencente a Pedro e Olga, intentando subtrair bens. Ao chegarem ao local, supondo estar o imóvel sem ninguém, deixam WALLACE em frente à residência, dando cobertura à ação dos demais agentes, enquanto MAYCON, THIAGO e JONAS ingressam no imóvel, que possui dois andares, iniciando a subtração de bens. Ocorre que PEDRO e OLGA tinham resolvido passar aquele fim de semana na cidade e estavam no pavimento superior em seu quarto de dormir. PEDRO ouvindo ruídos, desce para verificar e surpreende os agentes que estão tentando desacoplar uma TV do rack. MAYCON, que foi para a empreitada armado, rende PEDRO com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, uma pistola calibre .380, totalmente municiada. Em seguida sobe até o quarto do casal e rende também OLGA. Os agentes prosseguem em suas ações, subtraindo um computador lap top, relógios e joias. Em seguida saem da casa para fugir no veículo que os conduziu até ali, auto pertencente a WALLACE. A ação durou cerca de 20 minutos. Os vizinhos notaram aquela movimentação, que acharam estranha, já que supostamente não era para haver ninguém na casa e acionaram a polícia, que chegou ao local quando os agentes acabaram de ingressar no veículo, procurando fugir ante a chegada dos policiais militares. Inicia-se a perseguição e uns 300 metros à frente, o carro colide com um muro e é cercado pelos agentes da lei. Nessa confusão, MAYCON conseguir fugir, embrenhando-se no mato, levando consigo a arma utilizada na prática da rapina. Na Delegacia Policial é lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante em relação a WALLACE e THIAGO, que diz “ser de menor”, mas não comprova essa menoridade, já que não está com qualquer documento, enquanto JONAS demonstra ser inimputável, exibindo sua Carteira de Identidade, sendo lavrado o Auto Infracional, com o seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude. Durante a audiência de custódia a prisão em flagrante é convertida em preventiva. Dois dias após a distribuição do flagrante, vem a notícia de que MAYCON teria sido preso, porque os policiais desconfiaram de sua conduta e o abordaram, encontrando em seu poder um revólver calibre .38, com munições. Por ocasião da lavratura do flagrante, as vítimas reconheceram pessoalmente THIAGO e JONAS, como dois dos agentes que cometeram os fatos narrados na denúncia e MAYCON foi reconhecido por fotografia. Os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia contra WALLACE e THIAGO, como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e A-I do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso material, imputando essa mesma conduta a MAYCON e ainda o crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03. A denúncia é recebida nos termos do artigo 395 do CPP, sendo apresentadas as defesas preliminares, em conjunto pela Defensoria Pública, onde se pede a absolvição por fragilidade probatória, não tendo sigo arguídas questões prefaciais. No que concerne a MAYCON também se alegou que ele portava a arma apreendida em seu poder para se defender, uma vez que estaria sendo ameaçado por integrantes de determinada facção criminosa. Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os acusados. As vítimas ratificaram o reconhecimento de MAYCON e THIAGO e confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Durante o seu interrogatório MAYCON confessa a prática criminosa, mas alega que fez uso de um simulacro, ratificando ainda que ele e os demais agentes participaram efetivamente da empreitada criminosa. Diz ainda, que quando ouviu a sirene da viatura policial que se aproximava disse para WALLACE, “deu ruim” o dono da casa apareceu tivemos que rendê-lo e à sua mulher. No que tange ao porte de arma, alegou que estaria sofrendo ameaças e por isto portava o artefato bélico. Antes da empreitada, os três tinham conhecimento de que MAYCON estava armado. WALLACE alegou que desejava participar de um furto e não de um roubo. THIAGO admitiu ter cometido os fatos narrados na exordial, mas insistiu que era menor de idade, estando prestes a completar 18 anos de idade. Foi acostada aos autos a mídia contendo as declarações de JONAS perante a Justiça Menorista, onde ele admitiu que os quatro teriam participado da empreitada criminosa descrita na denúncia. Na fase de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos termos da denúncia. A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por fragilidade probatória, apesar do teor dos seus interrogatórios, e subsidiariamente pediu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, já que o artefato não teria sido apreendido nem periciado. Quanto ao crime previsto na lei de armas, insistiu na alegação de que MAYCON usava o artefato para a sua defesa, embora não tivesse arrolado testemunhas para confirmar suas alegações. No que toca a WALLACE postulou fosse reconhecida a participação de menor importância, devendo ele responder pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Em relação a THIAGO insistiu na sua inimputabilidade, juntando nos autos documento idôneo comprovador de sua menoridade, ou seja, a sua certidão de nascimento. Postulou em relação a todos a absolvição quanto à corrupção de menores, sob o argumento de que JONAS já era corrompido, pois possui várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude. Alternativamente pediu que se reconhecesse o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores. Antes de proferir a sentença, o Magistrado determinou que se ouvisse o Ministério Púbico em relação à menoridade de THIAGO. O Promotor de Justiça, entretanto, limitou-se a ratificar as alegações finais anteriormente oferecidas. MAYCON é reincidente, e também é menor de 21 anos de idade. WALLACE é maior de 21 anos, primário e sem maus antecedentes. Prolatar a sentença, considerando-se o enunciado como relatório, decidindo todas as questões propostas, citando os dispositivos legais pertinentes.
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