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Joana e Augusto viviam juntos desde 2014. Durante o período de convivência tiveram dois filhos, João e Laura, com 9 e 11 anos de idade, respectivamente. Em 2017, adquiriram um único imóvel, com 200 m², na cidade de São Paulo-SP, onde moraram juntos até o rompimento do relacionamento, ocorrido em 11/04/2022, quando Augusto apresentou comportamento agressivo contra Joana, proferindo diversas ameaças e empurrões, sem qualquer motivo aparente.

Joana se encaminhou à delegacia e obteve uma medida protetiva em face de Augusto, que, por sua vez, desde o ocorrido foi embora para a Bahia e não mandou notícias, sequer perguntou a respeito dos filhos. Joana permaneceu residindo no imóvel do casal.

Contudo, no dia 15 de julho do corrente ano, Joana foi surpreendida com um mandado de citação relativo a uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de guarda dos filhos e partilha do único imóvel adquirido pelo casal, proposta por Augusto. A ação tramita na comarca de Salvador-BA.

Indignada, Joana procura você, Defensor Público, para que formule a medida judicial adequada ao caso.

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Em 2008, a empresa Minerare Ltda., de propriedade de Cláudia, promoveu a extração irregular de areia em uma área de preservação permanente localizada às margens do Rio Poti, no interior do Estado do Piauí, sem licença ambiental ou estudo de impacto.

Em 2013, Cláudia foi condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, à obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados, mediante a recomposição da vegetação nativa da área degradada, conforme plano técnico aprovado pelo órgão ambiental competente.

Contudo, em razão da inviabilidade técnica da restauração plena da área degradada e da ausência de colaboração da ré, o juízo determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, cujo valor seria destinado ao fundo estadual de meio ambiente, para aplicação em projetos de restauração ecológica.

A sentença transitou em julgado em 2014, mas somente em 2021 o Ministério Público iniciou a execução do valor indenizatório. A defesa de Cláudia, então, arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando que, uma vez convertida a obrigação de fazer em obrigação pecuniária, esta estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto para execuções fundadas em título judicial.

A argumentação da defesa de Cláudia deve ser acolhida?

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Marcos, professor universitário, foi condenado pelo crime de estelionato. A pena privativa de liberdade imposta, de 2 anos de reclusão, foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Após o trânsito em julgado da condenação, Marcos requereu ao Juízo da Execução Penal que a prestação de serviços fosse substituída por uma segunda pena de prestação pecuniária, alegando dificuldades logísticas e profissionais para comparecer regularmente ao local designado, já que ministra aulas em período integral e em diferentes municípios.

O pleito de Marcos pode ser acolhido pelo juízo da execução penal?

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Consta do inquérito policial que, por volta das 14h do dia 18 de março de 2025, Anderson Luiz Cardoso, técnico de enfermagem, subtraiu para si do almoxarifado do Hospital Santa Helena de Salvador/BA, três caixas do medicamento Revocitan, avaliado em mais de R$ 3.000,00.

Segundo os autos do inquérito, a chefe do setor farmacêutico da instituição, Simone Batista Dias, identificou, durante conferência de rotina, a ausência das três caixas do referido medicamento, cujo acesso é rigidamente controlado. Após cruzamento de informações e verificação do sistema interno, constatou-se que não havia registro de baixa, requisição médica ou autorização para retirada nos dias anteriores.

A investigação interna apontou que Anderson, que atuava há seis meses no hospital, possuía chave-cópia de acesso ao almoxarifado, por designação da direção, em razão da confiança nele depositada, decorrente de indicação feita pelo diretor do hospital para sua contratação. Tal acesso era restrito a poucos funcionários de confiança.

A análise das câmeras internas revelou que, na data dos fatos, Anderson adentrou o almoxarifado fora do horário de expediente, utilizando crachá funcional e chave de acesso, tendo saído minutos depois com uma mochila. Confrontado posteriormente pela chefia, confessou que havia retirado as caixas de medicamento sem autorização, justificando o ato por dificuldades financeiras.

Anderson foi conduzido por seguranças da própria instituição até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante. Em 19 de março de 2025, foi-lhe concedida liberdade provisória.

Ressalte-se, ainda, que Anderson se encontra em livramento condicional desde julho de 2024, em virtude de condenação definitiva anterior por crime de furto qualificado. Além disso, possui outras duas condenações transitadas em julgado por delitos patrimoniais, com término do cumprimento de pena ocorrendo há menos de cinco anos.

Diante da situação narrada, elabore, na qualidade de promotor de justiça, a peça processual cabível, contendo a narrativa dos fatos, a capitulação penal pertinente e os pedidos fundamentados à autoridade judicial.

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Disserte acerca das teorias da nulidade e da anulabilidade referentes à natureza jurídica da norma inconstitucional e sua aplicação no Brasil.

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Carlos, sócio da empresa Delta Construções, firmou contrato emergencial com o governo do Estado Alfa para realização de obras públicas de pequeno porte. Com o objetivo de manter a continuidade do contrato e garantir pagamentos sem entraves, Carlos procurou Renan, fiscal técnico do órgão estadual, e lhe ofereceu vantagem indevida no valor total de R$ 120.000,00.

A vantagem foi paga em 10 parcelas mensais, entre janeiro e outubro de 2018, sempre no mesmo valor e por transferência bancária. A cada pagamento, Renan atestava a regularidade das obras para fins de liberação de novas etapas contratuais.

O esquema foi descoberto em 2023, e o Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos, imputando-lhe 10 crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em continuidade delitiva. Segundo a acusação, cada pagamento configuraria um novo delito.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese ministerial deve prevalecer?

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Em uma tarde de domingo, na comunidade da Palmeirinha, situada na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro, o menor Rafael da Silva, de apenas 10 anos de idade, foi alvejado por um disparo de arma de fogo enquanto brincava com outras crianças em uma viela próxima à sua residência. O disparo foi efetuado pelo policial militar André Costa, que estava à paisana, fora do horário de serviço e utilizando arma de fogo pertencente à corporação, conforme comprovado por laudo pericial. Conforme constou em boletim de ocorrência, o policial, ao perseguir um suposto suspeito que teria corrido pela comunidade, sacou sua arma e efetuou disparos a esmo, atingindo Rafael no tórax. A criança foi socorrida por vizinhos, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito antes de chegar ao hospital. Foram ouvidas testemunhas em sede de inquérito policial.

A mãe da vítima, Sra. Joana da Silva, residente na comunidade e trabalhadora informal, ingressou com ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro, requerendo: (i) ressarcimento dos gastos com o funeral de seu filho, no valor de R$ 450; (ii) indenização por danos morais decorrentes da perda precoce e traumática do menor, na quantia de R$ 150.000,00; e (iii) pensionamento mensal vitalício, no valor de um salário mínimo.

O Estado apresentou contestação, sustentando inicialmente ausência de responsabilidade estatal sob o argumento de que o policial não estava em serviço no momento dos fatos, encontrando-se à paisana e fora do exercício funcional, o que afastaria o nexo de causalidade com o ente estatal. De forma subsidiária, alegou que os gastos com o sepultamento não foram documentalmente comprovados, que não haveria prova suficiente do vínculo afetivo entre mãe e filho que justificasse a indenização por danos morais, além de argumentar que a vítima, por ser menor de idade e não possuir atividade remunerada, não gerava contribuição econômica para justificar o pedido de pensionamento.

Em réplica, a autora reforçou os argumentos da inicial.

Considerando os elementos expostos, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.

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De acordo com o entendimento do STF, é possível a aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino. Explique os fundamentos da decisão do STF no julgamento do Mandado de Injunção n.º 4275 para possibilitar a aplicação da lei em tal caso.

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Pedro foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, cometido em 10/10/2019. A sentença transitou em julgado em 24/08/2021.

Contudo, após dois anos de cumprimento da pena, sobreveio uma nova condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo, ocorrido em 05/09/2021, a uma pena de 5 anos de reclusão.

O juiz da execução penal unificou as penas.

Explique como se dará a progressão de regime de Pedro, considerando que não há notícia nos autos da execução a respeito de prática de falta grave.

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José estava dirigindo o seu veículo quando foi parado em uma blitz policial de rotina. Durante a abordagem, os policiais realizaram a busca no veículo e encontraram um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, bem como 35 gramas de maconha. José foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.

O Ministério Público denunciou José pelos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).

Após regular instrução, sobreveio a sentença proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, condenando José nos termos da denúncia, pelos crimes de uso de documento falso e tráfico de drogas, em concurso material.

Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o juiz elevou a pena-base em 1/6, tendo em vista as graves consequências do crime que contribui para fomentar o vício no uso de drogas. Na segunda fase, não aplicou agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, pois, em que pese ser o agente primário, a natureza da substância apreendida não permitiria a aplicação do redutor. Dessa forma, restou a aplicação da pena em 05 anos e 10 meses de reclusão. Já com relação ao uso de documento falso, aplicou a pena mínima da falsificação de documento público – 02 anos de reclusão, totalizando 07 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto.

Considerando que a Defensoria Pública recebeu a intimação pessoal da decisão no dia 03/06/2025, redija a peça processual cabível, datando-a com o último dia do prazo.

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