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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.

Tício, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º , I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e art. 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes em concurso material.

Petrônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput do CP, praticados em concurso material.

Apolônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art.69 do mesmo diploma legal; art. 213 do CP; art. 213 c/c 29, caput, do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput, do CP, praticados em concurso material.

Porque: "Na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2009, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações entre si, ingressaram na residência situada na rua X, lote 6, quadra L, Jardim Primavera, nesta comarca, fazendo-se passar por policiais civis, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Laércio, Carla e Kátia, subtraíram, para si, um televisor da marca Mitsubish, um liquidificador, um microsystem da marca Panasonic, e R$90,00 em espécie, objetos e valores que guarneciam a casa da família".

"Em seguida, os acusados, conscientes e voluntariamente, mantiveram Laércio e Kátia trancados na residência e, constrangeram Carla a lhes acompanhar até a residência localizada nos fundos do quintal, com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".

"Chegando à casa da vizinha, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Marcelo, sua mulher Josileide e os dois filhos menores do casal, subtraíram, para si, dois televisores. Os acusados ingressaram na residência de Marcelo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente. Em seguida, os acusados, consciente e voluntariamente, mantiveram Marcelo e seus filhos trancados na sua residência e, constrangeram Carla e Josileide a lhes acompanhar até a próxima casa localizada no mesmo quintal com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".

"Novamente chegando à referida casa, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Paulo, sua mulher Joelma e o filho menor do casal, subtraíram, para si, um televisor, um aparelho de som e uma aliança de ouro. Os roubadores ingressaram na residência de Paulo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente".

"Finalmente, chegando à última casa do quintal, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Joilson, sua companheira Roselina e a filha menor do casal, subtraíram, para si, um aparelho de vídeo, um televisor, um aparelho de som, uma máquina fotográfica, quatorze fitas de vídeo cassete e uma mochila. Igualmente, os roubadores ingressaram na residência de Joilson, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente". (...)

"Encerradas as subtrações, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, constrangeram, mediante emprego de violência, as vítimas Carla, Joelma e Roselina a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO respectivamente. O estupro sofrido por Roselina foi presenciado por sua filha de 04 anos de idade".

"Policiais, alertados para as ações delituosas do trio, passaram a realizar buscas e, sabedores do alfa-numérico da placa do veículo, o avistaram instantes após a fuga do local dos fatos delituosos. Após perseguição, foram os denunciados alcançados e rendidos.”

A Denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2010 e veio instruída com os autos do Inquérito Policial 054-000287/2010, com as seguintes peças: Termo de Declaração da testemunha Paulo às fls. 08 e verso; Termo de Declaração da testemunha Joilson e Roselina às fls. 11 e verso e 12 e verso; Termo de Entrevista da vítima Joelma às fls. 14 e verso, informando que, além da conjunção carnal, fora obrigada a fazer felação com Apolônio; Auto de Reconhecimento da Pessoa, tendo Joilson, Roselina, Joelma e Paulo, reconhecido os três acusados às fls. 21/32; Auto de Qualificação dos acusados às fls. 33/35; Termo de Declaração da testemunha Carla, Katia e Laércio às fls. 79/85; Auto de Reconhecimento de Pessoa, tendo Laércio, Kátia e Carla reconhecido os três acusados, às fls. 86/94; Laudo de Avaliação Indireta à fls. 95; laudo de exame das armas de fogo apreendidas, positivando a lesividade de todas elas às fls. 96. Manifestação do Ministério Público, opinando pela decretação da custódia preventiva, conforme representação policial, às fls. 105/106.

Recebimento da denúncia à fls. 107;

Resposta Preliminar da Defensoria Pública em face de todos os acusados, às fls. 114/115;

AIJ, às fls. 140/151, realizada em 08 de abril de 2012, com termo de reconhecimento e tendo sido devidamente inquiridas as vítimas Laércio, Kátia e Carla; Pela vítima Laércio, às fls. 144/145, foi dito que, no dia dos fatos, por volta das 02hs, ouviu um barulho; Que os elementos disseram ser policiais civis e o forçaram a abrir a porta; Que o trancaram no banheiro e subtraíram pertences da casa; Soube que os elementos abusaram sexualmente de Joelma, Rosilene e Carla; Que os elementos ficaram o tempo todo com a arma em punho intimidando as vítimas; Que após soube que os elementos foram presos e reconheceu dois deles em uma foto no jornal. Pela vítima Kátia, às fls. 146/147, foi dito que é esposa de Laércio; Que os elementos entraram na casa dizendo ser policiais civis, os quais trajavam coletes da Policia Civil; Que estava grávida na época dos fatos e permaneceu no quarto com seu filho de quatro anos; Que os elementos mandaram Carla ajudar a pegar os pertences da casa; Que soube que Carla, Joelma e Rosilene haviam sido abusadas sexualmente. Pela ofendida Carla, às fls. 148/151, foi dito que eram 3 elementos; Que estes se apresentaram como Policiais Civis e revistaram a casa toda; Que prenderam o cunhado da Depoente, Laércio, no banheiro; Que os elementos foram para a casa dos fundos juntamente com Carla, mandando ela dizer que sua irmã Kátia estaria passando muito mal; Que os elementos repetiram tudo em outras três casas subtraindo os pertences das casas; Que em seguida os elementos, com emprego de violência, abusaram sexualmente da depoente (Carla), de Joelma e Rosilene.

Cópia da Resposta Preliminar às fls. 162/163; AIJ, às fls. 175/180, realizada em 01 de abril de 2012, tendo sido devidamente inquiridas as testemunhas Joelma e Paulo. AIJ, às fls. 268/279, realizada em 09 de março de 2013, onde foi devidamente inquirida a testemunha Joilson e interrogados os acusados TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO, constando Termo de Reconhecimento; Pelo acusado Tício em interrogatório, às fls. 272/273, foi dito que deseja permanecer em silêncio; Pelo acusado Petrônio, em interrogatório às fls. 274/275, foi dito que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que sequer sabe onde fica o bairro em que a casa foi invadida; Que acha que está sendo acusado deste crime e de outros por estar sendo confundido com alguém; Que não conhecia nem Tício nem Apolônio.

O acusado Apolônio, por sua vez, em interrogatório às fls. 276/277, confessou o delito, confirmando ter praticado as condutas que lhe foram imputadas.

O Ministério Público em Alegações Finais, de fls. 281/286, requer que sejam estes condenados na forma pleiteada na inicial acusatória.

A Defensoria Pública, responsável pela defesa dos três réus, em Alegações Finais de fls. 287/299, requer a absolvição dos acusados por ausência de provas, na forma do art. 386, VII do CPP; o afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, §2, I e V do CP; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos roubos; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes contra os costumes praticados contra as diferentes vítimas; o reconhecimento do crime único para as imputações de estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 214 do Código Penal.

Cumpre mencionar, por fim, que encontram-se apensadas ao processo as folhas de antecedentes criminais dos acusados, todas registrando várias condenações transitadas em julgado há menos de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato.

É o relatório. Decida.

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Abstraídas as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da nulidade ou inexistência da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, responda: Poderá o Promotor de Justiça ofertar nova acusação contra o acusado absolvido por juiz constitucionalmente incompetente? (Extensão máxima: 20 linhas)
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Tratando-se de condenação por corrupção, há possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos havidos pela União? Deve o órgão do MPF formular, na denúncia, esse quantum mínimo? Por quê? (máximo de 10 linhas)
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Instruções: Profira a sentença de acordo com as informações contidas no relatório que segue adiante. Não é necessário repetir o relatório. Observação: Não será avaliada a prova que contenha qualquer assinatura fora do local apropriado ou marca identificadora. Utilize como identificação apenas o nome “Juiz Substituto”. Será atribuída nota 0 (zero) ao texto que contenha qualquer forma de identificação. Vistos etc... O Ministério Público, com atribuições na comarca de Itanhomi, ofereceu denúncia em desfavor de JORDANO AMARAL, nascido no dia 13.01.1991, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Dom Cavati/MG. Narra a peça acusatória que: No dia 19.12.2011, de acordo com as informações contidas no inquérito policial, por volta das 16 horas, o acusado se dirigiu até a rua Miraí, nº 135, no município de Capitão Andrade/MG, pertencente à comarca de Itanhomi/MG, à procura do Sr. JERÔNIMO FAUSTINO, de quem tinha uma dívida a receber. No local, foi recebido por MARIA FLORÊNCIO, de 18 (dezoito) anos, filha de JERÔNIMO. Quando percebeu que ela se encontrava sozinha, imobilizou-a, ameaçando-a de morte caso gritasse e despertasse os vizinhos, demonstrando portar uma arma e dizendo que ela é quem pagaria a dívida do pai, com o corpo. Ato contínuo, determinou que a jovem se dirigisse ao quarto dos fundos, onde ordenou que ela se despisse e deitasse de bruços sobre a cama, quando, então, manteve relações sexuais com ela. A vítima, ao perceber que o acusado já estava saindo, pulou a janela do quarto onde se encontrava e começou a gritar por socorro. O vizinho de Maria Florêncio, de posse das características do réu, mencionadas pela vítima, acionou a polícia, repassando a esta as informações necessárias para a sua localização. O acusado se assustou com a reação da vítima e resolveu subtrair uma motocicleta que se encontrava no alpendre da casa, com a chave na ignição, utilizando-a para evadir-se do local. Quatro quarteirões à frente, o acusado colidiu com a motocicleta em um poste de propriedade privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$ 800,00 (oitocentos reais). Com base nessas informações, denuncio o réu JORDANO AMARAL como incurso nas sanções dos artigos 213, 155 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, postulando, ao final, a sua condenação”. O acusado foi preso em flagrante, próximo ao local do acidente, cuja prisão foi ratificada pelo juiz, que, ao fundamentá-la, entendeu estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva. A vítima, perante a polícia, pediu as providências contra o acusado, quando então relatou que foi forçada a manter com ele relações sexuais. Laudo pericial juntado à f. 27, onde se constatou a presença de esperma na vagina da vítima e que, pelo exame de DNA, confirmou ser do acusado; constataram também os peritos que houve conjunção carnal, conforme laudo de f. 29. Auto de apreensão e avaliação da motocicleta, f. 20. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) às f. 22/24, onde se constata a condenação do acusado, por crime de furto, com trânsito em julgado em 14.02.2011. Termo de restituição, f. 25. O fato causou indignação e comoção na pequena cidade de Capitão Andrade/MG. A denúncia recebida à f. 35, quando foi ordenada a citação do réu para responder por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Regularmente citado e notificado, f. 36, o acusado ofertou resposta à acusação à f. 37/38, por meio de defensor constituído, em cuja defesa preliminar se limitou a pugnar pela sua inocência. Na oportunidade, arrolou 3 (três) testemunhas. O juiz, ante a inexistência de elementos a darem suporte à absolvição sumária do acusado, determinou o prossegui- mento do feito e designou dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Foi requerida a liberdade provisória, que foi indeferida, sob o fundamento de que o acusado não preenche os requisitos para a concessão do benefício e em razão da presença de um dos pressupostos para a decretação de sua prisão preventiva. A vítima, em juízo, f. 82, confirmou que “Jordano chegou em sua casa no dia dos fatos, por volta das 16 horas, procurando pelo seu pai, que devia a ele uma certa quantia em dinheiro; que, ao perceber a ausência do seu pai, o acusado a determinou que fosse até o quarto do fundo, sempre dizendo que não era para gritar, senão a mataria; que a declarante se sentiu acuada e sem reação, pois o acusado sempre fazia menção de estar armado; que, chegando ao quarto, o acusado determinou à declarante que se despisse e deitasse de bruços na cama, pois ela é quem pagaria a dívida do pai com o corpo; que o acusado abaixou a calça e praticou conjunção carnal com a declarante; que só na delegacia tomou conhecimento de que o acusado, ao sair da sua casa, subtraiu a motocicleta do seu pai. José Ponciano, vizinho da vítima, em juízo, f. 84, relatou que “a vítima chegou até o muro da sua casa e, apavorada, pedia por socorro, dizendo que acabara de ser estuprada por um indivíduo chamado Jordano; que a vítima passou ao declarante as características do acusado; que de posse desses elementos o declarante acionou a polícia”. O policial Teodoro, f. 85, confirmou em juízo que efetuou a prisão do acusado, próximo ao local onde ele bateu a motocicleta. Disse que o acusado confirmou que subtraíra a motocicleta, mas nada informou sobre o crime de estupro. O pai da vítima, Jerônimo Faustino, em juízo, f. 86, confirmou que “sua filha foi estuprada por Jordano e que ele ainda subtraiu a sua motocicleta; que além de subtrair a motocicleta o acusado ainda colidiu com ela em um poste, danificando-a, cujo prejuízo suportado pelo declarante foi de R$ 800,00 (oitocentos reais)”. Essas são as únicas informações prestadas pelo pai da vítima. Interrogado em juízo, f. 87/88, o acusado negou a prática do delito de estupro. Alegou que subtraiu a motocicleta apenas para empreender fuga e que no caminho perdeu o controle e colidiu com um poste. Durante a instrução, foram ouvidas a ofendida, 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação, sendo 1 (uma) delas em comum com a defesa, e, ao final, interrogado o réu, dispensadas pelas partes 3 (três) outras testemunhas, sendo 1 (uma) da acusação e 2 (duas) da defesa. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia e tipificados nos artigos 155, 163 e 213, todos do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que ficaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria dos fatos. A defesa, no que se refere ao delito previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, em preliminar, pediu a declaração da nulidade do feito, alegando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação penal, pois, em juízo, a vítima não ratificou a representação. Requereu, ainda, que, acaso seja rejeitada a preliminar, fosse proferida uma sentença absolutória, ao fundamento de que a palavra da vítima, sem outros elementos de provas, não é suficiente para um decreto condenatório. Quanto ao delito descrito no artigo 155 do CPB, a defesa pediu a absolvição do acusado, ao argumento de que ele subtraiu a motocicleta tão somente para evadir-se do local dos fatos e que depois a devolveria ao seu proprietário. Aduziu que esse fato constitui apenas furto de uso, inexistente no ordenamento jurídico pátrio. No que se refere ao delito tipificado no artigo 163 do CPB, crime de dano, requereu a absolvição do réu sob a alegação de falta de condição de procedibilidade e, ainda, que não houve a intenção de danificar o veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO.
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O representante do Ministério Público (MP) com atribuições no juízo da comarca X ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Correntina - BA, nascido em 27/7/1977, filho de José da Silva e de Maria da Silva; e JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras — BA, nascido em 29/9/1990, filho de Francisco Pereira e de Maria de Jesus Pereira, em, em razão dos fatos a seguir relatados. Em 10/10/2010, por volta das 21 horas, em uma obra abandonada situada na Avenida Bom Jesus da Lapa, Rua 26, próximo à praça central, os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, mediante grave ameaça e violência, assim como dissimulação, subtraíram quinhentos reais, em dinheiro, de JOSÉ JÚNIOR. Apurou-se que a vítima caminhava pela Rua 26 e, abordada pelos denunciados, disse a eles que pretendia comprar maconha. Os denunciados, então, ao perceberem que a vítima possuía dinheiro, atraíram-na para local ermo sob o pretexto de que ali haveria maconha escondida. Chegando ao local dos fatos, a vítima reagiu ao anúncio de assalto, vindo a ser agredida, asfixiada e morta. Os denunciados subtraíram a importância de quinhentos reais de JOSÉ JÚNIOR e, logo depois da consumação da morte deste, os réus destruíram parcialmente seu corpo mediante o uso de fogo. De acordo com a peça acusatória, recebida em 16/12/2010, os dois denunciados se encontravam presos: JOAQUIM PEREIRA fora preso em flagrante, ocasião em que desacatara policial FRANCISCO DOS SANTOS, tendo-lhe desferido socos e chutes e proferido xingamentos; JOAO DA SILVA encontrava-se sob custódia preventiva. Encontram-se nos autos a ocorrência policial (fls. 41-49), o auto de apresentação e apreensão da carteira e dos documentos da vítima (fl. 38), o laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 18-27), a certidão de óbito da vítima (fl. 57), o auto de reconhecimento de pessoa (fls. 78-79); o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 101-107), o laudo de exame de constatação de material biológico (fls. 153-154) e o laudo de exame de local de morte violenta (fls. 140-152). A folha de antecedentes penais do denunciado JOAO DA SILVA, juntada as fls. 176-189 dos autos, registra uma condenação com trânsito em julgado para a defesa em_10/10/2001 e outra, com trânsito para a defesa em 10/8/2007 ambas no aguardo do início de cumprimento de pena, por ter estado o réu, à época, foragido, bem como outras duas condenações, datadas de 15/5/2008 e. 26/6/2009, pendentes da apreciação de recurso interposto pela defesa, bem como registro de vários inquéritos policiais com o indiciamento do réu pela prática de furtos e roubos. Consta, ainda, o registro de várias passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. A folha de antecedentes penais do denunciado JOAQUIM PEREIRA, juntada as fls. 190-210 dos autos, registra quinze inquéritos policiais envolvendo furtos e roubos, bem como o trâmite de cinco ages penais na comarca X, onde o réu fora denunciado pela pratica de crimes de roubo, furto, latrocínio tentado e tráfico. Também constam diversas passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. ? Em consulta ao sistema prisional, verificou-se, ainda, a existência de vários mandados de prisão contra os réus. Citados os réus, as defesas constituídas apresentaram resposta á acusação sem suscitar questão preliminar. Designada a audiência, foram ouvidas cinco testemunhas/informantes (fls. 168-172) e interrogados os réus, JOAQUIM PEREIRA (fl. 172) e JOAO DA SILVA (fl. 173). JOAQUIM, durante o interrogatório, disse que os fatos narrados na denúncia eram falsos; que ele não matara a vítima; que correra do policial porque ficara com medo e que, durante a prisão, não reagira; disse não se recordar se teria xingado o policial, e que desejava, a partir daquele momento, exercer o seu direito de permanecer em silêncio; JOAO, por sua vez, desde início do interrogatório, disse que pretendia permanecerem silêncio. Em depoimento. ROSA MARIA relatou (fl. 168) que no dia dos fatos, estava em casa assistindo a programa de televisão, quando viu três homens adentrarem uma obra abandonada, depois de ouvir alguns gritos de homem, viu somente dois deles correndo, cada um para um lado diferente; que reconhecera pessoalmente, os homens que saíram correndo, quando esteve na delegacia de polícia; que não tinha dúvidas quanto ao reconhecimento que fizera porque a área em frente a sua casa é bem iluminada; que vira um policial que passava pelo local mandar o rapaz mais alto parar e, como este não parara, fora perseguido pelo policial; que vira o momento em que o rapaz fora alcançado pelo policial; que o rapaz começara a desferir chutes e socos contra o policial; que eles falavam algo, mas ela não conseguira entender o que seria; que, logo depois, chegaram ao local várias viaturas da polícia; que ela tomara conhecimento de que um rapaz tinha sido assassinado; que ela não conhecia a pessoa que havia morrido. O policial FRANCISCO DOS SANTOS, em seu depoimento, relatou (fl. 169) que estava em patrulhamento e, ao passar pela localidade, se deparara com um rapaz correndo desesperadamente; que, imediatamente, determinara ao rapaz que parasse, dizendo que era da polícia, não tendo sido atendido; que perseguira o rapaz e, logo que alcançara, este começara a xingá-lo de palhaço e idiota; que dera voz de prisão ao rapaz e, após ter pedido reforço policial, o levara para a delegacia; que o referido rapaz reagira a prisão e que não fora agredido fisicamente, e que, ainda assim, o rapaz Ihe dissera que aquilo não ficaria daquele jeito, pois daria um jeito nele, ameaçando-o; que, no trajeto, ouvira, pelo rádio, a ocorrência de um assassinato naquelas proximidades; que o acusado permanecera em silêncio durante o trajeto; que, na delegacia, tomara conhecimento de que aquele rapaz estaria envolvido no citado assassinato; que não vira outra pessoa correndo além daquele rapaz; que não presenciara o depoimento do rapaz na delegacia. A testemunha ANA SOUSA, em seu depoimento (fl. 170), disse que conhecia as pessoas de JOAO DA SILVA, vulgo GAMBÁ, e JOAQUIM PEREIRA, vulgo OREIA, tendo sido GAMBÁ seu namorado na data dos fatos; que ela era garota de programa e costumava procurar clientes nas proximidades da praça central, perto da Rua 26; que, no dia dos fatos, no período da noite, em hora de que não se recordava, estava na praça central, em frente a um bar, quando la compareceram GAMBÁ e OREIA; que OREIA aproximara-se dela e indagara se ela tinha uma pedra de crack, tendo ela respondido que não tinha nenhum entorpecente; que OREIA dissera a ela que queria usar crack com GAMBÁ; que, com a negativa dela, eles deixaram o local e andaram rumo a Rua 26; que, cerca de uma hora depois, GAMBÁ retornara, ao local onde ela se encontrava, ou seja, a praça central; que ela observara que GAMBÁ tinha em sua mão uma quantia de duzentos reais; que GAMBÁ estava tranquilo; que os dois ficaram bebendo no bar e que GAMBÁ dissera que tinha feito besteira, que “tinha acabado com a vida dele”, pois teria sido o autor da morte de um rapaz, junto com OREIA; que GAMBÁ a chamara para fugir com ele e que ela se negara, dizendo que não iria viver “escondida feito bicho”; que GAMBÁ dissera que OREIA correra para o outro lado e não sabia mais dele; que GAMBÁ saíra do bar e não a informara para onde iria fugir; que GAMBÁ era viciado em drogas e sempre andava com OREIA. A testemunha MARIA LUCIA, irmã de JOAO DA SILVA, relatou, em seu depoimento(fl. 171), que seu irmão, apelidado de GAMBÁ, era viciado em drogas; que não sabia informar se ele vendia ou já vendera drogas; que GAMBÁ andava sempre com OREIA; que não sabia o nome de OREIA e só o conhecia pelo apelido; que GAMBÁ morava com ela, mas, depois da data dos fatos, ela somente soubera notícias dele após sua prisão; que, no dia dos fatos, já tarde da noite, GAMBÁ chegara apressado em casa; que ele dissera que precisava sumir por uns tempos e depois daria notícias; que, indagado sobre o que teria acontecido, ele respondera que tinha feito besteira; pois ele e OREIA tinham combinado arranjar algum dinheiro naquele dia para comprar drogas; que ele dissera que, durante o assalto, o “cara” reagira e eles precisaram dar um jeito nele; que seu irmão não contara o que tinham feito com o rapaz, dizendo somente que ele tinha se dado mal; que, depois daquele dia, ela não mais soubera de GAMBÁ até receber a notícia de sua prisão; que não tinha conhecimento se seu irmão teria envolvimento com o mundo do crime. A autoridade policial PEDRO BARBOSA relatou, em depoimento (fl. 172), que presidira as investigações durante a fase inquisitorial do caso; que, no local do crime de latrocínio, em um dos cômodos da obra, foram encontrados o documento de identidade e a carteira da vítima; que, após ter ouvido o depoimento de umas das testemunhas reconhecera, com certeza e segurança, os denunciados; que o réu preso em flagrante confessar a autoria, bem como indicara o outro réu que também teria agido com ele; que o réu preso em flagrante xingara o policial que o prendera; que os réus, com várias passagens pela polícia e mandados de prisão, eram usuários de droga; que ambos foram presos; que se recordava de que o réu que confessara o crime dissera que ele e seu comparsa atraíram a vítima, que estava com bastante dinheiro, para um local abandonado; que JOAQUIM dissera que haviam ido, com a vítima, aquele local para pegar drogas escondidas; que JOAQUIM dissera que, após terem subtraído dinheiro da vítima, ele e seu comparsa passaram a agredi-la por ela ter reagido; que GAMBÁ também agredira a vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter dado uma gravata na vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter atirado pedras de tamanho considerável na vítima e que, depois de morta, a vítima fora jogada em um fosso e que, depois, eles Ihe atearam fogo; que JOAQUIM dissera ter ficado com parte do produto do crime; que GAMBÁ ficara com a outra parte; que a namorada de GAMBÁ dissera que havia se encontrado com ele e que o namorado teria dito que fizera besteira e estragara a vida dele; que a namorada de GAMBÁ dissera que não fugiria com o namorado; que não tinha dúvidas quanto a participação dos autores; que não fora ele quem interrogara JOAO DA SILVA; que se recordava de que os acusados já tinham praticado roubos nas proximidades; que o réu JOAQUIM dissera que já tinha dormido no local do crime antes. Segundo a autoridade policial, JOAO DA SILVA, ao ser interrogado na delegacia, fizera uso do direito de permanecer em silêncio (fl. 67), ao passo que JOAQUIM PEREIRA confessara a prática dos crimes. (fls. 59-61) e, para a garanti da lisura do procedimento; o ato do interrogatório dos ora denunciados fora registrado, por meio de áudio e vídeo, em mídia eletrônica, encartada nos autos. De acordo com o interrogatório gravado na delegacia, o réu JOAQUIM PEREIRA disse (fls. 59-61) que, no dia dos fatos, se encontrara com GAMBÁ, por volta das 17 horas, ocasião em que estava fumando crack próximo a praça central; que GAMBÁ o convidara para “resolverem uma parada”, pois estava precisando de dinheiro para comprar drogas; que aceitara o convite e que, juntos, combinaram da localidade, de cujo nome não se recordava, e lá encontraram a namorada de GAMBÁ; que ela não tinha crack e, logo a seguir, eles caminharam até a Rua 26; que, em horário que não recordava, avistaram um “cara” caminhando sozinho; que o “cara” era “boa pinta” e parecia que tinha “grana”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ combinaram de “chegar junto do cara” para anunciarem assalto, mas que não podiam “dar bobeira” e era melhor caminharem com o “cara” até um terreno onde havia uma obra abandonada, para que ninguém os visse; que, ao se aproximarem do “cara”, ele, JOAQUIM, percebera que a vítima estava nervosa; que ela fora logo perguntando se eles tinham droga; que achava que a vítima dissera aquilo para despistar; que GAMBÁ dissera para a vítima que, no terreno da esquina, tinha droga escondida dentro da obra abandonada e eles poderiam dividi-la, se ela pagasse uma pinga para eles; que a vítima concordara; que, ao chegarem a parte térrea da construção, como não havia droga alguma para ser encontrada, GAMBÁ e ele, JOAQUIM, anunciaram o assalto, momento em que a vítima tentara correr; que ele, JOAQUIM, tentara imobiliza-la com uma gravata, de lado; que, nesse momento, a vítima reagira e conseguira se desvencilhar, pegando um pedaço de pau para se defender e, quando ele, JOAQUIM, tentara agredi-la, ela desferira uma paulada em sua cabeça; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, até o momento em que ela conseguira correr, dentro dos cômodos da construção; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁs airam em perseguição a vítima, tendo ele, JOAQUIM, ido por um lado e GAMBÁ, pelo outro; que, na parte superior da edificagdo, ele, JOAQUIM, conseguira imobilizar a vítima com uma gravata, enquanto GAMBÁ segurava Os braços e as pernas dela; que permaneceram nessa posição por alguns minutos e, ao terem constatado que a vítima nado apresentava mais reação, retiraram-lhe a carteira e jogaram-na no chão, momento em que ele, JOAQUIM, atirara uma pedra de cerca de dois quilos nos peitos da vítima e, logo após, GAMBÁ também pegara uma pedra grande, jogando-a na cabeça da vítima; que a jogaram em um fosso, a uma profundidade que não tinha condições de precisar, pois estava muito escuro; que a vítima passara a gritar, pedindo socorro, oportunidade em que eles começaram a jogar pedras sobre ela, não sabendo se todas a acertaram; que desceram até o local, onde GAMBÁ colocara um saco na cabeça da vítima, enquanto ele, JOAQUIM, o segurava; que, depois que a vítima havia parado de se mexer, ele, JOAQUIM, jogara um colchão velho e alguns papelões sobre ela; que GAMBÁ ateara fogo no colchão; que, em seguida, ele, JOAQUIM, e GAMBÁ foram para a praça central consumir drogas; que, após terem retirado o dinheiro da carteira da vítima, ele, JOAQUIM, ficara com trezentos reais e GAMBÁ, com o restante; que acreditava que havia seiscentos reais na carteira do “cara”, porque ele, JOAQUIM, e GAMBÁ tinham combinado dividir a grana meio a meio, mas que fora GAMBÁ quem dividira o valor e que, por isso, não sabia se havia mais dinheiro na carteira; que desejava esclarecer que usava a construção onde ocorrera o crime, para dormir, de vez em quando, havia aproximadamente três meses; que sé atearam fogo na vítima para apagar suas impressões digitais; que nunca tinha visto a vítima antes e que GAMBÁ também não a conhecia; que, ao saírem do terreno, se depararam com um “tira”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ correram para lados diferentes; que o “tira” o mandara parar, dizendo que era da polícia; que ele, JOAQUIM, continuara correndo e, ao ter sido alcançado pelo tentara se desvencilhar; que xingara o policial de palhaço. A mãe da vítima pediu, conforme consta à fl. 165, para ser informada do resultado do processo. Por ocasião da fase de diligências, prevista no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. O MP sustentou haver prova da materialidade delitiva e relação com a autoria imputada aos réus, pugnando pela condenação destes, nos termos da denúncia: QUANTO AO RÉU JOAO SILVA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART. 121, § 2.°, INCISOS III, IV E V, C/C ART. 211, TODOS DO CODIGO PENAL (CP) E QUANTO AO REU JOAQUIM PEREIRA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART.121, § 2.°, INCISOS III, IV EV, C/C ART. 211, C/C OART. 329, C/CO ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP. Por seu turno, a defesa constituída por JOAQUIM PEREIRA, preliminarmente, aduziu nulidade do Processo, alegando a existência de vicio insanável, sob o argumento de que todas as provas teriam decorrido da confissão do acusado na fase inquisitorial, ocasião em que este teria sido torturado. Aduziu, ainda, subsidiariamente, a absolvição do acusado, sob a alegação de que este teria agido em legítima defesa, uma vez que somente reagira à ação da vítima, já que não pretendia mata-la. A defesa constituída por JOAO DA SILVA aduziu negativa de autoria, Os autos foram conclusos para sentença em abril de 2011, restando publicada em 7/6/2011. Com base na situação hipotética acima relatada, profira, na condição de juiz de direito substituto, a sentença que entenda adequada, analisando toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando-a com base na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie novos fatos.
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Abel, policial civil do estado do Ceará, lotado na delegacia de fraudes cibernéticas de Maranguape – CE, descobriu que um grupo local era responsável por ter espalhado, pela rede mundial de computadores, no verão de 2007, vírus para capturar informações bancárias inseridas pelos usuários dos computadores por ele infectados.

De acordo com o apurado na investigação, assim que fosse aberto, o programa malicioso capturava informações bancárias inseridas pelos usuários, que eram imediatamente remetidas a contas de correio eletrônico (emails) criadas por membros do grupo criminoso.

A principal função dessa organização era desempenhada por Braz (programador), que criava as páginas “clone” — imitações das páginas verdadeiras dos sítios dos bancos acessados pelos usuários na Internet —, as mensagens eletrônicas e os programas responsáveis pela captura de senhas.

A segunda posição hierárquica da organização era ocupada por Carlos (usuário), que explorava diretamente os programas maliciosos, emitindo diariamente milhares de mensagens pela Internet e coletando as mensagens recebidas com os dados das agências, contas e senhas que seriam fraudadas.

A terceira posição era ocupada por Diego (biscoiteiro), responsável pelo contato com os criminosos que adquiriam os dados dos cartões bancários, denominados “cartas” ou “biscoitos” pelos membros da organização, bem como pela arrecadação de boletos bancários forjados nas operações criminosas.

A organização também contava com os chamados “laranjas”, pessoas simples e ingênuas — inconscientes do seu envolvimento nos crimes — usadas pelos agentes, como Euler, vizinho de Diego.

Ao todo, o grupo efetuou cinco desvios de dinheiro de contas de clientes mantidas em uma agência do Banco do Estado do Ceará (BEC) em Fortaleza. Só no período de janeiro a março de 2007, os desvios, realizados a cada quinze dias, provocaram um prejuízo de R$ 500 mil à instituição bancária.

Tendo identificado os membros da organização, Abel os constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de sua arma de uso profissional, a entregar-lhe parte do dinheiro obtido ilicitamente. Além disso, com o intuito de obter ganho maior, o policial passou a vender proteção a Braz, Carlos e Diego em troca de valores em dinheiro e os ameaçava, prometendo cumprir o seu dever funcional caso o acordo fosse descumprido.

Nesse passo, o juízo da 99ª Vara Criminal da capital do estado autorizou, a pedido da corregedoria-geral de polícia do estado, a realização de interceptações telefônicas para o esclarecimento de denúncias de corrupção contra policiais civis.

Em uma dessas interceptações, agentes da delegacia de Aracati – CE captaram uma conversa entre Abel e Braz, durante a qual ambos tratavam de um acerto no valor de R$ 200 mil. Foi, então, instaurado inquérito policial sigiloso, no âmbito dessa delegacia, para investigar o relacionamento entre Abel e Braz.

Restou apurado o envolvimento ilícito de Abel com os responsáveis pelas fraudes cibernéticas, tendo sido esclarecido, durante as investigações, que, após Abel ter passado a proteger a organização, ocorreram, durante sessenta dias — nos meses de abril e maio de 2007 —, mais cinco desvios de valores das contas de clientes do BEC, da mesma agência da capital cearense, no total de R$ 300 mil. Constatou-se, ainda, que a ação ocorria com o mesmo modus operandi.

A autoridade policial de Aracati – CE indiciou Abel, Braz, Carlos e Diego pelo envolvimento nos fatos delituosos apurados e representou, perante a justiça comum criminal de Fortaleza, pela prisão preventiva dos quatro.

A justiça acolheu o pedido, por decisão do juízo da 99ª Vara Criminal, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Os mandados de prisão foram cumpridos em junho de 2007, e os indiciados, recolhidos à cadeia pública de Maranguape – CE.

No interrogatório policial, os agentes negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurado, ainda, o seguinte:

1 - Abel, nascido em 01/01/1972, fora condenado definitivamente a dois anos de reclusão pela prática do delito de lesões corporais contra sua ex-esposa e não havia iniciado o cumprimento da pena; de acordo com o seu depoimento, apenas cumprira seu dever de ofício, retardando a prisão em flagrante dos demais indiciados a fim de que pudesse desvendar o envolvimento de mais pessoas no crime;

2 - Braz, nascido em 01/01/1987 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na Universidade Federal do Ceará (UFCE); segundo seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Carlos e Diego apenas “de vista”;

3 - Carlos, nascido em 01/01/1988 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; consoante seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Diego apenas “de vista”;

4 - Diego, nascido em 01/01/1989 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; de acordo com o seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Carlos apenas “de vista”.

Em procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, foram apreendidos os computadores pessoais de Braz, Carlos e Diego, além de duas lanchas, três motos e três automóveis de luxo, que se encontravam em poder do grupo.

Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual, em Fortaleza – CE.

Distribuídos os autos à 99ª Vara Criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel, Braz, Carlos e Diego pela prática dos seguintes delitos, previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): estelionato (dez vezes), conforme art. 171, caput e § 3º, do CP, e quadrilha (CP, art. 288). Abel foi denunciado, ainda, pelos delitos de concussão (CP, art. 316, caput) e constrangimento ilegal (CP, art. 146, § 1.º, in fine), tudo combinado com o disposto no art. 61, I, também do CP.

A denúncia foi recebida em 01/09/2007.

Em juízo, procedeu-se à oitiva dos policiais de Aracati – CE que haviam apurado os fatos — os quais detalharam a forma como desenvolveram seus trabalhos — e do gerente da agência do BEC de Fortaleza – CE, que confirmou desvios fraudulentos da ordem de R$ 800 mil de contas de alguns clientes, reembolsados pela instituição bancária.

Euler, vizinho de Diego, também ouvido, esclareceu que fora procurado, no final do ano de 2006, por Diego, que lhe pedira para abrir uma conta-corrente na Caixa Econômica Federal (CAIXA) para que devedores de Diego que só possuíam contas nessa instituição financeira efetuassem os pagamentos através de boletos bancários; que Diego ficara com o cartão e a senha da referida conta-corrente; que, em virtude de longa amizade, não questionara Diego sobre o motivo de a conta não ter sido aberta em seu próprio nome; que nunca recebera correspondência da CAIXA.

A autoridade judicial determinou a transcrição das conversas interceptadas pelas autoridades policiais; peritos não oficiais produziram o laudo, que foi juntado aos autos. A pedido do MP, a justiça autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos dos réus, não tendo sido, contudo, determinada a realização de perícia nesses dados. Agentes de polícia encontraram, em poder dos réus, vários dados bancários de diversas pessoas, comprovantes de pagamentos e programas para a disseminação de vírus de computador.

A pedido da defesa, realizou-se exame médico para avaliar a sanidade mental dos acusados, tendo os peritos que realizaram o exame concluído que Braz, Carlos e Diego, em virtude de perturbação mental, não eram, ao tempo do cometimento das fraudes pela Internet, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos.

Juntaram-se, ainda, aos autos cópias de fotografias de Braz, Carlos e Diego usufruindo dos bens apreendidos (lanchas, motos e automóveis de luxo), todas extraídas diretamente pelo MP, sem autorização judicial, dos perfis dos réus em sítio de relacionamento de livre acesso pela Internet.

Durante o interrogatório judicial, no momento processual adequado, Abel manteve a versão que apresentara à época do inquérito policial. Braz, Carlos e Diego, no entanto, confessaram a participação nos fatos narrados na inicial acusatória e foram uníssonos ao afirmar que eram colegas na UFCE e que sofriam graves restrições sociais em razão de sua origem humilde; alegaram que eram constantemente discriminados pelos demais colegas de curso, que os impediam de participar de eventos sociais da classe, como festas e viagens; argumentaram que, no meio acadêmico, o símbolo de sucesso estava relacionado ao poderio econômico, razão pela qual, de comum acordo e de forma organizada, resolveram levantar fundos de forma ilícita, para conseguir a tão sonhada inserção social; alegaram, ainda, que Abel descobrira as ações da organização e, mediante grave ameaça, passara a exigir dos seus integrantes parte das quantias desviadas; afirmaram que Abel sempre mostrava sua arma para intimidá-los e que, ao todo, realizaram dez desvios de valores pela Internet; disseram, por fim, que, dado o alto valor da quantia exigida por Abel, nenhum dinheiro fora entregue a ele.

A defesa solicitou a oitiva de Fábio, um dos professores dos citados universitários, que confirmou tanto a discriminação sofrida pelo grupo quanto o fato de os demais alunos terem permitido a sua aproximação após o grupo passar a ostentar poderio econômico.

Tomadas as providências processuais adequadas, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais.

O MP reforçou as acusações inicialmente apresentadas e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia.

A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, alegou, preliminarmente, com base na Constituição Federal (CF), incompetência da justiça comum estadual, sob o fundamento de que, havendo interesse da CAIXA no feito (CF, art. 109, IV), a competência seria da justiça federal; afirmou, com base no art. 69, I, do CPP, que a competência para o julgamento seria do juízo da comarca de Maranguape – CE, lugar onde ocorrera a infração (teoria da atividade); alegou nulidade decorrente da ausência de realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158), consistente em perícia nos computadores apreendidos, nulidade da prova pericial relativa à transcrição das conversas telefônicas, por ausência de autorização judicial expressa e pelo fato de o laudo ter sido produzido por peritos não oficiais, e nulidade das provas produzidas no âmbito do inquérito policial, por terem sido determinadas por autoridade de delegacia de outra circunscrição (Aracati – CE); pediu, ainda, a desconsideração das provas referentes às fotografias colhidas dos perfis dos réus no sítio de relacionamento da Internet, alegando que sua utilização representava indevida quebra do sigilo das comunicações dos acusados, visto que as fotos haviam sido coletadas sem autorização judicial.

No mérito, requereu a absolvição dos acusados, o reconhecimento de prescrição, a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena, e, na hipótese de condenação, o reconhecimento de mera tentativa em favor de Abel, sob o argumento de ele não ter aferido nenhuma vantagem econômica.

Os autos foram conclusos para sentença em dezembro de 2011, no mesmo mês em que Abel terminou de cumprir a pena a que havia sido condenado pela prática do crime de lesões corporais.

Com base na situação hipotética apresentada e na qualidade de juiz de direito substituto da 99ª Vara Criminal de Fortaleza – CE, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.

Analise toda a matéria de direito material e processual pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

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Em 26/8/2010, Jean, Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de economia mista, na cidade de Japiim – AC, e arrombaram, com explosivos, diversos caixas eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que havia nos equipamentos.

Horas mais tarde, na mesma madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul – AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada delituosa, a quantia de R$ 18 mil.

Na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas eletrônicos do banco causou o desmoronamento da parede lateral da casa bancária, cujos escombros atingiram a residência vizinha, o que acarretou significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil, e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito anos de idade.

Na cidade de Porto Válter – AC, os referidos agentes, que empreenderam fuga após o recolhimento dos valores existentes nos caixas eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela polícia militar.

Jean, Fábio e Túlio foram presos e os demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9 mil.

Em seguida, os três foram apresentados à autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo encerrado o procedimento às dez horas da manhã, após o cumprimento de todas as formalidades legais. Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do veículo, do dinheiro encontrado em poder dos acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou os presos à cadeia pública municipal.

A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter – AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por indicação destes. As investigações prosseguiram com o propósito de identificar os demais agentes envolvidos nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo apreendido em poder dos acusados, pertencente a Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco ARCA.

Em 28/08/2010, o MP ofereceu denúncia e postulou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto qualificado, em razão da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas e concurso material de infrações, com agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em concurso material; responsabilizou, ainda, todos os denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a pena prevista aumentada de um terço, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos os réus, imputou-lhes o crime de formação de quadrilha.

A peça acusatória foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação.

Nos mandados de citação e intimação devidamente cumpridos, juntados aos autos, constava a informação de que os réus não possuíam recursos suficientes para constituir advogado particular para o patrocínio da defesa. Como na comarca não existe núcleo da defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para assumir a defesa dos três réus, que, em defesa preliminar, com base em vários documentos, arguiu a nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de intimação da parte contrária e da correspondente cópia do requerimento e das peças necessárias, antes da decretação da medida cautelar corporal, conforme determinação do Código de Processo Penal (CPP).

Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a competência desse juízo para conhecer, processar e julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP. Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em face de a primeira instituição bancária ser sociedade de economia mista. Postulou, por fim, a absolvição sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais que interessava à sua defesa no momento, e mencionou a existência de outras provas que pretendia produzir, na eventualidade de instrução processual.

Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da apresentação de documentos e do requerimento de absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP, para que este se pronunciasse acerca dos documentos apresentados e dos pedidos formulados pela defesa.

O órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos, pelo prosseguimento do feito.

O magistrado rejeitou o pedido de absolvição sumária, em face da ausência manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida, audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação dos réus em juízo, no dia e hora determinados.

Em 15/09/2010, aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram os réus presentes na audiência. Foram ouvidas, também, três testemunhas indicadas pela defesa, que apenas atestaram como boas as condutas dos réus, alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.

Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa postulou que os acusados pudessem permanecer na sala da audiência e pudessem acompanhar os interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo magistrado, que assegurou apenas a presença do patrono dos réus no referido local. Após a decisão do juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por cerceamento do direito de defesa pessoal.

No interrogatório, os réus negaram a participação nos fatos delituosos e declararam estar, na data e horário dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no momento da abordagem policial; declararam, ainda, que os três fugitivos eram menores de idade e a razão da fuga seria o fato de não terem habilitação para dirigir.

O MP requereu a juntada da folha atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi prontamente acolhido, ocasião em que se pôde constatar a inexistência de registros de má conduta dos réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os acusados haviam fugido da cadeia pública municipal, documentos relativos à instauração de outras investigações para apurar a participação dos réus em outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil.

Por ocasião das alegações finais, apresentadas na forma escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei processual, a imputação originalmente deduzida em juízo, apontando a existência de provas nos autos acerca da responsabilidade penal dos réus e renovando, assim, o pedido de condenação nos termos da denúncia.

A defesa de todos os réus, por sua vez, reiterou as preliminares de incompetência absoluta do juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, bem como o de ser a justiça federal competente para conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira instituição bancária sociedade de economia mista.

Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao devido processo legal, em decorrência da manifestação do MP após o recebimento da peça defensiva preliminar, por ausência de previsão legal, restando o tema prequestionado para fins de eventual recurso excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a absolvição sumária, antecipando o posicionamento acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.

No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade jurídica do crime de furto qualificado por concurso de pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao argumento de que as qualificadoras daquele constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu também a impossibilidade de condenação dos réus pelo delito de formação quadrilha, argumentando ter havido identificação de apenas três agentes, além da notícia da participação de menores nos fatos, o que obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou, ainda, a impossibilidade da presença da agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a alegação de que os réus desconheciam a potência dos explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na mesma ocasião, apresentou, juntamente com a sobredita peça processual, dois atestados de óbito referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a aplicação dos efeitos processuais correspondentes.

Os autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a respeito do requerimento da defesa.

O MP pronunciou-se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do documento relativo a Túlio, apresentou incidente de falsidade documental.

O magistrado mandou autuar em apartado a impugnação, determinando, em seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era absurda, argumentando que os atestados de óbito haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase processual, bem como o seu não conhecimento, em razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade ideológica.

O magistrado assinalou prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova de suas alegações, ordenou a realização de diligências, requisitou informações ao cartório de registro civil da comarca, além de determinar a confecção de perícia técnica no documento questionado, apresentando os respectivos quesitos, com a intimação das partes para, no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção, quesitos ao expert, correndo o prazo in albis.

Recebidas as informações e o laudo pericial, que atestou a falsidade do documento de óbito, as partes foram intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo desentranhamento, dos autos, do documento em questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação dos correspondentes efeitos jurídicos, além da manutenção da documentação nos autos. Em seguida, por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu desentranhamento do feito, remetendo o documento, juntamente com os autos do processo incidente, ao MP.

Os autos principais restaram conclusos para sentença.

Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando- se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.

No dia 20/01/2012, por volta das 12:30 horas, em Realengo, nesta cidade do Rio de Janeiro, ANDRÉ e sua esposa CÍNTIA saíam de um supermercado, em direção ao estacionamento, quando foram abordados por ÂNGELO e MANOEL, maiores de 21 anos e pelo adolescente J.S.C. Armados, os obrigaram a entrar no veículo, no qual também ingressaram, permanecendo ANDRÉ ao volante, enquanto ele e sua esposa sofriam ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo. Mais à frente, na Avenida X, obrigaram ANDRÉ a se dirigir a um banco 24 horas, onde foi compelido a sacar de sua conta particular R$ 1.000,00, enquanto sua esposa permaneceu no carro sob a mira de armamento. Pouco depois, CÍNTIA foi obrigada a saltar do veículo e dirigir-se a um banco 24 horas onde teve que sacar R$ 1.000,00 de sua conta, enquanto ANDRÉ permaneceu ameaçado no automóvel. Durante o evento, os agentes criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos de telefonia celular e um cordão de ouro.

Policiais militares perceberam a ação e tentaram interceptar o automóvel, mas ANDRÉ foi obrigado a fugir acelerando o veículo, sendo perseguido pela viatura oficial. Foram efetuados disparos contra o carro em que estavam as vítimas e os agentes criminosos, e ANDRÉ, com medo de que ele e sua esposa fossem atingidos, parou o carro no acostamento, ocasião em que ÂNGELO fugiu, mas acabou sendo detido logo depois. MANOEL saltou do automóvel usando ANDRÉ como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, mas o policial que os abordou, conseguiu atingi-lo na testa, matando-o. Em seu bolso, foram apreendidos 3 papelotes de “maconha”. O adolescente permaneceu junto a CÍNTIA e foi apreendido sem reação. A ação delituosa durou cerca de 40 minutos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÂNGELO imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, 158 § 3º, duas vezes, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei 8.069/90, e 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.

Finda a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.

A defesa arguiu, preliminarmente, fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz, eis que o julgador que colheu a prova oral foi promovido e as alegações finais já foram dirigidas ao novo titular da vara criminal, entendendo que o magistrado anterior deveria proferir a sentença. Também alegou vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu à audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório. No mérito requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o adolescente já responde a três autos de infração, a demonstrar que ele já estaria corrompido. Em relação ao tráfico requereu a absolvição por inexistência de vínculo doloso entre os agentes e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação aos crimes patrimoniais, pediu fosse reconhecido crime único de extorsão, em vista de se tratar de subtração do patrimônio de um casal.

Subsidiariamente, requereu se considerasse ter havido continuidade delitiva entre as infrações e que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando-se também a confissão espontânea, estabelecido o regime prisional mais brando.

Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo o acusado custodiado durante toda a instrução criminal. O imputado possui três anotações em sua FAC, sem resultados definitivos.

Utilizando a presente exposição como relatório, proferir a sentença analisando todas as questões propostas.

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João e José foram denunciados pela prática da conduta descrita no art. 316 do CP (concussão). Durante a instrução, percebeu-se que os fatos narrados na denúncia não corresponderiam àquilo que efetivamente teria ocorrido, razão pela qual, ao cabo da instrução criminal e após a respectiva apresentação de memoriais pelas partes, apurou-se que a conduta típica adequada seria aquela descrita no art. 317 do CP (corrupção passiva). O magistrado, então, fez remessa dos autos ao Ministério Público para fins de aditamento da denúncia, com a nova capitulação dos fatos. Nesse sentido, atento(a) ao caso narrado e considerando apenas as informações contidas no texto, responda fundamentadamente, aos itens a seguir. A - Estamos diante de hipótese de mutatio libelli ou de emendatio libelli? Qual dispositivo legal deve ser aplicado? (Valor: 0,50) B - Por que o próprio juiz, na sentença, não poderia dar a nova capitulação e, com base nela, condenar os réus (Valor: 0,50) C - É possível que o Tribunal de Justiça de determinado estado da federação, ao analisar recurso de apelação, proceda à mutatio libelli? (Valor: 0,25) (1,25 Ponto)
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TEMA: “DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO” 1 - Efeitos principais; 2 - Efeitos secundários de natureza penal; 3 - Efeitos secundários de natureza extrapenal; 4 - Efeitos previstos na legislação especial; 5 - Efeitos da sentença penal absolutória.
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