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Considerando-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da colaboração premiada prevista na Lei 12.850/2013, responda aos questionamentos a seguir: A - A regra de corroboração alcança a corroboração recíproca ou cruzada para permitir a condenação com base no depoimento do agente colaborador? Explique. Resposta em 10 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,30. B - A colaboração premiada é critério de determinação, modificação ou concentração de competência? Explique. Resposta em 10 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,30. C - Qual o tratamento processual que deve ser dado aos elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária? Explique. Resposta em 15 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,40.
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Rômulo, nascido em 04 de abril de 1991, em Maricá, ficou inconformado por encontrar, em 02 de janeiro de 2010, mensagens de sua esposa Paola, nascida em 06 de junho de 1992, para Bruno, desejando a este, um próspero ano. Em razão disso, desferiu golpes de faca nas mãos de Paola, pretendendo, em seguida, utilizar a arma branca para golpear a vítima e causar sua morte. Ocorre que Rômulo ficou sensível ao sofrimento de sua esposa após as facadas na mão, decidindo deixar o local dos fatos para se acalmar, apesar de ter consciência de que os atos praticados seriam insuficientes para causar a inicialmente pretendida morte de Paola. Paola informou os fatos à sua mãe, que a levou ao hospital e, em seguida à Delegacia, onde ela narrou o ocorrido à autoridade policial. O Delegado instaurou inquérito policial, realizando, por vários anos, diligências para a confirmação da versão da vítima, ouvindo testemunhas, realizando laudo de exame de local, acostando o exame de corpo de delito de Paola, que constatou a existência de lesão corporal de natureza grave, dentre outras. Por fim, ouviu o indiciado, que confirmou sua pretensão inicial e todos os fatos descritos pela vítima. Concluído o procedimento, após relatório final, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Rômulo, no dia 22 de janeiro de 2020, perante o Tribunal do Júri da comarca de Maricá/Rio de Janeiro, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI (feminicídio), com redação dada pela Lei 13.104/15, c/c. Art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 24 de janeiro de 2020, sendo o denunciado citado pessoalmente, e juntada Folha de Antecedentes Criminais, em que constava apenas uma outra anotação por ação penal em curso pela suposta prática de crime de furto qualificado. Após regular prosseguimento do feito até aquele momento, foi designada audiência na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Todos prestaram declarações que confirmaram efetivamente o ocorrido. Rômulo não compareceu porque não foi intimado, mas seu advogado estava presente e consignou inconformismo com a realização do ato sem a presença do réu. O magistrado, contudo, destacou que designaria nova data para interrogatório e que a defesa técnica estaria presente, não havendo, então, prejuízo. De fato, foi marcada nova data para a realização do interrogatório, ocasião em que Rômulo compareceu e permaneceu em silêncio. Após, as partes apresentaram manifestação, reiterando, a defesa, o inconformismo com a realização da primeira audiência. Os autos foram para conclusão, e foi proferida decisão pronunciando o réu nos termos da denúncia. Pessoalmente intimado, o Ministério Público se manteve inerte. A defesa técnica e Rômulo foram intimados em 10 de março de 2020, uma terça-feira. Considerando apenas as informações expostas, na condição de advogado(a) de Rômulo, apresente a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e direito processual cabíveis. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Total 5 Pontos.
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Beto e Juca eram vizinhos em um prédio que veio a ser atingido por incêndio. Em razão das longas obras que seriam necessárias para recuperar os apartamentos, decidem se hospedar em quarto de hotel por 06 meses, novamente sendo vizinhos de quarto. Em determinada data, policiais militares surpreenderam Juca entrando com uma sacola preta no seu quarto do hotel, ficando claro que ele estava fugindo ao avistar os agentes da lei. Diante disso, ingressaram no quarto e apreenderam 100g de maconha, que estavam na sacola que Juca trazia consigo, e mais 50g de cocaína que estavam sendo guardadas no cômodo, sendo confirmado por Juca que o material seria destinado à venda. Em seguida, os policiais optaram por fazer diligência também no quarto vizinho, que era de Beto, apreendendo uma série de documentos que, após investigação, foi verificado que estavam relacionados a um crime de estelionato. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juca pela prática de dois crimes de tráfico em concurso, tendo em vista que guardava cocaína e trazia consigo maconha. Já Beto, exclusivamente em razão da documentação apreendida, foi denunciado pelo crime de estelionato. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) dos denunciados, responda aos itens a seguir. A) Qual argumento deve ser apresentado pela defesa técnica, em busca da absolvição de Beto? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação jurídica constante na denúncia em face de Juca? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Roberto foi preso em flagrante, em 25/04/2018, pela prática de receptação, pois foi abordado por policiais militares, na cidade de São Luís, na condução de um veículo objeto de um roubo. Consta dos autos que Dulce foi roubada por dois jovens na noite de 25/03/2018 na cidade de Paço a Lumiar, município vizinho a São Luís. Dulce informou à autoridade policial que os jovens a abordaram na entrada de sua casa e a ameaçaram com armas de fogo. No entanto, não teria como reconhecer os roubadores, eis que era tarde da noite e ambos estavam de capacete. No dia 26/04/2018, em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Roberto foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de que "o crime da receptação fomenta a prática de crimes mais graves". Em 30/04/2018, Roberto foi denunciado por receptação, e o processo foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de São Luís, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu. Roberto constituiu advogado, que apresentou resposta a acusação. Como a vítima reside em outra comarca, foi expedida carta precatória para sua oitiva, motivo pelo qual a defesa foi intimada e requereu, por petição, a presença do réu em tal ato. Ato contínuo, em 30/5/2018, foi realizada audiência perante o juízo de Paço do Lumiar sem a presença do réu, sob a justificativa de que "não há condições de materiais de transporte do preso". Dulce foi ouvida e, através de uma foto constante dos autos, reconheceu Roberto como um dos autores do roubo, narrando o deslinde dos fatos de maneira similar ao já afirmado em solo policial. Após o retorno dos autos para a 1ª Vara Criminal de São Luís, foi determinada abertura de vista dos autos para o Ministério Público, que apenas requereu a designação da audiência para oitiva dos policiais e interrogatório do réu. Diante da manifestação ministerial, o juízo determinou o retorno dos autos para o Ministério Público, para que proceda ao aditamento da denúncia, diante do depoimento prestado pela vítima. Ato contínuo, Roberto foi denunciado pelo delito de roubo, com as causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas, com as mesmas testemunhas arroladas. A defesa, por sua vez, apenas requereu o não recebimento do aditamento. Deu-se, então, a oitiva dos policiais e o interrogatório do réu, que negou qualquer participação no roubo. Aberto prazo para memoriais, o Ministério Público requereu a integral procedência da ação penal. Em seu prazo, o patrono do réu renunciou ao mandato por motivos de foro íntimo e, sem seguida, o juízo determinou a imediata vista dos autos para Defensoria Pública para apresentação dos memoriais. Diante do exposto, elabore a peça processual indicada. OBS.: A lei n° 13.654, que alterou o regime das causas de aumento do crime de roubo, foi publicada em 24/04/2018. (150 Linhas) (30 Pontos)
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A Polícia Civil por intermédio da Divisão de Investigação Criminal – DIC iniciou investigação em 12.2018, a partir de delação de pessoas que não quiseram se identificar, que na Rua João Zeca, Bairro Pinheiro, município de Xap/SC, estaria ocorrendo a mercancia de drogas “à luz do dia, em residências, uma ao lado da outra”, ocasião em que foram indicados os nomes dos potenciais responsáveis. Em 8.2.2019, a autoridade policial ofertou representação, acompanhada de relatório de investigação nº 12/DIC/19, visando a decretação da prisão temporária de Berlin e Arturo e medida de busca e apreensão. Pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC foi deferida a busca e apreensão na: "Rua João Zeca, nº 33, Bairro Pinheiro, residência de Berlin; Rua José Maia, nº 55-D, Bairro Pinheiro, moradia de Martin; e Rua Augusta, nº 447-D, casa de Arturo” (todos em Xap/SC). Após novo monitoramento na Rua João Zeca que rendeu a elaboração do relatório de investigação nº 20/19, integrantes da DIC com auxílio do canil, na tarde de 17.2.2019, deslocaram-se para cumprimento dos mandados. Na residência de Martin, resultou na lavratura de termo circunstanciado em desfavor de Tokio (irmã de Martin) a partir da apreensão de pequena quantidade de “maconha"; na de Arturo redundou na elaboração de termo circunstanciado em face de Nairobi (esposa de Arturo) pela localização de pouca quantia de “maconha", restando em seguida liberada e retornando para casa. Já no cumprimento da busca e apreensão na moradia de Berlin, manteve-se inicialmente campana e monitoramento policial, ficando uma viatura próxima, ao passo que, quando constatada a prática da venda e entrega de drogas, o policial Prieto, transmitia, em tempo real e via conferência, a informação aos outros policiais civis que ali se faziam presentes, a fim de abordar e identificar os usuários e compradores, além de apreensão. Montada a operação, permaneceram viaturas descaracterizadas na redondeza da casa de Berlin, localizada no mesmo terreno e com idêntica numeração da moradia de Rio. Enquanto os policiais civis permaneciam em atividade de monitoramento e campana, depararam-se com a chegada do GM/Monza, placa LXN-4813, identificando o condutor como Denver, que no local conversou com Oslo, o qual se dirigiu até a residência indicada como "ponto de tráfico" e logo retornou, efetivando a "entrega da droga para o condutor do veículo, que vai um pouco mais para frente e Bogotá aparece saindo de um bar, devolvendo o troco para o usuário". Após a retirada de Denver, os policiais procederam a abordagem deste, apreendendo “dois pequenos torrões de maconha”, que trazia consigo, para consumo pessoal e que momentos antes havia adquirido de Oslo pela quantia de R$30,00. Denver admitiu ter comprado a droga em uma das casas que fica localizada no terreno de Berlin e que o vendedor adentrou na residência para buscá-la (referência à casa de Rio). Em continuidade, apareceu no local o veículo Nissan/Tiida, placa JRA–8130, e Bogotá conversa com o condutor, o qual, em seguida, contorna a quadra e estaciona na Rua José Maia, uma quadra da boca de fumo. Bogotá "vai até o meio do mato e retorna”, efetivando a venda e entrega de droga. Transmitida nova informação aos demais policiais que o condutor havia comprado das pessoas que até então se faziam presentes na residência de Berlin e Rio, foi aquele abordado e identificado como Helsinki, apreendendo “certa quantia de droga”, que trazia consigo, para consumo pessoal, e que momentos antes havia adquirido de Bogotá. Ainda em frente do local de moradia e igual utilização por Rio, Berlin, Moscou e Arturo, observou-se a chegada do GM/Montana, placa MGI-0665, conduzido por Pablo. Sob "mesmo esquema", referido automóvel "para no meio da rua", enquanto Oslo "aparece e recebe o dinheiro”, deslocando-se até o meio do matagal, aparecendo nesse período Arturo que se dirige ao ponto, tal como objeto de filmagem. Oslo retorna com a droga, entregando-a para Pablo, que é em seguida abordado e apreendendo-se em seu poder “dois torrões de maconha”, que portava, para uso e que instantes antes adquiriu pelo valor de R$20,00. Concluído por realizar a chegada das viaturas no local a fim de cumprir a ordem judicial e lograr êxito na localização das drogas, foi promovida a busca e apreensão na residência de Berlin, além de se ingressar na casa de Rio, esta última a partir inclusive da movimentação e filmagem e que um dos usuários observou o vendedor adentrar nesta moradia, ocorrendo a apreensão de drogas. Na abordagem, "no terreno onde ficam localizadas as residências de Berlin e Rio”, estavam este último, Moscou, Oslo e Bogotá. Berlin não estava na casa, na qual foi encontrado um documento de identificação seu e também substâncias conhecidas como cocaína e maconha, além de uma balança. Em poder de Oslo e Bogotá foi encontrado dinheiro. Arturo retirou-se “segundos” antes da abordagem da "boca de fumo", na condução do veículo VW/Parati, placa KCZ-9845, o que levou ao imediato acionamento dos outros integrantes da equipe policial que foram ao seu encalço. Exitosa a busca na casa de Berlin, os policiais civis dirigiram-se até o local que estaria armazenada a droga pertencente a todos (“um matagal” nas proximidades da referida residência) e que no monitoramento foi avistado com frequência a presença de Bogotá e Oslo, além de Arturo, este último objeto de captação de imagens no dia 27.1.2019, “onde aparece saindo desse lugar". Com auxílio do canil, restaram apreendidos "vários torrões de maconha embaixo de cerâmicas e vasos quebrados" e outros "enterrados", compreendendo “35 porções”, ali mantidas em benefício de Rio, Moscou, Berlin e Arturo, além de Oslo e Bogotá e que igualmente parte fora vendida aos intitulados usuários momentos antes desta última apreensão. A partir da investigação deflagrada pela Policia Civil (incluído o trabalho de monitoramento, campana e filmagens), apurou-se que Arturo comparecia seguidamente no local "a cada 15 a 20min na boca de fumo", ocasiões em que sempre conversava com Oslo e Moscou. Na filmagem de 27.1.2019, Oslo “entra e sai do matagal e entrega um pacote de droga para Moscou”, entrando este, em seguida, em um veículo Fiat/Uno conduzido por Arturo. Na operação policial que culminou com a inicial prisão em flagrante delito de Rio e Moscou, policiais civis observaram Oslo e a chegada de Arturo e Moscou no local. Rio, Moscou, Berlin e Arturo, na companhia de Oslo e Bogotá desenvolviam tal proceder há considerável tempo, sob constância e divisão de tarefas, valendo-se também da mantida “boca de fumo” e locais de ocultação, para seguinte venda e entrega. Rio cedia o uso da moradia para favorecer a mercancia de drogas, além de se valer de Oslo e Bogotá, que, de forma direta, executavam a negociação, tudo em prol, mando, interesse e benefício dos demais, ora valendo-se da casa daquele, ora da casa de Berlinº Já Arturo atuava como gerente, chefe ou mesmo financiador, exercendo controle das atividades desenvolvidas pelos demais. Moscou não encostava na droga, mas cuidava de toda a movimentação e fazia segurança para Oslo e Bogotá, tratando diretamente com estes e prestando contas para Arturo. Berlin e Rio não só consentiam na utilização de suas residências para a prática indevida executada pelos demais, como auxiliavam no desenvolvimento. Arturo acabou sendo abordado dez quadras de distância, oportunidade em que providenciada revista no veículo (Parati) por ele utilizado foi apreendida droga, então ocultada no console central do automóvel, além de dinheiro, um rádio comunicador e dois telefones celulares. Confirmou-se ainda que Arturo teria trocado as placas originais do veículo automotor por ele conduzido. Simultaneamente, outra equipe da Polícia Civil se deslocou até a residência de Arturo (local para o qual ele se dirigia), adentrando após autorização de Nairobi, buscando a localização de mais drogas. Em revista nas dependências da moradia, foi encontrada e apreendida uma arma de fogo, nº de série 1056690, ocorrendo a condução de Nairobi também em situação de flagrante delito, juntando-se aos demais presos. Quando da abordagem de Arturo, mesmo dada ordem de parada pelos policiais civis e militares, que se encontravam no exercício de atividade ostensiva de segurança pública e que foram acionados para fazer e auxiliar na captura daquele, houve o descumprimento da ordem emitida, empreendendo fuga e somente parando o automóvel quando colidiu contra um barranco, sofrendo ferimentos e necessidade de imediato deslocamento até o Hospital, onde Arturo permanecera sob cuidados até final alta ocorrida no início da tarde do dia seguinte, quando restara finalmente conduzido à repartição policial em situação de flagrante delito. Os fatos acima descritos estão contemplados no Auto de Prisão em Flagrante Delito e precedente representação policial anexada. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Xap/SC. O candidato, na condição de “Promotor de Justiça Substituto”, encontra-se presente na audiência de custódia na referida unidade judiciária, às 18h do dia 18.2.2019. As pessoas presas em flagrante já foram entrevistadas e procedida a regular oitiva pela autoridade judicial, sem questionamentos pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, abrindo-se, agora, vista na solenidade, para devida manifestação/requerimentos, com indicação expressa dos dispositivos pertinentes, levando em consideração e abordando/deliberando todo contexto fático, de prova e convicção descritos, bem como os elementos, informações, documentos e peças abaixo individualizadas, incluídas as teses de Defesa já sustentadas em favor dos custodiados ou mesmo que integram o APF. O candidato, quando da elaboração do presente pronunciamento, apresentado na audiência de custódia (então formulado de forma oral e nesse momento reduzido a termo), não deverá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Constam dos autos os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Boletim de Ocorrência, com relato dos fatos acima descritos; 2 - Informação da lavratura de distintos termos circunstanciados em desfavor de Tokio, Nairobi, Denver, Helsinki e Pablo e correspondentes BOs, com cópias juntadas nos autos; 3 - Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão na residência de Berlin e Termo de Apreensão de aproximadamente 500g de cocaína e 696g de maconha, uma balança de precisão contendo resíduos de erva, além de uma Carteira de Identificação em seu nome; 4 - Termo de Apreensão na casa de Rio, de 340g de maconha e 170g de cocaína; - Auto de Exibição e Apreensão de 35 porções de “Maconha”, com massa total de 8.170,15g e várias embalagens; 5 - Autos de Exibição e Apreensão, relativo a Arturo, de 75 porções de cocaína e 30 de maconha, além de um rádio comunicador, vinte notas de dez reais, cinquenta de vinte reais e vinte de cinco reais, de três aparelhos de telefone celular (dois da marca Samsung, um preto e outro prata, pertencentes a Arturo e outro marca Xiaomi de Rio); do veículo VW/Parati, constando “placa fria” afixada; e quarenta notas de dez reais, quinze de vinte reais e trinta de cinco reais em poder de Oslo e Bogotá; 6 - Termo de Apreensão e Laudo Pericial de um revólver calibre .32 S&W, mostrando-se eficiente para a prática de disparos, além de dados do SINARM e expediente oriundo do Núcleo de Controle de Armas – NUARM/DPF/Xap/SC, datado de 18.2.2019, informando cadastro regular e registro vencido em 18.09.2012, para a arma de número de série 1056690, e como proprietária Nairobi; 7 - Laudo Pericial constando que a placa acoplada ao veículo, contendo a série KCZ-9845, é de outro automóvel e que em consulta aos dados cadastrados no sistema da Base de Índice Nacional – BIN e DETRAN/SC, pertence originalmente à VW/Parati, cor branca, de propriedade de Salvador, município de emplacamento Pinhal/SC; 8 - Laudo de Constatação de 35 porções acondicionadas em embalagem de plástico transparente, com massa total de 8.170,15g e características de Maconha (Cannabis Sativa); 9 - Laudo de Constatação, descrevendo as drogas e materiais (apreendidos na casa de Berlin): 1. Cocaína, envolta em embalagem plástica transparente e massa bruta de 491,0g. 2. Maconha (Cannabis Sativa), massa bruta de 696,0g. 3. Balança: marca/modelo SF-400; - Laudo de Constatação da droga apreendida na residência de Rio, como: 1. Cocaína, envolta em 3 embalagens plásticas transparentes, e massa bruta de 170,0g. 2. Maconha (Cannabis Sativa), com 183 porções, envoltas individualmente e massa bruta de 340,0g; 10 - Laudo de Constatação da droga apreendida no veículo de Arturo de 75 porções de substância branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com massa bruta de 69,7g e resultado compatível com Cocaína, além de 30 porções de erva fragmentada, em embalagem de plástico, apresentando massa líquida de 90,0g e resultado para Cannabis sativa; 11 - Representação de prisão temporária e busca e apreensão, com Relatório de Investigação nº 12/DIC/19 (datados de 8.2.2019), consignando inclusive que: houve indicação dos nomes dos potenciais responsáveis por testemunhas que não quiseram se identificar e no local estaria ocorrendo a venda de drogas próximo de uma creche municipal; foram monitoradas as residências e identificados os proprietários, constatando intensa movimentação de usuários; nas imagens foi flagrada a realização da venda de drogas; que a moto, placa MHP-0771, de Berlin, destinada à serviço de mototaxista, permanece parada na frente da casa de nº 33; que Berlin foi visto em mais de uma vez nos dias 27 e 31.1.2019 e 1.2.2019 juntamente com as outras pessoas suspeitas, e que cede sua moradia e se utiliza de menores para o comércio, os quais seriam responsáveis pela busca e entrega direta aos usuários; possivelmente na casa de Martin teria droga em quantidade; e Arturo, com habitualidade, comparece no local também com o veículo Fiat/Uno, placa LCL-3979, dando ordem a terceiro que busca a droga em terreno baldio, figurando aquele como gerente; 12 - Decisão judicial, datada de 14.2.2019, concedendo a busca e apreensão e postergando a análise do pedido de prisão temporária após o cumprimento dos mandados; 13 - Relatório de investigação nº 20/19, de 14.2.2019, descrevendo monitoramento e filmagem, em que a equipe da DIC verifica a presença constante no local de Bogotá e Oslo, além de Moscou e Rio, com conversas regulares; a utilização das moradias de Rio e Berlin para a atividade ilícita; o frequente comparecimento de Arturo na companhia de Moscou para conferir a movimentação do ponto e contabilizar os lucros e que, inclusive, em uma das vezes, somente Moscou desembarca do veículo VW/Parati e leva um lanche para Oslo e Bogotá; 14 - Depoimentos dos policiais civis Prieto e Rubio, confirmando todos os fatos, incluída a individualização das condutas, o cumprimento e resultado das buscas e da efetivação do flagrante; o exercício há tempo da atividade ilícita nesse local bem próximo de uma creche municipal, valendo-se de duas residências com mesmo número, uma de Berlin e outra de Rio; que Arturo é o chefe e comparece até o ponto para buscar dinheiro ou entregar mais droga; que a droga vendida é oriunda de Foz do Iguaçu/PR e transportada para Xap/SC; que Rio e Berlin fornecem a residência, dando livre acesso a todos e permitindo que as drogas sejam escondidas e vendidas, reportando-se diretamente para Arturo; que Arturo deixa no lugar constantemente Moscou, que controla a escala entre Bogotá e Oslo e para garantia que assumam a propriedade da droga em caso de abordagem policial; que no dia do flagrante, Arturo esteve por diversas vezes na residência de Rio, com o veículo VW/Parati, sendo que em uma das oportunidades Rio saiu em companhia de Arturo; 15 - Termos de oitiva de Denver, Helsinki e Pablo, ratificando os eventos, inclusive que teriam comprado a droga de Oslo e Bogotá na casa de Rio; Termos de depoimento de Oslo e Bogotá, acompanhado de documentos de identificação civil, constando o primeiro como nascido em 17.3.2001; e o segundo nascido de 18.2.2002; 16 - Termos de Interrogatório de Rio, Moscou, Nairobi e Arturo, com observância dos direitos constitucionais do flagrado e formalidades, inclusive de respectivas Notas de Culpa (esta última entregue a Arturo somente no início da tarde do dia 18.2.2019) e Boletins Individuais de Vida Pregressa e Identificação. Rio e Moscou admitiram os fatos, o envolvimento dos demais e que a droga apreendida era da região de Foz do Iguaçu/PR e introduzida no município de Xap/SC para venda, sempre por meio do transporte em compartimentos ocultos de veículos. Rio, em seu interrogatório policial, também afirmou que no momento do flagrante foi vítima de abuso de autoridade por meio de agressão sofrida por integrantes da Polícia Militar, além do prenúncio da prática de mal injusto e grave e que os atos teriam sido praticados pelos policiais militares Suarez e Gomez; 17 - Certidão de Antecedentes Criminais em nome de Arturo: de sentença condenatória transitada em julgado em 31.2.2014 pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, atualmente sob cumprimento de livramento condicional perante o Juízo da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Xap/SC; Moscou: de sentença condenatória pelo crime de disparo de arma de fogo, com pena de reclusão de três anos, transitada em julgado em 26.1.2015, já cumprida perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC; Rio: de prisão em flagrante delito no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC (data de 11.9.2017), alvará de soltura (12.9.2017), denúncia pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (17.9.2017), recebimento, citação por edital e de atual suspensão do processo e prescrição. Arturo e Moscou apresentam ainda 10 registros por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais, dentre eles, análogos ao crime de tráfico ilícito de drogas; e Oslo e Bogotá: três registros da prática de atos infracionais análogos à infração penal de posse ilegal de droga para consumo pessoal; 18 - Ofício da autoridade policial ao Instituto Geral de Perícias de Xap/SC para confecção de Laudo Definitivo das drogas apreendidas; - Ofício recebido da Polícia Militar, de 17.2.2019, informando a escala de trabalho no dia do flagrante de Rio e que nessa data os policiais Suarez e Gomez se encontravam trabalhando em Floripa/SC; Ofício da Polícia Civil, de 17.2.2019, acompanhado de três Boletins de Ocorrência, noticiando duas primeiras abordagens em relação a Rio pela posse ilegal de droga para consumo, procedidas pelos referidos militares, além de terceira pelos mesmos agentes policiais e referentes a prisão em flagrante ocorrida em 11.9.2017; e Juntada de Laudo Pericial informando a ausência de qualquer tipo de lesão em Rio; 19 - Relatório Final Policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas desde a investigação deflagrada até o presente momento, incluída as imagens da comercialização e as que circundaram a efetivação da prisão em flagrante. Acompanha representação da autoridade policial pela imediata e urgente “autorização de acesso aos dados, conteúdo de mensagens SMS, contatos da agenda telefônica, fotos, vídeos e conteúdo de redes sociais, eventuais programas e aplicativos, incluído whatsapp, decorrente da apreensão de telefones pessoais dos autuados em flagrante e de indícios razoáveis em resultar provas referentes ao evento e a outros conexos”; 20 - Pela autoridade policial que lavrou o APF foi determinada à instauração de inquérito policial para apuração do fato noticiado pelo custodiado Rio (sob a Portaria nº 498/2019) e comunicado à correspondente Corregedoria, que instaurou investigação/sindicância administrativa em desfavor dos policiais militares Suarez e Gomez (documentos em anexo, acompanhado de respectivo BO); 21 - Termo de ciência de Audiência de Custódia em nome dos procuradores constituídos pelos custodiados Arturo e Nairobi e cientificação da Defensoria Pública quanto aos demais; 22 - O APF ainda não foi homologado; 23 - Durante a entrevista e oitiva perante à autoridade judicial na presente audiência de custódia, Moscou, apesar de visível hematoma na orelha direita, de trato recente, não relata qualquer agressão ou ofensa sofrida, informando que não foi realizado exame de corpo de delito; Arturo delata que foi agredido com socos por dois populares, identificados como Torres e Parker (moradores da região), no período após a colisão contra o barranco até a chegada definitiva dos policiais, que fizeram cessar as agressões. Relata também que na sua condução até o hospital, promovida por outra viatura, fora vítima de agressões e maus tratos por parte do policial militar Ruiz; Nairobi apenas se limitou a informar que possui um filho já com 6 anos de idade que necessita de sua assistência; e Rio exerceu seu direito de permanecer em silêncio, informando possuir problema de saúde que necessita o uso de remédio de trato contínuo que pode ser ministrado no Presídio, com consultas regulares. Todos os custodiados sustentaram a existência de predicados pessoais ditos favoráveis à soltura, tal como endereço certo e ocupação lícita, bem como a necessidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão; 24 - Pelo procurador constituído de Arturo foi juntada precedente petição, antes da audiência de custódia, asseverando que seu cliente foi socorrido inicialmente e conduzido ao Hospital e que o atraso na entrega da necessária nota de culpa leva a nulidade do feito; 25 - Pelo procurador constituído de Nairobi também já consta prévio requerimento de prisão domiciliar sob o argumento que possui um filho com 6 anos de idade e das diretrizes do paradigmático habeas corpus coletivo apreciado pelo STF, juntando a certidão de nascimento da criança; 26 - A Defensoria Pública, por igual petição que integra o APF, quanto a Moscou e Rio, aduz que as denúncias anônimas não podem ensejar procedimentos investigatórios, pretendendo a nulidade de toda a prova colhida, além de constrangimento ilegal pela precariedade do sistema prisional e a hipotética permanência dos presos provisórios em cela com segregados definitivos, em petição desacompanhada de qualquer documentação do alegado. Em relação a Rio, postula ainda o relaxamento da prisão em flagrante e a nulidade da prova produzida por entender que o ingresso na residência foi ilegal, sem a necessária autorização judicial.
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Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, dono da construtora Mil Tendas, do Hotel Mirante da Lua e do Supermercado Preço Fino, este com sedes em Marte/SC, Júpiter/SC e Netuno/SC, foi eleito para comandar Marte/SC, tomando posse em janeiro de 2017. Em 12.9.2017 ingressou na Procuradoria-Geral de Justiça uma representação firmada pelo Vereador Robin, indicando que Alibabá, desde o início de seu mandato, teria se associado com um grupo de pessoas, entre empresários, servidores públicos municipais com cargos comissionados e também efetivos, com o intuito de praticar delitos em prejuízo ao erário. A notícia crime informou que Alibabá teria nomeado com esse propósito, as seguintes pessoas para cargos comissionados na prefeitura municipal: Alcapone, nascido em 23.4.1970, filho de Virgínia, para chefe de gabinete; Marina, nascida em 15.4.1988, filha de Lourdes, para Secretária de Administração; Virgulino, nascido em 23.2.1970, filho de Maria, para Secretário de Obras; Firmino, nascido em 27.7.1968, filho de Elizabeth, para Secretário de Educação; Lampião, nascido em 14.3.1948, filho de Wanda, para Diretor de Licitações, afeto à Secretaria de Administração. Além desses nomeados, a notícia indicava que estariam envolvidos os servidores públicos efetivos de Marte/SC: Jeferson (nascido em 31.3.1955, filho de Kátia), presidente da comissão de licitações; Gustavo (nascido em 18.4.1992, filho de Nilze), servidor integrante da comissão de licitações. O expediente asseverava o envolvimento no esquema criminoso dos empresários: Félix, nascido em 13.12.1979, filho de Dorvalina, sócio proprietário da construtora Vilas Secas; Demóstenes, nascido em 17.9.1966, filho de Alvina, sócio proprietário da construtora Dias Melhores; Daniel, filho de Demóstenes e de Vilma, nascido em 1.12.1999, também sócio proprietário da construtora Dias Melhores; e Ana, filha de Débora, nascida em 24.5.1986, sócia proprietária da construtora Piso Certo. A representação encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, diante de delegação do Procurador-Geral de Justiça, foi autuada como notícia de fato, que, imediatamente, passou a ser instruída a fim de se permitir a formação de juízo de valor, sendo determinada a realização de diligências preliminares, especialmente análise dos bancos de dados disponíveis para avaliação da verossimilhança do fato. Por meio de análise do Portal Transparência do município de Marte/SC, confirmou-se que as pessoas identificadas como servidores públicos realmente ocupavam os cargos efetivos e comissionados (analisando seus contracheques), bem como que o município teria efetuado nos dois primeiros quadrimestres de 2017, três grandes contratos com as empresas indicadas, gerando um pagamento de valores próximos a R$20.000.000,00, em obras para o parque industrial da cidade. Em continuidade, verificou-se informação no site da prefeitura que a Diretoria de Licitações, por meio de Lampião, teria lançado três licitações, na modalidade de Concorrência Pública, com critério de julgamento do tipo menor preço global, pelo regime de empreitada por preços unitários, cujos editais teriam sido publicados no Diário Oficial do Estado do dia 22.11.2017. As licitações versavam sobre: a contratação de empresa para a construção de escola básica municipal Crescendo e Aprendendo (concorrência nº 5/2017), solicitada pelo secretário de educação; contratação de empresa para a construção da ponte metálica sobre o Rio Adriático (concorrência nº 6/2017); e a contratação da pavimentação asfáltica de estrada vicinal de Marte/SC (concorrência nº 7/2017), as duas últimas solicitadas pelo secretário de obras. As três licitações receberam autorização de Alibabá e indicavam a origem dos recursos para as despesas, metade municipais e metade oriundos de verbas estaduais, não havendo aporte de recursos federais. Em 11.12.2017, mediante portaria fundamentada, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 8/2017, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que, a título de diligências, determinou a requisição de auxílio de força policial (integrada pelos agentes Alex, Fábio, George, Max e Luiz) para colaborar com as investigações e efetuar o levantamento das pessoas físicas e jurídicas envolvidas (endereços, mídias sociais, informações públicas), sem prejuízo de outros elementos pertinentes, o que foi efetivado por meio de relatório pormenorizado após análise dos bancos de dados e diligências de campo, sugerindo, por causa da contemporaneidade das licitações, a efetivação de cautelares preparatórias, diante da clandestinidade das condutas de quem comete esse tipo de infração. Baseado nesse relatório foram solicitadas medidas de interceptação telefônica, telemática, ação controlada e quebra de dados armazenados em nuvens. Os pedidos foram deferidos pelo Poder Judiciário no primeiro dia de expediente forense de 2018, iniciando-se o monitoramento dos investigados, bem como obtidos seus e-mails, atuais (durante o prazo de 15 dias) e pretéritos, restando alvo de seguidas prorrogações, em atenção a decisões judiciais devidamente fundamentadas. No início da interceptação telefônica foram flagradas conversas entre Alibabá com seus subordinados Alcapone, Virgulino e Marina, ajustando reunião com Félix e Demóstenes para tratar das três licitações em curso. Na reunião realizada no dia 16.1.2018, na cidade de Júpiter/SC, em restaurante próximo ao Supermercado Preço Fino, a força policial conseguiu captar imagens confirmando a presença de Alibabá, Alcapone, Félix, Demóstenes, Daniel e Ana, esta convidada na tarde anterior por Alibabá, em diálogo registrado na plataforma de gravações. No dia seguinte, foram observados diálogos entre os envolvidos na reunião, revelando a divisão das três obras entre as construtoras, ficando explicitado, ainda, que os serviços da empresa Piso Certo seriam efetuados pela empresa Mil Tendas (de Marte/SC). As propostas foram abertas nos dias 5, 6 e 7 de fevereiro de 2018, para, respectivamente, os editais das concorrências nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017, constatando-se que a comissão de licitação era composta por Jeferson (presidente), Lampião e Gustavo como membros. Nos três processos licitatórios compareceram Félix, Daniel e Ana, os quais apresentaram seus envelopes com propostas e documentos de habilitação no dia 4.2.2018, além de Pedro (nascido em 15.8.1988, filho de Malvina) e Guilherme (nascido em 14.3.1971, filho de Danielle), sócios proprietários das construtoras Touro e Hilux. Na reunião, após dirimidas algumas dúvidas, constatou-se que não houve inabilitados ou impugnações dos licitantes, passando-se a abertura dos envelopes com as propostas, que estavam em conformidade com as regras do edital, julgando-se as licitações com as seguintes classificações: a) concorrência nº 5/2017: 1º Construtora Vilas Secas vencedora com o valor de R$18.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$18.100.000,00; 3º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00; 4º Construtora Dias Melhores com R$21.000.000,00 e 5º Construtora Hilux com R$21.300.000,00; b) concorrência nº 6/2017: 1º Construtora Dias Melhores vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$16.250.000,00; 3º Construtora Vilas Secas com R$17.000.000,00; 4º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00 e Construtora Hilux com R$19.300.000,00; c) concorrência nº 7/2017: 1º Construtora Piso Certo vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Hilux com R$16.030.000,00; 3º Construtora Touro com R$17.000.000,00; 4º Construtora Vilas Secas com R$19.000.000,00 e Construtora Dias Melhores com R$20.000.000,00. O resultado da licitação foi comunicado pelo presidente e foi homologado pela secretária de administração e pelo prefeito, publicando-se o aviso de resultado das licitações no mural da prefeitura, no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação locais e regionais. Os contratos com as construtoras vitoriosas foram celebrados em 25.2.2018 (contratos nº: 1/2018, 2/2018 e 3/2018 respectivamente referentes aos editais nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017), estabelecendo-se o mesmo prazo de 24 meses para conclusão das obras, cujos pagamentos seriam realizados de acordo com o cronograma de evolução de cada etapa, após as competentes e necessárias medições. Em 2.5.2018, Alibabá, Marina e Firmino (este apenas para o contrato nº 1/2018) assinaram com as construtoras termos aditivos elevando o custo dos contratos em 25%, tornando os valores finais para o nº 1/2018 em R$22.500.000,00 e R$20.000.000,00 para os outros dois. Os aditivos foram assinados com base em acordo das partes (prefeito e empresários) com o falso propósito de restabelecer a relação pactuada inicialmente e manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Os ajustes foram fundamentados em pareceres de Virgulino, que informou, falsamente, fatos imprevisíveis e retardadores que impediriam a execução do ajustado e que demandariam a alteração de alguns quantitativos dos materiais das obras. Tal manobra era de conhecimento de Alibabá, verdadeiro mentor da ideia, e de Marina que iniciara o processo dos aditamentos. Os termos acabaram sendo firmados pelo procedimento denominado “jogo de planilha”, que consiste no aditamento dos contratos com a majoração dos itens que estavam acima do preço de mercado nas propostas (assunto alvo de conversas telefônicas entre Demóstenes e Félix com Alcapone e Virgulino) e redução dos itens que se apresentavam com preços inferiores aos parametrizados, gerando um superfaturamento de 25% no custo das obras. No ano de 2018 foram efetuados três pagamentos para cada contrato, com os seguintes valores em cada medição: a) contrato nº 1/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018; e R$6.000.000,00 em 12.2018; b) contrato nº 2/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018; c) contrato nº 3/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018, R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018. Ainda em 2018, a força policial efetuou pelo menos dez diligências de campo, constatando em relatório de investigação, inclusive com filmagens, que as obras do contrato nº 3/2018 estavam sendo executadas por funcionários da empresa Mil Tendas e com uso da retroescavadeira, motoniveladora, escavadeira hidráulica, rolos compactador pé-de-carneiro e liso, além de caminhões pipa da Prefeitura de Marte/SC, consoante determinado por Alibabá em diálogos cifrados com Alcapone e Virgulino. O relatório inicial ainda evidenciara que a empresa Piso Certo possuía poucos empregados cadastrados no Ministério do Trabalho, motivando o monitoramento no período do contrato, constatando-se que eles estavam trabalhando em obra particular da empresa no mesmo período em que se executava a pavimentação asfáltica, consoante filmagens datadas de 25.4.2018, 21.8.2018 e 30.10.2018. Em janeiro de 2019 acostou aos autos o relatório da interceptação telemática e da análise do conteúdo do iCloud, que explicitou, entre outros elementos, que: 1 - em 3.2.2018 Lampião encaminhou e-mail informando a Alcapone que Gustavo e Jeferson, conforme pactuado, teriam conseguido deslacrar os envelopes das empresas Touro e Hilux, divulgando os valores das propostas das três licitações e assegurando que conseguiram relacrar os envelopes sem deixar qualquer sinal de violação; 2 - ainda em 3.2.2018, Alcapone repassa o e-mail com as informações dos valores das propostas para Félix, Daniel e Ana, com cópia para Alibabá e Virgulino; 3 - nos dados de nuvens extraídos do iCloud de Daniel, no mesmo período – início de fevereiro de 2018 - verificou-se a existência de um grupo de whatsapp denominado Construindo Juntos, em que participavam Daniel e seu pai, Alibabá, Félix e Ana, além de conversas ajustando quem iria ganhar cada licitação com indicação dos valores das obras, diante das informações das propostas dos concorrentes, inclusive com a assertiva do aditamento e da realização do trabalho pela empresa Mil Tendas. A partir das informações das cautelares e dos pagamentos firmados pela Prefeitura de Marte/SC, em 5.2.2019 o Ministério Público solicitou o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, mediante o Sistema de Movimentação Bancária – SIMBA (conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais) e para facilitar a análise e autenticidade dos dados. A quebra do sigilo bancário evidenciou que as empresas Vilas Secas, Dias Melhores e Piso Certo teriam recebido em suas contas correntes do Banco do Brasil os valores relativos aos pagamentos dos contratos em 30.5.2018, 30.8.2018 e 28.12.2018. Verificou-se que nos primeiros seis dias de junho de 2018 foram efetuados: 1) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.6.2018 teriam sido transferidos R$450.000,00 para a conta da empresa de consultoria Consulta Ativa, de propriedade de Pamela (nascida em 19.8.1990, filha de Sara e amante de Alcapone); 2) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.6.2018 foram transferidos R$450.000,00 para a conta da Consulta Ativa; 3) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$2.550.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$255.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$255.000,00 cada). Apurou-se, ainda, que foram aplicados R$300.000,00 no dia 6.6.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. A quebra de sigilo bancário revelou com relação ao segundo pagamento dos contratos, que nos primeiros seis dias de setembro de 2018 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.9.2018 teriam sido transferidos R$600.000,00 para a conta da Consulta Ativa; II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, além de transferidos R$600.000,00 em 6.9.2018 para a conta da Consulta Ativa; III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$3.400.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$340.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$340.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$400.000,00 no dia 6.9.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. Já em relação ao terceiro pagamento dos contratos, a quebra de sigilo bancário revelou que nos seis primeiros dias de janeiro de 2019 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$49.000,00 cada, totalizando R$245.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$900.000,00 para a conta da Consulta Ativa; II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$750.000,00 para a conta da Consulta Ativa; III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$4.250.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$425.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$425.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$500.000,00 no dia 6.1.2019, em fundos de investimento da empresa de Ana. Revelou, também, que na semana entre 9 e 13 de janeiro de 2019 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$11.000,00 cada, totalizando R$55.000,00, da conta da Vilas Secas; II - 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Dias Melhores; e III- 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Piso Certo. Durante os meses de junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019, a força policial efetuou diligências de acompanhamento, fruto da análise dos diálogos telefônicos de Alcapone com Félix, Demóstenes e Ana, identificando a data que seriam pagos os contratos da prefeitura e o repasse de verbas por meio de estafetas das construtoras, que restaram identificados previamente, sendo que: a) nos dias 2.6.2018, 2.9.2018 e 2.1.2019 foram registradas as idas dos office boys Armando (nascido em 11.11.2000, filho de Jéssica, funcionário da Vilas Secas), Rolando (nascido em 17.9.1999, funcionário da Dias Melhores) e Baltazar (nascido em 16.4.1999, funcionário da Piso Certo) ao Hotel Mirante da Lua (Marte/SC) onde se encontraram com Jeferson e lhe entregaram sacolas; b) nos dias 3.6.2018, 3.9.2018 e 3.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos emissários ao referido Hotel, onde se encontraram com Gustavo e lhe entregaram sacolas; c) nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 foram registradas as idas dos citados estafetas ao mencionado Hotel, onde se encontraram com Marina e lhe entregaram sacolas; d) nos dias 5.6.2018, 5.9.2018 e 5.1.2019 foram registradas as idas dos ditos mensageiros ao apontado Hotel, onde se encontraram com Virgulino e lhe entregaram sacolas; e) nos dias 6.6.2018, 6.9.2018 e 6.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos funcionários ao referido Hotel, onde se encontraram com Lampião e lhe entregaram sacolas; e, f) nos dias 9, 10, 11, 12 e 13 de janeiro de 2019 foram registradas situações idênticas, com a ida até o Hotel Mirante da Lua de Armando, Rolando e Baltazar e o respectivo encontro com Jeferson, Gustavo, Marina, Virgulino e Lampião nos dias sucessivos. Em outro relatório de acompanhamento, a força policial constatou que nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 Alcapone por ordem de Alibabá teria ido até a Piso Certo, levando uma série de pastas, que depois descobriu-se (pela análise das conversas de whatsapp armazenadas nos iClouds de Ana) que eram os boletos dos fornecedores da Mil Tendas e do Supermercado Preço Fino. Diante da situação, em 10.3.2019, foi solicitado o afastamento do sigilo bancário da Consulta Ativa, nos mesmos moldes do pedido anterior, por sequer possuir empregados registrados no Ministério do Trabalho e ser inexistente o endereço cadastrado na sua inscrição federal, revelando que os valores recebidos das transferências das construtoras Vilas Secas e Dias Melhores foram sacados quase na sua totalidade, permanecendo na conta, em aplicações financeiras de Pamela, um percentual de 10% do transferido. A força policial também apresentou relatório de investigação sobre acompanhamentos efetuados nas datas de 9.6.2018, 9.9.2018 e 9.1.2019, quando Alcapone fora visto com sua amante na casa dele no período da manhã e depois se dirigindo ao banco em que a Consulta Ativa mantém sua conta, seguindo ambos com malotes até o Hotel Mirante da Lua. A análise da quebra do sigilo fiscal do Hotel Mirante da Lua revelou: a) uma majoração nos valores declarados a partir de 2017, cujos montantes indicavam uma taxa de ocupação de 100%, índice totalmente desvirtuado da taxa média da cidade de Marte/SC que seria na faixa de 45%; b) que declarava a realização de festas com faturamentos milionários, as quais realmente foram realizadas nos finais de semana de 7 e 8 de junho de 2018, de 7 e 8 de setembro de 2018 e de 7 e 8 de janeiro de 2019. Já do sigilo bancário do referido Hotel apurou-se: 1 - vários depósitos de moeda corrente em junho de 2018, num total de R$810.000,00, iniciando-se com um maior de R$510.000,00, efetuado no dia 10.6.2018 e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de junho de 2018), no valor de R$60.000,00; 2 - vários depósitos em espécie, no mês de setembro de 2018, totalizando R$1.080.000,00, iniciando-se com um maior de R$680.000,00, efetuado no dia 10.9.2018, e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de setembro de 2018), no valor de R$80.000,00; 3 - em janeiro de 2019 o total de depósitos em espécie atingiram a marca de R$1.620.000,00, iniciando-se com um maior de R$1.120.000,00, efetuado no dia 10.1.2019 e outros cinco no valor de R$100.000,00 (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de janeiro de 2019). A quebra do sigilo bancário de Jeferson trouxe que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de cada mês). Por sua vez, a quebra do sigilo de Gustavo revelou que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 16 de cada mês). Do período da investigação, foi possível verificar que a partir do mês de abril de 2019, o próprio Estado de Santa Catarina e o município de Marte/SC tiveram que contingenciar verbas por conta do não cumprimento das metas de resultado primário, motivo pelo qual não aconteceram pagamentos desses contratos nesse período. Junto aos Registros de Imóveis, Tabelionatos, Capitania dos Portos, Detran e outros bancos de dados, foi observado que: a) o Hotel Mirante da Lua teria adquirido em julho de 2018 um veículo Range Rover Sport, 0KM, avaliado pela tabela FIPE em R$800.000,00; b) em outubro de 2018, Jussara (esposa de Alibabá, do lar, nascida em 12.6.1990) teria adquirido uma lancha Intermarine 430 Full, seminova, no valor de R$1.400.000,00; c) em fevereiro de 2019, o Hotel Mirante da Lua teria adquirido um terreno de 2.000 m² na Praia dos Asteróides, Júpiter/SC, pelo preço de R$2.200.000,00, onde seria construído o novo hotel Mirante da Lua Beach; d) em março de 2019, Felix adquiriu três lotes no Condomínio Vento Sul, em Marte/SC, pelo valor global de R$650.000,00; a Dias Melhores adquiriu um veículo Mercedes Benz AMG C-63 S Coupé, 0KM, avaliado em R$600.000,00 e utilizado por Daniel; Ana adquiriu seis lotes no mesmo condomínio que Felix pelo valor de R$1.200.000,00; e) em julho de 2018, Virgulino adquiriu em nome de seu sobrinho Carlos (nascido em 13.11.2004) o veículo Honda Civic SPORT 2.0, 0km, avaliado em R$90.000,00, utilizando-o a partir daquela data; f) em setembro de 2018, Virgulino adquiriu em nome de sua mãe Marlene, cotas de um apartamento localizado em Marte, na Rua Candido Portinari, 45, em Sociedade de Propósito Específico no valor de R$120.000,00; g) em janeiro de 2019, Virgulino repassou ao supermercado Frango Crocante de seu amigo Cristian, o valor de R$160.000,00, em espécie, sendo que em fevereiro de 2019 ele acabou sendo o ganhador de uma BMW 320i 0km, avaliada em R$159.000,00, em sorteio promovido pelo estabelecimento, devidamente autorizado. Utilizando-se de prerrogativa inserida na legislação estadual, em abril de 2019 o Procurador-Geral de Justiça efetuou delegação de suas funções de órgão de execução para 2ª Promotoria de Justiça de Marte/SC (com atribuições na área criminal e da moralidade), sendo que em maio deste ano foram solicitadas medidas de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de valores das contas correntes pelo BACENJUD, as quais foram deferidas pelo Poder Judiciário. Durante o prazo de cinco dias da prisão temporária, os recolhidos foram interrogados, todos usando o direito ao silêncio. A medida segregatória foi prorrogada, pelo mesmo prazo de cinco dias. Da diligência de busca restou efetivado relatório próprio que indicou a apreensão de diversos documentos (de veículos, imóveis, agendas, entre outros), utensílios e aparelhos eletrônicos, incluindo mídias. Dentre esses, estavam na residência de Alcapone: cópia de cheque emitido em 13.3.2019 da conta corrente da Consulta Ativa, nominal para a empresa de informática Pouso Ativo, de propriedade de Vanessa (nascida em 19.9.1991, filha de Eva e prima de Pamela), no valor de R$375.000,00, com prazo de vencimento em 25.3.2019; ofício do Cartório de Protestos de Marte/SC notificando a Consulta Ativa para pagamento do título de crédito no prazo de 3 dias a contar de 10.4.2019; documento do cartório comprovando a quitação dos valores em 12.4.2019; comprovante do depósito do cartório do valor protestado para a Pouso Ativo; uma chave contendo o nº 304 e o nome Tradicional. O bloqueio da conta corrente da Consulta Ativa não teve efetividade porque ela estava sem saldo. Da avaliação do telefone celular de Pamela (diante de autorização judicial expressa permitindo a análise dos dados de todos os terminais) constatou-se conversas dela no aplicativo telegram com Vanessa (em 15.4.2019 elas combinam de se encontrar, pois Vanessa já teria sacado os valores em espécie; no dia 18.4.2019 Vanessa agradece Pamela, informando a compra do veículo Gol, Confort Line, 2017 para seu uso pelo valor de R$37.500,00). Considerando o teor das conversas, foi materializado relatório da força policial, sobre acompanhamento realizado no dia 16.4.2019, fruto de conversa entre Pamela e Alcapone em que ela menciona que iria “pegar aquilo” na igreja matriz, situação que chamou a atenção dos investigadores. No referido relatório consta o registro de filmagens e fotografias do encontro de Pamela com uma feminina não reconhecida naquele momento, que lhe entregou uma maleta no pátio da basílica, sendo que na sequência Pamela se encontrara com Alcapone e ambos se dirigiram até o prédio comercial Taurus, local sede de diversas casas de câmbio, bancos e da Casa de aluguel de cofres Tradicional, sendo que a diligência restou prejudicada por conta da impossibilidade de ingressar no prédio sem identificação. Da detida análise do telefone de Virgulino viu-se conversa dele com Cristian, no dia 31.1.2019, no aplicativo whatsapp em que Crisitan assegura que vai dar certo pois embora o sorteio conte com mais de 5.000 inscritos a bolinha com o número de Virgulino será mais pesada que as demais do interior do globo. Paralelamente a esses fatos, já no dia 23.4.2018, Alibabá, Prefeito de Marte/SC, estabeleceu distinto arranjo e colusão, aliando-se ou mesmo ingressando a outro agrupamento integrado também por Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, com estrutura ordenada e formado visando a obtenção de vantagem patrimonial, mediante a prática de atos atentatórios ao patrimônio alheio, inclusive circunstanciados pelo emprego de explosivos em caixas eletrônicos e sob peculiar modus operandi na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC. Alibabá, conquanto não praticasse pessoalmente qualquer ato de execução, exercia a função de comando, fornecia amparo material e estrutural ao grupo, financiando-o e dando guarida aos demais em local particular. Gersika era responsável pelo reconhecimento dos lugares dos crimes, realizando levantamento audiovisual dos logradouros e repassando os dados aos outros, enquanto Nilvânio, com função estabelecida na execução do crime, também possuía a tarefa de organização da fuga, permanecendo em locais estratégicos para garantir o sucesso da empreitada criminosa e a evasão dos participantes diretos, o que igualmente era realizado no dia da ação por Gersika. Já Hamilton e Apolinário incumbia a entrada nos estabelecimentos, possuindo ambos expertise para o uso de forte arsenal bélico e o último no manuseio ou mesmo emprego de explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, para destruir qualquer obstáculo nas ações perpetradas. Olivânio, mesmo detido na Penitenciária de Júpiter/SC, era responsável pela aquisição de coletes à prova de balas, apetrechos inerentes às atividades, compra e fornecimento de armas de grosso calibre, o que somente foi viabilizado a partir da entrada de Alibabá e pelo auxílio direto do agente penitenciário Apolo, que se valendo dessa condição, aderindo ao esquema e ciente das atividades, permitia que Olivânio constantemente usufruísse de toda espécie de regalias, em especial, ser deslocado do regime semiaberto para a administração, inúmeras visitas e, quando do plantão, deixar as dependências da unidade prisional para visitar Gersika quando desejasse e sem autorização, fornecendo ainda suporte mediante a disponibilização de veículo para tanto, tudo em troca de propina que receberia mensalmente e após praticados os eventos, conforme ajustado entre o grupo. Dois dias após o ingresso de Alibabá, ele e os indivíduos Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deliberaram quanto a escolha do local e planejamento da execução, o que foi concluído no mesmo dia com a visita íntima de Gersika a Olivânio, quando este orientou que fizesse uso e procedesse à entrega de armamentos e coletes balísticos também a Nilvânio, Hamilton e Apolinário para inclusive proteção pessoal em caso de eventual confronto policial. No dia seguinte à visitação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deslocaram-se até à Cooperativa Credi, na Rua Hermann, Saturno/SC. O automóvel VW/Saveiro, placa MHH-0360, foi conduzido por Gersika, enquanto o segundo Renault/Scenic, placa MDA-8572, por Nilvânio e ocupado por Hamilton e já o terceiro VW/Quantum, sem placa, por Apolinário. Próximos do local escolhido, cada veículo tomou um rumo diferente, de acordo com as funções definidas, de forma que aquele conduzido por Gersika permaneceu estacionado próximo da Cooperativa para assegurar a fuga, ao mesmo tempo que Nilvânio, Hamilton e Apolinário, vestindo coletes balísticos e fortemente armados, dirigiram-se até a agência bancária lá existente, estacionando os veículos Scenic e Quantum em frente ao local, tendo Nilvânio descido do automotor e exercido a função de segurança do perímetro, utilizando um fuzil (obtido também pelo contato viabilizado entre Olivânio e Gersika). Já Hamilton e Apolinário entraram na agência e, enquanto Nilvânio, mediante a utilização de uma barra de ferro, arrombou dois caixas eletrônicos, Apolinário instalou um artefato explosivo (dinamite ou substância de efeitos análogos) e acionou o cordel, explodindo-os em seguida. Após a explosão que causou na agência um grande dano, Hamilton e Apolinário despojaram o valor de R$78.990,00 dos caixas eletrônicos e empreenderam fuga no VW/Saveiro conduzido por Gersika, abandonado 2km depois num terreno baldio e foram resgatados por Nilvânio, evadindo-se todos. Ato contínuo, foi procedida a guarda provisória do numerário subtraído, do Scenic, coletes e armamento em uma das residências fornecidas para tanto por Alibabá, em Marte/SC. Esse fato (Cooperativa Credi) foi repetido a partir do esquema idealizado pela agremiação e executado pelos indivíduos acima mencionados, por meio de idêntico modus operandi e disciplina e durante o período compreendendo os meses de junho e novembro de 2018 e fevereiro de 2019, agora, segundo noticiado, em detrimento de outras agências bancárias: ICBC, situada em Marte/SC; BNP, em Júpiter/SC; e posto bancário no Supermercado MART, em Saturno/SC, apoderando-se em cada uma os valores aproximados de R$80.000,00. Por sua vez, na manhã do dia 1.5.2019, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, dando seguimento a empreitada criminosa e de forma ordenada e articulada (e natural ciência dos demais membros), dirigiram-se até a escolhida Cooperativa de Crédito Star, na Rua Nereu, em Marte/SC, valendo-se do veículo FORD/Focus, placa MKS-4559. Já na agência bancária visada e mesmo todos cientes do alto fluxo de pessoas, do horário escolhido (próximo do meio dia) e da alta potencialidade lesiva da ação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, assumindo o risco de provocar a morte de outrem, dispararam por, no mínimo, três vezes contra os vidros que guarneciam a agência, para garantir o acesso ao local e atemorizar os clientes e funcionários que lá se encontravam. A fim de causar ainda mais pânico, Gersika, valendo-se de uma marreta, terminou por estilhaçar aquela superfície, possibilitando o ingresso dos demais no estabelecimento e retornando, em seguida, ao veículo, estacionando nas proximidades para dar guarida à empreitada e garantir a rápida saída. Nilvânio, Hamilton e Apolinário, o primeiro portando uma espingarda e os demais revólveres e pistolas, realizaram mais disparos no interior do estabelecimento. Mediante porte ostensivo das armas, os agentes ordenaram que funcionários e clientes deitassem ao chão, arrebatando, em proveito comum, a quantia de R$41.227,41 dos caixas da agência, além de uma carteira contendo em seu interior documentos pessoais e o valor de R$134,00 (da cliente Shelly) e um revólver, calibre .38, numeração WD90773, que estava sob posse do vigilante da agência Michel. Efetivado o assenhoreamento, deixaram o local utilizando-se do mencionado veículo Focus, em que Gersika os aguardava, ocasião em que ao alcançar o Bairro Antena foram localizados e interceptados por uma das viaturas acionadas da Polícia Militar, iniciando o procedimento de abordagem. Com a clara intenção de garantir a detenção do produto da subtração e anuindo com o concreto risco de provocar a morte dos membros da força pública que estavam em seu encalço (policiais militares Anilton e Augusto), passaram a efetuar inúmeros disparos de arma de fogo em detrimento destes, os quais apenas não foram fatalmente alvejados por erro de pontaria dos atiradores. E mais, não bastassem os tiros, os agentes, para empreender também fuga do local, lançaram o carro Focus contra Anilton, em nítida tentativa de atropelamento, que não se consumou diante da pronta postura evasiva deste. No deslocamento em alta velocidade, Gersika perdeu o controle do veículo por força da alta concentração de carros nas imediações da entrada da ponte, vindo a colidir contra a traseira do automóvel FIAT/Palio, placa MEN-8263, conduzido e pertencente a Guilherme e igualmente ocupado pela esposa Marta e o filho Alf, de 9 anos. Após o acidente, os quatro indivíduos, imbuídos do propósito de subtração e dispostos a todo tipo de conduta criminosa para assegurar sua impunidade, desceram armados do FORD/Focus e renderam agora todos os ocupantes do FIAT/Palio. Enquanto Hamilton, mediante a empunhadura de arma de fogo, determinou que a vítima Guilherme saísse do veículo, retirando-lhe à força do interior deste e assenhorando-se da coisa alheia móvel, Gersika arrancou violentamente os outros ocupantes, os quais se encontravam sentados no banco traseiro, permitindo o ingresso dos demais comparsas no veículo. Nesse momento, os policiais militares logo aportaram ao local, ocasião em que novamente Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, cientes do poder letal dos armamentos que portavam, do alto fluxo de veículos e pessoas (centro da cidade), determinados a garantir o sucesso da empreitada e assumindo o risco de provocar a morte daqueles policiais, deflagraram contra estes inúmeros disparos, em meio à via pública. Em virtude do erro de pontaria, Anilton e Augusto não restaram lesionados, logrando, no entanto, êxito em prender em flagrante, naquele instante, apenas Gersika, deixada para trás pela trupe. Incansáveis e sem o automóvel Palio, Nilvânio, Hamilton e Apolinário então correram em direção à margem esquerda da via, quando se depararam agora com o veículo JEEP/Renegade, placa QID-3647, fazendo a travessia, procedendo outra abordagem. Os três indivíduos apontaram os artefatos bélicos à condutora Carol e determinaram a imediata desocupação. Acatada a ordem, adentraram no referido automóvel, restando nesse momento abordados por Anilton e Augusto. Diante da concreta possibilidade da prisão e anuindo com o real risco de provocar a morte dos agentes da força pública, Nilvânio, Hamilton e Apolinário iniciaram novo enfrentamento armado, atingindo, desta vez, o policial Augusto em sua perna e causando-lhe lesões corporais. O resultado apenas não foi mais gravoso a partir da conduta do policial, chamado em reforço, consistente em Pedro Emanuel, que logrou êxito em alvejar Hamilton em seu pé, levando ao término da troca de tiros e imediata fuga. Hamilton foi abordado, em seguida, enquanto Nilvânio e Apolinário conseguiram se embrenhar na mata ciliar e escapar. Em poder de Gersika foi localizado o revólver, calibre .38, numeração WD90773. Já no Focus, que apresentava adulteração de sinal de identificação no chassi e no agregado do motor, foi apreendido toucas, coletes balísticos e grampos de aço, enquanto em poder de Hamilton uma balaclava e aparelho de telefone celular, além de uma pistola, calibre .380 ACP, marca Taurus, com numeração suprimida. Hamilton, questionado pelos policiais quanto ao rumo tomado pelos demais, informou dois endereços em que supostamente estariam Nilvânio e Apolinário, o primeiro naquela residência de Alibabá, em Marte/SC. Deslocado imediatamente, os policiais Lucas, Douglas e Heitor não encontraram Nilvânio e Apolinário, deparando-se no lugar com o veículo Scenic, placa MDA-8572, coletes balísticos, um fuzil, calibre 5.56x45mm, marca CZECH, nº 5600241CP e uma submetralhadora, calibre 9x19mm, marca RRNO, nº 07752. Já no veículo Saveiro, placa MHH-0360, então abandonado, foi localizado um bilhete com o número dos telefones de Alibabá, Olivânio e Apolo. Na outra casa indicada, localizada em Saturno/SC (também pertencente a Alibabá e utilizada em favor do grupo) foi apreendida uma motocicleta HONDA CB 1000R (de propriedade de Apolo), dezoito carregadores de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40 e 5.56mm e 394 cartuchos de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40, 5.56mm, bem como "dez cartuchos de emulsão, explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, além de dez espoletas amolgadas a segmentos de estopim e um tubo de choque”. Constam do Auto de Prisão em Flagrante e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; 2 - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e lembrados dos direitos constitucionais do preso, foi procedido o interrogatório de Gersika e Hamilton, os quais admitiram a participação deles na totalidade dos fatos, registrando que todos envolvidos, inclusive Apolo e Alibabá, tinham ciência do alto poder letal das armas e da possibilidade de morte no desdobramento dos eventos para o fim de subtração ou para garantir a impunidade ou detenção do numerário visado. Também relataram que o Focus foi adquirido no mês de janeiro de 2019 de um terceiro chamado apenas de Xará, e então encomendado porque já era objeto de sabida adulteração de sinal de identificação. Interrogado Olivânio, que já estava preso, afirmou que os carros Scenic e Saveiro tinham sido adquiridos um dia antes do fato ocorrido na Cooperativa Credi, porque possuíam procedência espúria e foram destinados tanto para uso regular como para a prática de ilícitos. Apolo esclareceu que os artefatos explosivos, armas e munições, então adquiridos, eram mantidos sob guarda, posse, ocultação e porte de todos, em momento anterior e também posterior aos eventos que foram utilizados, disponibilizando-os também para uso, a qualquer tempo e modo, por qualquer dos integrantes do grupo; 3 - Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações de investigados, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: Alibabá, filho de Leopoldina, Prefeito Municipal de Marte/SC, nascido em 2.1.1947; Olivânio, casado, nascido em 30.1.1969, filho de Ana, com endereço residencial na Rua B, Bairro XX, Júpiter/SC; Nilvânio, nascido em 27.4.2000, filho de Carolina, com endereço residencial na área rural de Plutão/SC; Gersika, casada com Olivânio, nascida em 27.5.1972, filha de Ivone; Hamilton, nascido em 8.3.1975, filho de Hilda, residente na Rua V, Bairro ZZ, Plutão/SC; Apolinário, nascido em 7.2.1970, filho de Maria, com endereço residencial na Rua X, Bairro VV, Saturno/SC; Apolo (irmão de Apolinário), nascido em 22.8.1977, filho de Maria, funcionário público lotado na Penitenciária de Júpiter/SC; Michel, com endereço de trabalho na Cooperativa de Crédito STAR; Shelly, viúva, aposentada, nascida em 31.6.1927, residente na Rua R, Bairro JJ, Marte/SC; Guilherme e Marta, residentes na Rua Quilombo, 77, Marte/SC; Carol, residente na Rua Condá, 265-D, Júpiter/SC; Anilton, Augusto, Pedro Emanuel, Lucas, Douglas e Heitor, policiais militares lotados no 2º BPM de Marte/SC; Anoar, representante da Cooperativa Credi; e Wilma, representante da Cooperativa de Crédito STAR; 4 - Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão acerca dos fatos já apurados integram os procedimentos, incluídos os Boletins de Ocorrência comunicando a subtração dos veículos Saveiro e Scenic, datadas de 21 e 23.4.2018, respectivamente, nas cidades de Júpiter/SC (vítima Isadora) e Plutão/SC (vítima Nayane); 5 - Todos Laudos Periciais dos eventos já apurados integram os procedimentos, incluídos os de Lesão em Augusto e Hamilton, de Arrombamento de caixas eletrônicos, em artefatos explosivos, das armas e munições apreendidas (atestando eficiência e numeração suprimida para uma delas), de Adulteração do chassi e agregado do motor no veículo Focus e de Levantamento do Local de Delito na Cooperativa Credi do uso de dinamite ou substância de efeitos análogos, seguida de explosão que causou um grande dano na agência bancária, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos demais moradores do prédio onde é sediada e das demais pessoas que habitavam nas residências vizinhas; 6 - Todos Termos de Reconhecimentos realizados pelas vítimas por meio de fotografia afetos aos crimes apurados, dentre eles, Shelly, reconhecendo, com absoluta certeza, as pessoas de Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário como autores do evento delituoso, enquanto Michel não teve condições de reconhecer; 7 - Lavrado APF de Gersika e Hamilton, pela autoridade policial de Marte/SC foi procedida a juntada de Inquérito Policial acerca de investigação sobre os fatos acima correlatos na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC; 8 - Já foram asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante (Gersika e Hamilton), com a conversão em prisão preventiva; 9 - Dos documentos do Inquérito Policial, constam Relatórios de Investigação e filmagens, além de Relatório Preliminar de Investigação, informando o último que quanto as ocorrências nos estabelecimentos ICBC, BNP e Supermercado MART, a autoridade policial ainda prossegue na coleta de elementos para individualização de cada um dos eventos, tal como Levantamento do Local do Delito e da explosão, oitiva das vítimas e testemunhas, confirmação dos valores subtraídos, reconhecimento pessoal dos investigados, obtenção de filmagens internas e externas, dentre outros; 10 - Pela autoridade policial foi juntado documento de identificação civil em nome de Shelly, acompanhado de Atestado Médico recentemente emitido noticiando enfermidade grave desta, inspirando receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, e sustentando a relevância de sua oitiva perante o juízo decorrente inclusive do reconhecimento pessoal dos agentes; 11 - Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Olivânio foi condenado com trânsito em julgado em 28.11.2014, pela prática de crime de tráfico de drogas e associação, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC, no regime semiaberto; Hamilton possui processo crime pela infração penal de tentativa de furto qualificado, atualmente suspenso no Juízo da 1ª Vara Criminal de Marte/SC, pelo período de prova de dois anos e com apresentações mensais regulares; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 10.1.2017, pela posse ilegal de armas de fogo de uso permitido, em regime aberto, atualmente sob resgate da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Execução Penal de Netuno/SC; e Gersika possui precedente prisão em flagrante em 27.2.2018, pela prática de furto qualificado no Juízo da 1ª Vara Criminal de Plutão/SC, atualmente cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas de comparecimento periódico em Juízo, de trato mensal, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 12 - Pelo Defensor de Hamilton, após homologação do APF pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC e conversão, foi apresentada petição, desacompanhada de documentação, alegando que seu cliente é portador de retardo mental entre leve e moderado e postulando a instauração de incidente para tanto. Requer ainda a nulidade do APF pelo fato que Hamilton foi interrogado sem a assistência de advogado; 13 - Pelo Defensor de Nilvânio e Apolinário, sem apresentá-los, foi peticionado também antes de final opinio delicti, postulando a declaração de nulidade no reconhecimento efetuado por meio de fotografia, tal como de Shelly, com o consequente desentranhamento dos autos, por ter sido realizado em desacordo da legislação processual penal; 14 - A Defensoria Pública, em nome de Gersika, sustentou a nulidade de dita submissão à identificação criminal a partir de qualificação da investigada com anexação de sua fotografia colorida a um relatório de investigação juntado quando da confecção do Inquérito Policial. Para Olivânio, apresentou também precedente pedido de desentranhamento dos autos do Inquérito Policial no caso de conclusão de oferecimento de denúncia e tão logo recebida, sob a alegação de que contamina o processo penal acusatório e compromete a imparcialidade e independência do magistrado. Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito com o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC (ora candidato), os quais juntamente com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 8/2017) deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento. Nessa condição, com vista dos dois primeiros na data de 14.5.2019 e de posse do PIC (cujo prazo das prisões temporárias encerram na data de hoje, 15.5.2019), o candidato deverá apresentar devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões) pertinente(s), com indicação expressa dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
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Fulano de tal foi denunciado por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque segundo a denúncia, ele foi surpreendido mantendo, sob sua guarda, 30 (trinta) pinos plásticos com a substância entorpecente cocaína, 40 (quarenta) com “crack” e 20 (vinte) com maconha, acompanhados de dois sacos plásticos com dezenas de pinos vazios e uma balança de precisão. Segundo o apurado, policiais militares foram noticiados da prática da traficância no imóvel ocupado pelo indiciado e para lá rumaram, surpreendendo-o após tentativa de fuga. Mediante busca no interior da moradia, encontraram as drogas e os demais objetos acima referidos. Ainda com a autorização do denunciado, tiveram acesso às mensagens de textos do seu aparelho celular, que indicavam a comercialização de drogas com terceiros em datas variadas. Recebida a denúncia, na resposta à acusação, a Defensoria Pública alegou a inocência do acusado e arrolou testemunhas. Em juízo, as testemunhas policiais confirmaram a apreensão das drogas e dos demais objetos nas circunstâncias narradas na denúncia, e as testemunhas defensórias disseram que o acusado era usuário de droga. No interrogatório, o réu admitiu a posse das drogas, as quais, entretanto, alegou que eram destinadas para uso próprio. Encerrada a instrução e vencida a fase para pedido de diligências complementares, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, em razão do excesso de prazo procedimental para o qual não deu causa, o que foi deferido pelo juízo, apesar da manifestação desfavorável da acusação. Após, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da acusação inicial, ao passo que a defesa buscou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, alternativamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), eis que se tratava de acusado primário e não havia nos autos notícia do seu envolvimento anterior com a traficância, com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade. Na sentença, o acusado foi condenado, nos termos da imputação inicial, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, base mínima, sem pagamento das custas processuais. Para tanto, a pena-base foi majorada de 1/5 e afastou-se a aplicação do redutor pleiteado ante as circunstâncias do caso concreto, fixando-se, ainda, o regime de pena inicial fechado à vista de tais circunstâncias. Deferiu-se o apelo em liberdade. A defesa apelou tempestivamente da decisão, sustentando, em preliminar, o reconhecimento das seguintes causas de nulidade: ilicitude da prova, eis que houve violação do domicílio do acusado para a apreensão das drogas, sem prévia autorização judicial; ilicitude da prova em razão do acesso às mensagens de textos do aparelho celular do acusado, sem prévia autorização judicial; cerceamento de defesa ante a ausência de instauração de incidente de dependência toxicológica, pois se tratava de acusado usuário de droga. No mérito, sustentou a fixação da pena-base no piso, o reconhecimento da atenuante da confissão e renovou o pedido para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade. Recebido o recurso e transitada em julgada a decisão para a acusação, os autos foram remetidos ao Ministério Público. COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ELABORE AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, ANALISANDO DE FORMA FUNDAMENTADA AS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO EVENTUAIS PEDIDOS RESULTANTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO.
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Numa comarca deste Estado, ofereceu o Ministério Público denúncia contra um réu, de nome João. Dizia a inicial acusatória que, (a) por achar-se descontente com o fato ter sido delatado à polícia por um vizinho (de nome Cláudio), que o apontou como traficante, João se dirigiu à porta da casa daquele, postou-se atrás de uma caçamba de recolhimento de entulho e, ao vê-lo sair, à sorrelfa, efetuou em sua direção múltiplos disparos de arma de fogo, com a finalidade de causar-lhe a morte. Imediatamente após, convencido de que tinha alcançado seu objetivo, João começou a correr, sendo, porém, perseguido por policiais que se achavam nas proximidades, os quais logo o alcançaram e o prenderam; mas, por mais que procurassem, não localizaram a arma utilizada. No entanto, submetendo João à busca pessoal, (b) arrecadaram em seu poder pequena porção de cocaína, o que fez com que os policiais, suspeitando que fossem encontrar mais, se dirigissem à casa dele, onde apreenderam expressiva quantidade da mesma droga, tudo evidenciando que não podia ser destinada apenas ao seu consumo. Também dizia a denúncia, em que foram descritos e capitulados os fatos acima (“a” e “b”), que Cláudio não morreu, pois recebera imediato e providencial socorro de vizinhos. Tais os fatos que ensejaram o processo. Ao fim da primeira fase da persecução processual, proferiu o juiz sentença, remetendo o processo ao Tribunal do Júri, por reconhecer que João efetivamente efetuara disparos contra Cláudio com o fim de matá-lo, concluindo, contudo, que não havia provas que demonstrassem, de modo seguro, qual tinha sido o motivo do crime, nem tampouco que sua execução tinha ocorrido na forma descrita na exordial. Além disso, ao perceber que a persecução penal havia sido encetada, em relação ao fato “b”, sem laudo definitivo relativo à substância apreendida em casa de João (e em suas vestes), o juiz o absolveu sumariamente, reforçando sua fundamentação com a afirmada ilicitude da busca e apreensão. Da sentença foi intimado o Ministério Público no dia (útil) 4 de novembro, uma segunda-feira, esgotando-se o seu prazo recursal sem manifestação de inconformismo. Ocorre que, tomando conhecimento da sentença, Cláudio, que não havia se habilitado no processo como assistente, contratou advogado, que manejou recurso de apelação em 21 daquele mês, arrazoando-o, contudo, somente 30 (trinta dias) após ter recebido os autos para fazê-lo. Recebido o processo para manifestação, você, que acabou de assumir a titularidade na comarca, examinou-o, constatando que o ofendido, no recurso, reclama que seja o acusado submetido a julgamento, pelo órgão competente, pela integralidade dos fatos descritos na denúncia. Elabore a manifestação adequada, dispensado o relatório, esclarecendo se o recurso deve ser conhecido ou não, se deve ser provido ou não, e em quê, apresentando os respectivos fundamentos. (60 Linhas) (4,0 Pontos)
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Previamente acertados, Felipe e Miguel subtraem dois veículos em dias consecutivos, empregando arma de fogo. Após “esfriarem” os veículos, ambos partem em direção ao Paraguai, onde pretendiam vender os automóveis e adquirirem outras armas para perpetrarem novas infrações. Durante o trajeto, ao tentarem sair da cidade, são interceptados por Policiais Militares que, desconfiando da atitude deles, iniciam a perseguição e, quando se aproximam dos veículos, Felipe e Miguel efetuam disparos na direção das viaturas, fazendo com que os Policiais também efetuassem disparos. Na sequência, Miguel é atingido pelos disparos e vem a óbito no local. Felipe, por seu turno, foi detido pelos Policiais e levado para a Central Geral de Flagrantes, juntamente com os veículos apreendidos. No dia seguinte, foi realizada a apresentação da pessoa presa (audiência de custódia), tendo o Defensor pleiteado o relaxamento da prisão por entender que não havia situação flagrancial, bem como a liberdade provisória de seu constituinte por acreditar que o mesmo possuía perturbação mental, já que durante a entrevista portou-se como um “retardado”, e que não estariam presentes os motivos ensejadores da decretação da segregação cautelar. O Magistrado, reconhecendo a regularidade do auto de prisão, decretou a prisão preventiva de Miguel, fundamentando a constrição cautelar na garantia da ordem pública (evitar que o autuado praticasse novas infrações caso permanecesse solto e porque o mesmo já possuía registro de outro roubo perpetrado anteriormente em Belo Horizonte - MG). Concluída as investigações, Miguel foi denunciado pela prática das condutas perpetradas, sendo citado no estabelecimento prisional em que se encontrava. Na resposta à acusação, a defesa técnica pleiteou apenas a realização de exame pericial de sanidade mental, tendo em vista que Miguel havia sido declarado inimputável na outra ação penal, sendo acompanhado pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ) de Minas Gerais, acostando cópia da sentença e do laudo de exame pericial, justificando ainda que de acordo com a sua convicção pessoal o seu constituinte não possuía capacidade alguma de entender o caráter ilícito das infrações praticadas. Diante do que fora alegado, o Magistrado determinou a realização de novo laudo de exame pericial pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suspendendo o curso do processo. Dias após, o laudo de exame pericial concluiu que o acusado era imputável e, de acordo com os elementos levantados, tornaria a praticar novas infrações ainda mais graves, já que adaptou-se ao “mundo do crime” e viveria dos proventos auferidos das condutas que praticaria. Após os sujeitos processuais terem ciência do laudo, sem qualquer questionamento, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito e designou a audiência de instrução e julgamento. No dia marcado, foram feitas perguntas aos dois ofendidos, bem como inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas arroladas pela defesa técnica, dispensando-se as demais com mútua anuência dos sujeitos processuais. Após entrevista reservada com seu defensor, o acusado foi interrogado, onde verbalizou frases desconexas, mas a todo instante afirmava que a realidade vivenciada por ele era bastante diferente da presenciada pelos integrantes do sistema de justiça criminal e que só aguardaria o prazo correto para deixar o estabelecimento prisional e cometer novas infrações. Relatou com muita clareza o fato perpetrado em Belo Horizonte - MG e disse ainda que não consumia qualquer substância ilícita para praticar as condutas, pois precisava estar bastante atento durante o cometimento delas. Não tendo sido requeridas diligências e havendo solicitação dos sujeitos processuais, os debates orais foram substituídos pelos memoriais, tendo a defesa insistido na tese de inimputabilidade de seu constituinte. Por ato próprio de governo processual, o Magistrado julgou integralmente procedente a intenção punitiva deduzida, fixando a respectiva pena privativa de liberdade e o regime inicial de cumprimento de pena. Inconformada, a defesa exercitou recurso de apelação, buscando o reconhecimento da inimputabilidade do processado. Diante dos fatos acima relatados, responda as seguintes indagações: a) Agiu acertadamente o Magistrado ao refutar a tese de inimputabilidade do acusado, ante a existência de laudo de exame pericial realizado quatro anos antes em razão da prática de outra conduta penalmente relevante? (1,0 Ponto) b) Caso os peritos tivessem atestado, em razão da entrevista realizada com o periciado, que Miguel era parcialmente capaz de compreender a ilicitude dos atos praticados ou se determinar de acordo com tal compreensão em virtude de uso de drogas, caberia alguma redução da pena privativa de liberdade aplicada? Em caso positivo, qual seria o dispositivo legal que permitiria a minoração da sanção? (0,5 Ponto) (30 Linhas) (1,5 Pontos)
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Discorra sobre a “cadeia de custódia da prova” (evidence chain of custody), devendo ser abordado, necessariamente: a) Sua finalidade (0,5 Ponto); b) Os dois princípios que a fundamentam, conforme doutrina de Geraldo Prado (0,5 Ponto); c) Os efeitos (ou consequências) de sua quebra (break on the chain of custody) (1,0 Ponto). Deve o candidato mencionar eventual divergência doutrinária, caso existente. (40 Linhas) (2,0 Pontos)
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