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João, José, Sebastião, Francisco e Raimundo uniram-se para praticar diversos crimes. Para obter mais eficiência em sua empreitada, o grupo adquiriu diversos armamentos. No dia 18 de novembro de 2009, por volta das 10h40min, em certo endereço de Brasília/DF, cometeram um assalto na Agência do Banco São Judas Tadeu, instituição privada. A dinâmica deu- se da seguinte maneira: João adentrou na agência bancária, juntamente com José e Francisco, e anunciou o assalto com um disparo de arma de fogo, do tipo escopeta. José portava uma submetralhadora, calibre 9 mm, marca Inbel, com numeração raspada, e impossibilitou a ação dos vigias. Francisco correu até a gerência e, de posse de uma arma de fogo, do tipo Fuzil de Ação Leve, 762 mm, com numeração raspada, determinou que todos que estavam presentes se deitassem no chão e assim permanecessem. Sebastião postou-se na entrada do estabelecimento, mantendo vigilância para a ação dos comparsas, portando arma de fogo, do tipo pistola, calibre 9 mm, marca Beretta, com numeração raspada. Raimundo permaneceu no interior de automóvel parado em frente à agência bancária. Após a colheita de todos os valores constantes nas caixas registradoras e do montante disponível na tesouraria, totalizando R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), o grupo iniciou sua fuga, com a saída do banco. Antes de finalizarem a retirada da agência bancária, identificaram o policial civil Jorge e, contra este, Francisco efetuou dois disparos, ocasionando a sua morte. Em seguida, fugiram no automóvel, tomando destino ignorado. Os funcionários do banco André, Patrícia, Mauro e Paulo foram ouvidos como testemunhas dos fatos e narraram a dinâmica apresentada. Raimundo foi encontrado de posse de arma utilizada no crime, na Agrovila São Sebastião/DF, no dia 15 de dezembro de 2009. Naquela oportunidade, ele indicou como residência dos autores do fato a cidade-satélite de Samambaia/DF, onde foram encontrados João, José, Sebastião e Francisco, de posse das demais armas. Nenhum valor monetário resultante do ato criminoso foi localizado. Em seus depoimentos à autoridade policial, todos negaram participação no assalto ao banco, apesar de João, José, Sebastião e Francisco terem sido reconhecidos pelas testemunhas Patrícia e André. Confessaram que se associaram para cometer crimes, mas sem uso de violência e que deixavam as armas com Raimundo, que seria o armeiro e motorista do grupo. Foram todos indiciados, mas continuaram soltos. As armas foram periciadas, e foi atestada sua eficiência e recenticidade de disparos. A polícia obteve as imagens do circuito interno de televisão do banco e procedeu à sua degravação, com a respectiva perícia. Constatou-se que os familiares dos autores do crime residem na cidade de São Paulo, para onde os infratores telefonavam constantemente por meio dos telefones celulares de diversas operadoras. Acrescente-se que os indiciados ostentam registros de antecedentes criminais. Em 20 de dezembro de 2009, a Polícia Militar, durante uma blitz, surpreendeu todos os indiciados na via de acesso ao Aeroporto de Brasília, conduzindo um veículo automotor, marca Toyota, Hilux, de cor preta, modelo/ano 2009, de posse de passagens aéreas. Do exame de tais documentos, contatou-se que os indiciados iriam embarcar naquela noite para a cidade de São Paulo, sem retorno previsto. Tal fato foi imediatamente comunicado ao delegado de polícia competente. Remetidos os autos do inquérito policial ao delegado de polícia, este deverá proceder ao ato de polícia civil adequado, considerando todos os atos aqui narrados. Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de delegado de polícia competente, o ato de polícia pertinente, que deverá conter, necessariamente, os seguintes tópicos: A - A especificação dos requerimentos adequados para a situação; B - A capitulação correta, explicando-a; C - A justificativa da necessidade ou não de prisão, indicando qual a espécie e diferenciando-a de outras possibilidades; e D - A indicação da necessidade ou não de quebra de sigilos e quais.
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Ao receber notícias anônimas de que um indivíduo, com certas características físicas, dedicava-se ao tráfico de drogas em sua residência e, naquela noite, comercializava substâncias entorpecentes na via pública, a Autoridade Policial ordenou aos investigadores Antônio e Benedito que de imediato procedessem a diligências tendentes à apuração da veracidade das denúncias. Dirigindo-se ao local informado, avistando um indivíduo com as características descritas e mantendo uma distância aproximada de 20 metros, os policiais presenciaram ser ele abordado por terceiro não identificado. Após rápida troca de palavras, o suspeito ingressou na casa defronte ao local e de lá retornou para então entregar ao terceiro um pequeno embrulho e dele receber uma quantia em dinheiro. Após presenciarem outra transação idêntica, os policiais aproximaram-se do suspeito, solicitando-lhe duas pedras de crack. Determinando-lhes que ali aguardassem, ingressou ele na residência para retornar, após dois minutos, exibindo as pedras aos policiais e exigindo o pagamento de R$ 20,00. Nesse momento, Antônio e Benedito revelaram sua condição funcional, o que motivou a rápida fuga do suspeito, que logrou ingressar em sua residência. Os policiais, mediante o arrombamento da porta, entraram na casa, detiveram o suspeito, único morador, e, na busca realizada, encontraram 137 pedras de crack que se encontravam escondidas em compartimento existente entre o telhado e o forro do imóvel. Deram-lhe, então, voz de prisão e o conduziram à presença da Autoridade Policial. Lavrou-se o auto de prisão em flagrante, no qual o preso foi considerado incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006. Ouviram-se os policiais, que narraram os fatos tal como acima descritos. Interrogado, o preso Carlos, disse não ter advogado de sua confiança e optou pelo silêncio. No auto de constatação concluiu o perito pela presença de cocaína nas substâncias apreendidas. Encerrada, durante a madrugada, a lavratura do auto, expediu-se nota de culpa contra recibo firmado pelo preso. No dia subsequente, a Autoridade Policial comunicou a prisão ao Juiz, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante, olvidando, porém, a remessa de cópia à Defensoria Pública. Cinco dias depois, recebidos em juízo os autos de inquérito policial, já relatados, aos quais se juntou a folha de antecedentes, sem qualquer apontamento de anterior procedimento criminal, Carlos, por defensor constituído, requereu ao Juiz o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória. Determinou o Juiz a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos pleitos formulados pela defesa. As teses e os argumentos apresentados pelo defensor são, resumidamente, os que seguem. a) A prisão é ilegal porque ao simularem a condição de usuários e potenciais compradores de entorpecente, os policiais provocaram a ação delituosa, configurando-se no caso concreto a hipótese de flagrante preparado de que trata a Súmula 145 do STF. b) A apreensão da droga no interior da casa deu-se no curso de busca ilegal, porque realizada no interior da residência de Carlos, à noite e sem a prévia expedição de mandado judicial, com violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 241, 245, 293 e 294 do CPP, tratando-se, portanto, de prova ilícita, nos termos do art. 157 do mesmo estatuto. c) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque, ouvido Antônio como condutor, somente Benedito prestou declarações como testemunha, em desacordo com o que determina o art. 304, caput, do CPP, e, também, porque foram ouvidos somente os policiais responsáveis pela prisão, que são suspeitos de parcialidade por terem interesse na convalidação de seus atos funcionais. d) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque a autoridade policial, ao omitir o encaminhamento de cópia à Defensoria Pública, deixou de observar formalidade essencial, violando o disposto no art. 306, § 1º, do CPP e a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. e) Impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser Carlos primário, não ostentar antecedentes criminais e ter residência fixa no distrito da culpa, e porque a vedação contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006, foi revogada pela Lei nº 11.464, de 28-3-2007, que deu nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990. O candidato deve elaborar a manifestação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os tópicos acima elencados, independentemente do posicionamento assumido em relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
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O juiz ou o delegado podem indeferir o acesso de advogado de investigado aos autos do inquérito sob o fundamento de que existem diligências sigilosas em andamento (por ex. escuta telefônica)? (máximo de 20 linhas).
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No dia 04/04/2007, por volta das 20h, foram presos Igor e Carlos, próximo ao Aeroporto de Boa Vista – RR, quando tentavam subtrair, com emprego de arma de fogo, um veículo GM/Astra pertencente a um taxista. Igor e Carlos contaram que a decisão de realizar a subtração ocorreu após saberem que Álvaro, residente em Cantá – RR e proprietário de uma concessionária de veículos usados, poderia adquirir tal veículo para vendê-lo em seu estabelecimento comercial. Os agentes de polícia se dirigiram até a cidade de Cantá, localizada a 20 km de Boa Vista, e ingressaram na chácara de Álvaro, que se encontrava a três quilômetros da cidade, tendo surpreendido o referido proprietário da concessionária no momento em que ele assistia televisão. Na garagem da residência de Álvaro, encontraram um veículo VW/Gol ano 2001, um veículo Honda Civic ano 2007 e um veículo Fiat Estilo ano 2006. Consultado o Cadastro Nacional de Veículos Roubados, apurou-se que os três veículos haviam sido furtados no mês de março do corrente ano. Por ocasião da busca realizada na residência de Álvaro, foi localizado, ainda, um revólver calibre .38 da marca Taurus e cabo em acrílico, apurando-se que Álvaro não tinha autorização para mantê-lo em sua residência. Diante dos fatos, Álvaro foi preso em flagrante e levado para a 1ª Delegacia de Polícia de Boa Vista, onde foi autuado pelos crimes de receptação qualificada e posse de armas, previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos os três policiais responsáveis pela prisão de Álvaro. Foi disponibilizado a ele um telefone para comunicar sua prisão à família, e ele foi, então, interrogado, na presença de sua mãe, mas sem o acompanhamento de advogado. Não foi entregue a Álvaro a nota de culpa. O inquérito foi instruído com os autos de apreensão e apresentação dos veículos e da arma, e laudo pericial da arma, atestando sua potencialidade lesiva, sendo o referido laudo assinado por apenas um perito do Instituto de Criminalística. O inquérito foi encaminhado para o Ministério Público de Cantá, tendo sido oferecida denúncia contra Álvaro. O juiz, ao receber os autos, rejeitou a denúncia apresentada. Para tanto, o juiz argumentou que o auto de prisão em flagrante era nulo, uma vez que fora lavrado em circunscrição judicial diversa do local do crime. Ressaltou que as provas produzidas nos autos não poderiam ser aceitas, uma vez que os policiais ingressaram na residência de Álvaro sem qualquer mandado judicial e no período noturno, sendo que, no momento da prisão, Álvaro não estava praticando qualquer conduta ilícita, não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou, ainda, não haver justa causa para o oferecimento da denúncia, já que não foram apresentados indícios suficientes de autoria, que a busca realizada na residência de Álvaro não foi presenciada por testemunha do povo e que, somente foram ouvidos como testemunhas, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais que participaram da diligência. Aduziu que a prisão do denunciado estaria eivada de irregularidades, uma vez que não lhe fora entregue a nota de culpa. Afirmou, ainda, que a materialidade do crime de porte de arma não fora comprovada, por que o laudo apresentado foi assinado por apenas um perito, contrariando o que determina o art. 159 do CPP. Sustentou, por fim, que não haviam sido produzidas provas suficientes da materialidade do crime de receptação, uma vez que os elementos de prova que instruíam a denúncia não deixavam claro que o autuado conhecia a origem ilícita dos veículos apreendidos. Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, redija o recurso cabível para impugnar a decisão judicial. (até 120 linhas)
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Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) prevê a independência e harmonia entre os seus três poderes (art. 2.º da CF), assim como a adoção do chamado sistema acusatório, surgem indagações jurídicas a respeito da possibilidade de a investigação criminal ser levada a efeito por órgãos diversos do aparato componente da segurança pública (art. 144 da CF). Nesse contexto, a ciência processual vem aceitando a perquirição pré-processual por órgãos diversos do policial, mas sempre procurando aclarar e minudenciar limites legais. Considerando as argumentações contidas acima, redija, objetivamente, um texto dissertativo acerca do seguinte tema. LIMITES DA INVESTIGAÇÃO NO BRASIL POR ORGANISMOS ESTRANHOS À POLÍCIA Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Existência de previsão, no Código de Processo Penal, a respeito da possibilidade de investigação por outras autoridades administrativas mediante previsão legal para tanto; 2 - Função investigativa das comissões parlamentares de inquérito: abrangência, previsão constitucional e limites; 3 - Possibilidade de investigação levada a efeito por membro do Poder Judiciário; 4 - Investigação por membro do Ministério Público.
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Mévio Alcebíades Mendonça reside no Brasil desde os anos 80, sempre ocupando a função de cônsul honorário do país X. Durante suas férias de janeiro de 2008, ávido por conhecer as belezas de Minas Gerais, optou para passar 20 dias descansando na cidade de Ouro Preto. Durante esse período, considerando que havia acabado de se separar de sua esposa, Mévio não resistiu aos encantos de uma jovem estudante domiciliada em Ouro Preto, que, à época, contava com 17 anos e, mediante grave ameaça, forçou-a a manter consigo conjunção carnal. Após a prática do ato sexual, Mévio ministrou uma espécie de sonífero na jovem estudante que adormeceu durante o período de 03 horas. Assim que acordou, a jovem procurou sua vizinha que, imediatamente, comunicou o fato à autoridade policial da cidade de Ouro Preto e solicitou providências. **Como Delegado de Polícia da cidade, quais as providências que deverão ser tomadas? **
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Em 20/10/2007, um delegado de polícia tomou conhecimento, via imprensa, de que Tripa Seca teria agredido o síndico de seu condomínio, expondo sua vida a perigo. No mesmo dia, instaurou, de ofício, inquérito policial. Em 20/07/2008, as investigações foram encerradas. Pela prova técnica juntada aos autos, se concluiu que não houve perigo de vida, bem como o crime praticado não fora o de lesões corporais graves, mas sim leves. A vítima, após as agressões, viajou para outro Estado, não sendo, portanto, ouvida. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso. (10 Pontos)
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Em 19/07/2007, agentes de polícia entraram no domicílio de Merendão, sem quaisquer indícios de que este estivesse ocultando objetos provenientes de crime de roubo, e, encontrando os bens subtraídos, o prenderam em flagrante por receptação (artigo 180, do CP). Imediatamente, Merendão delatou Tripa Seca, imputando-lhe a subtração dos objetos encontrados. Em decorrência da delação, Tripa Seca foi preso, o qual, por sua vez, implicou Chino, que também, em decorrência da delação de Tripa Seca, fora preso. Em 20/07/2007, todos foram soltos. Em 20/02/2008, data marcada para seu interrogatório policial, Chino retorna à delegacia e, dizendo-se arrependido, confessa ao delegado de polícia, na presença de seu advogado constituído, a prática do crime, entregando-lhe alguns bens provenientes do delito, mesmo após ter sido advertido, pela autoridade policial, de seu direito ao silêncio. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso quanto à validade dos elementos probatórios colhidos na esfera policial. (10 Pontos)
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A Autoridade Policial da 1ª DP desta Capital instaurou inquérito policial para apuração das circunstâncias do homicídio no qual foi vítima MARCUS VINICIUS, imputando, ao final, ao nacional Ticio Tibério sua autoria, indiciando-o como incurso nas sanções previstas por violação da regra do artigo 121, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Elaborado o relatório, foram os autos encaminhados ao MM. Juízo prevento que, de plano, os encaminhou ao gabinete do Doutor Promotor de Justiça com assento no Juízo, quando pelo mesmo foi constatado que, durante a realização do inquérito policial, determinada prova foi produzida em desacordo com o preceituado em Lei. Com efeito, o laudo pericial foi assinado tão somente por um perito. Pergunta-se: 1 - Esta nulidade contamina todo o inquérito policial devendo o mesmo ser anulado? 2 - Qual o procedimento a ser adotado pelo Doutor Promotor de Justiça diante desta nulidade? 3 - E, em sua omissão, vindo o Doutor Promotor de Justiça a oferecer a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo Magistrado?
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Em no mínimo 20 e no máximo 30 linhas, discorra sobre inquérito policial e atuação da autoridade policial, enfocando os seguintes temas: A - Possibilidade de oferta e acerto de condições da delação premiada. B - Arquivamento do inquérito policial. C - Determinação ex officio de escuta e interceptação telefônica.
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