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Tendo em vista a modificação ocorrida sobre a possibilidade de participação das partes no interrogatório, é possível que sejam asseguradas perguntas ao advogado e ao Ministério Público no momento em que o réu é inquirido no inquérito policial? RESPOSTA JUSTIFICADA. (50 Pontos)
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O representante do Ministério Público (MP) oficiante perante o juízo da 32ª. Vara da Justiça a Federal ofereceu denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado, servidor público federal, acreano, nascido em 1º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias Ferreira, portador do documento de identidade nº xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, domiciliado em Brasília – DF, na SQS 210, Bloco A, ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material (art. 69) no art. 312, §1º, c/c o art. 327, § 2º, e art. 299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com base nos fatos a seguir relatados.

"Segundo o apurado no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na cidade de Brasília – DF, entre junho e julho de 2000, recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, mediante fraude, valendo-se das facilidades propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava.

Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial (Mandado de Segurança nº 2000.xx.yy.002897-0), no qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, pleiteando o pagamento de vantagens relativas a vencimentos (recebimento de remuneração do cargo efetivo, acrescida em 100% do valor-base da função comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo das parcelas incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada).

Para tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores do TST com o mesmo interesse no recebimento do acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —, afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de Juiz de Fora – MG para a obtenção judicial do reconhecimento do aventado direito.

Ato contínuo, após colher procurações dos referidos servidores, forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20, supostamente prolatada pelo juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira.

Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-símile, por meio do Ofício nº 10.897/2000 SEC, de 28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de secretaria da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG. Determinou, então, de imediato e sem a observância das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes, ao setor de pagamentos do TST a implantação do benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele próprio), bem como o cálculo e pagamento de atrasados.

Releva esclarecer que, não fossem as facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e ordenador de despesas, certamente não teriam sido feitos tão facilmente os pagamentos irregulares.

Como decorrência direta de tais atos do denunciado, foram pagos indevidamente os seguintes valores aos autores da falsa ação mandamental, nos meses de junho e julho de 2000:

Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15 Lúcio José Alencar: R$ 12.159,78 Maura Silva Moura: R$ 19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias Ferreira: R$ 47.962,59

Entretanto, os pagamentos em questão chamaram a atenção de outros servidores do TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno, solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins, militante em Juiz de Fora – MG, que colhesse informações sobre o processo na 76ª Vara Federal daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse cópia da respectiva sentença.

Tendo comparecido à serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia Marins foi surpreendido com a informação da diretora de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não existia nenhum mandado de segurança com aquele número processual e que a sentença (incluindo-se a assinatura do juiz federal) seria falsa.

Intrigada com o fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença.

Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte, malgrado já tivesse, assim como os demais autores, recebido vultosos valores ilicitamente.

Corroborando, mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG o Ofício nº 566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público), com declaração falsa sobre o fato juridicamente relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou documento oriundo dessa 76ª Vara Federal de Juiz de Fora, em especial, o Ofício nº 10.897/2000."

Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa, razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido, o que, de fato, foi feito por todos.

Nesse ínterim, entretanto, o juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação que serve de suporte à presente denúncia.

Merece menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora da petição inicial do Mandado de Segurança nº 1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já havia tentado a obtenção do mesmo benefício na mesma seção judiciária (embora tenha desistido da ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os textos da referida petição inicial e da sentença falsificada antes mencionada, observou-se a existência de diversos parágrafos praticamente idênticos, conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351.

Assim procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas penas previstas no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, e, ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do CP, em concurso material.

Por tais razões, contra ele é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida e autuada, com a devida citação do réu, para ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como para apresentar defesa e ser processado, até final julgamento."

Após a instrução regular com colheita de provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa suscitado a incompetência da jurisdição da justiça federal, sob a alegação de que a competência seria da jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como vítima mediata uma corte do trabalho, bem como arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do inquérito, em razão de a portaria que instaurou o procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a delegacia competente para proceder a apuração seria a 1ª DP (Plano Piloto – Asa Sul), o subscritor da portaria inaugural pertenceria à 12ª DP (Taguatinga Centro); alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado sem a presença de um delegado, tendo estado presentes apenas o acusado e o escrivão.

O MP pediu o arquivamento do inquérito policial em relação aos servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a esposa do réu, Bruna Dias Ferreira.

Com base nos fatos relatados e nas implicações necessárias, profira a sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de livre indicação pelo candidato.

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Abel e Bruna cresceram na periferia de Vitória - ES e estudaram na mesma escola. No verão de 2008, Bruna mudou-se para Cachoeiro do Itapemirim — ES, no interior capixaba, pois fora aprovada em concurso público do estado do Espírito Santo para o cargo de professora do ensino médio, tendo sido lotada em escola estadual e nesse munícipio. Em seu novo trabalho, Bruna encantou-se com uma de suas alunas, Clara, filha de Daniela, de quem se tornou amiga. No ano seguinte, por ocasião do feriado de 07/09/2009, Bruna combinou com Abel, com quem mantinha frequente contato, um encontro em Vitória e convenceu Daniela a permitir que Clara a acompanhasse à capital. Por já ter adquirido plena confiança em Bruna, Daniela não se opôs ao passeio. No dia combinado, Abel e Bruna encontraram-se na Praia do Canto e decidiram passear com Clara na pequena lancha de Abel, que levara ao passeio o filho do seu vizinho Beto, Eduardo, o qual comemorava seu décimo terceiro aniversário. A embarcação foi ancorada perto de um ilha em Vila Velha — ES, ocasião em que Abel e Clara começaram a beijar-se. Após permanecerem por longo tempo trocando afagos, Abel manteve conjunção carnal com Clara, na presença de Bruna, apesar de Clara ter repetido insistentemente a palavra "não" em relação aos pedidos de Abel para a consumação do ato sexual. Para satisfazerem sua lascívia, Abel e Bruna, induziram Eduardo a presenciar a cena, que também foi vista pelos pescadores Guilherme e Hudson, que estavam em outra embarcação. Abel e Bruna também fizeram fotografias da cena. Ao final do dia, os quatro retornaram a Vitória, onde Bruna e Clara passaram o restante do feriado. Bruna convenceu a garota e Eduardo a manterem segredo sobre o que acontecera. Na volta às aulas, Daniela estranhou o fato de Clara chorar bastante ao ter de ir à escola, mas não conseguiu da filha explicação convincente. Ígor, pai de Clara, delegado do Departamento de Polícia Federal em Cachoeiro do Itapemirim - ES, pressionou a filha a revelar o motivo de não querer ir à escola, ocasião em que Clara lhe contou toda a história. Revoltado, Ígor determinou a instauração de inquérito policial, por ele mesmo presidido, para apurar as supostas condutas criminosas, tendo indiciado Abel e Bruna por crimes contra a liberdade sexual. Durante os interrogatórios, os indiciados negaram a prática das condutas e apurou-se, ainda, o seguinte: 1 - Abel, nascido em 01/01/1990, estava desempregado e fora condenado definitivamente a seis anos de reclusão pela prática de delito militar próprio, não tendo, ainda, ao tempo das apurações, terminado de cumprir a pena, em regime semiaberto; durante a infância, fora violentado sexualmente por seu pai; dizia que apenas havia levado Bruna, Eduardo e Clara para passear; não sabia que Bruna era professora de Clara. 2 - Bruna, nascida em 01/01/1989, era professora em unidade de ensino estadual de Cachoeiro do Itapemirim - ES; durante a infância, sofrera abuso sexual de seu pai; fora condenada definitivamente por crime político impróprio; tendo finalizado o cumprimento da pena em fevereiro de 2009; dizia que apenas havia levado Eduardo e Clara para passear na companhia de Abel. Ígor determinou a realização de exame pericial em sua filha, mas, pelo decurso do tempo, não foi possível apurar, com certeza, se Clara praticara conjunção carnal com Abel na época alegada, tendo sido o laudo inconclusivo, mas os peritos oficiais apuraram que Clara, nascida e 01/01/1993, não era mais virgem. Mediante busca e apreensão autorizada pelo juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, Ígor apreendeu, para perícia, os computadores pessoais de Abel e Bruna. Os peritos, em busca remota no disco rígido, encontraram seis fotografias tiradas na lancha, de Abel no dia dos fatos e concluíram que os arquivos não haviam sido somente armazenados nos computadores, mas tão somente trocados, por e-mail, entre os indiciados. A autoridade policial solicitou a prisão preventiva dos réus, tendo sido o pedido negado pela mesma autoridade judicial que autorizara a busca e apreensão. Sem mais diligências, Ígor relatou o inquérito e encaminhou os autos ao Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Bruna pela prática dos seguintes delitos, todos em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (CP): estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 226, I e II; e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 240, caput e § 2º, III; art. 241-B e art. 241-D; c/c CP, art. 61, I e II, “g” e “h”; e ainda, Lei n.º 8.072/1990, art. 9.º; e ECA, art. 241-E). A ação foi distribuída, por prevenção, ao juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, tendo sido a denúncia recebida em dezembro de 2009. Durante o interrogatório, no momento processual adequado, ambos confessaram a prática dos fatos narrados na inicial, afirmando, ainda, que não tinham controle sobre seus atos sexuais e que haviam trocado, por e-mail, os arquivos fotográficos. Os denunciados afirmaram, ainda, acreditar veementemente que a reiterada negativa de Clara à proposta de Abel para a consumação do ato sexual fazia parte de jogo de sedução. Na audiência de instrução, colheu-se o testemunho de Guilherme, que afirmou estar de férias em 07/09/2009, pescando com o amigo Hudson, tendo presenciado a cena de sexo praticada entre um homem e uma adolescente em embarcação ancorada a dez metros do barco pesqueiro em que estava; que o homem era Abel; que não sabe precisar se a adolescente era Clara; que, durante o ato sexual, uma mulher presenciava a cena e instigava o casal; que essa mulher era Bruna; que havia outro adolescente, na embarcação, presenciando a cena; que não sabia informar, com certeza, se o garoto era Eduardo e se a adolescente fora forçada a praticar o ato sexual. Como Hudson residia em Brasília, expediu-se carta precatória para a sua inquirição, que não foi devolvida até o fim do prazo assinado pelo juízo deprecante. Clara e Eduardo também foram ouvidos e confirmaram os fatos narrados pela acusação. Questionada se consentira com a prática do ato sexual, Clara calou-se. Eduardo afirmou que parecia que Clara estava gostando de toda a situação. Ouviram-se, ainda, Ígor e os peritos que produziram os laudos na fase inquisitiva, os quais explicaram a forma de conclusão de seus trabalhos. Ígor esclareceu que não sabia que sua esposa autorizara a ida de Clara, com Bruna, a Vitória - ES, alegando estar em viagem oficial de agosto a outubro de 2009. A defesa solicitou a realização de exame de sanidade mental dos acusados, alegando dependência em sexo. O pedido foi aceito, e o processo, suspenso. Concluído o exame, a perícia constatou que os réus, em razão de perturbação mental vinculada à dependência em sexo, não eram inteiramente capazes de entender o ato ilícito desses fatos ao tempo dos fatos narrados na inicial acusatória. Seguidas as demais formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, nos moldes da denúncia. A defesa, patrocinada por advogado dativo, suscitou preliminares: decretação da nulidade processual, sob o argumento de que robustas provas foram produzidas em inquérito presidido arbitrariamente pelo pai da suposta vítima , o qual pertencia a órgão policial federal; nulidade processual em razão da incompetência absoluta, sob a alegação de que o fato ocorrera no interior da embarcação, o que atrairia a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, além de ter ocorrido em águas marinhas correspondentes ao município de Vila Velha - ES, razão pela qual a ação deveria ter sido processada no juízo criminal desse município, e, dada a utilização da Internet, a competência da justiça federal se impunha; nulidade processual por ausência de realização do exame de corpo de delito; e suspensão do processo até a chegada da carta precatória expedida para a inquirição de Hudson. Pugnou, ainda, a defesa pela não comprovação da materialidade dos delitos contra a liberdade sexual, sob o argumento de que a prova pericial, única que poderia atestar a prática da conjunção carnal, não fora conclusiva. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, concurso formal, continuidade delitiva e causas de diminuição de pena. Os autos foram conclusos para sentença. Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, sentença criminal devidamente embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a elaboração do relatório e não crie fatos novos.
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José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando transportava em seu carro grande quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou para seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse sua chegada para lavrar o flagrante. Enquanto esperavam o advogado, o delegado de polícia conversou informalmente com José, o qual confessou que pertencia a um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas que participavam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia. Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva se entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então, procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que José foi informado de seu direito de permanecer calado e foi formalmente interrogado pela autoridade policial. Durante o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da Silva optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo. Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia, em um único ato, determina que um de seus policiais atue como agente infiltrado e requer, ainda, outras medidas cautelares investigativas para obter provas em face dos demais membros do grupo criminoso: 1 - Quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente; 2 - Busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas; 3 - Prisão preventiva dos cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas na investigação corroboraram as informações fornecidas por José em seu depoimento. Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único). Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da delação premiada, indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e processual, que podem ser arguidas a partir do enunciado acima, pela defesa de José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos apresentados. (30 linhas) (1,0 PONTO)
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Uma mulher de dezoito anos de idade foi vítima de estupro em que, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo por um homem desconhecido, foi submetida à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos. O autor, após a satisfação de sua lascívia, liberou a vítima em um matagal e esta foi socorrida por transeuntes e apresentada à delegacia de polícia, onde foram adotadas as providências preliminares pertinentes (exames periciais, oitiva formal etc.), e, após isto, a vítima foi encaminhada à rede de saúde para o atendimento emergencial pertinente aos crimes sexuais. Ainda na delegacia de policia, por ocasião de sua oitiva, a vítima descreveu com detalhes o autor do fato e salientou que este possuía uma cicatriz de queimadura em grande parte do rosto, sendo, portanto, de fácil reconhecimento. Assim que recebeu a notícia, a autoridade policial determinou diligências visando a localização do autor, logrando encontrá-lo ainda nas proximidades do local onde se deram os fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima. Conduzido à delegacia de polícia, o autor, penalmente responsável, sem qualquer constrangimento, confessou a prática delituosa, assumindo, ainda, a autoria de inúmeros estupros anteriormente havidos naquela região. A vítima, após o atendimento médico, não retornou à delegacia e não mais foi encontrada, não tendo representado formalmente contra o autor. O delegado de polícia entendeu pela prisão em flagrante do criminoso, procedendo à lavratura do respectivo auto com o consequente recolhimento do autor à prisão. Com referência à situação hipotética acima descrita, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Possibilidade jurídica de o delegado de polícia instaurar inquérito policial, iniciado com a autuação em flagrante do autor do delito. 2 - Consequências advindas da autuação em flagrante. 3 - Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e sua repercussão no inquérito policial.
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A polícia está investigando uma organização criminosa integrada por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis cujos integrantes são suspeitos da prática de homicídios, extorsão, concussão, corrupção ativa e passiva, dentre outros crimes. De acordo com o que foi apurado até o momento, esses agentes públicos exigem que os comerciantes e moradores de uma determinada localidade paguem prestações semanais em dinheiro. Os criminosos chegaram mesmo a assumir a associação de moradores da comunidade, numa eleição marcada pela intimidação dos eleitores. Inicialmente o pagamento era feito para que os agentes públicos policiassem a área e não deixassem que comerciantes e moradores fossem furtados, roubados ou sofressem outros crimes. Porém, com o tempo, esse grupo de agentes públicos passou a exigir também que os comerciantes e moradores somente comprassem gás em botijão com determinados revendedores, os quais eram, por sua vez, obrigados a conceder parte dos ganhos a essa organização criminosa. Aqueles que se recusaram a pagar foram espancados, mortos ou expulsos da localidade em que a organização criminosa atua. Ocorre que a investigação chegou a um ponto em que as provas necessárias para identificar toda a cadeia de comando da organização criminosa só podem ser obtidas com a colaboração de alguém que participe da organização, já que nenhuma das vítimas concorda em depor. Para dificultar ainda mais a investigação, os criminosos não guardam qualquer espécie de registro de suas atividades e nenhum deles utiliza aparelhos telefônicos, com receio de serem interceptados, só discutindo seus planos criminosos na sede da associação. Na condição de delegado titular responsável pela investigação, você chegou à conclusão de que é preciso lançar mão de medidas investigatórias mais intensas. Diante desse quadro, redija a peça prática própria para por em prática as duas medidas de investigação adequadas para obter as informações que a polícia necessita, apontando os dispositivos legais pertinentes e fundamentando a necessidade da medida requerida. Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.
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Instaurado inquérito policial no 123/10, da Delegacia Especializada em Entorpecentes, para apuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, são identificados e indiciados 3 suspeitos da prática do crime, os quais seriam intermediários entre o traficante internacional que traz a droga proveniente do exterior e os traficantes que vendem a droga diretamente aos usuários. Os indiciados são José da Silva, João de Souza e Joaquim dos Santos. Com o avançar das investigações, são inquiridas várias testemunhas, as quais temem por suas vidas caso os indiciados tomem conhecimento dos seus depoimentos, bem como reunidas provas da participação de José, João e Joaquim no crime. Autorizada a interceptação telefônica por quinze dias (medida cautelar no 456/10), são coletadas provas suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual o pedido de interceptação não é renovado, sendo os autos da medida cautelar juntados aos autos do inquérito, elaborando o Delegado um relatório conclusivo e encaminhando os autos à justiça, que os remete ao Ministério Público. O promotor de justiça, contudo, requisita como diligência a oitiva dos investigados, providência que não tinha sido tomada pelo delegado. Ao intimar o indiciado João de Souza, comparece antes da data aprazada para realização da oitiva um advogado com procuração com poderes específicos para defendê-lo nos autos do inquérito policial no 123/10, solicitando vista dos autos e obtenção de cópias. Tendo em vista o disposto no art. 20 do CPP, pergunta-se: 1 - Poderá o Delegado de Polícia indeferir pedido de vista dos autos do inquérito, formulado por advogado constituído pelo indiciado, alegando que a divulgação dos depoimentos das testemunhas coloca suas vidas em risco? 2 - Poderá o Delegado de Polícia indeferir pedido de vista da cautelar apensada aos autos do inquérito, alegando que o mandato outorgado está restrito aos autos do inquérito? 3 - Poderá o Delegado de Polícia restringir o acesso do advogado de João aos documentos e conversas que se refiram exclusivamente a João? 4 - Poderá o Delegado de Polícia deixar de intimar João de Souza e devolver os autos à Justiça, requerendo ao juiz que indefira a diligência do promotor por ser a mesma desnecessária? Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.
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João, José, Sebastião, Francisco e Raimundo uniram-se para praticar diversos crimes. Para obter mais eficiência em sua empreitada, o grupo adquiriu diversos armamentos. No dia 18 de novembro de 2009, por volta das 10h40min, em certo endereço de Brasília/DF, cometeram um assalto na Agência do Banco São Judas Tadeu, instituição privada. A dinâmica deu- se da seguinte maneira: João adentrou na agência bancária, juntamente com José e Francisco, e anunciou o assalto com um disparo de arma de fogo, do tipo escopeta. José portava uma submetralhadora, calibre 9 mm, marca Inbel, com numeração raspada, e impossibilitou a ação dos vigias.

Francisco correu até a gerência e, de posse de uma arma de fogo, do tipo Fuzil de Ação Leve, 762 mm, com numeração raspada, determinou que todos que estavam presentes se deitassem no chão e assim permanecessem. Sebastião postou-se na entrada do estabelecimento, mantendo vigilância para a ação dos comparsas, portando arma de fogo, do tipo pistola, calibre 9 mm, marca Beretta, com numeração raspada. Raimundo permaneceu no interior de automóvel parado em frente à agência bancária. Após a colheita de todos os valores constantes nas caixas registradoras e do montante disponível na tesouraria, totalizando R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), o grupo iniciou sua fuga, com a saída do banco. Antes de finalizarem a retirada da agência bancária, identificaram o policial civil Jorge e, contra este, Francisco efetuou dois disparos, ocasionando a sua morte. Em seguida, fugiram no automóvel, tomando destino ignorado.

Os funcionários do banco André, Patrícia, Mauro e Paulo foram ouvidos como testemunhas dos fatos e narraram a dinâmica apresentada.

Raimundo foi encontrado de posse de arma utilizada no crime, na Agrovila São Sebastião/DF, no dia 15 de dezembro de 2009. Naquela oportunidade, ele indicou como residência dos autores do fato a cidade-satélite de Samambaia/DF, onde foram encontrados João, José, Sebastião e Francisco, de posse das demais armas. Nenhum valor monetário resultante do ato criminoso foi localizado.

Em seus depoimentos à autoridade policial, todos negaram participação no assalto ao banco, apesar de João, José, Sebastião e Francisco terem sido reconhecidos pelas testemunhas Patrícia e André. Confessaram que se associaram para cometer crimes, mas sem uso de violência e que deixavam as armas com Raimundo, que seria o armeiro e motorista do grupo. Foram todos indiciados, mas continuaram soltos. As armas foram periciadas, e foi atestada sua eficiência e recenticidade de disparos.

A polícia obteve as imagens do circuito interno de televisão do banco e procedeu à sua degravação, com a respectiva perícia.

Constatou-se que os familiares dos autores do crime residem na cidade de São Paulo, para onde os infratores telefonavam constantemente por meio dos telefones celulares de diversas operadoras. Acrescente-se que os indiciados ostentam registros de antecedentes criminais.

Em 20 de dezembro de 2009, a Polícia Militar, durante uma blitz, surpreendeu todos os indiciados na via de acesso ao Aeroporto de Brasília, conduzindo um veículo automotor, marca Toyota, Hilux, de cor preta, modelo/ano 2009, de posse de passagens aéreas. Do exame de tais documentos, contatou-se que os indiciados iriam embarcar naquela noite para a cidade de São Paulo, sem retorno previsto. Tal fato foi imediatamente comunicado ao delegado de polícia competente.

Remetidos os autos do inquérito policial ao delegado de polícia, este deverá proceder ao ato de polícia civil adequado, considerando todos os atos aqui narrados.

Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de delegado de polícia competente, o ato de polícia pertinente, que deverá conter, necessariamente, os seguintes tópicos:

A - A especificação dos requerimentos adequados para a situação;

B - A capitulação correta, explicando-a;

C - A justificativa da necessidade ou não de prisão, indicando qual a espécie e diferenciando-a de outras possibilidades; e

D - A indicação da necessidade ou não de quebra de sigilos e quais.

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Ao receber notícias anônimas de que um indivíduo, com certas características físicas, dedicava-se ao tráfico de drogas em sua residência e, naquela noite, comercializava substâncias entorpecentes na via pública, a Autoridade Policial ordenou aos investigadores Antônio e Benedito que de imediato procedessem a diligências tendentes à apuração da veracidade das denúncias. Dirigindo-se ao local informado, avistando um indivíduo com as características descritas e mantendo uma distância aproximada de 20 metros, os policiais presenciaram ser ele abordado por terceiro não identificado. Após rápida troca de palavras, o suspeito ingressou na casa defronte ao local e de lá retornou para então entregar ao terceiro um pequeno embrulho e dele receber uma quantia em dinheiro. Após presenciarem outra transação idêntica, os policiais aproximaram-se do suspeito, solicitando-lhe duas pedras de crack. Determinando-lhes que ali aguardassem, ingressou ele na residência para retornar, após dois minutos, exibindo as pedras aos policiais e exigindo o pagamento de R$ 20,00. Nesse momento, Antônio e Benedito revelaram sua condição funcional, o que motivou a rápida fuga do suspeito, que logrou ingressar em sua residência. Os policiais, mediante o arrombamento da porta, entraram na casa, detiveram o suspeito, único morador, e, na busca realizada, encontraram 137 pedras de crack que se encontravam escondidas em compartimento existente entre o telhado e o forro do imóvel. Deram-lhe, então, voz de prisão e o conduziram à presença da Autoridade Policial. Lavrou-se o auto de prisão em flagrante, no qual o preso foi considerado incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006. Ouviram-se os policiais, que narraram os fatos tal como acima descritos. Interrogado, o preso Carlos, disse não ter advogado de sua confiança e optou pelo silêncio. No auto de constatação concluiu o perito pela presença de cocaína nas substâncias apreendidas. Encerrada, durante a madrugada, a lavratura do auto, expediu-se nota de culpa contra recibo firmado pelo preso. No dia subsequente, a Autoridade Policial comunicou a prisão ao Juiz, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante, olvidando, porém, a remessa de cópia à Defensoria Pública. Cinco dias depois, recebidos em juízo os autos de inquérito policial, já relatados, aos quais se juntou a folha de antecedentes, sem qualquer apontamento de anterior procedimento criminal, Carlos, por defensor constituído, requereu ao Juiz o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória. Determinou o Juiz a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos pleitos formulados pela defesa. As teses e os argumentos apresentados pelo defensor são, resumidamente, os que seguem. a) A prisão é ilegal porque ao simularem a condição de usuários e potenciais compradores de entorpecente, os policiais provocaram a ação delituosa, configurando-se no caso concreto a hipótese de flagrante preparado de que trata a Súmula 145 do STF. b) A apreensão da droga no interior da casa deu-se no curso de busca ilegal, porque realizada no interior da residência de Carlos, à noite e sem a prévia expedição de mandado judicial, com violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 241, 245, 293 e 294 do CPP, tratando-se, portanto, de prova ilícita, nos termos do art. 157 do mesmo estatuto. c) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque, ouvido Antônio como condutor, somente Benedito prestou declarações como testemunha, em desacordo com o que determina o art. 304, caput, do CPP, e, também, porque foram ouvidos somente os policiais responsáveis pela prisão, que são suspeitos de parcialidade por terem interesse na convalidação de seus atos funcionais. d) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque a autoridade policial, ao omitir o encaminhamento de cópia à Defensoria Pública, deixou de observar formalidade essencial, violando o disposto no art. 306, § 1º, do CPP e a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. e) Impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser Carlos primário, não ostentar antecedentes criminais e ter residência fixa no distrito da culpa, e porque a vedação contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006, foi revogada pela Lei nº 11.464, de 28-3-2007, que deu nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990. O candidato deve elaborar a manifestação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os tópicos acima elencados, independentemente do posicionamento assumido em relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
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O juiz ou o delegado podem indeferir o acesso de advogado de investigado aos autos do inquérito sob o fundamento de que existem diligências sigilosas em andamento (por ex. escuta telefônica)? (máximo de 20 linhas).
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