72 questões encontradas
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em 26/8/2010, Jean, Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de economia mista, na cidade de Japiim – AC, e arrombaram, com explosivos, diversos caixas eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que havia nos equipamentos.
Horas mais tarde, na mesma madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul – AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada delituosa, a quantia de R$ 18 mil.
Na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas eletrônicos do banco causou o desmoronamento da parede lateral da casa bancária, cujos escombros atingiram a residência vizinha, o que acarretou significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil, e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito anos de idade.
Na cidade de Porto Válter – AC, os referidos agentes, que empreenderam fuga após o recolhimento dos valores existentes nos caixas eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela polícia militar.
Jean, Fábio e Túlio foram presos e os demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9 mil.
Em seguida, os três foram apresentados à autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo encerrado o procedimento às dez horas da manhã, após o cumprimento de todas as formalidades legais. Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do veículo, do dinheiro encontrado em poder dos acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou os presos à cadeia pública municipal.
A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter – AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por indicação destes. As investigações prosseguiram com o propósito de identificar os demais agentes envolvidos nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo apreendido em poder dos acusados, pertencente a Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco ARCA.
Em 28/08/2010, o MP ofereceu denúncia e postulou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto qualificado, em razão da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas e concurso material de infrações, com agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em concurso material; responsabilizou, ainda, todos os denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a pena prevista aumentada de um terço, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos os réus, imputou-lhes o crime de formação de quadrilha.
A peça acusatória foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação.
Nos mandados de citação e intimação devidamente cumpridos, juntados aos autos, constava a informação de que os réus não possuíam recursos suficientes para constituir advogado particular para o patrocínio da defesa. Como na comarca não existe núcleo da defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para assumir a defesa dos três réus, que, em defesa preliminar, com base em vários documentos, arguiu a nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de intimação da parte contrária e da correspondente cópia do requerimento e das peças necessárias, antes da decretação da medida cautelar corporal, conforme determinação do Código de Processo Penal (CPP).
Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a competência desse juízo para conhecer, processar e julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP. Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em face de a primeira instituição bancária ser sociedade de economia mista. Postulou, por fim, a absolvição sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais que interessava à sua defesa no momento, e mencionou a existência de outras provas que pretendia produzir, na eventualidade de instrução processual.
Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da apresentação de documentos e do requerimento de absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP, para que este se pronunciasse acerca dos documentos apresentados e dos pedidos formulados pela defesa.
O órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos, pelo prosseguimento do feito.
O magistrado rejeitou o pedido de absolvição sumária, em face da ausência manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida, audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação dos réus em juízo, no dia e hora determinados.
Em 15/09/2010, aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram os réus presentes na audiência. Foram ouvidas, também, três testemunhas indicadas pela defesa, que apenas atestaram como boas as condutas dos réus, alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.
Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa postulou que os acusados pudessem permanecer na sala da audiência e pudessem acompanhar os interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo magistrado, que assegurou apenas a presença do patrono dos réus no referido local. Após a decisão do juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por cerceamento do direito de defesa pessoal.
No interrogatório, os réus negaram a participação nos fatos delituosos e declararam estar, na data e horário dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no momento da abordagem policial; declararam, ainda, que os três fugitivos eram menores de idade e a razão da fuga seria o fato de não terem habilitação para dirigir.
O MP requereu a juntada da folha atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi prontamente acolhido, ocasião em que se pôde constatar a inexistência de registros de má conduta dos réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os acusados haviam fugido da cadeia pública municipal, documentos relativos à instauração de outras investigações para apurar a participação dos réus em outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil.
Por ocasião das alegações finais, apresentadas na forma escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei processual, a imputação originalmente deduzida em juízo, apontando a existência de provas nos autos acerca da responsabilidade penal dos réus e renovando, assim, o pedido de condenação nos termos da denúncia.
A defesa de todos os réus, por sua vez, reiterou as preliminares de incompetência absoluta do juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, bem como o de ser a justiça federal competente para conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira instituição bancária sociedade de economia mista.
Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao devido processo legal, em decorrência da manifestação do MP após o recebimento da peça defensiva preliminar, por ausência de previsão legal, restando o tema prequestionado para fins de eventual recurso excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a absolvição sumária, antecipando o posicionamento acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.
No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade jurídica do crime de furto qualificado por concurso de pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao argumento de que as qualificadoras daquele constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu também a impossibilidade de condenação dos réus pelo delito de formação quadrilha, argumentando ter havido identificação de apenas três agentes, além da notícia da participação de menores nos fatos, o que obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou, ainda, a impossibilidade da presença da agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a alegação de que os réus desconheciam a potência dos explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na mesma ocasião, apresentou, juntamente com a sobredita peça processual, dois atestados de óbito referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a aplicação dos efeitos processuais correspondentes.
Os autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a respeito do requerimento da defesa.
O MP pronunciou-se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do documento relativo a Túlio, apresentou incidente de falsidade documental.
O magistrado mandou autuar em apartado a impugnação, determinando, em seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era absurda, argumentando que os atestados de óbito haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase processual, bem como o seu não conhecimento, em razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade ideológica.
O magistrado assinalou prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova de suas alegações, ordenou a realização de diligências, requisitou informações ao cartório de registro civil da comarca, além de determinar a confecção de perícia técnica no documento questionado, apresentando os respectivos quesitos, com a intimação das partes para, no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção, quesitos ao expert, correndo o prazo in albis.
Recebidas as informações e o laudo pericial, que atestou a falsidade do documento de óbito, as partes foram intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo desentranhamento, dos autos, do documento em questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação dos correspondentes efeitos jurídicos, além da manutenção da documentação nos autos. Em seguida, por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu desentranhamento do feito, remetendo o documento, juntamente com os autos do processo incidente, ao MP.
Os autos principais restaram conclusos para sentença.
Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Abel, Braz, Carlos e outro agente desconhecido subtraíram, em 1º/10/2004, duas motocicletas em um estacionamento da cidade de Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade, dos festejos do Círio de Nazaré.
No dia seguinte, já na capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e celulares, aproveitando um tumulto que se formara no meio da multidão, abordaram Elza, senhora que acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo agente não identificado, sugeria a presença de arma de fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no centro da cidade, onde foi violentamente constrangida a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do shopping, onde os demais agentes haviam furtado um veículo para empreender fuga.
O vigia Fábio, que trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou imediatamente policiais militares, que saíram em perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar em frente à faculdade de direito da Universidade Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel e capotou, momento em que o quarto agente fugiu, tendo os demais sido presos em flagrante.
Abel, Braz e Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados, moradores de Ananindeua — PA, confessaram a participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos durante os festejos do Círio de Nazaré.
No interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte:
1 - Abel, nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria, ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o agente fugitivo;
2 - Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito; cursa faculdade de administração; trabalha em uma loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o agente fugitivo;
3 - Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja de roupas; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo.
A autoridade policial determinou, ainda, a realização de exame de corpo de delito no local da capotagem do veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas quanto o veículo furtados, bem como as joias e a quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos restituídos aos seus donos.
Elza, nascida em 1941, prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter sofrido lesões corporais de natureza grave em decorrência do capotamento do veículo, o que a deixara incapacitada para o cumprimento de suas ocupações habituais por trinta e um dias, conforme atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que costuma faturar em um mês de trabalho como costureira autônoma.
Nenhum outro bem foi encontrado em poder dos agentes, que também afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o único que aparentemente portava arma de fogo, que não foi localizada pelos policiais que os perseguiram.
Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual, representando pela prisão preventiva dos indiciados. O pedido foi negado e os agentes postos em liberdade.
Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61, II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329).
A denúncia foi recebida em 01/2/2005 pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Belém.
Durante a instrução do processo, os denunciados, interrogados novamente no momento processual adequado, confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial. Colheram-se os testemunhos dos policiais que efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente, o quarto agente deveria ter levado a arma quando fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava, em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no estacionamento do shopping XY, também prestou testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de exame complementar em Elza, nos termos do art. 168, §§ 1.º e 2º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido em março de 2005, confirmado as lesões graves na vítima.
Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto agente que participara dos fatos delituosos, Damião, como também a sua qualificação completa; revelou a menoridade de Braz, que nascera, de fato, em 02/01/1990, e confessou ter falsificado o documento de identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em 01/01/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo candidatar-se ao cargo de vereador do município de Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior quantidade possível de votos; confessou, ainda, que, com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a fim de realizar condutas como as narradas na inicial acusatória. Realizadas as diligências necessárias, comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data informada por Abel, conforme laudo, juntado aos autos, do perito judicial.
Damião foi detido e conduzido à presença da autoridade judicial. Em seu interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985; estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca ter sido condenado por crime algum; pretender, com o produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter portado arma de fogo em sua vida.
Aberta vista ao MP, houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela prática de falsificação de documento público (CP, art. 297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em 01/04/2005. O parquet representou pela prisão preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo juízo processante.
Atendidas as formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais.
O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, inclusive com a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual é desnecessária a apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada para o cometimento do crime de roubo.
A defesa dos denunciados, patrocinada por advogado dativo, requereu o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a delação premiada em favor de Abel (Lei nº 8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a desclassificação das condutas pelo fato de a arma não ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da consunção.
Aduziu, ainda, a defesa a nulidade processual no tocante à realização, a destempo, do exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que, na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, com a aplicação da causa especial de aumento prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II), em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Os autos foram conclusos para sentença em janeiro de 2006. No entanto, em face do longo período em que a Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a corregedoria do tribunal de justiça paraense, acolhendo representação do MP daquele estado, determinou, em dezembro de 2011, a realização de mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas sentenças em processos conclusos havia mais de quatro anos.
Abel passou a exercer, em outubro de 2011, o cargo de policial militar do estado do Pará.
Com base na situação hipotética apresentada, profira, na condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!