TÍCIO, documento de identificação n. 6279428547, nascido em 13/07/1994, MÉVIO, documento de identificação n. 4218446564, nascido em 15/10/1991, CAIO, documento de identificação n. 5817448563, nascido em 02/04/2005 e outras pessoas não identificadas, todos moradores de Belo Horizonte/MG, uniram-se para a prática de subtrações de valores de caixas eletrônicos em cidades do interior Minas Gerais.
Na data de 15 de fevereiro de 2022, TÍCIO e MÉVIO, utilizando-se de um VW/Gol de placas ABC 3d45, seguiram de Belo Horizonte até a cidade de Brumadinho/MG, lá permanecendo por três dias hospedados na Pousada da Amélia. Observaram a rotina dos bancos e caixas eletrônicos da cidade, como também dos policiais que realizavam o patrulhamento no município. Retornaram para Belo Horizonte e decidiram praticar o crime na terça-feira, dia 15 de março de 2022, data em que o patrulhamento era praticamente nulo pelo local dos caixas.
Seguiram para Brumadinho utilizando-se de quatro carros, sendo que TÍCIO, MÉVIO e CAIO, usaram uma GM/S10, de placas originais FGH 9876, que haviam feito a locação em Belo Horizonte.
Chegando no destino, dirigiram-se até à agência do Banco Itaú S/A, estabelecida na Rua Marechal Deodoro, 458, no Bairro Três Figueiras. No local, estabeleceram que, para dificultar a chegada de terceiros, cada um dos veículos ficaria em um dos cruzamentos das vias, dividindo-se. Todos os comparsas estavam armados. TÍCIO, MÉVIO e CAIO portavam, respectivamente, um fuzil AR15, uma espingarda calibre 12, uma pistola 9 mm e uma submetralhadora.
CAIO entrou nas dependências da agência, oportunidade em que instalou um explosivo por debaixo de um dos caixas eletrônicos, ocorrendo a explosão por volta das 2h da manhã do dia 16. A segurança eletrônica da agência bancária, detectando o corte do monitoramento do local, acionou imediatamente a Polícia Militar.
Policiais Militares do Batalhão de Ações Especiais da Polícia Militar rumaram até Brumadinho em quatro viaturas. Enquanto se apoderavam do numerário, os assaltantes foram surpreendidos pela chegada dos policiais, disparando com insistência contra as viaturas e seus ocupantes.
O policial militar DIOGO foi ferido em seu ombro com um tiro de pistola 9 mm, e teve lesões graves, com ruptura dos ligamentos do ombro e fratura de omoplata. As viaturas foram atingidas com marcas de balas. Na troca de tiros, os policiais alvejaram Caio, que morreu no local.
TÍCIO, MÉVIO e os demais comparsas se evadiram do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que conseguiram interceptar o veículo GM/S10, dirigido por Tício e tendo Mévio como carona. Com eles foram apreendidos o fuzil AR-15 e a espingarda calibre 12, mas nenhuma quantia em dinheiro. O veículo e as armas que estavam com eles foram apreendidos. Os comparsas de TÍCIO e MÉVIO conseguiram retirar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em notas, dos caixas eletrônicos.
O laudo necroscópico do adolescente infrator morto foi juntado. Conclui-se que foi alvejado com um tiro no peito. Tinha rastros de pólvora e chumbo nas mãos. Foi juntado, também, exame de corpo de delito do policial atingido, bem como os laudos do local da explosão e das viaturas atingidas pela troca de tiros.
O candidato, atuando como Promotor de Justiça de Brumadinho, recebe o inquérito policial relatado. Promova a peça adequada, com a respectiva cota introdutória, nela requerendo o que for necessário.
(120 Linhas)
No dia 11 de setembro de 2021, sábado, por volta das 23h, aos arredores da Escola Municipal Conselheiro Crispiniano, policiais militares, durante o patrulhamento habitual na região e, a fim de averiguar possível ocorrência de tráfico de entorpecentes, avistaram movimentação ligada ao comércio de drogas, notadamente dois indivíduos repassando uma embalagem pequena a um terceiro, e recebendo dinheiro deste.
Ao avistarem a viatura policial, os dois indivíduos tentaram fugir e dispensar parte dos entorpecentes pelo caminho. Contudo, os policiais militares conseguiram abordar ambos, que se identificaram como CARLOS HENRIQUE e F.S., menor de idade.
Em sequência, os policiais militares abordaram o usuário DANILO LIMA e, após buscas pessoais, encontraram em sua posse duas pedras de substância semelhante ao crack, que havia acabado de adquirir do denunciado CARLOS.
Diante da situação de narcotraficância, se deslocaram até a residência de CARLOS, que ficava próxima à Escola Municipal Conselheiro Crispiniano. Ao chegar na residência, ainda constaram que o denunciado CARLOS tinha consigo uma arma e 2 munições, todos de calibre 38’ (termo de apreensão de fl. 25), que portava sem qualquer espécie de autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em continuidade, em buscas no interior da residência, os policiais miliares encontraram em depósito, e sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 100 gramas de crack e 40 gramas de maconha (termo de apreensão de fl. 25). Além disso, foi apreendida a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 1 telefone celular da marca Samsung, 1 balança, e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das substâncias (termo de apreensão de fl. 25).
O denunciado CARLOS foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. O menor de idade F. S. foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente.
O policial militar WAGNER relatou que, em revista pessoal ao usuário DANILO LIMA, que foi visto comprando drogas do denunciado, encontrou duas pedras de crack. Disse que o usuário confirmou que adquiriu as drogas do réu. Relatou que, em busca na residência do réu, encontrou as pedras de crack e a maconha, bem como dinheiro espalhado em várias gavetas pela casa, além de balança de precisão e embalagens plásticas para acondicionamento dos entorpecentes. Informou ainda que, em revista pessoal no réu, encontrou a arma de fogo e munições, que foram apreendidas.
Por sua vez, o policial militar EDUARDO reiterou a versão dada por WAGNER.
DANILO LIMA informou que na data dos fatos negociou e adquiriu as drogas com o réu e com o menor F. S.
O menor F. S. foi ouvido na presença de sua genitora, e confirmou que estava junto com o denunciado no momento do fato, e que ajudava o réu no comércio das drogas, bem como nas negociações, contatos com usuários, acondicionamento das drogas e recebimento dos valores em dinheiro. Ainda, informou que já foi apreendido em outras ocasiões, havendo condenação pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em outras três oportunidades.
O denunciado CARLOS HENRIQUE declarou que as drogas apreendidas eram para consumo próprio.
O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE, imputando-lhe os seguintes crimes: 1) Crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); 2) Crime do art. 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); 3) Crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); 4) Crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Na denúncia, o Ministério Público arrolou as testemunhas que foram ouvidas na instrução do inquérito policial.
A denúncia veio acompanhada junto do inquérito policial, bem como boletim de ocorrência, auto de apreensão das drogas, arma, munições, quantias em dinheiro e os objetos referidos, laudo de eficiência da arma, certidão de nascimento do menor de idade, auto de constatação de identificação de substâncias entorpecentes (preliminar e definitivo), e certidões de antecedentes criminais do denunciado, sendo que não continha qualquer processo ou condenação.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.
O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia, e que a droga era para consumo próprio. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu.
As testemunhas WAGNER e EDUARDO ratificaram os depoimentos prestados à autoridade policial.
CARLOS, ao ser interrogado, negou estar envolvido com o tráfico de drogas. Confirmou que mora naquela residência, mas que a droga era para consumo próprio, sendo que as substâncias proscritas eram suas.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, postulou a absolvição. Afirmou que não há provas a autorizar a sua condenação. Quanto ao suposto envolvimento de menor de idade, alegou que o menor de idade já estava corrompido à época dos delitos, já que possui em sua folha de antecedentes diversas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda, na primeira fase, em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da confissão, do tráfico privilegiado e, posteriormente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu permaneceu preso durante o processo.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu CARLOS HENRIQUE: brasileiro, solteiro, nascido em 13/06/1986.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA SOARES RAMOS, em 20/03/2021, em face de BRASIL SEGUROS S/A.
A requerente alegou que é terceira beneficiária de seguro de vida em grupo celebrado em 03/01/2016, tendo como segurado o seu falecido pai, RODOLFO RAMOS, cujo valor da indenização é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Relatou que seu pai estava acometido por uma séria depressão, que culminou com o seu suicídio em 03/03/2018. Dessa forma, requereu à seguradora ré a respectiva indenização securitária, a qual foi negada.
Em seus fundamentos, aduziu que é a única beneficiária do seguro de vida, sendo que a negativa da indenização agravou a sua dor pela perda do pai, o que gerou, em consequência, violação dos seus direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por danos morais.
Por fim, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos com juros e correção monetária.
Para a instrução, juntou o contrato de seguro de vida em grupo tendo como segurado o Sr. RODOLFO RAMOS, e como única beneficiária a requerente; o comprovante de negativa da indenização; e a certidão de óbito de RODOLFO RAMOS.
Foi designada audiência de conciliação, em que compareceram as partes, mas restou infrutífera.
No prazo legal, a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, considerando que em contratos de seguro em grupo, o pedido de indenização é cabível pela estipulante e não pelos beneficiários, uma vez que estes não possuem qualquer relação jurídica com a seguradora. Sustentou que houve a prescrição da pretensão da autora. No mérito, sustentou que o contrato havia sido rescindido em 01/02/2018, tendo em vista a inadimplência das mensalidades por parte do segurado, sendo que a última parcela paga foi a de dezembro de 2017. Ainda, alegou que o suicídio é causa de exclusão da cobertura, uma vez que há violação do princípio da boa-fé objetiva. Além disso, conforme laudo pericial realizado pelo IML, o segurado estava embriagado quando do suicídio, o que agravou o risco do seguro, de modo a excluir a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização. Em relação aos danos morais, refutou os argumentos trazidos pela autora, uma vez que se tratou de mero inadimplemento contratual, o que não ensejou qualquer violação aos direitos de personalidade. Por fim, ressaltou que o segurado omitiu sua situação de depressão no momento da contratação. Juntou os seguintes documentos: (i) contrato de seguro de vida em grupo, constando como estipulante a empresa ALIANÇA SEGUROS S/A; (ii) laudo pericial constatando a grande quantidade de álcool no organismo de RODOLFO RAMOS na data do óbito; (iii) planilha de controle de pagamento, constando que não houve pagamento desde dezembro de 2017; (iv) cópia do questionário assinado pelo segurado, constando “não” em relação ao quesito “sofre depressão?”.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Instadas a especificarem provas, as partes falaram que não têm interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(120 Linhas)
Como que se dá a correlação entre o pragmatismo jurídico e utilitarismo à luz da Análise Econômica do Direito? E quais são os reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Poder Judiciário?
(30 linhas)
No dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30, João da Silva, após término do relacionamento que teve com sua ex-companheira Maria de Souza, se dirigiu à casa dela, com o fim de retirar os seus pertences, tendo em vista que tal residência era coabitada por ambos à época em que estavam juntos. Ao chegar na casa, chamou a sua ex-companheira para que pudesse adentrar.
Contudo, Maria, com medo de João, tendo em vista sua personalidade agressiva e abusiva, disse que ele não poderia entrar em casa, e que, posteriormente, mandava alguém levar os seus pertences. João, irritado com a situação, pulou o portão da casa e, quebrando a fechadura, adentrou no imóvel.
Após adentrar na residência, iniciou uma discussão com Maria sobre o fim do relacionamento, sobre questões patrimoniais pendentes. Percebendo que Maria estava irredutível quanto à possibilidade de reatar o relacionamento e sobre a partilha dos bens em comum, João passou a agredi-la, com tapas, puxões de cabelo e empurrões, fazendo com que Maria caísse no chão e batesse a cabeça.
Os vizinhos ouviram os gritos da discussão, bem como o pedido de socorro de Maria e foram até a residência onde os dois se encontravam. João, assustado, quis se explicar, mas, com a chegada dos policiais militares, que haviam sido acionados pelos vizinhos, foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia civil.
Foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo delegado e instaurado o inquérito policial.
Realizada a audiência de custódia, o Juiz de Direito concedeu a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). João recolheu a quantia e foi colocado em liberdade no mesmo dia.
A vítima Maria foi encaminhada ao instituto médico legal para exame de corpo de delito, sendo que as peritas médicas atestaram (laudo 003/2021): “Maria de Souza foi submetida a exame de corpo de delito, sendo constatadas lesões em seus braços, face, compatível com socos, e um hematoma na cabeça ocasionado por contusão com superfície plana”.
Em diligências policiais na residência de Maria, os peritos constaram em laudo (laudo 004/2021) que: “Na residência da vítima Maria foram encontradas diversas impressões digitais compatíveis com as do investigado João da Silva. A fechadura da porta de entrada principal se encontra danificada por ação contundente”.
A vítima Maria foi ouvida em sede de inquérito policial e relatou que terminou o relacionamento com João há aproximadamente 2 meses da data dos fatos, tendo em vista o perfil extremamente manipulador, agressivo e abusivo do ex-companheiro. Disse que, após o término, o investigado passou a tentar contato diversas vezes com a vítima, com o fim de reatar o relacionamento, não se conformando com o término. A vítima informou que teve que mudar de número de telefone por 2 vezes, que chegou a passar alguns dias na casa de amigas, porque tinha medo de o ex-companheiro ir até a casa onde eles moravam. Relatou que por diversas vezes números desconhecidos e sem identificação ligavam para o seu celular e, ao atender, identificava que era João. Além disso, já foi abordada por ele inclusive em seu local de trabalho. Quanto à data dos fatos, afirmou que estava em casa pronta para dormir, quando ouviu gritos vindo da rua e, ao perceber que era João, foi até a porta, falando que não iria abrir, pra ele deixá-la em paz. Contudo, João pulou o portão da casa, e ao forçar a entrada da porta principal, quebrou a fechadura e entrou. Disse que ficou assustada e que, após discussão, ele desferiu tapas e socos, fazendo com que ela caísse e batesse a cabeça no chão. Apresentou diversos prints de whatsapp de conversas em que João tentava contato, inclusive por outros números se identificando como ele. Por fim, disse que deseja que João seja processado pelos crimes que cometeu.
As testemunhas Larissa Rodrigues e Paulo Moraes, vizinhos de Maria, disseram que Maria manteve um relacionamento com João e que eles moravam juntos na casa. Afirmaram que Maria rompeu o relacionamento, não querendo mais reatar e que, após isso, João passou a não mais residir na casa, sendo proibido de retornar. Disseram que no dia dos fatos, ouviram barulhos de gritos vindo da casa de Maria e se dirigiram até o local e chamaram a polícia. Relataram que João tentou se explicar, mas que foi preso por policiais militares.
João, ao ser interrogado, apenas negou os fatos.
O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra João da Silva, imputando-lhe os seguintes crimes:
1) Crime do art. 129 do Código Penal, referente às lesões sofridas pela vítima Maria;
2) Crime do art. 150 do Código Penal, em face da invasão do domicílio de Helen;
3) Contravenção penal de molestamento, previsto no art. 65 do DL 3.688/41.
Na denúncia, o Ministério Público arrolou as testemunhas que foram ouvidas na instrução do inquérito policial, bem como Jéssica Nogueira, que trabalha com Maria.
A denúncia veio acompanhada das certidões de antecedentes criminais do denunciado, sendo que não continha qualquer processo ou condenação.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia em 2 de abril de 2021.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.
O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência realizada em 6 de junho de 2021, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu.
A vítima Maria, ao ser ouvida, reiterou o depoimento que deu em sede de inquérito policial e complementou dizendo que: “após o ocorrido na data dos fatos, em que foi lesionada e teve sua residência invadida, mesmo contra a sua vontade, o réu continuou a tentar contato com ela, se desculpando pelo ocorrido, falando que aquilo nunca mais ia acontecer, e que era pra ela dar uma nova chance a ele. Ela o bloqueou no telefone, mas mesmo assim ele tentava novos contatos através de outros números”.
As testemunhas Larissa Rodrigues e Paulo Moraes ratificaram os depoimentos prestados à autoridade policial.
A testemunha Jéssica Nogueira relatou que João, mais de uma vez, compareceu ao local de trabalho da vítima para tentar conversar, sendo que Maria sempre, de forma veemente, refutava o contato, falava para ele não a procurar mais.
João, ao ser interrogado, disse: “que entrou na casa de Maria, onde anteriormente ele também residia, que queria apenas pegar alguns pertences que ficaram por lá; que não se recorda se Maria havia dado permissão para entrar, mas que de forma alguma pulou o portão ou forçou a fechadura da porta principal; que discutiu com Maria, mas que não a agrediu, sendo que Maria tropeçou e caiu no chão batendo a cabeça; que depois que Maria terminou o relacionamento, apenas entrou em contato uma única vez com o fim de combinar de buscar seus pertences; que em nenhuma ocasião tentou contato por números desconhecidos, tampouco que compareceu ao local de trabalho de Maria”.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu: a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais culposas, já que não houve dolo na lesão sofrida pela vítima em sua cabeça, e, consequentemente, a declaração de nulidade do processo por ausência de procedibilidade, uma vez que não houve formal representação de vítima, conforme exige o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Requereu a absolvição do réu da acusação da prática do crime de invasão de domicílio por aplicação do crime da consunção, pois a conduta foi meio indispensável ao réu aproximar-se da vítima. Em relação à contravenção penal do art. 65 do DL 3.688/41, requereu a extinção da punibilidade por abolitio criminis, uma vez que a Lei nº 14.132/2021 revogou o art. 65 do DL 3.688/41; ainda que, não poderia ser aplicado o crime previsto no art. 147-A por não ter havido representação formal da vítima.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu João: brasileiro, solteiro, psicólogo, nascido em 13/06/1986.
Qualificação da vítima Maria: brasileira, solteira, psicóloga, nascida em 25/08/1984.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(180 Linhas)
MARIA RODRIGUES, residente em Guarulhos/SP, ajuizou ação de reparação de danos perante a 1ª Vara Cível de Guarulhos/SP em face de MARBAS ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS S/A e MERCADO DO CENTRO LTDA., pessoas jurídicas de direito privado.
A autora alegou que adquiriu da segunda requerida, em seu estabelecimento em São Paulo, uma barra de chocolate fabricada pela primeira requerida. Como o pacote estava fechado, em embalagem fosca, não visualizou nenhum problema. Ao chegar em casa e abrir o pacote pela metade, comeu um pedaço e deixou o restante em cima da mesa da cozinha. No mesmo dia, no período da noite, após o jantar, resolveu comer o outro pedaço e, ao abrir toda a embalagem, se deparou com uma barata envolta no produto, prensada juntamente com o chocolate, causando-lhe total repugnância.
Naquela noite, acordou durante a madrugada com um quadro de febre, vômito e dores abdominais, razão pela qual, se dirigiu diretamente ao pronto socorro do Hospital Santa Cruz. Foi diagnosticada com infecção alimentar, sendo internada por sete dias. Ocorre que, em decorrência de tal infecção, teve complicações, devendo fazer um tratamento mediante uso de medicamento por injeções duas vezes ao dia, durante três meses, o que lhe causava dores abdominais e inchaço estomacal.
Em razão do caso narrado, pediu a condenação solidária dos réus, em: (i) danos materiais no valor de R$1.000,00 (mil reais) em relação aos medicamentos; (ii) 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em relação ao valor do chocolate; (iii) danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais) por ter adquirido o produto com corpo estranho; (iv) danos estéticos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por ter ficado com manchas roxas pelo corpo em decorrência do uso do fármaco via injeções. Juntou as notas fiscais do produto adquirido e dos remédios comprados, bem como prontuário médico e fotos das manchas em seu corpo.
A primeira requerida foi citada e apresentou contestação. Em preliminar alegou: (i) incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no domicílio do réu (Florianópolis, Santa Catarina) ou em São Paulo, onde a requerente adquiriu o produto, local dos fatos; (ii) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que quem deveria ser responsabilizada é o comerciante. No mérito, alegou que: (i) não colocou o produto no mercado, razão pela qual não deveria ser responsabilizada; (ii) por não ter a autora ingerido propriamente o corpo estranho, não houve qualquer dano; (iii) indevidos os danos materiais por ausência de comprovação, não havendo nexo de causalidade entre a ingestão do produto e as sequelas do tratamento; (iv) inexistência de danos morais; (v) indevidos os danos estéticos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem R$5.000,00 (cinco mil reais).
A segunda requerida foi devidamente citada, mas não apresentou a contestação no prazo legal, sendo declarada revel.
A requerente apresentou a réplica.
Instadas a especificarem provas, as partes falaram que não têm interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(180 Linhas)
Elabore a peça processual apropriada. Não é necessário fazer relatório nem petição de interposição. A resposta deverá se limitar às razões, a serem apresentadas juntamente com o recurso cabível, no último dia do prazo.
No dia 25 de dezembro de 2018, por volta de 2h30min., na Rua São Caetano, 315, Bairro São João, em Carmópolis-MG, ANDRÉ LUÍS DA LUZ, após se embriagar para se encorajar, encontrou a porta aberta e entrou na residência do atual companheiro de sua ex-esposa, EDUARDO RIOS, que estava na cozinha, guardando o que restara da ceia de Natal.
MÁRCIA, a ex-esposa de ANDRÉ, já estava deitada, pois sentia-se indisposta. André entrou na cozinha, se apossou de uma faca que estava sobre a mesa e, com o objeto na mão, disse que se Márcia não voltasse para ele, ela não ficaria com ninguém. Nesse momento, Eduardo pegou um revólver que estava na gaveta do armário e atirou em André, porém atingiu um relógio na parede. André, no mesmo instante, se abaixou para evitar outros tiros e, com a faca, atingiu Eduardo no abdômen, deixando-o caído ao lado da pia.
Em seguida, foi ao quarto e, apesar de Márcia ter pedido para ele sair, deitou-se na cama, iniciou o ato sexual e, diante da resistência de Márcia, segurou-a pelo pescoço até se satisfazer, causando-lhe a morte.
Após, saiu pela janela, pulou o muro da casa do vizinho, atravessou o quintal da casa, pulou o muro que dava para a rua e foi embora. Eduardo foi socorrido e se recuperou.
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2019 e o juiz decidiu o seguinte:
1 – Absolveu André do crime de tentativa de homicídio, com fulcro no art. 23, II c/c o art. 25, ambos do Código Penal;
2 – Desclassificou os crimes previstos nos artigos 213, caput, e 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a execução de outro crime), ambos do CP, constantes da denúncia, para o crime previsto no artigo 213, § 2º, do CP, e condenou André à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
3 – Condenou André à pena de um mês de detenção pelo crime de invasão de domicílio. Em seguida, extinguiu a punibilidade do autor pela prescrição.
4 – Determinou a extração de cópia dos autos e envio ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra Eduardo pelo crime de tentativa de homicídio.
Os autos foram entregues na secretaria do Ministério Público em 20 de maio de 2021, quinta-feira, e a Promotora de Justiça em substituição na comarca os recebeu em seu gabinete no dia seguinte, ocasião em que apôs seu “ciente”.
(120 Linhas)
Ao assumir a Promotoria de Justiça de primeira entrância com atribuição junto à Comarca de Luz/Minas Gerais, você verifica ser necessária a análise de um inquérito civil cujo objeto é apurar a responsabilidade por abastecimento de água da Mineradora MINEIRINHA, em decorrência de rompimento de barragem.
Consta do procedimento investigatório que a barragem pertencente à citada pessoa jurídica se rompeu, causando uma onda de lama que atingiu inicialmente a área administrativa da companhia, prosseguindo até o Rio Largo. A pluma formada pela mistura do rejeito e da água atingiu diretamente o Município de Luz, causando a interrupção do fornecimento de água para consumo humano na cidade, já que a MINASAGUA (empresa pública responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de água) e, por conseguinte, toda a população consumidora do serviço de água, estimada de 30 mil habitantes, dependia (e ainda depende) de captações de água bruta no Rio Largo.
A interrupção do abastecimento ocasionou todo tipo de dano e transtorno à população, interferindo em atividades variadas na cidade, em prejuízo de pessoas físicas e jurídicas que adquirem e/ou utilizam produto e serviço como seus destinatários finais, inclusive no funcionamento de hospitais e creches, que passaram a ser abastecidos com caminhões-pipa e chegaram a ficar por alguns momentos sem água. A operação de abastecimento de água foi retomada uma semana após o rompimento.
Contudo, fato é que os efeitos do evento danoso (alteração adversa das características do meio ambiente, notadamente da qualidade da água do Rio Largo) continuam em desenvolvimento e sua permanência torna mais grave a degradação ambiental e a situação de perigo existente, pois a lama continua vertendo, poluindo e comprometendo a qualidade da água do Rio Largo e a confiança da população.
Acerca da qualidade da água servida à população, convém destacar que a Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público de Minas Gerais analisou a água captada no Rio Largo, constatando o não atendimento aos padrões de potabilidade. Os peritos indicaram no laudo, como alternativa para a abastecimento de água no Município de Luz dentro dos padrões de potabilidade, a captação alternativa no Rio Fino (rio secundário existente na região), de modo a prover a vazão necessária ao abastecimento da cidade, independentemente da captação no Rio Largo, contemplando ainda a instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à adução de água do Rio Fino até as estações do MINASAGUA.
Feita reunião na Promotoria de Justiça, os representantes da empresa Mineradora MINEIRINHA negaram qualquer solução negociada referente aos fatos, sob a alegação de que o rompimento da barragem foi um acidente, portanto, oriundo de caso fortuito e força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa. Alegou ainda a mineradora que o fornecimento de água é responsabilidade do Munícipio de Luz e da empresa MINASAGUA.
Considerando ter passado 15 dias do rompimento, como promotor(a) natural, elabore a petição inicial da ação civil pública referente ao caso (dispensada a narrativa dos fatos na peça processual).
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