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Em Inquérito Civil instaurado no âmbito da Procuradoria do Trabalho no município de Volta-e-Vai, em face da CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A e do SINDICATO DOS TRABALHADORES da categoria profissional dos eletricitários (SINDELÉTRICO), foram devidamente apurados os seguintes fatos: 1 - A empresa, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato dos trabalhadores (SINDELÉTRICO), reduziu o intervalo interjornadas para 10 horas, sob invocação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e mediante a justificativa expressa de ser especial o regime laboral pertinente à categoria dos profissionais do setor de energia elétrica. 2 - O sindicato da categoria profissional (SINDELÉTRICO) possui o registro exigido para o exercício das atividades sindicais. Descobriu-se, no entanto, que tal entidade foi constituída sob o patrocínio e participação de pessoas estranhas à categoria, a maioria delas vinculada à empresa CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A. Revelou-se, ainda, que os membros da diretoria do referido sindicato mantêm relações pessoais e econômicas com diretores da própria empresa e de outras do mesmo ramo. Além disso, evidenciou-se que assembleias gerais foram forjadas, que sempre houve desvio e malversação de receitas sindicais, e que a maioria dos instrumentos coletivos firmados com as empresas e com o sindicato patronal contém cláusulas prejudiciais aos trabalhadores. 3 - A empresa criou e patrocina, há 2 anos, o clube de futebol BOLA ELÉTRICA. Como incentivo à formação de atletas, mantém alojados, em sua sede esportiva, 20 adolescentes com idade entre 12 e 13 anos, na condição de aspirantes a jogadores profissionais, todos oriundos de famílias de baixa renda. Os adolescentes integram o time infantil BOLINHA ELÉTRICA e são chamados pela comunidade de “ferinhas da bola”. Os adolescentes treinam diariamente e permanecem no alojamento da segunda-feira ao sábado, ausentando-se apenas para ir à escola, no período da noite, em condução fornecida pela empresa. Eles recebem alimentação, material esportivo para os treinos e jogos e um auxílio financeiro, a título de bolsa-incentivo, no valor de R$200,00 por mês. Duas vezes por semana participam obrigatoriamente de partidas oficiais de futebol, com outros times da região, havendo divulgação dos jogos e a cobrança de ingressos para o público. A empresa recolhe o valor arrecadado com os ingressos, além de receber toda a verba relativa à publicidade veiculada. O administrador do clube, com a anuência da diretoria da empresa, fixou as seguintes tarefas para os adolescentes: efetuar diariamente a limpeza dos alojamentos, do refeitório e da cozinha, o corte da grama do campo, a lavagem do material esportivo e a varrição das áreas externas da sede esportiva. O tempo despendido durante o dia, entre treinos e afazeres, corresponde, em média, a 9 horas. A empresa não aceita efetuar qualquer mudança nas condições havidas, alegando o benefício social que gera para os adolescentes e suas famílias, e também por ter autorização escrita dos pais dos adolescentes e estar munida de alvarás judiciais expedidos pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca. 4 - A empresa despediu sem justa causa, no mês passado, 17 empregados, pagando devidamente todos os direitos rescisórios. Nenhum dos trabalhadores despedidos gozava de estabilidade no emprego. Verificou-se, no entanto, que todos eles estiveram de licença médica, nos últimos 12 meses, por pelo menos 4 vezes, em períodos de 10a 14 dias de afastamento. O motivo das licenças coincidia em todos os casos: bronquite alérgica aguda, com indicação de sua origem relacionar-se diretamente com as condições ambientais existentes no local de trabalho. Ao ensejo da rescisão, foi realizado o exame demissional, sob a responsabilidade de médico contratado pela própria empresa, que atestou a aptidão física plena de todos os trabalhadores. O mesmo grupo de trabalhadores, porém, na semana em que ocorreu a rescisão contratual, conseguiu que o setor de saúde especializada da Universidade Estadual realizasse exames e avaliações médicas individuais, do que resultou a emissão de laudo conclusivo a respeito da persistência da mesma doença (bronquite alérgica aguda). Todos estes ex-empregados manifestaram interesse em retornar ao trabalho. Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
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Leia com atenção o enunciado abaixo: A Empresa ABD, sediada em Belo Horizonte - MG e com filiais em vários Estados da Federação, alterou, por meio de norma interna, a jornada de trabalho dos empregados e instituiu o turno fixo de oito horas diárias, em substituição ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas, então aplicado, e, a título de compensação pelo acréscimo de jornada, concedeu a cada um dos empregados um adicional de 20% nos salários, abono e folgas compensatórias, além de serviço médico e psicológico. Em razão dessa alteração contratual, os empregados da empresa entraram em greve. O sindicato da categoria, inconformado com a alteração do regime de trabalho, sem prévia negociação coletiva, ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, com pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão da norma empresarial e, no mérito, à declaração de nulidade da alteração unilateral da jornada de trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por perdas e danos. Na contestação, a empresa arguiu a incompetência funcional do TRT, pediu a extinção do processo por ausência de comum acordo, a impossibilidade jurídica do pedido, em face da inadequação da ação proposta, bem como a declaração de abusividade da greve, por ser lícita a alteração da jornada de trabalho mediante norma interna. Considerando o poder normativo da Justiça do Trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, responda, justificadamente, os seguintes questionamentos: 1 - Qual o órgão jurisdicional competente para julgar a ação coletiva? 2 - O requisito do comum acordo é pressuposto processual ou condição do dissídio coletivo; e, na hipótese, é exigível? 3 - A Emenda Constitucional nº 45/04 extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao eleger a arbitragem pública? 4 - Na espécie, é cabível dissídio coletivo de natureza jurídica com pedido de tutela antecipada, de condenação por perdas e danos ou a declaração de abusividade de greve formulada na defesa? 5 - Na hipótese, foi lícita a alteração unilateral da jornada de trabalho? 6 - Em se tratando de atividade essencial, a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, ou concorrente? (25 Pontos)
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Empregado com deficiência foi dispensado sem justa causa por empresa obrigada ao cumprimento da reserva. A empresa não contratou outro empregado com deficiência. O trabalhador com deficiência ajuizou ação com pedido de reintegração. A partir da hipótese, disserte sobre a obrigatoriedade da reserva e da contratação de trabalhador com deficiência em condição semelhante. Apresente critérios de solução para o pedido de reintegração.(25 pontos)
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Descreva as funções dos direitos fundamentais, explicitando também a sua articulação com o princípio da dignidade da pessoa humana, indicando, quanto a este, abrangência conceitual, conteúdo, aplicabilidade, dimensões e alcance. (25 pontos)
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É correto afirmar, à vista da Súmula Vinculante nº 22 do E. Supremo Tribunal Federal, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas contra empregador, pelos sucessores do empregado falecido? Justifique. (25 pontos)
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O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Alecrim da Serra/PE encaminhou denúncia, por escrito, à Procuradoria Regional do Trabalho da 6a Região contra a APROA – Agroindústria de Produção de Açúcar e Álcool, sediada na Cidade de Shangri-lá/AL. A aludida denúncia foi devidamente protocolada pela Secretaria da CODIN, autuada como representação e distribuída a um dos Procuradores do Trabalho lotados naquela Regional. A denúncia veiculou os seguintes fatos: “Este sindicato foi procurado por três trabalhadores rurais que laboram para a empresa denunciada, em face de não haver sindicato da categoria na base territorial onde ocorrem as irregularidades. A empresa denunciada contrata trabalhadores rurais para laborar no corte de cana, por intermédio de Antônio Almeida Obama, mais conhecido como ‘Agreste’. Os referidos trabalhadores moram entre 15 e 20 km do local da plantação, são recolhidos às 5h, num caminhão, começam o trabalho às 6h e o concluem às 15h. Suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não são anotadas, não recebem horas extras nem adicional por trabalho noturno. A plantação situa-se a 10 km da sede administrativa da empresa, onde ficam o alojamento e as instalações sanitárias. O banheiro, adjacente ao alojamento, usado no início e final da jornada de trabalho, é permanentemente sujo, não possui água quente e muito menos papel higiênico. No curso da jornada, os trabalhadores usam um banheiro improvisado, no meio do mato. Há muito tempo não são fornecidos equipamentos de proteção individual e os que foram entregues (botas, luvas e chapéus) estão estragados pelo excesso de uso. Os cortadores de cana são compelidos, como condição de admissão ao trabalho, a apresentar atestado negativo de antecedentes criminais. Os cortadores de cana são pagos por ‘Agreste’; que a empresa, com relação aos seus empregados registrados, há pagamentos ‘por fora’. Para comprovação da denúncia, são indicados três trabalhadores, abaixo arrolados”. O Procurador do Trabalho oficiante procedeu à apreciação prévia e determinou a instauração de Inquérito Civil. De imediato, designou audiência para ouvir os trabalhadores listados na denúncia e o representante da empresa denunciada. Dos três trabalhadores mencionados, apenas dois deles foram localizados. O primeiro a ser ouvido, Asclepíades da Cruz, respondeu: “que foi contratado por ‘Agreste’ para trabalhar no corte de cana, por produção; que não há controle de horário de trabalho; que há na sede da empresa um único banheiro usado por todos os trabalhadores, sempre muito sujo; que a instalação sanitária existente no local da colheita de cana tem um cheiro insuportável; que a água que bebe é recolhida de um pequeno riacho; que a comida é fornecida em marmitas logo no início do trabalho; que a refeição é fria e, às vezes, azeda; que a carteira de trabalho não é anotada; que recebe salário abaixo do mínimo; que é apanhado em sua casa num caminhão e levado ao local do corte de cana às 5h da manhã, somente retornando às 16h.” O segundo depoente, Salvador do Espírito Santo, respondeu: “que o seu trabalho é carregar as sacas de açúcar nos caminhões que vão para o porto; que trabalha sem controle de horário; que foi recrutado junto ao seu sindicato como avulso; que os trabalhadores são transportados para o local de trabalho em caminhões tipo “paus-de-arara”; que adoeceu duas vezes, mas os atestados médicos apresentados para comprovar as enfermidades foram rejeitados pelo médico da empresa; que outros colegas também já tiveram atestados rejeitados pela empresa.” O representante legal da denunciada, antes de depor, apresentou defesa escrita, suscitando o seguinte: “Protesta contra a instauração do Inquérito, pois o sindicato denunciante não representa a categoria, além do que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar a ação eventualmente cabível em razão do Inquérito Civil, em vista de os cortadores de cana manterem relação de trabalho autônomo, e os carregadores de caminhão, relação de trabalho avulso. É parte ilegítima para figurar como denunciada, pois o contrato de prestação de serviço dos cortadores de cana é mantido com Antônio Almeida Obama, empreiteiro da empresa, e os trabalhadores carregadores são avulsos indicados pelo respectivo sindicato. O interesse em jogo é de natureza individual, de repercussão patrimonial e disponível, inteiramente estranha às atribuições do Ministério Público do Trabalho. Além disso, esse Órgão do MPT não possui atribuição para investigar, em razão de a área de operações da empresa abranger o território de mais de uma unidade da federação. No mérito, a denúncia é totalmente improcedente.” Inquirido, respondeu que: “que a média de corte de cana por trabalhador é de 11 toneladas diárias; que a empresa mantém 39(trinta e nove) trabalhadores registrados na usina e na área administrativa; que mantém outros 61(sessenta e um) prestadores de serviço, sendo 50(cinquenta) para o corte de cana – todos contratados por ‘Agreste’ –,10(dez) avulsos para carregamento dos caminhões e 1(um) médico; que forneceu equipamentos de proteção individual e providenciou as instalações sanitárias de acordo com os costumes locais; que transporta os trabalhadores em caminhões com bancos e barras de ferro para apoio, determinando aos condutores dirigirem com cuidado; que se há excesso de esforço no labor dos cortadores de cana, isto decorre do desejo de aumentarem a produção para elevar o valor do salário; que o pagamento dos trabalhadores no corte de cana é efetuado pelo empreiteiro conhecido como ‘Agreste’, seu verdadeiro patrão; que os carregadores são recrutados como avulsos ao sindicato de sua categoria, não sendo, portanto, empregados; que fornece alimentação adequada, com supervisão de nutricionistas; que exige a apresentação de atestado negativo de antecedentes criminais dos trabalhadores para garantir a segurança da empresa; que mantém médico, para prestação autônoma de serviço, não tendo ingerência sobre seu trabalho; que as marmitas são estocadas em local fresco e arejado; que a propriedade fica nos municípios de Shangri-lá-AL e Alecrim da Serra-PE, no Estado de Pernambuco; quefornece o transporte dos trabalhadores por mera liberalidade” Encerrada a audiência, o Procurador do Trabalho requisitou à Junta Comercial de Alagoas informação sobre o enquadramento da empresa denunciada, tendo essa respondido, segundo seus registros, se tratar de empresa de grande porte. Requisitada fiscalização ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, o relatório deinspeção fiscal apontou as seguintes conclusões: 1 - As instalações sanitárias existentes na sede da empresa são compostas por um espaço para banho, com três chuveiros contíguos sem separação por boxes, e um vaso sanitário, sem tampa; o banheiro onde se encontram as frentes de serviço é composto por uma casinhola de madeira com uma escavação de três metros de profundidade para receber os dejetos; a água usada para consumo é recolhida num córrego e fervida; a empresa não implantou CIPA. 2 - Foram localizados no depósito da empresa equipamentos de proteção individual com prazo de validade vencido e jamais utilizados. 3 - Não foram encontradas instalações frigoríficas para armazenamento e conservação de alimentos. 4 - Constatou-se que os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores são caminhões, com bancos de madeira e barras de apoio longitudinais na carroceria, sendo transportadas as ferramentas de trabalho no próprio piso. 5 - A documentação examinada não permitiu aferir a ocorrência de pagamento ‘por fora’. 6 - Não foi constatada a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas nem de aprendizes. 7 - Foi verificada a emissão de 13 (treze) Comunicações de Acidente de Trabalho nos últimos seis meses. 8 - Foi verificado que os carregadores transportam sacas acima do peso considerado tolerável para o ser humano pela Legislação do Trabalho. 9 - Os trabalhadores que não possuem CTPS anotada recebem salários inferiores ao mínimo legal. 10 - Não há transporte público regular até a empresa fiscalizada”. Examinado o relatório de inspeção fiscal, o Procurador do Trabalho reabriu a instrução para oitiva de testemunhas. Depôs, então, Antônio Almeida Obama, vulgo “Agreste”, que respondeu: “que é o efetivo contratante dos cortadores de cana e trabalha por conta da empresa; que faz pessoalmente o pagamento dos salários dos trabalhadores, imediatamente após receber o numerário da empresa, de acordo com o seu contrato de empreitada; que encaminha os trabalhadores para as frentes de serviço e fiscaliza o trabalho dos cortadores de cana de acordo com as diretrizes da empresa; que não mantém outros contratos de empreitada com empresas diversas”. Depôs também Praxedes Heliodoro Malta, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos de Transporte de Carga de Alecrim da Serra/PE, que respondeu: “que disponibilizou os 10 carregadores à empresa APROA – Agroindústria de Produção de Açúcar e Álcool, por escolha desta entre seus associados; que os trabalhadores avulsos nunca reclamaram que a empresa não aceita os atestados médicos; que não há controle de jornada dos avulsos, vez que recebem apenas por diária.” Por fim, foi ouvido o Dr. Hipócrates Sabin, médico do Trabalho, que respondeu: “que é sócio da Clínica Médica Sempre Viva, com a qual a denunciada mantém convênio para prestação de serviços de assistência médica a seus empregados; que aceita todos os atestados médicos emitidos por médicos da rede pública de saúde; que emite, sempre que necessário, as Comunicações de Acidente de Trabalho; que a Clínica e o depoente também prestam serviços a outras empresas; que comparece semanalmente à APROA do mesmo modo que procede com as demais empresas conveniadas; que nos seus impedimentos outro sócio da Clínica o substitui”. Devidamente notificada, a empresa compareceu e se recusou a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta. Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
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Discorra sobre as semelhanças e diferenças entre tutela antecipada e tutela cautelar (20 pontos).
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Disserte sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho com relação às greves nas atividades consideradas essenciais. (20 pontos)
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A constituição da República Federativa do Brasil consagrou os princípios da igualdade e liberdade. Disserte sobre estes princípios e suas implicações no direito individual do trabalho. (20 pontos)
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Disserte sobre as garantias fundamentais de direitos humanos violadas nas hipóteses de trabalho infantil, referindo as origens de tais garantias em diplomas internacionais, bem como as implicações para com dispositivos da Constituição Federal. (20 Pontos)
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