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No texto: Introdução a Sociologia da Administração da Justiça, Boaventura de Sousa Santos distingue três grupos temáticos: acesso a justiça; a administração da justiça; a litigiosidade social e mecanismos da sua resolução existentes na sociedade. No final do referido texto, apresenta características do que designa por: "nova política judiciária". Nessa nova política verifica-se a democratização da administração da justiça, com dimensão da democratização da vida social, econômica e política. Essa democratização tem duas vertentes: a constituição interna do processo e a democratização do acesso a justiça. Quanto a essa Ultima vertente, indique e explique dois obstáculos a serem vencidos na implementação desse modelo de acesso a justiça amplo e democrático.
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No mundo de hoje, as demandas por justiça social parecem, cada vez mais, dividir-se em dois tipos. As primeiras, e as mais comuns, são as demandas redistributivas que buscam uma distribuição mais justa de recursos e bens. Hoje, entretanto, nos cada vez mais encontramos um segundo tipo de demanda por justiça social, uma demanda que tem sido chamada de a política do reconhecimento'. Nancy Fraser — "Redistribuição, Reconhecimento e Participação: Por uma concepção Integrada da Justiça" In: "Igualdade, Diferença e Direitos Humanos", Sarmento Daniel, Ikawa Daniela e Piovesan Flavia, orgs., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 167. Tolerar o estranho não significa apenas permitir que ele exista em algum lugar, longe de nos. Não significa apenas suportar que ele ocupe a periferia de um mundo no qual nos, modernos civilizados, supomos ocupar o centro. Abrigar e tolerar o estranho a permitir que ele nos desestabilize permanentemente, deslocando nossas certezas, borrando as fronteiras de nossa suposta identidade, oferecendo tragos identificatórios que frustram o outro projeto moderno, de unicidade e individualidade. Tolerar o estranho a tolerar também a incerteza que ele traz. Este é o grande valor Ótico trazido pela modernidade, valor que permite que nos orgulhemos de ser "civilizados": a capacidade de suportar a duvida, a divisão, a falta de certeza que cede lugar ao Outro e permite a convivência com a diversidade. Maria Rita Kehl, "Civilização Partida", In: "Civilização e Barbárie" Novaes, Adauto org., São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p. 102. ADPF 186/DF que julgou constitucional as ações afirmativas e reservas de vagas em universidades publicas. ADPF 132/RJ que deu "interpretação conforme a constituição" ao artigo 1723 do código civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e da união homoafetiva como família. A luz das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal e obras citadas acima, como compreender o direito constitucional a igualdade?
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Mafalda e seus amigos, todos adolescentes, receberam a noticia, na escola, que o juiz da infância e juventude de sua comarca expediu uma portaria determinando o toque de recolher de todas as crianças e os adolescentes que se encontrarem nas ruas depois das 22h00min, sendo encaminhados aos serviços de acolhimento institucional (abrigos) pelo Conselho Tutelar. A portaria ainda determinava a instauração de procedimentos administrativos para cada criança e adolescente. Mafalda e seus amigos procuraram ajuda da Defensoria Pública questionando o ato e seus direitos. Neste caso, considerando a política nacional de convivência familiar e comunitária incorporada no nosso ordenamento através da vigência da Lei 12.010/09, destaque as ilegalidades com os respectivos argumentos jurídico e as medidas cabíveis da atuação do Defensor Público para a defesa das crianças e dos adolescentes desta comarca diante da presente conduta do magistrado.
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A Sra. Luzia publicou nos classificados de um jornal de grande circulação do Estado do Paraná um anúncio mediante o qual comunicava o seu interesse em contratar uma empregada domestica "de boa aparência". Ao tomar conhecimento do anuncio, a empregada domestica Maria telefonou para o número indicado, apresentando-se como candidata ao emprego, mas recebeu imediatamente a informação de que não preenchia os requisitos exigidos para a vaga, em razão de ser negra. A Sra. Maria, então, apresentou noticia criminis ao Delegado responsável pela investigação de delitos raciais que abriu inquérito e tomou as declarações das pessoas envolvidas. A Sra. Luzia afirmou que teve uma experiência negativa com uma empregada domestica que havia maltratado seus filhos e, por isso, havia publicado o anúncio naqueles moldes. Disse ainda que seu marido era negro e, portanto, não lhe podia ser imputada nenhuma atitude racista. Mesmo assim, foi indiciada. Entretanto, o membro do Ministério Público requereu o arquivamento do caso por entender que as leis brasileiras não eram suficientes para a criminalização da conduta, o que foi deferido pelo Juiz de Direito em sentença publicada em 31 de julho de 1995. Em 15 de janeiro de 1996, a Sra. Maria, por meio de uma ONG de proteção dos direitos dos afrodescendentes, devidamente registrada no Brasil, que apresentou todos os dados e documentos sobre o caso, inclusive os seus contatos e qualificação completos, apresentou petição a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, solicitando a responsabilização internacional do Brasil com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e na Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (CIEDR). Juntou certidão da Secretaria da própria Comissão atestando a inexistência de qualquer outra petição ou denúncia relativa ao mesmo caso, em tramitação ou la julgada, no Sistema Regional ou Universal de Direitos Humanos. Dez anos depois, a Comissão enviou um relatório preliminar sobre o caso diretamente para as autoridades brasileiras, recomendando, entre outras coisas, mudanças que tomem efetiva a legislação nacional sobre racismo e a concessão de indenização por danos morais em favor da Sra. Maria. A partir da situação hipotética descrita acima, redija um texto, com fundamentação sucinta, abordando necessariamente os seguintes tópicos: A - A possibilidade de a Comissão responsabilizar o Brasil com base na Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (CIEDR); B - O cumprimento dos requisitos de admissibilidade pela petição; C - A indicação de quais direitos da CADH foram violados (no mínimo dois); D - os possíveis procedimentos a serem adotados pela Comissão em caso de não cumprimento pelo Brasil das recomendações.
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