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O art. 17. da Lei 10.826/2003 estabelece como infração penal o ato de desmontar arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte enunciado: “Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Reclusão de 4(quatro) a 8 (oito) anos.”

Classifique esse delito e fundamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa previsão do tipo, tendo por base os princípios constitucionais penais.

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Na cidade e comarca de Chapecó – SC havia suspeita que NILVÂNIO e o irmão deste NILVO, juntamente com o amigo comum OLIVÂNIO, atuavam no tráfico ilícito de drogas. As denúncias capitaneadas inicialmente pelos integrantes da Polícia Militar local e obtidas de populares indicavam que o tráfico ilícito de drogas era levado a efeito na residência pertencente ao primeiro, e que aproveitavam da facilidade de se tratar de bairro populoso, próximo ao nosocômio regional, para a venda, fornecimento e comercialização de substâncias ou produtos capazes de causar dependência, e mais auferindo lucro fácil e indevido às custas da desagregação social e da degradação pessoal alheia. Na ocasião, no dia 27 de novembro de 2008, repassada as informações para a Agência de Inteligência da Polícia Militar local, os policiais permaneceram em campana, observando no período considerável movimentação de pessoas, chegada e saída de veículos e motocicletas não próprios de uma pequena residência e do horário. Antes do anoitecer, os policiais militares solicitaram reforço policial, oportunidade em que adentraram na aludida residência. No local, encontrava-se OLIVO, que havia se deslocado até a moradia para nova aquisição de “crack”, e deixou a título de caução do pagamento da importância de R$ 30,00 (trinta reais) sua carteira de identidade. Na ocasião, NILVÂNIO e OLIVÂNIO conseguiram fugir no veículo VW/Golf, cor cinza claro, placas MMM0102, retirando-se da residência pelos fundos e levando consigo toda a droga então mantida sob guarda e ocultada, valendo-se inclusive da colaboração de LOVÂNIO, que atuando como verdadeiro “papagaio” ou “olheiro”, ou mesmo na condição de informante, avisou aqueles tão logo os policiais já haviam adentrado no Bairro. NILVÂNIO, na condução do automóvel, foi perseguido e acabou se livrando momentaneamente da ação policial. Na seqüência, dirigiram-se até o Bairro São Cristóvão na casa de sua mãe MARIA, enferma e recolhida aos seus aposentos, e onde residia igualmente e se encontrava NILVO. Na casa, NILVO contou que na semana anterior e aproveitando da situação, havia subtraído de sua mãe MARIA uma arma de fogo calibre 38, marca Taurus, pertencente a esta última, e que há anos se encontrava acondicionada no armário do quarto, convidando, ao final, todos para praticarem um assalto no Posto de Combustível, localizado na saída da cidade. Ainda no mesmo dia, temendo serem encontrados pela polícia que estava no encalço destes, NILVÂNIO e OLIVÂNIO juntamente com NILVO, e dando seguimento a trama delituosa e sob comunhão de vontades e esforços, deslocaram-se até o local combinado. Lá chegando, NILVÂNIO na condução do veículo VW/Golf, cor cinza claro, acompanhado de OLIVÂNIO, e NILVO na condução do veículo motocicleta, CG 125, preta. Os primeiros trataram de estacionar o automóvel como se fossem adquirir algum produto da loja de conveniência e, aproveitando-se da retirada do último cliente, renderam imediatamente a frentista DILVETE e a caixa do estabelecimento CAROLINE, usando não só de preponderante força física como dos instrumentos de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em armas de fogo que portavam ostensivamente. Mantidas sob séria ameaça da prática de mal injusto e grave, inclusive de morte, NILVÂNIO e OLIVÂNIO trataram de retirar do caixa do Posto considerável quantidade de dinheiro em espécie na quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) e cheques, no total de 30 (trinta), perfazendo estes últimos a importância de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais). Por sua vez, NILVO permaneceu como verdadeiro olheiro ou vigia do crime, enquanto os demais executaram a empreitada ilícita. Ato contínuo, como o local era de grande circulação de pessoas e veículos, e para garantir o sucesso do ilícito penal e sua impunidade, colocaram a frentista DILVETE e a caixa CAROLINE no interior do veículo VW/Golf, no banco traseiro, o que contou também com a ajuda de NILVO. Nesse instante, os agentes foram surpreendidos pela chegada da Polícia Militar local que já havia sido acionada por terceiros. Na tentativa de abordagem, trocaram tiros com os policiais militares, cujos projéteis alocaram-se em duas viaturas caracterizadas, perfurando-as. Por sua vez, NILVO, na condução da motocicleta CG 125, preta, na posse de arma de fogo, e no confronto com os policiais no intuito de garantir inclusive a posse da res e impunidade, acabou na sucessão de disparos, atingindo o corpo das duas vítimas DILVETE e CAROLINE, falecendo a primeira no mesmo instante. Na fuga, o veículo VW/Golf ainda abalroou propositadamente nas laterais de três veículos parados na margem da via pública, tumultuando o trânsito e viabilizando, pois, a perseguida fuga. Ao final, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, ocupando o veículo, lograram empreender fuga, enquanto a motocicleta CG 125, preta, conduzida pelo comparsa NILVO foi definitivamente abordada. Na ocasião, procedida primeiramente a abordagem pelo policial ANILTON, que o perseguia desde então em uma motocicleta caracterizada, NILVO que carregava na mochila 2 (duas) sacolas de dinheiro e cheques, falou para aquele apenas a expressão “dá pra quebrar um galho”, quando imediatamente chegaram os outros policiais. Interpelado pelos agentes policiais, inclusive quanto aos seus documentos e identificação, NILVO apresentou uma carteira de identidade objeto de contrafação, com fotografia e dados diversos. Na ocasião, os policiais em vistoria na motocicleta apreendida, verificaram a ausência de placa dianteira, e que na placa traseira havia a fixação de fita adesiva preta de forma a alterar os números e letras de identificação. Promovida revista pessoal, foi encontrado ainda em sua carteira um papel com a indicação de um número de telefone celular (49-99016090) e “e-mail”, todos com referência ao apelido “AIA”. Procedida a condução de NILVO até a repartição policial, a autoridade administrativa procedeu a redução a termo de suas declarações, recebendo a delação que havia sido contratado previamente pela pessoa identificada apenas pela alcunha de “AIA”, que achava que se tratava de ANGELINA, responsável ainda pelo cometimento de inúmeros outros crimes graves ocorridos no município. Pela autoridade policial, em “despacho” em separado, foi concluído pela necessidade de investigação para a devida identificação da apontada partícipe e para o deslinde de todos os fatos. NILVO acrescentou que o contato era somente via telefone e “e-mail”, mostrando ainda as chamadas recebidas durante o dia e nos momentos que antecederam o assalto, bem como depois deste. Não sabia maiores dados da pessoa, nem o endereço. Por outro lado, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, em fuga, e quando já alcançavam o trevo principal da cidade e Comarca de Xaxim – SC, perceberam que a vítima CAROLINE, então gravemente ferida, acabara de falecer. Em seguida, resolveram abandonar o veículo utilizado desde a primeira ação, adentrando em uma via secundária, procurando um lugar ermo. Na seqüência, efetuaram ligação para o telefone celular utilizado por ANILDO, reeducando de confiança, do regime fechado, que cumpria pena na Penitenciária Agrícola de Chapecó - SC há mais de 5 (cinco) anos, contatando-o para a obtenção de novo carro e para o endereço de amigo comum, que residia na cidade e Comarca de Xanxerê - SC. De outro norte, de posse das informações iniciais, a autoridade policial, dentro de suas atribuições legais, dirigiu-se incontinenti até o local de trabalho de NILVO, um Posto de Lavação, onde foi autorizada a entrada pelo sócio proprietário AIRTON, procedendo a revista no interior, mais precisamente no local destinado ao “Box” dos funcionários e escritório, logrando-se promover no espaço exclusivamente utilizado e acessado por NILVO a apreensão de uma arma de fogo, de alma lisa, calibre doze, de cano longo, cujo instrumento letal havia sido, três dias antes, vendido e entregue por um soldado PM de nome VÂNIO, do destacamento da cidade onde residia, e mediante o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em continuação, um terceiro, a mando de ANILDO, entregou novo veículo vw/Golf, cinza escuro, placas MMM0201, para NILVÂNIO e OLIVÂNIO, no lugar combinado. Dispensado o terceiro, NILVÂNIO e OLIVÂNIO trataram de colocar as vítimas DILVETE e CAROLINE no porta-malas. Já na cidade e comarca de Xanxerê – SC dirigiram-se até a necrópole municipal para se livrar de eventual ação policial, e não chamar a atenção. No cemitério, NILVÂNIO determinou que OLIVÂNIO escondesse ou mesmo desaparecesse com os cadáveres em uma das sepulturas. Assim é que OLIVÂNIO afastou-se uns 50 (cinqüenta) metros de NILVÂNIO, violou uma das sepulturas, abrindo-a e colocando/deixando os corpos das vítimas no local e, aproveitando-se da situação ainda se apoderou de um relógio, de marca, e 2 (dois) anéis pertencentes à vítima CAROLINE, colocando-os no bolso da bermuda. Após, retornou até onde estava NILVÂNIO. Deliberaram acerca da continuação da fuga, e concluíram que necessitavam de mais dinheiro. Para tanto, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, aproveitando-se do repouso noturno, foram até um estabelecimento comercial próximo, conhecido como “AIRTON JÓIAS”, e que era de conhecimento do primeiro, natural da cidade e Comarca de Xanxerê – SC, como de fácil acesso para adentrar no interior. Lá chegando, arrombaram a janela do banheiro, e se deslocaram até o escritório, promovendo a retirada de dinheiro, cheques e jóias, no valor total de R$ 33.636,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais). De posse dos valores, NILVÂNIO e OLIVÂNIO procuraram o amigo de longa data, cujo endereço havia sido fornecido por ANILDO, e que há tempo não visitavam, identificado posteriormente como LIVÂNIO. Lá informaram que trabalhavam agora como representantes comerciais e que não encontraram vaga em qualquer hotel da cidade, em razão de que ocorria uma feira de âmbito regional. Solicitaram então um quarto, o que foi atendido. Na residência, o amigo apresentou a NILVÂNIO e OLIVÂNIO, uma adolescente de nome NEIVA, informando que se tratava de uma sobrinha que lá se encontrava em férias. Enquanto isso, o Juízo da Comarca de Xaxim – SC, em procedimento próprio e diverso para apuração da infração penal de latrocínio no município-sede em detrimento de vítima distinta das dos fatos aqui narrados, atendendo representação policial e prévio parecer ministerial, havia três dias antes, deferido medida cautelar de interceptação telefônica envolvendo o telefone celular de ANILDO. Interceptado o diálogo mantido com os agentes NILVÂNIO e OLIVÂNIO, após o assalto, o Delegado de Polícia de Xaxim – SC, em plantão, que era a mesma autoridade policial que estava a frente das investigações em Chapecó, comunicou o Delegado de Polícia de Xanxerê – SC. De posse do resultado da interceptação telefônica (captação de conversa), os Delegados de Chapecó e Xanxerê – SC, com auxílio de policiais civis e militares, montaram verdadeira campana, cercando parcialmente a residência. Assim é que ao amanhecer, no momento em que NILVÂNIO e OLIVÂNIO, com pretensão de se deslocarem por um período no Paraguai, retiravam-se do local, foram surpreendidos pela presença de viaturas policiais nas proximidades, em frente à moradia e garagem. Na oportunidade, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, cada qual empunhando arma de fogo, saíram por uma das laterais do terreno, pulando o muro e invadindo a residência vizinha, até finalmente alcançarem a via pública. Ato contínuo, dividiram-se, NILVÂNIO em direção à Rodovia BR 282, e OLIVÂNIO para a direção da SC 467 (Abelardo Luz - SC). Nesse momento, policiais adentravam no pátio da residência, iniciando perseguição aos agentes, enquanto outros policiais iniciaram revista imediata no veículo, abandonado no local. Procedida revista na residência outrora ocupada pelos agentes NILVÂNIO e OLIVÂNIO, os policiais lograram encontrar no quarto do proprietário LIVÂNIO várias fotos impressas de cunho pornográfico da adolescente e sobrinha NEIVA que lá estava, procedendo a autoridade in loco a apreensão das fotografias e do computador de mesa que igualmente estampava fotos provocativas. Por fim, OLIVÂNIO acabou sendo definitivamente abordado e capturado pelos policiais, ocultando em sua cintura uma arma de fogo, enquanto NILVÂNIO não foi detido, logrando eficaz fuga, com paradeiro ainda ignorado. Promoveu-se a prisão em flagrante-delito de LIVÂNIO, conduzindo-o igualmente à repartição policial em situação de flagrante-delito para as providências de estilo. Constam dos autos os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; 2 - Termo de Apreensão de substância entorpecente, conhecida como Crack, no total de 2 quilos, apreendida no porta malas do veículo VW/Golf, cor cinza escuro, placas MMM0201, localizado na residência de LIVÂNIO, em Xanxerê; 3 - Laudo de Constatação, emitido pelo Núcleo Mesorregional de Perícias de Chapecó - SC, subscrito por perita criminal, informando que o material analisado apresenta características de crack, acompanhado de Boletim de Ocorrência firmado por policial militar. Consta ainda ofício submetendo o material a exame no Instituto de Análises Laboratoriais do Instituto Geral de Perícia; 4 - Relatório do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, na residência de NILVÂNIO; 5 - Termo de Inquirição de OLIVO, afirmando que costumava comprar droga, crack, na residência, cuja substância era vendida por um indivíduo de estatura alta, moreno e com tatuagem nos braços, ou um outro indivíduo de estatura média, 1,70, moreno e de barba; 6 - Laudo de Constatação, emitido pelo Núcleo Mesorregional de Perícias de Chapecó - SC, subscrito por perita criminal, informando que o material analisado apresenta características de crack, acompanhado de Termo de Exibição e Apreensão de substância entorpecente encontrada em poder de OLIVO (“3 papelotes de droga com peso de 3 gramas, na sua cueca”), e Boletim de Ocorrência. Consta ainda ofício submetendo o material a exame no Instituto de Análises Laboratoriais do Instituto Geral de Perícia. 7 - Termo de Apreensão de uma carteira de identidade em nome de OLIVO, apreendida na residência de NILVÂNIO; 8 - Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta CG 125, preta, apreendida em poder de NILVO, além de um revólver, calibre 38, marca Taurus, pertencente a sua mãe MARIA; 9 - Termo de Exibição e Apreensão do veículo VW/Golf, cor cinza claro, placas MMM-0102; 10 - Laudo Pericial de Levantamento do Local do Delito pertinente ao Posto de Combustível; 11 - Laudo de Exame Cadavérico de DILVETE atestando, respectivamente, como causa morte a ocorrência de choque hipovolêmico, anemia aguda, decorrente do ferimento pérfuro-contundente com orla de contusão e enxugo em região cervical posterior; 12 - Laudo de Exame Cadavérico de CAROLINE atestando que o evento morte decorreu por choque hipovolêmico, decorrente de ferimento pérfuro-contundente circular com orla de contusão e enxugo em região interescapular vertebral; 13 - Termo de Apreensão do veículo VW/Golf, cor cinza escuro, placas MMM-0201, contendo no seu interior duas sacolas com dinheiro e cheques, subtraídos do Posto de Combustível, além de parte do dinheiro, cheques e jóias do estabelecimento “AIRTON JÓIAS”; 14 - Laudos Periciais e de Avaliação dos danos nos três veículos particulares e nas duas viaturas da Polícia Militar, atestando inclusive nestas últimas as perfurações provenientes dos disparos de arma de fogo. Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial reduziu a termo as declarações dos donos dos veículos, e estes disseram que queriam ver os responsáveis processados no juízo penal. Foi emitido pela autoridade Termos de Representação em nome dos 3 (três) proprietários vítimas; 15 - Termo de Apreensão de “uma carteira de identidade”, apresentada por NILVO aos policiais. Submetida a prova pericial, restou atestada pelos experts que se tratava de contrafação grosseira, facilmente perceptível; 16 - Laudo Pericial pertinente a motocicleta apreendida em poder de NILVO, atestando a fixação de fita adesiva preta, alterando os números e letras de identificação do veículo; 17 -Termo de Declaração de NILVO, admitindo que havia promovido pessoalmente a fixação da fita adesiva. Foi igualmente juntado, 2 (dois) autos de infração do CIRETRAN, do dia anterior a sua detenção, acompanhado de levantamento fotográfico, com visualização da motocicleta e da placa adulterada; 18 - Termo de Apreensão de documento com indicação de número de telefone celular e e-mail, apreendido em poder de NILVO; 19 - Termo de Apreensão de uma arma de fogo, de alma lisa, calibre 12, de cano longo, apreendida no local de trabalho de NILVO; 20 - Termo de Exibição e Apreensão de um telefone celular, marca “X”, apreendido na cela do apenado ANILDO; 21 - Termo de Inquirição do soldado PM de nome guerra VÂNIO, o qual relatou que a arma foi vendida dentro das dependências do Batalhão da Polícia Militar, e que tal artefato pertencente à Corporação – Estado de Santa Catarina, encontrava-se na sua posse e sob cautela; 22 - Laudo Pericial de Levantamento de Local, atestando a violação e abertura da sepultura; 23 - Termo de Apreensão de “um relógio, de marca, e 2 (dois) anéis pertencentes à vítima CAROLINE”, apreendido em poder de OLIVÂNIO; 24 - Solicitado pelo Ministério Público, a título de diligências, o laudo pericial de arrombamento no estabelecimento comercial “AIRTON JÓIAS”, situado em Xanxerê-SC, a autoridade policial informou que no local já havia ocorrido a substituição da janela, e que não seria mais possível a realização da prova técnica-pericial exigida; 25 - Foram reduzidas a termo as declarações do representante do estabelecimento “AIRTON JÓIAS”, o qual relatou os danos materiais sofridos, inclusive falando acerca do arrombamento da janela e substituição, o que foi confirmado pelas testemunhas, então da vigilância privada; 26 - Termo de Declarações de ANILDO, apenado, relatando que o telefone celular era de sua propriedade, que não sabia dos fatos, não sabia qual seria o destino do veículo e do pedido do endereço. Relatou ainda que ingressou com o aparelho celular dias antes na Penitenciária Agrícola, quando do retorno de saída temporária deferida pelo Juízo de Execução Penal. Que o aparelho era para conversar com familiares e amigos; 27 - Foi lavrado Termo de Apreensão de 100 (cem) fotografias, de uma CPU, contendo armazenado fotografias pornográficas e vídeos com cena de sexo explícito, e uma carteira de identidade em nome de NEIVA, nascida em 01.10.1993, todos apreendidos na residência de LIVÂNIO, em Xanxerê – SC; 28 - Cópia da decisão de interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Comarca de Xaxim – SC, para apuração de crime de latrocínio naquela Unidade; 29 - Termo de Apreensão de arma de fogo, apreendida em poder de OLIVÂNIO, na cidade de Xanxerê – SC, consistente no revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série KE 445879; 30 - Termo de Apreensão de arma de fogo, desmuniciada, encontrada pelos policiais militares na fuga de NILVÂNIO, próxima da residência vizinha de LIVÂNIO, consistente no revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração raspada. Juntou-se ainda Laudo Pericial atestando a potencialidade e eficácia da arma, bem como a supressão de sinais de identificação; 31 - Termo de Interrogatório Policial de LIVÂNIO, declarando que sofre de transtornos de personalidade, faz uso de medicamentos de trato contínuo, e já ficara internado em clínica especializada de tratamento por três oportunidades, tendo capacidade diminuída de entender o caráter criminoso dos atos a ele imputados, juntando um documento de internação e um atestado médico; 32 - Certificados os antecedentes criminais dos envolvidos, mesmo em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ - TJSC, nenhum registro foi encontrado em nome de LIVÂNIO. NILVÂNIO foi condenado com trânsito em julgado em 28 de novembro de 2007, por vários crimes contra o patrimônio. Contra OLIVO consta processo crime em andamento pelo cometimento da infração de “tentativa de furto em supermercado”; 33 - A autoridade policial indiciou MARIA pela prática do crime de favorecimento pessoal em relação a NILVÂNIO e OLIVÂNIO, e pelo cometimento da infração penal de posse ilegal de arma de fogo em residência; 34 - Pela autoridade policial foi juntada documentação individualizada sob o título “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações, compreendendo inclusive: NILVÂNIO, brasileiro, solteiro, pintor, moreno, estatura alta, com tatuagem no braço, nascido em Chapecó – SC em data de 27.10.1968, filho de MARIA, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC; NILVO, irmão de NILVÂNIO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó – SC, nascido em 27.12.1970, que residia com sua genitora MARIA, brasileira, natural de Erechim – RS, na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó; OLIVÂNIO, brasileiro, casado, filho de TEREZA, nascido em 30.01.1969, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó – SC, moreno, estatura média, 1,70 e de barba; LOVÂNIO, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua X, próximo a entrada do Bairro XX, Chapecó, nascido em 29 de novembro de 1990; OLIVO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Nonoai – RS, nascido em 11.10.1987, filho de JOÂO e TEREZINHA, residente na Rua H, bairro B, Chapecó; MARIA, nascida em 27 de novembro de 1945, filha de ANA e PEDRO, residente na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó – SC; VÂNIO, brasileiro, casado, policial militar lotado no Batalhão de Polícia Militar, matrícula 12345; ANILDO, brasileiro, casado, atualmente segregado na Penitenciária Agrícola, Chapecó – SC, matrícula 1221; e LIVÂNIO, brasileiro, solteiro, profissional liberal, nascido em 09.08.1984, residente na Rua C, Bairro D, Xanxerê – SC. Ofereça denúncia, dentro do prazo legal, e os requerimentos/manifestações pertinentes à autoridade judiciária competente, com indicação expressa dos dispositivos legais, levando em consideração que o procedimento investigatório, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista final ao representante do Ministério Público com atribuições perante respectiva autoridade judiciária, dez dias após a última prisão em flagrante. Descabe qualquer requerimento de retorno (“baixa”) dos autos à autoridade policial de origem para diligências. Descabe arquivamento implícito. Quando da elaboração do vocativo, com indicação do juízo competente, o candidato deverá fundamentar expressamente no dispositivo legal pertinente, datando, ao final, a denúncia, e sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
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Considere o seguinte depoimento de testemunha, prestado no inquérito policial e corroborado por outras provas periciais e testemunhais. “Que o declarante em 18/12/2008, por volta das 2 horas da madrugada saiu de uma festa de confraternização e transitava pela Avenida Couto Pereira; que ao chegar no centro desta cidade e comarca de Sol do Leste/MA, em razão do grande movimento de pessoas que frequentavam os diversos bares ali existentes foi obrigado a reduzir a marcha até parar, quando se aproximou por trás um veículo Audi/SS, cor vermelha, placa AAA-1818/MA, cujo motorista inconformado por ter que parar buzinou bastante e dava sinal de luz para fazer o declarante abrir passagem, mas não era possível porque várias pessoas cruzavam a rua; que em seguida o motorista arrancou violentamente o Audi e continuou acelerando bastante mesmo se aproximando de um cruzamento até que sem parar invadiu a preferencial e colidiu com uma moto que vinha pela Rua Barão de Mauá; que viu as vítimas, que depois veio a saber se chamarem Pietro Lagony e Joset Lagony Doria, serem violentamente jogadas contra as bombas de um posto de gasolina localizado naquela esquina; que as vítimas faleceram no local e quando o socorro chegou um deles ainda respirava, mas com muita dificuldade; que o indiciado saiu atordoado do veículo e tinha hálito com cheiro forte de álcool; que soube dias depois que o bafômetro registrou 12 dg/l; que o carro estragou bastante e a motocicleta virou sucata; que o local estava bastante movimentado; que muitos veículos estavam parados nos dois lados da rua e os bares tinham filas com gente até na calçada esperando para entrar; que no interior do Audi os policiais encontraram um revólver marca Smith&Wesson, calibre .38, número de série AVT-0017; que viu a arma, era preta e tinha 06 balas no tambor; que soube que estava embaixo do banco e que ele não tinha porte; que o indiciado estava sozinho no carro; que as vítimas ficaram mutiladas conforme mostram os laudos de necropsia (fls. 45/48 e 50/53); que a arma apreendida é a mesma descrita no auto respectivo de fls. 15; que o Audi tinha película muito escura nos vidros; que não dava para enxergar nada dentro do carro; que ficou no local até a polícia encerrar a ocorrência. Nada mais”. Orientado pelas disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, elabore somente a exposição dos fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação jurídica (capitulação legal), apontando, desta forma, quais os artigos do Código Penal incidentes na espécie. (40 Linhas) (1,0 Ponto)
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É possível a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico de drogas? E em relação ao imputado de prática de posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (5,0 Pontos)
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Leia a seguinte denúncia: Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2008, na rua Avanhandava, nº 328, nesta cidade e Comarca de Sorocaba, Augusto guardava em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, um revólver de marca Colt, calibre 45, arma de uso restrito, com o número de identificação raspado. Consta, também, que, na mesma data e local, Augusto mantinha em depósito, em sua residência, com a finalidade de entrega a terceiros, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consistente em cocaína, conforme laudo de constatação de fls. 14. Após receber reiteradas notícias anônimas de que Augusto guardava armas de fogo em sua casa, a autoridade policial, munida de um mandado judicial de busca e apreensão e acompanhada de dois policiais militares, dirigiu-se ao local e, após rápida busca, encontrou a citada arma de fogo, desmuniciada, no interior de um armário, com a porta trancada, existente em um dos cômodos da casa, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12. Ainda no curso da diligência, encontrou e apreendeu 34 g. de cocaína, divididas em porções individuais e acondicionadas em 17 invólucros plásticos, com peso líquido individual de 2 g., destinadas a entrega a consumo de terceiros, além de uma balança de precisão e 100 outros invólucros plásticos vazios, objetos esses ocultos sob o fundo falso de um refrigerador. A autoridade deu a Augusto voz de prisão e o conduziu à delegacia de polícia, lavrando-se o auto de prisão em flagrante delito. Diante do exposto, denuncio Augusto como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Requeiro que, recebida esta, seja ele processado na forma da lei até final julgamento, quando deverá ser condenado, nos termos acima expostos, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas do rol abaixo. Rol. Sorocaba, 02 de janeiro de 2009. Promotor de Justiça O juiz rejeitou a denúncia, sob o fundamento de falta de justa causa para a ação penal com os seguintes argumentos. a) A denúncia não se fez acompanhar de laudo de exame pericial da arma apreendida que ateste a sua potencialidade lesiva. As circunstâncias de estar a arma desmuniciada e e de ser ela mantida em local de difícil acesso revelam a atipicidade material do fato. A conduta é, ainda, atípica, diante do disposto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003. b) A apreensão da substância entorpecente deu-se de forma ilegal, uma vez que o mandado expedido autorizava a busca tão-somente de armas, acessórios e munições existentes no local. Ademais, não se apurou anteriormente qualquer indício de que o denunciado comercializava drogas no local. O candidato deve interpor e arrazoar o recurso cabível em face da decisão judicial.
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Formule uma denúncia com todos os seus requisitos, considerando as seguintes situações fáticas: No dia 20/05/08, em uma lata de lixo, Tício encontrou um revólver, calibre 38, marca Taurus, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, com numeração raspada. A partir desta data Tício passou a portar a arma que encontrara. No dia 25/05/08, por volta das 20:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na esquina das ruas Marechal Deodoro com a Tibagi, em Curitiba, enquanto aquele (Tício) subjugava a vítima Joaquim de Tal, com o revólver que portava, estes subtraíram da vítima a carteira e o aparelho celular. No mesmo dia, por volta das 23:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na rua Marechal Floriano, em frente ao Hospital Nossa Senhora da Luz, em Curitiba, com o mesmo modus operandi, subtraíram da vítima Adão de Tal, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia 30/05/08, Tício e Mévio, depararam com a vítima Maria de Tal, pessoa pobre e sem condições financeiras para prover as despesas do processo, levaram-na a um matagal, local em que enquanto o primeiro com o revólver a ameaçava, Mévio manteve com ela conjunção carnal. Na sequência, para que Tício praticasse com a vítima Maria de Tal coito anal, Mévio a agrediu fisicamente causando-lhe lesões corporais de natureza grave. (60 Linhas) (2,0 Pontos)
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No dia 04/04/2007, por volta das 20h, foram presos Igor e Carlos, próximo ao Aeroporto de Boa Vista – RR, quando tentavam subtrair, com emprego de arma de fogo, um veículo GM/Astra pertencente a um taxista. Igor e Carlos contaram que a decisão de realizar a subtração ocorreu após saberem que Álvaro, residente em Cantá – RR e proprietário de uma concessionária de veículos usados, poderia adquirir tal veículo para vendê-lo em seu estabelecimento comercial. Os agentes de polícia se dirigiram até a cidade de Cantá, localizada a 20 km de Boa Vista, e ingressaram na chácara de Álvaro, que se encontrava a três quilômetros da cidade, tendo surpreendido o referido proprietário da concessionária no momento em que ele assistia televisão. Na garagem da residência de Álvaro, encontraram um veículo VW/Gol ano 2001, um veículo Honda Civic ano 2007 e um veículo Fiat Estilo ano 2006. Consultado o Cadastro Nacional de Veículos Roubados, apurou-se que os três veículos haviam sido furtados no mês de março do corrente ano. Por ocasião da busca realizada na residência de Álvaro, foi localizado, ainda, um revólver calibre .38 da marca Taurus e cabo em acrílico, apurando-se que Álvaro não tinha autorização para mantê-lo em sua residência. Diante dos fatos, Álvaro foi preso em flagrante e levado para a 1ª Delegacia de Polícia de Boa Vista, onde foi autuado pelos crimes de receptação qualificada e posse de armas, previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos os três policiais responsáveis pela prisão de Álvaro. Foi disponibilizado a ele um telefone para comunicar sua prisão à família, e ele foi, então, interrogado, na presença de sua mãe, mas sem o acompanhamento de advogado. Não foi entregue a Álvaro a nota de culpa. O inquérito foi instruído com os autos de apreensão e apresentação dos veículos e da arma, e laudo pericial da arma, atestando sua potencialidade lesiva, sendo o referido laudo assinado por apenas um perito do Instituto de Criminalística. O inquérito foi encaminhado para o Ministério Público de Cantá, tendo sido oferecida denúncia contra Álvaro. O juiz, ao receber os autos, rejeitou a denúncia apresentada. Para tanto, o juiz argumentou que o auto de prisão em flagrante era nulo, uma vez que fora lavrado em circunscrição judicial diversa do local do crime. Ressaltou que as provas produzidas nos autos não poderiam ser aceitas, uma vez que os policiais ingressaram na residência de Álvaro sem qualquer mandado judicial e no período noturno, sendo que, no momento da prisão, Álvaro não estava praticando qualquer conduta ilícita, não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou, ainda, não haver justa causa para o oferecimento da denúncia, já que não foram apresentados indícios suficientes de autoria, que a busca realizada na residência de Álvaro não foi presenciada por testemunha do povo e que, somente foram ouvidos como testemunhas, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais que participaram da diligência. Aduziu que a prisão do denunciado estaria eivada de irregularidades, uma vez que não lhe fora entregue a nota de culpa. Afirmou, ainda, que a materialidade do crime de porte de arma não fora comprovada, por que o laudo apresentado foi assinado por apenas um perito, contrariando o que determina o art. 159 do CPP. Sustentou, por fim, que não haviam sido produzidas provas suficientes da materialidade do crime de receptação, uma vez que os elementos de prova que instruíam a denúncia não deixavam claro que o autuado conhecia a origem ilícita dos veículos apreendidos. Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, redija o recurso cabível para impugnar a decisão judicial. (até 120 linhas)
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O representante do Ministério Público na comarca de Imbituba, SC, em 1º de março de 2004, ofereceu denúncia contra Tibúrcio Ringo Biguá, brasileiro, casado, 30 anos de idade, servente de pedreiro, natural do município e comarca de Biguaçu, SC, conhecido pela alcunha de “perneta”; Tinoco Bob da Silva Biguá, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, mecânico, natural do município e comarca de São Jose, SC, vulgo “covinha”; e, Bastião Xisto dos Anzóis, brasileiro, solteiro, com 29 anos de idade, pintor, natural do município e comarca de Palhoça, SC, vulgarmente conhecido por “baga”.

O primeiro como incurso nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; o segundo, por infração ao disposto nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal e art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e, o terceiro, por infringir o disposto nos arts. 180, § 1º, 348 e 349, todos do Código Penal c/c o art. 69 do mesmo diploma legal.

Segundo narra a denúncia, no dia 21/2/2004, por volta das 08hs30min, no município e comarca de Florianópolis, SC, a vítima Atanásio Azarildo dos Santos, brasileiro, solteiro, com 24 anos de idade, comerciante, natural do município e comarca de Santo Amaro da Imperatriz, foi atraída até a casa de Tibúrcio Ringo Biguá, quando então, sob a mira de uma arma apontada por Tinoco Bob da Silva Biguá, foi imobilizada, amarrada com cordas e assim mantida até o dia seguinte, por volta das 23hs30mim, sob a vigilância da menor Plotina Marinéia, brasileira, solteira, de 17 anos de idade, estudante, natural do município e comarca de Tijucas, SC, quando, então, foi levada a um sítio na localidade de "espraiados", no interior do município e comarca de Imbituba, SC, de propriedade de parentes da referida menor e lá foi morta a pauladas, teve seu corpo cortado em diversas partes e restou queimada em uma churrasqueira, sendo espalhados seus restos mortais pela referida propriedade.

Foram subtraídos do apartamento da vítima Atanásio Azarildo dos Santos vários eletrodomésticos, aparelhos eletro-eletrônicos, roupas, perfumes, óculos, calçados, móveis, além do veículo VW/Golf, placas MAU 3194 e um aparelho celular.

Consta, ainda, na peça acusatória, que Bastião Xisto dos Anzóis recebeu, ocultou e utilizou em proveito próprio e alheio os bens da inditosa vítima, que sabia serem produtos de crime, além de emprestar aos primeiros réus (Tibúrcio e Tinoco) favorecimento pessoal e real, informando sobre a movimentação policial que apurava o desaparecimento da vítima, prestando-lhes auxílio, também, a fim de tornar seguro o proveito obtido com o crime.

O processo foi cindido com relação ao réu Tinoco Bob da Silva Biguá, o qual se evadiu do ergástulo público, estando em lugar incerto e não sabido.

No curso do processo apurou-se que Tibúrcio Ringo Biguá e Bastião Xisto dos Anzóis possuíam antecedentes criminais, tendo o primeiro sido condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mas recorrera e o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento e, o segundo, fora condenado por furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, já cumprida integralmente.

Não há confissão expressa de que a menor Plotina Marinéia tenha participado dos fatos descritos na denúncia. Entretanto, Bastião Xistodos Anzóis, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu a participação da referida adolescente, pois estaria ela "encarregada do cativeiro". O réu Tinoco Bob da Silva Biguá, irmão de Tibúrcio Ringo Biguá e co-autor dos delitos, cujo processo foi cindido, por sua vez, também afirmou que a menor Plotina Marinéia vigiava Atanásio Azarildo dos Santos.

Retira-se, a propósito, do depoimento da menor Plotina Marinéia, a qual, pelo que restou apurado, antes nunca havia praticado ou participado de delitos ou contravenções penais: "(...) que parte do material subtraído da casa de Atanásio Azarildo dos Santos ficou escondido no forro do sofá da casa da depoente (...)".

O doutor Juiz de Direito considerou a culpabilidade, a personalidade dos réus, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes como sendo desfavoráveis. Por conta disso, aumentou a pena-base em 3 (três) meses para a ocorrência do cárcere privado, 3 (três) meses para a destruição de cadáver, 2 (dois) anos para o latrocínio e, 2 (dois) meses, para o porte ilegal de arma.

A confissão extrajudicial foi valorada para a configuração dos delitos.

O Togado indeferiu o pedido de novo interrogatório, porquanto o que fora realizado revestiu-se de todos os requisitos necessários à sua validade, bem como o pedido de acareação de testemunhas.

Tibúrcio Ringo Biguá confessou na fase policial e se retratou em Juízo. De igual modo, Tinoco Bob da Silva Biguá confessou com riqueza de detalhes todos os fatos narrados na denúncia durante sua inquirição pela autoridade policial.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos Termos de Apreensão (fls. 15, 73/75, 79/80), Fotos dos objetos (fls. 76/77), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 92/103) Laudos Periciais (fls. 141/148, 151/157), saques efetuados na conta da vítima, conforme extratos de fls. 129/136 e Fotos extraídas da câmera de vigilância do Banco Inco (fls. 48/58); Termos de Declaração (fls. 20, 60/62, 64/66, 70/71, 86/87, 113/113), Termos de Interrogatório (fls. 199/200, 201/205 e 206/208), Laudo e Termos de Depoimento (fls. 229, 257, 277, 309/310), além das confissões extrajudiciais dos réus (fls. 60/62 e 169/171).

Durante a lavratura do flagrante, em data de 25 de fevereiro de 2004, com Tibúrcio Ringo Biguá foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca S.W., com numeração raspada, conforme se infere do Termo de Apreensão de fls. 79.

Restou provado no caderno processual que Bastião Xisto dos Anzóis, que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), seguiu com os autores do latrocínio, os quais haviam ficado escondidos em sua casa, no veículo da vítima Atanásio Azarildo dos Santos, até as cidades e comarcas de Laguna, SC, e Tubarão, SC, e, de igual modo, utilizou-se do seu telefone celular. Em seu poder também foram encontrados o óculos, perfumes e calçados da vítima.

A confissão resta estampada em suas declarações prestadas nas fases policial e judicial, bem como das declarações de sua mãe e seu padrasto.

Sobreleva destacar, por oportuno, que a prova testemunhal colhida em Juízo confirmou satisfatoriamente a versão acusatória descrita na peça vestibular.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/3/2008, julgando procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Tibúrcio Ringo Biguá do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 e condenando-o à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 148, caput, art. 157, § 3º, segunda parte, art. 211, art. 61, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal, combinados com art. 29 e art. 69, ambos do mesmo estatuto repressivo e, ainda, pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; e Bastião Xisto dos Anzóis foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto e ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 65, inciso III, letra “d”, c/c art. 69, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida 3 (três) horas de tarefa por dia de condenação.

Os advogados de defesa, bem como os réus Tibúrcio e Bastião restaram intimados da sentença em 4/4/2008. O doutor Promotor de Justiça, por seu turno, foi intimado da aludida decisão em data de 14/4/2008.

Irresignados com o teor do decisum, apelaram, no prazo legal, o representante do Ministério Público e os réus Tibúrcio Ringo Biguá eBastião Xisto dos Anzóis.

A acusação postula a reforma da prestação jurisdicional entregue, na parte em que não está em consonância com as normas legais pertinentes à espécie, insurgindo-se, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Bastião Xisto dos Anzóis, de sua parte, pugna, preliminarmente, a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, eis que seu Defensor não foi intimado da audiência designada no Juízo deprecado, para oitiva de testemunha de acusação, b) incompetência ratione loci, apontando como Juízo competente o da comarca de Florianópolis, SC, c) prescrição dos delitos. No mérito, pleiteia sua absolvição ou, subsidiariamente, serem consideradas as circunstâncias atenuantes e causas de especial diminuição de pena e que lhe seja concedida a liberdade provisória, a fim de aguardar o deslinde do processo em liberdade, até o julgamento do recurso.

Por sua vez, Tibúrcio Ringo Biguá postula, em preliminar: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a acareação e o novo pedido de interrogatório, b) nulidade pela sentença ter aplicado tipificação diversa daquela contida na denúncia, c) almeja, ainda em proemial, a nulidade do processo, ao argumento de que houve intervenção do Ministério Público na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, por ocasião da coleta dos depoimentos, d) sustenta, como última prefacial, prescrição dos delitos relativos aos arts. 148 e 211, ambos do Código Penal; no mérito, invoca acerca da negativa de autoria, asseverando que a vida da vítima fora ceifada por "um motoboy" chamado Maneco, pugnando, subsidiaria e alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio.

Aduz não haver prova do cárcere privado e que a destruição de cadáver não pode ser considerada, uma vez que apontou o local onde estariam os restos da vítima. Diz, ainda, que não houve a participação da menor Plotina Marinéia e que apesar de ser preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, ela não é de sua propriedade.

Invocou a aplicação da atenuante da confissão e requereu a minoração da pena-base para o mínimo legal. Postula, ao arremate, pela realização de novas diligências para melhor elucidar o caso.

Todos os apelos foram devidamente contra-arrazoados.

1 - Diante dos dados acima fornecidos, aprecie as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando, inclusive com citação dos dispositivos legais ou súmulas pertinentes, quando houver. Efetue, também, fundamentadamente, a dosimetria das penas aplicadas aos meliantes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deve fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.

2 – Igualmente, com base nos dados acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, apresente contra-razões aos recursos dos réus Bastião Xisto dos Anzóis e Tibúrcio Ringo Biguá, apreciando, fundamentadamente, as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

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Considerando o texto extraído do caderno Cotidiano, do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, do dia 11 de novembro de 2006 - a seguir transcrito - como se fosse o relatório final de um inquérito policial, apresente a peça processual que julgar conveniente, de forma a mais completa possível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.

São Paulo, sábado, 11 de novembro de 2006 (FOLHA DE S.Paulo cotidiano)

Homem invade ônibus e, por 10 h, ameaça ex.

Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo desempregado, que ameaçava matar a ex-mulher e se suicidar.

Negociações foram iniciadas de forma improvisada, com a participação de parentes, de pastor e até de ex-pagodeiro; rodovia Dutra ficou parada.

Passageiro é retirado de ônibus sequestrado por vigilante desempregado, que ameaçava assassinar ex-mulher e depois se matar.

SERGIO TORRES

MARIO HUGO MONKEN

TALITA FIGUEIREDO

DA SUCURSAL DO RIO

Inconformado pelo que chamou de traição da ex-mulher, Cristina Ribeiro, 36, o desempregado André Luiz Ribeiro da Silva, 35, a manteve sob a mira de um revólver das 8h às 18h20 de ontem, dentro de um ônibus. Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo homem, que ameaçava matá-Ia e suicidar-se. Ele se entregou à polícia após mais de dez horas de tensão. Ninguém ficou ferido gravemente. Cristina sofreu escoriações leves.

O caso chegou a parar a via Dutra (principal ligação entre Rio e São Paulo), nos dois sentidos. O ônibus da viação Tinguá fazia a linha 499 (Cabuçu, em Nova Iguaçu, à Central do Brasil, no centro do Rio). Ficou estacionado no acostamento do km 176, sentido Rio.

Vigilante sem emprego, André invadiu o ônibus lotado na localidade de Rosa dos Ventos, em Nova Iguaçu. Trazia a mulher agarrada pelos cabelos. Apontou o revólver para o motorista Flávio Teles de Menezes, mandou-o fechar a porta e prosseguir. Eram cerca de 8h. No ônibus, dizem os reféns, André agredia a ex-mulher com tapas e socos no rosto. Aos gritos, acusava-a de traição. Eles se separaram há três meses.

Avisadas por pedestres e por passageiros com celular, a PM e a Polícia Rodoviária Federal iniciaram a perseguição. Após 30 minutos, o ônibus parou em um engarrafamento e a polícia o cercou. O motorista abriu a porta e fugiu. Atrás dele, desceu um grupo de reféns. Duas mulheres que passavam mal haviam saltado pouco antes.

Para tirar o veículo do meio da Dutra, o cobrador do ônibus, Luiz Carlos Ferreira da Silva, a mando da PM, assumiu a direção. O ônibus parou menos de 1 km depois, escoltado por carros policiais e por uma carreta.

A negociação começou ali, às 8h30. Em troca de água, André aceitou liberar cinco reféns.

Às 13h, no local, o comandante-geral da PM, coronel Hudson de Aguiar, disse que o sequestrador não dizia "coisa com coisa". "Ele já falou que está com dez, 15, 22 pessoas." O ônibus tinha cerca de 50 pessoas. Em três momentos reféns foram liberados.

Até a chegada de especialistas do Bope (Batalhão de Operações Especiais), cinco horas e meia após o início do sequestro, as negociações vinham sendo conduzidas de forma improvisada, com a participação de parentes do sequestrador, de um pastor evangélico e até do ex-pagodeiro Waguinho.

Com o novo comando, todos foram afastados. Às 16h20, 15 reféns foram soltos e saíram pela janela. Ficaram André, Cristina e o cobrador. O caso foi resolvido duas horas depois. O primeiro a sair foi o cobrador. Depois, André se entregou. Cristina foi a última a sair.

Minutos antes, quem assistia ao Bope preparando-se para invadir o ônibus imaginou que poderia se repetir o episódio do ônibus 174. Um policial chegou à janela e apontou a arma. Não houve disparos. "Os policiais só entraram no ônibus depois que ele havia entregue a arma", disse Aguiar.

A arma foi entregue ao promotor Carlos Guilherme Santos Machado, que participou das negociações. Segundo a polícia, André ficará preso e será indiciado sob acusação de sequestro, lesão corporal e porte ilegal de arma. O advogado Flávio Fernandes, contratado pela família de André, afirma que ele não pode responder por sequestro porque os reféns ficaram no ônibus mesmo depois de liberados.

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GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina. No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa. Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações. Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida. Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito. No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais). Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza. No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais. Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo. Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região. Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo. Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia. Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados. O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam. Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados. Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65. Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.). Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial. Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004. O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar. Dos autos consta: 1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral. 2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls). 3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.). 4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.). 5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls. 6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.). 7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.). 8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.). 9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.). 10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados. Interrogatórios dos Réus (fls.). 11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.). 12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.). 13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.). 14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B. Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos. O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios. Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público. Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
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