Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória.
No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.
Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.
(1,0 Ponto)
Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial. Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.
Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
1 - Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.
2 - Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?
(30 linhas)
(1,0 Ponto)
As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova.
Não é necessário elaborar relatório.
Prolate a sentença como se fosse Juiz da 99º Vara do Trabalho de São Paulo.
A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Data da distribuição, 06/10/2010, JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante geral, nascido aos 01/01/1971, filho de Joana dos Santos, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.111.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Corda, nº 10, nesta Capital, CEP: 11.111.111; MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, costureira, nascida aos.02/02/1972, filha de Alice Borges, portadora da Carteira de Identidade nº 22.222.222, do CPF/MF nº 222.222.222/22 e da CTPS nº 22.222, inscrito no PIS sob nº 222.222.222-2, residente e domiciliada na Rua Escada n º 20, nesta Capital, CEP: 22.222.222; e DIEGO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 03/03/2003, neste ato representado por sua genitora.
Maria da Silva, já acima qualificada, por seus advogados (documento 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, CNPJ 9999999/0001- 9, sita na Rua Estrela, nº 45, nesta Capital, CEP: 99.999-999, de ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF: 555.555.555/55, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP: 55.555-555, e de MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF: 666.666.666/66, residente e domiciliado na Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP: 66.666-666, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - Do contrato 1.1: O reclamante JOÃO DOS SANTOS foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 04/04/2004 e dispensado em 05/04/2008, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 2.000,00.
1.2 - Os reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, são viúva e filho (documentos 02 e 03), respectivamente, de ANTONIO DA SILVA, falecido aos 10/04/2010 (documento 04), o qual foi empregado da primeira reclamada no período de 09/01/2001 a 05/04/2008, tendo desempenhado as funções de supervisor de produção, percebendo remuneração mensal última de R$ 2.500,00.
2 - Da ruptura do contrato
2.1 - O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido empregado ANTONIO DA SILVA, foram injustamente despedidos em 05/04/2008, não tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes dos distratos.
2.2 - Em referida ocasião, a primeira reclamada afirmou terem sido os empregados responsáveis pelo desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidade, na linha de produção, imputando aos mesmos a prática da falta grave capitulada no artigo 482, letra a, da CLT.
2.3 - No mesmo ato, a empregadora acionou a Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido os trabalhadores conduzidos à Delegacia de Polícia, presos em flagrante e indiciados pela prática do crime de furto.
2.4 - Após todos os trâmites processuais na esfera criminal, O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA foram absolvidos, por falta de provas, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 09/09/2010 (documentos 05 e 06).
2.5 - Nesse plano, resta clara a ausência da falta grave aventada pela empregadora, sendo os trabalhadores credores das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, além da. indenização compensatória do seguro desemprego, benefício previdenciário este que não puderam usufruir, por culpa exclusiva da primeira reclamada.
3 - Do dano moral
3.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante JOÃO DOS SANTOS e do de cujus ANTONIO DA SILVA, os quais foram indevidamente acusados da prática de um crime, sofrendo o constrangimento e a humilhação de uma prisão, além de todos os dissabores da permanência no cárcere, considerado o sistema prisional deste País, de conhecimento amplo de todos nós.
3.2 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada trabalhador.
4 - Do dano material:
4.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, os trabalhadores sofreram graves prejuízos de natureza material, tudo em decorrência das levianas alegações da primeira reclamada, na medida em que tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na esfera criminal (documento 07), além de prejudicados em seu direito constitucional ao trabalho, porquanto durante o período em que estiveram presos não puderam encontrar nova colocação. E mais, durante quase dois anos responderam injustamente a processo criminal, o que dificultou o oferecimento de oportunidade de trabalho, já que nenhuma empresa contrataria um trabalhador com pendências perante a Justiça Criminal.
4.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, no importe de R$ 100.000,00 para cada trabalhador.
5 - Dos reajustes salariais:
5.1 - Desde a contratação e até 31/12/2004, o reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA sempre receberam os reajustes salariais estipulados nos instrumentos normativos firmados entre a primeira reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, legítimo representante da categoria profissional a qual pertenciam.
5.2 - A partir de 01/01/2005, com a criação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, a primeira reclamada passou a firmar normas coletivas com essa entidade sindical e, com isso, reajustes salariais foram concedidos aos trabalhadores em patamares muito inferiores àqueles estabelecidos nos instrumentos coletivos firmados pela entidade sindical de âmbito estadual.
5.3 - A toda evidência, o procedimento utilizado pela empregadora causou enorme prejuízo ao reclamante JOÃO DOS SANTOS e ao de cujus ANTONIO. DA SILVA, em total afronta ao teor dos artigos 7º, VI e 8º, II, da Constituição Federal e do artigo 468, da CLT, restando devidas todas as diferenças salariais desde a alteração lesiva (01/01/2005) e até o término dos contratos de trabalho, bem como as repercussões em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, acrescido da indenização de 40%.
6 - Da solidariedade:
6.1 - Os reclamados ALIPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES são solidariamente responsáveis pela presente demanda, na condição de sócios da empresa empregadora, com fulcro nas disposições contidas no artigo 28, da Lei 8078/90, nos artigos 50 e 942, do Código Civil, aplicáveis com o permissivo do artigo 8º, da CLT. Diante do exposto, postulam sejam os reclamados condenados solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos: 1 - Reclamante JOÃO DOS SANTOS a) aviso prévio: R$ 2.000,00 b) férias vencidas 2004/2005: R$ 2.000,00 c) abono de 1/3, R$ 666,67 d) férias proporcionais (1/12) -R$ 166,67 e) abono de 1/3: R$ 55,55 f) 13º salário/2008 (4/12) R$ 666,67 g) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 3.072,00 h) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 622,22; I) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 L) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 k) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 1) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar m) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado TOTAL PEDIDOS LÍQUIDOS: R$ 369.020,83 II - Reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA a) aviso prévio: R$ 2.500,00 b) férias proporcionais (4/12) -R$ 833,34 c) abono de 1/3: R$ 277,18 d) 13º salário/2008 (4/12): R$ 833,34 e) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 6.960,00 g) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 497,78 h) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 i) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 j) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 k) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar 1) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
TOTAL PEDIDOS LIQUIDOS: R$ 371.673,29.
Requerem a notificação dos reclamados para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o conseguinte deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros € correção monetária na forma da lei.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 8 3º, da CLT, declarando neste ato que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos reclamados.
Atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
São Paulo, 06 de outubro de 2010.
Cândido Afonso OAB/SP nº 00000
99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000/2010
Aos 10 dias do mês de janeiro de 2011, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Ângela Maria, foram apregoados os litigantes: JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, reclamantes e EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, 1º reclamada e ALIPIO NOGUEIRA, 2º reclamado e MOACIR GOMES, 3º reclamado. Compareceram os reclamantes, acompanhados do Dr. Cândido Afonso, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Marina Mendes, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Lino Cardoso, OAB/SP: 79977. Compareceu o segundo reclamado, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333.
O terceiro reclamado se faz representar neste ato pelo procurador Sr. Afrânio Augusto, requerendo a juntada de instrumento público de procuração, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido.
Pelo patrono dos reclamantes foi arguida irregularidade de representação do reclamado Moacir Gomes, requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta.
Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento.
Presente o Sr. Waldomiro Alves, na condição de presidente do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, acompanhado do Dr. Armindo Borges, OAB/SP 111111, requerendo a juntada de procuração e peça de oposição, com fulcro nos artigos 56 a 61, do Código de Processo Civil.
Pela Presidência foi deferida a juntada, relegando a apreciação juntamente com o julgamento da causa. CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Pela primeira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos.
Pelos segundo e terceiro reclamados, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição do segundo reclamado, procuração e documentos.
Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono dos reclamantes foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial.
Com relação ao primeiro reclamante, esclarece que anteriormente à presente demanda, foi por ele ofertada outra reclamação trabalhista, em 07/07/2008, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a juntada de certidão de objeto e pé relativa ao processo ora mencionado, refutando integralmente a prejudicial de mérito aventada nas defesas.
No tocante aos segundo e terceiro reclamantes, esclarece que os mesmos são beneficiários do falecido trabalhador Antonio da Silva, conforme certidão expedida pelo órgão previdenciário e juntada com a prefacial, bem como que O segundo demandante é menor, pelo que, com relação ao mesmo não corre qualquer prazo prescricional.
Por fim, afirma que os pedidos formulados estão respaldados em fatos apurados perante a justiça criminal e, portanto, a contagem do prazo prescricional somente se dá a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, rechaçando todas as arguições de prescrição total constantes das peças contestatórias.” Os reclamantes e os reclamados se manifestam no sentido do não cabimento da figura jurídica da oposição no Direito Processual do Trabalho.
As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 0000/2010
EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 9999999/0001-09, estabelecida na Rua Estrela, nº 45, cidade de São Paulo/SP, CEP: 99.999-99, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra referenciado, que lhes move JOÃO DOS SANTOS E OUTROS, por seu advogado e procurador, com escritório na Avenida Liberdade, 65 - conjunto 1104 - São Paulo - SP, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I- PRELIMINARMENTE
1 - Da incompetência em razão da matéria, dano material.
Os demandantes buscaram a reparação por dano material, ao fundamento de que “tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na' esfera criminal” e que “responderam injustamente a processo criminal”.
Ora, é inquestionável que as matérias atinentes à esfera e ao processo criminal não estão afetas ao Direito e Processo do Trabalho e, portanto, falece competência a esta Justiça Especializada, para instruir e julgar o pedido correlato, ex vi do art. 114, da Constituição Federal.
Desse modo, requer a V. Exa. a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular, qual seja, ausência de competência do juízo.
2 - Da ilegitimidade ad processum:
A autora Maria da Silva, que também se intitula representante do menor Diego da Silva e coautor da demanda, não detém legitimidade ad processum ou postulatória, na medida em que não possui capacidade para estar em juízo por si ou por outrem. Isso porque, na forma do art. 12, inciso V do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, hipótese da qual não se cogita.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é medida que se impõe e que se requer.
3 - Da ilegitimidade ad causam:
O art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes. O art. 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/93, por sua vez, dispõe que compete ao Ministério Público do Trabalho, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho. Como se vê, a defesa dos interesses do menor Diego da Silva somente pode ser atribuída ao Ministério Público. Trata-se de típica legitimação extraordinária, não concorrente, em que a legitimação ad causam ativa cabe única e exclusivamente ao Ministério Público, para atuar em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Diante dessa moldura, considerando que a mãe do menor não é parte legítima para representá-lo, muito menos para mover a presente ação, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausente uma das condições da ação, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
4 - Da ilegitimidade ad causam - dano moral:
Sem prejuízo das demais preliminares já arguidas, cumpre registrar que a cônjuge e o herdeiro não possuem legitimidade ativa ad causam para postularem indenização fulcrada em dano moral.
Trata-se de direito personalíssimo e indisponível, intrínseco ao titular e, portanto, intransmissível, à luz do art. 11 do Código Civil, extinguindo-se automaticamente com a morte da pessoa.
Diante dessa moldura, afigura-se inafastável que somente a vítima que sofreu o dano moral é que tem direito a postular eventual reparação. Os reclamantes Maria da Silva e Diego da Silva, portanto, não detêm legitimidade de parte, para pleitearem em nome próprio, direito alheio, impondo-se a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes capitulados pelo artigo 267, VI, da Lei Adjetiva Civil.
5 - Da inépcia da petição inicial - dano moral:
O art. 295, § único, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente, estabelece que se considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível.
No caso vertente, os demandantes atrelaram o pedido de indenização por danos morais ao salário mínimo, o que, como se sabe, não pode ser tolerado, tendo em vista que o legislador constituinte vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição Federal).
Assim, não remanesce outra conclusão senão a de que o pedido é inepto, na forma da lei, merecendo assim ser declarado, o que, desde já, se requer.
6 - Da impugnação ao valor da causa:
De conformidade com o art. 259, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos.
Todavia, singelo cálculo aritmético demonstra que a somatória dos pedidos líquidos descritos na inicial importa em R$ 740.684,12, de sorte que o valor atribuído de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) refoge à razoabilidade e não se mostra consentâneo com os valores dos pedidos formulados. Desse modo, a reclamada requer a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado.
7 - Da prescrição nuclear - reclamante João:
O reclamante João dos Santos afirmou, na exordial, ter sido dispensado em 05.04.2008. Ocorre que propôs a presente ação somente em 06.10.2010, ou seja, deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, incorrendo em inequívoca prescrição. Nem se argumente que o prazo prescricional teria início somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Criminal, em 09.09.2010.
Isso porque, além de a prescrição ter por finalidade precípua a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, a segurança jurídica e a paz social, sedimentando as situações pelo decurso do tempo, o fato é que a responsabilidade civil é totalmente independente da criminal (inteligência do art. 935 do Código Civil).
Logo, nada justifica a inércia do credor em postular os créditos que entendia devidos, decorrentes do extinto contrato de trabalho, dentro do biênio legal subsequente.
Requer-se, pois, a declaração da prescrição total do direito de ação, relativamente ao reclamante João dos Santos.
8 - Da prescrição nuclear - reclamante Maria da Silva:
Reitera-se aqui o quanto aduzido relativamente ao reclamante João dos Santos, diante da similitude da situação fática e jurídica. Mas não é só! O de cujus Antonio da Silva prestou serviços para a reclamada de 09.01.2001 a 05.04.2008 e teria até 05.04.2010 para postular quaisquer reparações decorrentes do seu extinto contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Não o fazendo, incorreu nos efeitos da prescrição, sendo inexigível a totalidade dos créditos daí decorrentes. Cumpre registrar que o seu falecimento ocorreu em 10.04.2010, ou seja, após o biênio prescricional. Significa dizer que não havia nenhum impedimento para que o empregado exercesse livremente seu direito de ação antes do seu óbito. Se não o fez, está prescrito o direito de ação e, como corolário, o direito de exigir reparação não se transmite para o cônjuge e herdeiro. Nesse contexto, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente à reclamante Maria da Silva.
9 - Da prescrição nuclear — reclamante Diego da Silva:
Novamente, reitera-se o arrazoado concernente à prescrição nos moldes esposados nos itens 7 e 8 supra, porquanto perfeitamente aplicáveis ao reclamante Diego da Silva. Todavia, outro argumento há de ser acrescentado. É certo que, por força das disposições do Código Civil, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, inciso 1 c/c art. 198, inciso 1), tal como na hipótese em comento. Não menos certo é que esta causa suspensiva da prescrição não beneficia o reclamante Diego da Silva. Isso porque, até a data do falecimento de seu pai, em 10.04.2010, não havia nenhum óbice para a interposição da ação pelo próprio empregado, sendo ele (somente ele), parte legítima para postular em nome próprio, direito próprio, na condição de titular do direito material. Em outras palavras, não há como se aplicar causa suspensiva superveniente, em face de prescrição já consumada. : Nessa esteira, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente ao reclamante menor Diego da Silva.
10 - Da prescrição quinquenal:
A reclamada requer o acolhimento da prescrição parcial, quanto à inexigibilidade dos direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, nos moldes delineados pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
IV - DO MÉRITO:
Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, apenas em caso de as mesmas não serem acolhidas por este digno e respeitável MM. Juízo, hipótese que respeitosamente não se crê, em observância às disposições contidas nos, artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, pelo âmago, a presente ação não merece prosperar. Senão, vejamos.
1 - Da justa causa: A reclamada nega, de forma veemente, a dispensa injusta noticiada na peça de ingresso, pois os empregados foram dispensados, por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade e de mau procedimento, capitulados no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. : Explica-se: os--empregados eram responsáveis pela linha de produção e, durante o expediente dos mesmos, houve o desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidades, acarretando um prejuízo de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato corroborado pelos documentos apresentados pelos próprios reclamantes, em especial, pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, que descreveu detalhada e circunstanciadamente os fatos ocorridos. De ser ressaltado que a absolvição criminal noticiada na prefacial, por si só, não resulta inexistência de falta grave que ensejou a dispensa por justa causa, pois esta deveria ter sido debatida em processo próprio, nesta Justiça Especializada, o que não ocorreu e não pode mais ocorrer, dada a prescrição havida e já acima salientada. Assim, não resta dúvida quanto à legalidade do ato patronal, sendo indevidas as verbas rescisórias postuladas, posto que os empregados deram causa à ruptura do pacto laboral.
2 - Da indenização pelo seguro desemprego:
No particular, os reclamantes incorrem em litigância de má-fé, haja vista que, ainda que não seja acolhida a alegação de dispensa por justa causa, postularam única e exclusivamente indenização pelo seguro desemprego, quando, na verdade, teriam direito (se fosse o caso) apenas e exclusivamente à percepção das guias necessárias ao percebimento do benefício de origem previdenciária. E mais. A obrigação do empregador é tão somente de fornecer ao Estado os elementos de informação do candidato ao seguro desemprego, não lhe cabendo o ônus do pagamento do referido benefício. Desta forma, não poderia a reclamada ser condenada ao pagamento de eventual seguro desemprego, haja vista que tal obrigação compete ao Estado, inexistindo qualquer determinação legal impondo à empregadora o pagamento do mesmo aos reclamantes. A improcedência é medida que se impõe, diante da inadequação do pedido formulado na inicial. Apenas a título de argumentação, em caso de eventual condenação, os valores a serem pagos devem ser apurados de acordo com a tabela do Ministério do Trabalho, considerando-se salário real e tempo de serviço.
3 - Do dano moral - culpa patronal:
Está doutrinária e jurisprudencialmente assentado que a indenização por danos exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do artigo 818, consolidado. No caso vertente, não provaram os demandantes tivessem sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pela reclamada, ora contestante, tampouco nexo causal, de forma a ensejar reparação. Ao revés. O gerente de produção José Aleixo, ao tomar ciência do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, era seu dever. Se houve constrangimento, humilhação e dissabores causados pela permanência no cárcere, lentidão na apuração criminal, precariedade no sistema prisional do País (hipótese que se desconhece e que somente se admite a título de argumentação), tais percalços não podem ser atribuídos à empresa reclamada e, portanto, não lhe cabe nenhuma responsabilização pela ineficiência do sistema carcerário e da Segurança Pública, cujo dever compete ao Poder Público. Nessa esteira de raciocínio, o que se revela insofismável é que não houve culpa patronal pelos constrangimentos e pelos dissabores sofridos pelos empregados, sendo inteiramente responsável o ente público. Assim, não há que se falar em responsabilidade daí advinda, por não configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. A improcedência, mais uma vez, é medida que se impõe e que se requer, em face da inadequação do pedido inicial.
4 - Do dano moral - quantificação:
É notório que a fixação do valor por danos morais é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. Todavia, é pacífico que o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da' ofensa no meio social, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico do que material. Sob essa ótica, o valor postulado a título de indenização por dano morais (equivalentes 500 salários mínimos), além de violar a Constituição Federal, dada a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, não se mostra razoável, por exagerado, exorbitante e desconexo, não atendendo a nenhuma finalidade, exceto a de enriquecer indevidamente seu beneficiário, cujo valor não pode ser acolhido. Desse modo, na remota hipótese de deferimento do pedido, pugna pela fixação da indenização por danos morais em apenas um salário básico dos empregados, por consentâneo e proporcional.
5 - Do dano material:
Além de haver incompetência em razão da matéria, já aduzida no item próprio, o certo é que os empregados não provaram à ocorrência de danos materiais a ensejar reparação. Oportuno registrar que as despesas por honorários advocatícios foram assumidas espontaneamente pelos ex-empregados, sem nenhuma participação por. parte da ré. Falta, portanto, nexo causal a ensejar reparação. Ainda que assim não fosse, o fato é que o contrato de honorários advocatícios (documento 7 juntado pelos próprios reclamantes) demonstra que o profissional habilitado na esfera criminal foi contratado pela importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos acusados. Assim, a importância de R$ 100.000,00, postulada a título de reparação, refoge à razoabilidade e não guarda correspondência com os danos supostamente sofridos. Portanto, pugnam pela improcedência da pretensão ou, sucessivamente, pela fixação da indenização em valores módicos, compatíveis com os danos devidamente comprovados.
6 - Dos reajustes salariais:
Conforme aduzido pelos próprios autores, na exordial, da admissão até 31/12/2004, houve a observância de reajustes salariais pactuados por meio de acordos coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato profissional de âmbito estadual, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, sendo certo que, a partir de janeiro/2005, a demandada passou a firmar acordo coletivo com novo sindicato profissional, constituído na base territorial do Município de São Paulo, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, em estrita observância ao estabelecido na Constituição Federal. Isso porque, atuando a reclamada no âmbito de abrangência da base territorial do novo sindicato profissional, passaram seus empregados a ser representados pela referida instituição, a teor da previsão contida na parte final do inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal. E mais, consoante mandamento constitucional, devem ser respeitados e mantidos os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, sob pena de violação direta e literal à norma prevista no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Assim, não há como se impor a condenação ao pagamento de. diferenças de reajustes salariais, a partir de janeiro/2005, nem tampouco reflexos ou integrações em aviso prévio, férias, 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%.
7 - Dos benefícios da justiça gratuita:
A reclamada contesta o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que os reclamantes não comprovaram o recebimento de salário superior ao dobro do mínimo legal, muito menos a assistência sindical e a miserabilidade jurídica, tal como disciplina o artigo. 14, $ 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal.
Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada:
1 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota dos reclamantes, aplicando-se as disposições legais pertinentes.
2 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT.
3 - Observância da evolução salarial dos reclamantes e adstrição aos pedidos formulados (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos valores líquidos postulados, na forma do art. 459, $ único, do Código de Processo Civil, para fins de cálculo.
4 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, $ único, da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais E materiais, verba de natureza civil, devendo ser a ela aplicada a legislação específica.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc.
Diante de todo o exposto, requer-se primeiramente a apreciação das preliminares arguidas, e caso não sejam acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, requer-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da reclamação trabalhista, com a consequente condenação dos reclamantes no pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e demais cominações legais, tudo corrigido na forma da lei, fazendo-se assim a mais ampla e verdadeira JUSTIÇA!
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
LINO CARDOSO OAB/SP 77777
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2010 ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF nº 555.555.555-55, residente e domiciliado à Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP 55.555-555 e MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF nº 666.666.666-66, residente e domiciliado à Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP 66.666-666, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhes movem JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados:
1 - Da ilegitimidade de parte:
Os reclamados ALÍPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES não são legitimados para figurarem no pólo passivo da demanda, posto que jamais. admitiram, contrataram, remuneraram ou deram ordens aos reclamantes, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Na verdade, os próprios reclamantes reconheceram, na peça de ingresso, que foram contratados direta e exclusivamente pela EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, identificada como 1º reclamada, com a qual mantiveram regular vínculo de emprego, sendo esta sua única e real empregadora e, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo. O simples fato de os reclamados Alípio e Moacir integrarem o quadro societário da Empresa Brasil Grande Ltda., conforme contrato social em anexo, não autoriza o direcionamento da ação em face dos mesmos. Isso porque é cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios. Empregador é a pessoa jurídica, ou seja, “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, nos exatos moldes delineados pelo artigo 2º da CLT. Não é demais lembrar que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o contrato de trabalho, via de regra, não é intuitu personae com 16 relação ao empregador, posto que se vincula à pessoa jurídica, aliás, em benefício do próprio empregado, assegurando-lhe inalterabilidade das condições de trabalho, em caso de modificação empresarial superveniente (artigos 10 e 448 da CLT). Também não se pode olvidar que a mera possibilidade de a execução voltar-se contra a pessoa dos sócios, em razão da responsabilidade patrimonial secundária, além de constituir matéria própria da fase de execução (artigo 596 do CPC), não permite a inclusão dos mesmos na fase cognitiva, tendo em vista que não são sujeitos da lide, muito menos da relação jurídica processual, sob pena de grave violação ao devido processo legal e atropelo da marcha processual. Nessa esteira de raciocínio, os 2º e 3º reclamados requerem a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requerem a improcedência da ação, porquanto chamados prematura e indevidamente à responsabilização.
2 - Da solidariedade entre os reclamados:
Os autores pugnaram pela condenação solidária de todos os demandados, ao argumento de que os reclamados Alípio e Moacir, na condição de sócios da empresa empregadora, são solidariamente responsáveis pela presente demanda, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e artigos 50 e 942 do Código Civil. Todavia, a pretensão está fadada ao insucesso. É certo que o direito material comum é aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, naquilo que for compatível (artigo 8º, 8 único da CLT). Não menos certo é que, em se tratando de obrigações solidárias, o artigo 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, impondo-lhe interpretação restritiva, diante do ônus que daí decorre. Pois bem. Tanto o artigo 28 da Lei nº 8.078/90, quanto o artigo 50 do Código Civil, viabilizam a desconsideração da pessoa jurídica, em caso de incursão infrutífera no patrimônio do empregador. A matéria, no entanto, além de ser própria da fase de execução, não autorizando sua aplicação na fase de conhecimento, tem como pressuposto comum o abuso de direito, o desvio de finalidade, o mau uso da pessoa jurídica, enfim, a má gestão empresarial. Ora, os sócios Alípio e Moacir são fundadores da empresa. Empresa Brasil Grande Ltda, constituída há mais de vinte anos (vide contrato social). A empresa, por sua vez, encontra-se ativa, detém notória idoneidade, inclusive no mercado de jóias internacional, além de cumpridora de suas obrigações legais e trabalhistas. Não há o menor indício de má administração e/ou insolvência a justificar a participação prematura dos sócios na atual fase processual. Também não se aplica a hipótese de que trata o artigo 942 do Código Civil, tendo em vista que os sócios não concorreram, sequer de forma indireta, para ofensa ou violação ao direito de outrem. O gerente de produção José Aleixo, ao ser cientificado do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, como adiante se verá, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, não poderia se eximir (artigo 3º, do Decreto lei nº 4.657/42 c/c artigo 5º, 8 3º, do CPP). Se houve excessos, exposição a situações degradantes e/ou vexatórias, tais transtornos somente podem ser vinculados à autoridade policial e carcerária, não concorrendo os sócios para estes aborrecimentos, os quais devem ser reparados exclusivamente pela autoridade criminal. Assim, sob quaisquer ângulos que se analise a questão, entendem os reclamados ser incabível a condenação solidária pretendida pelos autores, pugnando pela improcedência da pretensão. Apenas para não se alegue omissão, Os reclamados ressaltam que não há pedido de responsabilização subsidiária, de sorte que qualquer provimento neste sentido não pode ser acolhido, sob pena de julgamento extra petita, passível de nulidade, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
Caso, entretanto, não seja este o entendimento deste MM. Juízo, quanto à inexistência de qualquer responsabilidade por parte dos 2º e 3º reclamados, com a consequente improcedência da ação relação aos mesmos, em observância aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, impugnam totalmente as alegações lançadas na inicial, nos seguintes termos:
3 - Das preliminares:
Os reclamados, ora contestantes, reiteram todas as preliminares arguidas pela primeira reclamada EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, sem exceção, pugnando pelo acolhimento das mesmas.
4 - DO MÉRITO:
Dentro do princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas tanto pelos ora contestantes, quanto pela condenada Empresa Brasil Grande Ltda, o que se admite apenas para argumentar, os reclamados ratificam todos os termos da defesa apresentada pela 1º reclamada, e entendem que, pelo mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pelas razões expostas a seguir:
4.1 - Da justa causa:
Os reclamados, na condição de sócios proprietários, não possuem” condições de detalhar os motivos pelos quais os reclamantes foram dispensados, pois apenas de forma eventual compareciam nas dependências do estabelecimento. Todavia, podem afirmar que, além de a Empresa Brasil Grande Ltda ser absolutamente idônea e primar pela manutenção dos contratos de seus empregados, tomaram conhecimento, por meio de vultosa prova documental, que a rescisão foi perpetrada em razão da prática do crime de furto, noticiado pelo gerente de produção José Aleixo. Dessa forma, não há que se falar em dispensa imotivada, razão pela qual improcedem as verbas pleiteadas indevidamente pelos autores, inclusive indenização pelo seguro desemprego, especialmente porque não provaram preencher os requisitos de que trata a Lei nº 7.998/90.
4.2 - Do dano moral:
Os autores pretendem a vinculação da sentença de absolvição no processo criminal, como fundamento para o pedido de indenização por danos morais sofridos, decorrentes da imputação do crime de furto feito pela autoridade policial. Ocorre que, diferentemente do narrado na inicial, a imputação ou não de crime cabe exclusivamente à autoridade competente. Falta, portanto, culpa por parte dos reclamados, a ensejar reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Soma-se a isto a circunstância de que os sócios não concorreram de nenhuma forma para a alegada conduta ofensiva. Se houve dano moral, este certamente foi causado por terceiros, no estrito cumprimento de suas atribuições, no sentido de obstar o desaparecimento de jóias na linha de produção. No mais, cabe impugnar os valores pretendidos pelos reclamantes, por absurdos, distorcidos e desfundamentados, beirando à má-fé, diante da visível pretensão de enriquecimento sem causa. Pugnam pela improcedência do pedido.
4.3 - Do dano material:
Não há provas de dano material sofrido pelos autores. Todas as assertivas não passam de mera ilação, sem nenhuma comprovação de efetivo prejuízo. A autoridade policial, por sua vez, agiu de conformidade com a lei e a despesa com a contratação de advogado para a defesa dos acusados não pode ser imputada aos sócios da empresa empregadora, os quais, como dito, não praticaram nenhum ato lesivo. O valor pleiteado fica, desde já, impugnado, pois não condizente com a realidade, remanescendo senão a improcedência do pleito.
4.4 - Dos reajustes salariais:
Os reclamados, como sócios, nada sabem informar acerca da redução salarial e/ou do reenquadramento sindical. Apenas podem afirmar que as disposições individuais não se sobrepõem às coletivas e que a matéria concernente à representação sindical não compete à Justiça do Trabalho. Os recolhimentos e a observância das normas coletivas foram procedidos de conformidade com a atividade empresarial econômica predominante, nada havendo de irregular.
4.5 - Dos benefícios da justiça gratuita Impugnam os reclamados o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausentes os pressupostos legais.
Diante de todo o exposto, os reclamados reiteram in totum a defesa apresentada pela 1º reclamada, naquilo que for compatível, requerendo a exclusão da lide, por ilegitimidade de parte, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito.
Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, pugnam os reclamados pelo acolhimento das demais preliminares arguidas pela 1º reclamada, ora reiteradas, como se aqui estivessem transcritas ou, sucessivamente, pela improcedência da ação, com a condenação dos reclamantes em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 404 do, Código Civil.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiantes na improcedência da ação.
Termos em que, P, Deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAPIDAÇÃO DE JÓIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta Capital, na Av. Paulista, 3000, 40º andar, inscrito no CNPJ/MF sob nº 50.121.333/0001-10, com registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, sob o nº 22000.003193/89-50, publicado no DJU de 13.01.1989, neste ato representado na melhor forma de seus estatutos sociais pelo seu presidente Waldomiro Alves, brasileiro, supervisor de produção, portador dos documentos de identidade RG nº 3.211.765-0 e CPF/MF nº 543.542.765-33 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem (documentos 01/02), com escritório à Rua da Gloria, 500, São Paulo (SP), Cep: 55555-555, onde receberão as intimações e comunicações, com fundamento nos artigos 8º, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988; 56 a 61 do Código de Processo Civil, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua OPOSIÇÃO, sendo de um lado em face de João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes, todos qualificados nos autos, pelos motivos que passa a expor:
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as questões oriundas das relações de trabalho, pelo que, somente a esta Justiça Especializada cabe analisar o instrumento jurídico-processual ora em destaque, porquanto se trata de lide derivada da reclamação trabalhista proposta pelos opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, em face dos opostos Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes.
2 - Os opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego” da Silva relatam na petição inicial que desde as respectivas contratações e até 31/12/2004, a empregadora Empresa Brasil Grande Ltda sempre respeitou os instrumentos normativos firmados com a entidade sindical ora opoente e que, a partir de referida data, passou a observar os ditames das normas coletivas estabelecidas com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo. Verifica-se, pois, que a matéria de fundo discutida na presente reclamação trabalhista, está atrelada ao enquadramento sindical dos empregados da oposta Empresa Brasil Grande Ltda, o que pode afetar diretamente a base representativa do opoente, em total afronta aos princípios da autonomia sindical e da liberdade sindical, insculpidos no artigo 8º, da Carta Magna. Assim, a pretensão do opoente é evitar que os efeitos. da presente reclamação trabalhista atinja a sua atividade representativa, em prejuízo aos trabalhadores integrantes da correspondente categoria profissional. E mais, eventual decisão a ser proferida na presente ação, pode gerar precedente maléfico e até mesmo impeditivo da atividade sindical exercida pelo opoente, legitimamente consagrada pela Lei Maior.
3 - De ser lembrada aqui, a regra prevista no artigo 56, do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nesse contexto, o direito objeto da presente reclamação trabalhista, ainda que parcial, qual seja, a base representativa da categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo, pertence ao opoente, como base fundamental de sua própria existência como ente sindical.
4 - Diante de todo o exposto, requer se digne essa Egrégia Vara do Trabalho em julgar procedente a oposição ora formulada, para final declarar: a) a manutenção da representatividade do sindicato opoente relativamente à categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo; e b) que a sentença a ser proferida na presente reclamação trabalhista não produza seus regulares efeitos de direito na base de representação do sindicato opoente.
5 - Requer-se, outrossim e se for o caso, sejam NOTIFICADOS todos os Opostos - de um lado João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes - , nos endereços especificados originalmente nos autos desta reclamação trabalhista, para se manifestarem sobre a presente oposição, sob pena de. revelia e condenação na forma do pedido.
Pugna-se, por fim, pela condenação dos opostos ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os devidos fins de direito.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
Armindo Borges OAB/SP: 411111
Numa ação trabalhista movida por Santo Souto e João Léu (como autores) em face da empresa “x” (como empregadora) e da empresa “y” (como tomadora dos serviços), com o valor da causa de R$ 800,00, ocorreram as seguintes situações em audiência:
A - A audiência iniciou 50 minutos após o horário designado, em razão de atraso nas audiências precedentes. O advogado da parte autora requereu seu adiamento, alegando ter audiência em outra Vara do Trabalho dentro de alguns minutos. Alegou que, caso não houvesse o adiamento, o magistrado poderia arcar com os prejuízos deste ato.
B - Os autores pretendem ouvir quatro testemunhas ao todo.
C - Cada uma das reclamadas pretende ouvir três testemunhas, uma das quais com 15 anos de idade e outra que atuou como seu preposto em ação trabalhista diversa.
D - O advogado de uma das empresas contraditou uma testemunha indicada pela parte autora, alegando que era primo de um dos reclamantes, isto após a qualificação e a prestação do compromisso legal, apresentando documentos que comprovam esta situação.
Como Juiz do Trabalho, resolva cada uma das situações acima.
Durante audiência trabalhista, a testemunha indicada pela empresa, após compromisso, se recusa, sem justificativa legal, a responder perguntas feitas pelo Juiz. Ato contínuo, o Magistrado decreta a prisão em flagrante da testemunha, determinando ao oficial de justiça o seu recolhimento ao Distrito Policial.
Indaga-se: Qual a consequência jurídica do ato do Juiz, no âmbito penal? Qual a consequência jurídica do ato do Juiz, no âmbito da reclamação trabalhista?
Determinado trabalhador propõe reclamatória em desfavor de sua ex-empregadora, requerendo, entre outras verbas, o pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira. Segundo ele, a sua jornada de trabalho era das 07:00 às 19:00h, com duas horas de intervalo. A ex-empregadora, por sua vez, embora tenha oferecido defesa, não impugnou a jornada indicada na inicial, limitando-se a juntar os cartões de ponto relativos aos meses trabalhados, onde há registro de significativa variação de horário, inclusive de sobrejornada em diversas oportunidades, porém não em todos os dias da semana.
Os cartões de ponto não foram impugnados em réplica. Perguntas:
A - A presunção de veracidade, decorrente da falta de contestação específica da jornada, prepondera sobre os horários consignados nos cartões de ponto?
B - Caracterizaria cerceio de produção de provas indeferir requerimento de oitiva de testemunhas, formulado pelo trabalhador, com o objetivo de ratificar o horário indicado na inicial?
Tratando-se de empresa que disponibiliza a seus funcionários equipamentos de informática e e-mail corporativo (correio eletrônico), para a execução da atividade, discorra sobre:
A - o poder de fiscalização do empregador, inclusive quanto à utilização dos recursos acima mencionados, bem como sobre o dever de fidelidade do empregado;
B - a possibilidade do empregador ou seu preposto acessar e-mail corporativo e particular;
C - a licitude da prova obtida por meio de acesso a e-mail corporativo e particular.
É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação de sentença.
A sentença a ser elaborada deve conter todos os requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
HISTÓRICO DE UM HIPOTÉTICO PROCESSO TRABALHISTA
1 - Ajuizamento da ação: 20 de junho de 2008 (sexta-feira)
2 - Nome da Reclamante: Maria José Rocha, assistida por advogado particular
3 - Nome da Reclamada: Serviços de Telemarketing Ltda.
ME Sócios: Pedro Luiz da Silva e Carolina da Silva Capital Social: R$ 60.000,00
4 - Função: teleatendente
5 - Histórico do contrato de trabalho: período: 10.4.2001 a 10.10.2007 remuneração: R$ 920,00 de salário base, R$ 80,00 de gratificação mensal e adicional de insalubridade sobre o salário mínimo verbas rescisórias pagas: saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%, férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º. Salário em proporção; aviso prévio indenizado.
6 - Petição Inicial - fundamentos:
Discriminação: A reclamante foi admitida com a advertência de que eventual gravidez ensejaria o rompimento de seu contrato de trabalho, o que veio a ocorrer, tão logo o empregador teve ciência de sua gestação, configurando danos pessoais e coletivos, este último na medida em que a conduta ofendeu todas as mulheres empregadas pela reclamada.
Jornada de Trabalho: Fora contratada para trabalhar por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição, apesar do Anexo II da NR-17 estabelecer jornada não superior a 6 horas diárias, incluídas as pausas (item 5.3 - texto em anexo).
Intervalos intrajornada: Além de reduzir o intervalo intrajornada em 30 minutos, a reclamada não computava na jornada de trabalho a pausa para refeição e descanso (artigo 71, caput da CLT), bem como não concedia o intervalo de 15 minutos de que trata o artigo 384 da CLT.
Adicional de Insalubridade - base de cálculo: A empresa reclamada pagava o adicional em questão, por falta de isolamento acústico de ruído externo excessivo, sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração, conforme determina o artigo 7º, inciso XXHI constitucional.
7 - Rol de Pedidos:
7.1 - Readmissão com pagamento de indenização, consistente na remuneração correspondente ao período de afastamento (artigo 4º, inciso | da Lei n. 9.029/95 — anexa);
7.2 - Indenização por dano pessoal dada a violação ao artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 373-A, incisos II e IV da CLT, no valor de R$ 100.000,00;
7.3 - Indenização por assédio moral coletivo, com base no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 200.000,00;
7.4 - Duas horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual, quais sejam, saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%; férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º salário em proporção; aviso prévio indenizado;
7.5 - Uma hora extra acrescida do adicional de 50% pela redução do intervalo legal intrajornada e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual)
7.6 - 15 minutos extras acrescidos do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual;
7.7 - Diferença de adicional de insalubridade, com base na remuneração percebida pela reclamante, em atenção à súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual;
7.8 - Benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que a reclamante é pobre na acepção jurídica do termo;
7.9 - Honorários advocatícios.
8 - Valor atribuído à causa: R$ 350.000,00.
9 - Documento juntado com a inicial: atestado médico, comprovando que à época da dispensa a reclamante contava com 12 semanas de gestação.
10 - Defesa da Reclamada:
Abuso do direito de ação: no que se refere ao pedido de readmissão com pagamento de indenização, a reclamada argumenta que a demora no ingresso da ação trabalhista representa um abuso de direito, postulando, portanto, a sua extinção. Na hipótese da preliminar ser rejeitada, postula que o pagamento da indenização seja considerado a partir do ajuizamento da ação.
Readmissão - Discriminação: a reclamada nega tivesse advertido a reclamante de que eventual gravidez poderia ensejar o rompimento de seu contrato de trabalho, negando, ainda, que tenha promovido a dispensa por conta da gestação, tendo em vista que desconhecia tal fato. Diante disso, reputa válida a dispensa ocorrida. Ademais, não existe a figura jurídica do dano pessoal. Relativamente ao assédio moral coletivo não há aplicação no direito do trabalho.
Ainda que assim não fosse a autora não seria parte legítima para postulá-lo. Argui a prescrição civil trienal, a contar da invocada lesão supostamente ocorrida na contratação. Diante de tais argumentos improcedem os pedidos constantes nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da inicial. Finalmente, impugna os valores pleiteados a tais títulos por absurdamente excessivos, representando tentativa de enriquecimento sem causa.
Horas Extras: confirma a reclamada o trabalho da reclamante por 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, com o gozo de um intervalo de 30 minutos. Assevera que o Anexo Il da NR 17 é inconstitucional, por não caber ao Executivo legislar sobre a matéria e, mesmo que assim não fosse não há descumprimento do item 5.3 da referida norma, tendo em vista que a reclamante trabalhava 6 horas no teleatendimento e o restante em atividades administrativas. Com relação ao intervalo de 30 minutos esclarece a reclamada a existência de convenção coletiva de trabalho, deferindo a redução. E, mesmo que assim não fosse, o que admite por mero argumento, não seria devida a hora postulada, mas sim os 30 minutos remanescentes. No que tange ao artigo 384 da CLT, contesta a reclamada a sua aplicabilidade, visto não ter a reclamante trabalhado em regime de prorrogação. Improcedem os pedidos de horas extras e os consequentes reflexos.
Adicional de Insalubridade: afirma a reclamada que o referido adicional sempre foi pago corretamente, com base no artigo 192 da CLT. Aduz que a súmula vinculante n. 4 do STF não tem o alcance pretendido pela inicial, sendo indevidas as diferenças postuladas e seus reflexos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios: indevidos, pois a reclamante está assistida por advogado particular e ganhava mais de dois salários mínimos.
Litigância de má-fé: requer a reclamada aplicação do artigo 17, incisos I e II do CPC.
Documentos juntados com a defesa: convenção coletiva de trabalho com vigência de janeiro de 2000 a dezembro de 2001 e acordo coletivo de trabalho com vigência de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, contendo, em ambas as normas, cláusula autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso para 30 minutos.
11 - Prova Oral:
Depoimento Pessoal da Reclamante: que ao ser admitida foi advertida que não poderia engravidar, sob pena de rescisão de seu contrato; que tem conhecimento que todas as mulheres que são contratadas são advertidas da mesma forma; que jamais presenciou uma contratação; que trabalham no setor de telemarketing vinte mulheres; que trabalhava tempo integral desempenhando a função de teleatendente; que além dos 30 minutos utilizados para refeição, a depoente não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS. Depoimento pessoal do representante da reclamada: dispensado. Depoimento da única testemunha da Reclamante: Rosa Maria dos Santos, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Oito, n. 54. Advertida, compromissada e inquirida respondeu: que não tem qualquer parentesco com a reclamante; que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2004 a fevereiro de 2007, na função de teleatendente; que quando da admissão foi advertida que não poderia engravidar; que não tem conhecimento do motivo da dispensa da reclamante, não sabendo também precisar se houve alguma rescisão em virtude de gravidez de outras empregadas; que existe na empresa um setor administrativo; que as teleatendentes não executam serviços administrativos; que no período em que trabalhou na empresa reclamada não engravidou; que deixou de trabalhar na empresa porque pediu demissão; que além dos 30 minutos para refeição não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS.
Depoimento da primeira testemunha da Reclamada: Joana Monteiro da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua das Araras, n. 78, Advertida, compromissada e inquirida, respondeu: que a depoente é cunhada da sócia da reclamada; que trabalha na empresa desde março de 2000 e é chefe do setor de teleatendimento; que informou à reclamante, quando de sua admissão, que a empresa não admite que empregadas grávidas continuem trabalhando; que existe um setor administrativo na empresa; que a reclamante, além dos serviços de telemarketing, desempenhava funções administrativas; que nessas funções administrativas eram gastas duas horas por dia; que trabalham no setor de telemarketing cerca de doze mulheres. NADA MAIS.
Depoimento da segunda testemunha da Reclamada: Miguel Soares Sanchez, espanhol, divorciado, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Princesa Izabel, n. 789, apartamento 43-A. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu: que trabalha no setor de teleatendimento da reclamada, desde março de 2005; que tem conhecimento de que as trabalhadoras do setor de telemarketing não são advertidas quanto a não engravidar; que as funções da reclamante eram exclusivamente no telemarketing; que nenhuma colega de trabalho comentou que teria sido advertida no sentido de que não poderia engravidar; que além do depoente trabalham no setor de telemarketing mais cinco homens. NADA MAIS. Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
13 - Alegações finais: a reclamante se reporta ao alegado e provado e argui o impedimento e a suspeição da 1º testemunha da reclamada, por ser cunhada da sócia da empresa e chefe direta da reclamante, tendo interesse na solução da demanda. À reclamada apresenta razões finais remissivas.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
LEI Nº 9.029 - DE 13 DE ABRIL DE 1995 - DOU DE 17/4/95.
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida à adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - A adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
A - Indução ou instigamento à esterilização genética;
B - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único.
São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I- a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das Administrações Públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: I- multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:
I - A readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; Il -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO II DA NR-17
Publicação D.O.,U.
Portaria SIT n.º 09.
30 de março de 2007 02/04/07.
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING:
1 - O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1 - As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (cal! centers), para prestação de serviços, informações € comercialização de produtos.
1.1.1 - Entende-se como cal! center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1 - Este Anexo aplica-se, inclusive, à setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2 - Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados,
2 - MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1 - Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) é que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo à prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
A - o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
B - será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
C - à bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
D - a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal é largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
E - o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas,
F - as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
G - o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
H - o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
I - nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
J - os assentos devem ser dotados de:
1 - apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários é que não comprometam a estabilidade do assento;
2 - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
3 - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
4 - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5 - profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6 - borda frontal arredondada;
7 - características de pouca ou nenhuma conformação na base;
8 - encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9 - apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros à partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
3 - EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1 - Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2 - Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3 - Os head-sets devem:
A - ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
B - ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
C - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;
D - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos é ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2 - O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
3.3 - Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4 - Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
4 - CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1 - Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2 - Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
A - níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
B - índice de temperatura efetiva entre 20º é 23ºC;
C - velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
D - umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1 - Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2 - As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3 - Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos;
A - o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
B - os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item
4.2 - deste Anexo; c) o disposto no item 9.3.5,1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9);
4.3.1 - A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2 - As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3 - A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
5 - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1 - À organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme O previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1 - Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2 - As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas é informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
5.1.2.1 - Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários é utilização das pausas.
5.1.3 - À duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no 81º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
5.1.3.1 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT. 5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1 - O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3 - O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1 - A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta é seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2 - Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4 - Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso & membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso € intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1 - As pausas deverão ser concedidas; a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1 - A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no 81º do Artigo 71 da CLT,
5.4.2 - O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3 - Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4 - As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1 - O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2 - Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5 - Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5 - O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal,
5.6 - A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
5.7 - Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações é remunerações.
5.8 - Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
5.9 - Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
A - compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
B - monitoramento de desempenho;
C - repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo é qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
D - pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
E - períodos para adaptação ao trabalho.
5.11 - É vedado ao empregador:
A - exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
B - imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta,
5.12 - A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13 - É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
A - estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
B - exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
C - exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14 - Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas é consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15 - Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados continua e suficientemente, de maneira a mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.
5.16 - As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
6 - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1 - Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
6.1.1 - A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2 - A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
A - noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;
B - medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
C - informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
D - informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
E - duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
F - distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;
G - realização durante a jornada de trabalho.
6.2 - Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3 - A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
A - pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
B - integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
C - representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
D - médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
E - responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais, representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
7 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1 - Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2 - Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 — NR 24.
7.3 - As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8 - PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1 - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1 - O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
8.2 - O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) é procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual é auditivo, analisados & apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1 - No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:
A - modelos de diálogos que favoreçam micro pausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
B - redução do ruído de fundo;
C - estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3 - A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
8.4 - As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
A - descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho & condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
B - avaliação da organização do trabalho demonstrando: À. trabalho real e trabalho prescrito;
2 - descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
3 - variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;
4 - número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos é trabalho noturno;
5 - ocorrência de pausas interciclos;
6 - explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7 - histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8 - explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
C - relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
D - relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
E - registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;
F - recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
8.4.1 - As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
A - explicitação da demanda do estudo;
B - análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
C - discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
D - recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
E - avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
F - avaliação da eficiência das recomendações.
8.5 - As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
9 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1 - Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2 - As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 - As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso € alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e: 5.4.2.
10.2 - O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.
10.3 - Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.
10.4 - O disposto nos itens 5.3 e seus subitens € 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma.
10.5 - Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.
Protocolo: 26/11/2007.
INDIANA JONES, brasileiro, menor, neste ato representado por sua mãe MARIA JONES, residentes e domiciliados na Quadra 18, Conjunto 27, casa 1, Setor P, do Jardim Sobrado, Brasília, Distrito Federal, na condição de único herdeiro de JOÃO JONES, conforme certidão expedida pelo INSS, em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado e procurador infra-assinado, promover à presente AÇÃO TRABALHISTA Contra JCLM - Serviços Elétricos e Auxiliares Ltda, com sede nesta Capital, Rua 5, Loja 6, Setor Oeste e Varejão do Florista, com endereço comercial na Quadra 305, loja 78, do Setor de Flores Sul, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
1 - O pai do reclamante foi admitido para prestar serviços para a primeira reclamada no dia 01 de março de 1996, na função de auxiliar de eletricista, recebendo salário fixo de R$ 520,00, mais comissões sobre cada serviço ajustado e para o qual tenha sido designado,
2 - O vínculo de emprego se rompeu em 19 de outubro de 2006, dia do falecimento do pai do reclamante;
3 - Que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para realizar serviço de manutenção em seu quadro de energia elétrica, sendo que o pai do reclamante foi designado para auxiliar o eletricista que faria o conserto;
4 - Que no dia 25 de novembro de 2005, ao se dirigir até o endereço comercial da segunda reclamada, quando auxiliava o serviço do eletricista, encostou acidentalmente no quadro de barramento, recebendo uma descarga elétrica;
5 - Que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata e com eficiência;
6 - Que o pai do reclamante, em razão do acidente, ficou internado inconsciente até o dia 19 de outubro de 2006, quando faleceu em razão dos ferimentos causados pelo acidente, restando flagrante a responsabilidade das reclamadas, já que não oferecido equipamento de segurança como também treinamento adequado para realização de serviços em alta-tensão. Além disso, foi obrigado a realizar seu mister em local que oferecia riscos à sua integridade física, conforme comprova o boletim de ocorrência realizado pelo Delegado de Polícia e pelo laudo técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros.
7 - Em razão do acidente, o reclamante herdou do seu pai o direito de receber das empresas o pagamento de dano moral em razão do acidente, bem como do dano material em razão dos prejuízos sofridos pela ausência do genitor, único responsável pela subsistência da família como também em razão das despesas hospitalares efetuadas;
8 - O pai do reclamante cumpria jornada das 22 às 7 horas, de segunda a quinta-feira e das 22 às 6 horas às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Quando da contratação ficou ajustada a compensação da jornada com dispensa de trabalho aos sábados, o que não foi observado regularmente, pois o pai do reclamante trabalhada, em média, dois sábados por mês;
9 - descumprido o ajuste, este se torna inexistente, cabendo o pagamento de todas as horas extras que extrapolarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, considerada a redução da jornada noturna;
10 - Ainda com relação à jornada de trabalho, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
11 - O pai do reclamante foi contratado pela primeira reclamada no mesmo dia que em que o sr. João Matos passou a prestar serviços na empresa. Ambos exerciam a mesma função, com a mesma qualidade técnica, a ó mesma quantidade, mas recebiam salários diferenciados, o que lhe garante o direito. ao recebimento de diferenças salariais.
12 - Não obstante a primeira reclamada ter anotado o contrato de trabalho na CTPS e efetuado os descontos previdenciários sobre os salários pagos, não recolheu as parcelas junto ao INSS, causando prejuízos ao obreiro;
13 - O reclamante fazia serviços externos e era obrigado a utilizar seu próprio veículo para se locomover até as empresas tomadoras de serviços. A primeira reclamada pagava apenas O combustível referente ao trajeto que ia da empresa (empregadora) até o posto de serviço (empresas tomadoras), mas não pagava as despesas realizadas no percurso existente entre a casa do empregado e a empregadora que era de 30 quilômetros ida e volta, ou seja, três litros de gasolina por dia de trabalho;
14 - As reclamadas são responsáveis solidária ou subsidiariamente em razão do vínculo de emprego, da condição de tomadora de serviços, bem como da prática concomitante de ato ilícito.
15 - a demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, conforme atesta a certidão em anexo. Em razão do exposto, pede a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas:
A - indenização por dano morai no valor de R$ 100.000,00.
B - dano material no importe de R$ 7.500,00, referente as despesas hospitalares, remédios e consultas médicas, conforme recibos em anexo;
C - pensionamento vitalício em favor do único herdeiro, na forma da legislação vigente, observado o valor do salário bruto recebido em vida pelo empregado;
D - isenção do pagamento do imposto de renda e previdência sobre os valores relativos ao dano moral, material e pensionamento em razão da natureza indenizatória das parcelas,
E - horas extras e reflexos, observados os horários discriminados;
F - adicional noturno sobre as horas prorrogadas;
G - diferença salarial em razão do salário pago ao paradigma apontado e o valor do salário recebido no curso da relação de emprego;
H- pagamento dos recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador em razão da ausência de repasse das parcelas retidas em favor do órgão previdenciário;
I - indenização das despesas com gasolina verificada no trajeto residência-empresa-residência na forma especificada, observado o valor de mercado na época da execução. Tudo corrigido monetariamente e acrescido dos juros demora capitalizados, de todo o período até a data do efetivo pagamento. Protesta por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente pelos depoimentos pessoais dos representantes legais dos reclamados, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, periciais e outras, desde já requeridas.
Requer a notificação dos reclamados nos endereços citados para responderem aos termos do pedido e comparecerem à audiência que for designada, sob pena de revelia e confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 135.000,00.
Brasília, 01 de outubro de 2007.
JOÃO J. B. RIBEIRO
OAB-DF 11111
ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INICIAL, FORAM APRESENTADOS, ALÉM DA PROCURAÇÃO:
1 - declaração de pobreza,
2 - certidão fornecida pelo INSS confirmando a condição de único herdeiro do reclamante,
3 - certidão de nascimento do reclamante confirmando que ele nasceu no dia 01 de junho de 1990,
4 - atestado de óbito do pai do reclamante, confirmando as causas da morte,
5 - boletim de ocorrência fornecido pela autoridade policial dando conta do acidente e confirmando que este ocorreu na sede da segunda reclamada, na data e nas condições descritas na inicial;
6 - Laudo confeccionado pelo Corpo de Bombeiros atestando as condições de risco nas instalações elétricas da segunda reclamada.
7 - recibos hospitalares e recibos dos médicos que atenderam o empregado, confirmando o valor total das despesas realizadas e requeridas na inicial (R$7.500,00);
8 - certidão atestando a intimação e o não-comparecimento da primeira reclamada perante a comissão de conciliação prévia,
9 - cópia da CTPS do empregado confirmando a data da contratação, remuneração, cargo e extinção do ajuste;
10 - cópia da CTPS do Sr. João Matos confirmando a data da contratação - 01 de março de 1996, a função - auxiliar de eletricista e o salário de R$ 850,00, além de comissões.
11 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 12-2007-000-10-00-0
RECLAMANTE: INDIANA JONES RECLAMADAS: JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA VAREJÃO DO FLORISTA.
Aos 05 de dezembro de 2007, na sala de audiência da Vara do Trabalho de Brasília. sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, iniciou-se a sessão pertinente ao processo em destaque. As 14 horas foram apregoadas as partes. Compareceram o reclamante, acompanhado pela sua representante legal e seu advogado, bem como as reclamadas, acompanhadas pelos prepostos que assinam esta ata e seus respectivos advogados. Recusada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram contestação escrita, com documentos, dos quais se dá vista ao procurador do reclamante em audiência, tendo se reportado aos termos da inicial. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Razões finais orais e remissivas. Recusada a segunda proposta de conciliação. Julgamento designado para o dia 08 de dezembro de 2007, às 14:15 horas, cientes as partes nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. Encerrada. Assinaturas.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Brasília - DF JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA, já qualificada nos autos, por seu advogado constituído nos termos da procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência contestar a reclamação Trabalhista proposta por Indiana Jones, fazendo-o nos seguintes termos:
1 - De fato, o pai do reclamante foi contratado para trabalhar na empresa como auxiliar de eletricista no dia 01 de março de 1996, recebendo salário fixo de RS 520,00, mais comissões.
2 - “A jornada contratual era das 22 as 7 horas, de segunda à quinta-feira e das 22 às 6 horas nas sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Nos termos do contrato em anexo, ficou ajustada a compensação da jornada de modo que o empregado estava dispensado do trabalho aos sábados, compreendendo, assim, uma jornada semanal de 44 horas. Que eventualmente trabalhou aos sábados, dependendo da necessidade de serviço, mas tal fato era de interesse do empregado, já que também era remunerado à base de comissões. Que as horas extras postuladas são indevidas em razão do acordo de compensação e do pagamento pelos sábados laborados.
3 - Que o adicional noturno foi pago sobre as horas cumpridas no período noturno, conforme determina a CLT, não havendo qualquer diferença a ser paga.
4 - Que de fato o sr. João Matos recebia salário superior ao que era pago ao pai do reclamante. Entretanto, tal fato se justifica em razão de João Matos já ter prestado serviços anteriormente na empresa, contando com vasta experiência na função, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas.
5 - Que o débito previdenciário relativo aos salários já recebidos no curso do vínculo está sendo negociado com o órgão competente, faltando ao autor, interesse e legitimidade para a cobrança. Ademais, nesse aspecto, a Justiça do Trabalho sequer tem competência funcional para a execução.
6 - Que, de fato, uma das condições para a contratação foi a utilização, pelo empregado, de seu próprio veículo. Que ajustou o pagamento da gasolina consumida pelo veículo utilizado pelo pai do reclamante. Que pagou todas as despesas efetuadas, sendo que o combustível consumido no percurso da casa Go empregado até a sede da empresa não faz parte daquele destinado à realização do trabalho, mesmo porque o reclamante sequer requereu a entrega de vale-transporte.
7- Que o acidente ocorrido e que vitimou o empregado aconteceu por culpa exclusiva do obreiro, que não se utilizou das precauções necessárias quando da manutenção do quadro de luz na sede da segunda reclamada. Que em razão do trabalho ser realizado externamente o empregador não tem a obrigação de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança que eram fornecidos regularmente a todos os seus empregados quando da admissão no emprego. Que ofereceu treinamento ao reclamante de modo a habilitá-lo ao exercício da profissão. Que na Justiça do Trabalho não se aplica a responsabilidade sem culpa. Que a ausência da culpa exclui o dever de indenizar. Mesmo que assim não fosse, é excessivo o valor solicitado pelo autor, que não pode se aproveitar da tragédia para promover enriquecimento injusto.
8 - Pelos motivos já expostos, não tem a empresa a responsabilidade pelo pagamento das despesas feitas pelo empregado na época de sua internação. Que sequer foi comunicada das necessidades e em razão dessa omissão não pode acompanhar a lisura das despesas efetuadas. Impugna os recibos e notas fiscais das despesas que acompanham a inicial.
9 - Que a lei não garante ao filho do empregado o pensionamento- vitalício, mesmo porque, na. condição de dependente, o reclamante receberá as indenizações perante o órgão previdenciário;
10 - Que a empresa garantiu à família do falecido o pagamento de indenização em razão do seguro de vida previamente estabelecido.
11 - Que por amor ao debate, pugna pela incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre todas as parcelas que vierem a ser requeridas, além da compensação pelo valor do seguro já pago ao reclamante e seus familiares. Aguarda o acolhimento e a improcedência total do pedido. Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. ZÉ ALVES
OAB 33333-DF
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 102 REGIÃO
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA:
1 - Procuração e carta de preposição;
2 - cópia da CTPS do pai do reclamante, confirmando os dados funcionais declarados na inicial
3 - Cópia da CTPS do paradigma apontado na inicial, confirmando a existência de contrato de trabalho anterior datado de 01 de outubro de 1983 a 05 de dezembro de 1995, na função de auxiliar de eletricista e contrato de trabalho firmado em 01 de março de 1996, ainda em curso.
4 - Certidão de renegociação de dívida previdenciária firmada com o INSS;
5 - Recibo de entrega de EPI assinado pelo pai do reclamante;
6 - Apólice de seguro de vida, firmado pelo empregador e beneficiando os dependentes do empregado falecido;
7 - Recibos confirmando os pagamentos do trabalho realizado aos sábados;
8 - Todos os documentos estão autenticados.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE BRASÍLIA - DF VAREJÃO DO FLORISTA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, nos termos da procuração ora apresentada, vem contestar a ação proposta por Indiana Jones. Preliminarmente, requer a extinção do processo exclusivamente quanto a segunda reclamada, eis que não foi intimada para comparecer à comissão de conciliação prévia existente.
No mais:
1 - A contestante atua no ramo de venda de flores ao atacado, conforme atesta o contrato social em anexo;
2 - Ajustou coma primeira reclamada a troca de disjuntores do seu quadro de luz nos termos do contrato de prestação de serviços que acompanha a presente contestação;
3 - Que no dia 25 de novembro, compareceu na sede da empresa o pai do reclamante, acompanhado de um outro empregado da primeira reclamada, para a execução dos serviços ajustados;
4 - Que o pai do reclamante, por negligência e imperícia, focou com as mãos no quadro de barramento quando ainda estava energizado, recebendo uma descarga elétrica. Que após o acidente foi encaminhado ao hospital mais próximo, vindo a falecer alguns meses depois em razão do infortúnio;
5 - Que no dia dos fatos, o reclamante não utilizava luvas de proteção ou botas de borracha, mas que a reclamada não tem responsabilidade pela utilização de tais equipamentos, pois não era empregadora;
6 - Que sequer tinha obrigação de prestar assistência ao pai do reclamante, eis que tal obrigação não foi assumida pelo contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada;
7 - Que o serviço estava sendo realizado no período noturno para não atrapalhar o funcionamento da empresa;
8 - Que já havia contratado a primeira reclamada para serviços de manutenção na rede elétrica por outras duas oportunidades e esta foi a primeira vez que um de seus empregados se envolveu em acidente;
9 - Que mesmo na condição de tomadora dos serviços prestados não tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelos eventuais prejuízos sofridos pelo empregado, mesmo porque não há previsão legal ou contratual nesse sentido;
10 - A reclamada impugna, assim, todos os pedidos formulados na inicial, que deverão ser julgados totalmente improcedentes, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
11 - Protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito.
Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. FLAVIUS FRONER
OAB.22222-DF
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA
1 - Procuração do advogado da empresa e carta de preposição;
2 - contrato social confirmando o objetivo social declinado na defesa;
3 - Contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas para a troca de disjuntores na sede da segunda reclamada, especificando o serviço e o preço certo;
4 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.