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“Fulano de Tal, brasileiro, casado, servidor público, é denunciado pelo crime de corrupção que fora praticado por ele um ano antes. A denúncia é recebida. Devidamente citado por edital, Fulano não comparece nem constitui advogado.” Considerando o caso hipotético, comente quais são as consequências processuais e penais e, explique, abordando, inclusive a questão dos prazos: isso se aplicaria a qualquer outro crime da justiça comum?
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Elabore sentença, com base na situação hipotética a seguir apresentada. Não crie fatos novos e considere verdadeiros aqueles narrados. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, efetuando a devida e necessária classificação legal dos delitos. Teobaldo Macieira era servidor concursado da Câmara Municipal do município de Redenção do Sul, onde trabalhava desde 1995, no setor de Contabilidade.

Em novembro de 2008, pediu a Deolinda Pitangueira, senhora que prestava serviços em sua residência como doméstica diarista, que lhe trouxesse seu documento oficial de identidade e o CPF, pois precisava recadastrá-la junto ao INSS. Obteve fotocópia autenticada dos documentos (cujos originais devolveu) e pediu a Deolinda, ainda, que assinasse um formulário que, segundo ele, seria preenchido posteriormente pelo contador.

Deolinda, pessoa simples e de parca instrução, atendeu prontamente às solicitações de Teobaldo. Não se apercebeu que o formulário assinado era um contrato de adesão para abertura de conta-salário.

De posse de tais documentos, em dezembro de 2008, Teobaldo abriu uma conta-salário em nome de Deolinda no posto bancário instalado nas dependências da Câmara Municipal e recebeu um cartão magnético para efetuar consultas e saques por meio de senha que ele próprio criou. Concomitantemente, Teobaldo logrou obter a nomeação de Deolinda como funcionária comissionada da Câmara Municipal e a sua inclusão na folha de pagamento daquela Casa. O ato de nomeação foi assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal, Alvino Figueira, a quem assessorava diretamente, falecido meses depois.

A remuneração inicial do cargo comissionado de Deolinda era de R$ 3.000,00. Tal valor, a partir de janeiro de 2009 passou a ser mensalmente creditado na conta-salário e sacado por Teobaldo, que dele se apropriava.

Tal situação perdurava há quase 5 anos, quando Astolfo Laranjeira foi nomeado e assumiu o cargo de Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul.

Ao examinar a documentação da Casa, deparou-se com a relação dos comissionados, onde constava o nome de Deolinda. O procurador Astolfo imediatamente desconfiou que ela fosse uma ‘funcionária-fantasma’ pois, coincidentemente, ela também lhe prestava serviços como diarista, além de nunca tê-la visto nas dependências da Câmara.

Astolfo, então, chamou Teobaldo, responsável pela Contabilidade da Câmara, para que lhe prestasse esclarecimentos.

No dia 08 de janeiro de 2014, Teobaldo compareceu ao gabinete de Astolfo, ocasião em que lhe confirmou que Deolinda nunca havia prestado nenhum serviço para a Câmara Municipal.

Diante da revelação, Astolfo ordenou a Teobaldo que lhe repassasse, doravante, parte do valor que auferia com o estratagema, para que não o denunciasse nem instaurasse procedimento administrativo contra ele.

Presenciou esta conversa, que ocorreu dentro do gabinete do procurador Astolfo, um estagiário da Câmara de Vereadores, Petrúcio Amoreira, então com 17 anos de idade. Ficou combinado, na ocasião, que mensalmente Teobaldo entregaria para Astolfo R$ 2.000,00 em espécie, dentro de um envelope, servindo de intermediário o estagiário Petrúcio. Este último, por sua vez, receberia uma gratificação de R$ 200,00 por mês. Petrúcio prontamente aquiesceu e, nos dois meses seguintes (fevereiro e março/2014) apanhou o envelope com Teobaldo para a seguir entregá-lo em mãos para Astolfo, recebendo sempre o valor prometido.

Consciente, todavia, da imoralidade da situação, Petrúcio relatou o ocorrido a seus pais e com eles se dirigiu à Promotoria de Justiça da Comarca.

Para averiguar os fatos relatados por Petrúcio, o Promotor de Justiça requisitou documentos à Câmara Municipal e ao banco, bem como notificou Teobaldo e Astolfo para prestarem esclarecimentos. Apurou-se que a simples somatória (ou seja, sem juros nem correção monetária) dos valores desviados entre janeiro de 2009 e março de 2014, totalizava mais de R$ 210.000,00. Alarmado com as providências encetadas pelo Ministério Público, Teobaldo devolveu aos cofres públicos, antes do oferecimento da denúncia contra ele e Astolfo, todo o valor desviado.

Outros dados constantes dos autos:

Teobaldo Macieira: servidor público, nascido em 01.02.1947, aposentou-se no curso do feito.

Astolfo Laranjeira: Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul, nascido em 05.11.1984, ostentava condenação como incurso no art. 347 do CP, transitada em julgado em 25.07.2009 e extinta pelo cumprimento da pena (pagamento de multa) em 26.08.2009 no processo-crime nº 1234-2008, na Comarca de Carambola.

Petrúcio Amoreira: estudante, nascido em 12.10.1996, não ostentava nenhuma passagem ou registro na Vara da Infância e da Juventude. Confirmou em juízo os fatos acima.

Deolinda Pitangueira: doméstica diarista, confirmou em juízo a entrega dos documentos pedidos e a assinatura de um outro, a pedido do réu Teobaldo.

Oferecida a denúncia, foi dado cumprimento ao art. 513 e segs. do CPP.

Recebimento da denúncia: 11.05.2015.

Instrução regular.

Alegações finais:

Ministério Público: (a) pugnou pela condenação de ambos os réus por todos os crimes pelos quais foram denunciados; (b) sustentou que a devolução do valor desviado por Teobaldo era ineficaz porque não foi espontânea, mas conduta fria visando a elidir a condenação ou mitigar a pena; (c) pediu a majoração da pena pela continuidade delitiva em grau máximo; (d) alegou haver concurso material entre os crimes de capitulações diversas cometidos; (e) pugnou pela perda dos cargos dos réus.

Defesa do réu Teobaldo: Postulou que, em virtude da devolução do valor desviado e da confissão, fosse: (a) extinta a punibilidade em virtude da reparação do dano anterior à sentença (art. 312, §3º do CP) ou, sucessivamente (b) reduzida a pena em grau máximo em decorrência do arrependimento posterior.

Defesa do réu Astolfo: (a) alegou insuficiência de provas dos crimes contra a administração pública a ele imputados, pois não comprovada a sua materialidade; (b) rechaçou a caracterização do crime de corrupção de menor, que seria material, posto que Petrúcio não se corrompeu; (c) pediu a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista o alegado recebimento da vantagem por apenas dois meses.

(Sem informação acerca da pontuação)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O descumprimento de exigência da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao nível de acessibilidade das pessoas aos prédios das serventias extrajudiciais, pode gerar responsabilidade criminal ao agente delegado? Justifique.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Hermengarda passou em um concurso público para ser funcionária da Prefeitura de Ivoti. Ansiosa, não esperou os trâmites administrativos e burocráticos, e se apresentou na Secretaria do Meio-Ambiente como nova funcionária do setor. Ninguém questionou a afirmação ou pediu a documentação pertinente. Ela passou a trabalhar, sendo então incluída no quadro de servidores e passou a receber vencimentos normalmente. Meses mais tarde, um colega seu desconfiou e levou sua dúvida para o Delegado de Polícia da comarca. Depois de extensa investigação sigilosa, concluiu a autoridade policial que, em tese, estaria ocorrendo os crimes dos arts. 324, 328 e 319, c/c. o art. 69, do Código Penal. Resolveu então, prendê-la em flagrante. Comunicou o resultado preliminar do inquérito para o Promotor de Justiça Criminal da comarca e convidou-o a acompanhar a diligência de busca e apreensão de documentos e a prisão da indiciada. Chegando à repartição, o "Parquet" testemunhou que ela não só estava no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, como continuava a exercê-la, praticando atos de ofício e auferindo vantagens. O Promotor dirigiu-se então para a sala onde estava a investigada e deu-lhe voz de prisão, chamando depois os policiais. O inquérito policial foi finalizado e o mesmo Promotor de Justiça o recebeu e ingressou com a peça vestibular da ação penal. Esse procedimento do agente ministerial foi correto ou incorreto? Fundamente.
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O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
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Joaquim ajuizou uma ação indenizatória cível pleiteando danos morais em face de determinada concessionária de serviços de telefonia móvel, instruindo seu pedido com uma certidão falsificada pelo próprio, na qual constava o seu nome como inscrito em um cadastro geral de devedores inadimplentes, o que teria se dado por iniciativa indevida da mencionada empresa. No decorrer do itinerário processual, obedecido o amplo contraditório, a apontada fraude não restou descoberta, já que a própria pessoa jurídica, por desorganização de seus quadros administrativos, acreditou na veracidade do documento. Isso porque Joaquim frequentemente atrasava o pagamento de suas contas mensais, o que ocasionava o envio de reiteradas advertências quanto à possibilidade de encaminhamento de seus dados aos órgãos de proteção ao crédito, embora isso jamais tivesse ocorrido. Ao final da demanda, o pedido foi julgado procedente, com a consequente condenação da ré e fixação dos valores pleiteados. Seis meses após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, a pessoa jurídica sucumbente obteve dados irrefutáveis que atestaram a falsidade do documento utilizado por Joaquim no processo original, tendo, por tal razão, ingressado com Ação Rescisória (artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil) visando desconstituir a coisa julgada material, o que, efetivamente, veio a ocorrer. No corpo do acórdão rescisório, ficou determinada a extração de cópias do expediente e posterior remessa ao Ministério Público, para apuração dos crimes de Estelionato Judiciário e Fraude Processual. Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição natural, formule a correspondente opinio delicti, tipificando a conduta de Joaquim, sem necessidade de elaboração de peça processual. Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.

Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.

Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.

Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.

De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.

O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.

Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.

Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.

Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.

Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.

Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.

Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.

(3 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Analise o depoimento de Eleonora Nestário, mulher da vítima Ariolando Nestário: Mora na Rua Dois, casa 22, nesta cidade de Sol do Leste, Estado de Peroba; que ontem, 20 de maio de 2014, por volta das 21 horas, retornava para sua residência quando viu pela janela seu compadre, Oswardo Silverado, apontando um revólver, calibre 38, para o marido da declarante, Ariolando Nestário; sofreu uma súbita tontura, ficou sem voz e caiu junto à parede externa da casa; ficou imóvel, mas consciente pôde ouvir seu compadre dizendo que sua mulher, Nestora Passoal não valia nada, pois estava tendo um caso amoroso com Ariolando; escutou Oswardo gritar: “ajoelha, ajoelha” e logo em seguida, ouviu estampidos de tiros; em instantes escutou mais dois tiros, os quais pareciam mais próximos da declarante; ficou paralisada por alguns minutos e quando conseguiu entrar na casa encontrou seu marido morto, caído no chão da sala; soube posteriormente que Oswardo, logo depois de matar Ariolando, ainda desferiu dois tiros contra a vizinha da declarante, Leontara Nicolau, que ao ouvir os tiros correu até a casa da declarante para ver o que aconteceu e topou com o indiciado fugindo depois de matar Ariolando; o projétil traspassou o braço de Leontara, conforme descreve o laudo de lesões de fl. 44; o laudo de necropsia de fl. 33 retrata os ferimentos sofridos por Ariolando, ou seja, os produzidos por três tiros na cabeça; que seus vizinhos Terto Luis, Asnelson Raro e Olavino Tostão levaram a declarante e sua vizinha Leontara ao hospital; um minuto antes de chegar em sua casa ontem, viu Rodoliro Silverado, irmão de Oswardo parado perto da cancela de entrada da fazenda da declarante; soube posteriormente que Oswardo Silverado fugiu num carro pequeno, cor vermelha, junto com o irmão dele, Rodoliro; os dois irmãos, segundo souberam os vizinhos, teriam combinado a morte de Ariolando e, outro irmão de Oswardo, Tulíbio Silverado, emprestou a arma do crime e concordou com todo o plano de seus dois irmãos; soube agora que Oswardo, hoje de manhã, 5h, na perseguição da polícia, no quilômetro 12 da estrada Rica, nesta cidade, atirou contra os policiais militares Terto Jonas e Lindosol Anísio, que foram atingidos de raspão nos seus ombros, mas conseguiram prender Oswardo; quando foi preso, contaram os vizinhos, Oswardo estava com um carro que comprara por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dois dias antes do crime de homicídio, sabendo ser produto de crime, de Solito Moreno, dono de uma venda de carros usados, no centro da cidade; disseram-lhe os vizinhos que o carro marca GM, modelo corsa, cor vermelha, de propriedade de Solania Tostes, tinha sido roubado na manhã daquele mesmo dia que Oswardo comprara o automóvel, também no centro da cidade, por um desconhecido, que vendeu o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Solito Moreno; soube agora que assim que pegou o carro do ladrão, Solito Moreno trocou as placas dele, de ARE 1717, para ARG 2134. Nada mais. Com base no depoimento acima, prestado no inquérito policial, que é corroborado por outras provas periciais e testemunhais, elabore a DENÚNCIA (sem a cota respectiva). Supra os eventuais dados faltantes e considere conexos todos os fatos. Não é necessária a qualificação das pessoas.
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Gustavo, retornando para casa após ir a uma festa com sua esposa, é parado em uma blitz de rotina. Ele fica bastante nervoso, pois sabe que seu carro está com a documentação totalmente irregular (IPVA atrasado, multas vencidas e vistoria não realizada) e, muito provavelmente, o veículo será rebocado para o depósito. Após determinar a parada do veículo, o policial solicita que Gustavo saia do carro e exiba os documentos. Como havia diversos outros carros parados na fiscalização, forma-se uma fila de motoristas. Gustavo, então, em pé, na fila, aguardando sua vez para exibir a documentação, fala baixinho à sua esposa: “Vou ver se tem jogo. Vou oferecer cem reais pra ele liberar a gente. O que você acha? Será que dá?”. O que Gustavo não sabia, entretanto, é que exatamente atrás dele estava um policial que tudo escutara e, tão logo acaba de proferir as palavras à sua esposa, Gustavo é preso em flagrante. Atordoado, ele pergunta: “O que eu fiz?”, momento em que o policial que efetuava o flagrante responde: “Tentativa de corrupção ativa!”. Atento(a) ao caso narrado e tendo como base apenas as informações descritas no enunciado, responda justificadamente, aos itens a seguir. A) É correto afirmar que Gustavo deve responder por tentativa de corrupção ativa? (Valor: 0,70) B) Caso o policial responsável por fiscalizar os documentos, observando a situação irregular de Gustavo, solicitasse quantia em dinheiro para liberá-lo e, Gustavo, por medo, pagasse tal quantia, ele (Gustavo) responderia por corrupção ativa? (Valor: 0,55)
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Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença penal contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria. O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com base no Inquérito Policial no 00001234-56.2012.404.7000 e nos Procedimentos Criminais Diversos nos 00009876-54.404.7000 (quebra de sigilo de dados bancários e fiscais), 00008765- 43.404.7000 (quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados) e 00008764-32.404.7000 (busca e apreensão), ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Bono, brasileiro, casado, administrador, filho de José Bono e Ana Maria Bono, nascido em 05.05.1970, portador do RG nº 123.456/SC, residente e domiciliado na Rua 1500, 24, em Londrina/PR; Armando Cash, brasileiro, casado, médico, filho de Luiz Cash e Júlia Martins Cash, nascido em 12.06.1958, portador do RG nº 654.321/SC, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, 1300, em Londrina/PR; Caio Ohio, brasileiro, casado, médico, filho de John Ohio e Patrícia Carls Ohio, nascido em 05.03.1954, portador do RG nº 765.432/SC, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 15, em Londrina/PR; Manuel Preste, brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de José Preste e Lucinda Alves Preste, nascido em 11.11.1965, portador do RG nº 321.654/SC, residente e domiciliado na Rua Alecrim, 99, em Curitiba/PR; e Haroldo Silba, brasileiro, casado, filho de João Carlos Silba e Marinalva Solano Silba, nascido em 04.01.1942, portador do RG nº 213.646/SC, residente e domiciliado na Rua XV, 27, em Curitiba/PR. O inquérito policial acima referido, iniciado pela Polícia Federal de Londrina a partir da notícia de crime veiculada por Klaus Fish, tinha por objeto inicial a apuração dos crimes descritos nos arts. 135-A e 313-A do Código Penal. Isso porque, no dia 5 de março de 2012, Klaus Fish e sua esposa, Ana Santos, levaram seu filho Nael Santos Fish, de 5 anos de idade, ao Hospital Federal. Ao chegarem à entrada de emergência, com Nael completamente desacordado, foram encaminhados à sala de triagem. Enquanto Nael era colocado na maca, o atendente solicitou a Klaus Fish que o acompanhasse até a Gerência. Paulo Bono, gerente administrativo, forneceu vários formulários para que Klaus preenchesse, ao mesmo tempo em que passou a tecer diversos comentários sobre o atendimento médico-hospitalar e, ao final, exigiu que Klaus lhe desse um cheque-caução. Klaus comentou que saíram de casa “correndo” e assustados e que não tinham nenhuma folha de cheque. Paulo então exigiu que Klaus assinasse uma nota promissória, pois, do contrário, não poderia liberar o atendimento de Nael. Pediu desculpas a Klaus e disse que eram as normas do hospital e que foi a solução encontrada pela Diretoria para acabar com os calotes. Klaus, sem opção, pois percebeu que seu filho, de fato, não recebia atendimento médico, assinou a referida nota promissória. Assinados os documentos, Nael foi efetivamente atendido e internado, permanecendo no hospital por uma semana. Após um mês do ocorrido, entre os dias 7 e 10 de abril de 2012, Klaus recebeu em sua casa, no Município de Cambé, uma correspondência do Ministério da Saúde com o relatório de atendimento de seu filho. Constatou que o hospital havia cobrado do Sistema Único de Saúde vários procedimentos que, em princípio, não tinham sido realizados e que havia informações desencontradas. Indignado, pois foi obrigado a pagar a nota promissória assinada por ocasião do atendimento, compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Londrina e relatou o ocorrido, apresentando a gravação da conversa que manteve com Paulo no dia do atendimento (realizada em seu telefone celular), recibo informal de pagamento, ficha de internação hospitalar e cópia da correspondência do Ministério da Saúde. Instaurado o inquérito, a autoridade policial, após colher as declarações de Klaus e Ana, oficiou ao Ministério da Saúde solicitando informações que constavam no banco de dados do SUS, referentes ao atendimento em questão e aos pagamentos realizados ao hospital. Oficiou também ao hospital solicitando os prontuários e as informações sobre o respectivo atendimento. Decorrido o prazo, o hospital não forneceu as informações. Reiterada a requisição, o hospital informou que não poderia fornecer os prontuários por questão de sigilo médico e que demais informações financeiras estavam inacessíveis por conta de problemas técnicos operacionais do sistema informatizado do hospital. Recebidas as informações do Ministério da Saúde, constatou-se que o hospital, de fato, havia prestado informações inverossímeis, cobrando do SUS repasse de R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) pelo atendimento realizado a Nael. Solicitadas informações complementares ao Ministério da Saúde, este informou que os dados foram inseridos no Sisus - Sistema Informatizado do Sistema Único de Saúde - e na base de dados do Ministério da Saúde, no Sistema de Informações Gerenciais de Saúde -Siges. Informou também que o sistema é gerenciado pelo Ministério da Saúde e auditado pela Controladoria-Geral da União; que esse sistema somente é acessado por meio de login e senha próprios e que, de acordo com os registros e dados do Hospital Federal, o responsável autorizado pela unidade é Paulo Bono. Com a juntada dos documentos obtidos junto à Controladoria-Geral da União, verificou-se indícios de várias irregularidades na gestão do hospital, inclusive na aquisição de medicamentos, equipamentos e serviços (fatos ainda em apuração, anexo I). Com a efetivação das medidas cautelares de busca e apreensão, de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais e de interceptação telefônica, foram reunidos vários documentos e elementos de prova que evidenciam que os diretores e gestores do Hospital Federal transformaram o que deveria ser uma unidade de prestação de serviço público de saúde em uma organização criminosa, restando claro que se associaram, consciente e deliberadamente, para a prática de crimes. Entre os crimes imputados à quadrilha, destacando que as investigações prosseguem e outros inquéritos já foram instaurados, têm-se os crimes dos artigos 313-A e 317 do Código Penal e o do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Segundo a denúncia, Paulo Bono, funcionário público responsável por prestar informações ao Ministério da Saúde, em conluio com os médicos Armando e Caio, inseriu vários dados falsos no Sisus (período de internamento, utilização de UTI, procedimentos médicos e exames, complexidade do atendimento, referência a inocorrente intervenção cirúrgica, CID), com isso logrando obter vantagem financeira em favor do hospital (aumento dos ganhos), que, em seguida, supõe-se, era artificialmente distribuída para si e para os dois médicos (fato em apuração em outro IPL). Observe-se que muitas informações disponibilizadas pelo hospital não seriam possíveis não fosse a colaboração direta dos dois médicos, Armando e Caio, principalmente, em razão do conhecimento técnico e dos prontuários físicos que eram arquivados no hospital. Não bastasse, segundo o que também já restou apurado, Armando Cash, médico- presidente do hospital, Caio Ohio, diretor clínico, e Paulo Bono, gerente administrativo, solicitaram e, depois, receberam (mediante depósito na conta poupança de um terceiro, Raul Inácio, primo em segundo grau de Paulo) vantagem indevida. De acordo com as informações bancárias obtidas e documentos apreendidos no hospital e na casa de Paulo, verificou-se a existência de oito depósitos na conta de Raul, junto ao Banco Best S/A, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Registre-se que Raul, conquanto inicialmente tenha negado a existência dos depósitos, confrontado com os documentos colhidos nas diligências realizadas, confirmou ter emprestado a conta para Paulo, bem como tem realizado saques em espécie, entregando o dinheiro diretamente a Paulo. Admitiu, ainda, que, pelo favor ao primo, recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rastreada a origem do dinheiro, verificou-se que se tratava de transferências bancárias, originárias do Banco Sun S/A, de conta de titularidade da empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. No curso das investigações, constatou-se que a empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. havia se habilitado e vencido uma licitação do Hospital Federal para o fornecimento de equipamentos de diagnósticos por imagem, no valor de R$ 8.535.024,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e vinte e quatro reais). Da análise do procedimento licitatório, infere-se que das oito empresas que retiraram o edital, apenas quatro participaram efetivamente do certame, sendo que duas foram inabilitadas, e a Forceps, mesmo apresentando preço superior ao da outra licitante habilitada, logrou-se vencedora. Consta da ata que a empresa perdedora apresentou proposta com erro material, consubstanciado na soma equivocada dos preços de equipamentos e serviços, "impondo-se" a desconsideração da proposta. Consta da ata também que, diante da impugnação por parte do representante da empresa perdedora, no sentido de que soma aritmética simples dos preços indicados na proposta supria a pretensa falha, a comissão, acompanhando decisão de Paulo, designado por Armando como presidente da comissão de licitação, indeferiu a impugnação. Isso porque, a par do erro de cálculo, equívoco que não pode ser suprido pela comissão, não providenciou a empresa a tradução do certificado e do manual de garantias. Destaca a denúncia que o representante legal da empresa Tears Equipamentos de Imagem, perdedora da licitação, Carlos Maia (fls. 1010-1013), ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou “que, desde o início, sentiu dificuldades e obstáculos para sua empresa participar do certame; que o alegado erro, aliás, decorreu de falha do edital e da própria comissão, que, ao republicar o edital, procedeu à modificação de algumas cláusulas e dos anexos, não deixando claro como os preços deveriam ser explicitados; que, no dia da abertura das propostas, sentiu pré-disposição da comissão em ajeitar o resultado, o que se comprovou com a absurda desclassificação da proposta; que a soma era simples, qualquer criança em processo de alfabetização acertaria o resultado; que a alegada falta de tradução do certificado e do manual de garantia é ainda mais absurda, pois não constava do edital a exigência, e, ainda que assim fosse, não é crível que a administração pública pague mais por um produto e serviço por conta de um problema criado e que facilmente pode ser resolvido, até porque havia prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do equipamento, ou seja, o manual e a garantia poderiam ser entregues junto com o equipamento, como é comum em todos os outros procedimentos licitatórios”. Diálogos interceptados com autorização judicial (procedimento em anexo) evidenciaram que, após a publicação do edital, bem como durante o procedimento licitatório, os sócios- proprietários da Forceps, Manuel Preste e Haroldo Silba, mantiveram vários contatos com Paulo e Armando, ajustando e combinando detalhes para que a empresa saísse vencedora da licitação. Apurou-se que não só cláusulas foram previamente acordadas como também uma comissão, na verdade, propina que seria paga no caso de o objeto ser adjudicado à Forceps. Destaca a denúncia, entre os diversos diálogos transcritos no procedimento em anexo, os mantidos nos dias 9 de junho e 19 de agosto, ambos de 2012: 9 de junho: Paulo – Bom dia, Haroldo. Haroldo – Bom dia, o que manda, chefe? Paulo – Haroldo, vc falou com Manuel sobre aquela questão do Dr. Armando? Haroldo – Ah... sim, ele acha um pouco complicado, mas ele disse que vamos dar um jeito... Paulo – Bem, é que tem a outra empresa... sabe como é... Haroldo – Fica tranquilo, vamos dar um jeito.... é que, como eu havia prometido, a ideia é que seja bom para todo mundo... Paulo – risos ... (inaudível)... Haroldo – E como está o procedimento? Vc viu aquele e-mail sobre a cláusula da garantia técnica? Paulo – O Dr. Armando também me perguntou isso... Haroldo – É que assim teremos mais margem... pois, como envolve também o serviço, a hora técnica depende de cada profissional. Paulo – Ah... falando nisso, o Dr. Caio me perguntou sobre as especificações do equipamento. Haroldo – Mas eu não te mandei por e-mail? Paulo – Sim, inclusive procurei seguir como vc havia orientado, mas, sei lá, não entendi direito o que ele disse... Haroldo – Vc entregou a eles aquele mimo que pedi para vc passar a eles? Paulo – Sim... e o meu? Haroldo – risos... primeiro a diretoria... risos Paulo – Pô, mas sem “eu”, o que seria deles... risos Haroldo – Paulo, desculpe-me, preciso desligar, pois o Dr. Caio está me ligando. Paulo – Ok, falamos depois, mas fica tranquilo que está tudo sob controle. 19 de agosto: Armando – Meu caro, boa tarde! Como estão as coisas? Haroldo – Boa tarde, tudo se encaminhando como programado. Armando – Que bom... estou precisando resolver isso logo, pois tenho uns compromissos, sabe, uns investimentos que fiz... Haroldo – Ah... acredito que mais tarde, até amanhã, consigo disponibilizar uma parte. Armando – Uma parte? Pô, cara... nossa parte foi cumprida direitinho. Haroldo – Não, não, fica tranquilo... mas sabe como é, a coisa não está fácil... Armando – Bem, fácil não está para ninguem, por isso estou pedindo para vc me ajudar... Haroldo – Bem, conversei ontem ainda com o Manuel e ele se comprometeu a hoje resolver aquela pendência do banco e, caso não conseguisse, autorizou-me a sacar do crédito que o hospital está para realizar esta semana... é a primeira parcela dos equipamentos... Armando – Vou falar com Paulo, também, para ele agilizar o pagamento então... Haroldo – Seria ótimo, pois “uma mão lava a outra”... risos Esclarece a inicial acusatória que Paulo, depois da busca e apreensão e das diligências realizadas, constituiu advogado, que acabou orientando seu cliente a colaborar com as investigações, visando aos benefícios legais, o que de fato se verificou. Prossegue a denúncia afirmando que, com a continuidade das diligências e as informações prestadas por Paulo, verificou-se ainda que Armando, com o objetivo de inovar artificiosamente o estado das coisas, reimprimiu vários prontuários de atendimento e, na sequência, deletou arquivos digitais armazenados no HD do computador instalado na sala do conselho de administração do hospital, inclusive arquivos relacionados à licitação antes referida. Segundo Paulo, as ações iniciaram-se a partir do momento em que a autoridade policial passou a requisitar informações. Registra a denúncia que os fatos foram confirmados pelo Laudo Pericial do Setec/PF, que atestou a tentativa de supressão de dados, recuperados com uso de tecnologia (fls. 1.234-1.256 do IPL). Por fim, ainda, afirma a denúncia que o rastreamento das informações bancárias, as informações do COAF e os documentos obtidos por meio de cooperação jurídica internacional comprovam que a associação criminosa amealhou, em pouco tempo, considerável patrimônio, sendo necessário adotar variados métodos de ocultação/dissimulação dos valores ilicitamente auferidos, entre eles a guarda física de vultosas quantias (ocultando sua localização) — vide autos de apreensão de fls. 874-887; na residência de Paulo, US$ 33.000,00; na residência de Armando, US$ 62.000,00, €37.000, R$ 137.000,00; na casa de Caio, US$ 45.000,00 e €15.000 — , e a aquisição de bens de elevado valor, de fácil guarda e que permitem ausência de registro de propriedades, como é o caso de obras de arte e relógios apreendidos (auto de apreensão de fls. 972-974). O denunciado Armando procurou dissimular a propriedade de um barco de expressivo valor em nome de uma clínica de estética de propriedade de sua filha, posteriormente apreendido (auto de apreensão de fls. 1022-1023). E, ainda, foram encontrados US$ 223.000,00 em uma conta nas Ilhas Cayman em nome da offshore PAC Discovered, cujos documentos comprovam tinham como responsáveis Paulo, Armando e Caio. Ao final, imputou a Paulo Bono, Armando Cash e Caio Ohio a prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 135-A, 288, 313-A e 317, todos do Código Penal, no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Imputou, ainda, a Armando Cash a prática do crime do art. 314 do Código Penal e aos denunciados Manuel Preste e Haroldo Silba a prática, em concurso material, dos crimes dos arts. 288 e 333 do Código Penal e do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Pelo Ministério Público Federal, ainda, foi requerida a prisão preventiva dos réus Armando, Caio, Haroldo e Manuel. Sustentou, para tanto, que esses denunciados ostentam significativo patrimônio e capacidade financeira (inclusive com recursos no exterior) para deixarem o país a qualquer momento. Com relação a Armando, aduziu ainda que ele tentou obstruir as investigações, modificando provas. O Juiz Federal de Londrina, por sua vez, declinou da competência para o processamento da ação ao Juízo da Vara Federal Criminal de Curitiba especializada em crimes de lavagem de dinheiro. A denúncia foi, então, recebida em 23.06.2013. O pedido de prisão foi indeferido, aplicando-se aos réus medidas cautelares de fiança e apreensão de passaportes. Os réus Paulo, Armando, Caio e Haroldo foram regularmente citados (eventos 6, 7, 8 e 9) e apresentaram resposta à acusação (eventos 15, 19, 23 e 25). Quanto ao réu Manuel Preste, não obstante as diversas diligências realizadas, inclusive por meio de cartas precatórias, não foi localizado para citação. Determinou-se, assim, a expedição de edital, nos termos do § 1º do art. 363 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu ou constituição de defensor, foi designada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu. Intimada sobre a designação, protestou pela suspensão do processo em relação ao réu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Examinadas as defesas preliminares, foram indeferidos os pedidos de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do processo com a regular instrução, designando-se data para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Foi deferido o requerimento do Ministério Público Federal para a juntada de documentos. Foi indeferido o pedido das defesas dos réus Armando e Caio para que fosse expedido ofício ao juízo cível da Subseção de Londrina, objetivando a obtenção de cópia do processo de mandado de segurança impetrado pela empresa Tears. Foi indeferido, também, o pedido formulado pela defesa do réu Armando no sentido de que o Ministério Público fosse instado, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal, a aditar a denúncia para incluir no polo passivo Klaus Fish. Argumentou a defesa "que Klaus é 'mentiroso', pois o dinheiro por ele pago a Paulo (segundo apurado em sindicância interna do hospital), na verdade, o foi com o intuito de que Paulo não revelasse fato descoberto pelos funcionários do hospital, qual seja: que Klaus, com o intuito de obter autorização de permanência no Brasil, registrou Nael como sendo seu filho, sendo que, na verdade, Nael é filho de Ana e Severino, um pescador de Itajaí". No curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, juntados laudos do instituto de criminalística e complementada a tradução dos documentos obtidos mediante acordo de cooperação jurídica internacional (referentes a depósitos bancários e abertura de conta em nome de uma offshore denominada PAC Discovered). Os réus Paulo, Armando e Haroldo foram interrogados, tendo sido decretada a revelia de Caio, porque não compareceu à audiência. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e a atualização dos antecedentes criminais, o que foi deferido. A defesa de Caio requereu a expedição de carta rogatória para as Ilhas Cayman, objetivando a oitiva do gerente do banco, a fim de comprovar os fatos relacionados com a abertura da conta e a sua movimentação. A defesa do réu Haroldo requereu que fosse realizada a acareação entre a testemunha de acusação e ele próprio e ainda entre ambos e o corréu Paulo. Ambos pedidos foram indeferidos. Em alegações finais, o Ministério Público Federal protestou, em síntese, pela condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Com relação ao réu Paulo Bono, requereu a concessão de perdão judicial e, alternativamente, a redução de pena, nos termos do art. 4o da Lei nº 12.850/13. Argumentou que restaram sobejamente comprovados os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, inserção de dados falsos em sistema de informação e extravio de documentos. Também ficou comprovada mediante os laudos técnicos da Polícia Federal, os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal e bancário e os documentos obtidos por cooperação jurídica, a lavagem de vultosas quantias, impondo-se, inclusive, o perdimento dos ativos. Requereu, ao final, a aplicação de penas exemplares para coibir práticas nefastas como as verificadas no caso, reconhecendo-se ainda as agravantes do abuso de poder e da violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Ainda com relação ao réu Armando, quanto ao crime do art. 314 do Código Penal, pediu a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. Com relação aos réus Haroldo e Manuel, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam que ambos foram condenados — sentença transitada em julgado em 20.12.2012 — por crime contra a administração nos autos no 12345- 67.2005 (evento 123). Requereu, também, que seja reapreciado o pedido formulado com a inicial acusatória, no sentido de se decretar a prisão preventiva dos acusados, exceção, evidentemente, de Paulo, considerando, principalmente, as penas que espera sejam impostas, o poder aquisitivo dos réus e a possibilidade de fuga (fato, aliás, já concretamente verificado com Caio e Manuel). Em alegações finais, a defesa de Paulo Bono, embora admita a veracidade dos fatos, alegou que, com relação a ele, os fatos são atípicos porque não agiu com consciência e vontade dirigida ao resultado (ausência de dolo). Argumentou que foi coagido e obrigado a agir como agiu, pois dependia do seu emprego, não sendo possível, à luz da razoabilidade, exigir-lhe conduta diversa. Ressaltou, ainda, que apenas cumpriu ordens, incidindo assim a excludente de punibilidade do art. 22 do Código Penal e, na remota hipótese de assim não se entender, a atenuante do art. 65, III, c, do Código de Processo Penal. Afirmou, também, que estava com sérias dificuldades financeiras (busca e apreensão do veículo e execução do condomínio), sentindo-se acuado pelos cobradores e credores, vindo a ceder às pressões dos empresários por absoluto estado de necessidade. Aduziu que a maior prova de sua idoneidade foi o acordo de colaboração que fez com o Ministério Público, de sorte que lhe deve ser concedido o perdão judicial. A defesa de Armando alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime do art. 135-A, porque a pretensa vítima é um particular, inexistindo, assim, ofensa a bens ou direitos da União ou das suas autarquias; a incompetência da Vara Federal Criminal especializada de Curitiba, pois os fatos ocorreram em Londrina; a inépcia da denúncia, pois não foram descritos os fatos e as circunstâncias dos crimes que lhe são imputados, extraindo-se da peça incoativa que foi denunciado apenas por ser o diretor- presidente do hospital (responsabilidade objetiva). Sustentou que, com relação ao imaginário crime de formação de quadrilha, sequer a denúncia se preocupou em descrever a estabilidade e a permanência da associação ou mesmo descrever o papel de cada um dos denunciados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da prova referente à gravação realizada por Klaus, pois clandestina, logo ilícita, e, por conseguinte, de todo o processo, porquanto desencadeado a partir da prova viciada; a nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, inclusive porque deferida e prorrogada por juízo que não é o ora processante — afirma, ainda, que inexistiam elementos suficientes para autorizar a invasão à intimidade do acusado (violação ao princípio da proporcionalidade); o cerceamento de defesa; porque não houve a transcrição integral dos diálogos obtidos na interceptação telefônica, tendo o Ministério Público criado fatos a partir de diálogos desencontrados. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou que é um verdadeiro absurdo imputar-se a um médico reconhecido pelo seu trabalho social e assistencial fatos desconexos e imaginários. Que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que não precisaria se associar a ninguém, principalmente para a prática de crimes. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho. Que, se crime há, nisso tudo, deve ele ser imputado ao próprio Klaus, o denunciante, a quem o ora investigado processará por calúnia e difamação. Aliás, renova a contradita dessa testemunha de acusação, devendo ser considerado nulo seu depoimento. Afirmou que a denúncia é um verdadeiro abuso do poder de acusar, como se observa, por exemplo, da imputação do art. 314 do Código Penal, pois pela descrição, quando muito, haveria subsunção ao tipo descrito no art. 347 do Código Penal, aplicável pelo princípio da especialidade. Que não houve extravio de qualquer livro oficial ou documento (aliás sequer descrito na inicial) e que ainda que imaginariamente se pudesse cogitar da suposta infração, esqueceu-se a acusação da elementar do tipo "em razão do cargo", não descrita nem provada — reitera que o acusado era médico. Que não houve qualquer inovação ou modificação, sendo que reimprimir prontuários não é crime nem deletar arquivos, pois não integram a figura típica. Que, por conta de um defeito elétrico, vários equipamentos do hospital foram avariados, como é o caso do computador referido na denúncia, submetido à assistência técnica, não podendo, assim, ser imputado ao defendente qualquer erro ou defeito no HD. Quanto à licitação, venceu a empresa com o melhor preço. Que cumpria à acusação comprovar que a desclassificação/inabilitação das demais empresas foi ilegal. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que é absurda a acusação de lavagem de dinheiro. Que, ainda que houvesse o imaginário recebimento, consubstanciaria mero exaurimento do imputado crime de corrupção. Que a aquisição de joias e obras de arte não é ilícita e muito menos caracteriza lavagem de dinheiro. Que seus ganhos declarados à Receita Federal comprovam a compatibilidade de seus ganhos com seu patrimônio. Que, se houvesse a intenção de lavar qualquer ganho, não teria utilizado a empresa da própria filha. A defesa de Caio também alegou a incompetência da Vara Federal Criminal de Curitiba, ao argumento de que a competência firmada por resolução do tribunal viola princípios constitucionais da legalidade e do juiz natural. Suscitou, ainda em preliminar, nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois sequer havia indícios contra si para ter violado seu direito à intimidade. Conforme a lei, a interceptação é meio subsidiário de investigação, não encontrando amparo constitucional a adoção como meio principal de investigação, porquanto exclui o próprio direito ao silêncio; nulidade da prova obtida por cooperação jurídica internacional, uma vez que a tradução dos documentos não instruiu a denúncia, a par de não estar devidamente fundamentada a decisão que a autorizou; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial à defesa — ofício ao juízo de Londrina visando à obtenção de cópia do mandado de segurança impetrado pela empresa Tears; e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitivas de testemunhas da defesa, principalmente o Ministro da Saúde e o Deputado Estadual Chico, colaborador honorífico do hospital. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou também que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que seu patrimônio é absolutamente compatível com seus ganhos. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho e que é da acusação esse ônus. Que não é crime guardar dinheiro em espécie em casa. Que, como se pode observar dos diálogos descritos na inicial, não há menção a qualquer fato ilícito e, ademais, são referências indiretas a seu nome por terceiros. Que o Ministério Público não logrou comprovar qualquer nexo de causalidade entre os crimes imputados e as ações do ora defendente. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que não conhece seus proprietários. Que a licitação em referência foi toda dirigida por Paulo e que quem o designou para a comissão de licitação foi Armando. Que não assinou qualquer documento relacionado à licitação, não praticando, assim, qualquer ato de ofício. Que os valores encontrados em uma conta vinculada à offshore devem- se ao fato de que em 2011, junto com outros médicos, inclusive o corréu Armando, decidiram pela aquisição de um equipamento de tomografia; e, por orientação do despachante aduaneiro, a aquisição por meio de uma offshore importaria na redução da carga tributária. Que os valores constituem uma reserva de capital para o pagamento da última parcela do equipamento, conforme evidenciam os documentos apresentados com a defesa preliminar. Por fim, argumentou que a denúncia é totalmente imprestável, pois não descreve as circunstâncias elementares e as circunstâncias fáticas, impedindo o exercício regular da defesa. Requereu que fosse levantada a revelia e desconsiderado o pedido de prisão, uma vez que, lhe assistindo o direito ao silêncio, não pode ser considerado revel por não comparecer ao seu interrogatório. A Defensoria Pública da União, na defesa do acusado Manuel, limitou-se a protestar pela nulidade do processo, pois não foi motivada a antecipação das provas, requerendo, uma vez mais, a suspensão do processo em relação ao acusado Manuel Preste. A defesa de Haroldo Silba arguiu, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois não foram fundamentadas as renovações ou prorrogações; a inépcia da denúncia, por não descrever minimamente as condutas imputadas a cada um, não sendo suficiente a mera referência às elementares do tipo penal – aduz que o absurdo maior é a imputação de formação de quadrilha, pois, além de não descrever a participação de cada suposto integrante, esqueceu-se a acusação de descrever e, ao final, de comprovar o animus associativo prévio, bem como estabilidade e permanência dessa associação; a nulidade da instrução, pois o juiz, no juízo deprecado, inverteu a ordem da oitiva das testemunhas de defesa, aliás, interferindo diretamente na sua oitiva, em afronta ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de acareação entre o ora defendente e Paulo e entre o ora defendente e a testemunha de acusação Divino Silva. No mérito sustentou que a participação na licitação em questão foi o único relacionamento mantido com o hospital e com os seus dirigentes. Que não conhecia o Dr. Armando nem o Dr. Caio e que veio a conhecer Paulo quando visitou o hospital para oferecer produtos e equipamentos comercializados pela empresa Forceps. Que não houve ajuste algum para a empresa vencer a licitação. Que várias empresas concorreram ao procedimento, não havendo, assim, o preenchimento do elemento objetivo, pois não se pode sustentar que não houve competitividade no certame. Com relação à imputação de corrupção, como afirmado em seu depoimento em juízo, o defendente admite que repassou valores ao hospital por meio da conta de Raul. Todavia, os repassou não com o intuito de corromper Paulo ou Armando ou Caio, mas em razão do interesse em apoiar o projeto de ampliação do hospital, que visava ao atendimento de pessoas dependentes de drogas e portadores de doenças crônicas. Que Paulo, ao expor o projeto, afirmou ao defendente que dariam recibos das doações, assim vislumbrou uma oportunidade para obter deduções do imposto de renda pessoa jurídica. Afirmou que, embora atípica a conduta, caso venha a ser condenado deve ser aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, do Código de Processo Penal. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
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