Subsiste a penhora sobre bem fraudulentamente alienado pelo devedor insolvente, mediante comprovação da fraude contra credores no próprio bojo de ação de embargos de terceiro manejada pelo adquirente?
Fundamentar a resposta, indicando os dispositivos legais pertinentes.
(Máximo de 30 linhas)
(2,0 pontos)
A empresa Cozinha Esperta Design e Comércio Ltda. (CE) contava com dívidas fiscais não ajuizadas parceladas maiores que seus ativos. Surgiu então nova modalidade de parcelamento, na qual os devedores de pequeno porte (micro-empresas e empresas de pequeno porte - EPP) pagariam módica parcela mensal. Como a CE possuía nome comercial muito prestigiado, seus sócios decidiram extinguir as filiais e alterar o objeto social da empresa, passando a CE a figurar
como franqueadora (Lei n° 8.955/94), sob a forma, porém, de EPP, aderindo, em seguida, ao novo parcelamento. Ato contínuo, cederam as locações das filiais para empresas franqueadas, todas constituídas por seus filhos (então maiores, com bens e rendas), com royalties pagáveis à franqueadora (CE), segundo o faturamento.
Depois de algum tempo, surgiram outras franqueadas, de empresários sem ligação com a família. Pergunta: há defeito no negócio jurídico da transformação societária da CE? Qual? Por quê? Havendo, caracterize os elementos fundamentais segundo a doutrina majoritária.
(Máximo 30 linhas)
Em processo de separação consensual, “A” e “B”, por livre e espontânea vontade, transacionaram no seguinte sentido: “A” ficou com a propriedade do imóvel que pertencia ao casal e “B” com o valor, em pecúnia, correspondente a 50% do valor de avaliação do indigitado bem.
Ocorre que, após homologada a transação, “B” - que não era minimamente versada na área imobiliária - tomou ciência de que o referido imóvel fora subavaliado em montante correspondente a 1?4 do seu valor real de mercado.
Em vista disso e já considerando que não houve dolo de A ou da empresa avaliadora, bem como que as partes renunciaram, na própria transação, a ulterior alegação de qualquer vício no ato realizado, pergunta-se: poderia “B” tentar reaver judicialmente seu prejuízo em face de “A”?
Responda de forma fundamentada. A questão vale 1,0 (um) ponto.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, a alienação feita por ascendente a descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1.132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil/02, art. 496.
Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada, outros requisitos. Assim, cite esses outros requisitos, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A questão vale 1,0 (um) ponto.
**Discorra sobre os institutos jurídicos fraude à execução e fraude contra credores. Em seu texto aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:**
- objeto de cada um desses institutos; [valor: 2,00 pontos]
- meio a ser utilizado pelo credor para arguir cada um desses tipos de fraude; [valor: 3,00 pontos]
- efeito do reconhecimento da existência da fraude à execução e da fraude contra credores. [valor: 4,00 pontos]
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
As questões jurídicas suscitadas deverão ser solucionadas, ainda que o candidato decida extinguir o processo sem resolução do mérito ou venha a acolher eventuais preliminares ou prejudiciais.
Trata-se de ação proposta por Santa Rita Empreendimentos Imobiliários em face de Pedro Vasconcelos, Antônio Carlos Arruda e sua mulher, Tânia Arruda, ao argumento de que outorgou ao primeiro réu, por instrumento particular, procuração com poderes genéricos de administração com o objetivo de viabilizar as etapas iniciais de um grande loteamento a ser concluído neste Município de Teresópolis.
De posse de tais poderes celebrou o primeiro réu, por instrumento público, contrato de promessa de compra e venda com os dois últimos réus, pelo qual adquiriu a autora gleba de terras totalizando 5.000 m2. Sustenta padecer o negócio de diversos vícios, a saber:
A) O mandato foi outorgado por instrumento particular, quando deveria ser público;
B) O mandato consignava expressamente, como prazo de validade, o dia 11 de agosto de 2006, quando a escritura de promessa foi lavrada em 7 de novembro daquele ano;
C) O mandato não continha poderes para comprar ou vender bens de qualquer espécie;
D) Uma equipe técnica da empresa, em visita ao Município, fez ver ao 1º réu que a área a ser adquirida era outra, distante cinco quilômetros, provida de água e eletricidade e como tal adequada ao empreendimento, coisa que não poderia ser dita daquela adquirida.
Pediu a declaração de ineficácia do ato ou a decretação de sua invalidade, por erro, condenando-se o 1º réu em perdas e danos correspondentes ao atraso no empreendimento e os dois outros à devolução dos R$1.200.000,00 pagos, embora destes apenas R$ 800.000,00 tenham constado da escritura.
O primeiro réu ofereceu contestação reconhecendo os fatos alegados pelo autor. Ponderou, porém, que por meses celebrou promessas de compra e venda de terras para a viabilização do empreendimento, todas ratificadas pela autora, período durante o qual duas procurações expiraram e foram renovadas, o que acreditou fosse ocorrer novamente. Quanto à troca de propriedades, alegou que a culpa foi da autora, que verbalmente, por seus diretores, determinou a compra do Sítio Arvoredo, sem se dar conta da existência de dois com o mesmo nome. Quanto ao pedido de danos materiais, alega que o projeto sequer foi aprovado pelo Município e que outros imóveis ainda precisariam ser adquiridos para alcançar a dimensão tida como essencial para os 80 lotes propostos.
Os dois outros réus contestaram às fls. 73/89. A terceira ré sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam porquanto além de separada de fato do 2º réu, seu casamento foi celebrado pelo regime da separação total de bens e o terreno em tela, apesar do contido na inicial, pertencia exclusivamente a seu marido, que foi o único a firmar o contrato. No mérito, ambos arguiram preliminar de decadência porquanto a ação somente foi proposta em dezembro de 2011, mais de cinco anos após a celebração do contrato. Quanto à extensão dos poderes e ao prazo de validade do mandato, alegaram e provaram com a juntada de 12 escrituras que de maio de 2005 a julho de 2006 o 1º réu celebrou contratos de promessa de compra e venda como mandatário da autora, portando aquele mesmo instrumento, todos por ela ratificados, assim passando aos olhos da comunidade como legítimo representante da empresa. Contestaram que o negócio exigisse procuração com forma pública e negaram que o valor recebido houvesse sido diverso do lançado na escritura, que tem força de prova plena, a teor do artigo 215 do Código Civil, e como tal imune a prova em sentido contrário, mormente a testemunhal, diante do valor da obrigação. Por fim, combateram o argumento de que ocorrido engano do mandatário se as tratativas duraram dois meses e aquele foi por diversas vezes à gleba, não dando qualquer sinal de dúvida ou esclarecendo o propósito da aquisição. Requereram a improcedência do pedido ou, em caso de derrota, o abatimento do valor das laranjas prestes a serem colhidas no momento da venda. Com efeito, o valor pago, R$ 800.000, compreendia o imóvel e as laranjas, de tal modo que caso sejam obrigados a devolver o dinheiro, terá a autora lucrado com a venda dos frutos no mercado, estimada em R$ 50.000,00.
Réplica às fl. 230/240 em que a autora ratificou o afirmado anteriormente, negou a ocorrência de prescrição a afirmou que jamais colheu ou vendeu as laranjas, atividade completamente estranha ao seu objeto social.
Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram terem sido pagos em dinheiro, além do cheque de R$ 800.000,00, outros R$ 400.000,00. Seus depoimentos estão às fls. 254 (a gerente da agência financiadora), às fls 255 (o notário que lavrou a escritura de promessa de compra) e às fls. 256 (o advogado da instituição financeira.)
É o relatório.
Fábio, em junho de 2006, dirigindo embriagado e sem habilitação, causou, com culpa exclusiva sua, um acidente de trânsito no qual danificou o carro de Marly e lesionou gravemente o passageiro Heron, sobrinho de Marly, com 12 anos de idade. Logo em seguida, no mesmo mês, pretendendo resguardar seu patrimônio de uma possível ação judicial a ser intentada por Marly e/ou Heron para compensação dos danos sofridos, Fábio transmitiu todos os seus bens, gratuitamente, a Antônio, um amigo de longa data que, mesmo sabendo da intenção maliciosa de Fábio, concordou em auxiliá-lo.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada:
1 - O negócio jurídico está eivado por qual vício? Fundamente. (Valor: 0,65)
2 - Qual a ação de que podem se valer Marly e Heron para pleitear a anulação do negócio jurídico realizado por Fábio? Fundamente. (Valor: 0,3)
3 - Em junho de 2011 já teria escoado o prazo, tanto para Marly quanto para Heron, para ingressarem em juízo? (Valor: 0,3)
(1,25 Ponto)
Eustáquio de Oliveira, pai de dois filhos (Antônio e Carlos), já separado da mãe dos meninos, Maria dos Santos, possui 02 (dois) bens imóveis e 01 (um) veículo automotor, adquiridos anteriormente à União Estável que atualmente mantém com Josefina de Souza; Eustáquio concebeu com Josefina de Souza outro filho, Benedito.
Dias antes do nascimento de Benedito, Eustáquio doou seus bens imóveis para Antônio e Carlos, reservando para si o usufruto de tais bens e remanescendo titular do domínio apenas do veículo automotor.
Diante de tal situação, responder se a doação promovida por Eustáquio poderia ser invalidada, justificando e fundamentando; também informar se Benedito, que não é titular de qualquer bem móvel ou imóvel, faria jus, em caso de invalidade, aos bens doados e em qual proporção, indicando o fundamento jurídico e legal para tanto.