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Em que casos a emancipação deve ser concedida por sentença do juiz?

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Passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória do ausente João Milagres, sua esposa, Maria Helena, requereu a sucessão definitiva, configurando a morte presumida de João e a dissolução de seu casamento (cf. arts. 6º, segunda parte, e 1.571, § 1º, do CC). No ano seguinte, o presumido morto João dos Milagres retornou e encontrou Maria Helena casada com Jorge Guerreiro. Indaga-se: Este segundo casamento de Maria Helena é válido? Fundamente. (1,0 ponto)
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A dignidade é um atributo do ser humano e uma questão central no direito geral de personalidade na Constituição Federal com repercussões no âmbito do Direito Civil. Explique essa assertiva e os efeitos dessa orientação, abordando seus diferentes desdobramentos principiológicos nas relações jurídicas, seus fundamentos legais e teóricos, suas várias concepções doutrinárias, os possíveis reflexos na ordem jurídica e sua aplicação na tutela jurisdicional. (10 Pontos)
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O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Anita Garibaldi foi procurado do dia 08 de novembro de 2008 pelos senhores PEDRO OSÓRIO e MARIA OSÓRIO, brasileiros, casados, ele com 60 anos e ela com 57 anos de idade, sem filhos, os quais relataram estarem residindo no Município de Abdon Batista (integrante da comarca) há um ano, sendo oriundos do Município de Gramado/RS, onde residiam, na localidade de "Linha Bonita", desde que casaram.

Contaram que em meados de 1990 mudaram-se para imóvel lindeiro ao deles LINDOMAR COSTA e sua esposa JOSEFINA COSTA, estando ela grávida, dando a luz em 20 de setembro daquele ano ao menino DAGOBERTO COSTA, sendo que desde aquela data passaram a acompanhar o crescimento do infante, do qual se tornaram padrinhos.

Disseram que no final de 1992, LINDOMAR COSTA abandonou a família, fugindo para Coronel Vivida/PR com sua concubina, deixando diversas dívidas para sua esposa, que se viu obrigada a vender até os móveis que possuíam para quitá-las.

Diante de tal fato, PEDRO e MARIA resolveram acolher em seu lar JOSEFINA e o pequeno DAGOBERTO, em decorrência da amizade construída entre as famílias.

Após o ocorrido, JOSEFINA entrou em processo depressivo, adoecendo severamente, vindo a óbito em 25 de junho de 1993, sendo que LINDOMAR e JOSEFINA não tinham parentes vivos, estando este em lugar incerto e não sabido, razão pela qual PEDRO e MARIA passaram a cuidar da criança DAGOBERTO com se fosse seu filho, sem, contudo, tomar as medidas legais cabíveis para a regularização da situação fática.

Passados 14 anos, a família resolveu mudar-se para a cidade de Abdon Batista, a fim de ficarem próximos dos genitores de PEDRO, já em idade avançada, onde adquiriram imóvel na área rural do município, no qual PEDRO, MARIA e DAGOBERTO trabalhavam e produziam alimentos para revenda e o sustento familiar. Ainda, transcreveram 10.000 m² desse imóvel em nome de DAGOBERTO, o qual também é proprietário de uma moto Titan.

Contaram ainda que no dia 28 de setembro do ano em curso, quando arava terras de propriedade da família, o trator que dirigia acabou capotando vindo, DAGOBERTO a bater com a cabeça em uma pedra, sofrendo em decorrência do acidente, grave lesão cerebral que lhe deixou, irreversivelmente, impossibilitado de expressar coerentemente a sua vontade e de gerir a sua vida, conforme comprovado em exames médicos neurológicos e psiquiátricos apresentados à Promotoria, continuando os declarantes responsáveis por todos os cuidados com o acidentado.

Por fim, solicitaram auxilio da Promotoria de Justiça para encaminhamento da questão, uma vez que necessitam regularizar a situação fática, com máxima urgência, ante a necessidade de representá-lo perante a autarquia previdenciária, visando a obtenção de benefício essencial para auxiliar nas despesas familiares e no tratamento do interessado, bem como para gerir seus bens.

Diante de tal fato, na condição do Promotor de Justiça acima indicado e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, adote a providência cabível para a pronta solução do problema.

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JESUINA PINHEIRO, brasileira, viúva, e seu filho FERNANDO PINHEIRO, menor impúbere, ajuizaram na comarca Alfa, de Santa Catarina, ação ordinária de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra SATURNINO RAMOS, BELARMINO DOS SANTOS e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER OLGA PEREIRA, na data de 13 de março de 2006 dizendo, em síntese, o seguinte:

A autora pretende reaver um terreno de sua propriedade e de seu filho FERNANDO com 12.100 m², plantado com pinus, argumentando que o mesmo foi vendido em 20 de novembro de 1996 para BELARMINO DOS SANTOS com a utilização de uma procuração passada para SATURNINO RAMOS, apresentada por cópia xérox autenticada pelo Tabelião MANOEL GONÇALVES, da comarca Alfa, de Santa Catarina, que foi montada a partir de uma outra procuração que a autora havia outorgado para outra pessoa, mas em que, na xérox, constou como outorgada para SATURNINO RAMOS, como demonstrou com a juntada do documento original, em que não figurava o nome de SATURNINO RAMOS, mas o de JOÃO DOS ANJOS.

A escritura pública de compra e venda foi lavrada no Tabelionato de MANOEL GONÇALVES, cujo oficial é concursado pelo Tribunal de Justiça, em 01 de dezembro de 1996 e registrada em 01 de fevereiro de 1997 no Ofício do Registro de Imóveis de Alfa.

BELARMINO DOS SANTOS E SUA MULHER venderam o terreno para JOSUÉ PEREIRA em 20 de novembro de 2001.

Todos foram citados pessoalmente.

O réu SATURNINO RAMOS contestou a ação dizendo que não havia praticado nenhuma fraude que, se existiu, não era de sua responsabilidade, pois a xérox da procuração estava devidamente autenticada por Tabelião e merecia fé pública. E que a responsabilidade era do Poder Judiciário pois efetuou o concurso do Tabelião e o empossou.

Além de estar prescrita a ação de nulidade de escritura pública, esta ação era incorreta, pois não se trata de nulidade de ato jurídico e nem de anulabilidade já que seu objeto é licito e o ato revestiu a forma prescrita em lei e não possui nenhum vicio de vontade.

O réu BELARMINO DOS SANTOS contestou dizendo que não participou de nenhuma fraude que, se existente, seria do Tabelião catarinense e do procurador SATURNINO RAMOS de modo que a compra e venda foi perfeita e acabada e o respectivo preço foi devidamente pago para o procurador SATURNINO RAMOS, que passou o competente recibo.

Denunciou a lide para o Tabelião e para o Estado de Santa Catarina, aduzindo que aquele respondia por praticar o ato ilícito e este respondia objetivamente e deve ser condenado a ressarcir-lhe eventuais perdas e danos, assim como a indenizar o valor do imóvel em caso de eventual procedência da ação.

Os réus JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER contestaram dizendo que são terceiros de boa-fé e não participaram de nenhum ato fraudulento, além de sustentar que a autora era carecedora da ação, porque o pedido deveria ter sido dirigido também contra o Tabelião e contra o Estado de Santa Catarina, que seriam litisconsortes passivos necessários, na modalidade de litisconsórcio unitário.

A autora é carecedora da ação por falta de integração à lide da mulher de Belarmino dos Santos. Além disso, a autora é carecedora da ação possessória intentada porquanto nunca tivera posse do terreno.

Finalmente, sustentam que são possuidores da área mansa e pacificamente arguindo usucapião ordinário pela soma das posses sua e de seus antecessores.

Citados, o Tabelião MANOEL GONÇALVES não ofereceu contestação e o Estado de Santa Catarina sustentou não ter nenhuma responsabilidade pelo ato do Tabelião, eis que não teve qualquer participação na eventual fraude praticada, nem foi parte na relação de compra e venda de BELARMINO DOS SANTOS para JOSUÉ PEREIRA. E ademais o juízo da comarca de Alfa era incompetente para o julgamento da ação, pois por se tratar de lide contra o Estado de Santa Catarina a competência é da vara da fazenda da capital.

A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.

Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, faleceu o procurador SATURNINO RAMOS, que assinou a escritura pública de compra e venda em favor BELARMINO DOS SANTOS.

Citado o Espólio, este veio com contestação dizendo que o falecido havia sido interditado por insanidade mental em 06 de dezembro de 1996, juntando cópia autenticada de sentença de interdição transitada em julgado em 22 de dezembro de 1996 e, portanto, o ato por ele pretensamente praticado seria nulo ou anulável e ele não teria qualquer responsabilidade por sua eventual prática.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2007 não houve a inquirição de qualquer testemunha, tendo as partes repisado seus argumentos anteriores e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER acrescentaram que a interdição de SATURNINO é posterior à escritura pública, pelo que não há nulidade ou anulabilidade da escritura pública.

Na qualidade de Promotor de Justiça, vieram os autos para manifestação, na qual deverá opinar, fundamentadamente, sobre todas as preliminares e as questões jurídicas do mérito.

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Acesso a recursos genéticos. Pesquisa científica em seres humanos. Limites éticos e legais (Responder em até 15 linhas)
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Responda: É possível o reconhecimento de invalidade de atos praticados por incapazes antes ou independentemente de processo de interdição? Justifique. (12,5 Pontos) (Máximo 25 linhas)
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Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos. Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00. Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário. Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora. Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo. Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido. Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos. Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato: a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito. b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?
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A situação jurídica do nascituro e a inteligência do art. 4º do Código Civil.
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