Servidor, titular de cargo efetivo de professor em rede pública municipal de ensino, ainda não gozando da garantia de estabilidade, adere à greve da categoria, pleiteando
melhores condições de trabalho e aumento remuneratório. Baseado nessa conduta, a Administração, após garantir ao referido servidor o exercício da ampla defesa, procede à sua exoneração, explicitando que tal decisão se justifica pela participação do movimento paredista. Argumenta a autoridade responsável pela exoneração do exercício do direito de greve não foi objeto de regulamentação legal, e, portanto o servidor paralisou de forma ilegal suas atividades, configurando assim inassiduidade compatível com o exercício de tal função pública. Analise juridicamente a decisão da Administração, no tocante à exoneração do referido servidor e os fundamentos por ela invocados.
Servidora pública é exonerada do cargo em comissão que ocupa assim que comunica estado de gravidez a seu superior hierárquico.
Assiste a essa servidora direito à indenização? Responda justificadamente, com referência aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis.
10 Pontos.
O senhor Bento de Barros Carneiro é professor da Universidade de São Paulo – USP (servidor estatutário, a quem se aplicam as normas da Lei Estadual n. 10.261/1968), com exercício em 10.01.2007. Para poder viajar com sua família pela Europa, compra, em 09.01.2008, passagens aéreas para si, sua esposa e seu filho (data da viagem: 10.02.2008) e, em 10.01.2008, protocoliza, junto à USP, requerimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 1 ano a partir de 10.02.2008.
Em 17.01.2008, o pedido é indeferido pelo Reitor da Universidade (motivação do ato: não seria de interesse público fornecer uma licença a um professor para que ficasse viajando pelo exterior com a família, considerando o quadro insuficiente de docentes na USP). Na mesma data, Bento de Barros Carneiro toma ciência da decisão do Reitor.
Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com sua esposa, que o criticava por não viajar com a família há muito tempo, Bento de Barros Carneiro se lembra do pedido de licença que lhe fora indeferido pela USP, descontrola-se emocionalmente, e dá um chute, com muita força, na porta do laboratório onde realiza suas atividades acadêmicas, fraturando seu pé em dois pontos (não houve dano ao patrimônio da Universidade).
Indignado com a situação de não ter conseguido viajar com a família por conta do indeferimento de seu pedido de licença e, agora, com o pé engessado, sem previsão de data de recuperação total, Bento ingressa em 11.02.2011 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor, solicitando:
a) indenização por danos materiais, decorrentes das despesas realizadas com a compra de passagens aéreas (cujo uso fora impossibilitado por culpa da Universidade) e com seu tratamento ortopédico;
b) indenização por danos morais, pelo profundo abalo psicológico que a decisão do Magnífico Reitor, de indeferir seu pedido de licença, causou-lhe; e
c) ordem para compelir o Reitor da USP a conceder-lhe licença para tratar de assuntos particulares, tendo em vista tratar-se de servidor estatutário que já superou o período de três anos de estágio probatório, o que demonstra o atendimento a todos os requisitos para concessão da licença. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de o pedido ter sido feito fora de período letivo, dessa forma, a concessão da licença não geraria o abandono de nenhuma turma, tampouco prejuízo ao interesse público.
Na petição apresentada, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão. O mandado de segurança é endereçado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo
designado como Relator o Desembargador Francisco Azurro, da 30ª Câmara de Direito Público do Estado, atribuindo-se o número do processo: 2011.999999-9.
O Reitor da Universidade recebe ofício de notificação, para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contra-fé à Procuradoria Geral, determinando que este órgão faça a minuta da Peça que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo. Solicita que o Procurador designado trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade, tenham caráter processual ou meritório.
Supondo que você seja esse Procurador, elabore a Peça pertinente.
Leia atentamente o enunciado da questão abaixo e resolva o problema apresentado:
1 - Na comarca de “A”, o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil com o propósito de apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores públicos pelo Município.
Expediu portaria com essa finalidade, na qual delimitou precisamente os fatos que deveriam ser objeto da investigação, praticou os atos instrutórios necessários à sua elucidação, que consistiram na requisição de documentos, na oitiva de terceiros e dos envolvidos, dispensando o contraditório e a produção de defesa.
Ao final constatou o seguinte:
a - Com base nos artigos 1° e 2º da Lei 001/2007, o Prefeito Municipal José Mané nomeou, através de atos regulamente publicados no ano de 2009, 03 (três) médicos plantonistas, respectivamente, José de tal, João de tal e Jacó de tal, os quais foram lotados em postos de saúde, no atendimento de emergência a pacientes, e 02 (dois) outros médicos, Pedro de Tal e Paulo de Tal, respectivamente, para o exercício dos cargos denominados Diretor de Saúde e
Chefe de Saúde. Os atos de nomeação, tomaram, sucessivamente, os números 001/09, 002/09, 003/09 ,004/09 e 005/09.
b - Com autorização do Art. 3º da mesma Lei, 02 (dois) médicos, Carlos de Tal e Célio de Tal passaram a prestar serviços ao Município, através de convênio celebrado com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - O objeto do convênio era a prestação de serviço junto ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - que objetiva capacitar a população para cuidar de sua saúde e fortalecer as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma integral e contínua. A prestação de serviços iniciou-se em 2009 e foi prorrogada até o ano
de 2011.
c - O Prefeito Municipal contratou empresa, que disponibilizou ao Município 30 profissionais habilitados ao combate a endemias.
2 - Os dispositivos da Lei 001/2007, de 01 de Janeiro de 2007 têm, na íntegra, a seguinte redação:
a - Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 03 (três) cargos de médico de provimento em comissão, cujos titulares serão lotados em postos de saúde situados no interior do Município de acordo com a necessidade, para o exercício das atividades de plantonista, observada a escala e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
b - Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Saúde e de Chefe de Saúde, que serão providos por médicos, para o exercício exclusivo das atribuições de natureza administrativa específicas ligadas à Secretaria Municipal da Saúde, definidas no Anexo I desta lei.
Anexo I
São atribuições do Diretor de Saúde exercer a direção, coordenação e gerência das políticas previstas para o respectivo Departamento.
São atribuições do Chefe de Saúde exercer a chefia da execução das atribuições previstas formalmente para a respectiva Unidade, sob a direção superior, analisar e instruir expedientes encaminhados à Unidade e promover a coleta, compilação e atualização de dados.
c - Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - e a celebrar convenio com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH -, nos termos das suas finalidades estatutárias.
d - Art. 4º. A contratação de mão-de-obra na área da saúde visando o combate a endemias será realizada através de empresas capacitadas, mediante licitação na modalidade de Concorrência.
3 - Através do Convênio 50/2009, referido no item 1, alínea “b”, firmado pelo Prefeito Municipal José Mané e o Presidente da AAH, Pedro Ilhéu, com base no art. 3o da Lei 001/2007, acima transcrito, intitulado Convênio de Cooperação ente o Município “A” e a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - cujos atos constitutivos a definiam como sendo uma entidade beneficente de amparo a pessoas portadoras de deficiência mental, sem fins lucrativos, e voltada a atividades de inclusão daquelas pessoas no meio social, as partes estabeleceram o seguinte:
Cláusula Segunda:
a - A AAH disponibilizará 02 (dois) médicos que prestarão serviços de apoio às atividades típicas e permanentes desenvolvidas pelo Município no Programa de Saúde da Comunidade – PSC.
b - Obriga-se o Município “A” a repassar à AAH recursos financeiros na mesma data da folha de pagamento dos demais servidores do Poder Executivo Municipal, para custear as atividades desenvolvidas pela Conveniada no Programa de Saúde da Comunidade, de acordo com o estabelecido na alínea “a” da Cláusula Segunda, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas.
Cláusula Terceira:
O presente convênio, com o aporte de recursos previstos na Cláusula Segunda, tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos.
4 - A contratação mencionada no item 1, alínea “c”,foi realizada mediante Tomada de Preços aberta no dia 01 de julho de 2009, através do Edital 004/2009, que foi precedido de justificativa na qual o Prefeito Municipal apresentava razões de interesse público para não aplicar o disposto no artigo 4º da Lei 001/2007.
Sustentava, com esse objetivo, que era necessário impulsionar a economia local, circunscrevendo os limites do certame a empresas previamente cadastradas, cuja sede estivesse situada a uma distância máxima de 100 Km do perímetro urbano do Município.
O objeto do certame era o fornecimento de mão-de-obra, mediante a alocação de 30 (trinta) profissionais capacitados para o combate a endemias.
O Edital, por equívoco, fixou que a sede das licitantes não poderia exceder a 10 Km da sede do Município. Três pessoas jurídicas foi consideradas habilitadas.
A assessoria jurídica, consultada pelo Prefeito, atestou a legalidade do procedimento, asseverando que havia cumprido a sua finalidade, não obstante o equívoco do edital, e, ao final, a empresa Mata-Mosquito foi contratada, passando a prestar os serviços com regularidade.
O contrato, com o prazo de duração de 03 (três) anos, foi firmado pelo Prefeito Municipal e o representante legal da empresa, Silvio de tal.
5 - Ultimado o inquérito civil, e encerrada a investigação delineada na Portaria que o instaurou, o Promotor de Justiça constatou a partir de documentos que lhe foram encaminhados anonimamente, que o Município, através do alcaide, teria prorrogado o prazo de vigência de contrato celebrado com a entidade Cooperativa de Serviços Médicos, destinado à prestação de serviços médicos aos munícipes, sob a forma de consultas.
A prorrogação contratual realizada em fevereiro de 2011, através do Termo Aditivo nº 5 ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado em 02 de fevereiro de 2006, entre o Município, através do ex-Prefeito Municipal, e a Cooperativa, que foi precedida de procedimento de dispensa de licitação e de parecer da Assessoria Jurídica no sentido da sua admissibilidade dispunha o seguinte:
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, admitindo-se a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme previsto na Constituição Federal, que autoriza, por si só, a presente avença;
Considerando a exigência do órgão de controle externo do Município, no sentido de que deve haver a repactuação do Contrato de Prestação de Serviços Médicos na modalidade de consultas, datado de 02 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Contrato vem sendo prorrogado através sucessivos termos aditivos com a anuência do órgão de controle externo do Município, e que sem a adoção desta providência a população ficará privada dos serviços médicos;
Resolvem as partes prorrogar a prestação dos serviços por prazo indeterminado, a contar desta data, mantidas inalteradas as demais disposições contratuais.
O contrato original celebrado no ano de 2006, durante o mandato do antecessor do Prefeito José Mané foi precedido de licitação da qual participaram três outras empresas, todas ainda atuantes no mesmo ramo ao tempo do novo pacto, e dispunha que a prestação dos serviços seria por prazo indeterminado.
6 - Analisando a legislação pertinente, cotejando-a com os fatos apurados e considerando a existência de situações inadequadas, embora todos os serviços descritos tenham sido prestados regular e adequadamente, o Promotor de Justiça ingressou em juízo com a medida própria e justificou, nos autos do inquérito civil, as razões pelas quais deixava de agir relativamente a tal ou qual situação de fato ou de direito.
Na contestação foi requerida a improcedência da ação, alegando-se:
a - Inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase do inquérito civil que tramitou à revelia dos interessados, quando a Constituição Federal assegura até mesmo nos processos de natureza administrativa a observância daquelas garantias aos acusados em geral, motivo pelo qual os elementos de prova coligidos não poderiam ser utilizados em juízo, representando pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo.
b - O fato apurado posteriormente ao encerramento do inquérito civil deveria ter sido objeto de nova investigação, observadas as mesmas garantias antes citadas, não podendo ser questionado na mesma ação, junto com os demais. Essa mácula impediria o exame da matéria de fundo;
c - Nenhum dos fatos apurados é irregular, porque os procedimentos adotados estão amparados pelo ordenamento jurídico.
d - Sustentou que a lei não confere ao magistrado singular competência para decidir pleito cuja causa de pedir somente pode ser objeto de deliberação de órgão jurisdicional superior. Alegou, assim, a carência da ação proposta e a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inadequação da via eleita.
e - Alegou que o Juízo era incompetente porque incidentes na espécie as normas de competência funcional ou hierárquica.
A instrução foi exaustiva. Produziram-se todas as provas requeridas pelas partes e o processo tramitou regularmente até a decisão final.
Na sentença o Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo apenas as teses articuladas na contestação relativas aos itens “a”, “b” e “d” acima.
7 - Deve o candidato recorrer dessa decisão, observando o seguinte:
a - De forma fundamentada, contextual e na ordem das questões apresentadas no enunciado do problema, demonstrar nas razões do recurso os fundamentos jurídicos utilizados na petição inicial, mencionando todos os pedidos formulados ao magistrado de primeiro grau.
b - Formular os pedidos juridicamente adequados ao órgão colegiado, incluídas as providências, se cabíveis, que devem anteceder o julgamento do mérito do recurso, ainda que adotáveis de ofício.
c - Apresentar de forma objetiva, sucinta e fundamentada as razões que o teriam levado a não agir diante de quaisquer situações de fato e de direito relatadas no problema.
Com o objetivo de preservar a harmonia organizativa dos Municípios, bem como assegurar o pleno acesso aos cargos públicos, é aprovada Emenda à Constituição Estadual que, traçando os contornos basilares do denominado “princípio da moralidade administrativa”, dispõe que o quantitativo de cargos em comissão não poderá exceder a 10 (dez) por cento do quantitativo de cargos de provimento efetivo, que são preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público.
Não obstante o disposto no art. 29, caput, da Constituição da República, o Prefeito de um certo Município, valendo-se de autorização conferida por Lei Municipal, em vigor há vários anos e jamais contestada, descumpre o limite anteriormente referido.
O Tribunal de Contas competente, ao analisar as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, constata a inobservância da Constituição Estadual e aplica a sanção de multa. Pergunta-se: é correto o proceder do Tribunal de Contas?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
Empregado público submetido a um contrato de experiência por noventa dias, ingressa com ação trabalhista em face de seu empregador sustentando ser inaceitável e ilegal tal exigência, uma vez que o edital do certame que o aprovou não fazia referência alguma a essa espécie de contratação.
O reclamado se defendeu alegando que o interesse público autoriza e ampara tal procedimento.
Pergunta-se: É lícita a imposição do contrato de experiência nesse caso? Justifique.
A Secretaria de Saúde do Estado realizou concurso para provimento de 10 (dez) cargos de odontólogos, tendo sido aprovados exatamente 10 (dez) candidatos. Passados vários meses do término do concurso, a Administração não se manifestou quanto ao ato de nomeação. Aprovados no mencionado concurso descobriram que existem 15 (quinze) odontólogos executando serviços de odontologia, os quais ocupam cargos comissionados há mais de 05 (cinco) anos.
A - A Administração alega que os aprovados possuem mera expectativa de direito e que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, nomeará os candidatos. A opção da Administração é válida? Fundamente. (5,0 pontos)
B - A permanência dos 15 (quinze) odontólogos nas atividades encontra amparo jurídico? Fundamente. (5,0 pontos)
A Constituição Federal distinguiu a forma pela qual os ocupantes de cargos ou empregos públicos são remunerados, denominando de subsídio a remuneração daqueles ocupantes de cargos relacionados no §4° do art. 39, e de vencimentos ou remuneração para os demais detentores de cargos, funções e empregos públicos, como exemplificam os incisos XI e XV do art. 37.
a) Haveria equiparação dos direitos que compõem os subsídios, entre aqueles relacionados no §4° do art. 39, ou admitem-se distinções em função da natureza dos cargos que os vinculam ao Poder Público?
b) Pela norma contida no §3° do art. 39, pode-se afirmar que a Constituição Federal equiparou todos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos aos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo-Ihes os direitos sociais previstos no art. 7º? Responda segundo a natureza dos direitos assegurados pelos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do mesmo artigo 7°.
c) Na mesma trilha, tais direitos sociais são igualmente assegurados ao membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e aos Secretários Estaduais e Municipais, mesmo sendo remunerados por parcela única, em que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ou haveria, neste caso, restrição na aplicação da regra do §3° do art. 39 da Constituição Federal?
(3,0 Pontos)
Um município contratou empresa privada para prestação de serviços de cobrança extrajudicial de tributos municipais. Os empregados da empresa contratada deveriam trabalhar no prédio da prefeitura, sob as ordens hierárquicas do secretário de finanças e no horário normal de trabalho dos funcionários púbicos. Pergunta-se: Este procedimento está correto? Fundamente.
(2,0 Pontos)
Antônio Vitório ingressou em cargo efetivo em 2 de janeiro de 2001 e, ainda durante o estágio probatório, foi acusado de cometer falta grave no exercício de sua função. Respondeu a processo administrativo disciplinar e foi demitido em 20 de março de 2002. Ingressou com ação judicial e teve sucesso no pedido de anulação da demissão e
reintegração no cargo. Porém, no momento da execução da sentença, verificou-se que o órgão onde Antônio trabalhava havia sido desativado e todos os cargos haviam sido extintos por lei, desde 31 de outubro de 2002. Diante dessa situação, a decisão obtida por Antônio na ação de reintegração será capaz de produzir algum efeito? Explique e justifique sua resposta.