Com referência o que dispõe a lei nº 8.72/1990 (Lei de Crimes Hediondos), e sobre a lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), responda de forma fundamentada:
1 – Quais são os critérios para que os delitos sejam classificados como hediondos? Indique qual foi o critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
2 – De acordo com a lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), qual o tempo mínimo de cumprimento de pena, para a progressão de regime, daquele que é primário em crime hediondo sem resultado morte?
10 Linhas.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) presta serviços postais e de entrega de encomendas.
Na primeira linha de atuação, a aludida empresa pública detém o monopólio por expressa determinação constitucional, o que, no entanto, não ocorre na segunda, a qual é igualmente prestada por entidades privadas.
Intrigado, João Curioso, representante legal da empresa BRDEX Encomendas Ltda, questiona o seu setor jurídico se a imunidade tributária da EBCT abrange também as atividades exercidas em regime concorrencial e se, em caso positivo, isso não violaria certos princípios constitucionais.
Responda, justificadamente, o questionamento apresentado por João Curioso. (10 linhas)
Com referência ao que dispõe o Código de Processo Penal, responda de forma fundamentada: (10 linhas)
a) Explique, fundamentalmente, as hipóteses de cabimento da absolvição sumária e sua natureza jurídica.
b) É possível a absolvição sumária nos casos de inimputabilidade por doença mental? Explique e fundamente.
Na noite de carnaval deste ano, após ouvir gritos vindos de um matagal, próximo de sua residência, um popular acionou a polícia militar. Ao chegar ao local, a polícia encontrou o corpo de um homem que agonizava em razão das graves lesões sofridas, praticamente sem vida.
No local fora encontrada uma faca suja de sangue e com algumas digitais, possivelmente utilizada pelo agressor para perpetrar o delito. Os PM’s acionaram o SAMU, porém, a vítima faleceu no local.
Tomadas todas as providências legais e devidamente instaurado o Inquérito Policial Nº 100/2021, a autoridade policial conseguiu descobrir através de populares, que no dia do fato a vítima estava na companhia de Aurélio, conhecido andarilho daquela região, e que ambos passaram o dia bebendo e usando drogas, chegando, inclusive, a brigar naquele dia durante partilha da mesma.
A equipe policial, ao se dirigir até a casa da mãe de Aurélio, foi informada pela genitora que há muito tempo o mesmo não mora mais lá, e que o seu filho após se envolver com as drogas, abandonou tudo e foi morar na rua, sendo muitas vezes encontrado na praça principal da cidade.
Após algumas diligências, finalmente Aurélio foi encontrado e na sua oitiva negou a prática do delito, informou que não possuía residência fixa e que havia perdido recentemente todos seus documentos.
Na qualidade de delegado de polícia represente pela medida cautelar capaz de fornecer elementos que possam robustecer o inquérito policial recém iniciado e levar a autoria deste crime.
Patrick, morador de Curitiba/PR, é líder da organização criminosa XYZ estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter diretamente vantagem pecuniária pela prática do crime de tráfico de drogas. De acordo com informações preliminares da Delegacia de Repressão a Drogas (DRE/SR/PF/PR), Patrick aluga automóveis na capital paranaense e determina que seus subordinados busquem maconha no Paraguai por meio da fronteira com Guaíra/PR. Ao receber o entorpecente, Patrick distribui a
substância para os estados de Santa Catarina e São Paulo.
Buscando atestar a veracidade das informações, Policiais Federais notaram que Ronaldo, empregado da empresa de Patrick, alugou um automóvel no dia 20/02/2021 e, após acompanhamento pelo sistema de monitoramento das rodovias, notou que o automóvel se dirigiu a Guaíra/PR no dia 21/02/2021.
No retorno de Guaíra/PR, no dia 23/02/2021, a equipe da PF de Curitiba realizou a abordagem do automóvel.
Após uma busca minuciosa, os policiais encontraram escondidos na carroceria do automóvel 200 kg de maconha, ocasião em que fora lavrado o Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Ronaldo.
Ao ser interrogado, Ronaldo confessou a prática do crime, informando que era subordinado a Patrick. Além disso, confirmou todas as informações preliminares acerca da distribuição da droga para SC e SP, bem como aduziu que todas as informações sobre a logística de distribuição ficam salvas em duas nuvens de Patrick (cada uma referente a um estado da federação) cujos e-mails são “patrick@icloud.com.br” e “patrick@gmail.com”.
De posse dessas informações, o Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Repressão a Drogas de Curitiba instaurou inquérito policial e colheu diversos elementos, estando as investigações em estágio bem avançado, sendo certo que se planejava a representação por uma medida cautelar probatória. Entretanto, a PF tomou ciência de que Patrick descobriu a confissão de seu funcionário Ronaldo e comprou uma passagem de última hora saindo de Assunção/PY com destino à Itália, país que possui nacionalidade, em razão de sua
ascendência paterna, deixando clara sua intenção de evadir-se do país para não ser responsabilizado.
Considerando a necessidade de obtenção dos elementos de convicção, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão da iminência de fuga, redija a peça processual adequada.
Chegou ao conhecimento por meio de denúncia anônima à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários – Delefaz da Superintendência Regional de Polícia Federal do Rio de Janeiro que Romulo Santos e Mirtes Oliveira estariam inserindo elementos inexatos em operações de natureza fiscal relativas ao IPI, visando fraudar a fiscalização tributária Federal, das empresas de fabricação de peças automotivas que figuram como sócios, quais sejam: Indústria de peças, Fusca LTDA, com sede na Rua dos Inválidos, 900, Centro/RJ -Sócios: Romulo Santos e Mirtes Oliveira e Brasília Nova LTDA., com sede na Avenida Rio Branco, 330, Centro, Rio de Janeiro/RJ - Sócios Romulo Santos e Mirtes Oliveira.
Em razão dos fatos, após diligências preliminares determinadas pelo Delegado de Polícia Federal titular da DELEFAZ, restaram caraterizados outros indícios da prática dos delitos.
Embora de tais indícios apontarem o envolvimento dos investigados em crime de sonegação fiscal, a investigação chegou a um impasse, pois não foi possível elucidar, com os levantamentos de campo e de informações, qual a participação de cada um dos investigados, acrescido do fato de que o investigado Rômulo faz constantes viagens internacionais e durante esse período eles costumam tratar dos assuntos apenas por meio de ligações telefônicas.
Segundo relatório de investigação acostado aos autos, conseguiu-se as seguintes informações e qualificação sobre os investigados: Romulo Santos – brasileiro, solteiro, empresário, residente na rua Bartolomeu Mitre, 600, Leblon/RJ - celular (21) – 98012 – 0000, CPF 100 200 300 – 00 e Mirtes Oliveira – brasileira, casada, empresária, residente na Avenida Lúcio Costa, 1120, Barra da Tijuca/RJ – celular (Claro S/A.) (21) – 98112 – 8080, CPF 400 500 600 – 00;
Além disso, levantou-se que há indícios de que os investigados estariam ocultando patrimônio ilícito da empresa a partir de compras de veículos em nome de terceiros, que seriam usados pelos empresários, como por exemplo uma caminhonete Hillux 2020 placas XXX - 0123, utilizada por Romulo Santos, em nome da Rogério de Andrade, CPF 700 600 500 -00 e registro de veículos particulares, utilizados por Mirtes Oliveira e seus familiares, em nome de terceiros: um Civic 2020, placas XXX- 1111- registrado em nome de André Garcia – CPF 100 101 102 – 76; e – BMW X6, placas XXX – 2222, registrado em nomes de Cássio Meira, CPF 200 201 202 – 67.
Isso demostra que haveria uma discrepância entre os valores declarados ao fisco como renda das empresas, a movimentação financeira e a ostentação patrimonial dos investigados, além de incompatibilidade entre volume de produção, o constante nos registros de estoque da empresa e o constante nos registros fiscais de saída de produtos, decorrente das vendas.
Analise o anteriormente relatado e, como Delegado de Polícia Federal, sem criar novos dados, elabore a peça prática com as medidas necessárias à apuração do fato, direcionando-a à autoridade competente. Exponha a fundamentação jurídica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere às investigações.
Joesley, no dia 20/09/2020, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
De acordo com os Policiais Militares ouvidos durante a lavratura do inquérito policial, eles estavam em patrulhamento ostensivo pela região, que é conhecido “ponto de venda de entorpecentes”.
Na ocasião, não havia qualquer notícia ou denúncia anônima para o local; todavia, segundo os agentes, Joesley estava parado na via pública e, ao ver a viatura policial, demonstrando típica atitude suspeita, tentou correr para dentro de sua casa.
Diante disso, os policiais alegaram que optaram pela abordagem e conseguiram detê-lo, após o que o revistaram, mas nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, também afirmaram que, em busca domiciliar na residência de Joesley, encontraram 50g de maconha, individualmente embalados. Indagado acerca dos entorpecentes, Joesley teria dito que vendia drogas na região, sendo que, em razão de seu desemprego, teria começado a comercializá-las havia menos de uma semana, indicando, ainda, Wesley como o responsável pelo fornecimento das drogas.
Diante disso, os policiais teriam ido até a residência de Wesley, conforme indicado por Joesley, e apreendido em seu poder outros 15g de maconha, individualmente embaladas e com características idênticas àquelas que foram encontradas na casa de Joesley.
Com isso, Joesley e Wesley foram encaminhados ao Distrito Policial, sendo realizada a lavratura do auto de prisão
em flagrante. Interrogado pela Autoridade Policial, Joesley confessou os fatos, ratificando a versão dos Policiais, ao passo que Wesley negou a imputação.
Realizada a audiência de custódia, o Magistrado entendeu pela concessão da liberdade provisória em favor de Joesley, tendo em vista sua primariedade, mas converteu o flagrante em preventiva em desfavor de Wesley, tendo em vista a sua específica reincidência.
Então, o Ministério Público denunciou Joesley e Wesley como incursos no art. 33, caput, em concurso material com o art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Ocorre que, apesar da confissão, o Ministério Público deixou de formular a proposta de acordo de não persecução penal em favor de Joesley, tendo em vista que a soma das penas mínimas, ainda que considerada a figura “privilegiada” (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º), não seria igual ou inferior a 4 anos.
Depois, os réus foram notificados, e Wesley constituiu advogado, ao passo que Joesley passou a ser defendido pela Defensoria Pública. Ambos os imputados apresentaram defesa prévia e foram citados em seguida, após o que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE designou audiência de instrução e julgamento.
Depois, os laudos toxicológicos definitivos foram acostados aos autos, somando-se aos provisórios, que já constavam do processo, e houve a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que descreveram a diligência policial.
Logo depois, foi efetuado o interrogatório de Joesley, que tornou a confessar os fatos, enquanto Wesley, por sua vez, manteve sua negativa. Por fim, encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou manifestação escrita, e os autos foram encaminhados a você, Defensor/a Público/a.
Diante da situação acima descrita, apresente a peça processual adequada, expondo as teses e alegações pertinentes. Não redija habeas corpus.
Fernando cumpre pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pois, em 21/11/2017, praticou a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, já que portava arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, qual seja, 01 (um) revólver, calibre .38 (trinta e oito).
Além disso, ele apresenta registro de condenação anterior pelo crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal), já integralmente cumprida.
Então, em um mutirão carcerário, o Defensor Público em atuação na Vara de Execuções Penais percebeu que Fernando já cumprira 1 ano e 10 meses da nova pena e, de posse de atestado de bom comportamento carcerário, pleiteou a progressão de regime.
Contudo, o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos:
a) não foi preenchido o requisito objetivo, pois se trata de condenação por crime equiparado a hediondo e de apenado reincidente, de modo que referido requisito estaria satisfeito apenas com o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena;
b) não foi preenchido o requisito subjetivo, pois se trata de crime grave, que causa temor em toda a sociedade, além do que o apenado apresenta longa pena a cumprir e é reincidente em crime doloso, o que revela a necessidade de realização de exame criminológico.
Em seguida, os autos vão com vista a você, Defensor Público ou Defensora Pública com atribuição para o caso.
Qua(is) a(s) peça(s) cabível(is) no caso? Que fundamentos devem ser apresentados nessa(s) peça(s)? Não redija nenhuma peça processual.
Em 15 de julho de 2020, Ronaldo, então com 20 anos de idade, e Luan, então com 17 anos de idade, após serem dispensados dos respectivos empregos, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, 10kg de carne, de propriedade do Supermercado OPA, além da quantia de R$ 300,00, de propriedade de Ione Valéria.
Em seguida, em 17 de julho de 2020, diante do sucesso da empreitada anterior, com idêntico modus operandi, os dois subtraíram 15kg de carne, de propriedade do Supermercado NOITE, além da quantia de R$ 400,00, de propriedade de Moacir Vasconcelos.
Diante disso, eles foram processados criminalmente, e, ao final da instrução processual, a Magistrada competente condenou Ronaldo como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal impróprio.
As penas relativas a ambos os crimes foram dosadas da seguinte forma:
1 - Na primeira fase, as seguintes circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis: culpabilidade, pois o agente tinha ciência da ilicitude do comportamento e possibilidade de agir de forma diversa; conduta social, pois o acusado iniciou sua vida no crime em 2004 e, hoje, em 2020, prossegue na atividade ilícita, registrando inúmeras entradas e saídas no sistema prisional; e consequências do crime, pois os bens subtraídos não foram devolvidos às vítimas. Consequentemente, as penas-bases foram exasperadas na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, o que resultou em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2 - Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP); e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do CP (crime praticado durante a vigência de decreto de calamidade pública). Foram compensadas ambas as circunstâncias, de modo que as penas intermediárias ficaram estabelecidas no mesmo patamar das penas-bases.
3 - Por fim, na terceira fase, as penas foram exasperadas em 1/3 (um terço) pela comparsaria e em 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, o que as elevou a 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ainda foi reconhecido o concurso formal impróprio, com a soma das penas de ambos os crimes, que são idênticas, e a continuidade delitiva entre os dois crimes, de modo que as penas definitivas ficaram estabelecidas em 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
A partir da situação narrada, quais teses relativas à dosimetria das penas devem ser formuladas em favor de Ronaldo em eventual recurso de apelação? Não aponte teses relacionadas ao regime de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.