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Alessandro e Emanuel, com animus furandi, adentraram em um estabelecimento comercial, e sem emprego de violência ou grave a ameaça, subtraem alguns alimentos que juntos somavam, aproximadamente, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), em seguida, empreendem fuga tomando destino ignorada. Após colheita dos elementos de informação (imagens de câmeras de segurança, laudo de avaliação dos bens subtraídos, e depoimentos), a Autoridade Policial concluiu as investigações e Alessandro e Emanuel foram indiciados como sendo os autores do crime, oportunidade em que, também, foi devidamente atestada a primariedade de ambos infratores. Com base nos fatos narrados, e com referência na Jurisprudência e o Código Penal, responda de forma fundamentada: 1. Qual foi o crime praticado por Alessandro e Emanuel? 2. É possível a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela, ao caso narrado? 3. Indique os pressupostos objetivos disciplinados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da insignificância? 10 Linhas
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Ana Leticia, casada com Pedro há 03 anos, descobre que está gravida, de aproximadamente 03 meses, do seu primeiro filho. Após 05 meses da descoberta de sua gravidez, no dia 08 de agosto de 2021, Ana Leticia teve uma discussão com Pedro e decidiu tomar remédios para interromper sua gravidez. Ocorre que, em consequência da ingestão dos referidos remédios, Ana Leticia teve um parto prematuro e a criança nasceu com uma debilidade permanente no braço direito e com uma doença cerebral (conforme laudo médico). Diante dos fatos narrados, e com referência na doutrina e no dispõe o Código Penal, responda de forma fundamentada: (10 linhas) a) Qual a tipificação legal do comportamento de Ana Leticia? Qual a teoria utilizada para identificar qual o delito praticado por Ana Leticia? b) Caso a criança viesse a óbito 08 (oito) dias após o parto, Ana Leticia responderia por qual crime?
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“O ônus é um a faculdade cujo exercício é necessário para a realização de um interesse. [...] é um vínculo imposto à vontade do sujeito em razão do seu próprio interesse. Nisto se distingue do dever — e da obrigação — que consubstancia vínculo imposto àquela mesma vontade, porém no interesse de outrem. Por isso que o não-cumprimento do ônus não acarreta, para o sujeito, sanção jurídica, mas tão-somente uma certa desvantagem [...]”. Nota sobre a Distinção entre Obrigação, Dever e ônus - Eros Roberto Grau. Explique a relação entre os tipos de defesas de mérito e o ônus da prova. (10 linhas)
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A construtora Cimento S.A. foi a responsável pela construção do Edifício residencial Concreto na cidade de Belo Horizonte, com 20 andares e o total de 80 apartamentos, tendo instituído o respectivo condomínio e registrado a convenção. Antes de colocar as unidades à venda, a construtora aprovou a convenção do condomínio e fez o devido registro do instrumento. Nele foi prevista cláusula que estabeleceu que a partir do momento em que as unidades imobiliárias fossem alienadas, os proprietários pagariam taxa condominial no valor equivalente a duas vezes a taxa condominial das unidades não alienadas. Dessa forma, os apartamentos não vendidos e que, portanto, ainda estavam em nome da construtora pagavam, a título de condomínio mensal, apenas metade do valor que os apartamentos vendidos. Irresignados, os adquirentes das unidades imobiliárias do referido edifício Carlos Costa Cabral ingressaram com ação declaratória para que o magistrado cível da Comarca de Belo Horizonte declarasse a nulidade da referida cláusula condominial tendo em vista o enriquecimento sem causa da requerida. Pediram ainda fosse condenada a Construtora Cimento S.A no dever de repetição das diferenças apuradas aos respectivos condôminos. Devidamente citada, a construtora afirmou que, conforme expressamente autorizado pela legislação, em especial o art. 12, §1o da Lei 4.591/1964 e inciso I do art. 1.336 do CCB, as cotas condominiais podem ser estipuladas de forma diversa do que em mera proporção da fração ideal e que os compradores tinham ciência da convenção quando da aquisição. Aduziu que a estrutura oferecida pelo condomínio como sauna, piscina e academia não é usufruída pela construtora e, por isso, também justificável a redução da cota condominial das unidades que ainda estão em seu nome. Quanto ao pedido de repetição afirmou que os autores são parte ilegítima, uma vez que, na eventualidade, os montantes pagos a menor pela construtora seriam devidos ao condomínio. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos, datas ou documentos não citados.
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Com referência ao que dispõe o código de processo penal, com base na jurisprudência e na lei no 9.603/1998 (Lavagens de capitais), em relação ao ato de indiciar (Inquérito policial), responda de forma fundamentada: (10 linhas) 1 – Qual é a autoridade responsável pelo ato do indiciamento, e qual é o momento adequado? Membros da magistratura e membros do Ministério Público podem ser indiciados? 2 – À luz da jurisprudência, e de acordo com a lei no 9.603/1998 (Lavagens de capitais), em se tratando de servidor público indiciado por crime tipificado na lei de lavagens de capitais, quais as consequências que o indiciamento pode acarretar?
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O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO como incurso às sanções previstas no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 01/01/2021, às 13:00 horas, na Avenida Pereira Maciel, JOÃO tentou subtrair, da residência da vítima MANOEL, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos proventos de aposentadoria. A prática delitiva se deu mediante o rompimento de um cadeado que ficava na entrada da residência da vítima que tem as portas para a avenida. Ocorre que, logo após sair da casa mencionada, JOÃO foi abordado por dois policiais militares que faziam ronda na região e, ao ser questionado da quantia e o alicate que carregava não soube dar explicações convincentes, motivo pelo qual foi levado à Delegacia de Polícia Civil da localidade. Minutos depois, chegou à sede policial o Senhor MANOEL, aduzindo ter sido vítima de furto, tendo encontrado a porta da sua residência arrombada e verificado a ausência da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que estava em cima da cômoda da sala”. No mesmo dia do cometimento do delito, após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, foi realizada a audiência de custódia, momento em que o juiz homologou a prisão realizada e concedeu a liberdade provisória a JOÃO. O Ministério Público apresentou a denúncia 5 (cinco) dias depois, vindo acompanhada do inquérito policial. No bojo do inquérito, vieram os autos de apreensão e exibição e de entrega à vítima da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 15 notas de R$ 100,00 (cem reais); bem como o laudo pericial atestando o rompimento do cadeado da porta de entrada da residência ocorreu com o uso de um alicate, além do documento da vítima evidenciando que o Senhor MANOEL possuía 63 (sessenta e três) anos na data dos fatos. Após o recebimento da denúncia, JOÃO, devidamente citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Durante a audiência de instrução e julgamento os depoimentos das testemunhas policiais foram uníssonos: “Que estava em ronda na referida data da ocorrência dos fatos narrados na inicial e avistaram o requerido agindo em atitude suspeita. Ao realizarem a revista no acusado, encontraram a quantia de R$ 1.500,00 e um alicate, e ao questionarem o suspeito, este não soube sequer informar a procedência do dinheiro, motivo pelo qual decidiram levá-lo a delegacia. Depois, souberam se tratar de produto de furto”. A vítima, por sua vez, informou que havia saído de casa para ir almoçar na casa de sua filha, mas quando retornou à casa notou o cadeado arrombado e a falta da quantia mencionada nos autos. Informou, ainda, que não conhecia o réu e que a quantia era constituída de 15 notas de R$ 100,00 (cem reais). Por fim, informou que realizou a troca do cadeado no mesmo dia do delito, logo após a realização do exame pela equipe da polícia, tendo em vista ser a porta de acesso a sua casa. Na tentativa de proceder ao interrogatório do réu foi tentada a intimação pessoal dele no endereço informado na audiência de custódia, por ocasião de sua liberdade provisória, mas o Oficial de Justiça não conseguiu intimá-lo, sendo que no endereço da diligência um vizinho informou que JOÃO havia se mudado há pouco sem informar para qual endereço. O Juízo, na tentativa de encontrá-lo, empreendeu esforços buscando endereços pelos sistemas de consulta disponíveis, sem sucesso. Neste cenário, foi decretada a revelia do réu e foi encerrada a instrução sem o seu interrogatório. Apesar de tal situação, verificou-se, nos autos do inquérito em apenso, que o réu, no momento do seu depoimento na delegacia, disse que estava passando na avenida pois pretendia se inscrever em uma vaga de emprego, não conhecendo quem residia na residência, e que o dinheiro lhe pertencia em decorrência de um empréstimo tinha realizado no mesmo dia. As partes não fizeram pedidos de diligências. Foi juntada informações processuais extraídas do site do Tribunal, atestando a existência de condenação criminal transitada em julgado 2 (dois) anos antes dos fatos ora apurados, referente a prática de outro furto. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da inicial, acrescentando as agravantes genéricas do art. 61, I e II, “h”, do Código Penal. Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais, pugnou, preliminarmente, pela declaração da nulidade do processo em razão da violação à ampla defesa diante da decretação da revelia do acusado e, no mérito, requereu a absolvição do acusado pela ausência de autoria da infração penal cometida e, subsidiariamente, a desconsideração da qualificadora, tendo em vista que o laudo pericial produzido não foi repetido na fase processual, de modo que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa necessários. No mais, pugnou pelo afastamento da agravante de reincidência, tendo em vista a ausência de certidão cartorária idônea, bem como da agravante insculpida no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois comprovado que não conhecia a vítima e que esta estava ausente no momento da tentativa de cometimento do crime de furto. Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão da suspensão condicional da pena. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
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Clara Cerqueira e seu marido, Clodoaldo Cássio, residiam há mais de dez anos na cidade de Salinas, região norte do Estado de Minas Gerais. No ano de 1999, todavia, em razão da forte estiagem resolveram deixar a chácara na qual habitavam e ir procurar emprego em São Paulo. Deixaram no imóvel a Sra. Clotildes, mãe de Clodoaldo, a qual dependia de cuidados especiais em razão da idade. A cuidadora, Sra. Catarina realizava esta tarefa há vários anos e passou a morar na referida chácara para também fazer companhia a Clotildes. A Sra. Clotildes veio a falecer em 2008, quando então Catarina trouxe para habitar na chácara com ela o seu companheiro e atual marido, Sr. César. Por não terem notícias de Clara e Clodoaldo, Catarina e César sempre cuidaram do imóvel como se donos fossem, e terem realizado reformas e melhorias, além do pagamento das contas e impostos incidentes sobre o bem. Em 2019, após o falecimento de Clodoaldo, Clara retorna para Salinas, mas Catarina não concorda em devolver-lhe a posse da chácara. Por isso, Clara ajuizou ação de reintegração de posse em face de Catarina e César, alegando ter sofrido esbulho e requerendo fosse julgado procedente o pedido para determinar sua reintegração liminar na posse, e que ao final, fosse julgada procedente a ação para confirmar a liminar possessória. Juntou com a inicial, a certidão de matrícula atualizada emitida pelo cartório de registro de imóveis de Salinas, na qual consta prova de que adquiriu a referida chácara em 1988. Juntou ainda as guias de IPTU emitidas pela prefeitura, todas também em seu nome. Devidamente citados, Catarina e seu marido apresentaram defesa e afirmaram que residem no imóvel há mais de dez anos. Comprovaram que realizam plantações e fizeram edificações no terreno, demonstraram ter realizado o pagamento de água e energia elétrica, bem como o pagamento do IPTU, apesar deste ainda constar em nome de Clara. Asseveraram que Clara e Clodoaldo nunca mais retornaram para Salinas, nem mesmo para o velório de Clotildes. Assim, pugnaram seja julgado improcedente o pedido inicial pelo decurso do prazo da usucapião extraordinária. Na eventualidade, pugnaram por condenação dos autores no pagamento de indenização pelas benfeitorias que realizaram no imóvel. Na audiência de instrução, dois antigos vizinhos da chácara declararam em juízo, na condição de testemunhas, que o imóvel pertence à Clara e seu falecido marido Clodoaldo e que Catarina sempre foi apenas doméstica e cuidadora de idosos na região. Que após o falecimento da Sra. Clotildes, para quem Catarina trabalhava, esta permaneceu no imóvel cuidando da casa e do terreno. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos ou documentos não citados.
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Leonardo e José não se conhecem, mas ambos são inimigos de Pedro. No dia 10 de maio de 2021, ambos decidiram matar Pedro. Leonardo foi para a frente da casa de Pedro e José foi para os fundos, e aguardaram sua chegada. Aproximadamente às 22h30min Pedro chegou em sua residência e foi atingido por 02 (dois) disparos de arma de fogo, e veio a óbito no local. Após a realização da perícia, foi constatado que os disparos que atingiram a vítima, vieram de direções opostas, mas eram de duas armas e munições idênticas, não sendo possível atestar qual tiro que ocasionou a morte de Pedro. Com base nos fatos narrados, e com referência na doutrina e no código penal, responda de forma fundamentada: Qual foi o crime praticado por Leonardo e José? Houve concurso de pessoas? Qual o instituto adotado para identificar a autoria do crime? 10 Linhas.
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“[...] Não há outra opção entre estas alternativas: ou a Constituição é lei superior, imodificável pelos meios ordinários, ou ela está no mesmo nível que os atos legislativos ordinários, e aí, como qualquer um deles, pode ser alterada quando assim desejar o legislador. Se a primeira alternativa é válida, então um ato legislativo contrário à Constituição não é lei. Se a segunda alternativa for verdade, então as constituições escritas são tentativas absurdas da parte do povo de limitar um poder pela sua própria natureza ilimitável. Certamente, todos os que elaboraram constituições escritas as contemplaram como a lei fundamental e superior da nação, e, por consequência [...], um ato do legislativo que viole a constituição é nulo. [...]” O trecho acima foi extraído do célebre caso Marbury v. Madison julgado em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Disserte sobre o contexto fático da decisão, bem como suas principais contribuições para a Doutrina Constitucional. 10 Linhas
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O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO como incurso às sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por duas vezes na forma do art. 70, caput, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 por duas vezes na forma do art. 69 do Código Penal pela prática dos seguintes fatos: “No dia 01/01/2021, às 21:00 horas, na Avenida Pereira Maciel, um carro de cor prata, placa AAA-1111, parou próximo a uma pista de caminhada, momento em que desceram do carro JOÃO e o menor R. M. S, enquanto uma terceira pessoal esperou dentro do carro. Enquanto A. B. C. ficou na direção do veículo, em ponto de fuga, JOÃO e R. M. S, abordaram MARIA que fazia caminhada, tendo o menor agarrado a vítima pelo pescoço e braço direito, momento em que, JOÃO com vontade livre e com ânimo de ter as coisas como suas, subtraiu, para ambos, um celular da marca XTX, cor vermelha, de propriedade do marido da vítima que vinha logo atrás na caminhada e viu toda a ação e outro celular da marca TTT que era de propriedade de MARIA. Logo após a subtração dos dois aparelhos celulares, JOÃO e R. M. S. entraram no carro e empreenderam fuga do local, com sucesso. No mesmo instante, MARIA e seu cônjuge acionaram a polícia local que rapidamente iniciaram as rondas na localidade abordando pessoas suspeitas. Em uma dessas abordagens foram encontrados os celulares em posse de JOÃO que foi levado à delegacia em razão da prisão em flagrante”. No mesmo dia da prisão em flagrante, na audiência de custódia, o juiz plantonista homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva acolhendo representação da autoridade policial, com oitiva prévia do Ministério Público pelo deferimento. Após o recebimento da denúncia, com a manutenção da prisão preventiva, JOÃO, devidamente citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão dos aparelhos celulares, termo de restituição, e autos de reconhecimento fotográfico do acusado e dos menores, feito por MARIA e seu cônjuge. Durante a instrução penal, foram ouvidas as duas vítimas, MARIA e seu cônjuge, uma testemunha policial que investigou o caso e outra testemunha apontada pelo réu. Na audiência de instrução, MARIA confirmou que foi abordada por JOÃO e R. M. S, enquanto estava fazendo caminhada acompanhada de seu marido e que o menor A. B. C. ficou no carro, aguardando a empreitada criminosa. No momento em que fazia atividade física, foi surpreendido pelo menor que lhe segurou no braço e pescoço com força, momento em que JOÃO retirou os aparelhos celulares que estavam na sua cintura, e em seguida, entraram no carro e fugiram do local. A vítima confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial que apurou o paradeiro dos menores e obteve fotos dos mesmos, reiterado no presente momento, a participação deles na empreitada criminosa, identificando que R. M. S. lhe segurou no momento do crime, e que A. B. C. ficou no carro esperando os demais. O cônjuge de MARIA, prestou depoimento no mesmo sentido dela relatando que, durante a investigação policial, reconheceu por meio de fotografia os dois menores e pessoalmente o réu, JOÃO. O agente de polícia responsável pela investigação prestou depoimento no mesmo sentido de MARIA e seu cônjuge, relatando que durante as investigações conseguiu as fotografias dos demais participantes e que houve o reconhecimento, por este meio, dos menores R. M. S. e A. B. C. A testemunha de defesa, apesar de não ter presenciado os fatos, disse que o réu lhe havia contado que passava muita necessidade em decorrência das dificuldades enfrentadas pela falta de emprego em razão da Pandemia do COVID-19, sendo pessoa de boa relação com a vizinhança não sabendo de qualquer outro envolvimento do Réu com outros crimes. Em seu interrogatório, o réu disse que foi preso por engano e que estava de posse dos celulares porque havia achado em uma canaleta na rua, mas que iria procurar os seus legítimos donos. Por fim, negou a autoria dos delitos. As partes não fizeram pedidos de diligências. Foi juntada a folha de antecedentes penais, sem registro de qualquer ocorrência. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória e a manutenção da prisão preventiva do réu. A defesa em alegações finais, requereu a nulidade do feito na forma do reconhecimento da autoria, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal. Desta forma, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Requereu, ainda, a absolvição pelo delito de corrupção de menores porque evidenciado que os menores já haviam se envolvido na prática de outros atos infracionais, de modo que não pode se afirmar que houvessem efetivamente sido corrompidos. Ademais, alega o não respeito ao princípio do ne bis in idem quanto a utilização da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP e o art. 244-B do ECA. Pugnou pela desclassificação do crime de roubo para furto, tendo em vista o depoimento de MARIA que confessou que não foi o réu que segurou seu pescoço e braço. Subsidiariamente, caso o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e dos bons antecedentes do réu. Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes. Requereu, ainda, o afastamento da indenização, bem como a garantia do direito de recorrer em liberdade. Nos autos do inquérito, verificam-se as certidões de nascimento de R. M. S. com 16 anos e de A. B. C. com 17 anos. Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e dos menores, feito por MARIA e seu cônjuge. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
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