Na fase interna da licitação são definidos os termos do futuro contrato, de acordo com as necessidades do Poder Público. Diante disso, discorra, indicando os fundamentos da Lei nº 86611993, sobre os requisitos obrigatórios a serem satisfeitos previamente a elaboração das minutas de edital e de contrato, para contratação das obras, do serviços e das obras.
Cláudia, cabeleireira, com 30 anos de idade, solteira, domiciliada em São Luís – MA, compareceu à defensoria pública para relatar que, em 20/3/2011, fora levada por Pedro, corretor de imóveis, à cidade de Santa Inês – MA, para visitar um terreno posto à venda por Alfa Empreendimentos, e que, tendo chegado à cidade, Pedro colidira o carro que dirigia contra outro veículo, ao passar por cruzamento de via com sinalização semafórica com indicação luminosa de atenção (cor amarela).
Como prova do acidente, em decorrência do qual sofrera diversos ferimentos no braço direito, incluindo-se o decepamento imediato do polegar da mão direita, Cláudia apresentou o boletim de ocorrência policial e perícia. Ela relatou, ainda, que, duas horas após o acidente, fora atendida em um hospital particular da referida cidade de Santa Inês, tendo permanecido ali internada durante 30 dias, em razão de complicações decorrentes da cirurgia a que se submetera. Disse, também, ter sofrido muita dor nos primeiros cinco dias de internação, e que, dez dias após a realização da cirurgia, informaram-lhe que, devido a processo infeccioso, poderia perder parte da mão direita, o que a deixara profundamente angustiada, fato que poderia ser comprovado pelas pessoas que a visitaram no hospital.
A vítima comprovou que o tratamento médico lhe custara R$ 20 mil e argumentou que a ausência do polegar direito e a perda da mobilidade na mão a impossibilitavam de exercer a profissão de cabeleireira, que lhe proporcionava uma renda mensal de R$ 1.500 — devidamente comprovada pela vítima mediante a apresentação do resumo contábil do salão. A vítima alegou, ainda, que, além de não poder exercer atividade remunerada, ficara com profundas cicatrizes, decorrentes das lesões sofridas no acidente. Ainda de acordo com o relato de Cláudia, Pedro, ao ser procurado por ela em sua residência, alegou que, por ser casado, pai de dois filhos em idade escolar, sem renda fixa, não dispunha de recursos financeiros para ajudá-la e que a interessada na venda do terreno era a proprietária, Alfa Empreendimentos.
Considerando os fatos hipotéticos acima narrados, redija, na qualidade de defensor público do estado do Maranhão, a petição inicial cabível para o atendimento dos interesses da vítima.
Antônio e Braz são irmãos gêmeos, nascidos em 1º/1/1990, em Nova Iorque – MA, filhos de pequenos agricultores extremamente humildes.
Em face da falta de oportunidades no citado município, cujos investimentos em educação eram insuficientes às necessidades da população, Antônio mudou-se, aos dezenove anos de idade, para São Luís – MA, acreditando que, na capital maranhense, conseguiria melhores condições de vida e teria a chance de ajudar financeiramente seus familiares. A sobrevivência de Antônio era garantida com a quantia de R$ 40,00, que seus pais lhe enviavam mensalmente. Antônio morou no banheiro do terminal rodoviário e fazia pequenos biscates para tentar juntar algum dinheiro.
Após seis meses de grande sofrimento, período em que chegou inclusive a passar fome, Antônio decidiu retornar a sua terra natal e, não tendo dinheiro suficiente para pagar a passagem, resolveu subtrair dois relógios de uma loja instalada no terminal rodoviário, para vendê-los e, assim, obter a quantia de que necessitava.
O estabelecimento comercial escolhido por Antônio pertencia a Carla, pessoa que ele conheceu assim que chegou a São Luís – MA. O plano de Antônio era realizar o furto à noite, quando imaginava que ninguém estaria no estabelecimento, vender o produto da ação na manhã seguinte e embarcar para Nova Iorque – MA na tarde do mesmo dia, 1º/8/2009.
No entanto, ao iniciar sua empreitada, Antônio foi surpreendido com a presença de Carla, que estava dormindo no estabelecimento. A moça acordou assustada, os dois entraram em luta corporal, e, após alguns minutos de confronto, Antônio conseguiu subtrair uma caixa com seis relógios e fugiu do local. Assim que saiu do terminal rodoviário, Antônio encontrou Daniel, um amigo de infância, a quem relatou o ocorrido. Daniel, que é caminhoneiro, ofereceu imediatamente a Antônio carona até a cidade de Nova Iorque – MA, para que este não fosse pego pelas autoridades policiais.
A polícia militar foi acionada pelo vigia do terminal rodoviário, Eugênio, que saíra, sem sucesso, em perseguição a Antônio.
Ao chegar ao seu destino, Antônio relatou os fatos a Braz, que se ofereceu para esconder a caixa de relógios, assegurando, assim, o proveito do crime. No mesmo dia, Antônio, Braz e Daniel foram presos em flagrante por policiais militares de São Luís – MA, que haviam saído em perseguição a eles.
Levados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, os três foram indiciados pela prática dos fatos delituosos que a autoridade policial entendeu praticados. Antônio, Braz e Daniel confessaram a prática delitiva. Os testemunhos de Carla e Eugênio, colhidos pela autoridade policial da capital maranhense e encaminhados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, são relatados a seguir.
Carla afirmou que tinha trinta anos de idade; que Antônio invadira seu estabelecimento e de lá subtraíra as mercadorias, avaliadas em R$ 180,00; que os prejuízos nas instalações da loja somaram R$ 200,00; que ficara incapacitada para o trabalho por quarenta dias; que as mercadorias lhe haviam sido restituídas pela autoridade policial; que, na data do fato, ela estava grávida havia dois meses e, tendo sido encaminhada ao hospital público mais próximo, sofrera aborto em razão das lesões resultantes da ação de Antônio; relatou, ainda, que dormia no estabelecimento porque queria esconder de seu pai os sintomas da gravidez.
Eugênio declarou que, ao ouvir gritos provindos do setor onde Carla mantém loja de eletrônicos, correra ao local e, tendo encontrado a moça caída com ferimentos no rosto e ombro, levara-a imediatamente ao hospital mais próximo; que não percebera a gravidez de Carla.
Os policiais que efetuaram a prisão dos indiciados também prestaram testemunho, mas não acrescentaram nenhum outro fato além das circunstâncias em que se deram as prisões. Juntaram-se aos autos a folha de antecedentes criminais dos indiciados, sem nenhum registro. Sem outras diligências, o delegado responsável pelo caso relatou o inquérito e encaminhou os autos ao juízo de Nova Iorque – MA.
Aberta vista ao Ministério Público, Antônio, Braz e Daniel foram denunciados, em 15/8/2009, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c § 2º, II, do mesmo artigo, c/c art. 61, II, "a", "b", "c", "h"; e art. 29, todos do Código Penal (CP). Antônio foi denunciado, ainda, em concurso material (CP, art. 69) com os delitos antecedentes, pela prática do crime de aborto (CP, art. 125, c/c art. 61, II, "h", e art. 127). A denúncia foi recebida no mesmo dia do oferecimento.
Interrogados em juízo, os réus negaram a participação nos fatos narrados na denúncia. Antônio afirmou, ainda, que não tinha conhecimento da gravidez de Carla; e Daniel, que, no dia em que dera a carona a Antônio, estava comemorando o seu vigésimo aniversário. Ao final da instrução processual, nada foi apurado em relação à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
Por entender desnecessária a realização de outras diligências, a autoridade judicial abriu vista às partes para a apresentação de alegações finais. O advogado dativo nomeado para a defesa dos réus, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentá-las.
Conclusos os autos para sentença, os réus foram condenados, em 15/7/2011, às seguintes sanções:
1) Antônio, Braz e Daniel, consoante o disposto no art. 157, § 3º, primeira parte, à pena-base de dez anos de reclusão e cento e cinquenta dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, agravada para doze anos de reclusão e duzentos dias-multa, pela incidência das várias circunstâncias previstas no art. 61, II, "a", "b", "c", "h", do CP, e aumentada definitivamente para dezoito anos de reclusão e trezentos dias-multa, pela mera presença da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP;
2) Antônio, consoante o disposto no art. 125, à pena-base de cinco anos de reclusão, agravada para seis anos de reclusão, pela incidência da circunstância prevista no art. 61, II, "h", do CP, e aumentada definitivamente para oito anos de reclusão, pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 127 do CP.
As penas acima especificadas tornaram-se definitivas, não tendo o magistrado sentenciante vislumbrado nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante e(ou) causa de aumento ou diminuição de pena.
Na fixação das penas-bases, o juiz entendeu extremamente reprovável a conduta dos réus de praticar o roubo, empreender fuga e esconder o produto da ação delituosa. Ressaltou, ainda, que a oitiva das testemunhas e a confissão dos réus no âmbito policial eram provas suficientes para embasar a condenação. Por fim, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas privativas de liberdade.
Manejado recurso de apelação apenas pela defesa, questionaram-se todos os pontos juridicamente possíveis, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, negou provimento ao apelo, embora o desembargador-revisor tenha votado pelo total acolhimento da pretensão recursal.
Publicado o acórdão e realizadas as intimações necessárias, o advogado dativo que até então defendeu os réus renunciou ao encargo, razão pela qual os autos foram encaminhados, por remessa, em 7/11/2011 (segunda-feira), à defensoria pública da capital do estado, para que esta passasse a patrocinar os interesses dos sentenciados.
Com base nos dados da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus e de embargos de declaração, devidamente fundamentada.
Alegue toda a matéria de direito processual e material pertinente à defesa. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição para a defensoria pública, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira sejam dias de expediente forense.
Em determinado processo criminal submetido ao procedimento comum ordinário, o réu, apesar de gozar de excelente situação financeira, quedou-se inerte quando instado a constituir advogado, razão pela qual o juízo processante determinou a remessa dos autos à defensoria pública, a fim de que esta indicasse um de seus membros para patrocinar a defesa.
A partir da situação hipotética acima apresentada, redija texto dissertativo acerca do princípio institucional da independência funcional da defensoria pública, respondendo, necessariamente, de forma fundamentada, aos questionamentos seguintes.
1 - Se o defensor público designado para o caso entender que inexista hipótese de atuação institucional, deverá arquivar imediata e definitivamente o procedimento em âmbito administrativo?
2 - Proferida a sentença penal condenatória e devidamente intimada a defensoria, caso o defensor público deixe de interpor recurso de apelação, por se conformar com o decreto condenatório, haverá ofensa ao princípio do devido processo legal?
Entre outros direitos assegurados às pessoas portadoras de necessidades especiais, é-lhes garantida a inclusão social mediante a instalação de rampas em calçadas, sanitários adequados e acentos preferenciais em quaisquer meios de transporte.
Considerando o fragmento de texto acima, disserte sobre os interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Conceito de interesse público primário e conceito de interesse público secundário;
2 - Classificação dos interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais — primários ou secundários;
3 - Legitimação da defensoria pública para a defesa de tais interesses.
Valdeci da Silva se vê processado como incurso nas penas do artigo 157, § 22, incisos I e I I, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veiculo VW/Gol, tendo agido em unidade de desígnios com o adolescente Bruno, com 17 anos a época do fato. Ao final da audiência de instrução e julgamento, o magistrado abriu vista as partes para oferecimento de memorial e, após seu oferecimento, determinou ao cart6rio, de ofício, que providenciasse a juntada do depoimento do adolescente Bruno no juízo da infância e juventude que apurou o respectivo ato infracional, invocando a imprescindibilidade da diligencia, pois o adolescente não fora ouvido na instrução. No depoimento, Bruno afirmou que foram realizados disparos em direção da vitima antes dela deixar a condução e entregar o automóvel, sem que fosse atingida. Depois da juntada do depoimento, o juiz baixou os autos ao Ministério Publico para que aditasse a denuncia, incluindo a circunstancia descrita na parte final do § 3° do artigo 157 do Código Penal. Recebido o aditamento, após vista a defesa, que nada requereu, o réu foi reinterrogado e, ao final, condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela pratica de tentativa de latrocínio, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes. Aduza todas as teses a favor de Valdeci na medida processual cabível, articulando os consequentes pedidos.
Valdeci da Silva se viu processado como incurso nas penas do artigo 157, § 22, incisos I e I I, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veiculo VW/Gol, tendo agido em unidade de desígnios com o adolescente Bruno, com 17 anos a época do fato. Ao final da audiência de instrução a julgamento, o magistrado abriu vista as partes para oferecimento de memoriais e, após seu oferecimento, determinou ao cartório, que providenciasse a juntada do depoimento do adolescente Bruno no juízo da infância e juventude que apurou o respectivo ato infracional, invocando a imprescindibilidade da diligencia, pois o adolescente lido fora ouvido na instrução. No depoimento, Bruno afirmou que foram realizados disparos em direção da vitima antes dela deixar a condução e entregar o automóvel, sem que fosse atingida. Depois da juntada do depoimento, o juiz baixou os autos ao Ministério Públicos para que aditasse a denúncia, incluindo a circunstância descrita na parágrafo final do § 32 do artigo 157 do Código Penal. Recebido o aditamento, após vista a defesa, que nada requereu, o réu foi interrogado e, ao condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime iniciai fechado, pela pratica de tentativa de latrocínio, lendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes. Aduza todas as teses a favor de Valdeci na medida processual cabível, articulando os consequentes pedidos.
"A Ciência do Direito, de modelo hermenêutico, tem por tarefa interpretar textos e suas intenções, tendo em vista uma finalidade pratica. Esta finalidade pratica domina a tarefa interpretativa. Por isto esta se distingue de atividades semelhantes das demais ciências humanas, a medida que o propósito básico do jurista não e simplesmente
compreender um texto, como faz, por exemplo, o historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no seu contexto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. Ou seja, a intenção do jurista não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de aplicabilidade da norma enquanto modelo de comportamento obrigatório (questão da decidibilidade). Para realizar sua tarefa interpretativa, o jurista se vale de diferentes técnicas".
Na sequência do trecho citado acima, em sua obra "A Ciência do Direito", Tercio Sampaio Ferraz Junior caracterizara as seguintes técnicas de interpretação do texto normativo: a interpretação gramatical, a interpretação lógica e a interpretação sistemática. Explique em que consiste, segundo a concepção deste autor na obra citada, cada uma destas técnicas interpretativas.
Discorra sobre o conteúdo do "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado", estabelecido no artigo 82, 2, "e", da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o entendimento da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.