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Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade c/c retificação de registro civil e regulamentação de visitas ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA em face de LAURA MORAES, menor impúbere representada por sua genitora, JULIA MORAES e RAFAEL MORAES. O autor alegou, em síntese, que teve um relacionamento amoroso com a requerida JULIA no ano de 2016, resultando em sua gravidez. Ocorre que o envolvimento se deu durante o casamento de JULIA com RAFAEL, sendo que os encontros ocorreram diversas vezes, com relação sexual sem o uso de qualquer meio contraceptivo. Aduziu que, com a descoberta da gravidez, a requerida JULIA, temendo o término de seu casamento, se afastou do autor, cortando contato e inclusive relatando que havia perdido o bebê. No entanto, no final de 2017, ficou sabendo por pessoas próximas de JULIA que a criança havia nascido em 13/09/2017, sendo registrada pelo réu RAFAEL como se sua filha fosse. Tentou contato com as partes rés, mas não obteve sucesso. Por não ter sido possível uma solução amigável, ingressou com a demanda para ser reconhecido seu direito como pai de LAURA com a devida retificação do registro, bem como a regulamentação de visitas a seu favor para que seja estabelecido uma aproximação e convivência entre o autor e a criança. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação requerendo o reconhecimento da filiação socioafetiva de RAFAEL em relação à criança LAURA, tendo em vista que sempre a tratou como filha. Requereram a realização de exame de DNA a fim de confirmar a parentalidade biológico do autor, bem como estudo psicológico para aferir o vínculo socioafetivo. O autor apresentou réplica. Laudo pericial a fls., que apontou que a probabilidade de paternidade do requerente em relação à menor é de 99,99%. Laudo psicológico a fls., que constou: “os dados obtidos por meio do estudo psicológico permitem inferir que o requerente apresenta condição favorável para a obtenção do benefício por ele pleiteado perante o nobre Juízo. Considerando que se trata de direito indisponível da criança em tela, este setor sugere o início de processo de aproximação do requerente com sua filha, por meio de apresentação da criança ao genitor, em local público, por intermédio de pessoa imparcial ou, ao menos, sociável com o requerente a qual a criança conheça. Com o processo de aproximação, a criança iniciará uma vinculação paulatina com o genitor. Este não necessita se apresentar como pai no início do processo, pois cabe à requerida abrir à filha a questão da paternidade do requerente. Idealmente, a genitora deveria aproximar a criança do genitor. Sugere-se que as visitas à residência do requerente tenham início somente após a constatação de vinculação da criança com o mesmo, sendo inicialmente realizadas de forma assistida em ambiente familiar da criança”; “os dados obtidos por meio do estudo psicológico permitem observar vinculação socioafetiva inequívoca entre RAFAEL MORAES e a criança em tela”. Parecer do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)
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Kant é considerado um dos grandes nomes da filosofia moderna. Com base em sua construção teórica diferencie moral e direito, abordando necessariamente os seguintes aspectos: a) distinção entre autonomia e heteronomia; b) diferenciação entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos; c) distinção entre unilateralidade e bilateralidade; e d) coercibilidade. (30 linhas) (10 Pontos)
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Explique, à luz dos debates criminológicos e da Execução Penal, o princípio do Less Eligibility e seus efeitos no sistema prisional. (30 Linhas) (10 Pontos)
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Amélia retornou espontaneamente, no dia 31/01/2023, ao atendimento com o Defensor Público após ter dado início junto com sua irmã a um processo contra o plano de saúde de sua finada irmã, Clécia. Esta última faleceu em virtude de uma complicação no tratamento de uma doença rara. A ação veiculava um pedido de indenização por danos morais em nome de Amélia. O processo tramita atualmente na 13ª Vara de Consumo da Comarca de Alegrete, no Estado da Macedônia, sob o número 42. A assistida, ainda em um forte luto, pois sua irmã era a última parente viva, inconformada com a negativa do plano de saúde em fornecer um medicamento que o médico dela prescreveu para uso off- label, com autorização da ANVISA, veio pedir informações sobre o processo. Ao consultar o sistema do processo judicial eletrônico, você percebe que já existe uma certidão de trânsito em julgado datada do dia 30/01/2023. Ocorre que a Defensoria foi intimada da sentença pelo Diário Eletrônico no dia 10/09/2022 e não se manifestou no prazo legal. O magistrado julgou improcedentes os pedidos ressaltando que no caso não há que se falar em dano moral para Amélia, uma vez que a titular do contrato foi sua irmã Clécia. Além disso, ressaltou que, ainda que Clécia estivesse demandando tal pedido, o Judiciário não poderia concedê-lo, pois segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer medicamento off-label. Por fim, o magistrado arrematou dizendo que não foram trazidos elementos probatórios mínimos a comprovar a lesão ao direito da personalidade ensejante do dano moral. Diante da situação narrada, redija a peça processual adequada para a tutela dos interesses de Amélia. (10 Pontos)
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A - Em relação aos alimentos, explique qual sua natureza jurídica e aponte as principais características. Além disso, diferencie obrigação alimentar de dever assistencial alimentar. B - Após isto, conceitue alimentos gravídicos e aponte suas características e as diferenças para a pensão alimentícia. (30 Linhas) (8 Pontos)
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No dia 10 de julho de 2020, Draco Malfoy, nascido em 21/01/1985; Hermione Grenger, nascida em 15/12/1999, e Ronald Weasley, nascido em 08/09/2002, estavam na Praça do Chico, onde arquitetaram um plano, que seria realizado no estacionamento do Banco Itaú, situado na comarca de Joinville/SC. Draco e Hermione entregaram a chave do veículo Onix, de placa XXX, para Ronald Weasley dirigir, enquanto os dois abordariam a primeira vítima que aparecesse no local. E assim, sem levantar qualquer suspeita, o condutor seguiu com o veículo, respeitando a velocidade da via, e estacionou em frente ao Banco Itaú. Após alguns minutos, visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como Minerva, nascida em 05/01/1949, que se dirigia ao caixa eletrônico. Draco foi ao seu encontro e iniciou uma conversa. Na oportunidade, enquanto Ronald aguardava no veículo para permitir eventual fuga, Hermione aproximou-se e deixou cair um bilhete, recebendo o alerta de Draco. Nesse momento, Hermione agradeceu o aviso e disse que se tratava de um bilhete premiado e que, por ter sido avisada, repassaria o prêmio a ele (Draco) e à pessoa que estava ao seu lado conversando, no caso, Minerva, a qual ficou muito feliz. Então, Hermione disse que o valor só poderia ser recebido numa lotérica que ficava a cerca de 20km do local e que ela estava com pressa. Na sequência, chamaram-na até o veículo e se dirigiram até a possível lotérica. No meio do caminho, todavia, Hermione disse que não queria mais esse prêmio, pois estava com pressa para ir a outro compromisso e perguntou se alguém queria “comprá-lo” por 5 mil reais. Estrategicamente, Draco e Ronald disseram que não tinham dinheiro, mas que se tivessem jamais deixariam essa oportunidade passar. Impressionada, Minerva disse que teria interesse e que conseguiria fazer a transferência bancária naquele momento pelo aplicativo de celular. Após realizada a transação (saque e entrega do dinheiro), Hermione desceu do veículo, enquanto os outros dois foram até a lotérica Gana, onde deixaram Minerva e pediram que ela fosse retirar o prêmio. A partir do momento em que Minerva entrou na fila para o atendimento, o veículo saiu em disparada. Ao chegar no caixa, ela descobriu que o bilhete era falso, motivo pelo qual começou a chorar e decidiu, envergonhada, que não iria registrar o fato na Delegacia, pois não queria que ninguém soubesse que foi enganada. Contudo, Simas Finnigan, que de longe observou o fato e achou algo estranho, se aproximou de Minerva e quando tomou ciência do ocorrido, foi até a Delegacia e registrou o boletim de ocorrência, sem o conhecimento de Minerva. Após o sucesso da primeira empreitada criminosa, no dia 15/08/2020, os amigos Draco, Hermione e Ronald resolveram reunir-se para a realização do comércio de drogas na área onde moram, na Comarca de Joinville/SC. Para tanto, ainda “recrutaram” o irmão de Ronald, Fred Weasley, nascido em 27/07/2006, que ficou responsável pela “vigia” enquanto os demais realizavam o comércio de drogas, nos moldes do plano estratégico desenvolvido por Draco, a quem todos chamavam de “pai”. Assim, no dia 07/09/2020, Draco, Hermione e Ronald se posicionaram em uma via conhecida como ponto de tráfico de drogas, que ficava situada aos fundos do Hospital Bom Destino, sendo bastante movimentada. Ronald portava uma arma de fogo .40, como forma de garantir a segurança do grupo. Após alguns minutos, Fred avisou que estaria “tudo livre” e continuou posicionado de forma a avistar eventual chegada de policiais. Em seguida, João, primário, passou pelo local e comprou a substância conhecida como cocaína. Menos de 10 minutos depois, Pedro, que obteve transação penal no ano de 2017, no Juízo da Comarca de Jaguaruna, em razão de um possível crime de desacato, aproximou-se também perguntando por drogas, mas alegando que não tinha dinheiro. O grupo forneceu-lhe uma trouxinha de maconha gratuitamente, visando manter a sua fidelidade para compras futuras. Depois desse fato, quando já passava da meia noite, o grupo, após concluído o primeiro dia do comércio de drogas “com sucesso”, saiu do local e foi em direção a uma loja de conveniência situada no posto Bom Retiro, na qual compraram bebidas e as consumiram no local para comemorar a venda das drogas. Na sequência, avistaram a chegada do veículo BMW, placas XXX, dirigido por Dolores, que desceu do carro em direção à loja de conveniência na qual estava o grupo. Foi então que Draco, visando deixar o “dia melhor ainda” decidiu que o grupo iria levar o carro e “chegar abalando em casa”. Assim sendo, antes que Dolores chegasse a loja de conveniência, Draco, Hermione, Ronald e Fred a abordaram, e Ronald, com a arma de fogo em punho, exigiu que Dolores entregasse a chave do veículo, que imediatamente atendeu a ordem. O grupo então ingressou no carro que foi dirigido por Draco. Dolores registrou a ocorrência policial na Delegacia do Município, local em que tiveram início as investigações. A equipe de investigação realizou complexo trabalho, identificando a autoria e materialidade de todos os crimes. O Delegado Júlio representou pela expedição de mandados de busca e apreensão na residência dos envolvidos. Na casa de Draco e Hermione, que moravam juntos, foi encontrada uma balança de precisão. Na casa de Ronald foi apreendida a arma de fogo .40, que foi periciada, atestando-se sua viabilidade. Todas as drogas foram apreendidas, até mesmo frações das que foram vendidas a Pedro e João, sendo nomeado o investigador Alexandre, como perito ad hoc, haja vista que o perito oficial estava afastado por ter contraído o Covid-19, o qual afirmou que as substâncias apresentadas para exame pericial são drogas, do tipo popularmente conhecido como cocaína e maconha. No decorrer do Inquérito, todos foram devidamente ouvidos pela Autoridade Policial, que lhes informou de seus direitos e negaram os fatos. O veículo apreendido foi restituído à vítima. No mês de novembro de 2020, a Polícia Civil concluiu o Inquérito Policial, que apurou todos os fatos, remetendo-o, em seguida, ao Poder Judiciário, que abriu vista à Promotoria de Justiça com atribuição criminal. Elabore a peça cabível e não crie fatos novos. (120 Linhas) (10 Pontos)
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Tendo como base a doutrina de Fredie Didier, responda: a) Quais as semelhanças e diferenças entre ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos e julgamento de casos repetitivos? b) o que significa o princípio da certificação adequada e da predominância dos aspectos inquisitoriais no processo coletivo? (60 Linhas) (10 Pontos)
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Em relação ao tema precedentes judiciais, responda: a) O que se entende por overruling, overriding, distinguishing, sinagling e antecipatory overruling? b) Quais são os efeitos jurídicos de um precedente? (30 Linhas) (10 Pontos)
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O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 11h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Monte Alegre e Rua Caiubi, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Motorola G, avaliado em R$1,100,00, uma bolsa preta feminina, avaliada em R$100,00, e a quantia de R$100,00 (auto de apreensão), pertencentes a FERNANDA GUIMARÃES; uma bolsa feminina, avaliada em R$150,00, um aparelho celular Samsung A52, avaliado em R$1.800,00 e a quantia de R$250,00 (auto de apreensão), pertencentes a LETÍCIA FERNANDES. Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences. Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam. FATO 02: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 9h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Caiubi e Rua Apinajés, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Xiaomi, avaliado em R$900,00, uma bolsa masculina de couro marrom, avaliada em R$300,00 (auto de apreensão), pertencente a CAIO HENRIQUE; um aparelho celular marca Samsung Galaxy, avaliado em R$2.000,00 (auto de apreensão) pertencente a SILVIO ALMEIDA. Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences. Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam. Os denunciados foram presos em flagrante delito, sendo apreendidos os objetos subtraídos das vítimas (autos de apreensão e restituição). Em audiência de custódia, os denunciados foram colocados em liberdade provisória. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSE DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, imputando-lhes o crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição dos bens, auto de avaliação dos bens, auto de apreensão do canivete. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolaram testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária dos réus, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência de instrução e julgamentos, as vítimas foram ouvidas sem a presença dos réus, uma vez que demonstraram temor em depor na frente deles. Foi realizado o reconhecimento dos acusados, sendo que todos indicaram eles como autores do delito. FERNANDA narrou que estava no ponto de ônibus e que havia mais uma pessoa, quando passou um automóvel. O automóvel parou, descendo um indivíduo. Relatou que foi abordada pelo agente, que portava um canivete. Disse que ficou muito nervosa e de pronto entregou o celular e a bolsa ao assaltante. Logo em seguida, o rapaz assaltou a outra mulher que estava no ponto. O indivíduo entrou no carro e fugiu. Disse que foi à Delegacia e recuperou os seus pertencentes, bem como realizou o reconhecimento do agente e do motorista. LETÍCIA confirmou que foi assaltada, narrando as mesmas circunstâncias que FERNANDA. CAIO declarou que estava no ponto de ônibus, quando passou um carro, que encostou, e, ameaçando-o com canivete, entregou sua bolsa e o seu aparelho celular. Que, logo em seguida, o assaltante discutiu com a outra pessoa que estava no ponto de ônibus, arrancando-lhe o celular e em sequência correndo para o carro e fugindo do local. Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes. SILVIO narrou que estava no ponto de ônibus, quando encostou um carro. Percebeu que era um assalto, quando o indivíduo pegou os pertences da outra pessoa que se encontrava no ponto. Se desesperou e acabou discutindo com o assaltante, para que não entregasse o seu pertence. Porém, em sequência, o indivíduo arrancou seu celular que estava segurando na mão, e fugiu para o carro. Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes. O policial militar RODOLFO relatou que estava em patrulhamento quando recebeu alerta via rádio sobre um carro Ford Fiesta, que teria sido utilizado para cometer roubo a pedestres em pontos de ônibus. Realizou buscas e encontrou o carro. Abordou os indivíduos, encontrando o canivete e os pertences das vítimas, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos dois. Interrogado, o réu JOSÉ permaneceu em silêncio. JOÃO, ao ser interrogado, confessou os fatos. Em seguida, foi juntada a certidão de óbito de JOSÉ. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia e tomou ciência da certidão de óbito de JOSÉ. A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, requereu a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, diante da oitiva das vítimas sem a presença dos réus, o que caracteriza cerceamento de defesa. Quanto ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, por ter apenas permanecido no veículo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOSÉ DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 22/10/1985, primário. Qualificação do réu JOÃO DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1992, primário. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)
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Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MURILO LIMA, menor representado por seu genitor, em face de BRASIL SEGURO DE SAÚDE S/A.

O autor alegou, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F48.0), tendo recebido encaminhamento médico para avaliação psicológica com tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Embora beneficiário de plano de saúde operado pela ré, o autor informa que as clínicas indicadas pela ré se localizam em local distante de sua residência, e não são especializadas em autismo. Alegou que a requerida possui clínica credenciada próxima à residência do autor, apta a realizar o tratamento integral, entretanto não foi autorizada, injustificadamente. Requereu a condenação da ré para autorizar o atendimento na clínica próxima à sua residência de forma integral, sem coparticipação, e indenização por dano moral.

O autor apresentou o contrato firmado entre as partes, relatório médico que indica seu diagnóstico, atestado médico que limita a prescrever o método ABA como mero auxílio ao seu tratamento.

Foi indeferida a tutela de urgência.

A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que não houve negativa da seguradora, o que incide em ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu: (i) taxatividade do rol da ANS e que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS; (ii) ausência de comprovação de ineficácia dos tratamentos fornecidos pela seguradora; (iii) que foi indicada clínica para o atendimento do autor, contudo, seu genitor se recusou a levá-lo para avaliação; (iv) que o contrato prevê expressamente a não cobertura; (v) legalidade da cláusula de coparticipação; (vi) reembolso limitado ao previsto no contrato; (vii) necessidade do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (viii) inexistência de dano moral. Apresentou documento que demonstra que não houve negativa da seguradora, indicando clínica credenciada para tratamento do autor em outro município e que forneceu possibilidade de reembolso do transporte ao requerente. Ainda, destacou a possibilidade da coparticipação no contrato.

O autor apresentou réplica.

Parecer do Ministério Público a fls.

Os autos foram conclusos para sentença.

Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.

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