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Em que consiste a teoria da carga dinâmica da prova? A teoria referida tem previsão no sistema legal vigente?

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João e Alberto, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes. Na escritura constou cláusula pela qual João, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Oswaldo. Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas. Pede-se ao candidato que : A - Estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes; B - Informe quais as posições contratuais assumidas por João, Alberto e Oswaldo; C - Esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio.
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Brasiliana e Demócrito são pais de Aquiles, atualmente com 19 anos. Quando este tinha 12 anos, o casal separou-se judicialmente. Aquiles ficou sob a guarda materna, recebendo pensão do pai, que era descontada em folha, com depósito na conta corrente da guardiã. Aquiles também percebia aluguel mensal, depositado na conta corrente da mãe, fruto da locação de um imóvel recebido por doação. Ao longo do tempo Brasiliana passou a relaxar com seu sustento e guarda, deixando-o quase ao desamparo material. Por conta disso, aos 17 anos, Aquiles decidiu, sponte sua, morar com o pai. O alimentante, considerando a inversão fática da guarda, tentou, consensualmente, obter de Brasiliana o repasse do valor da pensão e do aluguel, só logrando êxito por determinação judicial, quando Aquiles já tinha 19 anos. Diante deste fato, Aquiles entrou com ação de prestação de contas relativamente às pensões e aos aluguéis, com o objetivo de satisfazer-se das importâncias recebidas pela mãe a partir do momento que foi viver com o pai. Pede-se ao candidato que, como juiz, decida sobre viabilidade do pedido, considerando tanto o pensionamento, como os aluguéis recebidos por Brasiliana, justificando.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.

Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações: No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.

Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato. Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.

Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.

Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.

Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação.

A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito.

Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.

Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.

Foram juntados aos autos: - Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.

Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.

Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu: - a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”. - que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido. - que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal. - a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos. - na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.

Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.

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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca. Vistos etc. Inicialmente esclareço que julgarei por esta sentença tanto a ação principal quanto a cautelar, em apenso. A ação principal é de nulidade de testamento interposta por Marineia Gomes em face de Creusa Almeida e Salustiano Oliveira . Alega a autora que foi casada com Arlindo Gomes, falecido em 20 de janeiro passado, sob o regime convencionado da separação total de bens (doc. fl.23). O de cujus não possui descendente, mas deixou dois ascendentes, sua mãe e uma avó paterna. Para a surpresa da autora, após o óbito, Creusa apresentou testamento particular feito pelo obituado, pelo qual manifestava a vontade de deixar todo o seu patrimônio para a primeira ré, a exceção da casa onde morava com a autora, que deixou para o segundo réu, seu sobrinho. Funda-se o pedido no fato de o testamento não ter sido lido para as testemunhas, que o assinaram sem conhecer o seu conteúdo. E mais, também não expressava a vontade do falecido, porque em razão de doença, estava desprovido de discernimento. Prossegue, esclarecendo que Creusa, cuidadora de Arlindo, certamente o induziu a deixar os bens para ela. Por fim, ainda que subsista o testamento, o falecido não podia dispor da totalidade dos bens porque há herdeiros necessários. Ao final, pediu a procedência do pedido para a declaração de nulidade do testamento ou, subsidiariamente, a redução das disposições testamentárias de modo a preservar a legítima da autora. Citada, Creusa alegou ilegitimidade de parte autoral porque em razão do regime de casamento, nenhum bem poderia caber à autora. Também suscitou a incompetência absoluta do juízo porque o cumprimento do testamento foi determinado por outro juízo, diverso do presente, por onde se processa esta ação. Ponderou que a autora não poderia pleitear sozinha a anulação do testamento porque haveria um litisconsórcio necessário entre ela, a mãe e avó do falecido, pois se procedente o pedido, estas seriam beneficiadas pelo resultado da demanda. Disse que Marineia não era herdeira necessária porque casada sob o regime da separação total. Argumentou não haver nulidade porque as testemunhas leram e sabiam do conteúdo do testamento. Assinalou que jamais captou a vontade do falecido. Por estas razões pediu a improcedência, mas se assim não entendesse o Juízo, pleiteou, eventualmente, que fossem reduzidas as disposições testamentárias para que a ré receba a parcela disponível da herança. Citado Salustiano, sobrinho do testador, ratificou todos os argumentos deduzidos por Creusa, a exceção do pedido eventual e, neste aspecto, dirigiu- lhe pedido contraposto no sentido de excluí-la da herança porque entende que houve captação da vontade do falecido. Alegou, ainda, que recebeu apenas o único imóvel destinado à habitação, dentre o patrimônio imobiliário deixado pelo seu amado tio, portanto, dentro da parte que poderia ser disposta. Também ofereceu reconvenção à Marineia requerendo a entrega do imóvel que lhe foi deixado pelo testador. Réplica às fls. 50/52. Sobre o pedido contraposto, Creusa manifestou-se contrariamente às fls. 62/63. Sobre a reconvenção, Marineia manifestou-se às fls. 70/72, destacando sua inadmissibilidade e, no mérito, requereu a improcedência. Determinada perícia de natureza médica, veio o laudo de fls. 80/90, com resultado inconclusivo, mas levantando a possibilidade de o testador ter momentos de ausência. Arguição de imprestabilidade do laudo, formulada pela ré. Alega que o perito seria suspeito porque era pessoa do convívio social da autora. Laudo avaliatório às fls. 112/115, estimando o valor da herança em R$3.000.000,00, sendo o imóvel deixado a Salustiano avaliado em R$800.000,00. Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas três testemunhas. A primeira, testemunha do testamento, disse que cada testemunha leu de per si o testamento e que só depois todos o assinaram, inclusive o testador, e que o falecido se encontrava lúcido e com discernimento. A segunda, médico que acompanhou o tratamento do falecido, disse que este alternava momentos de lucidez e de ausência, e que quando medicado respondia bem aos atos da vida cotidiana, contudo, não podia precisar como estava o falecido no momento em que elaborou e firmou o testamento. A terceira, também testemunha do testamento, confirmou a versão da primeira testemunha e também disse que não notou nada de irregular na conduta do testador. Após a colheita dos testemunhos, seguiram-se os debates, com pronunciamento final do Ministério Público, me vindo os autos conclusos para a sentença. No que toca a cautelar, em apenso, foi proposta por Salustiano em face de Marineia requerendo o arrolamento de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel que lhe coube, ante as provas de dilapidação produzidas nos autos. Marineia contesta a cautelar sustentando a falta de legitimidade ativa do autor porque não é herdeiro e, portanto, não entrou na posse do bem. No mérito, disse que ainda que se considere válido o testamento, tem garantido o direito de habitação e, portanto, pode usufruir e dispor de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel. Réplica às fls 20/23 da cautelar. Parecer do Ministério Público às fls. 30/31. É o relatório. Passo a decisão.
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Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à execução das penas privativas de liberdade: a. Em substituição às condições gerais, pode o juiz estabelecer outra de natureza especial para a concessão de regime aberto ? b. A condição especial ao regime aberto, se cabível, pode equivaler a pena restritiva de direitos ? c. Se condenado em outubro de 2007 por homicídio qualificado cometido em dezembro de 2006, o sentenciado que se encontra em regime fechado poderá pleitear a progressão após o resgate de qual fração da pena? d. No caso anterior, supondo que superados os lapsos necessários, possível promoção direta ao regime aberto ?
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Paulo X move ação ordinária de cobrança em face de Pedro Y, Antônio K e Jorge K, alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e sucessores decofiador das obrigações pecuniárias contraídas por José W, no contrato de prestação de serviços que com o autor celebrara, na cidade do Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de 03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor que, à época da celebração do contrato, residia na Argentina e, naquele país, ficara conhecido como profissional de organização de eventos artísticos. José W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos quais participava como vendedor de animais, contratou os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00 por mês, limitados a quatro eventos também mensais, mas sem vínculo empregatício, devendo a remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e João K, contrato de fiança, em que ambos se responsabilizavam pela dívida assumida por José W, embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em 04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos herdeiros os corréus Antônio K e Jorge K. O inventário foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o falecido perdera, em vida, grande parte de seu patrimônio. O autor, segundo também afirma, não tinha conhecimento de que José W era interdito, desde 11/12/2002, como absolutamente incapaz, incluído entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José W sua curadora e o regime de bens o da comunhão universal, ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem mais nada a receber, conquanto tivesse prestado serviços em todos os meses, fazendo jus à importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Diz que procurou a curadora de José W, a qual afirmou não mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a dívida, acompanhada de juros desde a citação e correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os réus foram citados, sendo Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora certa e os mandados cumpridos juntados, , respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e 28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se representar nos autos por procuradores diferentes, ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação alegando, em preliminar, que falta pressuposto processual, porque, sendo o autor residente em Buenos Aires à época da celebração do contrato com José K, consideram-se constituídas as obrigações naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação daquele país, razão pela qual é incompetente a autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda, dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º e seus parágrafos, da LINDB, arguiu o benefício de ordem, porque no contrato de fiança a ele não renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída com José W era nula, dada sua interdição e porque não poderiam as partes celebrar contrato de prestação de serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art. 598 do CC e, em consequência, insubsistente a fiança, a qual, também, é invalida, porque o afiançado não assinou o respectivo instrumento de contrato.

Alegou, igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente extinta pela compensação, pois, conforme contrato, cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já pagas, mas feitos os acréscimos de juros compensatórios contratados, o mutuante ainda era credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da resposta e não a apresentado, foi nomeado curador especial para JorgeK, o qual contestou por negativa geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar sua dívida com crédito de terceiro e, além disto, em razão da insolvência do mutuante, a compensação era vedada. Sendo a herança deixada por João K insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida, do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu contra eles ação cautelar de arresto daquela indenização, apensada a esses autos e não qual a liminar foi deferida.

Citado, os requeridos não contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada simultaneamente com a ação principal. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado, sob o argumento de que as questões são apenas de Direito. É o relatório. Utilizando o relatório acima, elabora sentença apreciando as alegações das partes e todas as questões de Direito por eles suscitadas.

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Pretendendo obter certidão para esclarecimento de situação de interesse pessoal em repartição pública municipal, foi exigido do cidadão interessado o prévio pagamento de uma taxa de expediente. Inconformado com esta exigência, o cidadão impetrou habeas data, com base no art. 5º, XXLII, da CF/88, ao argumento de que tal remédio constitucional tem cabimento para assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa e que estejam em banco de dados de ente público, sendo certo que a exigência de taxa cerceia seu direito a estas informações, além de ser inconstitucional, já que a CF/88 assegura isenção ao pagamento de taxas para obtenção de certidões com esta finalidade. Considerando este caso hipotético, analise a correção da medida e dos fundamentos apresentados pelo cidadão.
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Tendo celebrado contrato de seguro de veiculo, envolveu-se o segurado em colisão, aparentemente embriagado, negando-se porém a realizar teste com etilômetro ou exame químico toxicológico. A seguradora nega-se à cobertura securitária, afirmando que o mero fato de o segurado encontrar-se embriagado agravou o risco, ainda que não tenham sido definidas com precisão as causas do acidente. Afirmou ainda que o segurado havia se mudado, sem ter avisado a seguradora da alteração residencial, o que caracterizou infração contratual, justificando a ausência de pagamento do seguro também por esse aspecto. O segurado insiste em sua pretensão, executando judicialmente o valor da indenização que reputa devido, em função dos danos verificados no veiculo e segundo o contrato não honrado, pleiteando juros moratórios e correção monetária a partir do evento, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Analise os fatos narrados, tanto no tocante à negativa de cobertura do seguro, como no que diz respeito à via judicial escolhida e verbas pecuniárias pleiteadas, concluindo sobre a possibilidade ou não de acolhimento dos pedidos.
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Mas, as leis tratam a astúcia de uma certa maneira, enquanto os filósofos, de outra – as leis, porque podem garantir um forte controlo, os filósofos, na medida em que recorrem à razão e à inteligência. Na verdade, a razão requer que nada se faça com espírito de insídia, falsidade ou intento malicioso. Não é verdade que seja insidioso armar armadilhas, mesmo não sejas tu aquele que começou o jogo nem tão pouco aquele que causou perturbação ? É próprio dos animais selvagens caírem nesse estado, muitas vezes de uma maneira inconseqüente. Da mesma maneira, poderia alguém pôr uma casa para venda e colocar um anúncio, qual armadilha, e vendê-la por causa dos defeitos, fazendo assim com que alguém corra o risco de nisso cair imprudentemente ? Porque a degradação dos costumes é tão grande, encaro tal maneira de proceder como não constituindo propriamente um costume malévolo, nem como sendo algo que deve ser proibido tanto pela lei como pelo direito civil, no entanto, tal é proibido pela própria lei natural (Dos Deveres. De officis. Tradução de Carlos Humberto Gomes. P. 139, Ed. 70, Lisboa, 2000). Miguel Reale, após discorrer sobre a teoria do 'mínimo ético', que pode ser reproduzida através da imagem dos círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o circulo menor o do Direito, sustenta que 'fora da moral, existe o 'imoral', mas existe também o que é apenas 'amoral', como, por exemplo, as regras que estabelecem os prazos processuais e conclui: 'Há, pois, que distinguir um campo de Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o Direito e a Moral como dois círculos secantes. Podemos dizer que dessas duas representações, de dois círculos concêntricos e de dois círculos secantes, a primeira corresponde à concepção ideal, e a segunda, à concepção real, ou pragmática, das relações entre o Direito e a Moral (Lições Preliminares de Direito, 27 ed, PP. 42-43, 11ª tiragem, Saraiva, 2012). Situe as armadilhas condenadas por Cícero, e responda em que círculos se encontram, segundo o entendimento de Miguel Reale.
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