A Sra. Luzia publicou nos classificados de um jornal de grande circulação do Estado do Paraná um anúncio mediante o qual comunicava o seu interesse em contratar uma
empregada domestica "de boa aparência". Ao tomar conhecimento do anuncio, a empregada domestica Maria telefonou para o número indicado, apresentando-se como candidata ao emprego, mas recebeu imediatamente a informação de que não preenchia os requisitos exigidos para a vaga, em razão de ser negra. A Sra. Maria, então, apresentou noticia criminis ao Delegado responsável pela investigação de delitos raciais que abriu inquérito e tomou as declarações das pessoas envolvidas. A Sra. Luzia afirmou que teve uma experiência negativa com uma empregada domestica que havia maltratado seus filhos e, por isso, havia publicado o anúncio naqueles moldes. Disse ainda que seu marido era negro e, portanto, não lhe podia ser imputada nenhuma atitude racista. Mesmo assim, foi indiciada. Entretanto, o membro do Ministério Público
requereu o arquivamento do caso por entender que as leis brasileiras não eram suficientes para a criminalização da conduta, o que foi deferido pelo Juiz de Direito em
sentença publicada em 31 de julho de 1995. Em 15 de janeiro de 1996, a Sra. Maria, por meio de uma ONG de proteção dos direitos dos afrodescendentes, devidamente registrada no Brasil, que apresentou todos os dados e documentos sobre o caso, inclusive os seus contatos e qualificação completos, apresentou petição a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, solicitando a responsabilização internacional do Brasil com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e na Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (CIEDR). Juntou certidão da Secretaria da própria Comissão atestando a inexistência de qualquer outra petição ou denúncia relativa ao mesmo caso, em tramitação ou la julgada, no Sistema Regional ou Universal de Direitos Humanos. Dez anos depois, a Comissão enviou um relatório preliminar sobre o caso diretamente para as autoridades brasileiras, recomendando, entre outras coisas, mudanças que tomem efetiva a legislação nacional sobre racismo e a concessão de indenização por danos morais em favor da Sra. Maria.
A partir da situação hipotética descrita acima, redija um texto, com fundamentação sucinta, abordando necessariamente os seguintes tópicos:
A - A possibilidade de a Comissão responsabilizar o Brasil com base na Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (CIEDR);
B - O cumprimento dos requisitos de admissibilidade pela petição;
C - A indicação de quais direitos da CADH foram violados (no mínimo dois);
D - os possíveis procedimentos a serem adotados pela Comissão em caso de não cumprimento pelo Brasil das recomendações.
Além dos aspectos da unidade e coerência do ordenamento jurídico, Noberto Bobbio,em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico, estuda também o aspecto de
completude do ordenamento. A este respeito afirma: Por 'completude' entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama geralmente 'lacuna' (num dos sentidos do termo 'lacuna'), 'completude' significa 'falta de lacunas'. Segundo o autor, para se completar um ordenamento jurídico, pode-se recorrer a dois métodos diferentes, chamados de heretointegração e autointegração.
Explique estes dois métodos e os diversos recursos ou procedimentos que cada um deles comporta para a solução das lacunas do ordenamento.
O momento histórico das disciplinas é o momento em que nasce uma arte do corpo humano, que visa não unicamente o aumento de suas habilidades, nem tampouco aprofundar sua sujeição, mas a formação de uma relação que no mesmo mecanismo o torna tanto mais obediente quanto é mais útil e inversamente(...).
Uma 'anatomia política que é também igualmente uma 'mecânica do poder' está nascendo, ela define como se pode ter domínio sobre o corpo dos outros, não simplesmente para que façam o que se quer, mas para que operem como se quer, com as técnicas, segundo a rapidez e a eficácia que se determina. A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos dóceis. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos e de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). Explique o trecho acima considerando as analises de Michel Foucault acerca do poder disciplinar normalizador presentes na obra vigiar e punir
A Súmula no 492 do Superior Tribunal de Justiça diz que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Explique o motivo da restrição, indicando os dispositivos aplicáveis à hipótese previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O sistema de aplicação de pena previsto no Código Penal (chamado de “trifásico”) é dividido em três fases bem definidas. Explique cada uma delas, identificando os principais dispositivos que a elas se referem.
Qual o prazo de prescrição do crédito tributário no lançamento de ofício realizado diretamente pela autoridade administrativa? Qual o seu o marco inicial? Fundamente.
O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de José e João, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória:
“Infere-se dos autos que no dia 8 de fevereiro de 2012, por volta das 23h15min, policiais militares estavam atendendo a uma ocorrência no Bairro Campinas, quando se depararam com os denunciados tentando vender drogas para uma mulher, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Ocorre que, ao se aproximarem, a mulher conseguiu fugir do local, sendo detidos somente os denunciados, com os quais foram apreendidas 3 pedras de crack, totalizando 0,5g (cinco decigramas), individualizadas, prontas para a venda. Frise-se que os denunciados traziam consigo para venda, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que lhes foi dado voz de prisão em flagrante.”
Foram arrolados como testemunhas os 2 policiais militares, e foi requerida a condenação dos denunciados às penas previstas para os delitos praticados.
Os réus, notificados, apresentaram defesa preliminar por meio de um mesmo defensor constituído (fls. 55/56).
Recebida a denúncia em 25.07.2012 (fls. 58/59) e mantida a prisão provisória dos réus, o juiz pro- feriu ainda o seguinte despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2012. Determino, desde logo, que a presença dos réus seja feita por videoconferência.
Intimem-se as partes”.
Na data aprazada, presente o defensor os réus, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl. 94), ocasião em que se procedeu à oitiva de 2 testemunhas, as quais afirmaram que, no dia dos fatos, surpreenderam os acusados em atitude suspeita (sem descrever qual), na posse da droga descrita na denúncia. Aduziram ainda que desconhecem os réus e que não fizeram investigações prévias.
No interrogatório, realizado por videoconferência, João disse que não conhecia José e que não portava drogas. José, por sua vez, disse que as drogas eram de João e estavam ali consumindo juntamente com a usuária que fugiu.
No ato, o defensor dos acusados não formulou, por vontade própria, qualquer pergunta às testemunhas ou aos acusados.
Na sequência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, assim como o defensor que, na oportunidade, alertou, em prefacial, que nos autos não havia sido juntada a perícia definitiva da droga existente, portanto, apenas a perícia preliminar. E, no mérito, sustentou a negativa de autoria.
Conclusos os autos, entendendo ser desnecessária a remessa do laudo definitivo, o magistrado afastou as teses defensivas e prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na denúncia, para:
a) condenar José, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu à reincidência gerada pela prática da infração de vias de fato (art. 22 do Decreto-Lei no 3.688.41);
b) condenar João, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias -multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu ao fato da existência de inquéritos policiais em curso em desfavor do acusado.
Após se manifestar, a tempo e modo, pela interposição do recurso cabível, o defensor dos acusados não ofertou as competentes razões recursais. Os réus, por sua vez, intimados, não constituíram novo causídico, tendo os autos sido remetidos, por despacho do juiz, à Defensoria Pública estadual.
Elabore, na condição de defensor público, as razões do recurso cabível, de forma fundamentada.
Diz o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que “Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quando se trata de cobrança indevida em contrato de prestação de serviço de telefonia, é esse o dispositivo que se aplica? Se a resposta for positiva, qual o enquadramento legal? Se for negativa, explique o motivo e indique qual a norma aplicável.
No art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, estão previstas as chamadas “decisões interpretativas”.
Explique o que são essas decisões, quais os seus tipos e efeitos.