Elabore a peça processual apropriada. Não é necessário fazer relatório nem petição de interposição. A resposta deverá se limitar às razões, a serem apresentadas juntamente com o recurso cabível, no último dia do prazo.
No dia 25 de dezembro de 2018, por volta de 2h30min., na Rua São Caetano, 315, Bairro São João, em Carmópolis-MG, ANDRÉ LUÍS DA LUZ, após se embriagar para se encorajar, encontrou a porta aberta e entrou na residência do atual companheiro de sua ex-esposa, EDUARDO RIOS, que estava na cozinha, guardando o que restara da ceia de Natal.
MÁRCIA, a ex-esposa de ANDRÉ, já estava deitada, pois sentia-se indisposta. André entrou na cozinha, se apossou de uma faca que estava sobre a mesa e, com o objeto na mão, disse que se Márcia não voltasse para ele, ela não ficaria com ninguém. Nesse momento, Eduardo pegou um revólver que estava na gaveta do armário e atirou em André, porém atingiu um relógio na parede. André, no mesmo instante, se abaixou para evitar outros tiros e, com a faca, atingiu Eduardo no abdômen, deixando-o caído ao lado da pia.
Em seguida, foi ao quarto e, apesar de Márcia ter pedido para ele sair, deitou-se na cama, iniciou o ato sexual e, diante da resistência de Márcia, segurou-a pelo pescoço até se satisfazer, causando-lhe a morte.
Após, saiu pela janela, pulou o muro da casa do vizinho, atravessou o quintal da casa, pulou o muro que dava para a rua e foi embora. Eduardo foi socorrido e se recuperou.
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2019 e o juiz decidiu o seguinte:
1 – Absolveu André do crime de tentativa de homicídio, com fulcro no art. 23, II c/c o art. 25, ambos do Código Penal;
2 – Desclassificou os crimes previstos nos artigos 213, caput, e 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a execução de outro crime), ambos do CP, constantes da denúncia, para o crime previsto no artigo 213, § 2º, do CP, e condenou André à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
3 – Condenou André à pena de um mês de detenção pelo crime de invasão de domicílio. Em seguida, extinguiu a punibilidade do autor pela prescrição.
4 – Determinou a extração de cópia dos autos e envio ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra Eduardo pelo crime de tentativa de homicídio.
Os autos foram entregues na secretaria do Ministério Público em 20 de maio de 2021, quinta-feira, e a Promotora de Justiça em substituição na comarca os recebeu em seu gabinete no dia seguinte, ocasião em que apôs seu “ciente”.
(120 Linhas)
Ao assumir a Promotoria de Justiça de primeira entrância com atribuição junto à Comarca de Luz/Minas Gerais, você verifica ser necessária a análise de um inquérito civil cujo objeto é apurar a responsabilidade por abastecimento de água da Mineradora MINEIRINHA, em decorrência de rompimento de barragem.
Consta do procedimento investigatório que a barragem pertencente à citada pessoa jurídica se rompeu, causando uma onda de lama que atingiu inicialmente a área administrativa da companhia, prosseguindo até o Rio Largo. A pluma formada pela mistura do rejeito e da água atingiu diretamente o Município de Luz, causando a interrupção do fornecimento de água para consumo humano na cidade, já que a MINASAGUA (empresa pública responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de água) e, por conseguinte, toda a população consumidora do serviço de água, estimada de 30 mil habitantes, dependia (e ainda depende) de captações de água bruta no Rio Largo.
A interrupção do abastecimento ocasionou todo tipo de dano e transtorno à população, interferindo em atividades variadas na cidade, em prejuízo de pessoas físicas e jurídicas que adquirem e/ou utilizam produto e serviço como seus destinatários finais, inclusive no funcionamento de hospitais e creches, que passaram a ser abastecidos com caminhões-pipa e chegaram a ficar por alguns momentos sem água. A operação de abastecimento de água foi retomada uma semana após o rompimento.
Contudo, fato é que os efeitos do evento danoso (alteração adversa das características do meio ambiente, notadamente da qualidade da água do Rio Largo) continuam em desenvolvimento e sua permanência torna mais grave a degradação ambiental e a situação de perigo existente, pois a lama continua vertendo, poluindo e comprometendo a qualidade da água do Rio Largo e a confiança da população.
Acerca da qualidade da água servida à população, convém destacar que a Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público de Minas Gerais analisou a água captada no Rio Largo, constatando o não atendimento aos padrões de potabilidade. Os peritos indicaram no laudo, como alternativa para a abastecimento de água no Município de Luz dentro dos padrões de potabilidade, a captação alternativa no Rio Fino (rio secundário existente na região), de modo a prover a vazão necessária ao abastecimento da cidade, independentemente da captação no Rio Largo, contemplando ainda a instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à adução de água do Rio Fino até as estações do MINASAGUA.
Feita reunião na Promotoria de Justiça, os representantes da empresa Mineradora MINEIRINHA negaram qualquer solução negociada referente aos fatos, sob a alegação de que o rompimento da barragem foi um acidente, portanto, oriundo de caso fortuito e força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa. Alegou ainda a mineradora que o fornecimento de água é responsabilidade do Munícipio de Luz e da empresa MINASAGUA.
Considerando ter passado 15 dias do rompimento, como promotor(a) natural, elabore a petição inicial da ação civil pública referente ao caso (dispensada a narrativa dos fatos na peça processual).
(120 Linhas)
No âmbito da jurisdição constitucional, responda:
Em que consiste o fenômeno do backlash? Exemplifique.
Conforme renomada doutrina, existem três grandes papéis que podem ser desempenhados pelas mais distintas Cortes Constitucionais, sendo eles, o papel: contramajoritário, o representativo e o iluminista. Explique cada um deles.
(30 Linhas)
Na madrugada do dia 01 de junho de 2022, em um bar chamado “Boteco do Leão”, localizado na Rua Divina Pastora, n. 100, Bairro Centro, em Aracaju/SE, Tício, natural de Aracaju/SE, RG 6279428547, nascido em 13/07/1994, e Mévio, natural de Aracaju/SE, RG 4218446564, nascido em 02/04/2004 atacaram Francisco Silva, natural de Simão Dias/SE, RG 2276458587, nascido em 22/03/1993, cada um utilizando-se de uma foice, atingindo-o por três vezes na cabeça e por duas vezes no membro inferior direito.
Os militares Pedro e João, que atenderam a ocorrência, disseram que encontram a vítima no chão, já atingida e ensanguentada, mas a tempo de confirmar a falta de R$ 300 (trezentos reais) que estavam em seu bolso.
Luciano, dono do bar, e Margarida, garçonete, afirmaram que viram quando Tício e Mévio saíram de sua mesa e foram em direção à Francisco, atingindo-o com foices, sendo que Margarida recorda ainda ter ouvido discussão prévia acerca de dinheiro. Não recordam de mais detalhes.
Em interrogatório, Mévio disse que ele e Tício, seu primo, estavam no bar quando chegou Francisco, que era conhecido de ambos; que Tício não gostava de Francisco por nutrir ciúmes em relação a este e sua companheira Maria e que já o ouvira dizer que queria matar Francisco. Confessou os golpes, mas negou que tenha tomado posse do numerário. Já Tício, em seu interrogatório, optou por ficar em silêncio.
Maria, companheira de Tício, em seu depoimento disse que isso tudo se deu em razão do interesse de Francisco em com ela manter um relacionamento extraconjugal.
Francisco, em seu depoimento, afirmou que Tício e Mévio queriam seu dinheiro e por isso o atacaram. Afirmou que sentiu uma mão invadindo seu bolso direito, onde mantinha o numerário.
As foices e o dinheiro não foram localizados. Não se teve mais notícias das consequências das lesões. Foi constatado que Tício já havia sido condenado por roubo simples, com decisão transitada em julgado no dia 13 de julho de 2022 e que respondia outros dois processos ainda em curso, todos pelo delito de roubo. Sem anotações em relação à Mévio.
Atentando-se às informações mencionadas, tendo recebido em sua Promotoria o inquérito policial devidamente relatado em 29/07/2022 (terça-feira), sendo inviável diligências extras, apresente, em no máximo 60 (sessenta) linhas, a inicial acusatória, com a devida cota e apontando o termo final para a prática do ato.
Com a volta às aulas pós-pandemia do COVID/19, alguns servidores da Escola Municipal Anísio Teixeira em Aracaju compareceram ao Ministério Público no dia 11 de julho e relataram que, desde 2021, não foi feita a manutenção do prédio principal. Por isso, o telhado do corredor havia cedido, algumas salas estão com goteiras, a iluminação de algumas salas está em curto-circuito e o prédio não foi dedetizado, sendo possível verificar a presença de insetos pela cozinha. Além disso, os servidores informaram que tentaram entrar em contato com o Secretário Municipal de Educação para que os problemas fossem solucionados antes do início das aulas, as quais estão marcadas para começar em 08 de agosto de 2022. Ocorre que não houve resposta da Secretaria de Educação Municipal. Um servidor perito do Ministério Público compareceu ao prédio da Escola Municipal e relatou que apenas com a reforma no telhado, troca de forro das salas que apresentam goteiras, troca de todos os quadros elétricos e disjuntores e dedetização em todo prédio é capaz de solucionar o atual problema. A estimativa para a obra é de 20 dias.
Tendo em vista os fatos supracitados e considerando o papel resolutivo do Ministério Público Brasileiro adote a medida cabível para solucionar o problema, levando em consideração que hoje é dia 15 de julho de 2022.
(120 Linhas)
Beltrânio e Simprônio, policiais militares, estavam em patrulhamento quando perceberam veículo com atividade suspeita, em alta velocidade, ultrapassando veículos e com vidros escuros a ponto de não ser possível visualizar o seu interior.
Fizeram a parada do suspeito Tício e realizaram busca pessoal e no veículo. Foi encontrada uma mochila contendo em seu interior variadas substâncias ilícitas em larga quantidade, incluindo maconha, crack e cocaína.
Prenderam Tício em flagrante, solicitando a entrega e o desbloqueio do aparelho celular que portava. Tício assim o fez e Beltrânio analisou as últimas chamadas do celular, bem como sua agenda telefônica e as conversas de whatsapp. Identificou-se que Tício integrava grupo de facção criminosa voltada ao tráfico de drogas. Com essas informações, pressionaram Tício, realizando entrevista com ele quando do seu transporte para a Delegacia, fato que fez com que o agente admitisse sua participação no narcotráfico.
Considerando as informações trazidas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discorra, em no máximo 25 linhas, acerca da (in) validade da busca pessoal e dos elementos de prova colhidos.
Tânia foi diagnosticada com a doença esquizofrenia, porém não houve declaração jurídica de incapacidade e interdição. Ela ajuizou ação de obrigação de fazer contra seu ex-cônjuge e seus filhos pedindo a condenação pelos custos da sua internação para que pudesse fazer um tratamento adequado. Os filhos são os únicos parentes que lhe sobraram, não havendo mais nenhum parente com vínculo vivo. Não foi intimado o Ministério Público por entender que não havia declaração de incapacidade formal, embora tivesse mencionado na petição inicial que era portadora da enfermidade psíquica grave. A sentença foi julgada improcedente. A parte autora apresentou recurso de apelação. No TJSE, o órgão do Ministério Público que atua no segundo grau foi intimado a intervir no feito. Foi mantida a sentença do juízo a quo. Conforme o caso narrado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda às seguintes questões:
A) Houve nulidade pela não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição?
B) Há prejuízo da não intervenção? Se houver, qual o prejuízo? A nulidade pode ser declarada sem a oitiva do Ministério Público?
C) O Ministério Público é legitimado para ingressar com a ação de interdição nesse caso?
D) A intervenção do órgão do Ministério Público que atua em segundo grau supre eventual nulidade de não intervenção no primeiro grau? E no caso concreto é possível suprir a nulidade? Qual a solução para o caso concreto?
(30 Linhas)
Em 2018, uma organização criminosa composta por um juiz de direito, um advogado, um contabilista e um procurador estadual empreendeu inúmeras fraudes em ações propostas em face da autarquia previdenciária estadual PrevEstado.
De acordo com as investigações, o advogado, na fase de cumprimento de sentença, apresentava requerimento de novos cálculos, então o magistrado remetia os autos ao contabilista do juízo, o qual os elaboravam em evidente exagero. Em seguida, o procurador anuía com os cálculos, ocasionando em sua homologação pelo magistrado.
Algum tempo depois, apuradas as fraudes cometidas, o Ministério Público ajuizou a competente ação penal em face dos acusados, na qual foram todos condenados.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a PrevEstado, em 2020, ajuizou uma ação indenizatória em face dos condenados pelas fraudes, pretendendo a reparação por danos morais no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), tendo em vista a violação à honra objetiva da autarquia.
Após o regular trâmite da ação, o juiz de direito julgou o feito extinto sem análise do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos seguintes termos:
Considerando a sentença penal condenatória, a qual, inclusive, se encontra transitada em julgado, não haveria como afastar a responsabilidade dos réus quanto aos eventuais danos materiais decorrentes dos fatos alegados. Afinal, como se sabe, a independência de instâncias encontra exceção justamente na condenação criminal.
No entanto, não há como reconhecer a possibilidade da pretensão de reparação de danos morais. Isso, pois, trata-se de uma pessoa jurídica de direito público e, portanto, impassível de suportar dano extrapatrimonial, uma vez que tais entes não sofrem descrédito mercadológico. Assim, julgo o feito extinto sem análise do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Considere que:
- A parte autora, em sua impugnação, utilizou todos os argumentos cabíveis ao caso;
- A autarquia fora criada em 2005;
- Intimação da sentença em 01/03/2021 (segunda-feira).
Assim, redija, na qualidade de procurador estadual, a peça processual adequada, datando-a no último dia do prazo, desconsiderando eventuais feriados.