Ricardo Moraes, Secretário de Saúde do Município de São Francisco de Assis (RS), com objetivo de contratar médicos para atender plantões na saúde pública local, contratou as Microempresas individuais João Mendes, Paula Lopes, Flávia Pires e Bruna Lima, cujos sócios individuais de cada uma delas eram os médicos de mesmo nome, tendo cada uma das pessoas jurídicas a finalidade de prestação de serviços médicos.
Em procedimento investigatório criminal instaurado após denúncia, foi constatado que cada um dos médicos recebia pela prestação de horas trabalhadas que correspondiam a 35 dias por mês, ou seja, 840 horas, o que é logicamente impossível de ser trabalhado em um único mês.
Verificou-se, ainda, que os contratados recebiam R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada plantão de 24 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, conforme previa o contrato celebrado, o que permitiria somente a prestação de 10 plantões mensais, limite este estabelecido no contrato e não os 35 plantões que estavam sendo pagos.
Portanto, cada um dos contratados receberia, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e não os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que receberam entre os meses de janeiro de 2022 até outubro de 2022, resultando no enriquecimento ilegal de cada um deles no valor de R$ 500.000,00.
Anote-se que cada um dos contratados nunca laborou mais de 10 plantões por mês, como previa o contrato, mas recebiam fraudulentamente as horas que excediam, havendo emissão de nota fiscal para tanto. Ocorre que os empresários individuais contratados para prestar serviços de medicina são sócios no Hospital Mãe de Deus, com sede em Porto Alegre, o qual conta no quadro societário, ainda, com a sócia administradora Maria de Castro, esposa de Ricardo Moraes, e o próprio Ricardo Moraes.
Os envolvidos entabularam, todavia, que do valor excedente que cada um recebeu, a metade iria ser destinada ao Hospital Mãe de Deus, em forma de doação, resultando no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divididos em diversos depósitos bancários durante os dez meses de contratação.
De tais valores, o hospital distribuiu igualmente aos sócios João Mendes, Paula Lopes, Flávia Pires e Bruna Lima o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como dividendos pelas cotas sociais, enquanto Maria e Ricardo receberam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, também como dividendos. Constatou-se ainda que os investigados estariam dificultando as investigações, tendo Ricardo inclusive ameaçado funcionários do hospital.
Considere que as contratações diretas das pessoas jurídicas para prestação dos serviços de saúde observaram o regramento administrativo. Leve em conta que cada um dos médicos contratados pelo Município teve um acréscimo patrimonial indevido de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e que Maria e Ricardo tiveram, cada um, um acréscimo patrimonial indevido no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com base no caso hipotético apresentado, elabore a peça processual criminal adequada.
(90 Linhas)
Durante uma audiência de instrução, o acusado, após sugestão do defensor, informa que responderá apenas a perguntas de sua defesa. Iniciado o interrogatório, o Promotor de Justiça pede ao juízo para que conste em ata as perguntas que seriam realizadas pelo Ministério Público, o que é deferido.
Imediatamente, o causídico consigna que tal conduta configuraria abuso de autoridade na perspectiva da Lei 13.869/19. Ato contínuo, o interrogado passa a responder ao defensor, limitando-se a silenciar quanto a algumas indagações.
O acusado negou a autoria, uma vez que, segundo ele, no dia dos fatos estaria fora da cidade – onde o crime ocorrera. Contudo, silenciou quando perguntado o porquê do álibi, testemunha por ele arrolada, tê-lo visto na cena do crime. Silenciou, também, quanto à presença do seu material genético na casa e que a vítima teria sido morta.
À luz do caso em tela, responda:
a) Houve abuso de autoridade? Por quê?
b) O acusado pode silenciar em relação as perguntas do Ministério Público? É possível a valoração negativa do silêncio em eventual sentença condenatória?
c) Se, ao invés de silenciar, tivesse mentido, seria possível que a mentira fosse dosada na pena para fins de aumentá-la (a pena)?
(30 Linhas)
Presidente de uma das maiores construtoras do país, Tício é responsável por mais de dois mil funcionários aos quais ele, diariamente, profere ordens. Respeitado e temido, seus subordinados acatam as determinações de Tício sob pena de perderem os seus empregos. Nando é um dos gerentes vinculados à empresa e a pessoa em quem o presidente mais confia.
Em junho de 2022, após intensa negociação, a construtora rival venceu uma licitação milionária. Sem o contrato, a construtora de Tício deixaria de receber mais de quinhentos milhões de reais. Alguns dias depois, frustrado, o presidente chamou Nando em sua sala e determinou o seguinte: “No primeiro dia do mês de agosto, você assassinará o mandachuva da construtora rival com dois tiros na cabeça, e ainda vou lhe conceder uma bonificação por isso”.
Ato contínuo, Tício entregou a Nando uma pistola 9 milímetros, completamente municiada. Nos dias que se passaram, o gerente deliberou sobre a determinação de seu chefe, considerando ainda a bonificação que receberia. Não sabia o que deveria fazer. Na véspera do atentado, Nando decide que obedecerá. Entra em seu carro; arma no porta-luvas; toca a campainha da vítima e a acerta com dois tiros na cabeça. Ela morre na hora.
À luz do que se narrou, responda:
a) Objetivamente, Nando é autor, partícipe ou cúmplice? E Tício? Em relação a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, se aplica ao caso?
b) Discorra sobre as teorias da autoria, expondo se Nando e Tício detinham o domínio do fato.
c) Na perspectiva de Roxin, como se desdobram os domínios e quais são os requisitos da teoria? É possível a aplicação da teoria do domínio do fato a organizações lícitas e partidos políticos?
(30 Linhas)
No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 2h30, na Av. Roberto de Almeida, na cidade e comarca de São José dos Campos, o denunciado CARLOS DA SILVA conduziu veículo automotor, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta ainda, que, nas mesmas circunstâncias objetivas de tempo e lugar anteriormente mencionadas, o réu ofereceu vantagem indevida a Guardas Municipais no efetivo exercício de suas funções e em razão delas, com o fim de determiná-los ao não cumprimento de seus deveres de ofício.
Segundo restou apurado, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA placa QWE-1234, pela via pública, em estado de embriaguez.
Guardas Municipais, que realizavam patrulhamento pelo local depararam-se com a motocicleta e notaram que o denunciado empreendeu maior velocidade ao notar a aproximação da viatura, fato que despertou a atenção dos agentes.
Diante da fundada suspeita, os Guardas Municipais resolveram abordar o denunciado, que empreendeu fuga durante algumas quadras. No entanto, já na Avenida Ayrton Senna da Silva, CARLOS parou a motocicleta, ocasião em que foi abordado.
Durante a abordagem, os guardas notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ademais, em poder dele, encontraram R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro.
Indagado acerca do referido valor, CARLOS afirmou que era traficante de drogas e que o dinheiro era decorrente da entrega de meio quilo de “maconha”. Em seguida, ofereceu a quantia aos agentes para que não o prendessem.
Os Guardas Municipais acionaram a Polícia Rodoviária Federal, que compareceu ao local e submeteu o denunciado ao teste do etilômetro, o qual acusou a quantidade de 0,66 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a 13,2 decigramas de álcool por litro de sangue.
Conduzido à Delegacia, o denunciado admitiu que conduzia a motocicleta em estado de embriaguez.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS DA SILVA, imputando-lhe o crime previsto nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/97, e 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e exame de etilômetro.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu.
O Guarda Civil Municipal FERNANDO, ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento de rotina quando visualizou o acusado pilotando a moto e a testemunha GUILHERME na garupa. Contou que o acusado estava olhando para trás a todo momento e, diante da atitude suspeita, decidiu abordá-los. Informou que em um primeiro momento eles empreenderam fuga, mas um pouco a frente decidiram parar. Declarou que na abordagem o acusado disse: “perdi senhor, pode ficar com o dinheiro”. Disse que, neste momento, percebeu que o acusado estava com muitas notas trocadas em seu bolso, tendo afirmando que o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas.
Relatou, ainda, que o denunciado e o garupa estavam totalmente embriagados, apresentando sinais de moleza na fala e alteração psicomotora. Por fim, aduziu que na delegacia, antes de ser realizado o teste do etilômetro, o acusado novamente disse para a guarnição “parar com isso” e ficar com o dinheiro.
O GCM ROBERTO, responsável pela prisão em flagrante, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina, visualizaram um motociclista com indivíduo na garupa e, ao se aproximarem com a guarnição, prontamente o motorista empreendeu fuga, sem motivo aparente. Relatou que iniciou-se perseguição e realizaram abordagem em seguida. Declarou, por derradeiro, que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e, ao exarar voz de prisão, este ofereceu valor em dinheiro para não ser detido.
A testemunha GUILHERME, em depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na companhia do réu, contudo não ofereceram vantagem ilícita aos GCM que realizaram a abordagem. Salientou, por derradeiro, que estava na posse do dinheiro quando foram abordados.
Em interrogatório, o réu confessou a condução da motocicleta sob efeito de álcool, negando, contudo, ter oferecido vantagem ilícita aos GCM que o abordaram. Salientou que havia ingerido conhaque com seu amigo e, quando retornavam para casa, foram abordados por equipe GCM após empreenderem fuga, ocasião em que o dinheiro foi apreendido, porém sem que tivesse sido oferecido à equipe.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o conjunto probatório é frágil, notadamente quanto aos depoimentos colhidos pelos policiais, que devem ser analisados com cautela. Ainda que foi ilegal a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais. Aduziu também que os guardas municipais não receberam qualquer quantia, razão pela qual, não há a configuração do crime de corrupção ativa. Requereu a absolvição dos delitos.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu CARLOS DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 16/01/1990, não há antecedentes criminais.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando a readequação de nome e gênero no registro civil (nascimento) de LUCAS SILVA COSTA (nome de registro LUANA SILVA COSTA).
Em apertada síntese, o requerente alega não se identificar com seu gênero e prenome registral, e que, por essa razão, adotou o nome social "Lucas Silva Costa" e passou a se identificar com do gênero masculino, fazendo jus, portanto, a retificação de seus dados junto ao registro civil competente.
Aduziu não ter condições financeiras de arcar com as custas para a averbação da alteração de seu registro civil na esfera administrativa, por isso, recorreu ao Poder Judiciário.
A fls. foram juntadas certidões negativas dos distribuidores cível e criminal, bem como certidão negativa de protestos.
Parecer favorável do Ministério Público a fls.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(120 Linhas)
Discorra sobre o realismo jurídico e o pragmatismo jurídico sob o viés do poder de influência do magistrado, e qual a principal diferença entre o entendimento de Richard Posner e Ronald Dworkin.
(10 Pontos)
(30 Linhas)
Tratando do tipo e tipicidade penal defina os chamados delitos de intenção, estabelecendo a diferença entre os crimes de resultado cortado e os delitos de tendência.
(10 Pontos)
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, no município de Natal - RN, inaugurou o inquérito policial, n° 22/2022, onde tem por objeto de investigação crimes previstos no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde um grupo chefiado por Natália Siqueira, maior e imputável, realiza troca de mensagens de crianças e adolescentes.
De acordo com as investigações que tiveram início após requisição ministerial, noticiava que em um grupo de WhatsApp privado, os suspeitos trocavam fotos de adolescentes em atividades sexuais infantojuvenil.
As investigações identificaram a participação de Marcos Paulo, participante do grupo denominado “sub12”.
Com base em diligências prévias, foi possível identificar os números dos terminais telefônicos dos suspeitos, na sequência a autoridade policial representou pela interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias, onde o juiz da quarta Vara Criminal da Comarca de Natal, deferiu a medida, porém, a medida cautelar probatória não foi suficiente para identificar os demais membros do grupo, uma vez que trocavam apenas mensagens de texto e envio de fotos de crianças e adolescentes.
Com base nas conversas obtidas foi possível apurar que o grupo criminoso se encontra todo sábado na rua 25 de julho, nº55, centro, Natal/RN. O delegado então representa pela busca e apreensão, onde são apreendidos os telefones de Natalia Siqueira (IPHONE XS - IMEI 3535 0001 56 Nat22@gmail.com) e Marcos Paulo (IPHONE PRO MAX 14 - IMEI: 3535 000000 45 MP22@gmail.com).
Na condição de Delegado de Polícia, sem criar fatos novos, elabore a peça adequada para instruir obter elementos informativos e dar continuidade as investigações.
(10 Pontos)
No dia 09/11/2019, Marinalva, nascida em 10/8/1982, e Graciane, nascida em 15/11/2005, compareceram à Promotoria de Justiça de Quixadá para prestar depoimento contra Juca, apelido de João Carlos Silva, brasileiro, nascido em Fortaleza – CE, em 8/7/1955.
Em seus depoimentos, Marinalva e Graciane narraram que eram adeptas de uma seita religiosa e que viviam em uma comunidade na zona rural de Quixadá, na Fazenda Campos Altos. Informaram que o líder da seita, Juca, havia praticado com ambas atos libidinosos, que consistiam na prática de sexo oral, por inúmeras vezes, entre maio e setembro de 2019, na Fazenda Renascer — sede do templo —, vizinha à Fazenda Campos Altos.
Questionadas sobre como ocorreram os fatos, ambas as vítimas informaram que o líder da seita não as forçava ao ato, mas aduzia que elas só encontrariam a salvação espiritual caso se sujeitassem às práticas libidinosas, que ocorriam quase todas as terças-feiras, após o culto no templo.
As vítimas se dirigiram ao Ministério Público depois de terem descoberto que os atos haviam sido gravados pelo líder e que todo o material supostamente estava na sede do templo. Instaurado inquérito policial, apurou-se que os fatos narrados pelas vítimas eram verdadeiros, o que motivou pedido de busca e apreensão, deferido judicialmente.
Em 12/2/2020, foi realizada a busca e apreensão, tendo sido encontradas, na última gaveta da cabeceira da cama de Juca, as mídias com a gravação dos atos libidinosos praticados com as duas vítimas.
Os policiais que realizavam as diligências questionaram os funcionários do templo sobre o líder da seita e foram informados que, quando a polícia entrou na fazenda, Juca havia arrumado suas coisas rapidamente e partido para destino desconhecido. Sem a localização de Juca, o inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.
Considerando essa situação hipotética e tendo em vista que o caso não preenche os requisitos do acordo de não persecução penal, ofereça, na condição de promotor de justiça, denúncia com a relativa cota de eventuais pedidos a serem feitos para o juiz.
(90 Linhas).
(10 Pontos)