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O Sgt. Ex. Rochedo, da Polícia do Exército, integrava um pequeno comboio que se deslocava em via pública, em direção ao Campo de Treinamento do Exército, afastado da cidade cerca de 20 km, quando o jipe que conduzia colidiu num cruzamento, cujo semáforo estava em pane, com uma viatura da Polícia Militar, conduzida pelo Cb. PM Eufrásio, em serviço de policiamento no local. O Sgt. Rochedo desceu da viatura militar e começou a discutir com o Policial Militar, atribuindo-lhe a culpa pelo acidente. Em meio à discussão, o Sgt. Rochedo agrediu o Policial Militar com o uso de um cassetete, causando-lhe lesão grave, sendo contido pelos outros militares do Exército, restando preso pelo Ten. Ex. Surpresa, que comandava o Comboio, sendo conduzido ao quartel e autuado em flagrante. O APF aportou na Auditoria, abrindo-se vista ao MPM. Analise a hipótese, quanto à competência, à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal Militar, justificando. (5,0 Pontos)
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Perpétuo Filho, servidor público municipal, foi indiciado em IPM por haver permanecido recebendo a pensão militar de sua mãe, D. Florismunda, falecida há um ano e meio, sem que seu filho comunicasse à Administração Militar e ao Banco do Brasil a morte da pensionista, fatos ocorridos no Rio de Janeiro. Como D. Florismunda tivesse dificuldade de locomoção, constituiu Perpétuo como seu Procurador, outorgando-lhe amplos poderes junto ao Banco do Brasil, inclusive, para requisitar talões e movimentar a sua conta. Mediante esse instrumento, Perpétuo requisitou talonários e sacou, por dezoito meses, indevidamente, quase R$ 40.000,00, depositados pelo Exército, ignorando a morte da pensionista. Com o valor sacado, Perpétuo havia adquirido um pequeno apartamento na Praia de Atalaia/SE, mas estava transferindo para o nome de um primo, que tudo sabia, para evitar ser descoberto. Com vista do IPM, instaurado em novembro de 2004, o MPM ofereceu denúncia em 01 de junho de 2005, pela prática do crime de estelionato, de forma continuada, e requereu ao Juiz Auditor o arresto do bem, para evitar a sua transferência a terceiro de forma fraudulenta, bem como a Prisão Preventiva do denunciado. Ciente desse fato, a defesa arguiu a impropriedade da medida e a incompetência da Justiça Militar, alegando que a pensão não constitui patrimônio militar, mas recurso da União, sendo competente a Justiça Federal. Ademais, afirmou que o pedido envolvia medida de natureza processual civil, não compreendida na competência constitucional da Justiça Militar, além de ultrapassado o prazo de sessenta dias da instauração do IPM. Por derradeiro, afirmou que descabia a adoção de qualquer medida preventiva ou assecuratória singularmente pelo Juiz, vez que se tratava de matéria da competência do Conselho de Justiça. Analise a hipótese quanto à adequação da atuação do Promotor e à pertinência da postulação da Defesa. (5,0 Pontos)
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A Sgt. Ex. Isolina, servindo numa unidade sediada em Camaquã/RS, apaixonada e abandonada pelo Ten. Aer. Robledo, que servia no Serviço de Proteção ao Vôo – SPV, em Cachoeira do Sul/RS, e que a trocou pela Sgt. Mar Alceia, que servia em Rio Grande/RS, preparou duas caixas de bombons com veneno e as enviou para o seu ex-amado e sua rival, como se estes houvessem, cada qual, enviado um ao outro, por ocasião do dia dos namorados, sendo as encomendas remetidas às respectivas Organizações Militares. A Sgt. Alceia, em decorrência, foi hospitalizada em estado grave no Ambula tório Naval de Rio Grande. O Ten. Robledo, por sua vez, escapou ileso, porquanto o Servidor Civil Sandro Xereta, do Protocolo do SPV, ao receber a caixa, desviou-a para si, levou-a para a sua casa e comeu os bombons, vindo a falecer, sendo encontrado com a caixa vazia e o cartão destinado ao Ten. Robledo. A Delegacia de Polícia de Cachoeira do Sul instaurou inquérito para apurar a morte do servidor Sandro Xereta e a Marinha instaurou IPM para apurar o envenenamento da Sgt. Alceia. Noticiado o fato nos jornais gaúchos, o Dr. Roberval, Promotor da Justiça Militar da área que compreende Cachoeira do Sul, considerando ser o Promotor Natural, instaurou um Procedimento de Diligência Investigatória Criminal – PDIC para apurar os fatos. Colhido o depoimento do Ten. Robledo, o Dr. Roberval solicitou à Dra. Ladina, Promotora da Justiça Militar da área de Camaquã, que colhesse o depoimento da Sgt. Isolina, mas a. Dra. Ladina, entendendo ser ela o Promotor Natural, instaurou igual procedimento, solicitando ao Dr. Roberval a remessa dos autos do PDIC à sua Procuradoria, assim como oficiou ao Juiz-Auditor, Dr. Sabugosa, competente da área de Rio Grande, para que o IPM, quando aportasse naquele Juízo, fosse encaminhado à Auditoria da área de Camaquã ou suscitasse conflito positivo. O Dr. Roberval recebeu do Delegado de Cachoeira do Sul a informação de que o Inquérito que realizara havia sido encaminhado para a Justiça local, resultando em denúncia recebida pelo MM. Juiz de Direito, contra a Sgt. Isolin a, pela morte do servidor Xereta. A Dra. Ladina, obtendo cópias autenticadas de todas as investigações, ofereceu denúncia perante o Juízo Castrense competente na área de Camaquã, que recebeu a denúncia. O Candidato deverá analisar a hipótese indicando, justificadamente, os Juízos da Justiça Militar correspondentes aos locais onde ocorreu cada evento, os órgãos judiciais competentes para o processo e o julgamento dos mesmos, a natureza dos crimes praticados, os conflitos ocorridos e quem deveria dirimi-los. (5,0 Pontos)
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O concurso de agentes, em delito culposo, confunde-se com a concorrência de delitos culposos? (5,0 Pontos)
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Considere a hipótese: o militar A busca evitar que o militar B mate o militar C, e,. para tanto, logra desviar o golpe do militar B que, em vez de atingir a cabeça do militar C, causando-lhe a morte, lesa-lhe outra parte do corpo. Pergunta-se: a) a hipótese refere-se a que critério normativo da moderna teoria da imputação objetiva do resultado (concepção de Claus Roxin)? b) qual seria o resultado jurídico, se ausente o elemento subjetivo de uma causa de justificação, tivesse o soldado A agido com dolo (direto ou eventual)? (5,0 Pontos)
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O soldado A, percebendo que o soldado B, conhecido ladrão, rondava o paiol, para o qual, naquela noite, estava o soldado A escalado para atuar como sentinela, abriu, às ocultas, a fechadura da porta dos fundos, fato que levaria o soldado B, logo depois, sem perceber o que ocorrera, a entrar no paiol, e dele sair, levando o material de valor que queria. Analise a hipótese sob as perspectivas das Teorias Restritiva (Objetivo-Formal) e Objetivo-Subjetiva do concurso de agentes. Considere o princípio da decisão de ajustar-se de Günther Jakobs. (5,0 Pontos)
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Em março de 2003, chegou ao Cartório da Auditoria da 6ª CJM a Instrução Provisória de Insubmissão – IPI referente ao insubmisso Antônio Certeiro, morador do município tributável de Poções/BA, dando conta de que o mesmo havia sido capturado em Salvador, em 04 de janeiro de 2003, onde foi submetido a inspeção de saúde e considerado apto para o serviço militar, pelo que foi incluído no serviço ativo do Exército, ficando no 19º BC, sob menagem, à disposição da Justiça Militar. Narrava o Termo de Insubmissão que Antônio Certeiro, da classe de 1984, fora selecionado em 2001 para o Tiro-de-Guerra de Poções, onde deveria ter se apresentado em 17 de fevereiro de 2002, o que deixou de fazer, conquanto devidamente cientificado na listagem de distribuição e consignado no seu Certificado de Alistamento Militar. Com vista dos autos, para se pronunciar, inclusive sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia, manifestando-se pela manutenção da custódia do insubmisso. Em 25 de abril de 2003, o Juiz Auditor, Dr. Augusto Bandalha, recebeu a denúncia e concedeu a liberdade provisória ao insubmisso, com fundamento na alínea “b” do art. 270 do CPPM, dela recorrendo, na mesma data, o R. MPM. Quando do interrogatório, a DPU indicou três testemunhas, além das referidas, todas a serem ouvidas por precatória, com dificuldade de cumprimento. Em 04 de maio de 2005, a Defesa requereu que o Juiz Auditor declarasse a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, bem como a anulação do processo, sem renovação, em face da atipicidade quanto ao crime de insubmissão. Formule, o Candidato, as razões do recurso Ministerial interposto em 25.04.2004, bem como elabore uma cota sobre a pretensão da Defesa contida no requerimento de 04 de maio de 2005.
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Em 8 de julho de 1998, num exercício que envolvia OM’s do Exército, de diversas unidades da Federação, o 1º. Ten. Ex. Mendanha, do Batalhão de Varginha/MG, foi destacado para ministrar uma instrução de sobrevivência e de combate a 20 recrutas do 2º. Pelotão da 1ª. Cia de Operações do Batalhão de Campinas/SP, segundo normas previstas para tal instrução. Para tanto, seria auxiliado pelo 2º. Ten. Aranha, os Sgts. Clarimundo e Cachoeira e o Cb. Segismundo, todos da última OM. Entusiasmado e buscando sempre dar mais realismo ao exercício, o Ten. Mendanha convidou o seu cunhado, Sr. Vivaldo, ex-militar, especialista nesse treinamento. Vivaldo mantinha guardado consigo um uniforme camuflado de instrução, que subtraíra do Sargento Disperso, em dezembro do ano anterior, dias antes de sua baixa, quando ambos dividiam um pequeno apartamento no centro de Resende/RJ, tendo o uniforme as divisas de 3º Sargento, graduação que logrou alcançar em atividade. Assim, compareceu no momento do deslocamento do Pelotão, sendo apresentado pelo Ten. Mendanha como graduado de outra unidade militar, destacado para colaborar na instrução, em face de sua longa experiência. Durante o exercício, no Campo de Instrução, situado no Parque Nacional do Itatiaia, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, o Ten. Mendanha imprimiu um ritmo nunca visto, exigindo dos recrutas um esforço além de suas capacidades e, a pretexto de explicar técnicas de interrogatório de inimigo, colocou-os no “tronco argentino” quando não conseguiam transpor os obstáculos que lhes apresentava, no tempo mínimo por ele fixado, sempre auxiliado pelo ex-Sgt. Vivaldo, o qual ainda subia nos joelhos dos instruendos para causar-lhes mais dor. Como o Sd. Estrela não conseguia transpor determinado obstáculo, o Ten. Mendanha começou a chutá-lo e a esbofeteá -lo, enquanto Vivaldo e o Cabo Segismundo imobilizavam o recruta, tudo na presença de outros dois instruendos, Sds. Silva e Souza, e do Sgt. Clarimundo, que, embora não agredindo o subordinado, a tudo assistia, incentivando cada vez mais a violência. Neste momento surgiu o Cap Floripes, supervisor da instrução para o exercício, e oficial do Batalhão do Ipameri/GO, o qual, vendo o que se passava, advertiu severamente o Ten. Mendanha, que retrucou, dizendo: “Você é um capitão de bosta. Pensa que não sei que costuma ter casos com soldados de sua companhia?”. O Cap. Floripes ia reagir, quando Mendanha partiu para cima dele, momento em que Vivaldo aplicou uma “gravata” no Cap. Floripes, para que Mendanha desse tapas em seu rosto, o que foi feito. Após soltá-lo, Mendanha ameaçou-o de morte se fizesse comunicação do fato aos escalões superiores. Vivaldo, outrossim, introduziu, pelos fundos da área de treinamento, Gertrudes, de 16 anos de idade, moradora da região, com quem ele manteve relações sexuais, fato levado posteriormente ao conhecimento dos militares, aos quais foi a menor oferecida, mas eles recusaram. Vendo tudo o que ocorria, o Sgt. Cachoeira alertou o Ten. Aranha, sendo que este, mesmo sendo noite, dirigiu-se ao acampamento principal onde se encontrava o Cel. Dureza, Comandante do Batalhão de Rezende/RJ e responsável por toda a Instrução, a quem narrou o que se passava. O Cel. Dureza formou uma patrulha e dirigiu-se ao local onde acampara o Pelotão do Ten. Mendanha, mandou conduzir ao Hospital da Guarnição o Sd. Estrela e os demais instrumentos, além de prender o Ten. Mendanha, Vivaldo, o Cabo Segismundo e Gertrudes, determinando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No Hospital, o Sd. Estrela veio a falecer por ruptura do baço, em razão dos chutes recebidos. Foram ainda constatadas lesões corporais de natureza grave nos joelhos dos Sds. Silva e Souza, em Exame de Corpo de Delito. Não foi possível precisar se o acampamento do Ten. Mendanha foi fixado no Rio de Janeiro ou em Minas Gerais. Encaminhados à Auditoria de Juiz de Fora, os autos foram com vista ao MPM, nesta data. Manifeste -se o Dr. Candidato, Promotor da Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, quanto à denúncia e outras postulações que a hipótese comportasse. (70 Pontos)
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