Ajuizada ação de execução de nota promissória no valor de R$ 25.000,00, o réu foi citado e deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Não foi possível encontrar bens penhoráveis, tendo o Magistrado determinado, a requerimento do exequente, que fosse suspensa a CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, até o pagamento da dívida.
Diante do caso: qual a medida que deve ser tomada para a tutela dos direitos do executado, considerando que este não possui bens a oferecer à penhora, sendo certo que é taxista e seu veículo encontra-se financiado, e quais os argumentos que devem ser utilizados na sua defesa. Fundamente.
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JEREMIAS, criança com 10 anos, domiciliada em Volta Redonda, passava férias no Rio de Janeiro, na casa de sua tia e madrinha IOLANDA. No dia 26 de julho de 2014, o menino encostou em um cabo de energia elétrica desencapado que se desprendeu do poste da concessionária LUZ S.A., recebendo uma descarga elétrica que o matou instantaneamente. JEREMIAS foi sepultado às expensas de seus pais, MARCOS e LUCIANA e o intenso sofrimento de seu irmão LAURO, com 16 anos, e de IOLANDA, comoveu a todos.
Os quatro comparecem à Defensoria Pública, tendo o Defensor Público ajuizado, em 11 de abril de 2016, ação de reparação de danos, figurando como autores MARCOS, LUCIANA, LAURO e IOLANDA, postulando o seguinte: a) Despesas funerárias e de luto em R$ 1.500,00 para os pais de Jeremias; b) Prestação de alimentos vitalícios para os pais de JEREMIAS: c) Compensação por dano moral em R$80.000,00 para cada autor. As partes foram intimadas para comparecer à audiência de conciliação e mediação sendo que os autores, em razão de um engarrafamento, chegaram depois de encerradas as audiências do dia, tendo o magistrado aplicado multa de 2% sobre o valor da causa.
A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, tendo alegado: a) ilegitimidade ativa de lolanda: b) ausência de responsabilidade por fato de terceiro, porque o poste havia sido atingido por um caminhão no dia anterior ao fato; c) culpa exclusiva da vítima e de seus representantes legais, porque o local teria sido interditado e sinalizado; d) ausência de direito ao pensionamento vitalício porque a vítima não exercia atividade laborativa.
Na decisão de organização e saneamento do processo, o Magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo deferido exclusivamente a prova oral. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, tendo sido encerrada a instrução. Sobreveio sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, pois “diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, razão pela qual não há como imputar responsabilidade civil a mesma. Deve-se levar em conta que, na verdade, a lamentável descarga elétrica que vitimou Jeremias se deu por sua única e exclusiva culpa, acarretando, como principal consequência, a exclusão do nexo causal.” Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
Elabore a petição considerando a data de hoje como o último dia do prazo.
Os dados não fornecidos poderão ser criados sem alterar os fatos e para atender aos requisitos legais da petição, desde que não identifiquem o candidato, em conformidade com o edital do concurso. Não aponha qualquer assinatura ou identificação. No local próprio apenas indique “assinatura” da parte ou do Defensor, conforme o caso.
ALISSON é detido e autuado em flagrante pela suposta prática do art. 359 do Código Penal, por ter “no dia 12/09/2015, às 22h30min, na Praça X, Cascadura, abordado, com xingamentos, sua ex-esposa, GENI, descumprindo com isso decisão judicial que, nos termos do art. 22, WI “a” e “b” da Lei nº11.340/2006, o impedia de manter contato e se aproximar da ofendida”, bem como pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal), pois, ao ser-lhe solicitado que se acalmasse, em tom de deboche, afirmou “que não gostava de polícia e que eram todos lotes de bichos, arrogantes e que não serviam para nada”, negando-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a discussão, “muito menos para uma policial feminina, porque mulher era para estar em casa dormindo”.
ALISSON foi ainda autuado em flagrante pelo delito de resistência (art. 329 do Código Penal) por ter se recusado, com empurrões, a entrar na viatura policial para ser conduzido à delegacia. O auto de prisão em flagrante é encaminhado à Defensoria Pública do plantão judiciário noturno, para análise e possíveis providências.
Aponte a(s) medida(s) que adotaria em defesa de ALISSON, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) para apreciá-la(s) e os fundamentos jurídicos da pretensão. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
Usando seus anéis, pulseiras e brinco de ouro, MARIA dirige sua Ferrari vermelha conversível, em baixa velocidade, na pista lateral da Rodovia Presidente Dutra, com o som automotivo ligado no volume mais elevado. Ao perceberem a música e avistarem o carro, JOÃO e MANOEL decidem abordar MARIA para obrigá-la a realizar saques no caixa eletrônico localizado em um hipermercado próximo à entrada de Belford Roxo. Após a abordagem, JOÃO assume a direção da Ferrari, enquanto MANOEL ameaça MARIA, apontando um revólver para sua cabeça.
Quando o hipermercado é visualizado pelos ocupantes do veículo, MARIA resolve fugir de seus algozes, pulando da Ferrari, que se encontrava com a capota arriada. Ocorre que, como o carro estava em alta velocidade, MARIA cai desequilibrada no chão. Assim, a vítima rola pelo asfalto e termina atropelada por um caminhão que veio em seguida, o que, por consequência, produz o resultado morte. Diante do ocorrido, sem sequer tentar levar qualquer dos pertences deixados pela vítima, JOÃO e MANOEL abandonam o carro e iniciam fuga. JOÃO logra evadir-se com a arma do crime. MANOEL, todavia, é preso, minutos depois, ao ser reconhecido e detido pela testemunha, Sr. VIUNAD, que se encontrava no ponto de ônibus em frente ao local do crime. Em sede policial, MANOEL reserva-se o direito de permanecer em silêncio e a única testemunha ouvida declara que presenciou uma pessoa na companhia do indiciado, fugindo com uma arma nas mãos. Concluído o inquérito, a autoridade policial não consegue identificar quem seria essa outra pessoa e nem apreender a arma do crime.
O Ministério Público denuncia MANOEL pelo crime do artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, com a incidência do aumento de pena do §2º, incisos 1, II, V, do citado artigo. No curso do processo, o Parquet não logra trazer provas novas, tendo apenas renovado o depoimento da única testemunha, Sr. VIUNAD. Em contrapartida, o acusado MANOEL resolve, em seu interrogatório, confessar o crime, afirmando que o praticara sozinho, valendo-se de um simulacro de arma de fogo, com a intenção de obrigar a vítima a fazer saques no caixa eletrônico mais próximo.
Em alegações finais, o Ministério Público sustenta que o crime restou provado pela oitiva da testemunha e pelo próprio interrogatório, de modo que requer a condenação de MANOEL nos termos da denúncia. Qual(is) tese(s) pode(m) ser arguida(s) em sede de alegações finais em defesa de MANOEL? RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
LUCAS, reincidente com pena anterior recentemente cumprida, foi preso em flagrante em 20/12/2011 por suposto delito de roubo circunstanciado, permanecendo preso ao longo de todo o processo.
Em 28/07/2012, foi condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado pelo delito previsto no art. 157, $2º, inciso I do Código Penal. Em 28/01/2013, LUCAS obteve a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Em 28/12/2014, sem anexar procuração aos autos, o advogado de LUCAS formula pedido de livramento condicional, considerando que LUCAS já cumprira o lapso temporal necessário ao direito e que nunca fora punido por falta disciplinar de natureza grave, ostentando inclusive índice de comportamento “excepcional”.
No dia 20/03/2015, sem que o pleito de livramento condicional tenha sido apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, LUCAS é acusado de praticar falta disciplinar, por ter sido flagrado entrando sorrateiramente no banheiro do pátio de visitas em companhia de sua namorada.
Em 22/04/2015, após regular processo administrativo, LUCAS é punido pela direção do estabelecimento penal por falta disciplinar de natureza grave, como incurso no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), recebendo as sanções de isolamento pelo prazo de 30 dias e rebaixamento de seu índice de comportamento para negativo, pelo prazo de 180 dias.
Diante da juntada aos autos de cópia do procedimento disciplinar, o representante do Ministério Público exara a seguinte manifestação: “Diante da prática de falta grave pelo apenado, requeiro: 1- o indeferimento do pleito de livramento condicional formulado; 2- a imediata regressão ao regime fechado de cumprimento de pena; 3- a interrupção da contagem dos prazos para livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, reiniciando-se os prazos a partir da decisão interruptiva; 4- a perda de 1/3 do tempo de estudo remido. Represento ainda pela inclusão do apenado no regime disciplinar diferenciado”.
No dia 08/09/2015, o Juiz da Vara de Execuções Penais acolhe integralmente a manifestação ministerial, intimando a Secretaria de Administração Penitenciária para imediata transferência do preso para o regime fechado de cumprimento de pena, em regime disciplinar diferenciado. Os autos são remetidos hoje à Defensoria Pública.
Aponte a(s) medida(s) cabíveis em defesa de LUCAS, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) para apreciá-la(s) e seus fundamentos jurídicos. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
CAIO, no dia 09/01/2015, ao sair de uma festa onde consumiu bebida alcoólica, foi impedido de assumir a direção do seu automóvel por TÍCIO, seu amigo, que lhe tomou as chaves do veículo ao perceber o estado de embriaguez em que se encontrava.
Após muita discussão, TÍCIO somente devolveu as chaves para CAIO sob a condição de que ele o acompanhasse no banco do carona, até chegar a casa. No trajeto para sua residência, CAIO decide trafegar pelo acostamento da via, em velocidade acima do permitido, atingindo um motociclista que trafegava no acostamento pela contramão. Com a violência da colisão, o motociclista e TÍCIO, que estava sem cinto de segurança e foi arremessado para fora do veículo, vieram a falecer.
Diante desses fatos, CAIO foi denunciado pela prática de dois homicídios qualificados pelo recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois, segundo o Ministério Público, ao conduzir o veículo automotor em via pública, completamente embriagado e no acostamento, segundo a lógica da teoria da actio libera in causa, assumiu o risco de causar a morte dos ofendidos, retirando-lhes qualquer chance de defesa ou fuga.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram CAIO ingerindo bebida alcoólica durante a festa e a discussão com TÍCIO, assim como foram juntados os boletins de atendimento médico (BAM) das vítimas fatais e de CAIO, esse último apontando grande concentração de álcool no sangue, identificado por exames protocolares do atendimento de emergência. Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, incluindo o crime do art. 306 da Lei nº9.503/97 como delito conexo, ofertando as alegações finais na mesma oportunidade.
Após a apresentação das alegações da defesa, o juiz da X Vara Criminal/Tribunal do Júri da Capital pronunciou CAIO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 18, inciso 1, parte final, (2 vezes), todos do Código Penal, e art. 306 da Lei nº9.503/97. na forma do art. 69 do Código Penal.
Na qualidade de Defensor(a) Público(a), ao tomar ciência da referida decisão, REDIJA A PEÇA cabível, enfrentando todas as questões penais e processuais atinentes ao caso.
Maria Valéria casou-se com Petrovane da Silva no dia 01 de abril de 1988 sob o regime da separação convencional de bens. Desta união adveio o nascimento de quatro filhos: Gustavo, Bruna, Aline e Rosa. Ao se casar, Petrovane da Silva possuía um pequeno patrimônio constituído por uma casa situada em Nova Iguaçu e um sítio que recebeu de herança de seu pai, situado em Paracambi, bens avaliados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em valores de hoje.
Durante o casamento, adquiriu um apartamento situado em Vilar dos Teles, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em dezembro de 2014, Aline e Rosa, ambas solteiras, sofreram um acidente automobilístico, vindo ambas a falecer, Aline às 19hs do dia 10.12.14, ab intestato e sem filhos, e Rosa às 19:02hs, ab intestato e deixando uma filha, Eva. Ao receber a notícia do óbito das filhas, Petrovane da Silva sofre um infarto fulminante e morre, às 00:25hs do dia 11.12.14.
Diante do enunciado, considerando que Aline e Rosa não deixaram bens e que os inventários foram abertos na forma do art. 1.044 do CPC, diga como se dará a partilha dos bens deixados por Petrovane da Silva, indicando os quinhões hereditários de cada um dos familiares.
Carlos Gomes, em razão do não pagamento de uma conta de telefone celular no valor de R$80,00, teve o seu nome inscrito no SPC em 04.03.2012, tendo sido devidamente notificado. No mês seguinte à inscrição, em abril de 2012, Carlos precisou de crédito e o obteve, mesmo após consulta ao SPC, pela financeira CREDIT EXPLORA.
Alguns dias após, o BANCO PATRIMONIUS efetivou nova inscrição no SPC como decorrência de suposta dívida, no valor de R$14.000,00. Na oportunidade o SPC não enviou qualquer notificação a Carlos Gomes.
A dívida, na verdade, era de R$140,00, porém, por erro de digitação do Banco, a inscrição foi realizada como sendo de R$14.000,00. Em maio de 2014, Carlos Gomes precisou de novo crédito e, ao recorrer à mesma financeira CREDIT EXPLORA, teve o seu pedido negado, após consulta ao SPC, em razão da constatação da segunda inscrição. Carlos Gomes somente teve ciência da segunda inscrição no SPC quando seu novo crédito foi negado.
Diante dessa situação Carlos Gomes procura a Defensoria Pública para obter orientação jurídica. O Defensor Público que o atende, como primeira medida, oficia ao SPC e, como resposta, acaba descobrindo que existe ainda uma terceira anotação, ocorrida em dezembro de 2014, que tem como origem título devido e regularmente protestado do qual jamais foi expedida notificação pelo SPC a Carlos Gomes.
Como Defensor Público examine o problema acima, sem a necessidade de elaboração de peça, devendo ser abordado, em especial:
(i) os efeitos das inscrições e a eventual responsabilidade delas decorrentes;
(ii) as conseqüências do equívoco do banco em relação ao valor inscrito;
(iii) as conseqüências da terceira inscrição decorrente do título protestado, sem a comunicação ao consumidor
À luz do ordenamento vigente, disserte sobre a força normativa dos precedentes judiciais após as reformas legislativas operadas nas duas últimas décadas.