João da Silva era um rico empresário que morava na cidade de Porto Velho, viúvo e pai de dois filhos, Alberto e Bernardo. Em 2016, Alberto, com vinte e dois anos de idade, insatisfeito com o rumo dos negócios de seu pai, decide assassiná-lo. À época da abertura da sucessão, Bernardo tinha apenas seis anos de idade e, para representá-lo, foi nomeado tutor que deixou de requerer a exclusão de seu irmão Alberto da herança deixada por seu pai. Diante da situação, em 2019, o Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação requerendo a exclusão de Alberto da herança. A ação foi proposta perante uma das varas de família e sucessões e foi distribuída para a 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho com o requerimento de exclusão de Alberto da sucessão, bem como de restituição dos frutos e rendimentos relativos à herança percebidos desde 2016.
Alberto foi devidamente citado, apresentou contestação, produziu provas, e a ação foi julgada procedente, excluindo Alberto da sucessão, bem como condenando-o ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Inconformado, Alberto interpôs apelação, que foi conhecida e julgada improcedente. Contra o acórdão, Alberto interpôs recurso especial, que também foi conhecido e julgado improcedente. Diante do exaurimento das possibilidades recursais, a ação de exclusão da herança transitou em julgado em setembro de 2021.
Em novembro de 2023, Alberto, sem prestar nenhum tipo de caução, propôs ação rescisória em face da 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação de exclusão da sucessão, alegando que a decisão proferida viola manifestamente a ordem jurídica, uma vez que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para demandar a exclusão de herdeiro, bem como alegando que a sua condenação foi baseada em prova falsa, uma vez que seu assistente técnico produziu laudo pericial que demonstra a ausência de sua participação no crime, em discordância com laudo produzido pelo perito judicial, que seria falso. Por fim, alega que o acordão deve ser rescindido por ter sido proferido por juiz absolutamente incompetente, uma vez que, por ter como parte o Ministério Público, deveria ser julgado por Vara da Fazenda Pública e não pela Vara de Família e Sucessões. Alberto deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais.
Considerando a situação hipotética apresentada, proponha a medida adequada para a defesa dos interesses do Ministério Público do Estado de Rondônia, dispensada a descrição dos fatos.
(120 linhas)
(5,00 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Caio, condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade, iniciou o cumprimento da pena definitiva. Mévio, por força da suspensão condicional do processo, homologado judicialmente, iniciou o cumprimento da condição de comparecimento mensal, em Juízo. Ocorre que, durante a pandemia da covid-19, a obrigação de comparecimento mensal e a prestação de serviço à comunidade permanesceram suspensas. Diante disso, com base na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, responda se o tempo pelo qual o cumprimento da execução da pena e das condições impostas no sursis processual permaneceu suspenso pode ou não ser computado para fins de extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento integral da pena, seja por alcançado o fim do período de prova, do sursis processual.
(15 linhas)
(1,24 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Caio, reincidente genérico, por fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime, que alterou substancialmente o artigo 112, da Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos, quanto aos lapsos temporais exigidos para a progressão de regime), foi condenado, em um mesmo processo, a crime comum, praticado com violência à pessoa, e a crime hediondo. O juízo de execução, com a vigência do Pacote Anticrime, modificou o requisito objetivo da progressão de regime de ambos os delitos, de modo que passou a exigir 40% do cumprimento da pena para o crime hediondo e 30% para o crime comum. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal dado provimento ao agravo para restabelecer o requisito objetivo de 1/6 para o crime comum, lapso temporal exigido anteriormente à alteração promovida pelo Pacato Anticrime. Para o crime hediondo, contudo, o Tribunal manteve o patamar de 40%, lapso temporal previsto na nova lei, sob o argumento de se tratar de norma penal mais benéfica, que incide retroativamente. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda se a decisão do Tribunal é acertada, justificando a resposta.
(15 linhas)
(1,26 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Caio, entre outros réus, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, como incurso no artigo 157, § 2o, incs. I e II, d Código Penal (roubo, com incidência de causa de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma), e à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do ilícito previsto no artigo 288 c/c, parágrafo único do Código Penal (associação criminosa armada). Inconformado, apelou, para excluir da condenação a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo ao crime de roubo, por configurar bis in idem, já que restou condenado pelo crime de associação armada que, conforme alegou, penaliza o concurso de agentes e a utilização de arma.
A respeito da situação, responda, de forma justificada, se o argumento de Caio é procedente, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(10 linhas)
(1,24 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Mévio, processado na ação penal 000.000.000, perante a X Vara Criminal de Porto Velho (RO), por crime de organização criminosa, lavagem de dinheiro e roubo, firmou com o Ministério Público Estadual acordo de colaboração premiada, tendo apontado novos integrantes da organização, até então não identificados, bem como o maior beneficiário dos proveitos das práticas delitivas, igualmente desconhecido. Todavia, o Colendo Juízo da X Vara Criminal de Porto Velho (RO) rejeitou a homologação do acordo, ao fundamento de que as declarações de Mévio são irrelevantes ao deslinde da ação, que já conta com elementos de prova suficientes à condenação, restando inequívoco o intuito único de evitar a condenação. Na decisão, o Magistrado sustentou, ademais, que Mévio sempre negou a autoria delitiva, não se podendo dar credibilidade às novas declarações, prestadas com o fim claro de evitar a condenação ou buscar alternativas à pena privativa de liberdade que, fatalmente, seria bastante alta.
Diante da situação hipotética, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual inconformado com a decisão proferida pelo Colendo Juízo da X Vara Criminal de Porto Velho (RO), apresente a peça cabível à irresignação.
(80 linhas)
(5,0 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Na apreciação do tema 1003 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n. 979.962, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, datado de 24-3-2021), negou, por maioria de votos, provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando à época o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para aplicação da tese jurídica fixada neste julgamento, nos termos do voto reajustado do Relator. Igualmente, por maioria, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, a merecer parcial citação:
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. [...]”. No relatório do julgamento do tema 1003, consta que se trata de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que considerou “[...] No caso de aplicação do art. 273, §1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância [...]. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida; e apelação criminal do réu improvida”.
O então recorrente Paulo Roberto Pereira “foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, por ter importado irregularmente, bem como exposto à venda e vendido, produtos destinados a fins medicinais – especificamente o medicamento Alprostadil 500mg/ml (prostaglandina E1 ou PGE1), de nome comercial Prostin VR – sem o devido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Na admissibilidade, o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 979.962 RG, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento ocorrido em 3-8-2018). A propósito, pelo plenário, quando da admissão, consta o registro que “o Código Penal, desde sua edição em 1940 até 1998, tipificou, no art. 273, o crime de alteração de substância alimentícia ou medicinal, punido, na modalidade dolosa, com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.
No fim da década de 1990, no entanto, após ampla divulgação de notícias de produção de anticoncepcionais conhecidos como pílulas de farinha, foram identificadas, mais do que a simples alteração, a falsificação de fórmulas de diversos medicamentos, por exemplo, para reumatismo e câncer de próstata.
Nesse contexto de comoção popular foi publicada a Lei nº 9.677/1998, que alterou o art. 273 do Código Penal, para aumentar a pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para quem: (i) falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput); (ii) importar, vender, expor à venda, tiver em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273, §1); (iii) importar, vender ou expor à venda medicamento sem registro, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, de procedência ignorada, ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (art. 273, § 1º-B)”.
A partir do julgamento e tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito), analise, discorra e fundamente:
1 - Inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, qual a sanção a ser aplicada, nesta situação específica?
2 - Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal?
3 - Afeto ao exame da questão, quais os fundamentos constitucionais da proibição de penas desproporcionais?
4 - A submissão de tipos penais ao princípio da proporcionalidade, como critério limitador da atividade legislativa penal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Qual a distinção entre proporcionalidade cardinal e ordinal? Qual o método mais comum de exame da proporcionalidade no direito comparado, com exemplos da aplicação?
(1,0 ponto)
(A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
OLIVASTRO, primário, cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cometido em 29/01/2020, com trânsito em julgado em 05/06/2021 (autos da ação penal 0001).
Nos autos da execução penal, sobreveio informação de que OLIVASTRO foi condenado definitivamente em outras três ações penais, quais sejam:
a) autos n. 0002: pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fato datado de 06/02/2020; trânsito em julgado em 01/03/2023);
b) autos n. 0003: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, e § 2º, do CP (fato datado de 19/01/2019; trânsito em julgado em 03/03/2023);
c) autos n. 0004: pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (fato praticado em 20/06/2021; trânsito em julgado em 30/02/2023);
1 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça e com base nas informações fornecidas no enunciado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre as consequências jurídicas da soma/unificação de penas no tocante ao (s) regime (s) prisional (is), desprezando-se eventual tempo de detração.
2 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça, a legislação pátria, e considerando todas as informações fornecidas no enunciado e a situação jurídica do apenado, aponte o percentual aplicável para fins de progressão de regime em relação a cada delito pelo qual OLIVASTRO foi condenado.
(1,0 ponto)
(A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de dar outras providências.
A importância da referida Lei é reconhecida não só pela doutrina, mas também pelos tribunais pátrios, conforme evidencia excerto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
1 - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5o, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
De toda forma, forçoso reconhecer que, a partir da vigência da Lei, passou a haver divergência jurisprudencial a respeito da competência para processar e julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em hipóteses que envolvessem violência doméstica ou familiar.
Após longa discussão nos tribunais pátrios, inclusive entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ, a Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532, veio a fixar tese definindo amplamente a questão da competência nessas hipóteses.
Diante desse quadro e da decisão acima mencionada, responda e justifique suas respostas fundamentadamente:
1 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo feminino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?
2 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo masculino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?
3 - Ao definir referida tese, como a Terceira Seção do STJ modulou a sua aplicação?
4 - Ainda dentro desse contexto, Fulano de Tal foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, acusado de praticar ato libidinoso contra sua enteada, J. G. M., que contava 13 anos de idade, os quais moravam na mesma residência, juntamente com a mãe da menor. A investigação indicava que, além do crime pelo qual se deu a prisão em flagrante, o réu já havia praticado tal conduta contra a vítima em pelo menos 6 outras oportunidades, fatos devidamente relatados na denúncia.
Restou apurado, ainda, que Fulano de Tal já possuía prévia condenação, transitada em julgado há menos de 5 anos, no Estado de Mato Grosso, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Além disso, ao ser preso em flagrante delito, o réu fez ameaças aos familiares da vítima, alguns dos quais inclusive foram arrolados como testemunhas na denúncia. Concedida liberdade provisória e recebida a denúncia, o promotor de justiça interpôs recurso em sentido estrito, devidamente recebido, pleiteando a decretação da prisão preventiva do réu. Imediatamente após, acometido por dengue, o promotor de justiça titular teve de se afastar de suas funções.
Na condição de promotor de justiça substituto designado para o caso, promova a medida cabível para obter célere decretação da prisão preventiva, independentemente do julgamento do recurso em sentido estrito, indicando detalhadamente as normas legais e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido em questão. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão promotor de justiça substituto.
(1,5 pontos)
(A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A equipe da Diretoria de Investigações Criminais, comandada pelo Delegado Danilo, restou acionada na madrugada do dia 28 de agosto de 2022 (domingo) a partir de informações oriundas de policiais civis da cidade de Saturno/SC de que a esposa de Olivânio estava desaparecida desde à tarde de ontem (sábado), após ter saído de uma manicure, no Bairro Vila Nova, por volta das 15 horas.
Relataram que familiares acionaram a Polícia Militar e registraram
o desaparecimento. Por sua vez, perto das 23 horas, Olivânio passou a receber ligações telefônicas feitas a partir do celular de sua esposa, onde um homem dizia que ela tinha sido arrebatada e exigindo o valor de R$ 120.000,00 para libertá-la.
Segundo Olivânio, diversas ligações foram feitas ao longo da madrugada, onde pode falar inclusive com sua esposa, que
parecia bastante assustada e chorando. O interlocutor fez várias ameaças de que mataria sua esposa, caso não pagasse o resgate. Olivânio passou a ser orientado pela equipe, enquanto as investigações buscavam localizar a vítima, a fim de, em primeiro lugar, garantir a sua integridade
física.
Assim é que, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, foramrealizadas diligências de campo por várias equipes, nas cidades de Saturno/SC, Plutão/SC, Marte/SC e Netuno/SC. As conversas mantidas pelo autor com Olivânio apontavam para um
possível pagamento de resgate nas imediações do trevo de acesso a Netuno/SC na BR 280.
Na ocasião, localizaram um casal suspeito junto ao posto de combustíveis no Bairro Rio Novo, em
Marte/SC. Durante a campana, os policiais identificaram o uso do telefone celular pelo homem, exatamente nos momentos em que as ligações eram feitas para Olivânio. Passaram a acompanhar o casal, que estava usando um automóvel GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata, que ficou circulando pela região.
Em continuidade, procedendo à abordagem do casal, que estavam dentro do veículo, identificaram que o aparelho telefônico celular usado pelo
homem pertencia à vítima Gamora, o qual estava sendo utilizado para conversar com o seu esposo. O casal foi identificado como Nilvânio, enquanto a mulher que estava com ele foi identificada como Nairobi.
Entrevistada, Nairobi confirmou que arrebataram Gamora no dia anterior e que ela estava sendo mantida no mato, na região de Plutão/SC, por um outro homem de apelido "Bruxo". Nairobi disse ser namorada de Nilvânio e que ele e “Bruxo” a buscaram em casa na tarde de domingo. Nairobi ainda indicou aos policiais o local onde “Bruxo” foi deixado com a vítima, em área rural.
Nilvânio também admitiu os fatos, mas mentiu aos policiais, dizendo que a vítima estaria sendo mantida em cárcere em uma casa no Bairro Aventureiro, em Júpiter/SC. Incontinenti, o Delegado Danilo e seus agentes diligenciaram inicialmente no local
indicado por Nairobi, nas imediações da Rodovia SC-108, entre Plutão/SC e Urano/SC, que apontava uma trilha na mata.
Promovida a busca, não encontraram a vítima no local indicado, porém vasculhando pela região, a localizaram próxima à mata, em Plutão/SC. A vítima aparentava estar em estado de choque, desorientada e apresentava lesões nos braços, tendo sido imediatamente levada ao hospital de Plutão/SC para atendimento. Não foi localizado nesse momento o agente responsável pela guarda.
O casal foi conduzido à autoridade policial, com
adoção das providências de estilo. Na ocasião, foi procedida à redução a termo das declarações
da vítima Olivânio, confirmando a narrativa, inclusive que, “no sábado à tarde, por volta das 18
horas, a esposa não retornou para casa como de costume, razão pela qual começaram a procurá-la e, por volta das 21 horas, registram boletim de ocorrência pelo desaparecimento; o primeiro contato aconteceu por volta das 23 horas, já exigindo o resgate no valor de R$ 120.000,00; eles falaram para levar o dinheiro imediatamente até Netuno/SC, pois, do contrário, a ‘matariam, picariam e entregariam os pedaços no portão de casa’; também ameaçaram dizendo: ‘nós estamos em sete, estupraremos ela até matar’; fizeram aproximadamente trinta contatos telefônicos, todos com o aparelho celular da vítima, sempre através do mesmo interlocutor, pois a voz era a mesma; em algumas ligações, o interlocutor passou o telefone para
Gamora falar, inclusive, na primeira ligação, ela implorava para providenciar o dinheiro;
inicialmente, concedeu 1h30min para levantar o valor em espécie; em razão do tempo decorrido,
As ameaças aumentaram e, durante a madrugada, passou a telefonar de dez em dez minutos, o
que perdurou até o período da tarde; pediu para deixar o dinheiro na primeira lombada eletrônica
de Netuno/SC, isso por volta das 16h30min de domingo; mais precisamente, ele disse: ‘você
deixa o dinheiro na primeira lombada eletrônica e vai mais alguns metros para frente que ela vai
estar lá’, mas acredita que deveria ser mentira; o interlocutor perguntou com qual veículo o
declarante iria se deslocar a Netuno/SC, ao que informou as características; quando então
estava se dirigindo com o dinheiro, dois motoqueiros o encontraram antes da primeira lombada
e, assim que o visualizaram, fizeram o retorno e passaram a segui-lo, passavam e voltavam; afirmou que o ajustado era deixar o dinheiro em um banco do ponto de ônibus, ao lado da lombada, que fica aproximadamente a quinhentos metros do Posto de Gasolina do Mime; que
em determinada altura do trajeto, saiu da rodovia e entrou numa ‘ruazinha’ para tentar contato telefônico com os policiais, mas não havia área; na ocasião, um policial o acompanhava, ao
passo que os motoqueiros passavam pela rodovia justamente no instante em que o declarante
retornava para ingressar na rodovia; neste exato momento, os motoqueiros notaram que o
declarante conversava com um policial no interior do veículo; em seguida, assim que acusou
sinal no aparelho celular, o interlocutor telefonou novamente, agora ‘esculachando’: ‘você tá com
policial, não foi isso que nós tratamos, não tamo rasgando nada, agora nós a matamos’; a partir
deste último contato com o interlocutor passaram-se cerca de vinte minutos, quando o policial
Gil, que estava com o depoente, foi informado pelo Delegado Danilo que um casal havia sido
preso; que encontrou sua esposa por volta das 23 horas do domingo, bastante abatida, tanto
que ela ainda não conseguiu se recuperar e não dorme à noite; antes do desaparecimento,
esclareceu que havia um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca sempre rondando,
inclusive quando ela saiu com o carro dela, no dia dos fatos, o Jeep, de cor branca, a seguiu,
mas, pelas câmeras de monitoramento, na rodovia, não puderam visualizar, porque estão
posicionadas em outro sentido; era no Jeep que estava a pessoa que abordou Gamora”.
Adicionou que “os responsáveis utilizaram o cartão de crédito de Gamora e gastaram cerca de
R$ 11.800,00 tudo na cidade Marte/SC, na Loja 5 Estrelas, Supermercado Preço Fino e
Farmácia Criança Feliz, pelo que lembra; eles fizeram a vítima revelar a senha; que estão
tentando com o banco cancelar as transações, mas ainda não conseguiram”.
Igualmente consta a formal oitiva dos policiais civis Pietro Henrique, Diego Henrique e Bruno, corroborando os
eventos delituosos e destacando-se do relato individual do segundo que “participou das
investigações realizadas essencialmente através de interceptação telefônica do aparelho celular
da vítima; no dia seguinte ao desaparecimento, conseguiram mapear a região de onde eram
efetuadas as ligações e começaram a circular com quatro viaturas; existiam poucos lugares de
área sem mata que havia sinal de celular até que alguns colegas conseguiram avistar um casal
suspeito; detalhou que a equipe de investigação formou um grupo de conversa específico, no
qual era avisado quando as ligações eram efetuadas, tanto que coincidiu que o casal suspeito
utilizou o telefone nesse período; neste momento, o casal foi abordado e verificaram que os dois
estavam com o aparelho celular da vítima; após a prisão, Nilvânio e Nairobi seguiram em
viaturas separadas, instante em que Nairobi começou a contar a verdade; já Nilvânio, para
atrasar o trabalho policial, informou que a vítima estaria em Jupiter/SC, enquanto Nairobi
mencionou que era ali mesmo em Plutão/SC;
Pela proximidade, foram conferir o local indicado
por Nairobi, pois parecia ser o mais correto, um local de mata; segundo Nairobi havia um outro
comparsa cuidando da vítima; estava quase anoitecendo; chegaram ao local, a vítima não
estava ali, mas foi encontrado um pedaço de corda usado para amarrá-la; encontravam-se ali
cerca de vinte policiais realizando a busca; a vítima foi encontrada já saindo da mata, próximo de
uma residência às margens da rodovia; pela interceptação, Nilvânio, antes da abordagem pelos policiais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro
do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão,
no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição
policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta;
nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi
usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do
grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a
prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro
indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao
casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial
estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí
localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de
Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele
e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o
celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas
separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou
envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi
indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não
encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada
em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão
no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também
confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi
apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao
devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de
prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente
representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos
eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência
da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em
Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações,
documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados
pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem
assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi
admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de
outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive
era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e
individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em
prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza
e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam
das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo
para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram
disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para
uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as
práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde
quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em
Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass,
placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão;
quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor
branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para
trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor
branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de
imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada apoliciais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro
do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão,
no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição
policial”.
Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta;
nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi
usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do
grupo”.
Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a
prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro
indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao
casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial
estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí
localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de
Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele
e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o
celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas
separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou
envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi
indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não
encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada
em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão
no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também
confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi
apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao
devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de
prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente
representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos
eventos.
Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência
da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva.
Constam do Auto de Prisão em
Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações,
documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados
pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem
assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi
admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de
outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive
era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e
individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em
prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza
e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam
das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo
para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram
disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para
uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as
práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde
quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em
Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass,
placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão;
quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor
branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para
trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor
branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de
imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada a passar por cima do banco do motorista para o banco do carona; a declarante falou ‘é o meu
carro que você quer? Tá aqui me deixe’; o indivíduo falou que não e ordenou que ficasse com a cabeça baixa e inclusive colocou uma toalha sobre a cabeça da vítima; saíram em direção a BR-
280 e andaram por muito tempo; referido indivíduo era careca e de pele morena e estava usando um boné de cor vermelha e pele morena; chegaram em um ‘mato’ e houve a troca de carro;
nesse instante foi algemada e houve a troca de carro; foi colocada num GM/Corsa, cor prata;
acredita que a troca de carro ocorreu nas imediações do bairro Serra Alta, que fica situado em
Mercúrio/SC; foi no banco de trás deitada com a cabeça coberta; acha que no Corsa havia
apenas um indivíduo; percebeu que o referido estava bastante nervoso e inclusive errava a troca
de marcha; desceram em direção a serra de Netuno/SC; estava deitada mas percebeu pelo
‘ronco’ que seu veículo Jeep/Compass estava acompanhando o Corsa; depois de algum tempo
levantou um pouco a cabeça e percebeu que já estava em Marte/SC; chegou a abrir a porta
traseira do lado direito e gritou pedindo socorro; de imediato o condutor do Corsa fechou a porta
traseira direita mesmo com o carro em movimento;
Em certa altura percebeu que já havia uma
segunda pessoa no Corsa; percorrido mais um longo trajeto, os indivíduos nesse período
começaram a beber cerveja; que acredita que estava nas proximidades de Vênus/SC; que
continuou a andar mais e mais e em certa altura o condutor do Corsa parou num posto de
combustível para abastecer; frisou para a declarante não levantar a cabeça porque senão ia lhe
matar; recorda que um deles perguntou: ‘a gente vai por cima ou por baixo?’; fizeram o contorno
e retornaram pela BR; percorreram um longo trajeto pela estrada de chão que estava
esburacada e chegaram até uma casa, em Plutão/SC; os indivíduos colocaram o carro na
garagem e em seguida a declarante foi empurrada para dentro da casa; recorda que na casa
havia móveis e estavam todos cobertos por panos; um deles conduziu a declarante até um dos
quartos; nesse quarto havia um colchão ‘imundo’, uma cômoda com pertences de mulher e no
chão uma sacola com compras, tipo encanamento e lâmpadas; nesse quarto ficou na companhia
de um dos indivíduos; acredita que o indivíduo foi o mesmo que fez a abordagem no momento
em que saia do salão; o referido algemou a declarante e a todo instante empurrava a sua nuca
para baixo; também ficava lhe chamando de ‘gostosa’ e ‘cheirosa’; que então tirou sua calça e
calcinha e lhe obrigou a fazer sexo com ele; ficou algemada e de ‘quatro’ nesse colchão; a
declarante implorou para o indivíduo usar preservativo mas o mesmo se recusou e ejaculou
dentro da vagina; o ato sexual foi demorado e implorava para o referido parar mas não houve
jeito; depois da prática do ato pediu para ir no banheiro; foi ao banheiro algemada e como tem o
hábito de se chavear a porta acabou se trancando; que o indivíduo começou a chutar a porta e
pediu para que a declarante abrisse; em seguida retornou para o quarto e com a cabeça sempre
abaixada; o indivíduo mexeu na carteira da declarante e esparramou todos os cartões no
colchão, bem como pediu as senhas dos cartões e que se a declarante mentisse na volta ele
faria algo; perguntou sobre valores que poderia comprar e começou a questionar para confirmar
a profissão do marido da vítima, que carro tinha, se tinha arma de fogo, quantos filhos tinha e a
idade deles; mais tarde, o indivíduo pegou o celular da declarante e ligou para o celular do
esposo; a declarante ligou chorando para o esposo e falou que havia sido ‘pega’ e que eles
queriam dinheiro; depois disso, o indivíduo saiu do quarto mas a declarante percebeu que havia
um segundo indivíduo fazendo rondas ao redor da casa; pouco tempo depois o indivíduo que
vigiava a declarante retornou para o quarto cobrindo a cabeça da vítima e ordenou que ficasse
com a cabeça abaixada; foi colocada novamente no Corsa de cor prata; ficou no banco de trás e
na companhia de dois indivíduos; percorreram por pouco tempo e chegaram num ‘mato’;
acredita que chegou pela madrugada e ficou a todo tempo ajoelhada e com algema em uma das
mãos; tentava erguer a cabeça mas o indivíduo não deixava e dizia ‘sem gracinhas’; afirma que
ficou no mato na companhia de um dos indivíduos sendo que o outro saiu com o Corsa; não
sabe informar se o indivíduo que ficou lhe vigiando no mato era o mesmo que estava no quarto;
antes de amanhecer o dia a declarante retornou para a casa que esteve anteriormente; foi
levada para o quarto novamente, sendo obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; essa pessoa inicialmente passou, de forma preconceituosa, a menoscabar a
sua crença em razão da declarante não ter deixado de rezar desde que entrou no confinamento;
que, por sucessivas vezes, o indivíduo dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria
ajudar em nada; que não servia para nada, aumentando seu desespero; nesse momento, foi
feito sexo novamente com a declarante e esta gritava pedindo que não fizesse; que o indivíduo
tirou toda a roupa e a declarante apenas a calça e a calcinha; que não usou preservativo
novamente e ejaculou dentro da vagina; durante e depois do ato, o homem, dizendo-se
incrédulo, promoveu escárnio pela crença da declarante, falando constantemente que não
adiantava ela orar e era para abandonar sua opção; não houve penetração no ânus mas
somente na vagina; acredita que foi o mesmo indivíduo que a estuprou na primeira como na
segunda vez;
Depois do ato sexual, pediu para ir no banheiro mas o indivíduo falou que não;
nesse momento a declarante percebeu que havia uma voz feminina nas proximidades; o
indivíduo que a todo instante estava vigiando a vítima deixou a referida fazer uma ligação para a
sua família; ligou chorando para que a família desse um jeito para conseguir o dinheiro nem que
pegasse emprestado com alguém; num tom de deboche o indivíduo ainda falou ‘como você tem
comércio e não tem esse valor?’; a declarante escutou que esse indivíduo falou para seu esposo
que para ajudar ele faria o valor de R$ 120.000,00; que começou a amanhecer o dia de domingo
e permaneceu por lá por mais um bom tempo; ficou um longo período sozinha no quarto mas a
todo instante aparecia uma pessoa para lhe vigiar; esqueceu de falar que, antes, no dia anterior,
após sua retenção, escutou que um deles falou ‘o que faremos com a camionete’ e um deles
falou ‘vão levar no ALI e AL’; que no período da tarde foi colocada novamente dentro do Corsa;
estava com a cabeça coberta e na companhia de dois indivíduos foi para o mato novamente; que
havia também uma moto que durante todos os percursos acompanhava o veículo Corsa; essa
moto andava na frente e retornava dando a entender que estava verificando se o caminho
estava livre; entraram numa mata cheia de barro e inclusive a moto também acompanhou o
veículo; que cobriram a cabeça da declarante novamente e a colocaram num barranco sentada
no meio da mata; nesse meio tempo o Corsa e a moto deixaram o local e a declarante ficou
sendo vigiada por um indivíduo; não sabe informar se era o mesmo indivíduo que ficou durante
toda a ação criminosa vigiando a declarante; esse indivíduo ficou por um bom tempo vigiando e
depois recebeu uma mensagem no celular; ato contínuo, amarrou as mãos da declarante com
um pedaço de corda e ordenou que não olhasse para os lados; determinou que contasse até
cem e que iria estar a dez metros; que se fizesse gracinha ele ia retornar para dar umas
‘porradas’ nela; que perguntou se vieram trazer o dinheiro e o rapaz falou que não sabia e que
iria ver; foi se aproximando de uma árvore e foi soltando a corda de uma das mãos e começou a
contar até cem; começou a pensar para que lado poderia correr e então foi para o lado direito e
correu descalça numa mata fechada por quase uma hora; que por volta das 18 horas chegou
numa residência onde havia um casal que lhe socorreu; em seguida chegaram os policiais da
DIC e a levaram para o hospital; acredita que o evento foi planejado; em dado momento, havia
dois homens no interior do Corsa e um pilotando uma motocicleta; além disso a vítima acredita
que uma outra pessoa permaneceu no Jeep/Compass, placas MMH1110 utilizado na sua
abordagem e que provavelmente este permaneceu na região, pois não foi mais visto”. E ainda:
“identificou Nilvânio, que aparentava ser o ‘cabeça’ do grupo, como a pessoa que chama de
‘careca’, justamente quem a rendeu e a abusou sexualmente, além de Apolinário como a pessoa
que ficou com ela na mata e proferiu as últimas ameaças; acrescentou que seus pés ficaram
cheios de bolhas porque estava sem calçados; que não conseguiu voltar a trabalhar, encontra-se
em tratamento com psicóloga, homeopatia, permanece somente dentro de casa, não sai mais
para fazer exercícios, fazendo uso de antidepressivos e medicamento para dormir”; - a formal
oitiva do Delegado Danilo, corroborando as declarações prestadas pelos demais policiais,
relatando que “reunidas todas as equipes, passaram a vasculhar o local apontado por Nairobi,
uma mata fechada; o comparsa Apolinário não se encontrava, ao passo que a vítima conseguiu
se soltar das cordas que a amarravam a uma árvore e estava ‘vagando’ pelo mato em estado de choque; pela interceptação do aparelho telefônico da vítima, Nilvânio, momentos antes, marcou
encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, logrando êxito inclusive
pelo monitoramento dos policiais na prisão de Apolinário, vulgo ‘Bruxo’; a vítima, segundo
apurado, foi violentada sexualmente duas vezes, uma delas antes de ser solicitado o resgate,
identificando Nilvânio como o autor.
O grupo é formado por no mínimo sete pessoas que foram
identificadas, cujo relatório apresentado detalha a atividade de cada um e divisão de tarefas,
visando obtenção de vantagem patrimonial; que a casa supostamente utilizada como cativeiro
apresentava sinal de abandonada; Nilvânio, pela apuração, exercia papel de liderança na
estrutura, havendo informações sérias de que possuíam outras residências em Marte/SC para
idêntico propósito ilícito, de sorte que é possível que haja outros endereços que não foram ainda
identificados; que após o atendimento no hospital, inclusive por psicólogos policiais, tomaram
conhecimento que a vítima havia sofrido violência sexual durante período que permaneceu
retida; em revista minuciosa nas dependências da unidade policial, foi encontrada uma chave de
algema escondida nas roupas de Nilvânio, pelo policial civil plantonista; acrescentou que, além
da apreensão de arma de fogo em poder do casal, já durante a abordagem no ponto do suposto
encontro de Nilvânio e o comparsa ‘Bruxo’, foi apreendida em poder deste último, na cintura,
uma arma de fogo; que a partir da confissão da Nairobi, da análise do celular de Rolando,
especialmente do grupo de whastapp com os demais conduzidos e investigados, foi possível
apurar que o casal e ‘Bruxo’, junto com o irmão deste último e Valentino, além dos irmãos
Rolando e Armando, integram grupo destinado ao cometimento de inúmeras infrações penais
assemelhadas, de alta reprovabilidade; que já atuavam seguramente entre seis meses até oito
meses antes da abordagem e prisão de parte dos membros”;
Os depoimentos dos demais
policiais, também inquiridos pela autoridade policial, foram no mesmo sentido, destacando da
oitiva de Pietro Henrique “a confirmação do local da apreensão do celular pertencente a
Rolando, consistente no aparelho marca Motorola, quando do cumprimento do mandado de
busca e apreensão na casa dele, bem como informando que subscreveu o relatório de análise
do material extraído do aparelho, ratificando seu conteúdo”; e da inquirição de Bruno que
“quando do cumprimento do mandado na casa de Apolo e seu irmão, na cidade de Marte/SC,
foram localizadas as chaves do veículo no quarto do primeiro; o carro e o documento
apreendidos foram encaminhados à perícia”.
Já da oitiva do policial Anilton destaca-se o relato
que participou do cumprimento de diligência no sítio de Valentino, que não estava no local; que
encontraram a motocicleta Honda CB 250F Twister; que segundo informado foi subtraída na
cidade de Vênus; que lá houve arrombamento de um cadeado mediante uso de pé de cabra;
que o responsável não foi ainda identificado; pelo que se sabe foi em seguida levada para à
cidade de Saturno, onde esse terceiro teria se encontrado em um Bar (‘Bar da Cris’) com
Valentino, vendendo-a; que depois é que a moto foi parar no sítio; que o bem foi localizado num
galpão de madeira ao lado da casa de moradia; que olhando as imagens de videomonitoramento
em frente à residência da vítima da subtração foi constatado que o fato aconteceu três horas
depois que ela entrou em casa; que o agente estava sozinho”;
A igual redução a termo das
declarações de Isadora, descrevendo que “depois das 18 horas, estacionou sua motocicleta na
frente de sua casa na Rua do Ouvidor, 250, centro de Vênus/SC; que foi arrombado o cadeado
que amarrava a moto num poste; que o fato ocorreu enquanto estava na residência, notando a
falta quando saiu para trabalhar na manhã seguinte, do dia 20-08-2022; que imediatamente
registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Vênus/SC; que a motocicleta foi recuperada
somente no dia 29 daquele mês;
Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de
qualificação, e procedida a redução a termo das declarações dos conduzidos, vítimas e
testemunhas, compreendendo inclusive: 1) Nilvânio, filho de Caroline, nascido em 27-4-1980; 2)
Nairobi (companheira de Nilvânio), filha de Débora, nascida em 1-1-1995; e 3) Apolinário, filho
de Maria, nascido em 7-2-1980 (atualmente recolhidos no Presídio Regional de Saturno/SC); 4)
Delegado Danilo e agentes policiais Valentina, Pietro Henrique; Diego Henrique, Anilton, Sadiomar (vulgo Gil) e Bruno, lotados na Diretoria de Investigações Criminais; 5) agentes da
Polícia Civil Rodrigo, Enzo e Guilherme, lotados na Delegacia de Polícia de Saturno/SC; 6) Ana
Carolina, Altair, Heitor e Henrique, policiais militares lotados no 2o BPM de Marte/SC; 7) Anoar,
nascido em 10-12-1973, representante da Loja Mil Tendas; 8) Wilma, nascida em 19-11-1982,
representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; 9) Darlin, nascido em 20-
5.1990, representante da Loja 5 Estrelas; 10) Magali, nascida em 27-8-1954, representante do
Supermercado Mirante da Lua; 11) Isadora, vítima, residente na cidade de Júpiter; 12) Olivânio e
Gamora, vítimas, residentes em Saturno/SC; e 13) Valdir Berto, preso na cidade de Saturno/SC;
Consta ainda a juntada da qualificação dos demais investigados: 1) Valentino, filho de
Nayanne, nascido em 4-1-1999; 2) Alibabá, filho de Leopoldina, mecânico, nascido em 25-8-
1952; 3) Rolando (irmão de Armando), filho de Carolina, nascido em 31-12-2001; 4) Armando,
filho de Carolina, nascido em 11-11-2000; 5) Apolo (irmão de Apolinário), filho de Maria, nascido
em 9-9-2004; e 6) Alcapone, filho de Jersica e Alibabá, mecânico, nascido em 10-12-1998; -
Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Alibabá consta transação penal
homologada e cumprida no Juízo de Vênus em 10-8-2021; Nilvânio, possui condenação com
trânsito em julgado em 6-3-2018, pelo crime de furto qualificado, em regime aberto, na Comarca
de Plutão/SC; e condenação com trânsito em julgado em 5-4-2019, pelo porte ilegal de armas de
fogo de uso restrito, em regime fechado, pela Comarca de Plutão/SC, atualmente sob resgate da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Juízo de Execução Penal de Urano/SC,
constando mandado de prisão em aberto decorrente de fuga do sistema penal na data de 20-11-
2021 quando da saída temporária; Nairobi, possui registro de processo criminal em andamento
pela prática do crime de apropriação indébita, na Comarca de Saturno/SC e com registro atual
de sobrestamento do processo e prescrição, pela sua não localização (autos n.
120001.8.24.0018); Alcapone, sem registro; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado
em 28-9-2014, pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, atualmente
cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC e agraciado com o livramento
condicional; Rolando possui 9 registros distintos pela prática de atos infracionais análogos aos
crimes de furto simples e roubo, no âmbito da Vara da Infância e Juventude de Marte/SC;
Armando, possui 5 inquéritos policiais, 3 processos criminais em andamento e um com
condenação em grau recursal, todos do Juízo da Comarca de Urano/SC; Valentino possui
precedente prisão em flagrante em 6-6-2022 pela prática de roubo circunstanciado no Juízo da
Comarca de Júpiter, em que houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e
imposição de monitoramento eletrônico;
Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e
Autos de Exibição e Apreensão, bem como Laudos Periciais acerca dos fatos já apurados e com
elementos de prova integram os procedimentos, incluídos: - Laudo de Levantamento do Local de
crime (do local de cativeiro); - Termo de Exibição do veículo Jeep/Compass, cor preta,
apreendido com placas MMH1101, e do documento CRLV de n. 12.500; - Termo de Apreensão
de objetos apreendidos na mecânica de Alibabá e Alcapone; - Termo de Reconhecimento e
Entrega do veículo, de cor preta, e das placas originais MMH1011 à vítima Gamora; - Laudo
Pericial Veicular e Laudo Pericial do Certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV; -
Termo de Exibição e Apreensão de uma motocicleta HONDA CB 250F Twister, placa MMH2028,
de propriedade de Isadora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega; - Termo de
Exibição e Apreensão do veículo GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata; - Termo de
Exibição e Apreensão do veículo Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca,
acompanhado de informação policial que foi encontrado abandonado em um mato próximo do
local em que se encontrava a vítima amarrada e Apolinário; - Termo de Exibição e Apreensão de
um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, em
nome de Rolando; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca
Iphone 14, em nome da vítima Gamora; - Auto Circunstanciado da quebra dos dados telefônicos,
telemáticos e de interceptação do aparelho celular da vítima Gamora, contendo o resumo das
operações realizadas e dos áudios; - Termo de Exibição e Apreensão de um revólver RT 460- RAGING HUNTER, calibre .460 S&W Magnum, da marca TAURUS, devidamente municiado
com cinco projéteis .460 S&W Magnum (encontrada no porta-luvas do veículo GM/Corsa); -
Termo de Exibição e Apreensão de uma pistola semiautomática Automag V, calibre .50 Action
Express, municiada com um pente com 8 projéteis calibre .50 Action Express; - Laudos Periciais
atestando a funcionalidade e eficiência das armas de fogo e munições;
Boletim de Ocorrência
constando como comunicantes: Anoar, representante da Loja Mil Tendas; Wilma, representante
do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; Darlin, representante da Loja 5 Estrelas;
e Magali, representante do Supermercado Mirante da Lua; - Laudo de Conjunção Carnal e
Laudo de Lesão Corporal na vítima Gamora; - Termo de Exibição e Apreensão de um pedaço de
corda e um rosário, este último encontrado no quarto em que se encontrava a vítima Gamora,
acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega do último objeto; - Juntada de Consulta
Consolidada (Detran), com a cadeia dominial do veículo GM/Corsa, cor prata, placas GZM3047,
em nome atual de Rolando; e do veículo Jeep/Compass, de cor branca, em nome de Armando; -
Ofício oriundo do Detran – 12a Delegacia Regional de Saturno/SC, informando que a suspensão
da habilitação de Valentino decorre do processo administrativo n. 1081/2022, instaurado por esta
Ciretran, acompanhando inclusive de documentação da efetivação da notificação da instauração
e da suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 261 da Lei n. 9.503/97, em
decorrência de infração de trânsito ocorrida em Vênus/SC, de natureza gravíssima, de manobra
perigosa mediante arrancada brusca.
Constam também Auto de Infração, aviso de notificação de
autuação e notificação de decisão final da imposição da penalidade de suspensão do direito de
dirigir pelo prazo de quatro meses, datada de 19-5-2022; - Boletim de Ocorrência, registrado na
Delegacia de Vênus/SC, comunicando a subtração da motocicleta Honda CB 250F Twister,
placa MMH2028 (comunicante Isadora); - Juntada de Consulta informando a ausência de
registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos; - Decisão judicial de busca e
apreensão e de quebra de sigilo, mandados correspondentes e Autos Circunstanciados
cumpridos na residência comum de Rolando e Armando (em Saturno/SC), bem como em
relação ao local de residência dos demais conduzidos e investigados e do local do cativeiro.
No mesmo decisum, consta autorização judicial para permitir a prova pericial de aparelhos
telefônicos ou eletrônicos eventualmente encontrados nos locais de busca. Na residência de
Rolando e Armando, não localizados, a medida foi cumprida no período da tarde do dia seguinte
à localização da vítima, oportunidade em que se encontrou um aparelho de telefone celular
marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, localizado no quarto do primeiro
(estava guardado na gaveta ao lado de sua cama). Submetido à perícia, colhe-se do relatório da
Polícia Civil de análise do telefone de Rolando (Laudo de extração juntado) vídeo com a
gravação do violento sexo praticado por Nilvânio em detrimento de Gamora, em que aparece
esta última sendo levada para o quarto e obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema
em uma das mãos; consta claramente a relação sexual e esta gritando pedindo que não fizesse;
possível visualizar o indivíduo tirando toda a roupa e a vítima apenas a calça e a calcinha.
Também, durante todo o tempo, aparece Nilvânio desdenhando, de forma preconceituosa, da
crença da vítima Gamora. No vídeo, captado de forma isolada e sem o conhecimento dos
participantes, o indivíduo, de maneira incessante, dizia que era ateu e que sua crença e ritual
não lhe iria ajudar em nada, bem como para ela abandonar sua opção, evidenciando-se que a
vítima, com o passar do tempo, aumentava seu desespero.
Pela perícia, foi possível confirmar a
identidade dos interlocutores Rolando e Valdir Berto e a divulgação ocorrida pelo primeiro e via
aplicativo de mensagens whastapp, por volta das 11 horas da manhã do dia em que foi cumprida
a ordem. Foi encaminhado o vídeo gravado com as cenas em detrimento de Gamora, que tinha
duração de cinco minutos, para Valdir Berto, preso na Comarca de Saturno/SC e amigo de
Rolando.
Também constam diálogos de um grupo distinto de whastapp, em que estavam
Armando, Rolando, Nilvânio, Nairobi, Apolo, Apolinário e Valentino, sendo que em conversas
entre os dias 27 e 28 verificou-se mensagem de Armando no sentido que, junto com seu irmão,
no veículo GM/Corsa, estavam aguardando a chegada do automóvel da vítima próximo de um mato, em Mercúrio/SC; em seguida, consta outra mensagem de Armando relatando que pegou
as chaves do veículo da vítima e já estava se dirigindo até o galpão de Alibabá e Alcapone, em
Vênus/SC, acompanhado pela moto conduzida por Valentino; posteriormente, informou que
deixou o carro diretamente para Alibabá, dono de uma mecânica, entregando a quantia de R$
10.000,00 para fazer o serviço, que estaria pronto até o meio-dia do dia seguinte; consta
conversa informando Armando que ele e Valentino estavam indo buscar o carro (que foi
entregue por Alcapone) e depois iriam para o cativeiro; em última conversa, Apolinário informa
que o veículo estava sendo levado para sua residência por Apolo, que o conduzia, a fim de
ocultá-lo.
Também da extração, foi registrada conversa anterior no whatsapp em que Valentino
informa ter adquirido para o grupo uma moto subtraída por R$ 2.000,00 de um conhecido para
usar nas corridas necessárias para qualquer “serviço”. Por derradeiro, constava a conversa do
grupo no whatsapp em que, 12h30min do dia 28-8-2022, Apolinário confirma a todos que seu
irmão estaria dirigindo o veículo bruxo para a casa de ambos para deixá-lo escondido para
utilizar no próximo evento da turma”.
Cumprido mandado na casa de Apolo e de seu irmão, na
cidade de Marte/SC, na tarde do dia seguinte à prisão em flagrante dos três conduzidos, foi
localizado e apreendido um veículo Jeep/Compass, de cor preta, com a placa MMH1101 (ao
lado da casa), que apresentava sinais corrompidos dos dados de identificação.
O veículo e o
documento CRLV (que se encontrava no porta-luvas), em nome de Irene Alba, que residia na
cidade de Buraco Negro, no Estado de Via Láctea, emitido pelo Detran daquela unidade da
federação, foram encaminhados à Polícia Científica. Submetidos à perícia, foi confirmada a
modificação das características iniciais das placas, vidros e chassi e a real proprietária do
veículo em nome de Gamora e que o documento de n. 12.500 era original do Estado da Via
Láctea, emitido pelo órgão de trânsito, contemplando preenchimento de dados em nome de
Irene Alba.
Já na mecânica de Alibabá e Alcapone foram apreendidos instrumentos,
equipamentos e objetos utilizados para confecção de placas, jateamento de vidros, corte de
carroceria, além de impressora de alta resolução, duas placas MMH1011 e da quantia de dez mil
reais em espécie. Do mandado de busca cumprido no dia 29, no período da tarde, na residência
de Valentino, situada em um sítio, na cidade de Júpiter, foi apreendida a motocicleta Honda CB
250F Twister, placa MMH2028, bem como uma tornozeleira eletrônica;
Juntada de relatório do
Departamento de Administração Prisional, confirmando que Valdir Berto encontra-se preso há
um ano na Penitenciária de Saturno/SC;
Relatório Psicológico da vítima Gamora, descrevendo
inclusive o relato de processo de violência a que fora submetida, intenso sofrimento mental e
abalo psicológico, bem como destacando, nesse ponto e quando de sua entrevista individual,
sua angustia pelo constante destaque de sua crença pelo indivíduo que a abusou sexualmente”
e que “não conseguiu se recuperar, não voltou a trabalhar, não sai de casa, permanecendo em
tratamento psicológico e com homeopatia, tomando antidepressivos e medicamentos para
dormir”;
Certidão emitida pela escrivã policial de Saturno/SC informando o comparecimento de
Magali manifestando o não interesse em processar os envolvidos acerca do fato ocorrido seu
estabelecimento comercial;
Extrato do cartão de crédito em nome da vítima Gamora, atestando
as compras abaixo relacionadas: a) uma compra nas Lojas Mil Tendas, no valor de R$ 1.299,00
(um mil duzentos e noventa e nove reais), no dia 27-8-2022; b) duas compras no Supermercado
Preço Fino, nos valores de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) e R$
825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), no dia 27-8-2022; c) uma compra
na Loja 5 estrelas, no valor de R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos),
no dia 27-8-2022; d) uma compra no Supermercado Mirante da Lua, no valor de R$ 447,54
(quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 27-8-2022; e) uma
compra no Supermercado Preço Fino, na quantia de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais
e trinta e sete centavos), no dia 28-8-2022; f) uma compra na Farmácia Criança Feliz, no valor
de R$ 361,71 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), no dia 28-8-2022; g)
duas compras na Loja 5 estrelas, uma em cinco parcelas, cada qual na quantia de R$ 177,96
(cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); e outra em cinco parcelas, cada uma na importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), no
dia 28-8-2022;
Imagens de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais nominados e
da rua em frente à residência da vítima Isadora;
Informação oriunda da Corregedoria do Detran
de Via Láctea confirmando a subtração de 1.000 espelhos de CRLV, do lote 12.000 até 13.000,
ocorrida no início do ano de 2020 na cidade de Buraco Negro, bem como que Irene Alba seria
proprietária de um veículo Compass, de cor preta, com a placa MMH 1101, emplacado em
Buraco Negro, possuindo CRLV original no número n. 11.800;
Decisão judicial de interceptação
telefônica e telemática, além de quebra de dados da linha do telefone celular de Nilvânio, datada
de 15-6-2022, nos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011 (em
tramitação e objeto de concessão pelo Juízo da Comarca de Urano/SC), para investigação
distinta de tentativa de homicídio qualificado;
Relatório, datado de 26-8-2022, de análise de
dados armazenados na nuvem, afeto aos autos da representação que acompanha o Inquérito
Policial n. 110011, compreendendo a descrição de conversas e áudios de Nilvânio com
Valentino, Apolinário e Armando, no período compreendido entre maio até início do mês de
agosto de 2022, tratando do planejamento e tratativas de uma sequência de crimes de mesma
natureza na região de Saturno/SC e Marte/SC.
Acompanha decisão judicial, proferida em 29-8-2022, autorizando a remessa do relatório para o Juízo da Comarca de Saturno/SC, a pedido do
Ministério Público;
Relatório da Polícia Civil, subscrito pelo Delegado Danilo, consignando que
“o extrato do cartão de crédito demonstra que as compras foram realizadas na cidade de Marte,
no sábado (27-8-2022) e no domingo (28-8-2022), enquanto inclusive a vítima estava em
cativeiro, em poder dos agentes. Também juntou imagens do Shopping de Marte por meio das
quais identificaram Nairobi fazendo compras mediante a utilização de cartão da vítima enquanto
esta era mantida retida.
Nas imagens de videomonitoramento do Shopping mencionadas
demonstram uma feminina com características físicas semelhantes à da feminina conduzida no
Supermercado Preço Fino no dia 28-8-2022, das 9h29min47s às 9h52min27s, e no caixa da
Farmácia ‘Criança Feliz’ no mesmo mercado, no dia 28-8-2022, às 10h19min42s. Ainda, o vídeo
anexo demonstra que a mesma pessoa esteve na Loja 5 Estrelas.
Já outra imagem demonstra o
ingresso do veículo GM/Corsa, placas GZM3047, no dia 28-8-2022, às 9h27min20s, na garagem
do Shopping, dois minutos antes da referida feminina ser visualizada nas imagens de
videomonitoramento, entrando no Supermercado Preço Fino, situado no mesmo Shopping.
Aproximadas as imagens, permite-se concluir que se tratava de uma mulher a condutora do
referido veículo, sem que, aparentemente, qualquer outra pessoa estivesse com ela no carro, o
qual saiu da garagem do estabelecimento às 10h24min12s.
As vestes da condutora, casaco
preto com cachecol/lenço bordô, permitem concluir que se trata da mesma pessoa captada pelas
câmeras internas de videomonitoramento. O GM/Corsa, de placas GZM3047, foi o veículo
utilizado para transportar a vítima durante diversos momentos, restando apreendido pela Polícia
Civil, no mesmo momento em que Nairobi e Nilvânio foram detidos, no domingo”;
Relatório de Diligência, subscrito pelos policiais civis Rodrigo, Enzo e Guilherme, informando o deslocamento
imediato após a prisão do casal e a pedido do Delegado Danilo até a residência de Nilvânio e
Nairobi, na tentativa inclusive de encontrar o paradeiro da vítima Gamora. Consta que, já no
local, autorizada a entrada pela sogra de Nairobi, foi localizado no porão da moradia, um quadro
de 2,50mx2,50m, contemplando fotos, informações de dados, prints impressos sobre a rotina da
vítima Gamora e de outras quatro mulheres, todas empresárias na região de Marte/SC,
Júpiter/SC e Saturno/SC, além de identificação dos locais de moradia, trabalho e patrimônio de
todas e de plano, com cronograma, para execução de outros crimes de mesma natureza.
Por
último, foi visualizado no quadro fotografias dos investigados: Apolinário e Rolando, com a
escrita de ‘guarda’; Armando, inserido ao lado a expressão ‘veículo bruxo’; Valentino, ao lado
‘moto’; Nairobi, “comércio”; e Apolo, “transporte”;
Relatório Técnico Operacional da Polícia
Militar, subscrito pelos policiais militares Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, agentes de
inteligência lotados no 2o BPM de Marte/SC, acompanhado de levantamento fotográfico e de
resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, destacando: a) que Apolo costumava dirigir os veículos para os integrantes do grupo, havendo fotografias dele, em rede social
(instagram), conduzindo o GM/Corsa com Nilvânio e Nairobi, o Jeep/Compass Branco com seu
irmão, bem como com Rolando e Armando, além de conduzir a motocicleta com Valentino na
garupa; b) levantamento de rede social onde se constatou fotografias postadas dos integrantes
do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres, algumas com características
similares às apreendidas; c) ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos e demais
membros do grupo, em outras ocasiões; e d) o constante uso dos veículos GM/Corsa e
Jeep/Compass de forma indistinta, desde a primeira semana do mês de abril de 2022, por todos
membros”;
Os advogados de Alibabá e Alcapone, recentemente constituídos, peticionaram nos
autos informando endereço residencial certo e atualizado de seus clientes, bem como
comprovação de local de trabalho fixo na mecânica. Desde já, informaram que vão exercer o
direito constitucional ao silêncio na fase investigativa;
Pelo Defensor de Nilvânio, após
homologação judicial do auto de prisão em flagrante delito e conversão, foi apresentada petição,
postulando a aplicação do princípio da insignificância em relação aos delitos patrimoniais sem
violência e grave ameaça, alegando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, estão presentes as condições para tal reconhecimento. Igualmente, alega coação
ambiental circunstancial em razão da diligência na residência de seu cliente ter sido cumprida
por policiais fortemente armados, no dia 28 de agosto, o que teria levado à autorização não
voluntária por familiar do casal, pedindo a desconsideração da prova obtida e daí derivada;
Já Apolinário, por intermédio de defensor constituído, peticionou também antes de final opinio
delicti, sustentando a nulidade das provas por meio de interceptação e quebra de dados da linha
do telefone celular pertencente a Nilvânio, então obtidas em razão de investigação em autos
diversos do presente. Aduz a ocorrência de chamada “fishing expedition” ou “pescaria
probatória”;
A Defensoria Pública, em nome de Valentino, sustentou a nulidade do Relatório
Técnico Operacional da Polícia Militar, elaborado por integrantes da Agência Local de
Inteligência da Polícia Militar e que teria violado as atribuições da Polícia Civil, contaminando a
prova obtida no desempenho de atividade de investigação. Afirmou que as provas nesse caso
devem ser consideradas ilegais, tanto elas como as que delas derivam, bem como que o Código
de Processo Penal Militar, "sem qualquer margem a interpretação diversa, traz em seu bojo as
atribuições das polícias militares – que, no que diz respeito à investigação, é insofismável ao
permitir apenas a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar";
Pelo Defensor de Nairobi, na mesma situação, foi propugnado que, quando da abordagem final do
casal pelos policiais, não foi observada a advertência ao direito ao silêncio e ao direito a não
autoincriminação no momento dos questionamentos realizados em relação a sua cliente, o que
compromete o relato e a admissão inicial, contaminando a prova produzida e daí derivada;
Relatório policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas objeto da prisão em flagrante,
representação e inquérito policial. Acompanha conclusão pelo indiciamento de todos conduzidos
e investigados, além de pedidos de prisão temporária dos investigados e de utilização do veículo
Jeep/Compass, de cor branca, pela unidade policial da Divisão de Investigações Criminais.
Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Representação e o Inquérito Policial
vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante a unidade judiciária
competente, os quais deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento pelo
candidato.
Nessa condição, com vista de todos os autos na data de 4-9-2022, o candidato
deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões),
providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou
normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e
procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações,
documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e
qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para
diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se
identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
(6,5 pontos)
(416 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.