Jocimar é auxiliar de laboratório, ganha R$ 2.300,00 mensais e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Recuperação Fármacos Ltda., sua empregadora, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Designada perícia pelo juiz, foi constatado pelo expert que no local de trabalho o frio era excessivo, sem a entrega de equipamento de proteção individual adequado, além de perigoso, pois Jocimar trabalhava ao lado de um tanque da empresa onde havia grande quantidade de combustível armazenado.
Contudo, a empresa impugnou expressamente o laudo pericial, afirmando que o perito designado era um engenheiro de segurança do Trabalho, e não um médico do trabalho, como deveria ser.
Diante do caso, responda:
A) Analise, de acordo com a CLT, a possibilidade de condenação da empresa nos dois adicionais desejados, justificando. (Valor: 0,65)
B) Caso Jocimar postulasse o adicional de insalubridade, alegando que o ruído era excessivo, analise se seria possível o deferimento do adicional se a perícia constatou que o único elemento insalubre presente no local era o frio. Justifique. (Valor: 0,60)
Aparecido Souza foi contratado pela Usina da. Cana SA, por contratos firmados a prazo determinado nos períodos de 1º/3/2000 a 05/02/2001; 1º/3/2001 a 15/12/2001; 20/01/2002 a 30/12/2002 e 20/01/2003 à 05/01/2004. Em 06/01/2004, foi contratado por prazo indeterminado e dispensado em 30/12/2008. Firmou novo contrato por prazo indeterminado no período de 05/02/2009 “a 02/01/2010, e, finalmente, foi admitido em 05/02/2010, contrato que se encontra em vigor. Nas rescisões efetivadas, recebeu os haveres rescisórios correspondentes. Trabalhou, em todos os contratos, devidamente registrado.
No período da safra, laborou das 7h às 19h, cortando cana, ou das 19h às 7h, fazendo queimadas ou aceiros, alternando os horários a cada quinze dias, com 30min de intervalo, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais, recebendo, em média, R$ 1.500,00, pagos em decorrência da produção apurada. Na entressafra, cumpriu a jornada das 7 ás 17h, com 1h de intervalo, trabalhando na sede da propriedade rural, na limpeza em geral, de segunda-feira a sexta- “feira, folgando aos sábados e domingos, mediante a percepção do salário fixo mensal de R$1.000, 00. “No seu trabalho no campo, a céu aberto, não há água potável, local apropriado para refeição e nem banheiro. Ingressou com reclamação trabalhista para buscar direitos que entende não adimplidos no curso dos contratos.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Há unicidade entre os contratos firmados?
2- Há prescrição a ser declarada?
3 - Há sobrejornada e desrespeito ao intervalo? Em caso positivo, como devem ser remunerados tais direitos, inclusive no tocante aos reflexos nas demais verbas do contrato?
4 - Há direito ao adicional de insalubridade e a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho enfrentadas?
Exmo. Sr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Chupinguaia (RO)
Protocolo de recebimento: 04-02-2013, n° 20130204490
GETÚLIO SILVA, brasileiro, casado, portador da CI n. 18.735.824, CPF n. 015.845.163-18, consultor de planejamento estratégico, residente e domiciliado no município de Chupinguaia (RO), na Av. Guaporé, n. 187, Centro, CEP 76.990-970, vem, por seu procuradores (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA., CNPJ. 18.085.560/0001-38, com endereço na rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A, CNPJ n. 18.075.042/0001-D5, com endereço na rua Vila Nova, n. 2153, Chupinguaia, CEP 76.990-000, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1- BREVE RESUMO SOBRE O CONTRATO
O reclamante foi admitido no dia 02-8-2010 para trabalhar como consultor de planejamento estratégico na reclamada Agrocacau Theobroma Ltda., mediante o pagamento mensal da importância de R$8.890,00, valor esse que deveria contemplar, por força contratual, o suposto adimplemento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso hebdomadário, muito embora não estivessem elas descritas nos holerites. Não obteve registro de sua CTPS. No dia 25-01-2011 foi transferido para a empresa Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras, que constituem grupo econômico, mediante a contraprestação mensal de R$12.000,00, fato esse que perdurou até o dia 03-02-2013, ocasião em que o reclamante considerou rescindido o pacto laboral em decorrência de justa causa patronal.
2- UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
O objetivo da presente demanda é a declaração do vínculo empregatício mantido comes reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS do reclamante. As empresas são solidariamente responsáveis por todo o período contratual, porque integram o mesmo grupo econômico, tendo havido a são empresarial quanto ao contrato de trabalho do reclamante.
3- DETALHES DA CONTRATAÇÃO E FRAUDE TRABALHISTA
3.1 - Do contrato com a primeira reclamada:
Embora tenha trabalhado como empregado desenvolvendo as atividades próprias de um consultor de planejamento estratégico na cidade de Theobroma (RQ), na forma prevista no art. 3º/CLT, foi obrigado a mascarar a natureza empregatícia do seu pacto, formalizando contrato de prestação de serviços autônomos com a primeira ré (documento em anexo). O reclamante, durante o contrato de trabalho, jamais gozou férias e sequer teve adimplidos os valores referentes à gratificação natalina.
3.2 — Do contrato com a segunda reclamada:
A partir do dia 25-01-2011 o reclamante passou a integrar os quadros da segunda reclamada, Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras. Naquela ocasião o reclamante foi convidado a alterar o seu domicílio para a cidade de Chupinguaia (RO), o que foi feito às expensas do seu então empregador. A despeito da transferência, continuou exercendo a mesma função e prestando idênticos serviços, mantidas similares condições de trabalho, exceto no que diz respeito à extensão da sua área de atuação, agora voltada para as diversas empresas do grupo econômico, o que lhe exigiu maior dedicação e mais tempo à disposição das demandadas.
Na intenção de obnubilar o liame obrigacional trabalhista, a segunda reclamada condicionou o início das atividades à constituição de uma pessoa jurídica (PJ) em nome do trabalhador, o que foi efetuado sob a razão social GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA., sendo com ela celebrado contrato comercial de prestação de serviços. Registre-se que a PJ foi formalizada pelo contador da segunda reclamada, a qual arcou com os custos decorrentes. O valor constante nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA. (documento em anexo) contempla o importe salarial do reclamante e de alguns empregados da segunda reclamada que, por ardil, formalmente integram o quadro funcional da PJ em nome do autor. Referidos valores foram mensalmente depositados nas contas bancárias desses trabalhadores. Toda a contabilidade da PJ, bem como a movimentação financeira em seu nome, era operacionalizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, que apresentava ao reclamante os documentos a serem assinados. Pontue-se que a PJ só existiu no papel, pois os serviços eram desenvolvidos de forma pessoal pelo reclamante. Para garantir aparência de legalidade, a segunda reclamada alugou uma sala nas vizinhanças da sua sede, que era utilizada pelo autor quando permanecia em Chupinguaia (RO). O espaço era utilizado também para arquivar os documentos da referida PJ e outros de interesse da segunda reclamada.
4- FUNÇÕES DESENVOLVIDAS - ACÚMULO - DESVIO DE FUNÇÃO
Apesar de ter sido contratado como consultor técnico, cabendo-lhe elaborar o planejamento estratégico das empresas do grupo econômico (para incremento de lucros, enxugamento da estrutura administrativa e de pessoal, além do gerenciamento dos ciclos de produção, foi obrigado a assumir funções gerenciais típicas, tendo sido o responsável direto pela dispensa de inúmeros empregados da empresa. Neste sentido, assinou diversos avisos prévios e comunicados de dispensa por justa causa, além de haver comparecido em reuniões nas quais representava os interesses das empresas, que lhe outorgaram procuração para celebração de alguns negócios. “ Assim, entende ter direito a um adicional, a ser prudentemente fixado por V. Exa., no percentual mínimo de 50% do valor do seu salário mensal, tendo em vista o acúmulo e/ou desvio de função a que foi submetido nas reclamadas. Devidos também os reflexos nas parcelas legais
5- HORAS EXTRAS, DSR e FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS
O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7 às 21h, com intervalo de 20min e, aos domingos e feriados, das 9 às 17h, fazendo suas refeições no trajeto entre as empresas durante o voo de avião monomotor de propriedade das reclamadas. Portanto, tem direito ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, inclusive pelo não gozo do intervalo intrajornada. Devidos, ainda, todos os DSR e feriados nacionais do período, de forma dobrada, o que ora fica postulado. A cessão do avião monomotor pelas empresas configura, por óbvio, salário in natura, e implica o pagamento de um plus salarial de R$5.000,00 por mês, devendo ser deferidos os consectários legais.
6 - OFENSA DO DIREITO AO LAZER
Os horários acima demonstram labor acima dos limites legais, inexistindo situação extraordinária ou necessidade imperiosa que justificasse a imposição de jornadas tão extenuantes. Tal realidade implicou violação do direito ao lazer do reclamante, que se constitui como direito social fundamental, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifa-se) Para o desenvolvimento do trabalho, o autor demonstrou a necessidade de ampliação do quadro de empregados sob sua coordenação, pedindo a contratação de 3 (três) novos técnicos que deveriam se responsabilizar pelas reuniões de alinhamento estratégico (RAE) e acompanhamento de partes do ciclo PDCA (Plan, Do, Check, Act), o que significa planejar, executar, verificar e agir.
A segunda reclamada silenciou formalmente sobre a proposta, negligenciando o direito do reclamante à desconexão é ao lazer. O certo é que o volume de trabalho, os constantes deslocamentos é a insuficiência de técnicos para a execução do rol de tarefas sob seu comando implicaram na ausência do reclamante do ambiente familiar. O trabalho excessivo foi a principal causa do seu divórcio, com grande sofrimento e transtornos pessoais incalculáveis (cópia da petição inicial do divórcio litigioso em anexo). Desta feita, entende o reclamante, que deve receber vultosa indenização pela ofensa do direito ao lazer, a ser fixada por V. Exa. em montante não inferior a R$200.000,00.
7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
O fato de não terem as rés anotado a CTPS do reclamante, não efetuando o recolhimento previdenciário e fundiário devido já seria causa bastante para o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato. Além do mais, há falta patronal na imposição de trabalho em horário que supera em muito os limites legais, sem concessão de folga para descanso ou férias. Não recebeu 13º salário, o que implica mora salarial. Finalmente, o pedido formulado, quanto à contratação de técnicos, para assumirem parte do trabalho a cargo do reclamante, simplesmente ignorado pelas empresas, que continuaram exigindo trabalho superior às suas forças, torna ainda mais imperiosa a ruptura contratual indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o acréscimo de 40% e liberação das guias CD/SD. Faz jus também ao pagamento da multa do art. 467/CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, caso as empresas não as depositem na primeira audiência e também a multa do art. 477/CLT.
8 - DOS PEDIDOS
8.1 — Diante do exposto, o reclamante postula:
A - a declaração do vínculo empregatício mantido com as reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS (admissão em 02-8-2010 e baixa em 11-3-2013);
B - rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias de todo o contrato, acrescidas de 1/3, sendo o primeiro período em dobro; gratificações natalinas referentes a todo o período contratual e FGTS + 40%;
C — multas dos arts. 467 e 477/CLT,
D — liberação das guias CD/SD, referentes ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;
E - adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, .
F- horas extras e reflexos;
G — pagamento do salário in natura, com reflexos nas verbas de direito;
H- indenização pela ofensa do direito ao lazer.
8.2 — Pedido sucessivo — tese de trabalho autônomo Caso V. Exa. acolha a tese de trabalho autônomo, o que certamente será objeto de alegação pelas reclamadas, requer sejam analisados e acolhidos os pedidos formulados nos itens B, D, Fe H, supra, tendo em vista a competência desta Justiça especializada para julgar litígios oriundos das relações de trabalho, bem como as normas inseridas no Código Civil, para o trabalho autônomo.
8.3 - Pedido sucessivo — tese de pequena empreitada Na hipótese de V. Exa. entender que houve contrato entre a segunda reclamada e a PJ constituída em nome do reclamante, requer a fixação de indenização justa em face da ruptura contratual, decorrente do descumprimento de obrigações básicas pelas reclamadas. Nem se diga que a Justiça do Trabalho não teria competência material, pois é razoável aplicar-se à espécie o disposto no art. 652, “a”, III/CLT, já que o contrato celebrado de forma fraudulenta assemelha-se a uma pequena empreitada, em que o reclamante atuava como operário na consecução do objetivo contratual. Declara o reclamante ser pobre no sentido legal e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante declaração em anexo. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização dos honorários advocatícios, pois o reclamante não pode perder o percentual de 20% dos seus créditos trabalhistas alimentares, pelo fato de não ter sido a legislação trabalhista cumprida espontaneamente pelas empresas, obrigando-o à contratação de profissional para ajuizar a presente reclamatória (contrato de honorários em anexo).
Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00, exclusivamente para fins de alçada.
Pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 04-02-2013.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DOCUMENTOS APRESENTADOS COMAINICIAL:
Declaração de pobreza;
Instrumento de procuração;
Cópia da CTPS;
Contrato de prestação de serviços referente ao período compreendido entre 02- 8-2010 a 25-01-2011;
Cópia dos contracheques (02-8-2010 a 25-01-2011);
Contrato social da empresa constituída em nome do reclamante;
Contrato de prestação de serviços da PJ com a segunda reclamada, assinado em 25.01.2011;
Cópia de algumas notas fiscais emitidas pela PJ onde o reclamante consta como titular;
Cópia de e-mails dos diretores da segunda reclamada, cobrando ação enérgica sobre os gerentes das empresas do grupo quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico;
Cópia das CTPSs dos trabalhadores registrados em nome da Pessoa Jurídica (PJ) constituída falaciosamente em nome do reclamante;
Cópia de alguns relatórios elaborados pelo reclamante;
Cópia da petição inicial do divórcio litigioso do reclamante, ajuizado por sua ex-esposa, na qual foi alegado que ele só vinha em caga para dormir, inviabilizando a convivência familar, o que ocorreu a partir da mudança para a cidade de Chupinguaia;
Cópia de alguns planos de voo aos finais de semana para as cidades de Costa Marques, Cujubim, Guajará Mirim, Theobroma e Nova Mamoré: - contrato de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÁ VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA — RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013, às 9h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução do Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho, JUSTINIANO JUSTUS, realizou-se audiência UNA da Ação Trabalhista- Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A.
Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130.
Presente também a primeira reclamada por meio da preposta, Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim, ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, GAB/RO 185.380. Primeira proposta de conciliação recusada. Estando claro pelas conversas entabuladas nesta audiência que o reclamante prestou serviços por meio da holding para outras 4 empresas do grupo econômico, que não foram inseridas no polo passivo da demanda, entendo ser imprescindível essa providência, razão pela qual determino que o reclamante emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 48h.
Aditada a petição inicial, notifiquem-se.
Os presentes tomarão ciência do aditamento por meio da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico do TRT 14 (www.trt14.jus.br).
Designa-se audiência UNA em prosseguimento para o dia 01-3-20f13, às 11h30min, cientes as partes de que deverão comparecer, implicando a ausência do reclamante no arquivamento da reclamatória e das rés na revelia e confissão. Nas negociações tendentes à conciliação, surgiu o nome do Sr. Rpdolfo Lestrange como contador responsável pela formalização da PJ constituída em nome do reclamante. As partes disseram que não pretendem ouvi-la como testemunha.
O reclamante acredita “haver laços de amizade entre ela, testemunha, e os dirigentes da empresa.
Entretanto, diante dos relatos concernentes à atuação do contador, entendeu-se necessária sua oitiva como testemunha do Juízo.
Determina-se a intimação da testemunha no local de trabalho, para a próxima audiência.
SECRETARIA: notificar as novas reclamadas após a emenda da petição inicial e intimar a testemunha Rodolfo Lestrangeg no endereço da segunda reclamada para audiência, valendo a presente como mandado. Audiência encerrada às 9h15min. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Nada mais.
JUSTINIANO JUSTUS Juiz do Trabalho Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Justiniano Justus, titular da MM. 1º Vara do Trabalho Chupinguaia, PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Protocolo de recebimento: 19-02-2011.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO: Considerando a juntada da petição protocolada no dia | n. 20130219490, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Em 20-02-2018.
Diretor de secretaria GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, vem perante V.Exa., em atendimento à determinação de emenda na inicial, expor e requerer o seguinte
1 - Data vênia da determinação de emenda da inicial, o autor entende que a peça vestibular atende aos requisitos legais e não apresenta qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da demanda;
2 - Aproveita a oportunidade para, respeitosamente, afirmar que não, tem interesse jurídico na inserção das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, na fase de execução responsabilização, caso as reclamadas não disponham de patrimônio suficiente para arcar com os efeitos da condenação;
3 - Nesse sentido, espera que prevaleça o bom senso jurídico de prosseguimento à reclamatória, com regular instrução processual como devido. Nestes termos, pede e espera deferimento.
Chupinguaia (RO), 19-02-2018.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DESPACHO - Despacho nesta data considerando os termos da Portaria GP 3 II - Aguarde-se a audiência. Chupinguaia — RO, 25-02-2013.
DINAH BATYA BINA
Juíza do Trabalho Substituta.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REG VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA —- RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
No primeiro dia do mês de março de 2013, às 11h30min, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portar 02-2012), realizou-se a audiência UNA da Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚNSIA. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/ RO 200.130. Ausente a primeira reclamada. Presente a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim. Presente o procurador de ambas as empresas, Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Conciliação novamente recusada. Diante da ausência da primeira reclamada, requereu o reclamada revel e confessa, O que será apreciado em sentença. Apresentada defesa, elaborada em nome de ambas as reclamadas única, acompanhada de documentos.
Concede-se vista dos autos a dias, cabendo-lhe apresentar sua manifestação acerca dos fatos modificativos e impeditivos dos direitos, além dos documentos ora apresentados, preferencialmente por ocasião da próxima audiência. Requereu a segunda reclamada a imediata apreciação das preliminares arguidas, que foi indeferido, sob respeitosos protestos. Na sequência, requereu também a segunda reclamada que, não efetuado o devido aditamento a inicial, na forma determinada na primeira audiência, desrespeitando acintosamente o comando judicial, seja indeferida de plano a peça vestibular. O requerimento será oportunamente apreciado. Registram-se protestos da reclamada, que alegou ter sido “gerada uma falsa expectativa para as rés, no sentido de a demanda ser encerrada neste exato momento. A ausência da primeira reclamada decorreu do comando judicial e da razoável expectativa de extinção do processo, levando agora a pecha de revel, com o quê não pode concordar. Neste momento, diante da exaltação de ânimos, a magistrada advertiu as partes para que adotassem postura mais serena, sob pena de suspensão dos trabalhos.
A reclamada invocou o princípio da identidade física do juiz, afirma audiência estivesse sendo presidida pelo Exmo. Juiz titular e não por uma Juíza recém empossada, a solução seria processualmente adequada, ou seja, seria decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. A Juíza novamente concitou as partes ao diálogo respeitoso e fez registrar que a questão será analisada no momento adequado, tendo a reclamada arguido sua suspeição, afirmando que percebe deliberada intenção de favorecer o autor. Foi rejeitada a arguição de suspeição, vez que nítido o propósito, data vênia, tumultuário do nobre causídico. Registram-se veementes protestos da reclamada. Suspensa a audiência por dez minutos. Retomados os trabalho as às 12h10min. Para instrução, designa-se o dia 29-4-2013, às 11h, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova.
Ausente a testemunha Rodolfo Lestrange, a despeito de regularmente intimada, foi lhe imposta multa equivalente a um salário mínimo a ser executada logo após o trânsito em julgado da decisão, podendo ser excluída caso a testemunha apresente justificativa pela ausência. Determinou-se sua condução coercitiva para a próxima audiência, por meio de diligência itinerante que será iniciada no seu local de trabalho. Intime-se a primeira reclamada. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Audiência encerrada às 12h15min. Nada mais Juíza do Trabalho Substituta Diretor de Secretaria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO, I.
AGRO CACAU THEOBROMALTDA., CNPJn. 18.085.560/0001/38, com endereço rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS R NDÔNIA GRÚN S/A, CNPJ. 18.075.042/0001-05, com endereço na rua Vila Nova, n. 2158, Chupinguaia, CEP 76.990-000, por seus procuradores constantes do instrumento de mandato em anexo, vêm à presença de V. Exa. apresentar sua DEFESA em face das alegações formuladas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
Não procedem as alegações formuladas pelo reclamante, pois nunca existiu relação de emprego entre as partes, tendo sido o reclamante contratado coma trabalhador autônomo para prestar consultoria tendente à implementação do planejamento estratégico da primeira reclamada. Posteriormente, a pessoa jurídica, devidamente inscrita na Junta Comercial do estado de Rondônia, cuja razão social é Getúlio Silva Consultoria Ltda., CNPJ 015.874.326/ 0001-56, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada. Assim, não há cogitar de anotação da CTPS do reclamante ou de deferimento de qualquer das parcelas por ele postuladas com base na legislação trabalhista, pois não houve contrato de emprego entre as partes. A defesa individualizada de cada um dos pedidos decorre da observância ao princípio da eventualidade e não implica confissão.
II-INDEFERIMENTO DA INICIAL
Entendendo V. Exa. que a petição inicial deveria ser aditada, conforme ata da primeira audiência realizada, para inserir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico, beneficiadas pelo trabalho do reclamante, e não tendo ele atendido ao comando, espera seja a inicial indeferida, com extinção imediata do processo. Veja V. Exa. o desrespeito processual do reclamante, que deixou de cumprir um comando da autoridade judicial encarregada pelo Estado de resolver essa demanda, em atitude afrontosa à boa técnica processual e a este d. Juízo, reproduzindo o autor o mesmo comportamento acintoso que teve na empresa, principalmente no final do contrato, como será narrado oportunamente.
III- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque o reclamante trabalhou como pessoa física, na condição de trabalhador autônomo em prol da primeira reclamada até 24-01-2011. A partir de 25-01-2011, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada, por meio da empresa Getúlio Silva Consultoria Ltda., o que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento da preliminar.
IV- PRESCRIÇÃO TOTAL
Acaso não acolhida a alegação de trabalho autônomo, quanto ao primeiro período contratual, argui a prescrição bienal, não havendo cogitar de qualquer direito trabalhista oriundo do período, eis que o contrato foi extinto há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamatória. Note-se que, a despeito de haver sido alegada unicidade contratual, não há respaldo jurídico para a pretensão, uma vez que o reclamante celebrou contratos distintos com pessoas jurídicas independentes, com CNPJs diferentes. Além do mais, não há norma legal obrigando as empresas a se responsabilizarem como empregadoras únicas por vínculos contratuais distintos.
V-HORAS EXTRAS / DSR EM DOBRO
O reclamante detinha alto poder de mando na empresa, não se sujeitando a qualquer controle de horário. Além do mais recebia remuneração muito superior à dos demais empregados, não tendo direito às horas extras, nos termos do art. 62/CLT. O mesmo ocorre com o trabalho em domingos e feriados, que, aliás, é inepto, pois não há pedido discriminado no rol de n. 8 da inicial, além de não terem sido indicados os feriados efetivamente trabalhados.
VI- SALÁRIO IN NATURA
Neste ponto, a exordial é inepta, pois o pedido não foi explicitado. Afinal o que são “consectários legais”? Como saber o alcance do pedido formulado pelo autor? De qualquer forma, o fornecimento do avião não representou qualquer “plus” na remuneração do autor. Requer o indeferimento.
VII- ACÚMULO DE DESVIO DE FUNÇÃO
Não há no âmbito das empresas Plano de Cargos e Salários (PC$), prevendo as funções de consultor e de gerente. Na verdade, as empresas atribuem nome aos cargos, de acordo com as tarefas preponderantes, mas entendem que o empregado está obrigado, no seu campo de atuação, a despender todo o seu esforço para a consecução dos objetivos empresariais, o qual é remunerado pelo salário mensal pactuado. O pedido de adicional deve ser indeferido.
VII- DANO MORAL / JUSTA CAUSA
Não foi praticado qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, sendo que a exigência era quanto à implementação do planejamento estratégico no prazo combinado e o volume de trabalho decorreu do interesse do próprio reclamante, pois era ele quem definia sua carga horária, sem qualquer controle patronal. Assim, cabia a ele reservar espaço para o lazer e atividades de ócio junto com sua família, não podendo a empresa ser responsabilizada pela ruptura da unidade familiar do obreiro. Cabia a ele converter o stress em “estresse”.
Evidente, portanto, que faltou ao reclamante “Locus de controle”, “otimismo” e “senso de coerência”, no seu processo de assimilação dos agentes estressores. "Ademais, a implementação do lazer, conforme ampla doutrina, não constitui direito autoaplicável, impondo ao cidadão buscar opções que melhor atendam gos seus interesses.
Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, hábil a responsabilizá-las por sofrimentos de ordem pessoal do reclamante, que não foram por elas causados. Neste ponto, as reclamadas têm a esclarecer que na execução do planejamento estratégico sugerido pelo reclamante em duas das empresas nas quais trabalhou foram implementadas ações bastante agressivas, as quais implicaram na dispensa de inúmeros empregados, e correspondente substituição por trabalhadores terceirizados, que atuaram na atividade-fim de cada uma das empresas. O resultado disso, em razão de denúncias feitas pelo Sindicato profissional, foi uma fiscalização por parte da SRTe, que impôs pesadas multas às referidas empresas, encaminhando a questão para o Ministério Público do Trabalho.
Atendendo à sugestão daquele órgão, as empresas acabaram subscrevendo Termos de Ajuste de Condutas (TACs), gerando significativas repercussões sociais, além de prejudicar a agitação dos produtos por importadores. Desta forma, a ação do reclamante gerou danos de ordem moral, os quais devem ser ressarcidos, estimando-se em R$200.000,00 o valor razoável para tal fim, sem prejuízo da indenização dos danos materiais, que serão postulados oportunamente, eis que não quantificados até o momento. Neste sentido, requerem as reclamadas a condenação do reclamante ao pagamento desta indenização, o que, na improvável hipótese de deferimento de alguma das parcelas postuladas pelo reclamante, deverá ser objeto de compensação. A atuação do reclamante nos últimos meses de trabalho revelou, ainda, a tentativa de preservar interesse próprio e o espaço de trabalho conquistado conforme a “Teoria da agência” ou “modelo do principal-agente”, tendo dedicado mais tempo desenvolvendo ações para buscar seus objetivos individuais, como é exemplo o folder em anexo, com oferta de trabalho para outras empresas. Começou também a omitir informações relevantes para a Diretoria, imprescindíveis para o acompanhamento das Ações tendentes ao planejamento estratégico sob sua responsabilidade. Ou seja, acountability. Incidiu assim em justa causa, tal como previsto no Art. 482/CLT.
Desta forma, caso seja ultrapassada a alegação de trabalho autônomo, inexiste direito às verbas rescisórias, em face da justa causa, que deve ser reconhecida judicialmente.
IX- RESCISÃO INDIRETA
Pelos mesmos fundamentos do item anterior, opõe-se ao pedido de rescisão indireta, pois as empresas cumpriram todas as suas obrigações contratuais. O reclamante sim é quem incidiu na justa causa, conforme será proclamado pela r. sentença. Tornam-se indevidas, assim, todas as parcelas rescisórias postuladas, primeiro porque inexistiu vínculo empregatício e, caso ultrapassada essa alegação, porque o obreiro cometeu falta grave apta a gerar a ruptura contratual por justa causa. Ademais, havendo condenação, o que se admite apenas por exercício de raciocínio, deverá ser considerada a confissão contida na inicial, quanto à Contratação e pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS nos primeiros seis meses de trabalho.
Afinal de contas, o contrato faz lei entre as partes, conforme previsão dó CCB, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8/CLT. – Também no segundo contrato, deve-se partir do suposto de que) uma vez firmado na sequência do primeiro, ao elevar a remuneração do reclamante paralR$12.000,00 (doze mil reais) mensais, quitava integralmente os penduricalhos ora postulados (férias, 13º e FGTS). X-CTPS/AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Em face do trabalho autônomo não deve haver condenação em registro da CTPS. Caso assim não entenda, o aviso prévio proporcional não pode ser acrescido ao tempo de trabalho por falta de previsão legal.
XI- JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há cogitar de direito aos benefícios da Justiça Gratuita, pois o reclamante é profissional autônomo, extremamente bem remunerado, sobretudo se for considerada a média salarial do brasileiro, tendo plenas condições de arcar com o valor das custas. Além do mais, não está assistido pelo seu Sindicato profissional, o que constituiu requisito imprescindível para a concessão da benesse. Indevidos também honorários advocatícios pelas razões acima, além são em contrário por parte da súmula 219/TST, ainda em vigor. Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas prescrição total, ou, na eventualidade de ultrapassadas, espera sejam todos os pedidos julgados improcedentes, pelas razões enumeradas nesta defesa.
Deve acolhida a postulação das reclamadas concernente à indenização por compensando eventual e improvável condenação. Pedem provimento.
Chupinguaia (RO), 01-03-2013.
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA: carta de preposição da primeira reclamada; . instrumentos de procuração; contratos sociais das empresas; . recibos de pagamento do período (RPAs), com discriminação do valor base da contratação + 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS do mês, além da comprovação do recolhimento do ISS e INSS devido pelo reclamante autônomo; | . notas fiscais de prestação de serviços da PJ do reclamante em prol da segunda reclamada;Cópias dos TACs firmados com o MPT; portfolio dos serviços prestados pelo reclamante por meio da PJ).
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO
No dia 29 do mês de abril de 2013, às 11h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portaria GP 3500, de P2-02-2012), realizou- se audiência de INSTRUÇÃO da Ação Trabalhista — Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta) Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim), ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380.
Debalde a proposta conciliatória. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos, ratificando a petição inicial que contém elementos para oposição aos argumentos defensivos, bastante previsíveis. Também os documentos não obstaculizam o deferimento dos pleitos. Em seguida, requereram as partes a oitiva de depoimentos pessoais: A preposta da primeira reclamada e o representante legal da segunda foram orientados a aguardarem o depoimento do reclamante fora da sala de audiências.
Depoimento do reclamante: diante da primeira sugestão quanto à necessidade de contratação de outros técnicos para auxiliá-lo na implementação do planejamento estratégico das empresas, a segunda reclamada aquiesceu com o pedido, mas determinou a formalização dos seus contratos com a PJ constituída em nome do depoente; a contabilidade da PJ aberta em nome do depoente era realizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, por meio do seu contador; o pagamento dos empregados admitidos por meio da PJ do depoente era efetuado pela segunda reclamada; demandou a contratação de pelo menos outros 3 (três) técnicos para acompanhamento do PDCA e auxílio nas RAE, não recebendo resposta formal da empresa a respeito, muito embora os diretores percebessem a importância da medida. Nada mais.
O reclamante dispensou o depoimento da primeira reclamada. Depoimento do representante legal da segunda reclamada: “o reclamante tinha total autonomia para executar seu trabalho; o reclamante é pessoa irascível e ao final do contrato passou a omitir informações da empresa; já tinha determinado à ruptura contratual com a PJ do reclamante, que vinha descumprindo o contrato, pois ele passou a trabalhar cuidando do seu próprio interesse, em detrimento das empresas; o portfolio apresentado com a defesa demonstra que o reclamante já estava ofertando seu trabalho para outras empresas, não teve tempo de comunicar a justa causa ao reclamante, pois ele ajuizou essa ação e surpreendeu a reclamada com o seu repentino afastamento do trabalho; não sabe dizer o horário de trabalho do reclamante, pois era ele quem definia isso; não sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava; o monomotor da empresa só era disponibilizado para o transporte do reclamante em dias não úteis, pois nos demais a preferência era dos membros da diretoria; esse meio de transporte era um facilitador, pois o reclamante podia organizar sua rotina de outra forma, já que trabalhava por conta própria”.
Nada mais.
Neste momento, teve início a oitiva das testemunhas, ouvindo-se, em primeiro lugar, a testemunha do Juízo: RODOLFO LESTRANGE, brasileiro, 28 anos, casado, contador, residente e domiciliado na rua JK, n. 159, Chupinguaia, CEP 76.990-000 (RO).
Compromissada e advertida, requereu a revogação da multa que lhe foi imposta, pois sua/ausência à sessão anterior decorreu de repentino desconforto intestinal, oriundo do nervosismo de depor em Juízo. O pedido será oportunamente analisado. Inquirida, respondeu: “é contador da segunda reclamada há 3 anos; teve a CTPS anotada 4 meses após Bua admissão; a segunda reclamada tem número restrito de empregados, pois ela opta por contratar empresas para a prestação dos serviços, o que acaba sendo mais produtivo; o reclamante foi contratado para prestar serviços de consultor de planejamento estratégico; melhor esclarecendo, quem foi contratada foi a empresa do reclamante, Getúlio Silva Consultoria Ltda; que o reclamante pediu uma ajuda ao depoente para formalizar a empresa, o que foi efetuado com a autorização do diretor Ricardo; que nada cobrou do reclamante para tal fim, pois já recebe o salário da segunda reclamada; que faz a folha de pagamento da empresa do reclamante; que é responsável pelo pagamento do aluguel dos imóveis locados pela segunda reclamada; que faz o pagamento em bloco, a partir dos boletos recebidos, sem se preocupar com a destinação dos imóveis”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante apresentou como testemunha o Sr. Stan. Apregoado compareceu o Sr. STANISLAU SHUNPIKE, brasileiro, 40 anos, vivendo em união estável, técnico em administração de empresas, residente e domiciliado na rua Chico Soldado, n. 15, bairro da Saudade, Cabixi (RO), CEP 76.994-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “foi contratado pelas reclamadas no mês de julho de 2011, permanecendo no local até dezembro de 2012; era subordinado ao reclamante, que por sua vez respondia aos diretores da os quais os Srs. Ricardo Almeida e Raimundo Nonato; o reclamante prestava serviços exclusivos para as empresas do grupo econômico e recebeu tablet, com: 4G, gratuitamente; esse meio era utilizado para o contato diário com os dos, os quais poderiam inclusive rastrear a exata localização do reclamante; o autor indicou a contratação de outros técnicos para a monitoração dos indicadores estatísticos, necessidade reconhecida pelos diretores das diversas empresas controladas pela holding, contudo não foi atendida sob o argumento de contenção de contenção de custos; todas as questões salariais do depoente eram tratadas diretamente no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, com o contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante não indicou outras provas.
As reclamadas apresentaram como testemunha a Sra. Arteira.
Apregoada a testemunha compareceu a Srta. ARTEMÍSIALUFKIN, brasileira, 24 anos, solteira, secretária, residente e domiciliada na rua Cabriúva, n. 185, Centro, Chupinguaia (RO), CEP 76.990-000.
Compromissada e advertida.
Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “trabalha para a segunda reclamada há 5 anos, como secretária;
o reclamante é o proprietário de uma PJ responsável pelo planejamento estratégica das empresas do grupo econômico; mantém contato telefônico diário com o reclamante, por solicitação dos diretores da segunda reclamada, que acompanham sua rotina de trabalho, inclusive para conferir a pontualidade nos embarques no avião da empresa; foram confeccionados 100 (cem) portfolios da PJ do reclamante, os quais não foram por ele procurados; estes papéis estão no armário lá do escritório; não sabe dizer se o reclamante participou da concepção e elaboração dos portfolios; nada sabe dizer sobre o pagamento do Sr. Stanislau, o que fica a cargo do Departamento de Pessoal; é obrigatório o uso de crachá de identificação para adentrar nas empresas do grupo; não sabe o valor do aluguel da sede da empresa do reclamante, pois o pagamento ficava a cargo do contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, pelo reclamante, onde foram ratificados todos os protestos anteriormente formulados.
Razões finais orais remissivas pelas reclamadas, acrescentando que: “reiteram os protestos e também as preliminares arguidas, inclusive quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que até o momento este Juiz vem se omitindo dolosamente de sua obrigação constitucional; verifica-se nítido cerceamento de defesa e deliberada intenção de frustrar legítima expectativa das empresas já delineada pelo sapientíssimo juiz titular desta unidade, consubstanciada na petição do reclamante, que atuando de forma temerária, desconsidera a regência processual, tumultuada também pela substituição de juízes em prejuízo da sociedade.
Nova proposta de conciliação rejeitada.
Para julgamento, designa-se o dia 06-5-2013, às 9h.
Cientes as partes. Audiência encerrada às 12h30min. Nada mais.
DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante
Procurador do Reclamante 1º
Reclamada
Procurador da 1º Reclamada EA At Ra
2º Reclamada
Procurador da 2º Reclamada
Diretor de Secretaria
VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico.
Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal.
Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas.
No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento.
O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos:
A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT;
B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”,
C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço;
D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical);
H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento;
I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros;
J - honorários advocatícios;
K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal;
L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias;
M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão;
N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acompanharam a inicial os seguintes documentos:
Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores;
Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente);
Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar;
Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas.
Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial.
A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial.
A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte:
A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico;
B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social,
C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações;
D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO.
Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa;
E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária;
F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007;
G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011;
I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho;
J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste;
K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas;
M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial;
N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas;
O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência;
P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles;
Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações,
R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor;
T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante;
U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico.
Acompanharam a contestação os seguintes documentos:
Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente;
Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical);
Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE;
Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado;
Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento;
Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes;
Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe;
Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido;
Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA
1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença.
2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada.
3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes.
4 - Considere regular a representação das partes em juízo.
5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte:
1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR).
2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município.
3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês.
4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa.
Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada.
Pelas razões expostas requereu:
A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos;
B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração;
C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT;
D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas;
E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00;
F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado;
G - Juros e correção monetária;
H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei;
I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00.
Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que:
1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços.
2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas.
3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem.
4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos.
5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal.
6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante.
A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo:
1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos.
2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município.
3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88.
4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada.
5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços.
6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial.
Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
A trabalhadora "A" interpôs reclamação trabalhista contra a empresa "C" afirmando que foi contratada por esta empresa prestadora de serviços para trabalhar junto ao banco "B" na atividade-fim do banco. Narra que trabalhava das 8:00 às 18:00 horas com 30 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira e das 8:00 às 12:00 horas aos sábados.
Postula em Juízo a declaração de sua condição de bancária, a aplicação das normas coletivas dos bancários (piso salarial, auxílio-alimentação e horas extras com adicional de 75%) que junta com a peça vestibular e, ainda, horas extras acima da 6º diária e 30º semanal com fundamento no art. 224 da CLT e, também, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido. Regularmente citada "C" não compareceu à audiência e foi declarada sua revelia.
Diante deste quadro, indique fundamentadamente a solução desta ação.
Lucas foi estagiário de engenharia no setor de usinagem de uma empresa metalúrgica.
Ao término do estágio, cujo contrato seguiu fielmente as formalidades legais, ajuizou reclamação trabalhista não para caracterização do vínculo mas, apenas, para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade que entende devido.
Discorra sobre a viabilidade de sucesso desta demanda à luz da legislação vigente abordando, inclusive, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir este conflito.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Curitiba.
Ação protocolada em 22.02.2007
Distribuição — 30º Vara do Trabalho de Curitiba.
Autuação: RTOrd n. 100.000-2009-030-09-00-0
ZENILDA ALVES, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada em Curitiba, Paraná, RG nº 500.000 e CPF nº 800.800.800-00, por si, representando seu filho JULIO CARDOSO, brasileiro, estudante, menor impúbere, e assistindo sua filha SUZANE CARDOSO, brasileira, solteira, estudante, RG nº 1.000.000 e CPF nº 1.000.000.000-00, por seu procurador infra assinado, com escritório profissional na Rua dos Anjos, n. 10, em Curitiba, Paraná, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra AZZ Indústria de Laminados Ltda., estabelecida na Av. Santos, nº 50, Curitiba, Paraná, CNPJ nº 001.001.001/0001-00, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
CONTRATO DE TRABALHO
Samuel Cardoso era casado com Zenilda Alves e com esta teve dois filhos, Julio Cardoso e Suzane Cardoso, acima identificados. Em 06.05.2000 foi contratado pela reclamada para a função de auxiliar de produção, passando a operador de máquina em 02.01.2002. Em 14.07.2005 extinguiu-se o contrato de trabalho em razão do falecimento de Samuel Cardoso, por infarto agudo do miocárdio. O último salário recebido pelo falecido foi no valor mensal de R$ 1.048,00.
HORÁRIO DE TRABALHO
O de cujus trabalhava das 8 horas às 18/19 horas, com intervalo de trinta minutos, de segunda a sexta-feira, e cerca de um sábado por mês, das 8 às 13 horas. Em dois dias por semana extrapolava a jornada até 23/24 horas, mas era permitido anotar nos cartões de ponto até duas horas extras por dia. Assim sendo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8º hora diária e 44º hora semanal, Também requer a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo, como hora extraordinária. Para o cálculo deverá ser considerado o salário, adicional de insalubridade e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13ºs salários.
ADICIONAL NOTURNO
Em razão da jornada acima descrita, postulam os autores a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, com base no art. 73 da CLT.
DESVIO DE FUNÇÃO
Conquanto o falecido fosse registrado como auxiliar de produção, em 02.01.2002 passou a operador de máquina e a alteração em sua CTPS foi anotada somente em 01.06.2002. A função de operador de máquina era a mesma função exercida por Orlando Santos e Carlos Alvarez, que recebiam salário igual entre si, e 25% superior ao de auxiliar de produção. Esse salário o empregado passou a perceber somente quando anotada a função em sua CTPS. Por isso, postulam retificação da anotação da data de alteração da função para operador de máquina, constando a data de 02.01.2002, e diferenças salariais com base na função de operador de máquina, desde então.
ACIDENTE DO TRABALHO
Em 26.11.2003, quando operava a serra, o falecido tentou repor a correia que se soltou e impedia seu funcionamento, mas a máquina foi religada acidentalmente e o de cujus teve sua mão prensada nas engrenagens que tracionavam a correia, vindo a sofrer amputação do segundo dedo da mão direita e limitação de movimento nos demais dedos da mesma mão, recebendo auxílio previdenciário até 26.04.2004, quando recebeu alta médica e retornou ao trabalho. Embora o de cujus tenha desligado a máquina para realizar o reparo, esta religou automaticamente quando o falecido girou a engrenagem na tentativa da recolocação da correia, não sendo possível afirmar se isso ocorreu por um defeito de fabricação ou por defeito específico daquela máquina, sendo certo que a empregadora não realizava a manutenção no equipamento.
O falecido tentou consertar a máquina para não interromper a produção, pois havia intensa cobrança de produtividade. Os operadores obrigavam-se a realizar pequenos consertos para não perder tempo no trabalho. Além disso, o de cujus não recebeu treinamento para a função, o que certamente colaborou para o infortúnio, não podendo o empregado recusar-se a executar a tarefa, mesmo sem pleno conhecimento da função, pois precisava do emprego para sua sobrevivência. Por isso, a empregadora agiu com culpa para a ocorrência do acidente, sendo responsável pelos danos causados, por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, porque demonstrado que o ato lesivo decorreu da ação culposa do empregador, causando danos à integridade física do obreiro, com invalidez parcial e permanente, prejudicando a sua evolução profissional, que ocorreria, uma vez que o falecido tinha 36 anos de idade, possuindo muito tempo para crescer profissionalmente.
Mesmo que não houvesse culpa, haveria responsabilidade porque, com a evolução da jurisprudência e doutrina sobre a matéria, admite-se atualmente a responsabilidade objetiva do empregador, o que independente da prova da culpa ou dolo. Dessa forma, a reclamada é responsável patrimonialmente pelos danos materiais causados, uma vez que, ao sofrer a amputação do segundo dedo, a capacidade de trabalho foi reduzida, não executando, o falecido, as funções com a precisão de antes, restringindo o campo de trabalho. Embora a vítima tenha continuado na mesma função, com certeza teria dificuldade de encontrar novo emprego se assim o desejasse. Por isso, os autores pleiteiam indenização por danos emergentes, ou seja, as despesas contraídas no tratamento da lesão sofrida, e lucros cessantes, pela redução da capacidade de trabalho, no valor de 50% do salário mensal recebido pelo falecido.
Postulam que a indenização seja paga de uma Só vez, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Também postulam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme arbitrado por Vossa Excelência, no mínimo de cem salários mínimos, porque além da dor física e prejuízo patrimonial, o falecido suportou intenso constrangimento perante seus pares, sofrendo restrições para a sua vida normal, restringindo sua destreza para abotoar, segurar talheres, por exemplo, sendo alvo de sentimento de compaixão de terceiros, o que abalava sua dignidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Mensalmente era pago o adicional de insalubridade de 20% ao falecido. Porém, a reclamada não computou o adicional na base de cálculo das poucas horas extras quitadas e também calculou o adicional sobre o salário mínimo e não sobre o total da remuneração como prevê a Constituição da República de 1988 no seu art. 7º, XXIII. Em março de 2004 a reclamada deixou de pagar o adicional, embora as condições de trabalho tenham permanecido inalteradas. Por isso, requerem a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago até fevereiro de 2004 e o adicional devido a partir de março de 2004, com reflexos nos cálculos de horas extras, adicional noturno, e, com estes, em férias com 1/3 e 13ºs salários. FGTS Durante o contrato de trabalho houve meses em que a reclamada não recolheu o fundo de garantia na conta vinculada do de cujus, conforme extratos ora apresentados. Por isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de 8%, com a multa de 40% sobre as verbas apuradas nesta ação e sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, nos meses em que não houve recolhimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O jus postulandi das partes está extinto por força do art. 5º, VI e 133 da Constituição, que assegura ampla defesa, com os meios a ela necessários, no processo judicial. Por isso, considerando que os autores estão assistidos por Advogado, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20 do CPC e art. 1º, inciso |, e art. 22 da Lei 8906/94. Se assim não for entendido, postulam a condenação aos honorários por aplicação da Lei 1060/50 e Lei 5584/70, uma vez que os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e suplicam sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
ASSIM, PLEITEIAM:
A - horas extras consideradas as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal. Também requerem a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo, como hora extraordinária. Para o cálculo deverá ser considerado o salário, adicional de insalubridade e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13ºs salários;
B - retificação da anotação da data de alteração da função para operador de máquina, constando 02.01.2002, e diferenças salariais com base na função de operador de máquina;
C - indenização por danos emergentes, ou seja, as despesas contraídas no tratamento da lesão sofrida, e lucros cessantes, pela redução da capacidade de trabalho, no valor de 50% do salário mensal. Postulam que a indenização seja paga de uma só vez, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro;
D - indenização por danos morais, conforme arbitrado por Vossa Excelência, no mínimo de cem salários mínimos;
E - indenização por danos estéticos;
F - condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago até fevereiro de 2004 e o adicional devido a partir de março de 2004, com reflexos nos cálculos de horas extras, adicional noturno, e, com estes, em férias com 1/3 e 13ºs salários;
G - condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de 8%, com a multa de 40% sobre as verbas apuradas nesta demanda e sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, nos meses em que não houve recolhimento;
H - honorários advocatícios ou assistenciais; juros e correção monetária; aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, 8 8º, da CLT;
I - determinação para a reclamada juntar os cartões ponto, na primeira audiência, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC;
J - intimação da reclamada;
K - produção de todas as provas em direito admitidas;
1 - requer seja declarada a aplicação do art. 475.J, do Código de Processo Civil, na execução. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00. Curitiba, 21 de fevereiro de 2007. LUCAS LUIZ LOUREIRO LIMA OAB/PR 200.000
Documentos que acompanham a petição inicial:
1 - Procuração por instrumento particular outorgado por Zenilda Alves e por instrumento público pelos menores, representado e assistida pela mãe;
2 - Certidão de óbito de Samuel Cardoso.
3 - Certidão dos autores como dependentes perante o INSS.
4 - Certidão de nascimento de JULIO CARDOSO, nascido em 17 de abril de 1999.
5 - Certidão de nascimento de SUZANE CARDOSO, nascida em 07 de julho de 1992.
6 - Extratos do FGTS não constando depósitos em novembro e dezembro/2000 e abril/2002;
7 - Contracheques de Samuel, Orlando e Carlos com mesmo salário em julho, agosto e setembro de 2004.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos quinze dias do mês de março de 2007, às 13h00, na sala de audiência da 30' VT de Curitiba, na presença do MM Juiz do Trabalho, Dr. Filisberto da Silva Stress, foram apregoados os litigantes: Zenilda Alves, Júlio Cardoso e Suzane Cardoso, reclamantes, e AZZ Indústria de Laminados Ltda., reclamada. Presentes os reclamantes acompanhados do Dr. Lucas Luiz Loureiro Lima, OAB/PR nº 200.000.
Presente a reclamada, na pessoa de Wanderley Ramos Bisneto, que junta carta de preposição, acompanhada do Dr. Julião Ribeiro do Valle, OAB/PR nº 300.000, que junta contrato social e procuração. Conciliação rejeitada. Contestação com documentos, que vistas pelos reclamantes, assim se manifestaram: Impugnam-se os cartões pontos, porque neles não constam os reais horários cumpridos pelo falecido, bem como os acordos para compensação de horas, porque não observado pela empregadora.
Impugnam-se também as fichas de registros dos empregados Orlando e Carlos, paradigmas porque, como os demais documentos trazidos pela reclamada, não tem o condão de afastar os pedidos formulados em inicial.
INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA RECLAMANTE (Zenilda Alves) Inquirida disse:
1 - pelo que sabe, o de cujus exerceu a função de operador de máquina, desde que foi contratado pela reclamada;
2 - após o acidente, o de cujus, que era destro, não mais frequentava restaurantes ou festas em casa de amigos, em virtude da dificuldade que tinha de segurar talheres com a mão direita, sentindo-se constrangido, também deixou de tocar violão;
3 - não sabe se alguém mandou o de cujus consertar a máquina nem se ele recebeu treinamento para esse serviço;
4 - a reclamada custeou todas as despesas com o tratamento médico a que se submeteu o de cujus, em razão do acidente, inclusive remédios. NADA MAIS. Dispensados os depoimentos dos demais reclamantes.
INTERROGATÓRIO DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA. Inquirido(a) disse:
1 - ao tempo do de cujus, a reclamada possuía cerca de 25/30 empregados;
2 - O de cujus anotava nos cartões-ponto os horários cumpridos, inclusive eventuais horas extras; tinha intervalo de 01h00, integralmente usufruído;
3 - o de cujus foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, passou à função de operador de máquina; não se recorda quando ocorreu a alteração de função;
4 - o acidente ocorreu, em virtude de defeito de fabricação da máquina;
5 - o de cujus não tinha ordem para consertar a máquina, fazendo-o por iniciativa própria;
6 - era comum os próprios operadores executarem pequenos consertos nas máquinas por eles operadas;
7 - havia um chefe no setor onde o de cujus trabalhava, incumbido de contactar a assistência técnica, quando as máquinas apresentavam defeitos. NADA MAIS.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DOS RECLAMANTES.
Carlos Alessi Perneta, brasileiro(a), RG 955.212/SP, casado, 40 anos, motorista, residente na Rua Arapongas, 254, Jd. Maravilha, Ctba/PR. Trabalhou para a reclamada de março de 1999 até janeiro de 2003. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse:
1 - enquanto trabalhou na reclamada exerceu a função de auxiliar de produção;
2 - trabalhava das 08h00 às 18h00/19h00, com intervalo de meia hora, mas, em dois dias, por semana, trabalhava até às 23h00/24h00; trabalhava, também, em um sábado, por mês, das 08h00 às 13h00, sem intervalo;
3 - o de cujus cumpria os mesmos horários;
4 - só era permitido anotar nos cartões-ponto até duas horas extras por dia;
5 - o de cujus sempre exerceu função de operador de máquina;
6 - desconhece acidente sofrido pelo de cujus;
7 - o de cujus tinha a mesma produtividade de Orlando e Carlos. NADA MAIS.
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DOS RECLAMANTES.
Benedito Alves da Silveira, brasileiro(a), RG 827.673-6/PR, casado, 44 anos, operador de máquina, residente na Rua Benfica, 823, casa 2, Pg. São Paulo, Ctba/PR. Trabalha para a reclamada desde abril/2002. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse:
1 - trabalhou com o de cujus, no mesmo setor, a partir do mês de outubro/03;
2 - os empregados registravam nos cartões-ponto os horários cumpridos, exceto quando trabalhavam aos sábados;
3 - quando o depoente foi admitido o falecido operava a máquina, não se recordando se ele estava em treinamento ou não nessa época;
4 - tinham intervalo de 01h00;
5 - quando a máquina apresentava defeito, os próprios operadores tentavam conserta-la, porque era mais rápido e a produção se interrompia por tempo menor do que aquele que deveriam esperar até a chegada do técnico;
6 - a reclamada nunca mandou que consertassem as máquinas;
7 - os operadores de máquina, inclusive o depoente e o de cujus, se utilizavam de protetor auricular fornecido pela reclamada;
8 - a reclamada pagava as horas extras. NADA MAIS.
Os reclamantes dispensam a oitiva de outras testemunhas.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA.
Armando Luiz Pereira de Morais, brasileiro(a), RG 3.821.903-5 PR, casado, 46 anos, operador de máquina, residente na Rua Brioche Quente, 337, Pq. Realengo, Ctba/PR. Trabalha para a reclamada desde março de 2001. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse:
1 - trabalhou com o de cujus, no mesmo setor;
2 - o horário normal de trabalho era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 01h00, de segunda a quinta e, das 08h00 às 17h00, na sexta-feira, com igual intervalo; os horários do de cujus eram os mesmos;
3 - registravam nos cartões-ponto os horários realmente cumpridos, inclusive horas extras;
4 - não se recorda se o dia em que o o “de cujus” se acidentou era sábado;
5 - todas as horas extras eram pagas;
6 - presenciou o acidente sofrido pelo de cujus e que resultou na perda do segundo dedo da mão direita;
7 - o de cujus não informou à chefia o problema com a máquina, preferindo ele mesmo tentar conserta-la, como sempre faziam inclusive outros operadores;
8 - após a alta médica, o de cujus retornou ao trabalho, no mesmo setor e desempenhando as mesmas funções; nunca se queixou sobre constrangimentos;
9 - durante todo o tempo em que trabalhou com o de cujus, não houve alteração no local ou nas condições de trabalho. NADA MAIS.
A reclamada não têm outras testemunhas. Sem outras provas, instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Publicação da sentença em: 11/07/2009, às 13h00 (Súmula 197, C.TST). Cientes. Nada mais. Juiz do Trabalho Reclamante Reclamada
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 30º Vara do Trabalho de Curitiba - Parana.
RTOrd. n. 100.000-2009-030-09-00-0.
INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 001.001.001/0001-00, com sede à Avenida Santos, n. 50, Curitiba, Paraná, por seu advogado, no final assinado, devidamente constituído, com endereço profissional no Largo Santo Antônio, número O7, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, da reclamatória proposta por ZENILDA ALVES e outros, apresentar sua CONTESTAÇÃO na forma que segue: Síntese Os autores, sucessores e dependentes de SAMUEL CARDOSO propõem a presente reclamatória trabalhista. Pleiteiam em síntese:
A - horas extras;
B - adicional noturno;
C - diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função;
D - indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com amputação de dedo;
E - adicional de insalubridade;
F - FGTS;
G - honorários advocatícios;
H - retificação da CTPS;
I - juros e correção monetária e, sem qualquer fundamentação, incluem nos pedidos pleito de indenização por dano estético. Juntaram documentos.
Não submeteram o pedido à Comissão de Conciliação.
1 - Contrato de trabalho:
O falecido foi admitido em 06 de maio de 2000, na função de auxiliar de produção, passando a operador de máquina em 01 de junho de 2002, tendo o contrato de trabalho extinto, pelo seu falecimento em 14 de julho de 2005, ocasião em que recebia R$ 1.048,00. Foram depositadas na conta corrente do empregado o valor das verbas rescisórias.
2 - Preliminarmente:
Aplicação do enunciado 330. O enunciado n. 330, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, revisando o verbete do enunciado nº 41, assim estabelece: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.” No caso concreto, como a ressalva é padrão, representada por um carimbo, não tendo sido alegado nada pelos sucessores do empregado, deve-se aplicar o enunciado 330 do TST.
3 - Falta de pressuposto processual — não submissão do pedido à Comissão de Conciliação Prévia.
Os reclamantes não submeteram o pedido à Comissão de Conciliação, nem provaram que o sindicato da categoria profissional não tem câmara de conciliação instalada. A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 criou as Comissões de Conciliação Prévia, que restaram inseridas na CLT, no artigo 625, letras "a" a "h”. A letra "d" do referido artigo estabelece que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
NELSON NERY JÚNIOR lecionando sobre o direito de ação (assegurado constitucionalmente) e a necessidade de preenchimento de condições e pressupostos processuais, assim se manifesta: “Assim, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
A realização de um direito subjetivo é alcançada quando se consegue o objeto desse mesmo direito. Como o objeto do direito subjetivo de ação é a obtenção da tutela jurisdicional do Estado, deve entender-se por realizado o direito subjetivo de ação assim que pronunciada a sentença, favorável ou não ao autor.
Voltando ao aspecto da garantia constitucional do direito de ação, verifica-se que, se não estiverem preenchidas as condições da ação (art. 267, n. VI, do CPC), a causa não receberá sentença de mérito, sem que isto não implique ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A necessidade de serem preenchidas as condições da ação (CPC, art. 267, VI) e os pressupostos processuais (CPC, art. 267, IV), serem observados os prazos para o exercício do direito de ação, bem como serem obedecidas as formas dos atos processuais significam limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação.” Não se pode negar que a Lei 9958/2000, pretendeu criar uma imposição, uma obrigação, o que se extrai do uso da expressão "será submetida” constante do art. 625-d, da CLT. Tal exigência de submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia deve ser equiparada à exigência de condições e pressupostos de uma ação, que se não presentes autorizariam a extinção do processo sem julgamento do mérito, que, desde logo, requer-se. Ainda preliminarmente.
4 - Incompetência absoluta:
A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais e materiais, porque se trata de matéria de direito civil, envolvendo reparação de natureza civil, formulada com base em norma do Código Civil Brasileiro, e, portanto, é competente a Justiça Comum Estadual.
Ocorre a incompetência também porque a lide não envolve empregado e empregador, mas sim os dependentes daquele, que são legitimados para os eventuais créditos apenas por aquisição em virtude de sucessão. Requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, a remessa dos autos ao Juízo competente.
5 - legitimidade da parte ativa - Extinção do processo por carência de ação:
Os autores figuram ilegitimamente no polo ativo para postular indenização por alegados danos morais causados ao de cujus, eis que o falecido não postulou a indenização em vida e o dano moral é pessoal e, portanto, intransmissível aos beneficiários. Além disso, como o de cujus não pediu qualquer indenização, presume-se que não se sentiu ofendido em sua honra. A honra é um bem personalíssimo, não se transferindo a terceiros o direito de invocar a lesão, a afronta à dignidade ou outro dano de foro intimo. Logo, não há interesse jurídico para os beneficiários pleitearem indenização que não foi pretendida pelo empregado, em vida.
6 - Prejudicial de mérito - Prescrição:
Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a reclamada requer seja declarada a prescrição de todas as parcelas relativas ao período anterior a 22 de fevereiro de 2002. Além disso, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, aplica-se a regra estabelecida no artigo 206, 8 3º, V, do Código Civil Brasileiro. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2007 e o acidente ocorreu em 26 de novembro de 2003, ocorreu a prescrição total de qualquer direito a indenização por danos resultantes do acidente de trabalho. Há prescrição total também do direito de pleitear diferenças pela alteração da função, porque o ato teria ocorrido em 02.01.02.
7 - Jornada de trabalho:
Os sucessores do empregado pedem horas extras. Juntam-se os cartões ponto que comprovam a real jornada de trabalho do empregado, onde o que se vislumbra são apenas variações de três, quatro ou cinco minutos, como realmente ocorria e que, de acordo com o artigo 58, 8 1º da CLT, não ensejam o pagamento de horas extras. Ao contrário do que pretendem fazer crer os reclamantes, o certo é que a jornada de trabalho cumprida pelo falecido, em regra, não transcendeu o máximo legal de 44 horas semanais. Ademais, os cartões ponto registrados pelo falecido comprovam fidedignamente a jornada de trabalho desenvolvida. Não bastasse isso, não se pode deixar de considerar que as horas extras devem ser provadas por quem as requer, em face de sua natureza de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC).
Exatamente por isso, os tribunais pátrios vêm decidindo:
“HORAS EXTRAS — ÔNUS DA PROVA - ART. 818 - Se à reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15º R-— RO 39359/00 — 52 T - Relº Juíza Olga Ainda Joaquim Gomleri - DOESP 04.03.2002).
Do mesmo modo, não se pode deixar de considerar que os cartões foram assinados pelo empregado, tendo por isso, presunção e validade, que só pode ser contestada frente a uma prova robusta, o que evidentemente não há no caso dos autos.
Não houve qualquer vício que pudesse invalidar o ato, e, muito menos prova que pudesse elidir tais documentos. Uma vez que inexiste qualquer diferença de horas extras, também não há que se falar em reflexos. Improcede o pedido em todos os seus termos.
Ademais, o empregado possuía acordo coletivo de compensação de jornada no período de 2000 até setembro de 2003 e acordo individual de compensação de jornada a partir de outubro de 2003, para supressão do trabalho aos sábados, que vigorou até a data do falecimento do empregado. Em casos de acordo de compensação de jornada, não há que se falar em horas extras, além da 8º hora diária, ao contrário do que foi requerido pelos autores. Pelo princípio da eventualidade, caso sejam invalidados os acordos de compensação de jornada, que se conceda aos autores apenas o adicional de horas extras.
8 - Intervalo intrajornada:
O empregado gozava de uma hora extra para almoço e descanso, conforme consta pré-anotado nos cartões ponto e será ratificado na instrução.
Ademais, os cartões ponto registrados pelo empregado não permitem concluir que ele não gozava do intervalo intrajornada, sendo que tal ônus incumbe aos reclamantes. Neste sentido a jurisprudência dos nossos tribunais: “Intervalo intrajornada. Ao autor cabe o ônus da prova robusta de que não gozava de intervalo para refeição e descanso”(Ac. TRT 2º Reg. 7º T (proc.19525/90-4), rel. Juiz GUALDO AMAURY FORMICA, DO/SP 15/10/02, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2º Região, Ano XXVIII, n.º 01/93).
Ainda, pelo princípio da eventualidade, caso seja deferido o pedido, deve ser levado em conta o limite da inicial, ou seja, se o empregado gozava de trinta minutos de intervalo, apenas poderá ser deferido o pagamento de trinta minutos por dia.
9 - Adicional noturno:
A jornada de trabalho do empregado encerrava-se às 18 horas, nunca existindo labor após 22h a ensejar o pagamento de adicional noturno. improcede.
10 - Desvio de função e retificação em CTPS:
Nunca houve desvio de função. Desde que iniciou efetivamente a atividade de operador o reclamante foi registrado na função. Outrossim, a reclamada não mantinha plano de cargos e salários específico para operador e, por isso, não há que se falar em diferenças salariais, mesmo que houvesse diferença entre a data de início do trabalho como operador e o registro em tal função. Ademais, a indicação de nomes na inicial não é relevante para o pedido de desvio de função, e os empregados indicados como paradigmas têm tempo superior a dois anos na função em relação ao falecido como fazem prova as fichas de registro de empregado anexas, sendo totalmente irrelevantes os contracheques juntados aos autos, dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, pois o falecido passou a exercer a função de operador de máquina em junho/2004. Improcede.
11 - Acidente de trabalho:
Realmente ocorreu o acidente com o falecido, em novembro de 2003, resultando na amputação do segundo dedo da mão direita. Mas o infortúnio não ocorreu por culpa ou dolo da reclamada, pois a ré sempre esteve atenta à segurança dos seus colaboradores, adotando todas as medidas preventivas necessárias à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. O que ocorreu em novembro de 2003 foi uma falha mecânica de responsabilidade da fabricante da máquina de serra, que ocasionava o religamento independentemente de comando, ainda que o travamento fosse acionado. Ademais, nunca houve ordens da empresa para que qualquer empregado efetuasse consertos das máquinas.
Logo, existe culpa concorrente do empregado e do fabricante. Inexistência de culpa da reclamada pelo acidente Pela teoria subjetiva, teoria adotada pelo nosso Código Civil, para se estabelecer a responsabilidade civil de alguém pela indenização do dano causado a outrem, é indispensável examinar sua conduta, que somente gera a obrigação de indenizar se for contrária ao direito. A obrigação de reparar o dano resulta da existência de dolo ou culpa no ato do agente. Sem culpa, direta ou indireta, real ou presumida, não há responsabilidade civil. No caso concreto, a reclamada não realizou qualquer ato, nem omitiu-se de realizá-lo, em prejuízo do empregado que teve seu dedo amputado. Por tudo isso, caso ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta, requer-se que no mérito seja improcedente o pedido dos autores. Pensão vitalícia. Qualquer reparação de dano é devida desde que haja culpa; nexo causal entre o dano e o ato praticado pela empresa. No caso dos autos isso não ocorreu, conforme acima relatado, e ficará ratificado na instrução que a culpa pelo evento foi concorrente, ou seja, do fabricante e falecido. Ademais, o empregado não ficou impossibilitado de trabalhar.
A alegada limitação física inexistiu, uma vez que o falecido continuou exercendo a mesma função após a alta médica. Outrossim, não foi realizada perícia quando do acidente e a partir da morte de Samuel essa perícia ficou inviabilizada, não sendo possível estabelecer-se o grau de eventual redução da capacidade laborativa e, consequentemente, fixação de indenização. Nem se alegue que dita pensão seria devida pela morte, pois esta ocorreu por causas naturais. Finalmente, após o falecimento de Samuel os requerentes passaram a receber pensão paga pelo INSS, não havendo prejuízo aos autores. Improcede. Danos materiais - infração aos artigo 283 e 396 do CPC O pleito de reparação material, revela-se tecnicamente inepto, pois inexistem os documentos comprobatórios do referido gasto. O Código de Processo Civil, em seu art. 283 determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo sentido, o art. 396 é imperativo ao dispor que “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297) com os documentos destinados a provar-lhes as alegações”. Como leciona E. D. Moniz de Aragão, compete à parte, nos termos do art. 396, juntar à inicial ou à resposta todos os documentos que “a) sirvam de prova às alegações produzidas nas peças, b) sejam anteriores à época em que elas forem produzidas, e c) estejam disponíveis para as partes.
A rigor, todos os documentos que preencham esses três requisitos ou bem são exibidos em um desses dois momentos, ou não devem mais ser admitidos a ingressar nos autos do processo."(in Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. |V-1, p. 319). É dispensável anotar, por outro lado, que o ônus da prova em pedido indenizatório é integralmente do autor, ou seja, cabe-lhe, diante da alegação de ocorrência de um dano que pretende seja indenizado, indicar elementos mínimos que demonstrem, pelo menos, a sua existência no mundo dos fatos (actori incumbit probatio). No caso dos autos, a realidade do dano, isto é, a existência de prejuízo patrimonial decorrente de gastos com tratamento, independentemente até do seu montante, deveria contar com algum suporte documental, ainda que precário, o que não aconteceu. Se realmente houve os gastos, é curial concluir que a prova documental, consubstanciada nos indispensáveis comprovantes de despesas, já se encontrava preconstituída antes da propositura da ação, isto é, os autores já a detinham quando formularam o pedido, mas se abstiveram de produzi-la, devendo, por isso mesmo, arcar com as consequências jurídicas da omissão.
Nessa linha de entendimento, exigindo que o autor deduza a documentação indispensável de que já disponha quando da propositura da ação, têm-se pronunciado os tribunais pátrios: “É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC): (STJ - 1a. Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, D.J.U. 03.08.92) Por isso mesmo, deve ser julgado improcedente o pedido. Danos morais Os autores pedem indenização por dano moral, correspondente a cem vezes o valor do salário mínimo ou outro a ser arbitrado por Vossa Excelência, em decorrência das sequelas do acidente. Como se demonstrou acima, a reclamada não agiu com culpa, logo, não pode ser condenada a indenizar danos morais. Ademais, não se pode esquecer que os danos morais são personalíssimos, não se transmitindo o eventual direito a indenização aos herdeiros.
Se o falecido não reclamou em vida, implica reconhecer tacitamente que não sentiu qualquer ofensa moral pelo ocorrido. Infelizmente as pessoas vêm repetidamente pedindo indenização por danos morais. No acórdão proferido pelo Des. Nilo Mondego ele refuta tais pedidos. Vejamos: “Está se criando o mau hábito em se pedir em Juízo ressarcimento por dano moral por qualquer coisa. Isto, ao invés de prestigiar o instituto do dano moral, tende a depreciá-lo, passando a ser visto mais como um pretexto de enriquecimento indevido ou ilícito do que uma justa postulação. Felizmente a maioria dos julgadores sabe distinguir as situações.” Apesar disso, e em decorrência do princípio da eventualidade, a defesa contesta o valor pedido a título de indenização. Vejamos: Quantum indenizatório Os autores pleiteiam pagamento de indenização no valor indicado ou a ser arbitrado. Como se demonstrou acima, inexiste dano moral a ser reparado. Entretanto, mesmo que se admita o contrário, o valor postulado mostra-se excessivo, de modo que, considerando as sequelas advindas do acidente, a indenização deve ser limitada a dois salários base do empregado. Dano estético O pedido é inepto por falta de fundamentação. Ainda que assim não fosse, o dano moral abrange o dano estético, de modo que, indenizado um, ambos assim estarão.
12- Adicional de insalubridade: A contestante pagou o adicional de insalubridade até fevereiro/2004. Mas, após perícia no ambiente de trabalho e adoção de medidas corretivas e preventivas, foram eliminados os agentes insalutíferos, de modo que, a partir de março de 2004, o empregado não mais fez jus ao recebimento daquela verba. No período em que foi pago o adicional, o cálculo foi realizado corretamente, tendo por base o que estabelece o art. 192 da CLT.
13 - FGTS:
Indevido o principal, igualmente indevido o FGTS porque acessório. Quanto às diferenças relativas ao período de trabalho reitera-se a alegação de prescrição quinquenal.
14 - Honorários advocatícios/Justiça gratuita:
Indevidos os benefícios da justiça gratuita porque os reclamantes auferem pensão do INSS em patamar superior ao dobro do salário mínimo legal. Mesmo que concedidos os benefícios da justiça gratuita, indevidos os honorários advocatícios porque os autores não preenchem os requisitos previstos na Lei 5584/70.
15 - Inaplicabilidade do art. 475-J, do CPC Não se aplica o art. 475-J, do CPC, na Justiça do Trabalho, vez que não há omissão legislativa no processo executivo trabalhista.
16 - Juros e correção monetária:
Também em decorrência do princípio da eventualidade, e caso alguma verba venha a ser deferida aos reclamantes, requer-se que a liquidação dos valores apurados se dê corrigindo-se as importâncias pela tabela do TRT, tomando-se por base o mês subsequente ao vencido.
17. Compensação:
Caso seja deferida alguma verba em favor dos reclamantes, o que apenas se argui em decorrência do princípio da eventualidade, deverão ser compensadas as quantias já recebidas pela mesma rubrica.
18 - Descontos previdenciários e fiscais:
Nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com as alterações provenientes da Lei 8620/93, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”, devendo a autoridade judiciária velar pelo cumprimento dessa determinação (art. 44).
Por outro lado, o artigo 46 da Lei 8541/92 determina a retenção na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
Desse modo, e por ser clara a dicção legal, impõe-se o pronunciamento, na r. sentença, sobre o desconto e a retenção dessas verbas em caso de condenação da reclamada, o que se argúi apenas em decorrência do princípio da eventualidade.
19 - Requerimento:
Ante o exposto e pelo mais que será aduzido e provado no curso da lide, espera a ré que este MM. Juízo extinga o processo sem resolução do mérito, acolhendo as preliminares levantadas e, se ultrapassadas estas, no mérito, julgue improcedente a pretensão dos autores, in totum, condenando-os nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito. Outrossim, para a comprovação do alegado, requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas, e juntada de outros documentos, caso seja necessário. Nestes termos, Pede-se deferimento. Curitiba, 15 de março de 2007. Julião Ribeiro do Valle OAB/PR 300000
Documentos que instruem a defesa:
1 - procuração outorgado pela empresa
2 - contrato social e última alteração da AZZ
3 - contrato de trabalho
4 - ficha de registro de empregado
5 - comprovante de depósito das verbas rescisórias e TRCT homologado no Sindicato da Categoria Profissional
6 - cartões ponto
7 - fichas de registro de empregados de Orlando Santos e Carlos Alvarez, passando a operador em 15.01.1998 e 22.09.1999, respectivamente
8 - Sentença proferida pelo Juízo Cível reconhecendo o defeito de fabricação da máquina e responsabilidade da fabricante Indústrias de Máquina Funciona bem Ltda.
Acerca do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, responda de forma fundamentada:
A - o período de não concessão total ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, integra a jornada para efeito de constatação do trabalho em horário extraordinário?
B - A concessão parcial do período do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento total (01h00) ou parcial? O pagamento do aludido intervalo representa horas extras, com o pagamento dos reflexos legais? Qual a natureza da obrigação de remunerar o período correspondente?
É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação de sentença.
A sentença a ser elaborada deve conter todos os requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
HISTÓRICO DE UM HIPOTÉTICO PROCESSO TRABALHISTA
1 - Ajuizamento da ação: 20 de junho de 2008 (sexta-feira)
2 - Nome da Reclamante: Maria José Rocha, assistida por advogado particular
3 - Nome da Reclamada: Serviços de Telemarketing Ltda.
ME Sócios: Pedro Luiz da Silva e Carolina da Silva Capital Social: R$ 60.000,00
4 - Função: teleatendente
5 - Histórico do contrato de trabalho: período: 10.4.2001 a 10.10.2007 remuneração: R$ 920,00 de salário base, R$ 80,00 de gratificação mensal e adicional de insalubridade sobre o salário mínimo verbas rescisórias pagas: saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%, férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º. Salário em proporção; aviso prévio indenizado.
6 - Petição Inicial - fundamentos:
Discriminação: A reclamante foi admitida com a advertência de que eventual gravidez ensejaria o rompimento de seu contrato de trabalho, o que veio a ocorrer, tão logo o empregador teve ciência de sua gestação, configurando danos pessoais e coletivos, este último na medida em que a conduta ofendeu todas as mulheres empregadas pela reclamada.
Jornada de Trabalho: Fora contratada para trabalhar por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição, apesar do Anexo II da NR-17 estabelecer jornada não superior a 6 horas diárias, incluídas as pausas (item 5.3 - texto em anexo).
Intervalos intrajornada: Além de reduzir o intervalo intrajornada em 30 minutos, a reclamada não computava na jornada de trabalho a pausa para refeição e descanso (artigo 71, caput da CLT), bem como não concedia o intervalo de 15 minutos de que trata o artigo 384 da CLT.
Adicional de Insalubridade - base de cálculo: A empresa reclamada pagava o adicional em questão, por falta de isolamento acústico de ruído externo excessivo, sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração, conforme determina o artigo 7º, inciso XXHI constitucional.
7 - Rol de Pedidos:
7.1 - Readmissão com pagamento de indenização, consistente na remuneração correspondente ao período de afastamento (artigo 4º, inciso | da Lei n. 9.029/95 — anexa);
7.2 - Indenização por dano pessoal dada a violação ao artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 373-A, incisos II e IV da CLT, no valor de R$ 100.000,00;
7.3 - Indenização por assédio moral coletivo, com base no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 200.000,00;
7.4 - Duas horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual, quais sejam, saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%; férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º salário em proporção; aviso prévio indenizado;
7.5 - Uma hora extra acrescida do adicional de 50% pela redução do intervalo legal intrajornada e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual)
7.6 - 15 minutos extras acrescidos do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual;
7.7 - Diferença de adicional de insalubridade, com base na remuneração percebida pela reclamante, em atenção à súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual;
7.8 - Benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que a reclamante é pobre na acepção jurídica do termo;
7.9 - Honorários advocatícios.
8 - Valor atribuído à causa: R$ 350.000,00.
9 - Documento juntado com a inicial: atestado médico, comprovando que à época da dispensa a reclamante contava com 12 semanas de gestação.
10 - Defesa da Reclamada:
Abuso do direito de ação: no que se refere ao pedido de readmissão com pagamento de indenização, a reclamada argumenta que a demora no ingresso da ação trabalhista representa um abuso de direito, postulando, portanto, a sua extinção. Na hipótese da preliminar ser rejeitada, postula que o pagamento da indenização seja considerado a partir do ajuizamento da ação.
Readmissão - Discriminação: a reclamada nega tivesse advertido a reclamante de que eventual gravidez poderia ensejar o rompimento de seu contrato de trabalho, negando, ainda, que tenha promovido a dispensa por conta da gestação, tendo em vista que desconhecia tal fato. Diante disso, reputa válida a dispensa ocorrida. Ademais, não existe a figura jurídica do dano pessoal. Relativamente ao assédio moral coletivo não há aplicação no direito do trabalho.
Ainda que assim não fosse a autora não seria parte legítima para postulá-lo. Argui a prescrição civil trienal, a contar da invocada lesão supostamente ocorrida na contratação. Diante de tais argumentos improcedem os pedidos constantes nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da inicial. Finalmente, impugna os valores pleiteados a tais títulos por absurdamente excessivos, representando tentativa de enriquecimento sem causa.
Horas Extras: confirma a reclamada o trabalho da reclamante por 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, com o gozo de um intervalo de 30 minutos. Assevera que o Anexo Il da NR 17 é inconstitucional, por não caber ao Executivo legislar sobre a matéria e, mesmo que assim não fosse não há descumprimento do item 5.3 da referida norma, tendo em vista que a reclamante trabalhava 6 horas no teleatendimento e o restante em atividades administrativas. Com relação ao intervalo de 30 minutos esclarece a reclamada a existência de convenção coletiva de trabalho, deferindo a redução. E, mesmo que assim não fosse, o que admite por mero argumento, não seria devida a hora postulada, mas sim os 30 minutos remanescentes. No que tange ao artigo 384 da CLT, contesta a reclamada a sua aplicabilidade, visto não ter a reclamante trabalhado em regime de prorrogação. Improcedem os pedidos de horas extras e os consequentes reflexos.
Adicional de Insalubridade: afirma a reclamada que o referido adicional sempre foi pago corretamente, com base no artigo 192 da CLT. Aduz que a súmula vinculante n. 4 do STF não tem o alcance pretendido pela inicial, sendo indevidas as diferenças postuladas e seus reflexos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios: indevidos, pois a reclamante está assistida por advogado particular e ganhava mais de dois salários mínimos.
Litigância de má-fé: requer a reclamada aplicação do artigo 17, incisos I e II do CPC.
Documentos juntados com a defesa: convenção coletiva de trabalho com vigência de janeiro de 2000 a dezembro de 2001 e acordo coletivo de trabalho com vigência de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, contendo, em ambas as normas, cláusula autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso para 30 minutos.
11 - Prova Oral:
Depoimento Pessoal da Reclamante: que ao ser admitida foi advertida que não poderia engravidar, sob pena de rescisão de seu contrato; que tem conhecimento que todas as mulheres que são contratadas são advertidas da mesma forma; que jamais presenciou uma contratação; que trabalham no setor de telemarketing vinte mulheres; que trabalhava tempo integral desempenhando a função de teleatendente; que além dos 30 minutos utilizados para refeição, a depoente não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS. Depoimento pessoal do representante da reclamada: dispensado. Depoimento da única testemunha da Reclamante: Rosa Maria dos Santos, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Oito, n. 54. Advertida, compromissada e inquirida respondeu: que não tem qualquer parentesco com a reclamante; que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2004 a fevereiro de 2007, na função de teleatendente; que quando da admissão foi advertida que não poderia engravidar; que não tem conhecimento do motivo da dispensa da reclamante, não sabendo também precisar se houve alguma rescisão em virtude de gravidez de outras empregadas; que existe na empresa um setor administrativo; que as teleatendentes não executam serviços administrativos; que no período em que trabalhou na empresa reclamada não engravidou; que deixou de trabalhar na empresa porque pediu demissão; que além dos 30 minutos para refeição não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS.
Depoimento da primeira testemunha da Reclamada: Joana Monteiro da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua das Araras, n. 78, Advertida, compromissada e inquirida, respondeu: que a depoente é cunhada da sócia da reclamada; que trabalha na empresa desde março de 2000 e é chefe do setor de teleatendimento; que informou à reclamante, quando de sua admissão, que a empresa não admite que empregadas grávidas continuem trabalhando; que existe um setor administrativo na empresa; que a reclamante, além dos serviços de telemarketing, desempenhava funções administrativas; que nessas funções administrativas eram gastas duas horas por dia; que trabalham no setor de telemarketing cerca de doze mulheres. NADA MAIS.
Depoimento da segunda testemunha da Reclamada: Miguel Soares Sanchez, espanhol, divorciado, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Princesa Izabel, n. 789, apartamento 43-A. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu: que trabalha no setor de teleatendimento da reclamada, desde março de 2005; que tem conhecimento de que as trabalhadoras do setor de telemarketing não são advertidas quanto a não engravidar; que as funções da reclamante eram exclusivamente no telemarketing; que nenhuma colega de trabalho comentou que teria sido advertida no sentido de que não poderia engravidar; que além do depoente trabalham no setor de telemarketing mais cinco homens. NADA MAIS. Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
13 - Alegações finais: a reclamante se reporta ao alegado e provado e argui o impedimento e a suspeição da 1º testemunha da reclamada, por ser cunhada da sócia da empresa e chefe direta da reclamante, tendo interesse na solução da demanda. À reclamada apresenta razões finais remissivas.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
LEI Nº 9.029 - DE 13 DE ABRIL DE 1995 - DOU DE 17/4/95.
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida à adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - A adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
A - Indução ou instigamento à esterilização genética;
B - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único.
São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I- a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das Administrações Públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: I- multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:
I - A readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; Il -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO II DA NR-17
Publicação D.O.,U.
Portaria SIT n.º 09.
30 de março de 2007 02/04/07.
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING:
1 - O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1 - As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (cal! centers), para prestação de serviços, informações € comercialização de produtos.
1.1.1 - Entende-se como cal! center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1 - Este Anexo aplica-se, inclusive, à setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2 - Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados,
2 - MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1 - Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) é que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo à prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
A - o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
B - será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
C - à bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
D - a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal é largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
E - o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas,
F - as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
G - o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
H - o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
I - nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
J - os assentos devem ser dotados de:
1 - apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários é que não comprometam a estabilidade do assento;
2 - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
3 - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
4 - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5 - profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6 - borda frontal arredondada;
7 - características de pouca ou nenhuma conformação na base;
8 - encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9 - apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros à partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
3 - EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1 - Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2 - Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3 - Os head-sets devem:
A - ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
B - ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
C - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;
D - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos é ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2 - O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
3.3 - Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4 - Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
4 - CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1 - Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2 - Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
A - níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
B - índice de temperatura efetiva entre 20º é 23ºC;
C - velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
D - umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1 - Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2 - As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3 - Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos;
A - o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
B - os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item
4.2 - deste Anexo; c) o disposto no item 9.3.5,1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9);
4.3.1 - A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2 - As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3 - A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
5 - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1 - À organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme O previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1 - Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2 - As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas é informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
5.1.2.1 - Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários é utilização das pausas.
5.1.3 - À duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no 81º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
5.1.3.1 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT. 5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1 - O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3 - O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1 - A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta é seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2 - Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4 - Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso & membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso € intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1 - As pausas deverão ser concedidas; a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1 - A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no 81º do Artigo 71 da CLT,
5.4.2 - O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3 - Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4 - As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1 - O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2 - Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5 - Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5 - O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal,
5.6 - A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
5.7 - Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações é remunerações.
5.8 - Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
5.9 - Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
A - compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
B - monitoramento de desempenho;
C - repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo é qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
D - pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
E - períodos para adaptação ao trabalho.
5.11 - É vedado ao empregador:
A - exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
B - imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta,
5.12 - A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13 - É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
A - estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
B - exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
C - exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14 - Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas é consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15 - Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados continua e suficientemente, de maneira a mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.
5.16 - As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
6 - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1 - Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
6.1.1 - A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2 - A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
A - noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;
B - medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
C - informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
D - informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
E - duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
F - distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;
G - realização durante a jornada de trabalho.
6.2 - Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3 - A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
A - pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
B - integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
C - representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
D - médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
E - responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais, representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
7 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1 - Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2 - Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 — NR 24.
7.3 - As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8 - PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1 - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1 - O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
8.2 - O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) é procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual é auditivo, analisados & apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1 - No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:
A - modelos de diálogos que favoreçam micro pausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
B - redução do ruído de fundo;
C - estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3 - A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
8.4 - As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
A - descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho & condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
B - avaliação da organização do trabalho demonstrando: À. trabalho real e trabalho prescrito;
2 - descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
3 - variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;
4 - número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos é trabalho noturno;
5 - ocorrência de pausas interciclos;
6 - explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7 - histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8 - explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
C - relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
D - relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
E - registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;
F - recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
8.4.1 - As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
A - explicitação da demanda do estudo;
B - análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
C - discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
D - recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
E - avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
F - avaliação da eficiência das recomendações.
8.5 - As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
9 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1 - Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2 - As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 - As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso € alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e: 5.4.2.
10.2 - O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.
10.3 - Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.
10.4 - O disposto nos itens 5.3 e seus subitens € 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma.
10.5 - Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.