PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho 2º Região
XLI CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 22 REGIÃO PROVA PRÁTICA
SENTENÇA
03 DE JULHO DE 2016 INSTRUÇÕES GERAIS
A - Use somente caneta esferográfica azul ou preta.
B - Não rubrique, não assine a prova e não use corretivo.
C - A prova será considerada nula, e o candidato eliminado, se nela houver indícios de identificação.
D - Os fiscais não darão esclarecimentos sobre a prova.
E - É autorizada a consulta à legislação desacompanhada de anotações ou comentários e vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientações jurisprudenciais.
F - Não é permitido conversar após o sinal, nem permitido empréstimo de livros e materiais.
G - A Reclamação foi ajuizada em 24 de abril de 2016.
H - Os documentos acostados pelas partes restringem-se às procurações e documentos de representação (contrato social, estatuto social) e carta de preposição.
I - As defesas constantes da prova foram juntadas pelo Pje-JT, antes da audiência e foram precedidas da necessária habilitação dos advogados signatários.
J - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. Não invente dados.
K - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Distribuição da ação: 24 de abril de 2016.
NELSON ROBERTO DA SORTE, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido em 08 de abril de 1990, filho de Lindalva Inocêncio da Sorte, portador do RG nº 24.380.325, da CTPS nº 55.333, série 0239/SP, inscrito no PIS sob o nº 131.233.444- 21, e com o CPF/MF nº 141.949.309-58, residente e domiciliado na Avenida Inglaterra, nº 788, apto 73, Bairro: Monte Vicioso, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 01508-001. Por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de:
1 - SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA (12 Reclamada), CNPJ nº 565758/0001-7, com endereço na Avenida Sinfrônio Corleone, nº 7, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03041-151, a qual deverá ser citada na pessoa dos sócios abaixo indicados (32 e 4º Reclamadas).
2 - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA (Reclamada), CNPJ nº 676867/0001-9, com endereço na Avenida da Fantasia, nº 3.300, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03150-151.
3 -RITA GUEDES DOS DIAS PASSADOS (32 Reclamada), brasileira, contadora, RG nº 14.333.777-9, CPF nº 555.333.444-33, com endereço na Avenida dos Algarismos, nº 4.400, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03151- 152.
4 - VITOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS (42 Reclamada), brasileiro, economista, RG nº 15.444.888-0, CPF nº 666.444.555.44, com endereço na Avenida dos Dinheiros, nº 3.300, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03152-151.
Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
1 - Assistência Judiciária. O Reclamante requer os benefícios da assistência judiciária (art. 99, CPC). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/93. 2. Grupo Econômico/Sucessão. Os sócios da 1º Reclamada são: Rita Guedes dos Dias Passados e Vitor Hugo da Anunciação dos Dias Futuros (contrato social).
Quando os trabalhadores compareceram para o trabalho no dia 10 de janeiro de 2016, tiveram o desprazer de constatar que a empresa — 12 Reclamada estava fechada. Surpresos com o fato, os trabalhadores procuraram os sócios, por telefone, contudo, não conseguiram contato, como forma de obterem resposta a essa situação. Por diligências dos trabalhadores, pode-se afirmar que a 22 Reclamada é uma empresa sucessora e ou integrante do grupo econômico, visto que:
(A) explora ramo idêntico de atividade comercial;
(B) está localizada no mesmo bairro;
(C) os sócios são: Felipe Costa Noites (ao que nos parece companheiro da Sra. Rita) e Ana Fala Demais (companheira do Sr. Vitor);
(D) pelos laços de parentesco, configuram-se laços de subsidiariedade. Logo, com base nos arts. 10 e 448, CLT, além do art. 2º, 8 2º, CLT, o Reclamante requer que a 22 Reclamada seja condenada de forma subsidiária/solidária, ante a sua condição de sucessora/grupo econômico.
3 - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pela aplicação do NCPC (art. 133 e segs.) o Reclamante requer a
Vossa Excelência a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), visto que a 12 Reclamada:
(A) fechou as portas, sem pagar os seus fornecedores, credores e, precipuamente, os seus funcionários;
(B) não tem bens;
(C) não é localizada. Pelo contexto da demanda, o Reclamante, ante a formulação da desconsideração da personalidade jurídica da 12 Reclamada, pleiteia a responsabilidade cumulativa dos seus sócios (32 e 42 Reclamadas).
4 - Contrato de Trabalho. O Reclamante foi admitido pela 12 Reclamada em 15 de dezembro de 2007, para exercer as funções de auxiliar administrativo. Recebia por último o salário de R$ 1.000,00 (por mês). No dia 10 de janeiro de 2016, face aos fatos acima indicados, houve o término do contrato de trabalho, de forma imotivada, sem a percepção dos direitos trabalhistas.
5 - Verbas rescisórias. Diante da dispensa ocorrida no dia 10 de janeiro de 2016, o Reclamante tem direito ao aviso prévio (com a proporcionalidade — 60 dias) e os reflexos em férias (4/12) + 1/3, FGTS + 40% e no 13º salário (3/12). Além dos títulos acima mencionados, o Reclamante pleiteia o salário do mês de janeiro de 2016 (12 dias). Pela dispensa direta, tem direito ao saque do FGTS (código 01), com o acréscimo da multa de 40% e a liberação do seguro desemprego. Como há os requisitos legais, o Reclamante solicita a tutela provisória de urgência antecedente estabilizada (art. 303, NCPC, em sua aplicação cumulativa) quanto à percepção de tais direitos, além do saque do FGTS e do seguro sem emprego (por alvarás judiciais). Os valores acima devem ser calculados com base no valor de R$ 1.000,00. No que for cabível, a inicial também solicita as multas dos arts. 478 e 477, CLT.
6 - Jornada de Trabalho. O Reclamante laborava de segunda a quinta-feira, no horário das 7:00 às 17:00 e na sexta-feira, das 7:00 às 16:00. Não tinha horário de intervalo. De vez em quando, também laborava nos sábados das 7:00 às 11:00 horas. Nunca recebeu as horas extras. Diante dos fatos, o Reclamante pleiteia horas extras (acima da 82 e/ou 443; inexistência do horário de intervalo), com o adicional de 55% e o divisor de 180 horas, com reflexos (acréscimos dos domingos e feriados) em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e no aviso prévio (30 dias).
7 - Tutela Provisória de Evidência Diante das dificuldades financeiras da 12 Reclamada, o Reclamante solicita o arresto dos bens dos sócios da 12 e 22 Reclamadas, face ao caráter salarial dos direitos trabalhistas.
8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia:
(A) caracterização do Grupo Econômico/Sucessão, com a condenação subsidiária/solidária da 22 Reclamada;
(B) ante a formulação da desconsideração da personalidade jurídica da 12 Reclamada, pleiteia a responsabilidade cumulativa dos seus sócios (32 e 42 Reclamadas);
(C) aviso prévio (60 dias) e os reflexos em férias (4/12) + 1/3, FGTS + 40% e no 13º salário (3/12);
(D) salário do mês de janeiro de 2016 (12 dias);
(E) saque do FGTS (código 01), com o acréscimo da multa de 40% e a liberação do seguro desemprego.
(F) tutela provisória de urgência antecedente estabilizada (art. 303, NCPC, em sua aplicação cumulativa) quanto à percepção de tais direitos (letras “c” e “d”), além do saque do FGTS e do seguro sem emprego (por alvarás judiciais);
(G) multas dos arts. 478 e 477, CLT;
(H) horas extras (acima da 82 e de forma sucessiva 442; inexistência do horário de intervalo), com o adicional de 55% e o divisor de 180 horas, com reflexos (acréscimos dos domingos e feriados) em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e no aviso prévio (30 dias);
(I) indisponibilidade dos bens dos sócios da 12 e 22 Reclamadas, face ao caráter salarial dos direitos trabalhistas.
9 - Requerimentos. Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária (IPCA-E), custas processuais e quaisquer outras cominações legais.
Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 99 da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2016.
Dr. Nelson Rodrigues
OAB/SP 500.001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 772 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
PROCESSO Nº 100721-73.2016.5.02.0077
SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com o seu contrato social, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por NELSON ROBERTO DA SORTE, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO
Preliminarmente, argui-se a inépcia da petição inicial, a teor do disposto no art. 330, inciso | e 81º, inciso Ill, do CPC, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão quanto à alegada existência de grupo econômico ou sucessão com a segunda reclamada. A presença dos requisitos constitutivos a viabilizar o direito de ação deve ocorrer de forma cumulativa e a falta de qualquer um deles implicará a consequente resolução do processo sem julgamento de mérito. No caso, o reclamante se vale de meras conjecturas quanto a um suposto parentesco entre os sócios das empresas ou de exercício de idêntica atividade comercial entre as reclamadas, sem qualquer prova concreta a respeito. Diante da flagrante inépcia do pedido de letra “a”, deve este ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. |, do CPC. INÉPCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Não sendo declarada a inépcia informada acima, o que admite apenas por cautela, cumpre informar que não há causa de pedir que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada nessa fase processual (art. 330, inciso I e 81º, inciso I, do CPC).
Isso porque o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, 84º, do CPC), não havendo qualquer razão para que os sócios da 12 reclamada sejam compelidos a se defender em juízo na fase de conhecimento, eis que a empresa continua ativa e foi regularmente citada. Diante disso, requer seja o pedido de letra “b” extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, com a consequente alteração do polo passivo da ação e exclusão das pessoas naturais (3º e 42 reclamadas).
INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS:
Alega o autor que laborava “de vez em quando” aos sábados das 7:00 às 11:00, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras. O pedido deve ser rejeitado nos termos do art. 330, inciso I e 81º, inciso II, do CPC, uma vez que formulado de forma indeterminada, o que impede a reclamada de se defender. Isso porque cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, 81º, do CPC), não havendo na inicial a indicação de quando teria ocorrido o alegado trabalho aos sábados. Diante disso, requer seja o pedido de letra “h” extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA De acordo com o disposto no art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Não há qualquer evidência que justifique o pedido formulado pelo autor de aplicação do art. 303 do CPC para arresto de bens ou outra medida equivalente, uma vez que a 13 reclamada segue ativa e responde integralmente por suas obrigações. A petição inicial deve ser indeferida quanto a esse aspecto, por carência de ação em face da falta de interesse de agir, baseado no binômio “necessidade + adequação”, nos termos do disposto no art. 330, inciso III combinado com o art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESCRIÇÃO
Argui a reclamada a prescrição de eventuais direitos que possam ser deferidos ao autor, referentes ao período que extrapole os cinco anos anteriores à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 7º, inc. XXIX, da CF.
DEFESA DE MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO DOS FATOS
Antes de tudo, cumpre consignar que ficam, para todos os efeitos, expressamente impugnadas as assertivas contrárias a essa defesa, visto que inverídicas e despidas de fundamentação. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 15/12/2007, na função de auxiliar administrativo e dispensado POR JUSTA CAUSA em 20/01/2016 em razão de ABANDONO DE EMPREGO, pois deixou de comparecer ao serviço desde antes do Natal, sem dar qualquer explicação, não restando quaisquer diferenças de verbas rescisórias a serem adimplidas. Em que pese o inconformismo obreiro em relação a sua DISPENSA POR JUSTA CAUSA, esta jamais poderá ser revertida, eis que legalmente embasada e corretamente aplicada, inclusive sob o ponto jurisprudencial, conforme restará devidamente demonstrado.
De exórdio, cumpre reforçar que, em que pese na causa de pedir conste o requerimento de dispensa imotivada, não há pedido completo quanto a este ponto e, muito menos, ao pedido prévio de nulidade da justa causa aplicada, devendo ser declarada a inépcia da petição inicial. Contudo, caso não seja este o entendimento deste juízo, o que se considera apenas por cautela, seguem as razões de mérito que convergem a improcedência do pedido. De início, cumpre frisar que a justa causa é faculdade legalmente conferida ao empregador para que possa exercer o poder de disciplina sobre seus subordinados, permitindo o rompimento do vínculo laboral existente quando verificado efeito emanado de ato ilícito do empregado que, viole alguma obrigação legal ou contratual.
O Reclamante falta com a verdade quando afirma que no dia 10 de janeiro de 2016 encontrou a empresa fechada, uma vez que esse dia era um domingo e ele sabia que o retorno das férias coletivas deveria ocorrer no dia seguinte, uma 22 feira. Portanto, correta a dispensa motivada aplicada pela Reclamada, nos termos do artigo 482, alínea "i" da CLT, em face da lamentável omissão do trabalhador no desempenho de suas atribuições, restando improcedentes todas as suas pretensões. A dispensa por justa causa já torna indevido o pagamento de verbas rescisórias, das multas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como o levantamento do FGTS+40% e o encaminhamento do seguro desemprego. Inclusive, impende consignar que o TRCT do Reclamante ficou zerado em decorrência de adiantamento de férias coletivas concedido e da quitação da 22 parcela do 13º salário em dezembro/2015.
Pleiteia o Reclamante recebimento do Seguro Desemprego e do FGTS+40%, mas razão não lhe assiste. A Reclamada não está obrigada a fornecer ao Reclamante as guias para percebimento das parcelas referentes ao seguro desemprego, em virtude da dispensa por justa causa. Ressalte-se que o seguro desemprego não consiste em direito trabalhista em sentido estrito. Desta forma, sua concessão como pagamento direto é pretensão excluída da competência desta Justiça Especializada. Nem se alegue ser cabível indenização do seguro desemprego, uma vez que as guias do seguro desemprego correspondem uma obrigação de entrega, não podendo ser convertido em indenização, simplesmente, por ausência de previsão legal.
Conforme acima dito, a justa causa foi corretamente aplicada, não havendo, de forma alguma, violação dos direitos do Reclamante. Ademais, ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. Ora Excelência, a dispensa por justa causa, mesmo que seja revertida judicialmente, não enseja o direito à indenização por danos morais. A Reclamada é pessoa jurídica idônea que jamais age de forma ilícita ou capaz de prejudicar seus empregados. Não há o que se falar, portanto, em responsabilidade na reparação de danos morais, uma vez que ausentes os requisitos legais que amparem tal pretensão.
Ad argumentandum, se sobrevier condenação, o que não se admite, mas argumenta, o montante da indenização deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena de se proporcionar a Reclamante autêntico enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e não restitutivo do patrimônio. Destarte, esta espécie de dano só pode ser indenizada nos parâmetros fixados pelo Juiz a partir do arbitramento do valor da condenação. Somente após a fixação do valor é que se poderá falar em mora do devedor. Em face do exposto, espera-se que a atualização tenha como marco inicial a data da prolação da respeitável sentença originária.
DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS
Afirma o Reclamante que seu horário contratual era das 7:00 às 17:00, de 22 a 52 feira, e das 7:00 às 16:00 às 6º feiras, sem horário de intervalo intrajornada. Aduz ainda que laborava “de vez em quando” aos sábados das 7:00 às 11:00. Sustenta que jamais teve as horas extraordinárias remuneradas corretamente. Após expor suas razões, requer o pagamento de horas extras que excedem à 8º diária e 44º semanal, de todo o período, acrescidas do adicional de 55%, bem como incidência nos domingos e feriados e respectivos reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Sem razão o pleito do Reclamante, senão vejamos.
Cumpre informar que o Reclamante, desde a admissão até o seu abandono de emprego laborava das 7:00 às 17:00, de 22 a 5º feira, e das 7:00 às 16:00 às 6º feiras, com os sábados livres, respeitando, dessa forma o disposto no artigo 74, 82º da CLT, bem como a jornada prevista no artigo 58 norma consolidada. Observe ainda Excelência que durante todo o labor do Reclamante esse costumava se atrasar cerca de 20 a 30 minutos no horário de entrada, e sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Somente trabalhou aos sábados no mês de abril de 2015, por ocasião da preparação de declarações de imposto de renda para clientes da reclamada, mas não há que se falar em horas extras eis que mesmo naquela ocasião não foi extrapolada a jornada semanal de 44 horas.
De maneira que não há qualquer fundamento ou comprovação do Reclamante acerca da alegação de não ter recebido qualquer valor a título de jornada extraordinária, o que de fato é verdade, ou seja, nunca recebera qualquer valor a este título, uma vez que todas as horas laboradas além do limite legal foram devidamente compensadas. Dessa forma Excelência, pode-se observar que a Reclamada cumpriu com o seu dever legal, enquanto o Reclamante pretende distorcer a realidade dos fatos a fim de obter vantagem pecuniária não devida, o que não deve ser admitido por este juízo, cuja decisão não deve ser diferente da improcedência do presente pleito, já que eventual pagamento a título de horas extras acarretaria bis in idem que é plenamente vedado por esta justiça.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis n. 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a
(i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70);
(ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e 8 1º da Lei 1060/50);
(iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como
(iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, já que o obreiro não se encontra assistido pelo sindicato profissional bem como percebe salário superior ao dobro do mínimo não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios vez que a concessão destes na Justiça do Trabalho continua subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70, bem como ao estipulado pelo TST, que no presente caso, estão ausentes.
JUNTADA DE DOCUMENTOS
A Reclamada junta à presente os documentos necessários ao deslinde da ação, ressaltando desde já, que não está obrigada a trazer documentos simplesmente porque o autor os entende necessários, já que incumbe ao Juízo a condução do processo. Não há, portanto, que se falar em aplicação de penalidades à Reclamada, que não está cometendo irregularidade alguma. Por oportuno, inexiste determinação judicial para que a Reclamada proceda a juntada dos documentos solicitados na exordial, o que de plano afasta a aplicação da regra prevista no art. 396 do CPC. Assim, caso essa MM. Vara do Trabalho entenda que há necessidade na apresentação de documentos, além daqueles que ora se apresenta, requer-se, desde já, seja-lhe deferido prazo para juntada.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Com relação aos documentos juntados com a inicial, restam expressamente impugnados eis que não servem de base para qualquer dos supostos direitos alegados na demanda, em razão de forma e conteúdo não servirem como meio válido de prova, nos termos do artigo 830 da CLT.
JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Na hipótese de ser a Reclamada condenada ao pagamento de alguma verba, o que também só se admite por cautela, quando da atualização dos eventuais créditos devidos ao Reclamante deverá ser aplicada a taxa de juros simples de 1% ao mês, de acordo com o que determina a legislação aplicável. No que se refere aos índices de correção monetária, é certo que os mesmos são fixados para serem aplicados sobre os créditos trabalhistas exigíveis no inicio do mês, uma vez que se referem à atualização monetária de um mês completo (trinta dias).
Portanto, aplicando-se sobre o salário do próprio mês da prestação do labor, estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado, antes mesmo da prestação dos serviços, assim, independentemente das verbas salariais serem pagas no mês ou quinto dia útil do mês subsequente é a partir do vencimento da obrigação e não da prestação de serviço que começa fluir a correção monetária. Outrossim, requer a composição dos cálculos com aplicação da correção monetária considerando os índices dos meses subsequentes, obedecendo-se o preceituado no art. 6º da Lei nº 7.738/89 e Lei nº 8.177/91.
RETENÇÃO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS E DO IR
Na hipótese incogitável de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer a Demandada seja admitida a dedução da cota previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, nos termos contidos no Provimento nº 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho e na forma da Súmula 368 do C.TST Os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 Frise-se, ainda, que aludidas retenções, por decorrerem de normas de ordem pública, são obrigatórias. Neste contexto, da leitura deste artigo legal, apenas é possível concluir que o imposto de renda será retido na fonte no momento em que se torne disponível ao beneficiário, ou seja, quando o Reclamante receber a totalidade do crédito ao final do processo. A dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias decorrem de preceito contido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/98. Frise-se, quanto aos descontos previdenciários, que o artigo 195, Il, da CF estabelece que a seguridade social será financiada por meio das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores. Como consequência, se imputada exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, restaria violado o artigo 150, II, também da CF, que veda tratamento desigual entre os contribuintes. Entendimento este já pacificado pelo TST através da OJ 363, da SDI-1.
COMPENSAÇÃO
Em vista ao princípio da eventualidade, requer a Contestante sejam compensadas, no momento de eventual e incrível condenação, as verbas pagas ao Reclamante sobre os mesmos títulos pleiteados na exordial.
DA CONCLUSÃO
À vista do exposto, requer a reclamada:
(A) A produção de provas, especialmente apresentação de novos documentos ou daqueles que se fizerem necessários ao contraditório, com a vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC);
(B) Seja integralmente acatada a contestação, com o acolhimento das preliminares arguidas ou, no mérito, a consequente rejeição de todos os pleitos propostos na inicial;
(C) A rejeição dos pedidos de tutela antecipada, Justiça Gratuita e de honorários advocatícios, eis que não existe fundamento para a sua concessão.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
Ruy Diaz OAB/SP 300.000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 77º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO — TRT 22 REGIÃO PROCESSO N. 100721-73.2016.5.02.0077
ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 676867/0001-9, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, sito na Av. da Fantasia, 3.300, Bairro Vista das Virtudes, CEP 03150-151, vem, com o acatamento e respeito devidos, à elevada presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista que lhe move NELSON ROBERTO DA SORTE, processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final desta subscreve, com fundamento no art. 336, da Legislação Adjetiva Civil, c/c o art. 847 da CLT, por DEFESA, expor e ao final requerer o quanto segue-se:
II-A VESTIBULAR
Em apertada síntese, insurge-se o Reclamante alegando, no que respeita à 22 Reclamada, que esta seria uma “empresa sucessora e ou integrante do grupo econômico” [sic] da 12, em capítulo intitulado “Grupo Econômico/Sucessão” [sic]. Aduz que por explorar o mesmo ramo econômico da 12 Ré, bem como por fatores como estar “localizada no mesmo bairro”, ou por supostos “laços de parentesco”, que configurariam “laços de subsidiariedade” [sic], a 22 Reclamada deveria ser condenada “de forma subsidiária/solidária, ante a sua condição de sucessora/grupo econômico” [sic], ao pagamento das verbas requeridas na peça preambular. É o resumo do essencial. Entretanto, com a devida vênia, a presente ação reclamatória trabalhista não retrata a realidade fática; e, por isso, deverá nos termos desta defesa ser julgada.
II - AS PRELIMINARES H.
1 - INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do art. 330, inciso I, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do CPC, a petição inicial é inepta. Há, na peça de início, inépcias necessárias de serem afastadas para, a bem do contraditório e da ampla defesa, poder a Reclamada exercer seu direito de se defender integralmente.
1.1.1. A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS PEDIDOS DE “CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO
ECONÔMICO/SUCESSÃO”, DE “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA 22 RECLAMADA” E DE “HORAS EXTRAS” — PEDIDOS INDETERMINADOS — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II.
No que toca aos pleitos em comento, uma obscuridade ímpar atrai a pecha da inépcia à vestibular, por apresentar pedidos indeterminados. Com efeito, não há como se determinar, pela leitura da peça inaugural, aquilo que pretende o Autor. A uma, porque são figuras juridicamente distintas o “Grupo Econômico” e a “Sucessão”, valendo o mesmo para a condenação subsidiária e a solidária. A duas, porque igualmente não há como se determinar, por exemplo, se pretende a condenação solidária com base no suposto Grupo ou na suposta Sucessão; ou, então, se tais seriam fundo para a condenação subsidiária desta Reclamada. Não fosse apenas isto, a utilização de uma barra (sinal “/” [O Reclamante requer a caracterização de “Grupo Econômico/Sucessão” e a condenação “subsidiária/solidária”]) não informa sequer se o pleito é alternativo, subsidiário ou sucessivo.
A três, porquanto diante da expressão “de vez em quando, também laborava aos sábados” [sic] não há como se aferir (i) quantas vezes e em quais oportunidades tal labor teria ocorrido, nem (ii) quais e quantas horas extras pretende receber o trabalhador, impedindo, também neste especial, o avançar para a análise do mérito questão. Afinal, em quantos sábados isto teria ocorrido? E em quantas vezes por mês? Ou por ano? Por conta disto, sendo indeterminados os pedidos postos na alíneas “(a)” e “(h)” do item 8. da inicial, requer-se seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando-se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
1 - A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE “CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO/SUCESSÃO” — PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, IV.
Ainda que superado o item preliminar anterior, tem-se ainda outro motivo pelo qual o pedido de “condenação subsidiária/solidária da 22 Reclamada” não pode ser conhecido. Isso porque os requisitos para a caracterização da existência de Grupo Econômico, previstos no art. 22, 8 2º da CLT, são distintos e até mesmo incompatíveis com aqueles necessários para a demonstração de sucessão de empregadores, encontrados no art. 448 da mesma Consolidação. Nesta esteira, enquanto que, para um (Grupo), há que haver a “personalidade jurídica própria”, tendo uma empresa “direção, controle ou administração de outra”, para outro (Sucessão), o requisito é justamente inverso, sendo necessário haver uma única empresa, embora com “mudança na propriedade” — havendo, pois, nítida falta de compatibilidade entre eles. Por conta disto, sendo incompatíveis os pedidos postos na alínea “(a)” do item 8. da inicial, requer-se seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando- se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS PEDIDOS DE “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ESTABILIZADA” — FALTA DE CAUSA DE PEDIR — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, SEGUNDA PARTE Além dos já apontados, há na peça inicial ainda outros fatores denotadores de inépcia, também por ter sido apresentada com deficiência na causa de pedir. É que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, além do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sendo que ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela antecedente (ou “Antecipada requerida em caráter antecedente”) é procedimento diverso, que demanda urgência “contemporânea à propositura da ação”. Isto tudo sem nos aprofundarmos no fato de que a estabilização demanda providência negativa da parte contrária — no caso, os Réus. A inicial, porém, não trouxe prova alguma do cumprimento de tais requisitos, nem mesmo alegação (causa de pedir) acerca da reversibilidade dos efeitos da decisão. Por conta disto, não havendo causa de pedir, requer-se, quanto à alínea “(f)” do item 8. da inicial, seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando-se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE “DISPENSA OCORRIDA NO DIA 10 DE JANEIRO DE 2016" — DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, III. Em sua exposição primária o Reclamante informa que trabalhava de segunda a sexta-feira; e “de vez em quando” aos sábados. Mais à frente, informa que em 10 de janeiro de 2016, “os trabalhadores compareceram para o trabalho”, quando “tiveram o desprazer de constatar que a empresa — 1º Reclamada estava fechada” [sic]; e que, por este motivo, considera “houve o término do contrato de trabalho”. Entretanto, destes fatos (empresa estar fechada) não decorre logicamente a conclusão (estar o contrato rescindido) porque o dia 10 de janeiro recaiu num domingo, quando, pela própria narrativa do Autor, não havia expediente na empresa. Por conta disto, não decorrendo dos fatos narrados a conclusão pretendida, os pedidos postos nas alíneas “(c)”, “(d)” e “(e)” denotam clara inépcia da peça inicial, devendo ser determinado o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
OS REFLEXOS JURÍDICOS DOS ITENS II.II.I A I.H.IV:
Nos dois itens imediatamente anteriores demonstrou-se a inépcia que paira sobre vários pontos da petição inicial.
À Reclamada é dado o Direito de se defender de fatos específicos e razoavelmente delimitados, e não de alegações genéricas, de forma que tenha de comprovar a legalidade de sua conduta, a todo tempo, no caso concreto; tudo em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal (CR, art. 58, II). Forte nestes motivos, requer-se sejam acolhidas as preliminares apresentadas para o fim de se reconhecer as inépcias apontadas.
H.1.VI - ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 22 RECLAMADA
Não há razão para que a 22 Reclamada figure no polo passivo da presente reclamatória, vez que é parte ilegítima. Conforme será abaixo demonstrado, a ilegitimidade passiva ad causam da 22 Ré há de ser admitida tendo em vista que: (i) É incontroverso nos autos que jamais foi empregadora do Reclamante; (i) É incontroverso nos autos que jamais tomou serviços do Reclamante; (ii) É incontroverso nos autos que jamais teve qualquer ingerência no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1º Ré; (iv) Sequer pode ser considerada responsável solidária ou subsidiariamente, uma vez que não há prova de qualquer relação de “parentesco” indicada na inicial entre os sócios das Rés.
HI - PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO
O Reclamante trabalhou para a 12 Reclamada a partir de 15/12/2007 e propôs esta Reclamação em 24/04/2016. Não havendo notícia de suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, para os mesmos pedidos, é de se declarar a prescrição quanto a eventuais direitos exigíveis no período anterior a 24/04/2011, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação a tais direitos, a forma do art. 487, Il do CPC/2015, c/c o art. 769 da CLT — inclusive no que respeita às parcelas relativas ao FGTS, na forma da Súmula 362 do C. TST.
O MÉRITO
Caso, entretanto, entenda-se por bem optar não acatar quaisquer das razões expostas em preliminar, o que não se espera, apenas em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da prova, para a salvaguarda de seus direitos, a Reclamada adere, no mérito, à defesa da 12 Reclamada, ressaltando que: Não há grupo econômico; - Na extrema hipótese de o juízo ultrapassar os argumentos anteriores, requer-se que o adicional aplicado seja o de 50%, à medida em que não há previsão legal para o pagamento em 55%; - Correção monetária e juros, na remota hipótese de procedência, deverão ser atualizados aplicando-se os ditames da Lei n.º 8177/91, que revogou através de seu art. 39, 8 2º, a Lei 7738/89.
DO REQUERIMENTO FINAL
Diante de todo exposto e pelo mais que dos autos consta, requer a Reclamada o acolhimento das preliminares arguidas para a finalidade de ser decretada extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. Na hipótese de superação destas, requer-se o acolhimento da prejudicial de mérito oposta; e, por fim, na eventualidade da superação também desta, que no mérito sejam julgados improcedentes os pedidos da presente reclamação. Requer-se, para comprovação do alegado, a produção de todas as provas em Direito admitidas, desde já protestando pela juntada de outros documentos, realização de perícias, etc.; bem como pela intimação do Reclamante para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula n.º 74 do E. TST.
Requer, ainda, que a partir da presente todas as publicações, intimações, notificações e comunicações referentes a este feito sejam realizadas em nome do Advogado JOÃO JOSÉ DA SILVA, OAB/SP 123.456, sob pena de nulidade (TST, Súmula 427), bem assim que, nos casos em que se fizer necessário, sejam as mesmas encaminhadas para o endereço do escritório profissional do mesmo, sito na rua Abc, 1.000, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 12345-678, e-mail contato Djoaojosedasilva.adv.br .
São estes os termos em que pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
JOÃO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO - OAB/SP N. 123.456
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 772 VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SEGUNDA REGIÃO.
Processo 100777-00.2016.5.02.0000
VICTOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS, brasileiro, economista, RG 15.444.888-0, CPF 666.444.555-44, domiciliado na Avenida dos Dinheiros, 3.300, por meio de seu advogado, apresenta, respeitosamente, sua DEFESA aos termos da ação que contra si vê movida por NELSON ROBERTO DA SORTE, qualificado na inicial, nos termos de fato e direito a seguir alinhavados:
(1) Preliminares Inepta deve ser proclamada a inicial, porque o valor atribuído à causa, aleatório, visou apenas a escapar do dever de liquidar os pedidos, como ordena a Lei, para o rito sumariíssimo. Leitura, ainda que superficial, da exordial dá conta de que a soma dos itens postulados não ultrapassa quarenta salários mínimos. A extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. O contestante não é, nem nunca foi, parte legítima para responder aos termos da presente reclamação trabalhista. A uma, porque as pessoas física e jurídica não se confundem e a empresa reclamada encontra-se ativa, não existindo motivo para, desde logo, incluir-se o sócio no polo passivo. Depois, porque deixou ele a sociedade, transferindo onerosamente as quotas para outrem, medida que lhe dá direito a não ser processado, senão em ação regressiva.
A inclusão de ex-sócio no polo passivo não prescinde do prévio arrolamento dos sócios atuais, que são, como demonstram os documentos anexos, Felipe Costa Noites e Ana Fala Demais. Sua exclusão, com a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que atende à boa justiça e ora se requer. É, ainda, inepta a inicial, porque não indica o fundamento jurídico do pedido de horas extras. A jornada explicitada - claro deve ficar, desde logo, que nunca houve labor em sábados - não ultrapassa o limite constitucional das 44 horas. Deixando o reclamante de explicar o motivo pelo qual deseja ver pagas horas extras a partir da oitava, ignorando o acordo tácito de compensação - efetiva - dos sábados, lança seu petitório em abismo inútil. O pleito de horas extras não pode ser apreciado, pena de vilipendiar o direito constitucional de ampla defesa. Todas as parcelas anteriores a cinco anos da distribuição da demanda devem proclamar-se prescritas, à luz do artigo 72, XXIX, da Constituição, inclusive o FGTS.
(2) Mérito Na remota hipótese de o feito superar a fase das questões preliminares, por amor ao argumento e ante o princípio da concentração, formula o contestante, as razões pelas quais o pedido deve ser julgado improcedente. Desde logo, é mentira acintosa a alegação de que a empresa fechou e os sócios sumiram. Ana Fala Demais e Felipe Costa Noites estão estabelecidos onde sempre estiveram e, ao que sabe o ora peticionante, nenhum único dia houve interrupção dos trabalhos. A prestação de serviços a terceiros - contabilidade - provocou, em face da notória crise econômica mundial, a redução de demanda, em razão da qual os empregados, inclusive o reclamante, que agora se faz de rogado, foram postos em licença remunerada, até que as coisas melhorem. Os contratos continuam ativos e, portanto, não há falar em rescisórias e consequentes.
Não fora o advogado anterior da empresa, Dr. Sumiço, ter perdido os documentos, o contestante juntaria os recibos de salários, até o mês de abril, quando se iniciou esta aventura jurídica. O que interessa, quanto às horas extras, é dizer que o intervalo de refeição sempre foi igual ou superior a uma hora. Empresa sem serviço, como sabe qualquer um, não tem exigência de trabalho sequer para oito horas diárias, quanto mais para nove! Abuso do reclamante em litigar nesses termos, punição que, na forma da Lei, requer. Absurdamente, o reclamante pleiteia indenização do artigo 478, da CLT, sem ostentar a condição de estável decenal.
Nenhuma indenização é cabível, porque o contrato não acabou. Se acabasse, ou se vier a acabar, o autor não faz jus a qualquer indenização prevista no artigo em testilha. Por fim, os laços de parentesco entre os antigos sócios da primeira reclamada e os atuais da segunda, sozinhos, não perfazem nenhum elemento de direito que beneficie o reclamante. Já decidiu o TST, por sua SBDI-1, que o vínculo que sustenta grupo econômico deve incluir, necessariamente, controle de uma por outra. Na hipótese, a confusa inicial diz apenas que os sócios seriam - como não são - parentes. Aí não há, só por isso, falar em subsidiariedade ou solidariedade, menos ainda em grupo econômico.
Nos termos expostos, pugna, pois, pela oitiva dos sócios atuais da empresa, pela oitiva do reclamante, além de testemunhas que levará à audiência, e todos os meios de prova em direito admitidas, para, ao final, acolher-se qualquer das preliminares, decretar-se a extinção do processo sem resolução do mérito, punir o reclamante por litigância de má-fé e, se for o caso, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o abusado em custas e honorários de advogado.
Termos em que aguarda deferimento.
Dr. ANÍSIO ATUANTE e ATENTO Advogado, OAB-SP 500.002
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO TRT/SP 100721-73.2016.05.02.0077
RECLAMANTE: NELSON ROBERTO DA SORTE RECLAMADAS: SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA, RITA GUEDES DOS DIAS PASSADOS E VITOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS.
Em 07 de junho de 2016, na sala de audiências da M.M. 772 Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sob a presidência do Exmo. Juiz Washington Xavier Gouveia, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h37min., aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes, constatando-se a presença do Reclamante, acompanhado do seu advogado, Dr. Nelson Rodrigues, OAB/SP. 500.001.
Presente a primeira Reclamada, Serviços Contábeis Santa Cruz S/C Ltda, representada pelo preposto, Sr. Policarpo Quaresma, RG. 9.0008.009/SSP/SP, acompanhado do advogado Dr. Rui Diaz, OAB/SP 300.000. Presente a terceira Reclamada. Ausente a quarta Reclamada. Presente seu advogado, Dr. Anísio Atuante e Atento, OAB/SP 500.002. Ausente, também, a segunda Reclamada, Escritório de Contabilidade Ilha dos Números S/C Ltda, mas presente seu advogado, Dr. João José da Silva, OAB/SP 123.456. Conciliação rejeitada. Consultando-se os autos do processo judicial eletrônico, constata-se a existência de contestações antecipadamente juntadas pela primeira, segunda e quarta Reclamadas, todas com requerimento de ocultação até a audiência, inclusive para os documentos, acompanhadas de procurações, contratos sociais e documentos.
Contestações abertas neste ato, por determinação deste Juízo, dando-se ciência ao Reclamante, por intermédio de seu advogado. A terceira Reclamada esclarece que contratou advogado para defender seus interesses, na condição de sócia, tendo-lhe entregue os documentos, identificando-o como sendo o Dr. Sumiço da Costa, que misteriosamente não se faz presente. Requer o adiamento da audiência, alegando não ter condições de se defender em Juízo, sem a presença de seu advogado, tendo direito a defesa técnica. Manifestando-se sobre as contestações apresentadas e requerimento formulado pela terceira Reclamada, o ilustre advogado do Reclamante alega que, em relação às contestações, são meramente procrastinatórias e não provam o adimplemento das verbas relativas a pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual reitera os termos da petição inicial, requerendo a procedência da ação. Quanto ao requerimento de adiamento, requer o indeferimento, por falta de amparo legal.
Também requer a aplicação da pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato em relação a segunda e quarta Reclamadas ausentes e também à terceira, por ausência de contestação. Reitera os termos da inicial, requerendo o depoimento pessoal da terceira Reclamada, bem como a oitiva de sua testemunha. Indefiro o requerimento de adiamento da audiência, por falta de amparo legal. Quanto aos requerimentos de aplicação de revelia e confissão, serão apreciados quando da prolação da sentença. Protestos. As partes presentes, por intermédio de seus advogados, comunicam que convencionaram sobre o ônus da prova da jornada de trabalho, atribuindo-o ao Reclamante, com fundamento no NCPC.
A validade da convenção será decidida na sentença. Defiro os depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Interrogatório do Reclamante: Trabalhou para a primeira Reclamada desde 15 de dezembro de 2007, exercendo a função de auxiliar administrativo, cumprindo horário de trabalho das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta e às sextas das 7:00 às 16:00 horas, trabalhando também alguns sábados das 7:00 às 11:00 horas, normalmente um no final do mês, para fechamentos contábeis diversos; não havia intervalo para refeição, sendo esta ingerida no próprio local de trabalho, na cozinha existente no local, em aproximadamente 20 ou 30 minutos, retornando imediatamente ao trabalho; no dia 11 de janeiro de 2016, segunda feira, o depoente e outros oito empregados compareceram normalmente ao trabalho, tendo constatado que a Reclamada se encontrava fechada e não foi aberta pelos sócios, não conseguindo contato com os mesmos para obter resposta a essa situação, continuando fechada até o presente; que obtiveram informações a respeito de que o Escritório de Contabilidade Ilha dos Números tem como proprietários os companheiros dos senhores Vitor e Rita, estando estabelecido no mesmo bairro e explorando o mesmo ramo de atividade.
Nada mais. Dispensado o depoimento pessoal do preposto. Interrogatório de Rita Guedes dos Santos Passados:
Confirma o horário de trabalho do Reclamante, exceto no tocante ao intervalo para refeição, integralmente concedido e trabalho aos sábados, que não ocorria; esclarece que houve encerramento das atividades da primeira Reclamada, por impossibilidade de continuidade, considerando o inadimplemento dos clientes, em razão da crise econômica que assola o país, estando a Reclamada devendo os valores dos aluguéis do prédio onde se encontrava instalada, além de contas de energia elétrica, água, IPTU e outros impostos incidentes sobre a atividade explorada, inclusive encargos trabalhistas, não restando outra alternativa, senão encerrar as atividades, estando atualmente procurando uma vaga de contadora no mercado do trabalho;
que os bens utilizados para exploração da atividade pela primeira Reclamada foram retidos pelo proprietário do imóvel, como garantia do recebimento dos aluguéis pendentes de pagamento, recusando-se a liberá-los, o que foi objeto de boletim de ocorrência policial; que Felipe Costa Noites é seu companheiro, vivendo maritalmente com o mesmo há cinco anos; conhece Ana Fala Demais, podendo afirmar que vive maritalmente com o Sr. Vitor há aproximadamente quatro anos, sendo que ambos são proprietários do Escritório de Contabilidade Ilha dos Números S/C Ltda, estabelecida no mesmo bairro, explorando a mesma atividade; que os clientes de ambos são diferentes, embora alguns tenham contratado referido escritório, após o encerramento das atividades da primeira Reclamada, celebrando novos contratos de prestação de serviços contábeis. Nada mais.
Depoimento da única testemunha do Reclamante: Semprônio Setembrino Simplício, brasileiro, solteiro, mensageiro, RG. 000000/SSP, residente e domiciliado à Rua das Neves, 001, bairro da Ponte Grande, São Paulo. O advogado do Reclamante requer formulação direta de perguntas à testemunha, com fundamento no artigo 459 do NCPC. O advogado da segunda Reclamada, pede a palavra para se insurgir contra o requerimento, ao fundamento que induzirá as respostas, incumbindo ao juiz e não às partes a inquirição das testemunhas. Indefiro o requerimento pelos fundamentos que aduzirei na sentença. Protestos.
Advertido e compromissado, respondeu: Trabalhou na primeira Reclamada no período de 15 de julho de 2013 a 20 de outubro de 2015, na função de mensageiro, no horário das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta e às sextas das 7:00 às 16:00 horas, trabalhando ao menos um sábado ao mês das 7:00 às 11:00 horas; que não havia intervalo para refeição, o mesmo ocorrendo em relação ao Reclamante, que cumpria idêntico horário; como mensageiro, tinha a incumbência de retirar e entregar documentos aos clientes do escritório, permanecendo a maior parte do tempo realizando este mister, não tendo horário certo para ingerir sua refeição, mas algumas vezes o fez no mesmo horário do Reclamante; que também trabalhou com o Reclamante alguns sábados; que sua dispensa no ano de 2015 foi sem motivo, sob a alegação de dificuldade financeira decorrente do não pagamento dos serviços contratados por alguns clientes. Nada mais.
Testemunha da 12 Reclamada: Tício das Neves, brasileiro, casado, auxiliar de limpeza, RG. 000002/SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, 02, bairro Itaquera, São Paulo, SP. Contraditada a testemunha ao fundamento de ser amigo íntimo da terceira Reclamada no facebook, mantendo relacionamento permanente com a mesma, compartilhando mensagens diárias e que irá beneficiá-lá com seu depoimento. Indagada a testemunha nega ser amigo íntimo, embora admita compartilhar mensagens com a Sra. Rita pelo facebook. A testemunha será advertida e compromissada, na forma da lei, podendo este Juízo, se assim entender, quando da prolação da sentença, considerar o depoente testemunha ou informante, atribuindo ao depoimento o valor que entender adequado.
Protestos do advogado do Reclamante. Advertido e compromissado, indagado respondeu: Que trabalhou para a primeira Reclamada no período de junho de 2014 a julho de 2015, como diarista, três dias por semana, das 9:00 às 17:00 horas, mais ou menos, não trabalhando aos sábados; fazia uma refeição no local de trabalho, dispondo do tempo necessário, pois não tinha nenhum controle de horário; que ao terminar sua refeição reiniciava seu trabalho, não sabendo informar exatamente quanto tempo dispunha para tanto; que muitas vezes almoçou junto com o Reclamante, que também não tinha controle de horário para refeição, podendo ficar na cozinha o tempo que quisesse; o Reclamante terminava o trabalho no mesmo horário que o depoente, sendo que o escritório fechava nesse horário, saindo todos juntos. Nada mais.
Registro que foram indeferidas as seguintes perguntas formuladas pelo patrono do Reclamante: Se a testemunha trabalhava nos demais dias da semana no Escritório de Contabilidade Ilha dos Números, se havia trabalho na primeira Reclamada aos sábados, quanto tempo o Reclamante dispunha para ingerir sua refeição, se na sexta feira também trabalhava até às 17:00 horas. Protestos. Com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual. A requerimento do advogado da segunda Reclamada, registro que neste momento adentra a sala de audiência o sócio da segunda Reclamada, Sr. Felipe Costa Noites, que se identificou perante o Juízo.
O advogado requer que o mesmo seja ouvido pelo Juízo, neste ato, rejeitando de vez o requerimento de aplicação da pena de revelia e confissão. Indefiro o requerido pelos fundamentos que aduzirei na sentença. Protestos do advogado da segunda Reclamada. Em razões finais, o Reclamante, por seu advogado, reitera os termos da inicial, os requerimentos formulados nesta sessão e os protestos. O advogado da quarta Reclamada reitera os termos da contestação, requerendo a improcedência da ação. O advogado da segunda Reclamada reitera os termos da contestação, bem como os protestos. A terceira Reclamada lamenta a ausência de seu advogado, impossibilitando sua defesa, alegando ter sido prejudicada com o não adiamento da audiência, acrescentando que o Reclamante não tem direito ao que pleiteia. A primeira Reclamada reitera o pedido de improcedência, reportando-se aos termos de sua defesa.
Designo julgamento para o dia 03 de julho de 2016, às 13 horas. Ciência da decisão na forma da Súmula 197 do C. TST. Audiência encerrada às 15:05 horas. Cientes as partes. Nada mais. WASHINGTON XAVIER GOUVEIA Juiz do trabalho
Vinícius ajuizou reclamação trabalhista contra a Empresa XYZ, pleiteando uma indenização por danos morais, por não ter recebido as suas verbas rescisórias e pela falta de homologação do termo correspondente, tendo ficado impedido de sacar o FGTS e de se habilitar no seguro-desemprego. Passados meses da rescisão, sem receber um centavo, Vinicius está negativado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo tido a luz, a TV a cabo e o gás cortados, por inadimplência.
A juíza de primeiro grau indeferiu a pretensão, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar da presença de provas contundentes, colhidas de forma testemunhal e documental nos autos, além da confissão expressa do preposto da ré sobre a ausência de quitação dos títulos rescisórios e de homologação da rescisão. A magistrada concluiu que, mesmo havendo prova robusta no processo, a conduta patronal no máximo geraria condenação ao pagamento da multa do artigo 477, $ 8º, da CLT e das parcelas propriamente ditas, mas jamais indenização por danos morais.
Dessa decisão, o reclamante Vinícius propôs Reclamação no TST, anexando 10 (dez) precedentes daquela Corte Superior, demonstrando que a sentença de primeira instância afrontou a autoridade do TST, derivada de julgamentos da SDI — Seção de Dissídios Individuais, todos em sentido diametralmente contrários e favoráveis à condenação em indenização por danos morais em situações idênticas a essa.
Agora, indaga-se:
A - Em que consiste esse instituto da RECLAMAÇÃO? (0,5 ponto)
B - O instituto da RECLAMAÇÃO se insere na competência do TST e/ou se aplica a decisões proferidas pela Justiça do Trabalho? (0,5 ponto)
No terreno do direito processual brasileiro:
A - explique o que é uma questão prejudicial e o que significa resolvê-la de forma incidental. Além da teoria, ilustre sua resposta com exemplos práticos. (0,5 ponto)
B - analise à Súmula 418 do TST, no trecho em que ela menciona que a concessão de liminar constitui faculdade do juiz. (0,5 ponto)
C - discorra sobre os procedimentos especiais na Justiça do Trabalho. (0,5 ponto)
Em determinada reclamação trabalhista em fase de execução de sentença, foi proferida decisão determinando a penhora de um dos quatro televisores LED de 40 polegadas que guarneciam a residência da executada Fernanda. Em razão dessa decisão o advogado de Fernanda interpôs Agravo de Petição. O referido agravo foi conhecido, mas negado provimento. Diante dessa situação Fernanda, professora, sabendo da existência do jus postulandi, revogou os poderes conferidos ao seu advogado e decidiu ela mesma interpor Recurso de Revista. Responda fundamentadamente:
1- É possível a penhora do televisor? Há previsão na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema? Justifique.
2- Fernanda poderá exercer o jus postulandi no caso narrado? Justifique, mencionando o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
3- O Recurso de Revista é cabível na hipótese narrada? Justifique.
Na Rua das Pendências no 100, encontra-se estabelecido o Mercado Alimentação Ltda. Dafine, foi contratada pelo Mercado para exercer a função de faxineira no ano de 2003, tendo passado a exercer a função de estoquista em janeiro de 2009, sem a alteração de função em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ? CTPS. No referido mercado, também exercia a função de estoquista Ceres, regularmente registrada em CTPS nesta função. Dafine descobriu que o seu salário é inferior ao salário de Ceres em R$ 500,00 e, assim, pretende ajuizar reclamação trabalhista em face de sua empregadora requerendo a equiparação salarial correspondente. Considerando que Ceres foi contratada em Julho de 2008 para exercer a função de estoquista, tendo seu contrato de trabalho sido rescindido em Fevereiro de 2016, bem como que ambas as funcionárias exerciam as mesmas tarefas, com mesma perfeição técnica e produtividade, e com o mesmo horário de trabalho, sendo que o mercado não possui quadro de pessoal organizado em carreira, responda fundamentadamente:
1 - Quais são os requisitos necessários para a equiparação salarial previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e pelo entendimento Sumulado do TST. No caso em tela eles estão preenchidos?
2 - Dafine poderá ajuizar reclamação trabalhista mesmo não ocorrendo a rescisão de seu contrato de trabalho e pedir a equiparação salarial com Ceres, que já teve o seu contrato de trabalho rescindido? Justifique.
3 - No caso em tela como se aplicaria o instituto da prescrição no tocante à equiparação salarial?
Exmo. Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.
Protocolo em 22/07/2015
JOSÉ ALLEN, brasileiro, casado, motorista, RG nº 123456 SSP/MT, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, Bairro da Alfama, 171, Cuiabá-MT vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que a presente subscreve, com endereço profissional na Rua das Palmeiras, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá, MT, onde recebe as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, no 1000, Centro, Cuiabá-MT, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:
1 - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/08/2008, como motorista de carreta (nove eixos), permanecendo nessa função até a sua despedida em 11/05/2015.
Houve a ruptura do contrato de trabalho mesmo havendo estabilidade do autor, como será exposto em tópico específico.
A despeito da despedida sem justa causa não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Não houve a liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% e, tampouco, a entrega das guias do seguro desemprego.
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implica no pagamento, em favor do autor, da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Requer, ainda, caso não haja o pagamento das verbas rescisórias na audiência inicial, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.
2 - REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal média era de R$ 3.000,00, resultante do percentual de 10% do valor do frete líquido.
A comissão de 10% era aferida com base no frete líquido, ou seja, o valor do frete bruto deduzidos todos os custos da viagem (combustível e manutenção do veículo).
A partir do mês de janeiro de 2014, com a privatização das rodovias, a empresa ré passou a considerar, no custo da viagem, os pedágios, significando uma redução salarial média de R$ 500,00.
A atitude da empresa ré demonstra evidente alteração contratual, pois inicialmente não houve pacto do desconto dos valores de pedágio.
É credor, portanto, das diferenças salariais resultantes da redução praticada indevidamente, uma vez que a remuneração média baixou para R$ 2.500,00.
3 - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Entre os meses de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 recebeu adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00.
A supressão do adicional ocorreu de forma ilegal, haja vista que tal direito já havia se incorporado ao patrimônio do autor e passou a compor as cláusulas do seu contrato de trabalho.
4 - HORAS EXTRAS
A despeito de a jornada de trabalho do autor ser de 8 horas diárias, laborava das 5 horas às 23 horas, todos os dias, com intervalo de 15 minutos para alimentação, pela manhã e à noite.
Tinha duas folgas mensais que não coincidiam com domingos.
5 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 30/03/2015 o autor sofreu acidente de trabalho por culpa exclusiva da empresa ré, na medida em que houve falha dos freios em um declive na Serra de São Vicente.
Houve o choque com a traseira de outro veículo que, muito embora não tivesse causado danos físicos ao autor, resultou em graves danos psicológicos.
Em face dos danos psicológicos ficou afastado do trabalho, tendo apresentado atestado de psiquiatra por 15 dias, o que deu gênese à estabilidade acidentária.
Neste período de afastamento gastou o valor de R$ 750,00 em remédios, médico e terapia. Não obstante a estabilidade do autor, no dia 14/04/2015, ao retornar do afastamento, recebeu aviso prévio.
6 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
O autor faz jus à percepção de danos morais em face de ter se acidentado e sofrido psiquicamente por culpa da empresa ré que não deu a manutenção adequada aos freios do veículo.
O autor passou a sofrer de síndrome de pânico e, atualmente, tem feito tratamento psiquiátrico (uso de antidepressivos e ansiolíticos) e terapia.
Além disso, salta aos olhos a ilegalidade cometida pela empresa ré ao dar o aviso prévio ao autor em plena estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, demonstrando a forma abusiva de tratamento aos seus empregados.
Essa atitude ilegal causou extrema perplexidade ao autor que sofreu com o fato de, mesmo sendo estável, ter sido despedido sem justa causa.
Desse modo, a empresa ré deve indenizar o autor pelo acidente de trabalho, pela crueldade da despedida no curso da estabilidade provisória e pelos danos materiais decorrentes do tratamento psiquiátrico e terapia.
7- HORAS DE SOBREAVISO E DESVIO DE FUNÇÃO
Além da extensa jornada de trabalho já declinada, o autor era obrigado a dormir dentro do caminhão para fazer a sua segurança, não podendo descansar de modo adequado.
Assim, não apenas era obrigado a ficar de sobreaviso fazendo a guarda e segurança do caminhão, como também se percebe o claro desvio de função, na proporção de que, mesmo na condição de motorista, tinha a obrigação de exercer a função de vigilante.
O período de sobreaviso deverá ser remunerado no percentual de 30% sobre o valor da hora normal, considerando-se o salário médio de R$ 3.000,00.
Além disso, por exercer por 8 horas, todas as noites, a função de vigia do caminhão, requer o pagamento, a título de desvio, do valor salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para os vigilantes, já que se caracterizou outro contrato de trabalho para esse fim. A CCT da categoria dos empregados em empresa de vigilância prevê o salário de R$ 1.800,00, o que se requer, por todo o contrato de trabalho.
8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O autor, por exercer a função de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade. O tanque de combustível do veículo tinha capacidade superior a 200 litros, o que gera direito, também por esse motivo, à percepção do adicional de periculosidade.
9 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
O Reclamante é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, portanto, tem direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de trabalho.
10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor foi obrigado a contratar advogado para a defesa dos seus direitos e, em razão disso, arcará com 20% a título de honorários. Pelo princípio da reparação integral, requer o pagamento dos honorários a título de indenização.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto é que requer:
a) Diferenças salariais no valor de R$ 500,00 mensais a partir de janeiro de 2014, com reflexos nas férias, RSR’s, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
b) Pagamento das horas extras, com adicional de 50%, observado o divisor 220, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, RSR’s, FGTS e multa de 40%;
c) Pagamento de intervalo intrajornada de duas horas, com reflexos;
d) Domingos e feriados em dobro, com reflexos;
e) Adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00 por mês, a partir de fevereiro de 2010, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, RSR’s, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
f) Indenização por danos morais em razão do acidente causado por culpa da ré e indenização por danos morais em razão da despedida no curso da estabilidade acidentária, somadas, no valor de R$ 150.000,00;
g) Indenização por danos materiais para futuro tratamento psiquiátrico e terapia, cujo valor deverá ser aferido em liquidação por artigos;
h) Horas de sobreaviso entre as 23 horas e 5 horas da manhã, no valor de 30% da hora normal laborada;
i) Salário integral de vigilante, no valor de R$ 1.800,00, por todo o contrato de trabalho, decorrente do desvio de função, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
j) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor da remuneração, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
k) Declaração de nulidade da despedida com a consequente reintegração no emprego, em face de sua estabilidade, assim como o pagamento dos salários, gratificação de Natal, férias e FGTS do período de afastamento;
l) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da relação de emprego;
m) Na hipótese de não ser deferida a reintegração, sejam deferidas as verbas rescisórias compostas de: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da CLT;
n) Liberação das guias do seguro desemprego ou a indenização do valor equivalente;
o) Liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%;
p) Seja considerada como base de cálculo da condenação a soma das comissões, as diferenças de comissão, o adicional de assiduidade, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.
As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da lei.
Requer o deferimento de honorários advocatícios.
Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 200.000,00.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
CASTRO ALVES
OAB/MT. 20.000
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
Procuração;
Declaração de hipossuficiência econômica;
TRCT;
Atestado médico firmado por psiquiatra sugerindo 15 dias de afastamento do trabalho por ansiedade;
CTPS, com registro da exceção do artigo 62 da CLT;
Certidão emitida pelo Recursos Humanos noticiando que o autor foi escolhido por 11 vezes como o motorista do mês;
Receita médica com prescrição de antidepressivo e ansiolíticos;
Recibo de médico psiquiatra e terapeuta no valor R$ 750,00.
AUDIÊNCIA INAUGURAL
A ré foi regularmente notificada;
Audiência inicial realizada;
Partes regularmente representadas;
Não foi possível o acordo;
Apresentação de defesa;
Apresentação de Reconvenção;
Adiada a audiência para a manifestação do autor sobre a defesa, documentos e reconvenção;
Marcada audiência de instrução do feito.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em decorrência da grave crise econômica que acometeu o país, com naturais reflexos na saúde financeira das empresas do ramo da Reclamada, não houve alternativa para esta senão requerer sua RECUPERACÃO JUDICIAL nos termos da legislação em vigor, a qual tramita na Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger.
Em 10/04/2015, foi deferido o pedido de Recuperação da contestante, consoante documentos anexos.
Por tal motivo REQUER a V. Exa. se digne determinar a suspensão do feito por 180 dias nos termos da Lei, ou assim não entendendo, declare na sentença que seus efeitos estarão subordinados a solução da recuperação, a critério do magistrado da Vara responsável pela condução daquele feito. Em razão da recuperação judicial da reclamada, ainda que devesse qualquer valor ao obreiro o que cogita apenas para argumentar, não teria como efetuar pagamentos, restando improcedentes os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
INÉPCIA DA INICIAL
O pedido de percepção de salário de vigilante é inepto em razão da ausência da juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC.
Com efeito, deveria o autor ter apresentado a Convenção Coletiva de Trabalho que previu o suposto valor salarial de R$ 1.800,00 para a função de vigilante.
Da mesma forma, padece de inépcia a exordial, no que diz respeito às pretensões constantes na alínea “f” do rol de pedidos, mesmo porque não estão individualizadas, restando ausentes os limites objetivos de cada uma destas.
Requer, portanto, a extinção do feito, por inépcia, quanto ao pedido de diferença salarial em decorrência de desvio de função.
Mesmo que se pudesse ultrapassar os aspectos preliminares, o que se cogita por amor ao debate, no MÉRITO, melhor sorte não assiste ao reclamante como se verá a seguir.
1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO
Requer a declaração da prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito quanto as pretensões da exordial que tem como fundamento fatos ocorridos antes de cinco anos da dispensa.
2 - DOS FATOS
Diferente do alegado na exordial, o Reclamante jamais se ativou como vigilante, tampouco teve suprimido qualquer título do seu contrato de trabalho.
A bem da verdade, a carga horária do obreiro, era de, no máximo, 44 horas semanais limitadas a oito horas diárias, sempre usufruindo de, no mínimo, duas horas de intervalo. Durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, não iniciava suas atividades antes das 07h00 da manhã, cessando o trabalho, no máximo, às 17h00, sendo certo que aos sábados laborou sempre das 07h00 às 11h00. Folgou em todos os domingos e feriados.
Cumpre esclarecer que da contratação até junho de 2012 não havia fiscalização da jornada de trabalho, na forma do artigo 62 da CLT, conforme anotado na CTPS.
A partir de então, a jornada passou a ser controlada por meio de papeletas, sendo certo que sua carga horária se manteve inalterada. Eventuais horas extras e de espera foram remuneradas na forma da lei.
Improcedem, portanto os pedidos de condenação em horas extras, intervalos e salário de vigilante. Nunca houve necessidade de sobreaviso, descabendo a respectiva pretensão.
A atividade do obreiro não era tecnicamente perigosa, restando, portanto, improcedente a pretensão de adicional periculosidade.
A Reclamada jamais reduziu a remuneração do obreiro.
A bem da verdade, na contratação foi estabelecido que as comissões (10%) teriam como base de cálculo o valor do frete menos despesas, o que se denominou de frete líquido.
A privatização das rodovias e a implantação de diversos pedágios no curso do contrato, impactaram significativamente nas margens de resultado dos fretes, sendo absolutamente legal que tais valores pudessem ser considerados para efeito de despesa e composição da comissão (frete líquido).
A prosperar a alegação do Reclamante, após paga a comissão nada sobraria para a empresa, o que resultaria em um desequilíbrio contratual perfeitamente corrigido a luz da teoria da imprevisão.
Ressalte-se que não houve qualquer modificação no ajustado, posto que a comissão continuou a ser paga sobre o valor do frete líquido.
Do acidente de trabalho e ruptura do contrato de trabalho
Diferente do alegado, o acidente do qual foi vítima o Reclamante, decorreu de sua culpa exclusiva e não por suposta falha no freio do veículo.
O Reclamante tinha conhecimento da proibição de dar carona a quem quer que fosse no caminhão da empresa, mas preferiu desrespeitar esta regra.
Conforme apurado pela autoridade policial e confessado pelo obreiro, este se distraiu ao volante, por transportar na cabine uma adolescente ? garota de programa ? a qual estava desnuda e prestes a consumar com este, ato sexual com o veículo em movimento.
A Reclamada, por desconhecer tal fato e em razão da demora na conclusão do inquérito, em 14/04/2015 pré-avisou o obreiro da dispensa (sem justa causa).
Entretanto, no curso do Aviso Prévio a contestante tomou conhecimento, pelo jornal, das verdadeiras circunstâncias do fato, com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).
Na sequência a Reclamada obteve cópia do depoimento do obreiro na delegacia, onde espontaneamente compareceu para confessar os mesmos fatos reportados no jornal.
Tendo o reclamante conduzido a adolescente e prostituta nua no caminhão, e sido esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reclamada na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.
Destarte, tão logo teve acesso à cópia do depoimento do obreiro na delegacia (11/05/2015), a contestante o dispensou na forma do artigo 482 da CLT.
Na medida em que os prejuízos experimentados pela Reclamada, tanto de ordem material (danos no caminhão e a terceiros em razão do acidente), quanto moral, e de exclusiva responsabilidade do obreiro, superam eventuais valores devidos a título de rescisórias, restam improcedentes as pretensões no particular.
Ainda que assim não fosse, a justa causa torna improcedentes os pedidos de verbas do distrato. Em face da justa causa, improcedem os pedidos relativos as verbas rescisórias, liberação do FGTS, multa de 40% e seguro desemprego.
Improcede o pedido de reintegração e estabilidade, por inexistir a estabilidade em face da ausência dos pressupostos legais e, ainda que existisse, a justa causa permitiria o rompimento do contrato de trabalho.
Por último, ressalte-se que o autor ficou afastado por apenas 15 dias após o acidente e, após, retornou ao trabalho normalmente, não havendo que falar em enfermidade psíquica que exija qualquer espécie de tratamento.
REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pois tudo o quanto era devido ao autor foi devidamente pago.
No caso, absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho.
Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 21 de agosto 2015.
LIMA BARRETO
OAB/MT. 3.500
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar RECONVENÇÃO mediante as razões que passa a expor:
O Reconvindo foi empregado da Reconvinte, no período de 01/08/2008 a 11/05/2015, na função de caminhoneiro, tendo sido demitido por justa causa.
Em 30/03/2015, o obreiro causou acidente gravíssimo na BR 364 (Serra de São Vicente), ao chocar-se na traseira de outro veículo, causando a morte de seu ocupante.
No depoimento do obreiro na delegacia, confessou que o acidente foi causado por sua distração, posto que ao seu lado transportava prostituta nua e adolescente, que estava em vias de, com este, realizar ato sexual, com o caminhão em movimento.
Tais fatos foram objeto de reportagem em jornal de grande circulação com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).
Tendo o motorista conduzido adolescente e prostituta nua no caminhão, sendo esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reconvinte na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.
Os prejuízos materiais e morais da reconvinte, são de grande monta e ainda podem superar o valor perseguido na presente reconvenção.
O conserto do caminhão custou R$ 80.000,00 conforme notas fiscais anexas, que devem ser indenizados pelo Reconvindo.
A ora Autora, ainda vem experimentando a perda de clientela em razão da repercussão negativa da reportagem do jornal.
O abalo de sua confiabilidade no mercado é eloquente, agravado ainda pelo fato de que muitas multinacionais não contratam empresas envolvidas com escândalos de prostituição infantil.
Portanto, as circunstâncias que permearam o acidente causado pelo reconvindo repercutiram negativamente na imagem pública de sua ex-empregadora, gerando verdadeiro abalo moral, indenizável também quando a vítima é pessoa jurídica.
Nestas condições requer a condenação do Reconvindo em indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto requer seja julgada PROCEDENTE a presente reconvenção para:
01 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano material no valor de R$ 80.000,00;
02 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00;
03 ? Compensação/dedução de eventuais créditos deferidos na ação trabalhista movida pelo ex-empregado;
04 ? Condenar ao pagamento de juros e correção monetária das parcelas ora requeridas a partir da data do acidente.
Dá a presente o valor de R$ 280.000,00.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
LIMA BARRETO OAB/MT. 3.500
Procuração;
Carta de Preposição;
Contrato Social;
Cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa ré;
Termo de declarações do autor perante a Polícia, no qual afirma: “realmente estava com uma garota de programa nua na cabine do caminhão no momento do acidente. Não sabia, no momento, que a mulher era menor.”;
Papeletas com anotação de jornada de trabalho e recibos de pagamento com quitação das horas extras, a partir de julho de 2012 até o final do contrato;
Comprovantes de pedágio do caminhão conduzido pelo autor a partir de janeiro de 2014;
Nota fiscal do reparo do caminhão acidentado no valor de R$ 80.000,00;
Cópia do jornal o Clarim, de 10/05/2015 com a manchete: sexo com adolescente em caminhão da empresa Ligeirinho causa morte de pai de família, em acidente;
Certidão de óbito do motorista do veículo abalroado pelo autor;
Cópia da inicial do processo dos herdeiros do motorista falecido com valor da causa em R$ 2.000.000,00;
Cópia do inquérito policial em desfavor do autor por abuso sexual contra menor.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.
JOSÉ ALLEN, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor da TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., vem a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e DEFESA À RECONVENÇÃO, nos seguintes termos:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
A ré não apresentou defesa quanto ao pedido de adicional de assiduidade, o que leva à deflagração dos efeitos da revelia e confissão ficta.
Requer, portanto, o deferimento do pedido.
HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho cumprida é aquela declinada na inicial, restando impugnados os controles de jornada apresentados na defesa, porquanto não apontam corretamente o horário de trabalho.
DESVIO DE FUNÇÃO
Sempre foi obrigado a dormir na cabine do caminhão para fazer a sua segurança. Em razão disso, são devidos o adicional de sobreaviso, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.
ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho, como será robustamente demonstrado no decorrer da instrução processual, ocorreu por culpa exclusiva da ré que não providenciou a manutenção adequada do veículo que, no momento do sinistro, estava sem freio.
Além disso, nega veementemente que houvesse qualquer pessoa consigo no caminhão e o depoimento prestado perante a autoridade policial foi feito sob coação e, em razão disso, sem nenhum valor jurídico.
O autor é credor da indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido por culpa da empresa, consoante exposto na inicial.
RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi despedido sem justa causa e não recebeu, até o momento, nenhuma das verbas rescisórias devidas.
Não há que se falar em justa causa, haja vista que não havia nenhum carona na cabine do caminhão no momento do acidente.
Importante destacar que a ré não poderia alterar a forma de despedido depois de ter dado o aviso prévio ao autor. Cabe, é bom ressaltar, à ré a demonstração, de forma robusta, dos fatos por ela alegados.
São devidas, portanto, as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, por mora e do artigo 467 da CLT em razão do não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência.
REDUÇÃO SALARIAL
A ré confessa que houve redução da média de comissões em razão dos descontos das taxas de pedágio, o que não foi objeto de contratação no momento da admissão do autor. Cabe a ré, por suportar os riscos da atividade econômica, suportar com o aumento das despesas decorrente do seu negócio.
Requer, portanto, o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
DANOS MORAIS E MATERIAIS
O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa ré e o autor, em razão dele, desenvolveu problemas de ordem psíquica, além de todo o sofrimento com a situação decorrente da morte do motorista do outro veículo.
A omissão culposa da ré em proceder à manutenção dos freios do veículo foi preponderante para a ocorrência do sinistro, o que dá gênese à obrigação de indenizar.
Assim, se verifica a ocorrência do dano moral (a perplexidade em razão da extensão do acidente e suas consequências), o nexo de causalidade e a culpa da empresa ré.
Além disso, há, ainda, o sofrimento moral em decorrência da despedida do autor mesmo sendo portador de estabilidade acidentária.
Essa atitude, absolutamente ilegal, causou grande perplexidade e dor moral ao autor, razão pela qual o deferimento do pedido de danos morais se impõe.
Por último, ratifica o pedido de danos materiais em decorrência do tratamento psíquico decorrente da enfermidade adquirida em razão do acidente de trabalho, cuja apuração deverá se dar por liquidação por artigos.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
Há clara confusão, por parte da ré, da natureza dos pedidos postos na inicial e da sua pretensão de compensação.
É princípio comezinho de direito que somente as verbas da mesma natureza aceitam compensação.
Confunde, destarte, a ré os institutos da compensação e dedução de valores pagos.
Diante disso, impugna a pretensão de compensação dos valores devidos a título de verbas trabalhista, eis que de natureza salarial e de apropriação imediata.
RECONVENÇÃO
O pedido de reconvenção é totalmente improcedente.
Com efeito, o acidente teve como única culpada a empresa ré que não efetuou a manutenção adequada dos freios do caminhão que falharam no momento em que foram acionados.
O trabalhador tomou todas as precauções necessárias: desceu com o carro engrenado e em baixa velocidade, mas a ausência completa dos freios impediu que fosse feita qualquer manobra que pudesse impedir o sinistro.
De outro lado, é necessário deixar bem claro que o trabalhador estava absolutamente só na cabine do caminhão, posto que não havia dado carona para nenhuma pessoa, muito menos uma mulher que, nua, pudesse retirar a sua atenção na condução do veículo.
De qualquer modo, apenas por amor ao debate e em homenagem ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, esclarece que mesmo que houvesse mais alguém no caminhão, deveria haver prova, robusta e irresistível, por parte da empresa de que esse fato foi preponderante para retirar a atenção do trabalhador, motorista experiente e irrepreensível, e causar o acidente.
Ademais, a reparação moral de pessoa jurídica requer prova robusta do dano causado e de sua repercussão econômica. Diante do exposto, requer a declaração de improcedência da presente reconvenção.
O autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 31 de agosto de 2015.
CASTRO ALVES
OAB/MT. 20.000
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Partes presentes e regularmente representadas.
Não houve possibilidade de acordo.
A ré reitera o pedido de suspensão do processo em decorrência do procedimento de recuperação judicial. A questão será apreciada por ocasião do julgamento do feito. Protestos da ré.
Depoimento pessoal do autor:
1- O depoente recebia diárias para pernoite e alimentação, mas dormia na cabine do caminhão;
2- Normalmente circulava com o caminhão entre o amanhecer e o anoitecer em razão da restrição de circulação, pelo CONTRAN, do caminhão de nove eixos. Além desse horário quando trabalhava era aguardando carga ou descarga, o que poderia se estender até às 20/21 horas;
3- Até junho de 2012 o próprio depoente decidia sobre o início, paradas, tempo de intervalo e término da jornada;
4- A diferença, a partir de então, foi que tudo passou a ser anotado na papeleta de horário de trabalho;
5- Anotava corretamente os horários de trabalho nas papeletas, mas isso não ocorria sempre;
6- O acidente de trânsito somente ocorreu por problemas nos freios;
7- Reafirma que se houvesse a devida e correta manutenção dos freios teria evitado o acidente;
8- De fato, havia uma mulher no caminhão, que não estava totalmente nua mas sim de calcinha; O depoimento na delegacia foi prestado sob coação;
9- Não tinha ideia de que a mulher era menor e que, no momento do acidente, não estava olhando para ela;
10-Tem certeza que não olhava para a mulher no momento do acidente, pois sabia que havia problemas no freio e o trecho era de serra;
11- A empresa, desde o momento do acidente, sabia que havia dado carona para uma mulher;
12- Era proibido pela empresa dar carona;
13- Não sabe dizer porque houve a supressão do adicional de assiduidade;
14- O tanque de combustível do caminhão suporta mais de 200 litros, conforme a configuração da própria fábrica;
15- Não houve combinação com a empresa ré de que o valor dos pedágios seria descontado do valor do frete;
16 - Houve redução das comissões;
17 - O acordo era que a comissão seria calculada com base no frete líquido;
18 - Pensou que iria morrer no momento do acidente e essa ideia é recorrente até este momento;
19 - Fez uso de antidepressivos e ansiolíticos, além de terapia durante o período de afastamento. Recebeu alta médica ao final do afastamento e não mais fez uso de remédios;
20 - Sonha com a imagem do outro motorista morto na estrada em razão do acidente;
21- Sabe que o motorista que faleceu tinha três filhos que ficaram desamparados;
22 - A empresa gostava que o autor dormisse na cabine do caminhão, mas não proibia que dormisse em hotel.
Nada mais.
Depoimento do preposto da empresa ré:
1- Não sabe qual era o horário de trabalho cumprido pelo autor até o mês de junho de 2012, haja vista a inexistência de controle de jornada. Havia rastreador no veículo, mas o monitoramento era feito somente pela seguradora;
2- O sistema de rastreamento foi imposto pela seguradora como pressuposto para fazer os seguros dos veículos;
3 - A empresa poderia pedir os mapas de rastreamento para a seguradora, mas nunca o fez;
4 - A partir de junho de 2012, o horário de trabalho do autor passou a ser controlado por papeletas;
5 - Todos os veículos da empresa ré tinham a devida manutenção;
6 - Não se lembra especificamente se o veículo do autor tinha passado pela manutenção regular;
7- Soube pelo laudo da polícia que havia problema nos freios do caminhão;
8 - Testou, posteriormente, os freios e verificou que havia falhas, mas ainda assim funcionavam;
9 - Acredita que o acidente não tivesse ocorrido se o autor, sabendo da limitação dos freios, tivesse tido a cautela necessária;
10 - Não acredita que o acidente tivesse sido causado somente por defeito nos freios;
11- É possível que o autor estivesse desatento e em excesso de velocidade;
12- Normalmente os motoristas dormiam nos caminhões, mas por opção deles, para economizar o valor das diárias;
13- O autor foi despedido após o acidente porque havia dado carona;
14 - A empresa não tinha conhecimento de que a carona foi dada para uma mulher e menor;
15 - A única informação é que havia sido dada carona e não houve, quando da ciência desse fato, nenhuma conclusão de que houvesse relação com o acidente;
16 - Não tem conhecimento a respeito de enfermidade psíquica do autor;
17- Ao ser despedido, houve o exame demissional que o considerou apto para o trabalho;
18 - A empresa ré está sendo demandada pela família do outro motorista que faleceu;
19 - Não sabe dizer ao certo, mas o boato é de que a ação é milionária;
20 - O autor sempre foi um ótimo empregado;
21- Nunca houve pedido para que o autor dormisse no caminhão, mas a empresa não se opunha a tal fato. Ao contrário, até incentivava;
22- Nunca houve a determinação de que o autor exercesse a função de vigilante;
23 - Não sabe dizer se os motoristas têm o costume de levar mulheres para a cabine do caminhão. Acredita que não, porque há ordem expressa para que isso não ocorra, por exigência da seguradora;
24- Foi o depoente que entregou o aviso prévio ao autor, que nada falou sobre eventual enfermidade que o acometesse.
Nada mais.
Testemunha do autor. POLICARPO QUARESMA, RG nº 234.567-MS, brasileiro, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro Barroso, 421, B. Olímpico, Cuiabá, MT. Advertido e compromissado, respondeu que:
1- Trabalha para a empresa ré desde janeiro de 2009, sempre exercendo a função de mecânico de manutenção de caminhão;
2- É o depoente o responsável pela manutenção do caminhão conduzido pelo autor;
3- Avisou ao autor que o freio estava gasto, muito embora ainda em condição de uso;
4 - Não houve a troca do sistema do freio por ausência de peças e, também, porque entendia que era possível rodar com o caminhão sem essa troca;
5 - Tendo o cuidado necessário e mantendo a distância adequada era possível evitar o acidente;
6 - Em uma situação de emergência em que fosse necessário a utilização do freio, era possível que ele falhasse;
7 - Não acredita que o acidente ocorreu só por problemas no freio;
8 - O acidente ocorreu na serra de São Vicente onde os caminhões descem engrenados, sendo o freio motor suficiente para conter a velocidade do veículo;
9 - Ouviu alguns boatos de que o autor estava com uma mulher nua no caminhão;
10 - O pessoal comenta que ela estava fazendo alguma “coisa” com ele no momento do acidente;
11 - Os boatos a respeito da existência de uma mulher no caminhão surgiram após a conclusão da perícia na polícia e da notícia no jornal;
12 - Conhece o autor há muito tempo e sabe que se trata de pessoa muito séria e competente;
13 - Após o acidente se encontrou com o autor que se mostrava muito abalado e chorando. O autor comentava que havia feito uma besteira muito grande;
14 - Acredita que o autor tenha dito isso, pois soube que o outro motorista que faleceu era pai de família como ele;
15 - A imagem pública da empresa foi maculada pelo evento, tendo ouvido dizer que diversos clientes deixaram de contratar frete com aquela em razão do acidente.
Nada mais.
Sem mais provas a produzir, tendo o autor, com a expressa concordância da ré, desistido da produção de prova pericial em relação ao pedido de adicional de periculosidade.
Sem êxito a derradeira tentativa de conciliação.
Encerrada a instrução processual.
Conclusos para julgamento.
A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP
o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal.
1 - DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO
A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto.
2 - DA REALIDADE FÁTICA
2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora.
A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa).
Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (...) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.
É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo).
O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de - setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo.
Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença.
2.2 - Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano.
Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores.
A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado.
3 - DAS MORADIAS
A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir).
Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares.
Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada.
4 - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que:
a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9;
b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos;
c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as - despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; ,
d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona;
f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado;
g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada;
h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores;
i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado
Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos.
Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto
Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores.
Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações.
Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob - pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto
ATA DE AUDIÊNCIA
Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho.
INCONCILIADOS
Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido.
DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL:
que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES:
que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão.
Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9;
que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado;
o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda;
em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;' que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio;
que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais;
O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais.
O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais.
Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES
1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”.
Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS.
O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão.
3 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA :
Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante.
4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais).
DO MÉRITO :
Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito.
1 — DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9
Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal.
A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos.
O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo.
Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais.
Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos.
2- DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE
Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos).
Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere.
3-DAS MORADIAS
Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local.
Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas).
Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade.
4 - ÔNUS SUCUMBENÇIAIS
Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida.
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído.
PRELIMINARES
1-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida.
DO MÉRITO
1-DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação.
2-LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: -
a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência;
b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00;
c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil;
d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado