Em julgamento pelo júri, o defensor alega a ocorrência do excesso culposo na legítima defesa, sendo tal tese, única em favor do réu, devidamente registrada em ata. O juiz não formula quesito específico sobre a tese, por entender que a questão do excesso já está inserida no quesito genérico “o jurado absolve o acusado?”, no que concorda a promotoria.
A defesa se conforma e não faz constar protesto na ata a respeito. O réu é condenado e sua defesa interpõe apelação com fundamento nas alíneas “a” e “d”, do inciso III, do art. 593, CPP.
Quais seriam os argumentos da preliminar do recurso da defesa para demonstrar existência de nulidade processual? Fundamente
(1,0 Ponto)
(Máximo de 20 linhas).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Júlio Alves, famoso traficante que atua em Palmas – TO, com base no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal; no art. 121, §2º, incs. I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 14, inc. II, na forma dos arts. 73 e 70, segunda parte, todos do Código Penal; e no artigo 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a seguir transcritos.
Código Penal:
Art. 14. Diz-se o crime:
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Lei n. 10.826/2003
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
A denúncia foi oferecida tal como relatado a seguir.
Primeiro fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves, assumindo o risco de produzir o resultado morte, fez uso de arma de fogo e, por erro na execução do delito, dado o desvio dos disparos, atingiu Laura Lima, que morreu em decorrência das lesões, como descrito no laudo cadavérico.
Na ocasião, o denunciado estava trafegando em seu veículo, em via pública, quando avistou Mário Sousa, seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas, que caminhava ao lado de Laura Lima. Júlio, que portava arma de fogo, iniciou disparos contra Mário e atingiu Laura na cabeça, causando-lhe ferimentos letais.
O crime foi cometido por motivo torpe, já que o acusado praticou o delito devido ao fato de Mário ser seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas.
O crime foi cometido mediante o uso de meio do qual resultou perigo comum, pois foram desferidos vários tiros em via pública, próximo a residências e a pessoas não envolvidas no evento, o que colocou em risco direto e iminente a vida e(ou) a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos do denunciado quando caminhava em via pública, tendo sido atingida na cabeça pelos tiros.
Segundo fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves, com intenção de matar, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar Mário Sousa, tendo-lhe desferido tiros que lhe causaram lesões nas costas e no braço, conforme laudo de exame de corpo de delito.
Na ocasião, o denunciado estava trafegando em seu veículo, em via pública, quando avistou a vítima Mário Sousa, seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas, e, portando uma pistola, efetuou disparos contra ele, tendo-o ferido com dois tiros nas costas e um em um dos braços. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porquanto Mário, embora ferido, recebeu socorro eficaz.
O crime foi cometido por motivo torpe, já que o acusado praticou o delito devido ao fato de Mário ser seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas. O crime foi cometido mediante o uso de meio do qual resultou perigo comum, pois foram desferidos vários tiros em via pública, próximo a residências e a pessoas não envolvidas no evento, o que colocou em risco direto e iminente a vida e(ou) a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos do denunciado quando caminhava em via pública, tendo sido atingida nas costas e em um dos braços pelos tiros.
Terceiro fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma pistola Taurus PT 40, com emblema da Brigada Militar e numeração raspada, municiada com três cartuchos de calibre 40 intactos, um carregador com capacidade para dez tiros, e quatro cápsulas deflagradas de calibre 380, conforme o auto de apreensão.
Na ocasião, o denunciado, que guardava a arma havia mais de seis meses em sua residência, foi abordado pelo policial Lúcio Meira quando empreendia fuga após efetuar disparos contra Mário Sousa.
A denúncia foi recebida em 14/05/2013.
Durante a instrução, foram inquiridos Mário e três testemunhas. Mário informou que Júlio tentara matá-lo porque ambos disputavam determinado ponto de venda de drogas. A testemunha João Freitas presenciou o evento, que ocorreu em frente a sua casa, tendo narrado, na delegacia, que a vítima Mário caminhava pela calçada, enquanto um grupo de aproximadamente seis crianças brincava perto do local; que passara um veículo preto que brecara logo depois de passar a residência, tendo o condutor dirigido em marcha a ré e estacionado o veículo na frente da casa dele (João) e, em seguida, passado a efetuar disparos com arma de fogo contra Mário. João observou que, antes de atirar, o condutor do veículo dissera: "Chegou a hora da sua morte, Mário", tendo fugido rapidamente após os disparos. João acrescentou que Laura Lima estava na calçada, ao lado de Mário, e fora atingida na nuca, tendo o projétil saído pela testa, e que a vira sangrar e se debater. Observou, ainda, que as crianças que brincavam na calçada poderiam ter sido facilmente percebidas por qualquer pessoa que passasse pelo local.
Finalmente, a testemunha João reconheceu pessoalmente Júlio na fase policial. A testemunha Paulo Silva, também presente na hora dos disparos, prestou declarações na delegacia e afirmou que a vítima Mário também fora atingida, nas costas, pelos tiros. Reconheceu o veículo usado por Júlio no dia dos fatos e fez o reconhecimento pessoal na delegacia, quando Júlio foi preso em flagrante. Por fim, disse que Mário não estava armado na ocasião.
O policial militar Lúcio Meira referiu que prendera Júlio em flagrante delito, tendo este admitido que portava, na hora do crime, uma pistola Taurus PT 40, com emblema da Brigada Militar e numeração raspada, adquirida havia mais de seis meses para a prática de crimes diversos, e confessado que atirara em Mário Sousa. A arma, entretanto, não foi apreendida para ser periciada. Após a oitiva das testemunhas, Júlio foi interrogado e negou todos os crimes que lhe foram atribuídos.
A folha de antecedentes penais de Júlio registra várias condenações por crimes de roubo, latrocínio e tentativa de homicídio.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa do réu, Júlio, sustentou negativa de autoria.
Sobreveio decisão pronunciando o réu Júlio como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 73 e art. 70, segunda parte; e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, presente a mídia local, que fartamente noticiou o julgamento, além de muitos populares. O acusado permaneceu algemado, sem qualquer requerimento da defesa em sentido contrário. Na ocasião, o juiz presidente ressaltou a necessidade de se manter o réu algemado, dada a sua periculosidade.
O Ministério Público insistiu nas imputações da denúncia, e a defesa sustentou tese única de negativa de autoria. Após os debates, foram entregues ao Ministério Público e à defesa os quesitos, elaborados conforme a pronúncia e as teses debatidas em plenário e os ditames do Código de Processo Penal, sem qualquer impugnação.
O réu foi condenado, com base no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal, no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 73 e art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a trinta anos de reclusão em regime fechado e a trezentos dias-multa, à razão de dois salários mínimos por cada dia-multa.
Inconformada, apelou a defesa, sustentando a nulidade do julgamento pelo tribunal do júri, em face da ausência de quesito referente à existência de dolo em relação à vítima Laura; da utilização de argumento de autoridade, consistente na leitura do decreto de prisão preventiva; da submissão do réu à utilização de algemas, o que teria influenciado os jurados contra o acusado. Postulou, ainda, a exclusão das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, do Código Penal e, por fim, a absolvição pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de que a arma do crime não fora apreendida.
No mérito, postulou a renovação do julgamento, aduzindo que a decisão dos jurados se mostrara manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuação delitiva nos crimes contra a vida.
Em seguida, em 21/06/2013 (sexta-feira), os autos foram encaminhados para que o promotor natural se manifestasse.
Em face do caso hipotético acima narrado, redija, na condição de promotor de justiça, a peça processual adequada ao caso, com o devido embasamento no direito material e processual. Não crie fatos novos e date a peça no último dia do prazo de acordo com o Código de Processo Penal.
(até 120 linhas)
Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente. Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.
Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de defender-se.
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet.
Em relação ao caso acima, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.
(5,00 Ponto)
a - Qual é a origem do sistema adotado para inquirição de testemunhas no processo comum do CPP?
b - Existe identidade com algum sistema estrangeiro?
c - É admissível o sistema de reperguntas por qualquer das partes?
d - E na primeira fase do procedimento do júri, qual o procedimento a ser adotado a respeito da inquirição de testemunhas?
RESPOSTA JUSTIFICADA.
TORQUENIO e GÓRGONA foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incs. II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, porque, no dia 7.8.2008, agindo por motivo fútil e à traição, no interior da residência situada na rua das Araucárias, em Criciúma, tomados por propósito homicida, desferiram 5 facadas em DRACTUS, causando-lhe lesões corporais que provocaram a sua morte. Pronunciados nos termos da denúncia, foram submetidos a Júri Popular.
Em plenário, postulou o Ministério Público a condenação dos réus pelo art. 121, §2º, inc. IV, pugnando pelo afastamento da qualificadora do inc. II, do §2º, do art. 121, CP.
A defesa dos réus sustentou a tese da legítima defesa própria e de terceiro, bem como a falta de provas para a condenação. Alternativamente, requereu a desclassificação para homicídio culposo, em face da imprudência, ou homicídio privilegiado, ao argumento de que os réus praticaram o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Por fim, para a hipótese de inacolhimento daquelas teses, pleiteou o afastamento das qualificadoras, insistindo ainda no reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Sabendo que cabe ao Juiz Presidente ler os quesitos que serão submetidos aos jurados, indagando do Ministério Público sobre requerimentos ou reclamações a respeito, na condição de Promotor de Justiça atuante na aludida sessão, com base nas informações apresentadas, formule os quesitos que deverão ser apresentados aos jurados.
Em um caso do Tribunal do Júri, consta dos autos que o réu é menor de 21 anos na data do fato, porém, a circunstância não é sequer aludida nos debates entre a acusação e a defesa, nem consta de quesitação submetida aos jurados que, no entanto, condenam o réu.
Pode o juiz reconhecer, na fixação da pena correspondente à sentença, a atenuante genérica do art. 65, inciso I do Código Penal, mesmo diante do impedimento contido no art. 492, inciso I, alínea b do Código de Processo Penal? Explique
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
É possível ao Tribunal conhecer de matéria probatória não ventilada em apelação criminal, em processos do Tribunal do Júri? Explique
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal:
Gromélio Ribeiro, Américo Grande, Roberto Tavares e Clotildo da Silva reuniram-se e planejaram praticar um furto em uma residência, para, ao final, dividirem em partes iguais o produto do crime. Seguindo o planejado, Gromélio escolheu uma casa cujos moradores estavam viajando (na Rua Julia dos Santos, nº 30, nesta cidade de Curitiba, residência pertencente a Sandro Rosa) para promover a subtração.
Ao saírem do bar de Américo para realizarem o assalto, na noite do dia 12 de abril de 2011, o próprio Américo apanhou um revólver calibre .38, sem ser visto pelos demais, exceto por Roberto. Na oportunidade, Roberto, ciente de que Américo é pessoa violenta, disse-lhe que tomasse cuidado com a arma porque ele, Roberto, não queria se envolver com “crimes de sangue”.
Quando chegaram ao local do crime, Clotildo, hábil com fechaduras, utilizando uma chave falsa logrou abrir a porta principal da residência, permitindo a entrada de todos. Eles começaram a reunir os eletrodomésticos e jóias que estavam na casa, em um saco de estopa, colocado na sala. Em uma certa altura dos fatos, porém, foram surpreendidos por uma pessoa que descia as escadas do andar de cima da casa (Juliano Direito, que tinha sido contratado para dormir ali), o qual, surpreso, gritou: - “pega, ladrão!”.
Ato contínuo, Américo disparou o revólver que portava, atingindo o joelho de Juliano, esfacelando-lhe os ossos, de modo a impedir que este pudesse mover-se. Com isto, Gromélio, Américo, Roberto e Clotildo, lograram sair do local, levando os objetos subtraídos da casa.
Mas a necessidade de fuga imediata fez com que eles abordassem, ao sair da casa, um veículo que transitava pela rua em frente, que vinha sendo pilotado por Jorge Velho. Américo apontou a arma para Jorge, que parou o carro. Enquanto isso, os outros três abriram a porta e arrancaram Jorge do carro, empurrando-o para a calçada, expediente através do qual lograram fugir dali, de volta para o Bar de Américo, a fim de dividir o produto da subtração.
Ao fazê-lo, porém, instaurou-se uma discussão, já que Américo, egoisticamente pretendia ficar com uma parte maior do butim, porque entendeu que se não fosse o seu disparo, eles não logrado êxito na subtração. Neste momento, Roberto reagiu, protestando. Américo, irritado, gritando: - “melhor então é matar um para sobrar mais!”, sacou outra vez o revólver calibre .38 que portava, e deflagrou dois disparos na direção de Roberto, quem, assustado, mas prevendo do desfecho, tratou de esquivar-se rapidamente.
Um dos disparos atingiu Roberto no braço. O outro, por causa da esquiva, não o atingiu, mas acertou Clotildo, que estava atrás do balcão, fora das vistas do atirador, provocando-lhe a morte.
Neste instante, os tiros alertaram sobre o exato local em que se encontrava o grupo, que já vinha sendo perseguido pela polícia, em virtude da chamada de Juliano. A polícia ingressou no local, flagrando Américo ainda com a arma que produziu os disparos na mão, sem possuir autorização legal para tanto.
O candidato deve elaborar a denúncia a respeito dos fatos narrados, utilizando, no que couber, os dados constantes da narrativa fática, facultando-lhe complementar dados, apenas no que for essencial para a formulação da denúncia.
(80 Linhas)
(2,0 Pontos)
À luz dos princípios da busca da verdade real e do contraditório, discorra, fundamentadamente, sobre as seguintes situações:
A - É possível a condenação do acusado com fulcro em delação de corréu no mesmo processo?
B - Pode o juiz considerar prova testemunhal emprestada de outro feito?
C - É admissível que o juiz, após a apresentação das alegações finais pelas partes, converta o feito em diligência para a oitiva de testemunhas do juízo e, na sequência, de pronto, profira sentença condenatória?
D - No procedimento do júri, o defensor pode apresentar tese nova na tréplica?
Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado.
Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - A quem compete julgar esse caso? (Valor: 0,45)**
B - Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República? (Valor: 0,40)**
C - Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê? (Valor: 0,40)**
(1,25 PONTOS)