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Na data de 13 de dezembro de 2011, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., representada por seus sócios-administradores, Mario Adelino Rodrigues e Jonas Américo Pinheiro, adquiriu o imóvel situado na Rua das Palmeiras 456, Bairro Butia, inserido no perímetro urbano do Município de Quitanda, no Estado de Santa Catarina, com a área total de 155.000m², que estava registrado sob a matricula n. 7.344 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda, na qual figurava como proprietária a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez. O Plano Diretor do Município de Quitanda, após intensos debates na Câmara Municipal, especialmente envolvendo o zoneamento urbano, foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, na data de 15 de março de 2013. De acordo com o Plano Diretor, o imóvel mencionado, que havia sido inserido no perímetro urbano pela Lei Municipal n. 172, de 30/11/2007, teve o seu zoneamento alterado de área residencial exclusiva, para área residencial predominante, o qual permite edificações com no máximo dois pavimentos e a taxa de ocupação de até 50% dos imóveis. Anteriormente, em data incerta, mas durante os meses de junho até julho de 2007, a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez, a fim de ampliar a área de ocupação no referido imóvel, promoveu o desmatamento de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em uma área aproximada de 25.000m² do referido imóvel, o que motivou a sua autuação pelo IBAMA, com a imposição do embargo e da obrigação de recuperação ambiental da área degradada, além da aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00. As sanções administrativas impostas pelo órgão ambiental federal foram acatadas pela autuada, que posteriormente obteve a aprovação no órgão ambiental federal de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), prevendo o reflorestamento da área afetada, com as mesmas espécies da flora atingidas, dando ensejo a assinatura de termo de compromisso entre as partes, onde foi autorizado o pagamento da multa administrativa com desconto pela autuada, que posteriormente quitou o débito e executou todas as obrigações previstas no PRAD. Na data da venda do imóvel para a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., a vegetação objeto do PRAD se encontrava em estágio inicial de regeneração no local. No inicio do ano de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda. requereu ao Município de Quitanda a aprovação de um loteamento convencional em parte do imóvel, contendo 60 lotes com as áreas aproximadas de 1.000m² cada um, tendo apresentado o projeto respectivo, com toda a documentação necessária, incluindo a individualização com coordenadas geográficas da área total de 100.000m² objeto do loteamento. A área excedente do imóvel ficou como remanescente, tendo o parcelamento do solo obtido a aprovação do Município. No projeto do loteamento aprovado, constou a doação de 35% da área total do empreendimento ao Município, para a constituição das áreas públicas, consistentes no sistema viário, áreas de lazer e áreas verdes. No cômputo destas áreas públicas constituídas pelo loteamento, constou uma área correspondente a 5.000², que estava coberta por vegetação nativa e situada em área com distância inferior a 30 metros da margem de um curso d’agua com 5 metros de largura existente no local, a qual corresponde ao percentual 5% da área total do empreendimento. A seguir, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Lida. obteve o licenciamento ambiental para a realização do parcelamento do solo no órgão ambiental estadual, além de duas autorizações para o corte de vegetação na área objeto do loteamento, ambas embasadas em inventário florestal apresentado pelos interessados: uma na parte norte do empreendimento, referente a área total de 20.000m², para a supressão de 50% da vegetação secundária da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e outra na parte sul do imóvel, com a área total de 16.000m², onde foi autorizada a supressão do mesmo percentual de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica. As autorizações de corte de vegetação expedidas pelo órgão ambiental estadual nada mencionaram sobre eventual obrigação de compensação ambiental pelos empreendedores. No início do segundo semestre de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., através do seu sócio Mario Adelino Rodrigues, contratou a empresa de terraplanagem JJ Muller — ME, de propriedade de Jefferson Ataide Jesus, para efetuar a preparação do terreno, a fim de permitir a realização do futuro empreendimento imobiliário no local e, também, para efetuar o corte autorizado da vegetação. Poucos dias após o início dos trabalhos, em atendimento a notícia anônima, a Polícia Militar Ambiental foi até o local e constatou que a vegetação secundária da Mata Atlântica objeto da autorização de corte na parte norte do imóvel superou o percentual de 50% autorizado (correspondente a 10.000m²), atingindo a área excedente de cerca de 2.500m² na parte remanescente do imóvel, cuja vegetação possuía as mesmas características daquela existente na área onde a supressão havia sido autorizada. Segundo foi informado pelos funcionários da empresa JJ Muller — ME aos Policiais Militares Ambientais, esta supressão de vegetação na área remanescente do imóvel foi realizada a pedido de Mario Adelino Rodrigues. Quanto ao corte de vegetação autorizado na parte sul do imóvel, a Polícia Militar Ambiental constatou que a supressão, até aquele momento, ainda nao tinha sido iniciada, mas que a vegetação lá existente se encontrava em estágio avançado de regeneração. A Polícia Militar Ambiental autuou as duas empresas, com a imposição de multa e do embargo da área objeto do corte de vegetação já realizado. Logo após, chegou ao conhecimento do Ministério Público o teor de exame pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias, no âmbito de investigação criminal referente ao corte de vegetação ocorrido no imóvel, que confirmou as constatações trazidas pela Polícia Militar Ambiental. Em Inquérito Civil, instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuições para a matéria, foi também constatada a oferta & venda das parcelas do loteamento pela empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., no próprio endereço deste e, também, por anúncios na internet. Na propaganda do loteamento, constavam informações sobre a sua regularidade, além da existência de todas as autorizações necessárias para a transferência das propriedades e a realização de futuras edificações nos lotes, em que pese o empreendimento ainda não estivesse registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda. O Promotor de Justiça ajuizou a ação cabível, obtendo a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, que foi deferida liminarmente pelo Juiz competente, após a apresentação de justificação prévia pelas pessoas jurídicas de direito público requeridas. A seguir, outro Magistrado assumiu a causa e extinguiu o processo, com base no desaparecimento do interesse processual, em virtude dos demandados terem comunicado nos autos, após as contestações e a réplica apresentada pelo Ministério Público, a celebração de um termo de compromisso de compensação ambiental por corte de vegetação com o órgão ambiental estadual, onde foi mantida a validade das autorizações de corte de vegetação já expedidas, além de ter sido estabelecida a destinação da área de 25.000m² do imóvel, que já era objeto do PRAD averbado na matrícula deste, para os fins definitivos e irrevogáveis de preservação ambiental. A tutela de urgência foi revogada na sentença proferida. O Promotor de Justiça tomou conhecimento do termo de compromisso de compensação ambiental no momento em que foi intimado da sentença. Diante dos fatos narrados, com base nas normas contidas na Constituição da República, na legislação federal e estadual e de acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda as seguintes indagações: a) Qual é a ação adequada para o Promotor de Justiça promover a defesa judicial dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Cite as normas constitucionais e legais aplicáveis a legitimidade ativa e à ação cabível. Indique os (as) requeridos (as) na demanda. b) Quais são os pedidos a serem formulados pelo representante do Ministério Público, na petição inicial, para a ampla tutela dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Descreva cada um dos pedidos, indicando as normas constitucionais e legais que os sustentam e a fundamentação jurídica aplicável a cada um destes requerimentos. c) Quais são medidas processuais que o Promotor de Justiça poderá utilizar para obter a reforma da sentença e garantir o resultado útil da demanda? Quais são os dispositivos legais em que se embasam tais medidas? Indique os fundamentos jurídicos e as normas constitucionais e legais aplicáveis para a reforma da decisão proferida. Pontos: 3,000 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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Em 1º de julho de 2018, ao atravessar, a pé, de forma descuidada, uma avenida em Campo Grande – MS, Fabrício Santos, conhecido empresário local, proprietário de sete revendedoras de carros de luxo no estado, foi atropelado por automóvel da secretaria de segurança do município, dirigido por Raul Vieira. O acidente provocou leves escoriações no braço direito de Fabrício. O fato foi testemunhado por quatro adultos, que prestaram depoimento declarando o descuido de Fabrício na travessia da avenida e a atenção demonstrada por Raul, que seguia todas as regras de trânsito enquanto dirigia. No dia anterior, o veículo havia passado por revisão periódica em oficina da referida secretaria e, no porta-luvas, havia um comprovante de que o automóvel estava em perfeito funcionamento, sem qualquer problema mecânico. A perícia concluiu que a culpa fora exclusiva da vítima, que não havia agido com o devido cuidado ao atravessar uma via com tráfego de veículos. Inconformado com o ocorrido, Fabrício contratou advogado, que, em 19/4/2019, protocolou ação em desfavor do município de Campo Grande, requerendo indenização por: despesas médicas decorrentes do acidente, no valor de R$ 60.000; danos materiais, no valor de R$ 20.000; e danos estéticos, no valor de R$ 20.000. Fabrício pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente e não poder arcar com as custas processuais, senão colocaria em risco sua subsistência e de sua família. A ação foi distribuída à XY.a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Campo Grande, e a citação do município ocorreu pela via postal. Em 8/6/2019, a citação foi recebida pela secretaria de segurança municipal e imediatamente encaminhada ao procurador-geral do município de Campo Grande. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de procurador municipal, a peça processual cabível para atendimento dos interesses do município de Campo Grande. (90 linhas)
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Jonas estava hospedado no Hotel Grande Vereda, onde passava suas férias, quando esbarrou acidentalmente em Lucas, um funcionário contratado havia apenas 20 dias pelo hotel. Lucas, furioso, começou a ofender Jonas, aos gritos, diante de todos os hóspedes e funcionários, com insultos e palavras de baixo calão. Logo depois, evadiu-se do local.

A gerência do hotel, prontamente, procedeu a um pedido público de desculpas e informou que a principal recomendação dada aos funcionários (inclusive a Lucas) é a de que adotassem um tratamento cordial para com os hóspedes. O gerente, de modo a evidenciar a diligência do estabelecimento, mostrou a gravação do curso de capacitação de empregados ao ofendido.

Indignado, Jonas conseguiu obter, junto à recepção do hotel, o nome completo e alguns dados pessoais de Lucas, mas não seu endereço residencial, porque sua ficha cadastral não estava completa. Em seguida, Jonas ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Lucas e do Hotel Grande Vereda.

Ao receber a petição inicial, o juízo da causa determinou, desde logo, a citação de Lucas por edital. Decorrido o prazo legal após a publicação do edital, foi decretada a revelia de Lucas e nomeado curador especial, o qual alegou nulidade da citação.

Com base no caso narrado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) Deve o hotel responder pelo ato de Lucas, que agiu por conta própria e em manifesta contrariedade à orientação do estabelecimento? (Valor: 0,70)

B) É procedente a alegação de nulidade da citação suscitada pelo curador? (Valor: 0,55)

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Renata, com quatorze anos de idade, devidamente representada em juízo na forma do art. 71 do CPC, ajuizou ação em desfavor de Carlos, solicitando (i) o reconhecimento de sua paternidade e (ii) indenização por danos morais, no valor de oitenta mil reais, em razão de abandono (material e(ou) afetivo) praticado pelo réu. De acordo com a petição inicial, a mãe de Renata, Mariana, e Carlos eram namorados na época em que ela engravidou dele; ao saber da gravidez, Carlos desapareceu imediatamente, tendo apenas informado a Mariana que não se sentia preparado para ser pai. Durante a gravidez de Renata, Mariana se casou com Maurício, que registrou Renata como sua filha. Na exordial, Renata informou ter sido criada por Mariana e Maurício, que ficaram casados por doze anos, até o falecimento de Maurício. Meses após o ocorrido, Renata e sua mãe tiveram conhecimento do paradeiro de Carlos. Assim, para comprovar suas alegações, Renata realizou a juntada de prova documental e requereu a produção de prova testemunhal, para demonstrar fatos referentes às circunstâncias e à gravidade do dano moral sofrido, bem como a produção de prova pericial, consubstanciada em exame de DNA, para comprovar a relação de paternidade. A ação foi distribuída para a 1.ª Vara Cível da Comarca X do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Devidamente citado na ação, Carlos, em sua breve defesa, alegou que Renata era filha de Maurício, conforme comprovado pelo registro de nascimento e que, portanto, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Embora tenha reconhecido que teve uma relação estável de namoro com Mariana quando ela engravidou, Carlos informou que se recusaria a realizar exame de DNA, sob o argumento de que o ordenamento brasileiro proíbe a dupla filiação e a autora não tomou nenhuma medida para desconstituir ou anular sua filiação socioafetiva. Após o devido trâmite processual, o magistrado prolatou decisão interlocutória com julgamento antecipado parcial de mérito, tendo julgado procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, e postergou o exame do dano moral em razão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral para obter elementos necessários à valoração do dano moral decorrente do abandono. Dessa decisão, foram intimadas as partes e o Ministério Público, não tendo sido interposto recurso no prazo legal. Posteriormente e antes da realização de Audiência de Instrução e Julgamento, Carlos peticionou em juízo requerendo: 1 - A nulidade do processo em razão da falta de manifestação do Ministério Público, tendo sido demonstrado que, embora tenha sido intimado, o membro do Ministério Público não se manifestou nos autos antes da referida decisão interlocutória; 2 - A revogação, a reconsideração ou a desconstituição da decisão que reconheceu a paternidade porque, como fora já alegado na contestação, o ordenamento brasileiro proíbe a dupla filiação e a autora nem sequer tomou medida para desconstituir a paternidade de Maurício; 3 - O esclarecimento de que, na hipótese de rejeição do pedido anterior, subsidiariamente, o reconhecimento não poderia ter efeitos sucessórios, até em razão da ausência de outros herdeiros de Maurício no processo, que não poderiam ser prejudicados pela decisão judicial; 4 - A não realização da Audiência de Instrução e Julgamento — quanto ao pedido de danos morais por abandono material e(ou) afetivo —, em razão da impossibilidade jurídica deste pedido, devendo, assim, ser prolatada, segundo seu entendimento, sentença terminativa quanto a esse ponto. Em razão das alegações realizadas por Carlos, e após manifestação da parte autora, que apenas requereu o prosseguimento do feito, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público, na forma do art. 179, inciso I, do CPC. Na condição de promotor de justiça, elabore a peça judicial cabível, enfrentando, em observância ao princípio da eventualidade, todos os aspectos de direito material e processual pertinentes aos requerimentos e alegações trazidas pelo réu. Dispense o relatório, não crie fatos novos e fundamente sua resposta, sempre que necessário, na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF. Na avaliação da questão prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Em agosto de 2018, fora prolatada sentença em um processo julgando procedente o pedido de determinado Requerente. Insatisfeito, o Requerido interpôs Embargos de Declaração no sexto dia útil após a intimação da sentença com o intuito de sanar eventual omissão do julgado. Meses depois, após certificação feita pelo cartório e sem que a outra parte fosse sequer ouvida, o Juízo não conheceu os embargos de declaração aduzindo sua intempestividade. No segundo dia após ciência da decisão sobre o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, o Requerido interpôs Apelação, a qual não fora admitida pelo Juízo, sob o argumento que a sentença já havia transitada em julgado quinze dias úteis após a sua prolação, uma vez que os Embargos Declaratórios não foram sequer conhecidos, aduzindo portanto, a preclusão temporal. No caso retratado, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao inadmitir a Apelação? Justifique e fundamente. Qual princípio ou quais princípios a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios opostos ferem? Acerca da preclusão, quais são as suas formas de ocorrência em relação às partes? Quais são os recursos cabíveis em tese contra a decisão que não admitiu a Apelação? Fundamente e justifique sua resposta.
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A cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190, CPC, autoriza que as partes convertam qualquer espécie de procedimento especial em procedimento comum? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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O Ministério Público, no uso de suas atribuições, propôs ação civil pública em desfavor do Município de VACABRAVA, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento dos vencimentos de três secretários de governo que estavam afastados de suas funções em razão de outro processo judicial, mas que continuavam a receber seus vencimentos. No mérito, o Órgão Ministerial requereu a confirmação da tutela. O magistrado, então, recebeu a inicial e foi determinada a citação do Município de VACABRAVA para manifestar-se, deferindo-se, também, a tutela requerida. Os três secretários, então, interpuseram agravo de instrumento em face do deferimento da tutela de urgência. O relator do recurso, no entanto, negou seguimento aos agravos de instrumento sob o argumento de que eles seriam partes ilegítimas para tanto, por não figurarem no polo passivo da ação. Ao fim do regular processamento da referida ação civil pública, o juiz julgou procedente o pedido ministerial e suspendeu o pagamento dos subsídios dos secretários. Dado o contexto apresentado, responda as seguintes indagações de forma fundamentada: A) O relator agiu corretamente ao não conhecer dos agravos de instrumento dos secretários? Cabe recurso da sua decisão? B) Com o julgamento de mérito pelo juiz de primeiro grau, aos secretários caberia algum recurso? Em qual(is) efeito(s) será(ão) recebido(s)? Se se considerar que não haverá efeito suspensivo, qual o meio processual mais adequado e eficiente para obtê-lo? C) Sendo os secretários representados por advogados e escritórios distintos, teriam eles prazo em dobro para interpor o eventual recurso? D) Caso ao recurso interposto contra a decisão de mérito, proferida pelo juiz de primeiro grau, seja negado provimento por maioria de votos, qual será a sequência procedimental esperada e, ainda, como você defenderia o cabimento de nova sustentação oral? Instruções: 1 - Todas as respostas deverão estar fundamentadas e em harmonia com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (se for o caso), sendo necessária a indicação dos dispositivos legais cabíveis (dispensa-se a transcrição da lei). 2 - Os questionamentos deverão ser respondidos na ordem correta (letras ‘a’ a ‘d’), sendo necessário escrever, antes de cada resposta, a letra à qual corresponde a resposta que será apresentada. (25 Linhas) (2,0 Pontos)
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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, expressamente, novas hipóteses de intimação obrigatória do Ministério Público, em relação ao que dispunha o CPC de 1973. 1 - Enumere esses novos casos e justifique a sua inclusão. 2 - Nos casos de intervenção obrigatória, sendo regular a intimação, a falta de manifestação do MP induz à nulidade do processo? Justifique. (Responder em até 20 linhas)
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A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos: i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos; ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF. A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado. No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo. Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002). Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado. (120 Linhas)
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Andrew é um influente e riquíssimo fazendeiro de Porto Velho, onde reside com sua esposa, Joana, com quem é casado pelo regime da separação convencional de bens. O casal possui 3 (três) descendentes comuns: Martha, Ricardo e Pedro, que contam com 35, 30 e 23 anos, respectivamente.

A família passa por diversos problemas de relacionamento, especialmente porque Andrew paulatinamente busca integrar os filhos na administração das fazendas. Estes, no entanto, disputam entre si as atividades e poucas vezes encontram consenso. Para agravar, Ricardo é viciado em substância tóxica e não aceita realizar tratamento. Ademais, Andrew e sua filha Martha possuem relacionamento bastante conturbado, principalmente porque Martha nunca demonstrou interesse por qualquer trabalho, sobrevivendo às custas dos pais. Pedro, apesar de ser o mais novo, é quem mais contribui para os negócios e aquele com melhor formação acadêmica.

Nesse panorama, em 2015, Andrew pediu a um tabelião local que lavrasse um testamento público. Por meio do instrumento público, a propriedade da fazenda mais produtiva seria atribuída exclusivamente a Pedro, após a morte do testador. O imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já considerando todas as suas benfeitorias, correspondia a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio total de Andrew. Ficou disposto que este legado sairia da parte disponível do patrimônio do testador, mas nada dispôs o testamento em relação ao patrimônio remanescente. Pedro não tinha conhecimento deste ato Em 2016, Andrew teve um relacionamento extraconjugal com uma caseira, Rosana. Desse relacionamento nasceu Luiz Antônio, nesse mesmo ano de 2016. Para evitar problemas com sua família, Andrew não aceitou registrar o recém--nascido como seu filho, mas realizou o competente exame de DNA, que comprovou a paternidade. O fazendeiro passou a dar melhores condições de vida para Rosana e Luiz Antônio, mas pediu que Rosana nada contasse aos demais familiares.

Em março de 2017, Andrew foi acometido por fulminante infarto do miocárdio, falecendo subitamente. Passado o luto da família, Rosana procurou os familiares para explicar sobre seu relacionamento com Andrew e, apesar da surpresa da notícia, todos concordaram com o reconhecimento da paternidade. Após o regular trâmite judicial, foi confirmada a paternidade de Luiz Antônio e retificada sua certidão de nascimento para constar o nome do pai.

Ocorre que, ao dar início à ação de inventário judicial, a família descobriu sobre o legado que beneficiava Pedro e, com isso, todos voltaram-se contra ele, inclusive sua mãe Joana, afastando-o completamente da administração dos negócios. Apesar da pressão familiar, Pedro não concordou em renunciar ao legado deixado pelo pai, pois julgava-se merecedor daquilo.

Instalado o impasse, Martha, Ricardo e Luiz Antônio (este último representado por sua mãe Rosana) contrataram um advogado que ajuizou ação em face de Pedro e Joana (esta não concordou em ajuizar ação em face do próprio filho), objetivando o rompimento do testamento deixado por Andrew. Alegaram que, quando lavrado o testamento, em 2015, Luiz Antônio ainda não havia sido concebido. Assim, por força do artigo 1.973 do Código Civil de 2002, rompeu-se o testamento em todas as suas disposições. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a ação judicial foi distribuída para a 4a vara de família da comarca de Porto Velho / RO.

Pedro e Joana foram citados, pela via postal, em 2 de maio de 2017 (terça-feira) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 5 de maio de 2017 (sexta-feira).

Completamente tolhido da administração dos negócios, Pedro não tinha recursos para contratação de advogado, razão pela qual procurou pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nesse cenário, na qualidade de defensor de Pedro, apresente a competente peça para defender seus interesses, no último dia do prazo, levando em consideração as prerrogativas da Defensoria Pública.

Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:

1 - A peça deverá ser correta e especificamente nominada, abordando circunstâncias processuais e de mérito;

2 - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil, e;

3 - Na parte final da peça, deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.

Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense.

(15 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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