PARECER
O Município de Pedra Teimosa manejou ação rescisória, em 09.5.2012, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando desconstituir acórdão lavrado por sua 3ª Câmara Cível, proferido em sede de exclusivo recurso de apelação aviado pela citada municipalidade, e oriundo de ação declaratória proposta por Retífica Sem Fumaça, julgada procedente na instância singela (e inteiramente confirmada pelo citado órgão fracionário).
Recebida a inicial, o Relator da ação rescisória determinou a citação da empresa requerida, a qual não apresentou resposta, debalde fosse regularmente chamada à lide.
Em seguida, o Município requereu o julgamento antecipado da ação, com espeque nos artigos 319 e 330, do
Código de Processo Civil. O Relator determinou fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Observações:
Consta certificado nos autos da apelação cível referida que o acórdão ora rescindendo foi prolatado em 23.2.2010, com publicação em 02.3.2010.
O Procurador do Município de Pedra Teimosa retirou os respectivos autos em 03.3.2010, mediante carga, devolvendo-os em 10.5.2010. No mesmo dia 10.5.2010, a Secretaria do citado órgão fracionário certificou o trânsito em julgado do acórdão.
Elabore, na condição de órgão do Ministério Público oficiante, parecer circunstanciado emitindo manifestação exclusivamente sobre as seguintes questões:
1 – A tempestividade do pedido rescisório;
2 - O instituto da revelia em ação rescisória.
I - Em todas as datas, presume-se que houve expediente forense regular.
II - As respostas devem ser fundamentadas na legislação aplicável, devidamente consistentes e portadoras de
raciocínio coerente. Serão desconsideradas manifestações outras não alcançadas pelos números 1 e 2.
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