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O Estado X, integrante da República Federativa do Brasil, foi agraciado com o anúncio da descoberta de enormes jazidas de ouro, ferro, estanho e petróleo em seu território. As jazidas de minério estão todas localizadas no Município de Alegria e as de petróleo, no Município de Felicidade, ambos localizados no Estado X. Tendo em vista o disposto no ordenamento jurídico nacional, responda aos itens a seguir. A) A qual ente federativo pertencem os recursos naturais recentemente descobertos? Os demais entes, em cujos territórios se deu a descoberta, recebem alguma participação no resultado da exploração desses recursos? (Valor: 0,85) B) Um dos entes federativos (Estado ou Município), insatisfeito com a destinação dos recursos naturais descobertos em seu território, pode, à luz do nosso ordenamento, propor a secessão, a fim de se constituir em ente soberano, único titular daqueles recursos? Caso positiva a resposta, qual o procedimento a ser seguido? (Valor: 0,40)
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Responda, justificadamente, aos seguintes quesitos de Direito Constitucional. A) Quais os princípios limitadores da autonomia dos Estados-membros na Federação brasileira? B) Estabeleça a distinção entre Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção, quanto à Competência, objeto de controle e efeitos da decisão. C) O que significa cognição aberta no controle concentrado de inconstitucionalidade? (30 Linhas).
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P.L. de C. e E.D. das N., moradores em área de invasão urbana e ocupantes de imóvel não legalizado, acionaram o Município de X, via ação pelo rito ordinário de obrigação de fazer, afirmando da ausência de esgotamento sanitário na localidade, que resultava em transbordamento de uma “vala negra” com criação de condições insalubres para o local em geral e os autores em particular. Pretendiam então fosse o Município compelido, judicialmente, a realizar as obras necessárias à solução deste problema sanitário da localidade, ao fundamento de exercício de seus direitos à prestação dos serviços públicos de forma eficiente e adequada bem como de manutenção de sua saúde e segurança da população, na forma do art. 9º, §1º, da CRFB c/c o art. 11, parágrafo único da Lei nº 7.783/89, que o regulamentou. Em sua defesa, o Município de X sustentou que a decisão de realização, ou não, de obras de saneamento é ato não sindicável pelo Poder Judiciário pena de violação ao comando do art. 2º da CF/88. Disse mais que à época em que a previsão orçamentária para aquele exercício fiscal fora elaborado pelo Executivo Municipal, vindo a ser regularmente aprovado pelo Legislativo local, não constara da mesma, previsão ou contabilização de gastos com obras de saneamento na forma da reclamação efetuada pelos autores e que estas seriam de sua competência exclusiva, conforme art. 23, IX da Constituição Federal. Ouvido o MP, opinou o mesmo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pois que as obras que os autores demandam são eminentemente de utilidade coletiva e afetam a todos os moradores daquela localidade, e, em não tendo os demandantes legitimidade extraordinária para representar aqueles assim como o interesse objeto da presente lide é eminentemente difuso, a via eleita não se mostrava adequada. Sendo estes os fatos e os posicionamentos dos atores deste processo, como o (a) candidato (a) se posicionaria acerca das questões constitucionais tratadas nesta demanda? Justifique.
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João da Silva, Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Maranhão, recebe, para formular parecer, projeto de lei de iniciativa parlamentar, regulando, no âmbito do Estado, o regime de licitações, contratos e administração dos bens públicos estaduais. Já existe lei federal regulando o tema. Observadas as normas constitucionais estaduais e federais em vigor, elabore parecer sobre o tema, abordando: a) legitimidade da iniciativa; b) características da normativa federal e estadual sobre o tema; c) limites da atuação federal e estadual; d) vícios que possam macular o projeto. Seu texto deve ter no mínimo 70 (setenta) e no máximo, 90 (noventa) linhas
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O Estado do Pará, mediante a Lei Estadual nº 7.591, publicada em 29 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM. Nos termos do art. 2º da Lei 7.591/2011, o fato gerador do tributo “é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários”. A Lei Estadual, em seu art. 5º, define como contribuinte da TFRM “a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.” E o valor da TFRM, de conformidade ao disposto no art. 6º, “corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.” Ocorre que algumas empresas que atuam no setor econômico da mineração no território paraense alegam que a criação da TFRM ofende a repartição constitucional de competências. Em outros termos, os Estados membros, dentre eles o Pará, não possuiriam competência constitucional para exercer poder de polícia sobre a atividade minerária. Na condição de Procurador do Estado do Pará, discorra sobre a questão, com fulcro na doutrina e jurisprudência pertinentes, atentando para os seguintes tópicos: A - sistema constitucional de repartição de competências: conceito e espécies de competências. (3,0 pontos) B - conceito de “federalismo de equilíbrio”. (1,0 ponto) C - repartição constitucional de competências com relação a recursos minerais e à atividade econômica da mineração: a criação da TFRM conflita com a(s) competência(s) de outros Entes Federativos? (3,0 pontos) D - conclusão fundamentada sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da TFRM, precisamente quanto à sua finalidade, à competência do Estado do Pará para instituí-la e espécie tributária adotada. (3,0 pontos)
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A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais.** Cláudio Pereira de Souza. A segurança pública na Constituição de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. In: Constitucionalismo democrático e governo das razões. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 274-275 (com adaptações). Considerando o texto acima, discorra sobre o seguinte tema: CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: CONSEQUÊNCIAS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Significado do termo constitucionalização do direito; (3,0 Pontos) 2 - Função da segurança pública na Constituição de 1988; (3,0 Pontos) 3 - Direito de defesa e acesso aos autos de inquérito policial: entendimento do STF. (3,50 Pontos)
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Composto por pessoas jurídicas dotadas de autonomia, o Estado Federal tem no sistema de distribuição de competências o seu ponto central. Salienta Fernanda Almeida que a decisão tomada a respeito da repartição de competências "é que condiciona a feição do Estado federal, determinando maior ou menor grau de descentralização" (Competências na Constituição de 1988. 3ª . ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33). A Constituição da República combina, no seu Título III, dois sistemas de repartição de competências. Que sistemas são esses, qual a origem de cada um e como eles funcionam?
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A Comissão Permanente de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da ALERJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade, perante o Órgão Especial do TJ-RJ, alegando que determinada norma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de cidade integrante da região metropolitana viola os artigos 234, inciso III e 236, da Constituição do Estado. O preceito impugnado na citada Representação por Inconstitucionalidade faculta ao Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples de votos dos seus membros, a dispensa de realização de audiência pública em processos legislativos que tenham por objetivo adaptação dos Planos Urbanísticos às novas realidades da urbe. A Câmara de Vereadores, intimada para se manifestar sobre os termos da Representação, aduz, preliminarmente, que a referida comissão não deteria legitimidade para instaurar processo de controle concentrado de constitucionalidade, em razão do dever de simetria ao rol dos legitimados contido no artigo 103, da CF, razão pela qual o citado processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, assentou que a norma do Regimento Interno da Câmara veicula matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. No mais, argumentou que as normas da Constituição do Estado, ao dispor sobre o processo legislativo dos Municípios, invadiram esfera de competência própria dos entes municipais, o que implicaria na sua inconstitucionalidade, por violação ao artigo 18, da CF, devendo o Órgão Especial, de forma incidental, reconhecer a citada inconstitucionalidade. Alternativamente, pugnou por uma interpretação conforme a Constituição, para permitir que a Casa Legislativa de cada Município decida, em cada caso concreto, acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública. A Procuradoria Geral do Estado, intimada para se pronunciar na forma do artigo 162, §3º, da Constituição do Estado, manifestou-se pela rejeição da preliminar processual, uma vez que a Constituição do Estado deteria competência para atribuir legitimidade ativa na Representação para outros órgãos, mesmo que não guardem relação com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade. No mérito, aduziu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo objetivo da Representação por Inconstitucionalidade, não pode realizar controle de constitucionalidade tendo como paradigma a Constituição Federal, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do preceito do Regimento Interno, com efeitos temporais ex nunc, uma vez que diversas licenças de construções já foram editadas com base em leis urbanísticas aprovadas sob o rito estabelecido no Regimento Interno, o que poderia causar lesão ao interesse público e ao direito de terceiros de boa-fé. O processo é, então, remetido ao Procurador Geral de Justiça para manifestação. Elabore manifestação jurídica (dispensada a forma de parecer), abordando todos os aspectos suscitados.
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Sabe-se que o poder constituinte originário estabeleceu uma rígida repartição de competência impositiva tributária. Demarcou o campo de atuação de cada um das pessoas políticas no próprio texto constitucional, indicando os eventos que podem ser eleitos para a instituição de impostos, salvo a competência residual, sendo que neste caso somente pode ser exercida por meio de lei complementar e desde que os novos impostos "sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". Sagrou-se, na doutrina, em decorrência do pacto federativo delineado na Constituição e da rígida repartição da competência impositiva e demais diretrizes do sistema constitucional tributário, destinadas a assegurar a autonomia financeira de cada uma das pessoas políticas, o entendimento de que a competência tributária é indelegável. Nada obstante, o legislador constituinte estipulou no art. 146 da Constituição Federal que cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar: I) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, podendo, consoante a literalidade do art. 146, III, da Constituição Federal, entre outras atribuições, definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição. Portanto, apesar de o constituinte ter assegurado às pessoas políticas a autonomia no que tange à instituição dos tributos e regular as respectivas cobranças, outorgou ao Congresso Nacional competência para dispor sobre as matérias indicadas no art. 146 da Constituição Federal. Diante disso, perguntamos: a) Como conciliar a diretriz da autonomia das pessoas políticas com a atribuição dada ao Congresso Nacional para dispor sobre conflitos de competência? "Dispor sobre conflitos" não implica definir o âmbito de atuação das pessoas políticas envolvidas? Tal demarcação já não foi realizada pelo poder constituinte originário no próprio texto constitucional? Quais são as condições que precisam estar presentes para que essa atribuição possa ser desempenhada? O Congresso pode se antecipar e dispor sobre competência com o intuito de evitar um conflito? Se admitida essa antecipação, isso não implicaria ofensa à Constituição, à medida que as pessoas políticas têm autonomia? b) A competência atribuída ao Congresso Nacional para "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" compreende apenas a regulamentação das imunidades ou também outras matérias, como definir o conteúdo e alcance dos princípios constitucionais, visando a dar maior objetividade na aplicação deles? c) Quanto à competência para editar normas gerais, entre outras matérias, encontra-se a outorga para dispor sobre prescrição e decadência (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal). Destarte, quais os critérios que devem ser observados na divisão de atribuições sobre a matéria entre Congresso e União (ordem jurídica parcial), Estados, Distrito Federal e Municípios? O que compete ao Congresso e o que compete às pessoas políticas disciplinar? d) Os “fatos geradores" dos impostos encontram-se demarcados no texto constitucional ou cabe ao Congresso Nacional, a título de normas gerais, realizar tal tarefa? Se considerarmos que a materialidade do IPI é industrializar produtos, qual é o amparo constitucional para se admitir a incidência de IPI na importação? Nesta hipótese, o IPl e o imposto de importação não incidem sobre o mesmo evento? Não há aí violação ao princípio constitucional que veda o bis in idem. Discorra sobre cada um dos itens explicando e justificando seus fundamentos. O candidato não precisa, necessariamente, responder a cada um dos itens, um a um individualmente considerados, desde que o texto redigido contemple a resposta de todos.
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Considerando as últimas discussões e deliberações na Câmara dos Deputados em torno da regulamentação da EC n. 29/2000, discorra, com base no artigo 198 da Constituição Federal, sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto ao custeio e à prestação dos serviços públicos na área da saúde.

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