50 questões encontradas
Maria, diagnosticada como portadora de obesidade mórbida, aguarda há três anos por uma cirurgia bariátrica que havia sido indicada pelos médicos como um procedimento de urgência. Após ter passado por todos os procedimentos prévios exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização da cirurgia, não tendo conseguido realizá-la, Maria procurou a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) para entrar com ação de obrigação de fazer em face do governo do Distrito Federal (GDF).
Ela afirma que há mais de cinco mil pessoas à sua frente na fila de espera da cirurgia e que poucos hospitais do DF são credenciados pelo SUS para realizar esse tipo de procedimento, sendo de dez anos a expectativa do tempo que ela terá de aguardar na fila, considerando-se que são realizadas 44 cirurgias bariátricas por mês pelo SUS, o que perfaz um total de 528 procedimentos por ano. Maria alega, ainda, que seu quadro clínico se agravou recentemente, em razão da diabetes e de outras doenças associadas à obesidade, estando sua vida em risco. Suas alegações foram comprovadas por meio de laudos e exames médicos.
Em sua defesa, o GDF alegou que a saúde, sendo um direito da seguridade social, somente é garantida àqueles que contribuam com o ente estatal; que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação ter sido postulada contra a União, única responsável pelo SUS, considerando-se o texto constitucional e a Lei Orgânica do Distrito Federal; que, dado o princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário atuar na destinação das verbas governamentais relativas à saúde, obrigando o gestor público do DF a dar preferência às cirurgias bariátricas, em detrimento de outros aspectos da saúde; e, por fim, que não existe nenhum princípio ou dispositivo constitucional que fundamente eventual decisão dando prioridade a Maria na realização do procedimento.
Na situação hipotética acima descrita, considerando-se o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Distrito Federal, procedem as alegações do GDF? Justifique sua resposta. [valor: 4,50 pontos]
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O Direito à Saúde, na condição de direito (e dever) fundamental social consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e objeto de regulamentação na ordem social (Art. 196 e ss.) tem amplamente deduzido em Juízo e patrocinado acalorado debate doutrinário, inclusive levando à realização de audiência pública pelo STF, que, especialmente no julgamento da STA 175, março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes, consolidou uma série de critérios respeitantes ao tema.
Nesse contexto, responda as questões a seguir formuladas:
1 - Tratando-se de direito fundamental, ao direito à saúde aplica-se o regime jurídico pleno das normas de direitos fundamentais? Justifique.
2 - Qual o sentido da assim chamada dupla dimensão objetiva e subjetiva do Direito (e dever) à Saúde e quais as principais consequências decorrentes de tal condição?
3 - A titularidade do direito à saúde é individual ou transindividual (coletiva ou difusa)? Justifique com base na orientação adotada também pelo STF?
4 - Quando em causa a sua função positiva, ou seja, de direito subjetivo a prestações materiais do poder público, quais são as principais objeções invocadas em sentido contrário ao reconhecimento de um direito subjetivo pela via judicial e quais são principais argumentos e critérios utilizados para superar, no todo ou em parte, tais objeções?
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Diversos setores do funcionalismo público que oferecem serviços básicos à população, a exemplo da segurança, ensino superior, vigilância sanitária e distribuição de energia, estão em greve em Pernambuco. Até esta quinta-feira (27), a onda grevista já prejudica mais de 50 mil alunos, diversas embarcações que precisam atracar no Porto de Suape e até mesmo a segurança da população os policiais civis radicalizaram com a greve no final da tarde desta quinta-feira (27), após assembleia do Sinpol local (Sindicato dos Policiais). Apenas três delegacias em Pernambuco terão plantões com serviços para atender à população.
(“Onda grevista prejudica serviços básicos em diversos setores de PE”. Disponível em: http://g1.globo.com/pernambu-co/noticia/2012/07/onda-gravista-prejudica-serviços-basicos-em-diversos-setores-de-pe.html. Acesso em 27 jul. 2012)
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) vai alterar o calendário acadêmico do segundo semestre para adaptá-lo à disponibilidade de professores e funcionários, que estão em greve e ainda não têm data para voltar ao trabalho. O primeiro passo, anunciado pela instituição nesta terça-feira, é o adiamento da pré-matrícula, que estava prevista para o dia 26 e não foi feita porque 20% das notas do primeiro semestre ainda não estão inseridas no sistema informatizado de registros.
(Greve de servidores força UFRGS a adiar matrículas”. Disponível em: http://www.dgabc.com.br/News/5972006/greve-de-servidores-forca-ufrgs-a-adiar-matriculas.aspx>. Acesso em 31 jul. 2012)
Disserte a respeito do assunto abordado nas notícias acima transcritas, com base na disciplina da matéria na Constituição da República e sua regulamentação.
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Considerando as últimas discussões e deliberações na Câmara dos Deputados em torno da regulamentação da EC n. 29/2000, discorra, com base no artigo 198 da Constituição Federal, sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto ao custeio e à prestação dos serviços públicos na área da saúde.
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