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Disserte a respeito do controle de constitucionalidade e defina: controle concentrado (espécies e objeto); controle difuso (efeito genérico da decisão) cláusula de reserva de plenário.
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Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à execução das penas privativas de liberdade: a. Em substituição às condições gerais, pode o juiz estabelecer outra de natureza especial para a concessão de regime aberto ? b. A condição especial ao regime aberto, se cabível, pode equivaler a pena restritiva de direitos ? c. Se condenado em outubro de 2007 por homicídio qualificado cometido em dezembro de 2006, o sentenciado que se encontra em regime fechado poderá pleitear a progressão após o resgate de qual fração da pena? d. No caso anterior, supondo que superados os lapsos necessários, possível promoção direta ao regime aberto ?
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Na obra O que é justiça?, no capítulo intitulado "A doutrina da justiça de Aristóteles", Hans Kelsen analisa aspectos essenciais da doutrina aristotélica da justiça. Explicite a análise realizada por Kelsen relativamente aos seguintes pontos: a. A relação entre a virtude moral e a Doutrina do Meio em Aristóteles. B. A virtude da justiça em Aristóteles. B1. A justiça em sentido geral. B.2. A justiça em sentido particular(justiça distributiva e justiça corretiva).
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No livro Vigiar e Punir, o filósofo Michel Focault analisa três formas punitivas historicamente situadas: o suplicio, as penas proporcionais aos crimes e a prisão. Segundo sua analise, cada uma destas formas punitivas vincula-se, em seus princípios, sua forma e seus efeitos, a uma determinada "economia do poder", também historicamente localizada. Explicite a análise realizada pelo autor sobre a forma punitiva consistente no suplício, considerando os seguintes aspectos: A - O que é o suplício. Os principais elementos que caracterizam essa forma punitiva. B - A relação entre o suplício e a descoberta de verdade do crime. C - A relação entre a manifestação da verdade do crime e a forma da execução do suplicio (execução pública). D - O significado do suplicio como um "ritual político".
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Paulo X move ação ordinária de cobrança em face de Pedro Y, Antônio K e Jorge K, alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e sucessores decofiador das obrigações pecuniárias contraídas por José W, no contrato de prestação de serviços que com o autor celebrara, na cidade do Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de 03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor que, à época da celebração do contrato, residia na Argentina e, naquele país, ficara conhecido como profissional de organização de eventos artísticos. José W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos quais participava como vendedor de animais, contratou os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00 por mês, limitados a quatro eventos também mensais, mas sem vínculo empregatício, devendo a remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e João K, contrato de fiança, em que ambos se responsabilizavam pela dívida assumida por José W, embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em 04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos herdeiros os corréus Antônio K e Jorge K. O inventário foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o falecido perdera, em vida, grande parte de seu patrimônio. O autor, segundo também afirma, não tinha conhecimento de que José W era interdito, desde 11/12/2002, como absolutamente incapaz, incluído entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José W sua curadora e o regime de bens o da comunhão universal, ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem mais nada a receber, conquanto tivesse prestado serviços em todos os meses, fazendo jus à importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Diz que procurou a curadora de José W, a qual afirmou não mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a dívida, acompanhada de juros desde a citação e correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os réus foram citados, sendo Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora certa e os mandados cumpridos juntados, , respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e 28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se representar nos autos por procuradores diferentes, ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação alegando, em preliminar, que falta pressuposto processual, porque, sendo o autor residente em Buenos Aires à época da celebração do contrato com José K, consideram-se constituídas as obrigações naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação daquele país, razão pela qual é incompetente a autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda, dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º e seus parágrafos, da LINDB, arguiu o benefício de ordem, porque no contrato de fiança a ele não renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída com José W era nula, dada sua interdição e porque não poderiam as partes celebrar contrato de prestação de serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art. 598 do CC e, em consequência, insubsistente a fiança, a qual, também, é invalida, porque o afiançado não assinou o respectivo instrumento de contrato.

Alegou, igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente extinta pela compensação, pois, conforme contrato, cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já pagas, mas feitos os acréscimos de juros compensatórios contratados, o mutuante ainda era credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da resposta e não a apresentado, foi nomeado curador especial para JorgeK, o qual contestou por negativa geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar sua dívida com crédito de terceiro e, além disto, em razão da insolvência do mutuante, a compensação era vedada. Sendo a herança deixada por João K insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida, do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu contra eles ação cautelar de arresto daquela indenização, apensada a esses autos e não qual a liminar foi deferida.

Citado, os requeridos não contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada simultaneamente com a ação principal. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado, sob o argumento de que as questões são apenas de Direito. É o relatório. Utilizando o relatório acima, elabora sentença apreciando as alegações das partes e todas as questões de Direito por eles suscitadas.

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Pessoa maior de idade ("MUNÍCIPE"), por meio da da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra um do Município do Estado do Amazonas ("MUNICÍPIO") requerendo à requerendo a condenação deste à entrega de dois pacotes de fraldas descartáveis por mês. Afirmou ser portador de doença degenerativa que paralisou todos os movimentos do corpo, impedindo-o de se locomover para as necessidades habituais. Argumenta que, apesar de receber cuidados de uma irmã, estaria sofrendo com constantes evacuações sobre o leite as quais acarretariam problemas de higiene pessoal, além de assaduras. Afirmou, por fim, ser pessoa extremamente pobre, não podendo arcar com o valor das fraldas. Pugnou pela concessão liminar de medida cautelar incidental, sem a oitiva da parte contrária. Ao receber a inicial, embora sem extinguir o processo, o juiz indeferiu o pedido liminar, sustentando que: (1) seria vedada a concessão da liminar sem a oitiva prévia do poder público; (2) a pretensão teria caráter de antecipação de tutela, não se tratando de mero provimento cautelar; (3) se deferida, a liminar esgotaria o objetivo da ação e não poderia vir a ser revertida; (4) a responsabilidade pela entrega das fraldas não seria do Município, mas do Estado; (5) o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na consecução de políticas sociais, o que poderia comprometer as finanças públicas. Elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Munícipe, levando em conta a urgência na obtenção da liminar pretendida.
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(...) Aristóteles distingue quatro tipos de causa: causa material, a causa formal, a causa eficiente e a causa final. As leis da ciência moderna são um tipo de causa formal que privilegia o como funciona das coisas em detrimento de qual o agente ou qual o fim das coisas. É por esta via que o conhecimento científico rompe com o conhecimento do senso comum que, enquanto no senso comum, e portanto no conhecimento prático em que ele se traduz, a causa e a intenção convivem sem problemas, na ciência a determinação da causa formal obtém-se com a expulsão da intenção.(...) o determinismo mecanicista é o horizonte certo de uma forma de conhecimento que se pretende utilitário e funcional, reconhecido menos pela capacidade de compreender profundamente o real do que pela capacidade de o dominar e transformar. (...) É hoje reconhecido que a excessiva parcelização e disciplinarização do saber cientifico faz do cientista um ignorante especializado e que isso acarreta efeitos negativos. (SANTOS, Boaventura de Souza, Um discurso sobre ciência, 16 edição, Porto: edições afrontamento, p.16/17 e 46). Com base nestes textos e na Lei complementar 988/06, responda: Não obstante a Defensoria Pública adotar pluralidade de estratégias para tentar fazer frente a esta hegemonia cientifica infecunda que reverbera no plano jurídico, responda: A - Qual é o órgão da defensoria Pública paulista cujas atribuições miram, de modo imediato, enfrentar os efeitos deletérios do estabelecimento de um dogmatismo e especialização exagerados no direito? Justifique a resposta apontando a essência da missão deste órgão. B - Esclareça a posição deste órgão na organização administrativa da Defensoria Pública paulista. C - Cite duas de suas atribuições. D - Qual a fonte financeira do órgão em discussão?
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É costume no âmbito forense o defensor ser "nomeado" curador especial pelo juiz. O defensor público pode recusar a "nomeação" judicial? Justifique à luz da autonomia funcional da Defensoria Pública e a da independência funcional do cargo, conceituando-as e apontando seus fundamentos jurídicos, e explicando como conciliar as competências do Judiciário e da Defensoria Pública diante das autonomias constitucionais respectivas.
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Aponte os erros da sentença abaixo que prejudicam o réu e discorra criticamente sobre cada um deles. Não devem ser abordados aspectos de direito processual. "(...) A despeito do réu ter permanecido em silencio durante toda a persecução penal, as duas testemunhas foram uníssonas em apontar que em 21/08/2013 o réu subtraiu o telefone celular e a bolsa da vítima com o emprego de grave ameaça configurada pela simulação de portar arma de fogo por baixo da camisa e pelo emprego de ameaças verbais com alusão à vida da vítima. As testemunhas corroboraram a versão da vítima em sua integralidade, além de reconhecerem o réu em juízo. A autoria, portanto, também é inequívoca. Todavia, cumpre registrar que faz-se mister o reconhecimento da tentativa, diante da imediata intervenção dos agentes de segurança. (...). Nos termos do artigo 59, do Código Penal, em razão da gravidade da ameaça utilizada para prática do delito a pena deve ser majorada. Por outro lado, a intensidade do dolo se mostrou elevada no caso e também constitui circunstancia a ser observada para majoração da pena. A gravidade do crime em plena luz do dia e em local frequentado por cidadãos de bem demonstra a personalidade degenerada e voltada à prática de crimes. A motivação criminosa na forma de ganância e as consequências do crime caracterizadas pelo risco de perda do 9 ( nove) anos de reclusão e o pagamento de 21 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Diante da tentativa, diminuo a pena em 1/3 ( um terço) e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 14 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é fechado nos termos do artigo 33 do Código Penal. (...)
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Discorra sobre a teoria da prevenção especial positiva da pena, de modo a abordar os seguintes aspectos: a) objetivos/finalidades; b) fundamentos teóricos; c) controvérsias; d) relação com a execução penal brasileira contemporânea.
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