Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA ABREU em face de MARIA ISABEL OLIVEIRA.
A autora alegou, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços advocatícios para representá-la no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Fazenda Pública Estadual, outorgando-lhe a procuração em 03/03/2017.
Suscitou que a sentença proferida na mencionada ação civil pública transitou em julgado em 17/04/2012, sendo que a ré propôs a ação após o decurso do prazo prescricional, e ainda, deixou de interpor recurso de apelação contra sentença declaratória da prescrição intercorrente, situação que lhe causou constrangimentos de ordem pessoal, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao que deixou de aferir no cumprimento de sentença (R$250,000,00) e danos morais no montante de R$20.000,00, sob alegação de perda de uma chance, bem como nas verbas de sucumbência.
A requerida foi citada e apresentou contestação alegando que não agiu de forma negligente, cumprindo com todas as obrigações contratadas, atendendo à finalidade do mandato outorgado. Pontuou que, em que pese a procuração ter sido outorgada em março de 2017, a autora era herdeira da benficiária do crédito da ação civil pública, devendo ser efetuada a sua habilitação na mencionada demanda, o que foi devidamente realizado pela ré em 23/03/2017. Contudo, tal habilitação somente foi homologada em 30/06/2017, com publicação em 05/07/2017, sendo então ajuizado o cumprimento de sentença em 17/07/2017. Ou seja, quando do ajuizamento do cumprimento, já havia dado o prazo prescricional, sem qualquer culpa da requerida. Considerando que sua obrigação é de meio, e que não houve qualquer desídia, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Apresentada réplica.
Instados a especificarem as provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(120 Linhas)
Nos termos do art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Esse dispositivo trata da chamada “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.
Tendo em vista a importância da doutrina e da jurisprudência para interpretar a aplicação e alcance desse instituto processual, disserte, fundamentadamente, acerca:
1 - Da natureza jurídica da técnica de ampliação do colegiado;
2 - Da viabilidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado em embargos de declaração opostos contra acórdão que julga apelação e seus requisitos; e
3 - Da competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo colegiado ampliado.
(máximo de 30 linhas)
Acerca da taxa, tributo cujo fato gerador consiste em uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, atenda, fundamentadamente, às seguintes determinações:
1 - Diferencie as taxas de polícia das taxas de serviço;
2 - Indique se Município pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão;
3 - Indique se Município pode instituir taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em vias públicas municipais.
(máximo de 30 linhas)
Suponha que, poucos meses após eleito, o Governador do Estado XYZ tomou conhecimento, após pressão de políticos da oposição para cumprimento da norma, da existência de previsão na Constituição do respectivo Estado, fruto de recente emenda constitucional de autoria parlamentar, que trata sobre intervenção do Estado XYZ em municípios do seu território, do seguinte modo:
Art. 111. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
[...]
V - ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos do regulamento. (Incluído pela Emenda à Constituição Estadual nº 54, de 2023)
[...]
§ 2º No caso do inciso V deste artigo, o Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Contas estadual. (Incluído pela Emenda à Constituição Estadual nº 54, de 2023)
As mencionadas alterações à Constituição Estadual foram previstas no art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2023, que também estipulou, em seu corpo, as seguintes determinações:
Art. 2º. Para fins do disposto no inciso V do art. 111 da Constituição do Estado XYZ, o Governador deverá regulamentar os casos de corrupção e improbidade nos Municípios, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta norma.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Irresignado com essas previsões, o Governador do Estado XYZ solicitou ao Procurador-Geral do Estado a adoção da medida judicial cabível para afastar a aplicação das disposições da Emenda à Constituição Estadual nº 54/23, por entender pela sua incompatibilidade com a CF/88.
Ante o exposto, com fulcro na doutrina majoritária, legislação pertinente e jurisprudência dominante, redija a peça cabível ao atendimento do pleito.
(máximo de 150 linhas)
No dia 29 de julho de 2022, por volta das 23h15, no interior do coletivo Terminal Mercado, sentido São Rafael, na altura da Avenida Mello, na cidade de São Paulo, EDMAR DE SOUZA, sentindo atraído sexualmente pela visão de LIANA LIMA, que se encontrava sentada no banco do coletivo próximo ao seu, tirou o pênis da calça que vestia e iniciou, publicamente, e à vista da vítima, olhando fixamente para ela, movimentos com as mãos, masturbando-se.
Incomodada com a situação, a vítima se levantou para trocar de assento, momento em que constatou que ao mesmo tempo em que o denunciado não tirava os olhos dela, se masturbava, com o órgão genital para fora da calça.
Assustada, a vítima foi comunicar a situação ao motorista do coletivo, que imediatamente comunicou o ocorrido aos seguranças do terminal de ônibus.
O denunciado, em vias de ser detido, tentou fugir ao perceber que os seguranças haviam sido informados, porém foi alcançado enquanto corria pelas escadas rolantes do terminal de acesso ao metrô e assim conduzido à presença da autoridade policial, preso em flagrante.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra ADEMAR DE SOUZA, imputando-lhe o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal. Arrolou a vítima LIANA LIMA e a testemunha FÁBIO DOS SANTOS.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência e auto de prisão em flagrante.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária da ré, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pela acusação, e realizado o interrogatório do réu.
A vítima LIANA LIMA Narrou que estava indo ao trabalho quando percebeu o acusado próximo. Afirma, ainda, que o agente agia de forma suspeita, principalmente olhando-a constantemente. Insegura, mudou de assento, sendo que, ato contínuo, percebeu que o imputado estava com o pênis exposto e se masturbando enquanto a olhava. Diz que, ao perceber, informou imediatamente o motorista, momento em que o imputado cessou o ato. Agentes de segurança foram chamados e o réu detido.
A testemunha FÁBIO disse que estava prestando serviços na área de segurança quando o motorista lhe solicitou. O motorista disse que o acusado estaria se masturbando. Foi ao local e ele estava ali sentado. Determinou que ele descesse, o que ele fez. A vítima narrou que queria representá-lo e, neste momento, ele tentou se evadir. A vítima narrou que o acusado estava na última fileira, masturbando-se e olhando pra ela.
Em interrogatório, o réu confessou a prática delitiva, em sua integralidade.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
As alegações finais foram apresentadas em audiência.
O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa da ré pugnou pela absolvição. E, subsidiariamente, a) a fixação da pena-base no mínimo legal, vez que se trata de acusado primário sem antecedentes; b) o reconhecimento da atenuante da confissão; c) aplicação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu ADEMAR DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 19/10/1993, primário.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
Trata-se de ação de cobrança e de indenização por danos morais ajuizada por RENATO ALMEIDA em face de OLÁ MÓVEL S/A
O autor alegou, em síntese, que a empresa ré manteve contato com a finalidade de oferecer seus serviços. Na primeira ocasião, com a intenção de somente contratar o serviço de internet “assinatura banda larga”, a parte autora acabou anuindo com a contratação de demais serviços vendidos conjuntamente com a empresa ré, sendo informado que eram necessários para a utilização da internet.
Contudo, posteriormente, em janeiro de 2020, o consumidor realizou novos contatos com a requerida para realizar o cancelamento de tais serviços acessórios, uma vez que são desnecessários para a utilização da internet, não sendo tampouco utilizados.
Ocorre que, os serviços ainda estavam sendo cobrados mesmo após a solicitação do cancelamento, constando faturas de telefonia no valor total de R$41,70 correspondente a “notícias, áudio, jornais, esportes”. Muito embora o autor tenha efetuado vários contatos com a ré para cancelar as cobranças e, consequentemente, buscar a devolução dos valores pagos indevidamente, nenhuma das solicitações foram atendidas e o serviço continuou sendo cobrado.
Alegou que houve venda casada, pleiteou pela aplicação da teoria do desvio produtivo, repetição do indébito, inversão do ônus da prova, sendo, ao final, declaradas indevidas as cobranças dos serviços acessórios, com o imediato cancelamento e restituição em dobro das quantias cobradas, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou todos os protocolos de atendimento (protocolos de atendimentos nº 2021930295870, 2021385920189, 2021485902375, 2021754902568 e 2021536392068).
A empresa ré foi citada e apresentou contestação, alegando que: (i) a atuação da ré foi regular, sendo que houve flagrante inadimplência por parte do autor, uma vez que os serviços cobrados fazem parte do plano contratado, não havendo falha na venda; (ii) descabida a repetição do indébito, considerando ausente a má-fé; (iii) descabimento de indenização por danos morais, uma vez que não foi constatado abalo extrapatrimonial, e ausente provas do alegado desvio de tempo útil.
Apresentada réplica.
Instados a especificarem as provas, as partes quedaram-se inertes.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
Na comarca do Rio de Janeiro/RJ, Tício da Silva foi condenado ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas e a dois anos pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo.
A folha de antecedentes do agente continha duas condenações por furto com trânsito em julgado anterior a data do fato e sem ter decorrido cinco anos da extinção da pena.
O magistrado, ao fixar a pena base, levou em consideração os maus antecedentes do réu (em relação a ambos os delitos) e a natureza e quantidade de drogas apreendida em relação ao tráfico de drogas (cerca de 20 quilos de cocaína e 3kg de maconha, embaladas em sacos plásticos).
Na segunda fase da dosimetria, agravou a pena intermediária em razão da comprovada reincidência. Em sede de pena definitiva, afastou a minorante do tráfico e reconheceu a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o réu foi preso em flagrante comercializando drogas nas imediações de escola de ensino médio da capital.
A Defensoria Pública, intimada da decisão no dia sete de março, segunda feira, apresentou o recurso no dia dezessete de março, sendo esse recebido no dia dezoito de março. Intimada da decisão de recebimento no dia dezoito de março, apresentou as razões de recurso no dia catorze de abril.
Em síntese, alegou que o processo possui nulidade insanável, vez que o mandado de busca e apreensão regularmente expedido previa somente a busca de drogas e que a arma não poderia ter sido apreendida, além da existência de cerceamento de defesa já que o magistrado não determinou o exame de insanidade mental requerido pela defesa em razão da dependência química do réu, viciado em drogas.
No mérito, alegou que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação legal; que houve bis in idem no reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; que o réu confessou ser usuário de drogas e por isso sua pena deve ser atenuada na segunda fase da dosimetria da pena; que a quantidade de drogas e a sua natureza não poderiam ter sido utilizadas para agravar pena base, uma vez que serviram para afastar o tráfico privilegiado, ocorrendo bis in idem, segundo o STJ.
Pugnou pela concessão da minorante do tráfico privilegiado e pediu o afastamento da majorante do art. 40, inciso III da Lei de Drogas, uma vez que a conduta do agente não visava atingir os adolescentes que ali estudavam. No mais, alegou que o regime integral fechado foi fixado ao arrepio da lei.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do processo e, alternativamente, a absolvição de Tício pelo crime de porte de arma e a redução da pena referente ao tráfico, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Como promotor de justiça, elabore a peça processual apropriada. Não é necessário fazer relatório nem petição de interposição. A resposta deverá se limitar às razões, abordando todas as teses apresentadas pela Defensoria Pública e sem inovar fatos.
(10 Pontos)
(120 Linhas)