Em relação ao tema precedentes judiciais, responda:
a) O que se entende por overruling, overriding, distinguishing, sinagling e antecipatory overruling?
b) Quais são os efeitos jurídicos de um precedente?
(30 Linhas)
(10 Pontos)
O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA pela prática dos seguintes fatos delituosos:
FATO 01: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 11h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Monte Alegre e Rua Caiubi, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Motorola G, avaliado em R$1,100,00, uma bolsa preta feminina, avaliada em R$100,00, e a quantia de R$100,00 (auto de apreensão), pertencentes a FERNANDA GUIMARÃES; uma bolsa feminina, avaliada em R$150,00, um aparelho celular Samsung A52, avaliado em R$1.800,00 e a quantia de R$250,00 (auto de apreensão), pertencentes a LETÍCIA FERNANDES.
Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences. Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam.
FATO 02: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 9h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Caiubi e Rua Apinajés, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Xiaomi, avaliado em R$900,00, uma bolsa masculina de couro marrom, avaliada em R$300,00 (auto de apreensão), pertencente a CAIO HENRIQUE; um aparelho celular marca Samsung Galaxy, avaliado em R$2.000,00 (auto de apreensão) pertencente a SILVIO ALMEIDA.
Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences. Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam.
Os denunciados foram presos em flagrante delito, sendo apreendidos os objetos subtraídos das vítimas (autos de apreensão e restituição).
Em audiência de custódia, os denunciados foram colocados em liberdade provisória.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSE DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, imputando-lhes o crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição dos bens, auto de avaliação dos bens, auto de apreensão do canivete.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolaram testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária dos réus, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência de instrução e julgamentos, as vítimas foram ouvidas sem a presença dos réus, uma vez que demonstraram temor em depor na frente deles. Foi realizado o reconhecimento dos acusados, sendo que todos indicaram eles como autores do delito.
FERNANDA narrou que estava no ponto de ônibus e que havia mais uma pessoa, quando passou um automóvel. O automóvel parou, descendo um indivíduo. Relatou que foi abordada pelo agente, que portava um canivete. Disse que ficou muito nervosa e de pronto entregou o celular e a bolsa ao assaltante. Logo em seguida, o rapaz assaltou a outra mulher que estava no ponto. O indivíduo entrou no carro e fugiu. Disse que foi à Delegacia e recuperou os seus pertencentes, bem como realizou o reconhecimento do agente e do motorista.
LETÍCIA confirmou que foi assaltada, narrando as mesmas circunstâncias que FERNANDA.
CAIO declarou que estava no ponto de ônibus, quando passou um carro, que encostou, e, ameaçando-o com canivete, entregou sua bolsa e o seu aparelho celular. Que, logo em seguida, o assaltante discutiu com a outra pessoa que estava no ponto de ônibus, arrancando-lhe o celular e em sequência correndo para o carro e fugindo do local. Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes.
SILVIO narrou que estava no ponto de ônibus, quando encostou um carro. Percebeu que era um assalto, quando o indivíduo pegou os pertences da outra pessoa que se encontrava no ponto. Se desesperou e acabou discutindo com o assaltante, para que não entregasse o seu pertence. Porém, em sequência, o indivíduo arrancou seu celular que estava segurando na mão, e fugiu para o carro. Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes.
O policial militar RODOLFO relatou que estava em patrulhamento quando recebeu alerta via rádio sobre um carro Ford Fiesta, que teria sido utilizado para cometer roubo a pedestres em pontos de ônibus. Realizou buscas e encontrou o carro. Abordou os indivíduos, encontrando o canivete e os pertences das vítimas, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos dois.
Interrogado, o réu JOSÉ permaneceu em silêncio.
JOÃO, ao ser interrogado, confessou os fatos.
Em seguida, foi juntada a certidão de óbito de JOSÉ.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia e tomou ciência da certidão de óbito de JOSÉ.
A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, requereu a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, diante da oitiva das vítimas sem a presença dos réus, o que caracteriza cerceamento de defesa. Quanto ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, por ter apenas permanecido no veículo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu JOSÉ DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 22/10/1985, primário.
Qualificação do réu JOÃO DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1992, primário.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MURILO LIMA, menor representado por seu genitor, em face de BRASIL SEGURO DE SAÚDE S/A.
O autor alegou, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F48.0), tendo recebido encaminhamento médico para avaliação psicológica com tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Embora beneficiário de plano de saúde operado pela ré, o autor informa que as clínicas indicadas pela ré se localizam em local distante de sua residência, e não são especializadas em autismo. Alegou que a requerida possui clínica credenciada próxima à residência do autor, apta a realizar o tratamento integral, entretanto não foi autorizada, injustificadamente. Requereu a condenação da ré para autorizar o atendimento na clínica próxima à sua residência de forma integral, sem coparticipação, e indenização por dano moral.
O autor apresentou o contrato firmado entre as partes, relatório médico que indica seu diagnóstico, atestado médico que limita a prescrever o método ABA como mero auxílio ao seu tratamento.
Foi indeferida a tutela de urgência.
A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que não houve negativa da seguradora, o que incide em ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu: (i) taxatividade do rol da ANS e que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS; (ii) ausência de comprovação de ineficácia dos tratamentos fornecidos pela seguradora; (iii) que foi indicada clínica para o atendimento do autor, contudo, seu genitor se recusou a levá-lo para avaliação; (iv) que o contrato prevê expressamente a não cobertura; (v) legalidade da cláusula de coparticipação; (vi) reembolso limitado ao previsto no contrato; (vii) necessidade do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (viii) inexistência de dano moral. Apresentou documento que demonstra que não houve negativa da seguradora, indicando clínica credenciada para tratamento do autor em outro município e que forneceu possibilidade de reembolso do transporte ao requerente. Ainda, destacou a possibilidade da coparticipação no contrato.
O autor apresentou réplica.
Parecer do Ministério Público a fls.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
No dia 23 de janeiro de 2022, Bruno decide visitar seu ex amigo João em Vila Velha– ES, local onde cursaram o curso de educação física que guardavam muitas recordações. Bruno foi morar em Santa Cruz – ES e João fixou domicílio em Vila Velha- ES, local onde tem sua academia e exerce a atividade de professor de educação física. Chegando na cidade, Bruno e João decidem ir até a praia do vermelho, que fica a 33KM de Vila Velha - ES, local afastado e ermo onde costumavam nadar e se divertir. Quando chegaram no veículo de Bruno, um homem não identificado estava no veículo aguardando os amigos. João estranhou pois não foi informado que Bruno iria levar um amigo, mas decidiu embarcar com o desconhecido amigo de Bruno para a praia.
O professor de educação física João, após a visita a praia não retornou ao trabalho e encontra-se desaparecido. Os trabalhos de busca pelo professor de educação física iniciaram-se dois dias após ter sido visto ao lado de Bruno e seu amigo não identificado. Foi encontrado um corpo após alguns dias de busca, entretanto ainda não foi possível identificá-lo. O veículo dirigido por Bruno foi achado por policiais rodoviários na região de Cambariri - ES, na BR-471. Intimado para depor na Delegacia Municipal de Vila Velha, Bruno não foi encontrado. Segundo informações do hotel que hospedou Bruno na cidade, ele teria saído do local sozinho e conversando ao telefone, expressando um semblante tranquilo.
Após início das investigações, não foram encontradas imagens que pudesse ajudar na elucidação do crime. Após a oitiva de amigos, familiares e dos funcionários do hotel que hospedou o Bruno, foi solicitação novo prazo para a conclusão das investigações.
Após o retorno dos autos, foi identificada a terceira pessoa no veículo. Trata-se de Juliano, ex-namorado de Bruno.
Como Delegado de Polícia presidente das investigações, elabore a representação imprescindível para as investigações, abordando os aspectos materiais e processuais e tudo mais que for pertinente.
DISPENSA O FASTOS
(90 Linhas)
(30 Pontos)
No dia 23 de janeiro de 2022, Bruno decide visitar seu ex amigo João em Vila Velha– ES, local onde cursaram o curso de educação física que guardavam muitas recordações. Bruno foi morar em Santa Cruz – ES e João fixou domicílio em Vila Velha- ES, local onde tem sua academia e exerce a atividade de professor de educação física. Chegando na cidade, Bruno e João decidem ir até a praia do vermelho, que fica a 33KM de Vila Velha - ES, local afastado e ermo onde costumavam nadar e se divertir. Quando chegaram no veículo de Bruno, um homem não identificado estava no veículo aguardando os amigos. João estranhou pois não foi informado que Bruno iria levar um amigo, mas decidiu embarcar com o desconhecido amigo de Bruno para a praia.
O professor de educação física João, após a visita a praia não retornou ao trabalho e encontra-se desaparecido. Os trabalhos de busca pelo professor de educação física iniciaram-se dois dias após ter sido visto ao lado de Bruno e seu amigo não identificado. Foi encontrado um corpo após alguns dias de busca, entretanto ainda não foi possível identificá-lo. O veículo dirigido por Bruno foi achado por policiais rodoviários na região de Cambariri - ES, na BR-471. Intimado para depor na Delegacia Municipal de Vila Velha, Bruno não foi encontrado. Segundo informações do hotel que hospedou Bruno na cidade, ele teria saído do local sozinho e conversando ao telefone, expressando um semblante tranquilo.
Após início das investigações, não foram encontradas imagens que pudesse ajudar na elucidação do crime. Após a oitiva de amigos, familiares e dos funcionários do hotel que hospedou o Bruno, foi solicitação novo prazo para a conclusão das investigações.
Após o retorno dos autos, foi identificada a terceira pessoa no veículo. Trata-se de Juliano, ex-namorado de Bruno.
Como Delegado de Polícia presidente das investigações, elabore a representação imprescindível para as investigações, abordando os aspectos materiais e processuais e tudo mais que for pertinente.
DISPENSA O FASTOS
(90 Linhas)
(30 Pontos)
O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA pela prática dos seguintes fatos delituosos:
FATO 01: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 11h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Monte Alegre e Rua Caiubi, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Motorola G, avaliado em R$1,100,00, uma bolsa preta feminina, avaliada em R$100,00, e a quantia de R$100,00 (auto de apreensão), pertencentes a FERNANDA GUIMARÃES; uma bolsa feminina, avaliada em R$150,00, um aparelho celular Samsung A52, avaliado em R$1.800,00 e a quantia de R$250,00 (auto de apreensão), pertencentes a LETÍCIA FERNANDES.
Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences. Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam.
FATO 02: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 9h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Caiubi e Rua Apinajés, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Xiaomi, avaliado em R$900,00, uma bolsa masculina de couro marrom, avaliada em R$300,00 (auto de apreensão), pertencente a CAIO HENRIQUE; um aparelho celular marca Samsung Galaxy, avaliado em R$2.000,00 (auto de apreensão) pertencente a SILVIO ALMEIDA.
Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences. Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam.
Os denunciados foram presos em flagrante delito, sendo apreendidos os objetos subtraídos das vítimas (autos de apreensão e restituição).
Em audiência de custódia, os denunciados foram colocados em liberdade provisória.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSE DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, imputando-lhes o crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição dos bens, auto de avaliação dos bens, auto de apreensão do canivete.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolaram testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária dos réus, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência de instrução e julgamentos, as vítimas foram ouvidas sem a presença dos réus, uma vez que demonstraram temor em depor na frente deles. Foi realizado o reconhecimento dos acusados, sendo que todos indicaram eles como autores do delito.
FERNANDA narrou que estava no ponto de ônibus e que havia mais uma pessoa, quando passou um automóvel. O automóvel parou, descendo um indivíduo. Relatou que foi abordada pelo agente, que portava um canivete. Disse que ficou muito nervosa e de pronto entregou o celular e a bolsa ao assaltante. Logo em seguida, o rapaz assaltou a outra mulher que estava no ponto. O indivíduo entrou no carro e fugiu. Disse que foi à Delegacia e recuperou os seus pertencentes, bem como realizou o reconhecimento do agente e do motorista.
LETÍCIA confirmou que foi assaltada, narrando as mesmas circunstâncias que FERNANDA.
CAIO declarou que estava no ponto de ônibus, quando passou um carro, que encostou, e, ameaçando-o com canivete, entregou sua bolsa e o seu aparelho celular. Que, logo em seguida, o assaltante discutiu com a outra pessoa que estava no ponto de ônibus, arrancando-lhe o celular e em sequência correndo para o carro e fugindo do local. Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes.
SILVIO narrou que estava no ponto de ônibus, quando encostou um carro. Percebeu que era um assalto, quando o indivíduo pegou os pertences da outra pessoa que se encontrava no ponto. Se desesperou e acabou discutindo com o assaltante, para que não entregasse o seu pertence. Porém, em sequência, o indivíduo arrancou seu celular que estava segurando na mão, e fugiu para o carro. Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes.
O policial militar RODOLFO relatou que estava em patrulhamento quando recebeu alerta via rádio sobre um carro Ford Fiesta, que teria sido utilizado para cometer roubo a pedestres em pontos de ônibus. Realizou buscas e encontrou o carro. Abordou os indivíduos, encontrando o canivete e os pertences das vítimas, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos dois.
Interrogado, o réu JOSÉ permaneceu em silêncio.
JOÃO, ao ser interrogado, confessou os fatos.
Em seguida, foi juntada a certidão de óbito de JOSÉ.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia e tomou ciência da certidão de óbito de JOSÉ.
A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, requereu a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, diante da oitiva das vítimas sem a presença dos réus, o que caracteriza cerceamento de defesa. Quanto ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, por ter apenas permanecido no veículo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu JOSÉ DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 22/10/1985, primário.
Qualificação do réu JOÃO DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1992, primário.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)