José Teixeira, de 80 anos, aposentado, procurou a Promotoria de Justiça de Passo Fundo/RS com atribuição na área da saúde, procurando ajuda.
Informou que necessitava do remédio DURALEX (registrado na ANVISA) para tratar a sua diabetes. Juntou receita médica que obteve no posto municipal, que indicava a imprescindibilidade do medicamento, pois a sua doença progrediria e os remédios fornecidos pelo SUS não se mostraram eficazes.
Juntou o comprovante de sua aposentadoria no valor de um salário-mínimo e o orçamento do remédio, ao custo de 300 reais mensais. Em suas declarações, afirmou que a sua renda mensal e a de sua família não lhe permitia comprar tal remédio.
A secretaria municipal de saúde e a secretaria estadual de saúde informaram que o remédio pleiteado não era fornecido pelo SUS, havendo alternativas disponíveis. Diante da situação exposta, redija a peça mais adequada no caso concreto para a solução da demanda, dispensando-se os fatos.
(90 Linhas)
Tício e Maria casaram-se em 2010. Em 2018, Tício conheceu Joana e com ela passou a manter relacionamento extraconjugal e partir desse momento, começou a se afastar de Maria, inclusive a tratando mal.
O relacionamento de Tício e Maria não ia bem e no dia 18/04/2021, no local da residência do casal, Tício não gostou que Maria retornou mais tarde da academia que frequentava, e disse que “isso não é horário de mulher casada chegar em casa, já escureceu, isso é coisa de prostituta e vadia”.
No dia 01/09/2021, na residência do casal, Tício fazia o jantar e ao retirar a água fervente de cozimento do macarrão, deixou a água virar, fato que provocou queimaduras no couro cabeludo de Maria, conforme atestado pelas fotografias que Maria tirou após o fato, escondida (fls. 35).
Diante do evento, irritado com o choro de Maria, Tício ainda desferiu um soco no rosto desta, provocando roxeamento no olho direito, que também constatado pelas fotografias de fls. 35.
No dia 20/10/2021, na residência do casal, Tício determinou a Maria que deixasse a residência do casal, pois passaria a viver com Joana no local, dizendo que se ela não saísse “ia se ver com ele, ou saia por bem ou por mal, pois iria tomar uma lição”.
Maria, sem local para ir, procurou a delegacia de polícia e noticiou todos os fatos praticados por Tício, sendo aplicadas medidas protetivas pelo juízo cível plantonista, dentre as quais a medida de afastamento do lar e proibição de aproximação da vítima por no mínimo 200m, medidas que foram deferidas no dia seguinte.
Tício, intimado da decisão, a cumpriu. Contudo, no dia 30/11/2021, Tício compareceu à antiga residência e, utilizando a chave que ainda tinha, adentrou na casa, quando se deparou com Maria. Ato sequencial, Tício passou a desferir socos em Maria, causando lesões leves no seu rosto.
Alaor, vizinho do casal, ao ouvir os gritos de Maria, adentrou correndo na casa e conseguiu imobilizar Tício. A polícia foi acionada, Maria foi conduzida ao Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito e findo o exame, manifestou o interesse de não representar contra Tício.
Os autos foram integralmente encaminhados ao Parquet. Considerando que os fatos se encontram respaldados em provas nos autos, ofereça a competente denúncia.
(90 Linhas)
No dia 14 de novembro de 2022, por volta das 17h, CARLOS HENRIQUE SOUZA, que está cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Detenção Provisória Belenzinho, saiu para trabalhar e, ao retornar, entrou na unidade prisional com um saco plástico contendo 20 porções de cocaína na forma de crack.
Ocorre que, ao perceber que passaria por busca pessoal no setor de ingresso, tentou dispensar os entorpecentes, arremessando-os para o interior da sala de equipamento de revista. Todavia, agentes penitenciários perceberam o que o denunciado havia feito e, ao olharem o interior do saco plástico por ele arremessado, encontraram a droga.
Conduzido ao Distrito Policial, ao ser interrogado, o denunciado afirmou que havia encontrado os entorpecentes em um ônibus e que os levou para o CDP para consumo próprio.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE SOUZA, imputando-lhe o crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06. Arrolou como testemunhas os agentes penitenciários BRUNO GARCIA e MANOEL FREITAS.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial toxicológico, fotografias e filmagens da unidade prisional.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e realizado o interrogatório do réu.
O agente penitenciário BRUNO GARCIA disse que “nesta data, por voltadas 17h, durante procedimento de revista nos reeducandos da Ala de progressão penitenciária do regime semiaberto que prestam serviço e, retornavam do trabalho externo, enquanto aguardavam serem submetidos a revista mecânica através do aparelho denominado “body scanner, foi arremessado um invólucro plástico para o interior da sala de equipamento de revista. Que em ato contínuo, ao verificarem o que continha no mencionado invólucro plástico, constaram que haviam 20 porções contendo substância granular amarelada, similar a “crack”, cujo um dos reeducandos, identificado como CARLOS HENRIQUE SOUZA e, assumiu a respectiva propriedade, alegando que seria destinada ao seu próprio consumo”.
A testemunha MANOEL FREITAS, também agente penitenciário, disse que “ele estava no retorno do trabalho externo e na fila para passar no scanner ele tirou do corpo e porção dentro da cabine que fica o scanner. Estava presente acompanhando esse ingresso. O réu disse que era dele para consumo próprio. Eram 20 porções embaladas individualmente. Não conhecia o réu. Nunca viu o réu retornando para o estabelecimento aparentando estar sob o efeito de substância entorpecente. Não aparentava estar sob o efeito de entorpecente no dia. Acredita que usaria durante o retorno, antes de adentrar no sistema prisional, já que passaria pelo scanner. Ademais, 20 porções para quem sairia para trabalhar no dia seguinte não tem sentido. Acredita que o réu se desfez do entorpecente não porque o viu, mas por conta do scanner. Geralmente o preso está em dívida com alguém de dentro e por isso serve de “mula” para a pessoa. Existe a violência dentro do local, assim como existe fora”.
CARLOS HENRIQUE, ao ser interrogado, disse que “achou a droga no ônibus/ “bonde”; quando viu que ia passar no scanner e achou que era melhor jogar fora. É viciado e faria uso. As vezes passavam no scanner outras não. Usa crack desde os 15 anos. É dependente químico”.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o denunciado é usuário de cocaína e que trazia consigo o entorpecente para consumo próprio. Requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e substituição da pena para restritiva de direitos.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu CARLOS HENRIQUE: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1983, condenado por: (i) crime de roubo, tendo cumprido a pena em 25/10/2004; (ii) crime de tráfico de drogas, tendo cumprido a pena em 13/09/2011; (iii) crime de furto, com pena de 2 anos de reclusão, e com trânsito em julgado em 16/12/2021.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por BRASIL TRANSPORTES LTDA em face de AMÉRICA SEGURADORA S/A.
A autora alegou, em síntese, que possui como atividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, carga e descarga e organização logística de transporte de carga. Com o fim de se precaver dos riscos inerentes à atividade empresarial exercida, celebrou contrato com a requerida, estabelecendo o limite máximo de garantia no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em um mesmo embarque ou por acúmulo em qualquer local coberto e, ainda, um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cobertura adicional de “avarias particulares”.
Em março de 2022, a requerente noticiou o sinistro ocorrido com um cliente em razão de chuva e alagamento, molhando as mercadorias, sendo devida a reparação dos danos materiais, uma vez que se tratou de evento sem culpa do segurado.
A empresa cliente da autora efetuou o pedido de ressarcimento, sendo obrigada pela BRASIL TRANSPORTES LTDA, dada sua responsabilidade objetiva, prosseguindo com o devido ressarcimento. Cumpre ressaltar que o prejuízo experimentado em decorrência das chuvas chegou ao valor de R$23.940,00 em relação ao cliente A, e R$4.125,00 em relação ao cliente B, conforme notas fiscais acostadas aos autos.
Contudo, relatou que a ré se negou ao pagamento da indenização securitária, sendo tal ato ilícito. Pugnou pela procedência do pedido para que a requerida seja condenada a pagar o valor da indenização, nos limites da apólice, especificando a pretensão de R$30.000,00.
A requerida foi citada e apresentou contestação alegando que: a) o contrato foi firmado de forma regular, apontando expressamente os casos de exclusão de cobertura e a delimitação dos riscos assumidos pela seguradora; b) o art. 4º, inc. VI, das condições gerais de contratação excluem as convulsões da natureza como risco coberto;
c)excluído expressamente o risco em questão, não é devida a cobertura securitária; d) as limitações de cobertura eram de conhecimento da requerente; e) o valor do
prejuízo é inferior a R$30.000,00. Juntou o contrato firmado entre as partes.
Apresentada réplica.
Instados a especificarem as provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para sentença.
Informações adicionais:
Cláusulas contratuais:
Art. 1º. Mediante pagamento de prêmio adicional e contratação na apólice da presente cobertura, fica ajustado que, este contrato, não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, se estenderá para garantir, até o valor da importância segurada, as quantias, pelas quais, por disposição de lei, o segurado vier a ser responsável, relativas às reparações por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, em consequência de quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, contaminação ou contato com outras mercadorias, molhadura e ruptura, desde que tais danos materiais tenham ocorrido:
I - durante o transporte, ainda que não se verifiquem em decorrência de evento previsto e coberto nos termos do capítulo I das condições gerais deste seguro;
II - depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem segurada, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art. 4º. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
VI – terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
De acordo com Boaventura de Souza Santos, são temas da sociologia dos tribunais: (i) o acesso à justiça; (ii) a administração da justiça enquanto instituição política e organização profissional, dirigida à produção de serviços especializados; e (iii) a litigiosidade social e os mecanismos da sua resolução existentes na sociedade. Disserte sobre cada um deles.
(30 linhas)
No que tange ao Tribunal do Júri, responda:
i) Quais são os efeitos da decisão de pronúncia?
ii) Aplica-se o princípio do non reformatio in pejus no Tribunal do Júri?
iii) O que se entende por desclassificação própria ou imprópria?
(30 Linhas)
No âmbito do instituto do erro de tipo, defina o seu conceito e o que se entende por: erro de subsunção; erro de tipo psiquicamente condicionado e erro de tipo mandamental, pontuando acerca das consequências e exemplificando tais institutos, além de ao final esclarecer se o erro mandamental é sempre considerado erro de tipo.
(30 Linhas)
No dia 08/06/2023, Pedro Soares e José Rodrigues resolveram assaltar um supermercado em Goiânia/GO, local onde residiam.
No dia do fato, Pedro, portando um revólver calibre .38 e José, portando um simulacro de arma de fogo, ingressaram no estabelecimento, com máscaras no rosto e renderam as vítimas que lá se encontravam, sendo que José apontou o simulacro que portava para a funcionária do caixa e ordenou que ela lhe entregasse o dinheiro.
Enquanto a funcionária entregava o dinheiro do caixa para José, Pedro, com o revólver em punho, passou recolhendo celulares e carteiras de três clientes que ali estava e colocando em um saco que portava. Após, ambos saíram do local.
A Polícia Militar foi acionada pela funcionária do estabelecimento logo após a saída dos agentes. Os policiais passaram a diligenciar nas imediações do estabelecimento, sendo que cerca de 20 minutos após o ocorrido, avistaram dois suspeitos, com características físicas condizentes com as descritas pela funcionária e, em sendo assim, abordaram os sujeitos. Em revista pessoal, encontraram um simulacro de arma de fogo e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie na posse de José, além de um revólver calibre .38 municiado, três celulares e três carteiras na posse de Pedro.
Pedro e José foram conduzidos à delegacia, onde as vítimas reconheceram os réus em razão das diversas tatuagens que ambos tinham nas mãos, braços e pescoços (inclusive mencionando a tatuagem de “dragão vermelho no pescoço de um deles” e “cobra no braço direito de outro), bem como pelas roupas que vestiam. Disseram, contudo, que em razão das máscaras que usavam, não conseguiam identificar os rostos dos suspeitos.
Em audiência de custódia, o magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva dos investigados a pedido do Ministério Público. Em sede de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça concedeu liberdade provisória em favor de Pedro.
Ambos foram denunciados e a inicial acusatória recebida pela 06º Vara Criminal da Comarca de Goiania/GO. José foi citado no Presídio que se encontrava e alegou que gostaria de ser defendido pela Defensoria Pública.
Por outro lado, o oficial de Justiça diligenciou duas vezes no endereço informado por Pedro, mas não o encontrou, recebendo informações de que o investigado trabalhava como vendedor ambulante naquele momento. O oficial intimou então o pai de Pedro, que com ele residia, informando que retornaria no dia seguinte, ao meio dia. Contudo, no dia e horário informado, Pedro novamente não estava no endereço, o que foi certificado pelo oficial.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor dos denunciados. Alegou, em sede de preliminar, a nulidade das provas obtidas por ausência de justa causa para a abordagem policial; nulidade pela inobservância do artigo 226 do Código de Processo penal e nulidade da citação de Pedro. No mais, pontuou pela absolvição dos denunciados em razão da inexistência de provas quanto à autoria.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, contudo as preliminares defensivas não foram enfrentadas na decisão.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a qual contou com a participação de José, conduzido do presídio que se encontrava, as vítimas descreveram os fatos e reconheceram José, novamente em razão das tatuagens e especificamente em razão do “dragão vermelho no pescoço do réu”. Pedro não compareceu no fórum nem ingressou no ambiente virtual.
José, em seu interrogatório, confessou a prática dos delitos, afirmando que portava simulacro de arma de fogo e que Pedro portava arma de fogo calibre .38. José é reincidente.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos com vistas para o órgão ministerial no dia 04/08/2023. Na qualidade de Promotor de Justiça, redija a peça que entender adequada e a apresente no último dia do prazo legal.
(120 Linhas)
No dia 16 de maio de 2022, por volta das 11h, na Rua Porto Alegre, na cidade de São José dos Campos/SP, AUGUSTO NEVES avistou a vítima MARIA ALVES parada com seu veículo estacionado. Aproveitando a oportunidade, bateu no vidro para lhe chamar a atenção e anunciou o roubo, levantando a camiseta e fazendo menção de portar arma de fogo. Ato contínuo, abriu a porta do veículo e exigiu que a vítima se sentasse no banco do passageiro. Após ser subjugada, determinou ainda que a vítima lhe entregasse o celular e colocasse a senha do aparelho para desbloqueá-lo, com evidente intuito de se locupletar com as transações financeiras que efetuaria por meio dos aplicativos bancários que porventura estivessem instalados no dispositivo eletrônico. Temendo pela sua integridade, a ofendida fez exatamente o que lhe foi determinado.
Em seguida, o denunciado guardou o aparelho celular consigo e, não satisfeito, passou a vasculhar o veículo para localizar outros bens de valor. Logo localizou um notebook e uma outra bolsa guardada no porta-luvas. Após, começou a indagar a vítima sobre local de residência, sua rotina e outras informações. A todo momento, dizia que iria mata-la caso não lhe obedecesse, mandando-a que abaixasse a cabeça e colocasse as mãos no painel.
Ocorre que, em determinado momento, MARIA ALVES avistou uma viatura da Polícia Militar passando pelo local e, então, rapidamente, desembarcou do veículo e chamou a atenção do policial, pedindo socorro. De imediato, este parou e foi ao encalço do agente, abordando-o. Durante revista pessoal, foi encontrado em seu poder o celular da vítima.
Preso em flagrante e conduzido ao distrito policial, AUGUSTO NEVES confessou a prática delitiva.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra AUGUSTO NEVES, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §2º, v c/c art. 158, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. Arrolou como testemunhas a vítima MARIA ALVES e o policial militar JOSÉ SILVA.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a vítima e realizado o interrogatório do réu.
A vítima MARIA ALVES confirmou que assim que entrou em seu veículo, o réu apareceu, bateu no vidro e levantou a camisa e viu algum objeto em sua cintura. Tentou dar partida em seu carro, mas ele abriu a porta do seu carro e entrou e sentou no assento do motorista e ele disse para ir para outro assento, ele ameaçou e começou a procurar bens e perguntou se ela morava ali perto. Ele disse que tinha acabado de sair da cadeia e que pertencia a uma facção. Depois de vinte minutos, ele juntou os objetos dentro de sua mochila e estava preparando para sair. O réu ainda buzinou umas três vezes para uma outra pessoa que passava por ali, mas ela seguiu reta. A seguir, o réu pediu para ela abaixar sua cabeça. Disse que ele poderia levar o carro. O réu pegou seu celular, ele pediu para fornecer a senha e acabou fornecendo. Viu quando uma viatura policial passou perto e abriu a porta e saiu correndo. Os policiais o abordaram ali mesmo.
A testemunha de acusação JOSÉ SILVA, policial militar, em juízo, relatou que foi acionado via copom acerca de uma ocorrência em andamento. O copom estava em linha com o solicitante informando acerca do veículo e do roubador e de que ele estaria fazendo a vítima de refém. Foi até o local, quando avistaram a vítima sair do carro e decidiu fazer a abordagem. O réu foi detido ali mesmo. Na revista pessoal, encontrou o celular da vítima. Indagado, o réu confessou o roubo.
AUGUSTO NEVES, ao ser interrogado, admitiu os fatos, no entanto não apresentou qualquer prova que o favorecesse.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação.
Requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, suscitou que houve mera tentativa do delito de roubo, uma vez que os policiais abordaram o réu ainda dentro do veículo, não havendo que se falar em consumação do crime.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu AUGUSTO NEVES: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1983, não há antecedentes criminais.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)