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Em relação ao crime de roubo (art. 157, caput e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas: 1 – A consequência jurídica do emprego de arma de fogo desmuniciada para a concretização da grave ameaça; 2 – Havendo pluralidade de vítimas, hipóteses de cabimento do concurso formal; 3 – Havendo pluralidade de condutas, hipóteses de cabimento do crime continuado.
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas: I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA. MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS. II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim). III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados. IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito). V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante. VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA). A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15.8.2002. Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria. À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados. Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa. Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou: a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta; b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução; c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal; d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade; e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ; f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal; g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição. O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas. (6,0 pontos)
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O Ministério Público denunciou o réu, imputando-lhe a prática de um crime doloso contra a vida e outro de natureza diversa, em conexão com aquele. Encerrada a instrução, os autos do processo foram ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que, julgando procedente em parte a denúncia, pronunciou o réu pelo crime doloso contra a vida e o impronunciou pelo outro, por falta de indício suficiente da autoria. Analise fundamentadamente a decisão.
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FATOS: 1 - AARÃO ALVES, juntamente com BRÁULIO BENTO, ambos em gozo de livramento condicional, havendo conhecido na prisão CÉSAR CARNEIRO, resolveram fazer um “ganho”, procedendo a um “assalto” na casa do conhecido Ministro Luciano Raposa, imaginando lá existir considerável quantidade de dinheiro, jóias, dólares e objetos de valor. Assim, para o desempenho do seu desiderato, obtiveram as boas graças de DÉCIO DELMOTA, filho do porteiro do prédio João Josefo (este não tendo qualquer conhecimento sobre o que iria ocorrer), o qual lhes deu informações seguras quanto às ausências do Ministro e seus familiares, com reiteradas viagens a Brasília, e pormenores quanto à sua vida privada. 2 - Assim, no dia 10 de fevereiro de 2005, na parte da manhã, DÉCIO facilitou a entrada dos meliantes no edifício, tendo os três – AARÃO, BRÁULIO e CÉSAR – se dirigido à cobertura, residência da vítima. A fim de assegurar a execução do seu plano, AARÃO combinou com seu irmão ETELVINO ESPERANÇA que este estacionasse o veículo de propriedade de seu vizinho FREDERICO FERREIRA – emprestado exatamente para este objetivo, com o seu pleno conhecimento quanto à finalidade com que seria utilizado – à porta do edifício, a fim de lhes prestar fuga e transportar os bens eventualmente subtraídos, como televisão, aparelhagem de som e outros. 3 - Quando AARÃO, BRÁULIO e CESAR se encontravam no interior do apartamento, eis que subitamente retornou à sua residência o Ministro Raposa, juntamente com sua filha Adriana Raposa, de 9 anos de idade, surpreendendo então os assaltantes quando se preparavam para sair da unidade residencial, onde, para chegar ao cofre, danificaram um valioso quadro do pintor Manabu Mabe, arrancando-o da parede, assim como cortinas, que serviram para acondicionamento dos bens. 4 - O Ministro reagiu à ação dos assaltantes, tendo sido violentamente agredido a coronhadas de revolver e um martelo, atingindo-o no rosto e no joelho, que lhe causaram lesões graves, inclusive com perigo de morte e deformidade permanente, como constatado em auto de exame de corpo de delito complementar. 5 - Os assaltantes manietaram o Ministro, levando sua filha menor como “garantia” do sucesso da empreitada, e quando se encontravam em via pública, já na iminência de embarcar no veículo tal como acordado, surgiu o policial Geraldo Gil, o qual, suspeitando do que ocorria, sacando sua arma, deu voz de prisão a todos os elementos, sendo então feito, por AARÃO, uso de arma de fogo, disparando-a e ferindo gravemente o policial o qual, não resistindo aos ferimentos, veio a falecer no dia subsequente. 6 - Em vista dos disparos efetivados pelo policial, um dos quais atingiu o pneu do veículo que seria utilizado na fuga, e outro, o assaltante CESAR, dispersaram-se os demais, os quais restaram presos logo em seguida, com a plena recuperação das rei, sendo que no tocante à menor, nada sofreu. 7 - Quando da apresentação das alegações finais, os familiares de César Carneiro fizeram a juntada aos autos de certidão de óbito autêntica, comprovando que o mesmo, após permanecer hospitalizado, não resistira aos ferimentos, sobre ela se manifestando o MP. 8 - O valor do quadro danificado foi estimado em R$ 100.000,00. PRIMEIRA QUESTÃO (valor: 7,0 Pontos) Dê o dispositivo que entender adequado, iniciando com “Isto posto.....” e concluindo com o nome da Comarca, data de hoje, e a expressão “Juiz de Direito” (desnecessário relatório e fundamentação), procedendo à capitulação do fato ou fatos, e a dosimetria da pena ou penas, se for o caso, atento aos seguintes dados: 1 - AARÃO ALVES - brasileiro, casado, nascido em 8 de dezembro de 1971, residente no Morro do Estado, Niterói, sem atividade. Foi condenado na 9a Vara Criminal da Capital, a pena de 2 anos de reclusão. Foi quem dirigiu as atividades dos demais. 2 - BRÁULIO BENTO – brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 1978, residente na Praia de Cocotá, Ilha do Governador, não estuda nem trabalha, e condenado pela 31a Vara Criminal por extorsão, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. 4 - CÉSAR CARNEIRO – brasileiro, solteiro, biscateiro, vendendo biscoitos na feira, nascido em 14 de março de 1986, residente no Morro das Flores, Niterói. Preso provisório, registra anotação por crime de roubo. 4 - DÉCIO DELMOTA – brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16 de junho de 1988, residente no prédio onde ocorreu o fato, registrando passagens pelo Juizado da Infância, Juventude e do Idoso da Capital por atos anti-sociais equiparados ao uso de entorpecentes e lesões corporais. 5 - ETELVINO ESPERANÇA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 22 de novembro de 1980, residente no Bairro Oxumaré, Nova Iguaçu, não registrando antecedentes. Foi submetido a exame de sanidade mental e dependência toxicológica, tendo os Srs. Peritos concluído por afirmar que o mesmo, à data do fato, se encontrava nas condições do art. 19 parágrafo único da lei 6.368/76. 6 - FREDERICO FERREIRA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 24 de dezembro de 1971, residente na Favela Bom Clima, Duque de Caxias, registrando várias anotações em sua FAC, sem solução definitiva. Submetido a exame de sanidade mental, os Srs. Peritos concluíram por sua inimputabilidade, encontrando-se nas condições do art. 26, caput do C.P.
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Presos da cela 5 ( Antonio, Benedito, César, Décio e Evandro) do Presídio Y cavam um túnel para a fuga, que os conduziria para fora do estabelecimento prisional. No dia convencionado para evasão, por acaso, realizou-se uma vistoria inesperada quando ditos presos iniciavam a saída, sendo assim obstaculizados.

Ao mesmo tempo, Ferdinando e Geraldo, presos na cela contígua, aproveitando que a porta remanesceu aberta, dirigem-se ao portão de saída e, ajudados pelo guarda penitenciário Haroldo, que lhes abriu tal portão, saem do prédio. Ainda no pátio da prisão, deparam-se com dois guardas, Irineu e Josimar, que apareceram de inopino. Ferdinando fere gravemente um deles ocasionando-lhe risco de vida, e conseguindo evadir-se, enquanto Geraldo empurra violentamente o outro, o qual, contudo, não sofre qualquer lesão, sendo detido.

Já na rua, Ferdinando, encontrando uma lata de tinta “spray” no chão, “pichou” na parede da penitenciária – “trouxas consegui fugir”.

Esclareça:

1 - Há crime ou crimes? Quais seus autores?

2 - Quais e que penas (em abstrato) devem ser aplicadas?

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1 - No tipo derivado de que cuida o art. 155 § 5º do C.P., qual o seu objeto material? E qual o seu elemento subjetivo? 2 - Na hipótese supra (art. 155 § 5º do C.P.), são aplicáveis a causa especial de aumento de que cuida o § 1º, ou o privilégio de que cuida o § 2º do mesmo artigo? Justifique. 3 - Ainda na hipótese acima, qual o valor da multa eventualmente aplicável? Esclareça. 4 - Pode ser objeto de furto coisa abandonada (res derelicta) ou que não pertença a ninguém (res nullius), e coisa perdida (res deperdita)? 5 - Pode o proprietário ser receptador de bem que lhe pertença? Esclareça.
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Adamastor e Belarmino combinam a prática de um furto na residência de Clodoaldo. Adamastor ingressa na casa, enquanto Belarmino fica de guarda, na calçada. Ocorre que ao recolher os bens no quarto da filha dos donos da casa, Adamastor a estupra e, ato contínuo, a mata, saciando assim seu instinto sádico. Ambos são presos. A - Qual a responsabilidade penal de cada um dos envolvidos? B - Houve co-autoria na conduta ou condutas sub examen? Esclareça.
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Malaquias, casado, funcionário público conheceu Clotilde na festa de fim de ano celebrada na repartição onde trabalha, e malgrado Clotilde fosse filha de Morgana, sua chefe, não conseguiu Malaquias conter seu interesse por ela.

Após algum tempo, Morgana de todos se despediu e, conquanto instada por Malaquias a continuar na festa, justificou-se ela de que teria, cedo na manhã seguinte, que levar sua outra filha ao colégio, onde a mesma teria uma prova decisiva, o que não ocorreria com Clotilde, a qual já teria “passado de ano”.

Considerando o excelente conceito de Malaquias, seu exemplar funcionário, Morgana concordou contudo em deixar no ambiente festivo sua filha Clotilde, ante o compromisso de Malaquias de que a levaria de volta para casa em horário compatível, tendo então Morgana se retirado, sem levar sua filha.

Assim é que na volta para casa, Malaquias não resiste, e tenta “seduzir” Clotilde, a qual, encantada com o assédio e o emblema de maturidade que Malaquias lhe representava, cede à sua investida e, acompanhando-o a um motel, com ele pratica a cópula. Malaquias, entretanto, intrigado por estar se envolvendo com uma jovem de apenas treze anos, a qual já conhecia há cinco, não consegue vir a ejacular.

Morgana, tendo ciência do episódio libidinoso ocorrido entre seu funcionário e sua filha, tempestivamente ajuíza uma queixa-crime, pugnando pela condenação de Malaquias por infração aos arts. 213 e 218 do C.P. em concurso material.

A - Examine a procedência da pretensão punitiva, justificadamente.

B - Incidirá, in casu, a causa de aumento de que cuida o art. 9º da lei 8.072/90? Esclareça.

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Joana da Silva foi presa em flagrante delito com cinco “cabeças” de maconha. Junto com ela foram conduzidas mais duas pessoas, João de Deus e Maria Silva, que estariam também envolvidas na venda de entorpecentes. Na Delegacia, verificou-se que a única pessoa que comercializava maconha era Joana da Silva. João de Deus e Maria Silva eram apenas usuários. Apurou-se também que Joana da Silva, aproveitando-se da dependência toxicológica de João de Deus, o obrigara a manter relação sexual com ela, mediante a ameaça de não mais fornecer a ele substância entorpecente. O condutor, funcionário público, impôs a Joana da Silva o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não lavrar o auto de flagrante. Sentindo-se coagida, Joana da Silva entregou o valor ao condutor e este liberou os três envolvidos. Diante do que foi exposto, faça a adequação típica dos comportamentos dos envolvidos.
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É cabível a propositura de ação penal privada pelo ofendido, em relação a crime contra a honra de funcionário público, praticado em razão de sua função, antes que o Ministério Público, após o recebimento da representação, esgote o prazo legal para denúncia? Justifique a resposta.
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