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Antônio, que já possuía condenação penal transitada em julgado pelo crime de furto, foi condenado pela prática de homicídio por motivo torpe, pois no dia 01/03/2015 teria deferido 2 tiros em Carlos para pagar uma dívida de jogo. À época, foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, que teve sua execução iniciada dia 04/11/2015, junto ao presídio de sua cidade, Miamianápolis, que possui apenas uma vara de execução penal.

O condenado geralmente apresenta bom comportamento, apesar de ter sido encontrado, no dia 08/11/2015, portando aparelho celular. No processo de averiguação, Antônio se defendeu alegando que pretendia apenas se comunicar com sua filha, mas o fato foi reconhecido como falta grave em 04/03/2017, quando da decisão.

Além de apresentar bom comportamento carcerário, Antônio logrou aprovação no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos, mesmo sem estudar para a prova, tendo boas expectativas para sua progressão de regime.

O condenado se sentia bem com o trabalho e, por isto, laborou o máximo que pode, sendo 21 dias em 2015, 220 dias em 2016, 208 dias em 2017, 223 dias em 2018, 234 dias em 2019, 219 em 2020, 215 em 2021, 231 em 2022 e, até então, 40 dias em 2023, totalizando 1611 dias de trabalho.

Após formulado o requerimento pertinente, em 05/03/2023, Antônio recebeu uma decisão negativa de sua progressão, que em sua fundamentação alegava que o fato típico, por ser hediondo e pela reincidência, exigia o cumprimento de 3/5 da pena, para que não fosse aplicado o percentual mais gravoso, de 70%, trazido pelo Pacote Anticrime. Ademais, a decisão ainda tinha como fundamento que a prática da falta grave interrompe o prazo para a progressão, apenas voltando a correr no dia da decisão, motivo pelo qual, também não restaria preenchido o prazo mínimo para o semiaberto.

Por fim, o magistrado apenas considerou 30 dias de remição pela aprovação em todas as áreas do ENCCEJA, sob o argumento de que apenas os dias que o condenado passou efetivamente estudando para o exame deveriam ser considerados para fins de remição, e não os 177 dias pretendidos.

Inconformado com a decisão, Antônio requereu atendimento com Defensor Público designado, que, analisando o caso informou que a decisão estava equivocada e que seriam tomadas as providências cabíveis.

Na condição de Defensor Público, redija a peça processual adequada para tutelar a pretensão do assistido, apontando, com fundamentos, os erros de decisão mencionados no atendimento.

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Explique a diferença entre litígio coletivo, processo coletivo, litígio estrutural, processo estrutural, decisão e execução estrutural, processo de interesse público e processo estratégico.

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Explicite as classificações doutrinárias recebidas pelos Alimentos quanto à fonte, quanto à extensão, quanto ao tempo, quanto à forma de pagamento e quanto à finalidade.

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Jorge Malge foi acusado de homicídio qualificado, pois no dia 23/01/2010 teria deferido 50 golpes de faca em seu desafeto, Carlos. À época, os dois residiam em Salvador, onde também teria ocorrido o fato. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia no dia 14/03/2011 com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, vez que não foram encontrados motivos concretos para a prática do crime e a execução foi considerada insidiosa e cruel.

O magistrado recebeu a denúncia do MP no dia 15/03/2011 e mandou citar o acusado.

Jorge então fugiu para residir em Feira de Santana, motivo pelo qual muitos anos se passaram desde a prática do crime sem que fosse encontrado, quando então, certo dia, o acusado, agora com 90 anos, foi surpreendido por um Oficial de Justiça, que lhe entregou um mandado de citação para que responder a acusação no prazo de 10 dias, pois estava sendo acusado de homicídio qualificado.

Ao procurar a Defensoria Pública, Jorge informou que não teve intenção de matar Carlos, pois este estava perseguindo sua filha de 6 anos e que possuía uma testemunha do fato, mas que também tinha sua idade e no momento estava dando sinais de que iria morrer em breve.

O Defensor Público natural que, dentre as teses de defesa, arguiu preliminares e requereu, com urgência, a oitiva da testemunha, o que foi negado pelo magistrado, que pronunciou o acusado no dia nos termos sustentados pelo Ministério Público no dia 03/05/2022, com base na prova testemunhal colhida da fase inquisitorial de duas testemunhas que ouviram dizer que Jorge havia realmente cometido o crime. A faca não foi encontrada.

Na sessão de julgamento, o juiz indeferiu o pedido para que fossem retiradas as algemas do acusado, ressaltando seu alto grau de periculosidade.

Ainda, o Ministério Público leu em voz alta a decisão de pronúncia, ressaltando que o juiz já teria se convencido da autoria e da materialidade e que, portanto, os jurados já tinham um bom parâmetro quando fossem definir seu voto.

O júri condenou Jorge nos termos apresentados pelo parquet e, por fim, a sentença fixou pena base pelo art. 121, § 2º, inciso II e agravou com base na circunstância do art. 61, II, a, do Código Penal, restando por fim a condenação em 30 anos de reclusão e multa, determinando no ato, sua prisão, no dia 05/03/2023.

Na condição de Defensor Público, redija a peça processual que permita a sustentação de todas as teses em favor de Jorge Malge, com os consequentes pedidos.

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Explique no que consiste a desapropriação privada e a desapropriação indireta. Defina tredestinação e retrocessão. Aponte as diferenças da desapropriação para a limitação e servidão administrativas.

(Até 30 linhas)

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Explique no que consiste a prescrição penal, qual sua natureza jurídica, as espécies de prescrição punitivas e executórias. Explique ainda, o que é a prescrição virtual e se essa modalidade é aplicada no direito brasileiro. Além disso, aponte qual o posicionamento dos tribunais superiores acerca da prescrição da medida socioeducativa.

(Até 30 linhas)

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Em dias e horários diversos, entre os meses de novembro de 2018 e fevereiro de 2019, na Rua Antônio Carlos, na cidade de São Paulo, o denunciado JOSÉ DO NASCIMENTO, supostamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com NICOLE PEREIRA (data de nascimento: 21/11/2006) e EMILY PEREIRA (data de nascimento 07/02/2008), pessoas à época menores de 14 anos. Segundo apurado, o denunciado convive maritalmente com a tia das vítimas, Sra. CLAUDIA DO NASCIMENTO. Aproveitando-se que as crianças ficavam aos cuidados de CLAUDIA, o denunciado praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal com elas. Nessas oportunidades, ele passava as mãos na vagina e nos seios de NICOLE, bem como passava as mãos nos seios de EMILY, por cima de sua blusa. Constou que, após os abusos, JOSÉ ameaçava as vítimas, dizendo que se elas contassem o ocorrido ele mataria todas as pessoas que elas conheciam. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSE DO NASCIMENTO, imputando-lhe o crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal, por diversas vezes. A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência, laudos psicológicos e exame de corpo de delito. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Foi juntado o laudo pericial de exame de corpo de delito das vítimas que constou: “Não há evidências que comprovem a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, no presente exame”. A vítima NICOLE foi submetida a exame psicológico, cujo laudo constou: “Através da análise dos dados coletados, observou-se que a examinanda na ocasião da presente avaliação psicológica apresentou recursos intelectuais adequados ao esperado para a faixa etária e nível de instrução. Do ponto de vista psicoemocional, a examinanda apresentou-se segura, adequada e com autoestima preservada. Exibiu sinais de desconforto e de constrangimento quando confrontada com a temática do suposto abuso sexual. Seu repertório de mecanismos defensivos mostrou-se preservado, indicando potencial para o amadurecimento emocional, para a elaboração de conflitos e para o ajustamento comportamental desde que conte com acompanhamento psicológico. Ao ser questionada em relação ao suposto abuso sexual, a examinanda apresentou relato organizado, detalhado e coerente com as informações presentes nos autos. Não se notou eventual instrumentalização de discurso por terceiros. Os relatos são coerentes”. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelo réu, a vítima e realizado o interrogatório do réu. A vítima NICOLE apresentou versão firme e detalhada dos fatos, relatando que, quando estava na casa da sua tia, na maioria das vezes, ela ficava na cozinha e a depoente e a irmã ficavam no quarto ou na sala. A tia ficava cozinhando, estendendo roupa e fazendo demais afazeres de casa. Asseverou que o réu passava as mãos nas partes íntimas da declarante e da irmã, afirmando que se recorda muito bem de tais fatos. EMILY não se lembra. Os abusos ocorreram por cerca de sete, oito vezes. O acusado passava as mãos na vagina, bumbum e seios das vítimas. Em uma das vezes, ele colocou o pênis para fora e pediu para a depoente tocar nele. Depois, o réu as ameaçava para não contarem os fatos a outras pessoas. Dizia que iria matá-las e que possuía uma arma. A testemunha DAIANE PEREIRA, mãe das vítimas, contou que foi avisada dos abusos por meio da escola, pois NICOLE teria comentado com uma de suas amigas o ocorrido. A vítima relatou para a declarante que o Réu havia “tocado nas partes dela”. A filha não precisou ao certo como isso ocorrera, porque toda a vez que tocavam no assunto, ela chorava. Tão logo soube dos abusos, foi até a casa do Réu, mas ele não estava. Informou então o ocorrido à sua irmã, esposa dele, que ficou de conversar com ele. Sua irmã disse, depois, que o acusado negou os fatos. Além disso, pediu para não irem mais na casa dele, o que foi acatado pela depoente. Afirmou a testemunha que a sua relação com a irmã atualmente é boa e que ela ainda está com o Réu. NICOLE mencionou que os fatos ocorreram após o aniversário dela, em novembro, e que se deram umas três vezes. Afirmou que o Réu tocava na parte dos seios e na vagina, apontando para essas áreas. A vítima disse que os fatos ocorreram na cama dele, quando ela e a irmã ficavam em sua casa. Quanto à EMILY, NICOLE relatou que o Réu tocava nela também, contudo, EMILY nunca conseguiu falar. A informante CLAUDIA DO NASCIMENTO afirmou que o Réu é seu marido e que nada sabe sobre os abusos. Conversou com o companheiro e ele negou as acusações. A depoente cuidava das vítimas como babá. O Réu, ao saber da acusação, ficou chateado. MARCELO DO NASCIMENTO informou que é irmão do acusado e que ele sempre tratou bem as vítimas, não tendo presenciado nada de estranho no tratamento dele com elas. MARIA DE JESUS disse que conhece o Réu há muito tempo e que, pelo que via, ele trava bem as vítimas. Em interrogatório, o réu aduziu que a acusação não é verdadeira. Afirmou que não sabe por que foi acusado. Estava no trabalho quando foi chamado e comunicado da acusação feita por sua cunhada DAIANE. Não possui nenhuma rixa ou briga com ela. Sempre se deram bem. Informou que as vítimas sempre frequentaram sua casa e que não sabe dizer por que motivo o estão acusando. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o acusado é inocente das acusações que lhe foram imputadas, uma vez que, além da palavra das vítimas, que apresentaram uma versão pueril e pouco crível, não há provas de que o réu tenha praticado o delito descrito na denúncia. Suscitou que a materialidade não restou comprovada, tendo em vista que o exame de corpo de delito não indicou nenhuma lesão e que as análises psicológicas não confirmaram a existência de elementos definitivos para se indicar o abuso sexual. Indicou que o conjunto probatório é frágil, a fim de absolver o réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de importunação sexual. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOSE DO NASCIMENTO: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1974, não há antecedentes criminais. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
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Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE OLIVEIRA, menor, representado por sua genitora, em face de CENTRAL NACIONAL DE PLANO DE SAÚDE e SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. O autor alegou, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F48.0), tendo recebido encaminhamento médico para avaliação psicológica com tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Enfatizou que tal tratamento é imprescindível, conforme indicação médica, para a melhora e evolução do paciente. O tratamento multidisciplinar foi concedido por meio de ação de obrigação de fazer nº __, já transitada em julgado. Embora beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré SAÚDE ADMINISTRADORA, o autor informou que seu plano foi cancelado unilateralmente, pois a CENTRAL NACIONAL encerrou o contrato com a SAÚDE ADMINISTRADORA. Em contato com as rés, foi informado que não havia nenhum plano disponível para a realização da portabilidade, sendo que o requerente sequer havia sido comunicado do cancelamento. Requereu a reativação do seu plano para a manutenção e continuidade do seu tratamento. Foi deferida a tutela de urgência, para que as rés mantivessem vigente o plano de saúde do autor, com manutenção do tratamento em andamento, condicionado ao depósito em juízo do valor da mensalidade pelo requerente, ante a não emissão de novos boletos pelas rés. As rés comprovaram o cumprimento da tutela de urgência (fls.). A requerida CENTRAL NACIONAL foi citada e apresentou contestação, alegando que: (i) não há documento comprobatório do fato constitutivo do direito do autor, no tocante à negativa de oferecimento de plano similar; (ii) a rescisão foi realizada em conformidade com as cláusulas contratuais, e que cabe à administradora SAÚDE ADMINISTRADORA comunicar os beneficiários com antecedência sobre a rescisão contratual, exclusão do convênio e oferecimento de novos planos; (iii) não comercializa planos individuais. A requerida SAÚDE ADMINISTRADORA foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o encerramento de carteira em questão foi decorrente de decisão unilateral da operadora de saúde, ou seja, o cancelamento do contrato decorreu de fatos alheios à conduta da administradora de benefícios nas relações contratuais havidas. No mérito, enfatizou a diferença entre planos de saúde coletivos e individuais, sendo que no contrato estipulado entre as partes consta expressamente a possibilidade da rescisão do contrato coletivo, impondo à ré SAÚDE ADMINISTRADORA a obrigação de comunicar tal fato aos beneficiários em prazo não inferior a 30 dias, sendo cumprido tal determinação, com a comunicação por meio de notificação. Apresentou documento que atestou a notificação prévia. Réplica a fls. Parecer do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)
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Quanto aos sistemas não judiciais de composição de litígios responda: a) Conceitue rapport demonstrando sua aplicação no instituto da mediação; b) Qual a diferença entre neutralidade e imparcialidade? Disserte demonstrando sua aplicação nos institutos da mediação e conciliação. (20 Linhas)
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No dia 26 de junho de 2017, por volta das 2h10, na residência localizada na Rua Maior, nº 103, o denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, supostamente, subtraiu para si, durante o repouso noturno e mediante escalada, bens pertencentes à residência da vítima MARCIO LIMA. Na ocasião, o acusado ingressou na residência do ofendido pulando o muro que circunda o local. Em seguida, subtraiu uma caixa de som, um aquecedor elétrico, uma caixa térmica, um “home theater”, um aparelho de som e um conversor de sinal de televisão da casa da vítima. Segundo apurado, quando saía do local, no entanto, o acusado foi supostamente visto por Karen, vizinha da vítima, momento em que abandonou alguns dos bens e empreendeu fuga. A polícia militar foi acionada e passou a buscar o acusado nas proximidades. Ato contínuo, o acusado voltou ao local para buscar os bens subtraídos que tinha abandonado. Neste momento, foi reconhecido pela vizinha da vítima, Karen, e preso em flagrante delito. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, imputando-lhe o crime previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, laudo pericial de escalada. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Foi juntado o laudo pericial de escalada que constatou: “Durante os exames foram constatadas sujidades ao lado externo do muro que limitava o imóvel com o passeio público, sendo indicativas de escalada. Tal muro contava com 2,0 m de altura. Internamente não foram observados vestígios correspondentes ao evento”. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a vítima e realizado o interrogatório do réu. A vítima MARCIO LIMA disse que os fatos se deram de domingo para segunda oportunidade em que lhe acordaram por volta de 2h da manhã. Disse que o acusado vinha a dias pegando os produtos da área de serviço de sua casa que estava em reforma. Disse que toda noite ele pegava algum tipo de coisa. Disse que todos os produtos grandes de sua casa estavam na área de serviço. Disse que no dia dos fatos a sua sobrinha ouviu barulho no telhado e chamou a polícia que abordou ele. Disse que ele foi preso de madrugada. Disse que sua sobrinha foi quem viu ele e foi ela quem acionou a polícia. Disse que no dia dos fatos ele tinha subtraído um aquecedor elétrico, uma caixa com diversos produtos, fone de ouvido de videogame. Disse que ele subiu pelo muro da casa de sua sobrinha e teve acesso à área de serviço. Disse que o muro mede cerca de 2 metros de altura. A testemunha de acusação WILSON LOPES, policial militar, em juízo, declarou que estavam atendendo outra ocorrência quando um morador do bairro declarou que um indivíduo estava tentando ingressar na sua residência. Não localizaram o acusado, mas depois foram avisar o solicitante e localizaram o acusado no local tentando furtar a residência. Conduziram o acusado com alguns produtos até a delegacia. Depois entraram em contato com o proprietário que informou que outros produtos foram subtraídos e não foram localizados. O acusado negou os fatos e disse que encontrou os produtos na calçada. Parte dos produtos foram recuperados próximos ao acusado. Pelo que verificaram o acusado pulou o muro da parte frontal da residência. Não se recorda ao certo o horário. GUILHERME OLIVEIRA, policial militar, disse em juízo que foi responsável pela prisão do acusado. Disse que em razão do decurso de prazo não se recorda efetivamente da ocorrência. Mas pelo que se recorda foram acionados e informados que o indivíduo estaria pulando os telhados. Chegando ao local havia objetos fora da residência. Se recorda do acusado em razão da referida ocorrência. Disse que os objetos estavam próximos ao acusado. A testemunha KAREN, em juízo, disse que estava em casa, mora na casa da frente. Estava ouvindo um barulho e ao sair para fora viu o acusado furtando a casa do seu tio através de sua casa. Ele subtraiu aspirador de pó, aparelho de som. Ele estava furtando a casa a dias, uma vez de que deram falta de muita coisa. Disse que ele teve que escalar seu muro que tem cerca de 1,70m. Diante disso acionou a polícia. Quando viu ele o reconheceu uma vez que ele mora na rua de trás. Nem todos os bens foram recuperados. No dia foi recuperada uma caixa de som. Em cima da sua casa estava cheio de pertences do seu tio. Disse que alguns pertences estavam na rua. O acusado estava escondido atrás do carro e junto com ele estava algumas coisas. Os fatos se deram por volta das 2h00. MARCOS ANTÔNIO, ao ser interrogado, disse que mora na mesma rua. Disse que estava no bar bebendo. O rapaz que estava pegando as coisas na residência lhe chamou para ajudar ele. Foi lá ajudar e foi preso. Conhece o furtador, mora na rua da casa dele. Está respondendo outro processo de furto. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação. Negou a autoria do crime, alegando que o réu apenas estava passando pela rua e viu as coisas na calcada e resolveu pegá-las, uma vez que vive como catador de latinhas. Ainda, suscitou que os policiais militares não presenciaram o momento do fato, sendo apenas responsáveis pela detenção posterior dos réus, não havendo então comprovação da autoria do delito, devendo tais depoimentos serem recebidos com ressalvas. Requereu a absolvição do réu. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1983, não há antecedentes criminais. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)
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