Em julgamento pelo júri, o defensor alega a ocorrência do excesso culposo na legítima defesa, sendo tal tese, única em favor do réu, devidamente registrada em ata. O juiz não formula quesito específico sobre a tese, por entender que a questão do excesso já está inserida no quesito genérico “o jurado absolve o acusado?”, no que concorda a promotoria.
A defesa se conforma e não faz constar protesto na ata a respeito. O réu é condenado e sua defesa interpõe apelação com fundamento nas alíneas “a” e “d”, do inciso III, do art. 593, CPP.
Quais seriam os argumentos da preliminar do recurso da defesa para demonstrar existência de nulidade processual? Fundamente
(1,0 Ponto)
(Máximo de 20 linhas).
Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal:
Em 10 de dezembro de 2012, na sua casa, na linha Felicidade, cidade e comarca de Cipó/SS, por volta das 9h, Mércio Espada ajusta a morte de sua esposa Tíbia Espada com Celsius Pedreira e Caius Dragão. Mércio define o modo de execução e diz que vai pagá-los com 10 mil reais pelo serviço, sem dizer a Celsius e Caius qual motivo da morte.
Mais tarde, sem a ciência de Mércio, Caius, com a anuência de Celsius, chama o adolescente Tuto Cobra, de 15 anos de idade, para ajudar na execução do crime.
Ainda em 10 de dezembro de 2012, em torno das 13h, nas margens da rodovia 7, Cipó/SS, na altura do km 25, Caius e Celsius se escondem num matagal, enquanto Tuto sobe numa árvore, para avisar os demais se o Gol, cor branca, placa ASX-4448, que Tíbia estaria dirigindo, aproximava-se.
Avisados por Tuto da passagem do automóvel visado, Celsius e Caius, munidos de pistolas, atiram diversas vezes contra a motorista do Gol, supondo se tratar de Tíbia. No entanto ferem mortamente Floris Pinhão, irmã gêmea de Tíbia, com 10 (dez) tiros, que a atingiram no tórax e cabeça. Floris não viu seus agressores.
Após perseguição policial, Caius e Celsius são presos em flagrante de posse das pistolas, confessam o crime, enquanto Tuto consegue fugir. Celsius, que não ostenta antecedentes criminais, apresenta-se com a cédula de identidade de seu irmão Jodas Pedreira e é autuado como tal. No dia seguinte à prisão, por causa de denúncia anônima, os policiais descobrem a verdadeira identidade de Celsius.
Às 23h da mesma data da morte de Floris, Tuto procura Mércio, na casa deste, conta ter ajudado no crime e que quer se entregar à polícia. Mércio, para não ser denunciado à polícia, diz que vai matar Tuto, que foge em desabalada carreira. No dia seguinte Tuto vai até a delegacia, onde é ouvido e conta detalhes da execução de Floris.
Tíbia é ouvida na polícia e conta que no dia 10 de dezembro de 2012, em torno das 7h, na sua casa, depois de uma discussão com Mércio, ele a ameaçou de morte. Tíbia pede que o marido responda pelo que fez. Ela afirma ter certeza que Floris foi morta por engano, porque depois de discutir com o marido, disse-lhe que iria à tarde procurar a polícia para denunciá-lo.
Elabore a denúncia e a cota da denúncia, complementando com dados fictícios os elementos não contidos na hipótese. Não é necessário qualificar as pessoas na peça.
(3,0 Pontos)
(Máximo de 100 linhas).
Elabore um parecer sobre a recepção constitucional (ou não) do crime de autoaborto ou aborto consentido (art. 124 do Código Penal: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena – detenção, de um a três anos) e aborto praticado com consentimento (art. 126 do Código Penal: Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena – reclusão, de um a quatro anos),
Levando em conta, em seus argumentos constitucionais, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo menos, o direito à vida e à liberdade, os direitos sexuais e reprodutivos, a saúde pública, a condição jurídica e social da mulher, o caráter laico do Estado e a integridade do sistema jurídico-constitucional.
40 Pontos.
1 - Examine o enunciado abaixo, representativo de extrato de sentença penal condenatória fictícia:
O Ministério Público ofereceu denúncia perante o 2o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, imputando-lhe a prática, por reiteradas oportunidades, entre janeiro de 2010 e março de 2011, de crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, pois, sempre no interior da residência comum, teria mantido conjunção carnal e praticado sexo anal e oral com as adolescentes C.G.M. e M.A.G.M., inicialmente com 12 e 15 anos, respectivamente, ambas filhas de sua companheira e convivente.
O acusado, em todas aquelas oportunidades, fornecia a substância entorpecente conhecida como cocaína às adolescentes, com quem se drogava nos momentos que antecediam às práticas criminosas, valendo- se da alteração psicofísica das adolescentes para realizar, em cada uma das investidas, os aludidos atos sexuais.
A ação penal tramitou regularmente, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, autorizando a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado, além da juntada dos documentos pertinentes, merecendo destaque os laudos de exame de corpo de delito conjunção carnal e ato libidinoso, ambos positivos.
A sentença penal acolheu a imputação, afirmando, em relação à prova, que os laudos periciais apontavam para sinais dos atos libidinosos e que os depoimentos colhidos autorizaram a convicção de que o acusado oferecia droga às adolescentes para consumo conjunto, preordenando seu intento à redução da capacidade de resistência e valendo-se dessa circunstância para a realização dos atos sexuais.
A prova também autorizou concluir que o réu, após a prática das relações, as constrangia, mediante ameaças de morte, para que nada dissessem à sua genitora.
Por tais motivos, restou isolada a versão do acusado, segundo a qual somente mantivera relações sexuais com a adolescente M.A.G.M., por apenas duas vezes e sempre de forma consentida, pois era a adolescente quem o procurava e o assediava, sendo que somente realizou os atos sexuais porque estava drogado.
Assim, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para condenar F.B.C. às penas do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B da Lei no 8.069/90.
Afirmou-se, para oportuna consideração quando da fixação das penas, que o crime do artigo 217-A é de conteúdo misto cumulativo, a exigir o reconhecimento do concurso material de infrações penais em relação à conjunção carnal e à relação anal, as quais se verificaram em cada uma das investidas do réu, como comprovado pela prova colhida. Também se destacou que, sendo mais de uma vítima, haveria uma série criminosa para cada uma delas.
Assim, aplicou-se a norma do artigo 71 do Código Penal por reconhecimento da continuidade delitiva em face da cada adolescente. Todavia, sendo duas as vítimas, ao final considerou-se que as duas séries deveriam ser somadas, por incidência da norma que regula o concurso material de infrações penais.
Individualizadas as reprimendas, anotou-se, em relação à pena- base, a necessidade de sua elevação em face da constatação da condenação do acusado, com trânsito em julgado em maio de 2009, pela prática de homicídio culposo, além de verificar-se, por tal motivo, ser a sua personalidade nitidamente corrompida. A pena-base ainda foi aumentada com base nas consequências do delito, pois atingida frontalmente a dignidade sexual das vítimas.
Na segunda fase, a pena foi agravada em um ano por força da reincidência, a teor da anotação penal já referida, e por incidência da norma do artigo 61, inciso II, letra “f”. Nessa etapa, a pena também foi atenuada em três meses, vez que demonstrada a menoridade do acusado.
Na aplicação da norma do artigo 71 do Código Penal, e tendo em vista o fato de que os delitos se verificaram por dezenas de vezes ao longo do período indicado na denúncia, foi elevada a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em relação aos crimes praticados em desfavor de cada ofendida. Na mesma etapa, as penas foram aumentadas de metade, por força do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Por fim, reconheceu-se o concurso formal imperfeito de infrações entre os crimes sexuais e de corrupção de menores.
Fixou-se o regime prisional fechado, negando-se ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.
Com a condenação, decretou-se a prisão preventiva do acusado, argumentando-se com a quantidade de pena e a gravidade do crime de estupro de vulnerável.”
2 - A Promotoria de Justiça tomou ciência da decisão condenatória e interpôs o recurso cabível, com apresentação das respectivas razões. O acusado foi intimado da sentença condenatória e declarou não ter interesse em recorrer. O advogado, integrante do núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, responsável pela defesa técnica do acusado, foi intimado no dia 15 de agosto de 2011, segunda- feira, e interpôs apelação no dia 25 do mesmo mês, apresentando as seguintes teses:
A - Os crimes narrados somente se processariam mediante a representação das ofendidas ou de sua genitora, o que não teria ocorrido no caso dos autos;
B - Os crimes de natureza sexual não se aperfeiçoaram, considerando-se para tanto que houve o consentimento das vítimas, na medida em que voluntariamente fizeram uso de cocaína. Além disso, a grave ameaça operou-se após a consumação dos crimes, não sendo meio para a sua prática;
C - Não se poderia cogitar de conduta por parte do acusado, pois com a ingestão da droga encontrava-se ele em estado de inconsciência. Ainda que assim não fosse, seria isento de pena por força da embriaguez;
D - Que não há que se falar em concurso material em relação aos crimes sexuais, dada a natureza do tipo penal do artigo 217-A; ademais, os crimes praticados em relação à adolescente de 15 (quinze) anos reclamariam incidência da norma do caput do artigo 213 do Código Penal, mais favorável ao condenado;
E - Que, sendo as adolescentes já corrompidas, pois faziam uso constante de entorpecentes, o réu deveria ser absolvido da imputação concernente à corrupção de menores;
F - A reprimenda mereceria acentuada redução, quer pela deficiente análise das circunstâncias judiciais, quer por erro na consideração de agravantes e atenuantes, quer pela má utilização das regras do concurso material de crimes e do crime continuado. Da mesma forma, não se poderia reconhecer o concurso formal imperfeito entre os crimes de natureza sexual e a corrupção de menores;
G - A prisão preventiva ofenderia, no caso concreto, o princípio da presunção de inocência e não poderia ser decretada laconicamente, especialmente quando o réu respondeu solto à ação penal e compareceu a todos os atos do processo.
3 - Na condição de Promotor de Justiça incumbido da análise do recurso defensivo, apresente as devidas contrarrazões apreciando tecnicamente os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como as teses do recorrente. A peça elaborada deverá se pautar pela correção formal e material, com o correto direcionamento e com a fundamentação sucinta, embora apropriada para rebater ou acolher cada uma das referidas teses jurídicas, inclusive, quando houver e for apropriado, com menção de entendimento jurisprudencial predominante ou consolidado (não é necessário indicar o número dos procedimentos ou o órgão julgador fracionário).
Não há necessidade de elaborar relatório acerca das teses apresentadas pela defesa.
40 Pontos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Júlio Alves, famoso traficante que atua em Palmas – TO, com base no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal; no art. 121, §2º, incs. I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 14, inc. II, na forma dos arts. 73 e 70, segunda parte, todos do Código Penal; e no artigo 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a seguir transcritos.
Código Penal:
Art. 14. Diz-se o crime:
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Lei n. 10.826/2003
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
A denúncia foi oferecida tal como relatado a seguir.
Primeiro fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves, assumindo o risco de produzir o resultado morte, fez uso de arma de fogo e, por erro na execução do delito, dado o desvio dos disparos, atingiu Laura Lima, que morreu em decorrência das lesões, como descrito no laudo cadavérico.
Na ocasião, o denunciado estava trafegando em seu veículo, em via pública, quando avistou Mário Sousa, seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas, que caminhava ao lado de Laura Lima. Júlio, que portava arma de fogo, iniciou disparos contra Mário e atingiu Laura na cabeça, causando-lhe ferimentos letais.
O crime foi cometido por motivo torpe, já que o acusado praticou o delito devido ao fato de Mário ser seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas.
O crime foi cometido mediante o uso de meio do qual resultou perigo comum, pois foram desferidos vários tiros em via pública, próximo a residências e a pessoas não envolvidas no evento, o que colocou em risco direto e iminente a vida e(ou) a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos do denunciado quando caminhava em via pública, tendo sido atingida na cabeça pelos tiros.
Segundo fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves, com intenção de matar, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar Mário Sousa, tendo-lhe desferido tiros que lhe causaram lesões nas costas e no braço, conforme laudo de exame de corpo de delito.
Na ocasião, o denunciado estava trafegando em seu veículo, em via pública, quando avistou a vítima Mário Sousa, seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas, e, portando uma pistola, efetuou disparos contra ele, tendo-o ferido com dois tiros nas costas e um em um dos braços. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porquanto Mário, embora ferido, recebeu socorro eficaz.
O crime foi cometido por motivo torpe, já que o acusado praticou o delito devido ao fato de Mário ser seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas. O crime foi cometido mediante o uso de meio do qual resultou perigo comum, pois foram desferidos vários tiros em via pública, próximo a residências e a pessoas não envolvidas no evento, o que colocou em risco direto e iminente a vida e(ou) a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos do denunciado quando caminhava em via pública, tendo sido atingida nas costas e em um dos braços pelos tiros.
Terceiro fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma pistola Taurus PT 40, com emblema da Brigada Militar e numeração raspada, municiada com três cartuchos de calibre 40 intactos, um carregador com capacidade para dez tiros, e quatro cápsulas deflagradas de calibre 380, conforme o auto de apreensão.
Na ocasião, o denunciado, que guardava a arma havia mais de seis meses em sua residência, foi abordado pelo policial Lúcio Meira quando empreendia fuga após efetuar disparos contra Mário Sousa.
A denúncia foi recebida em 14/05/2013.
Durante a instrução, foram inquiridos Mário e três testemunhas. Mário informou que Júlio tentara matá-lo porque ambos disputavam determinado ponto de venda de drogas. A testemunha João Freitas presenciou o evento, que ocorreu em frente a sua casa, tendo narrado, na delegacia, que a vítima Mário caminhava pela calçada, enquanto um grupo de aproximadamente seis crianças brincava perto do local; que passara um veículo preto que brecara logo depois de passar a residência, tendo o condutor dirigido em marcha a ré e estacionado o veículo na frente da casa dele (João) e, em seguida, passado a efetuar disparos com arma de fogo contra Mário. João observou que, antes de atirar, o condutor do veículo dissera: "Chegou a hora da sua morte, Mário", tendo fugido rapidamente após os disparos. João acrescentou que Laura Lima estava na calçada, ao lado de Mário, e fora atingida na nuca, tendo o projétil saído pela testa, e que a vira sangrar e se debater. Observou, ainda, que as crianças que brincavam na calçada poderiam ter sido facilmente percebidas por qualquer pessoa que passasse pelo local.
Finalmente, a testemunha João reconheceu pessoalmente Júlio na fase policial. A testemunha Paulo Silva, também presente na hora dos disparos, prestou declarações na delegacia e afirmou que a vítima Mário também fora atingida, nas costas, pelos tiros. Reconheceu o veículo usado por Júlio no dia dos fatos e fez o reconhecimento pessoal na delegacia, quando Júlio foi preso em flagrante. Por fim, disse que Mário não estava armado na ocasião.
O policial militar Lúcio Meira referiu que prendera Júlio em flagrante delito, tendo este admitido que portava, na hora do crime, uma pistola Taurus PT 40, com emblema da Brigada Militar e numeração raspada, adquirida havia mais de seis meses para a prática de crimes diversos, e confessado que atirara em Mário Sousa. A arma, entretanto, não foi apreendida para ser periciada. Após a oitiva das testemunhas, Júlio foi interrogado e negou todos os crimes que lhe foram atribuídos.
A folha de antecedentes penais de Júlio registra várias condenações por crimes de roubo, latrocínio e tentativa de homicídio.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa do réu, Júlio, sustentou negativa de autoria.
Sobreveio decisão pronunciando o réu Júlio como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 73 e art. 70, segunda parte; e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, presente a mídia local, que fartamente noticiou o julgamento, além de muitos populares. O acusado permaneceu algemado, sem qualquer requerimento da defesa em sentido contrário. Na ocasião, o juiz presidente ressaltou a necessidade de se manter o réu algemado, dada a sua periculosidade.
O Ministério Público insistiu nas imputações da denúncia, e a defesa sustentou tese única de negativa de autoria. Após os debates, foram entregues ao Ministério Público e à defesa os quesitos, elaborados conforme a pronúncia e as teses debatidas em plenário e os ditames do Código de Processo Penal, sem qualquer impugnação.
O réu foi condenado, com base no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal, no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 73 e art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a trinta anos de reclusão em regime fechado e a trezentos dias-multa, à razão de dois salários mínimos por cada dia-multa.
Inconformada, apelou a defesa, sustentando a nulidade do julgamento pelo tribunal do júri, em face da ausência de quesito referente à existência de dolo em relação à vítima Laura; da utilização de argumento de autoridade, consistente na leitura do decreto de prisão preventiva; da submissão do réu à utilização de algemas, o que teria influenciado os jurados contra o acusado. Postulou, ainda, a exclusão das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, do Código Penal e, por fim, a absolvição pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de que a arma do crime não fora apreendida.
No mérito, postulou a renovação do julgamento, aduzindo que a decisão dos jurados se mostrara manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuação delitiva nos crimes contra a vida.
Em seguida, em 21/06/2013 (sexta-feira), os autos foram encaminhados para que o promotor natural se manifestasse.
Em face do caso hipotético acima narrado, redija, na condição de promotor de justiça, a peça processual adequada ao caso, com o devido embasamento no direito material e processual. Não crie fatos novos e date a peça no último dia do prazo de acordo com o Código de Processo Penal.
(até 120 linhas)
A 15ª Delegacia de Polícia de Miranorte – TO instaurou, a partir de auto de prisão em flagrante, o Inquérito Policial nº 18/2012 contra Leônidas Freitas, maior, capaz, filho de Joaquim Freitas e Maria Freitas, residente e domiciliado na Quadra 1, conjunto 1, casa 2, em Miranorte – TO; Francisco Pereira, maior, capaz, filho de Francileia Pereira e Fábio Pereira, residente na Quadra 1, conjunto 1, casa 5, em Miranorte – TO; e Joaquim Pedreira, maior, capaz, filho de Jaciara Pedreira e Jean Pedreira, residente na Quadra 1, conjunto 2, casa 2, Miranorte – TO.
Narra o referido expediente que, em 14/01/2012, domingo, por volta das 18 horas, na residência situada na Quadra 3, conjunto 1, casa 1, em Miranorte – TO, Francisco Pereira, Joaquim Pedreira e o adolescente José Santos, nascido em 13/01/1996, filho de Josefina Santos e pai não declarado, efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram Antônio Silva, capaz, com dezesseis anos de idade, e Mariana Silva, capaz, com quinze anos de idade, causando a morte da primeira vítima, conforme assevera o laudo cadavérico juntado às fls. xx e lesões na segunda, conforme laudo de lesões corporais juntado às fls. xx.
Consoante relato da autoridade policial, a vítima sobrevivente, ouvida na unidade hospitalar em que se encontrava hospitalizada, após procedimento cirúrgico a que fora submetida em virtude dos disparos de arma de fogo que a atingiram, relatou que, no dia dos fatos, estava em sua residência na companhia de seus pais e de seus seis irmãos, com os quais morava, em casa de três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
Informou, ainda, que, no momento dos fatos, ela estava ao lado de seu irmão Antônio, em um dos quartos, enquanto os seus pais e demais irmãos estavam na sala assistindo, pela televisão, à partida final de um campeonato de futebol, quando Francisco e Joaquim entraram no quarto e, sem nada dizer, começaram a atirar com arma de fogo. Disse conhecer os dois rapazes, que moram na vizinhança desde a infância. Afirmou que nunca houvera desentendimento entre eles e que os dois estavam acompanhados do adolescente José, o qual ela conhecia havia seis meses.
Afirmou, ainda, que, após ter sido alvejada, não perdera os sentidos e vira o momento em que eles saíram do quarto, quando, então, ela começara a gemer na tentativa de pedir por socorro, e que Francisco, ao ouvir os gemidos, voltara e efetuara outro disparo, que passara de raspão por sua cabeça.
Mário Silva, maior e capaz, irmão das vítimas, relatou que estava na sala acompanhado de seus pais e outros quatro irmãos, assistindo à partida final de um campeonato de futebol, e seus irmãos Antônio e Mariana estavam em um dos quartos, quando ouvira diversos disparos de arma de fogo. Disse que, devido ao alto volume da televisão, não percebera o momento em que os autores adentraram a residência. Narrou que, depois de ouvir o primeiro disparo, todos que estavam na sala se deitaram no chão e, após os estampidos terem cessado, seus genitores passaram mal, tendo ele os socorrido enquanto os outros irmãos se dirigiram até o quarto onde estavam Antônio e Mariana.
Marcos Silva, maior, capaz, irmão das vítimas, narrou que, após os tiros, saíra da sala e se dirigira ao quarto onde estavam Antônio e Mariana, enquanto Mário socorria seus genitores. Informou que, ao chegar ao quarto, se deparara com os irmãos cobertos de sangue e desacordados, momento em que telefonara para a polícia. Disse que Antônio era usuário de drogas e tinha comentado com ele, havia um mês da data do ocorrido, que estava sendo ameaçado por um indivíduo a quem ele devia dinheiro pela compra de drogas.
Manuel Silva, maior, capaz, irmão das vítimas, relatou ser usuário de drogas e saber que Antônio devia a importância de R$ 10,00 a José Santos, um adolescente da vizinhança. Disse que, ao se dirigir ao quarto em que estavam as vítimas, ainda presenciara o momento em que José, Francisco e Joaquim entraram em um veículo de cor prata que estava parado do outro lado da rua e saíram em alta velocidade.
Fábio Moura, maior e capaz, morador da vizinhança, relatou que vira, pela janela de casa, enquanto assistia à partida de futebol, um veículo de cor prata estacionar em frente à sua casa, e que um homem permanecera sentado no banco do motorista enquanto outros três caminharam em direção à casa de seu vizinho, situada em frente à sua casa.
Disse, ainda, que um dos homens aparentava ser menor de idade e que não o conhecia, mas afirmou que conhecia os outros dois, tendo os reconhecido como Francisco e Joaquim, ambos residentes na vizinhança havia muitos anos e amigos dos vizinhos da casa da frente. Narrou que acreditava que eles pretendiam assistir à partida de futebol na referida casa. Disse, ainda, que, logo após eles terem saído do veículo, ouvira vários disparos de arma de fogo e, ao olhar pela janela, vira os rapazes saindo da casa em direção ao veículo estacionado em frente à sua casa e entrando no carro, que saíra em alta velocidade. Disse, por fim, que socorrera seus vizinhos e que parecia que Antônio já estava morto e Mariana respirava com muita dificuldade.
Conforme o relatório policial, os outros dois irmãos das vítimas, de cinco e seis anos de idade, respectivamente, não foram ouvidos na delegacia de polícia, bem como não foram localizadas outras testemunhas.
Consta nos autos do inquérito policial que os crimes de homicídio foram motivados por dívida de droga ilícita, uma vez que Antônio devia ao adolescente José o valor de R$ 10,00. Os indiciados foram presos em flagrante delito, ocasião em que a autoridade policial lhes entregou as notas de culpa correspondentes e comunicou as prisões ao juízo competente, ao órgão ministerial com atuação naquela comarca e, após a indiciação dos presos, às respectivas famílias. Os autuados foram encaminhados ao IML e recolhidos à carceragem. As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas. Na ocasião, o menor foi apreendido e encaminhado à delegacia da criança e do adolescente.
Por ocasião das prisões em flagrante, constatou-se que o veículo no qual Francisco, Joaquim e José fugiram do local dos fatos pertencia a Leônidas, que o conduzia. No interior do referido veículo foi encontrado um tijolo de maconha e 500 g de pedras de crack.
Foram apreendidas armas de fogo no momento das prisões, todas com numeração raspada, tendo sido apreendidos um revólver de calibre 38 na cintura de Leônidas, uma pistola de calibre 40 embaixo do banco em que Francisco estava sentado, um revólver de calibre 38 em cima do banco do carro, ao lado de Joaquim, e uma pistola de calibre 40 na cintura do adolescente.
Os indiciados foram interrogados na delegacia de polícia, ocasião em que Francisco disse ser amigo de Joaquim, de José e de Leônidas e praticar, junto com eles, assaltos à mão armada, há cerca de um ano antes da data dos fatos, cada um com sua própria arma de fogo, todas elas compradas de um comparsa que cumpria pena de reclusão por latrocínio. Disse que conhecia as vítimas desde a infância e que Antônio devia R$ 10,00 a José pela compra de droga. Relatou que José comentara que já havia cobrado Antônio diversas vezes e que, "pela enrolação", iria "dar um jeito nele". Disse, ainda, que José pedira a sua ajuda, bem como a de Joaquim e de Leônidas, tendo todos ajustado que iriam até a residência de Antônio no veículo de Leônidas, ao qual caberia aguardar os demais no interior do automóvel a fim de dar fuga ao grupo. Disse, ainda, que ajustaram matar Antônio no dia e horário em que os fatos ocorreram, pois sabiam que ele estaria em casa no horário do jogo de futebol. Relatou que todos se encontraram em frente à residência de José e de lá foram, no interior do veículo conduzido por Leônidas, à casa de Antônio. Afirmou, ainda, que o veículo ficara parado em frente à casa da vítima e que ele, José e Joaquim desceram do veículo e caminharam até a casa de Antônio, onde entraram pela porta dos fundos. Relatou que, ao entrarem pela cozinha, perceberam que os pais e irmãos de Antônio estavam, na sala, assistindo ao jogo de futebol e que o som da televisão estava muito alto, o que justificaria, segundo ele, a entrada despercebida do grupo. Disse, também, que ele e os amigos estavam armados e que, ao se aproximarem da entrada de um dos quartos, avistaram Antônio e Mariana conversando, momento em que José entrara atirando em direção a eles, sem nada dizer. Afirmou, por fim, que, após os disparos, ele e os amigos saíram correndo, tendo Antônio e Mariana ficado caídos dentro do quarto.
Leônidas relatou que conhecia Antônio e a família dele desde a infância e que aceitara o convite de José para "acertar umas contas" com Antônio porque temia que o adolescente, conhecido da prática de assaltos que faziam juntos, fizesse algo contra ele, já que era extremamente violento. Disse, ainda, que ajustaram de se encontrarem em frente à casa de José, no dia dos fatos, e de lá irem para a casa de Antônio no carro dele, Leônidas. Relatou que ficara combinado que José, Francisco e Joaquim adentrariam a casa de Antônio e ali o matariam e que ele, Leônidas, permaneceria no interior de seu veículo para dar fuga ao grupo. Relatou que não possuía qualquer desentendimento com Antônio ou com Mariana e que não efetuara disparo algum contra as vítimas. Relatou, também, que, após os disparos, Joaquim, José e Francisco saíram correndo da casa e adentraram o veículo, quando ele, Leônidas, saíra com o carro, rapidamente, mas, na fuga, o grupo fora abordado por uma viatura policial, momento em que foram encontradas as armas de fogo e drogas, tendo sido todos presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia, e José encaminhado à delegacia da criança e do adolescente.
Joaquim fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado e José prestou declarações na delegacia da criança e do adolescente, ocasião em que disse ter efetuado disparos somente contra Antônio em razão da "grana" que este devia a ele, José, e não saber quem atirara em Mariana. Foram juntados aos autos do inquérito policial o laudo de exame de corpo de delito cadavérico da vítima Antônio; o laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais da vítima Mariana; o auto de apresentação e apreensão das armas de fogo; o auto dos reconhecimentos fotográficos dos acusados efetuados por Mariana, Manuel e Fábio; o auto de apreensão de substância entorpecente; e a folha de passagens dos indiciados, na qual se constatou que todos respondiam por roubos à mão armada, constando contra Joaquim e Leônidas condenações criminais pela prática de roubos.
Constava, ainda, que o adolescente José tivera diversas passagens na vara da infância e da juventude pela prática de atos infracionais similares a roubo, tráfico e homicídio, estando ele, à época dos fatos, foragido de entidade de acolhimento a menor infrator. Dos autos constavam, ainda, o laudo de exame de local de morte violenta e o laudo de confronto balístico realizado entre os projéteis retirados dos corpos das vítimas e das armas encontradas na posse dos indiciados, tendo o referido laudo sido inconclusivo para todos os projéteis periciados.
Após as anotações de estilo e providências complementares, a autoridade policial encaminhou, no prazo legal, os autos à justiça.
Com base no relato acima apresentado, redija, na condição de promotor de justiça da promotoria competente de Miranorte – TO, a peça adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente, fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
(até 120 linhas)
Juca, brasileiro, maior, capaz, após viagem ao Uruguai, ingressou no território nacional trazendo em sua bagagem dezesseis equipamentos de informática de origem estrangeira, especificamente placas e processadores para microcomputadores, desacompanhados da documentação legal, sem pagamento de tributos devidos e sem autorização da autoridade competente para ingresso dos bens no país. Juca pretendia montar máquinas caça-níqueis.
Ao desembarcar no aeroporto internacional de Brasília, Juca foi abordado por agentes da Receita Federal e da Polícia Federal, em operação conjunta, e, após diligências preliminares, com apreensão dos equipamentos e autuação na esfera administrativa/fiscal, foi imediatamente conduzido e apresentado à Delegacia da Polícia Federal para a consecução dos procedimentos legais, juntamente com toda documentação e objetos referentes ao caso. Os bens foram avaliados pela autoridade fiscal em R$ 40.000,00, cujos impostos devidos equivaleriam ao montante de R$ 18.000,00.
Na Delegacia da Polícia Federal, Juca declarou que os bens apreendidos seriam de propriedade de terceiros e receberia a quantia de R$ 500,00 apenas pelo transporte e entrega. Por ser pessoa sem recursos financeiros, solicitou ao delegado assistência jurídica da Defensoria Pública, tendo o defensor plantonista prontamente comparecido ao local. Este, ao tomar conhecimento da situação, informou ao delegado a impossibilidade de se efetivar, por ora, qualquer procedimento contra Juca, tampouco a autuação do indivíduo, em face da ausência de conclusão do procedimento administrativo fiscal, devendo ser ordenada a liberação imediata do acusado. Caso o delegado assim não proceda, a autoridade policial e o escrivão podem ser responsabilizados criminalmente, ante a advertência apresentada, em especial, o escrivão, por cumprir ordem manifestamente ilegal.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo, respondendo, necessariamente e de maneira justificada, aos questionamentos a seguir. Em seu texto, dispense fatos novos.
1 - O simples ingresso, em território nacional, dos bens descritos na situação hipotética constitui crime? Em caso afirmativo, qual(is) seria(m) a(s) infração(ões) penal(is) cabível(is)? [valor: 2,40 pontos]
2 - Admite-se a lavratura do auto de prisão em flagrante? Há necessidade de instauração de inquérito policial? [valor: 5,00 pontos]
3 - O escrivão poderá ser responsabilizado caso cumpra determinação da autoridade policial para realizar a lavratura dos documentos pertinentes ao caso? [valor: 5,00 pontos]
O Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo vem investigando os crimes cometidos por três pessoas, maiores e capazes, que atuam no roubo de cargas transportadas em operações interestaduais nos estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. As empresas transportadoras afetadas pelas ações dos criminosos são totalmente privadas, ou seja, não possuem participação financeira de nenhum ente da Federação, não havendo, portanto, em decorrência desses delitos, prejuízo patrimonial direto à União. Em operação destinada a prender em flagrante os criminosos, apenas um deles foi preso. No momento da prisão, ele ofereceu, ao chefe da equipe policial, cem mil reais para que fosse informalmente libertado. A proposta não foi aceita, e a prisão do criminoso foi efetuada, de acordo com as formalidades legais.
Com base na situação hipotética apresentada acima, redija um texto dissertativo que responda, necessariamente e de maneira fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 - Havendo necessidade de repressão uniforme dos crimes acima mencionados, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar os delitos contra o patrimônio (roubos)?
2 - Na situação considerada, a proposta feita pelo criminoso ao chefe da equipe policial configurou crime contra a administração pública? Em caso afirmativo, especifique o delito.
(30 LINHAS)
A Delegacia de Delitos contra a Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal para apurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissão e venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes de instituições financeiras privadas.
No curso das investigações, a autoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação de linhas telefônicas de vários investigados, tendo sido o pedido atendido pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Justiça do Distrito Federal.
Encerradas as investigações, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra todos os investigados perante aquele juízo criminal. No entanto, na fase de instrução processual, verificou-se a existência de crimes conexos de descaminho, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, de competência da justiça federal, razão pela qual houve declínio de competência, tendo sido os autos distribuídos à Décima Vara Criminal da Justiça Federal no Distrito Federal.
Com base nessa situação hipotética e na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, disserte, desenvolvendo, de forma objetiva e fundamentada, sobre os seguintes tópicos:
1 - Interceptação telefônica: possibilidade de prorrogação do pedido; aproveitamento da prova no caso concreto, em face da incompetência do juízo; [valor: 10,00 pontos]
2 - Crimes contra o sistema financeiro nacional: possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta); [valor: 10,00 pontos
3 - Crimes contra a ordem tributária: possibilidade de extensão do critério utilizado para aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária federal, a exemplo da dispensa de cobrança caso o valor da exação suprimido ou reduzido não seja superior a R$ 10.000,00, aos delitos praticados contra a ordem tributária estadual de ente da Federação que não possua legislação específica desonerativa no mesmo sentido; [valor: 20,00 pontos]
4 - Crimes contra a administração pública: necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal em crimes de descaminho; [valor: 10,00 pontos]
5 - Cooperação internacional na investigação de crimes: necessidade de concessão de exequatur a ato de juízo estrangeiro que determine meramente a busca e apreensão de bens de pessoa envolvida em ação criminosa no exterior localizados no território nacional. [valor: 15,00 pontos]
(70 pontos, dos quais até 5 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos)).
Preste atenção na seguinte narrativa:
1 - Demetrius, trabalhador dedicado, procurou o advogado Agilus, para ingressar com uma reclamatória trabalhista contra a empresa Terceirização Ltda. (sócios-gerentes Katilus e Nicholas, ambos com amplos poderes de administração sobre a empresa e reuniões diárias). Inicialmente, sob a alegação da necessidade de pagar custas processuais para distribuição da ação, o advogado Agilus pediu o valor de R$ 1.500,00 ao Reclamante, o qual foi pago em três vezes de R$ 500,00.
2 - Após regular entrevista, Agilus propôs a Demetrius uma simulação de doença profissional, encaminhando-o ao médico Hipócritas para que fossem forjados laudos, exames e atestados médicos. Hipócritas, alterando o nome de alguns pacientes, forneceu toda a documentação mencionada.
3 - No entanto, Agilus esqueceu-se de colher a assinatura de Demetrius na procuração e de boa vontade assinou por ele, levando ao Tabelionato, embora desnecessário o reconhecimento de firma para tal finalidade. O Tabelião, mesmo sabendo não se tratar da assinatura de Demetrius, por cortesia reconheceu a firma por semelhança, pois Agilus era seu cliente de longa data e confiança a toda prova.
4 - Ajuizada a reclamatória, notificada a Reclamada por Oficial de Justiça em razão do local de difícil acesso, o proprietário Katilus, irritado, disse ao serventuário de justiça que ele era mais um “chopim do poder público”, uma pessoa improdutiva e preguiçosa que deveria ter “vergonha na cara”.
5 - No dia da audiência, a advogada Serinatas, contratada pela empresa, percebendo o atraso do preposto e uma vez apregoadas as partes, disse que era “preposta” da empresa, inclusive com vínculo empregatício, embora se tratasse de profissional autônoma. O juiz Serius determinou a comprovação da qualidade de empregada de Serinatas, no prazo de cinco dias. Diante de tal situação, a empresa Terceirização Ltda., por meio do sócio gerente Katilus, registrou aludida profissional com data retroativa e anotação da CTPS, para esquivar-se dos efeitos de eventual revelia e confissão quanto à matéria de fato, apresentando os documentos ao Juiz Serius que, malgrado cauteloso, entendeu regular a representação.
6 - Na audiência em prosseguimento, para instrução processual, o Reclamante Demetrius pediu ao seu irmão gêmeo monozigoto Decatus que o substituísse, pois era mais articulado e ninguém notaria a diferença, e assim fora feito.
7 - Colheu-se o depoimento das partes, tendo Decatus prestado o depoimento ao invés do Reclamante Demetrius. No momento em que Serinatas prestava o seu depoimento, na qualidade de “preposta”, o advogado Agilus solicitou ao juiz Serius que tomasse o compromisso legal da preposta de dizer somente a verdade. O juiz Serius soltou uma gargalhada perguntando se o advogado havia se formado “por correspondência” para solicitar tamanha besteira! A audiência para oitiva de testemunhas foi designada para outra data, em razão do atraso na pauta.
8 - Na data designada para a inquirição de testemunhas, previamente à audiência, Demetrius e Agilus ofereceram R$ 1.000,00 à testemunha Dolotéia para que prestasse informações falsas. Com efeito, em depoimento, a testemunha Dolotéia alterou os fatos e recebeu a paga de R$ 1.000,00; porém, antes da sentença, retratou-se, dizendo apenas a verdade. No entanto, durante a retratação, subtraiu o celular do juiz Serius, vendendo ao advogado Agilus por R$ 500,00, ambos sabendo tratar-se de produto de crime.
9 - A outra testemunha do Reclamante, de nome Claritas, não compareceu, pois o proprietário da empresa Reclamada Katilus determinou que seu empregado Inocencius mantivesse ela amarrada no barracão da empresa até o término da audiência, com posterior liberação da testemunha.
Pergunta-se:
A - As personagens ficticiamente mencionadas cometeram algum crime? Quais? (Ao apontar os crimes, relacione-os aos parágrafos acima, sem necessidade de fundamentação).
B - Considerando-se a teoria do domínio do fato, pode-se dizer que o sócio-gerente Nicholas poderá ser responsabilizado penalmente por algum dos episódios relatados? Quais? Justifique concisamente.
C - A improbidade administrativa constitui crime? Justifique resumidamente.