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No mês de novembro de 2017, a Secretaria de Finanças do Município de Salvador/BA instaurou um processo administrativo com o objetivo de selecionar uma organização social para realizar a gestão de três unidades básicas de saúde do Município (UBSs), no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. Após o encerramento do processo, a organização social Instituto da Saúde foi contratada diretamente, e o processo administrativo foi encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, para celebração do contrato de gestão. Posteriormente, o Ministério Público recebeu uma representação em desfavor de João da Silva, Secretário Municipal de Saúde, relatando a falta de diversos medicamentos nas três UBSs em questão. Conforme relatado, a falta de medicamentos vinha ocorrendo desde o mês de janeiro, e havia sido formalmente relatada diversas vezes ao Secretário Municipal de Saúde. A representação foi acompanhada dos documentos de resposta de João da Silva, nos quais ele apresentava justificativas para a falta dos medicamentos, e assumia o compromisso de solucionar o problema. Logo após o recebimento da representação, foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a qualidade da prestação dos serviços nas três UBSs e foram encontrados indícios de má administração dos recursos geridos pela organização social. Diante dessas constatações, o Promotor de Justiça responsável pelo caso requisitou um inquérito policial para investigar o possível desvio de recursos destinados à aquisição de medicamentos nas UBSIs. Simultaneamente, instaurou um Inquérito Civil para investigar, na esfera cível, os mesmos fatos apurados no IP. Logo no início da investigação criminal, verificou-se que os recursos utilizados para o custeio e manutenção dessas unidades haviam sido repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Em relatório preliminar do TCE, foram apontados diversos registros contábeis de pagamentos efetuados a uma empresa fornecedora de medicamentos, ressaltando-se que não haviam sido encontrados os comprovantes de entrega dos medicamentos supostamente adquiridos. Ainda de acordo com o relatório, esses pagamentos foram ordenados por João da Silva, com fundamento em pareceres favoráveis de Tiago Venoso, Secretário Municipal de Finanças. Após o recebimento do relatório do TCE, o Promotor de Justiça juntou o documento ao Inquérito Civil e requisitou, nos autos desse procedimento, sem autorização judicial, os extratos bancários da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. Ao analisar os extratos recebidos, identificou diversas transferências de recursos em favor da empresa DW Saúde, suposta fornecedora dos medicamentos. Posteriormente, em consultas em fontes abertas, verificou que o sócio administrador dessa empresa era João Sampaio, que também era dirigente da organização social Instituto da Saúde. O Promotor então ajuizou medida cautelar criminal, vinculada ao Inquérito Policial, requerendo o afastamento do sigilo fiscal e bancário dos investigados João da Silva, Tiago Venoso, João Sampaio, Instituto da Saúde e DW Saúde. Na mesma data, ajuizou outra medida cautelar, requerendo a interceptação telefônica dos terminais vinculados as pessoas físicas. Ambas medidas foram deferidas. Durante o período de interceptação telefônica, foram detectados diálogos em que João da Silva e Tiago Venoso conversavam a respeito da seleção da organização social Instituto da Saúde. Em diversos diálogos, os interlocutores mencionaram, inclusive, o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, com o fim de favorecer a entidade selecionada. Entretanto, em sede de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça Estadual anulou as provas oriundas da interceptação telefônica, sob o fundamento de que a decisão que determinou a medida não foi devidamente fundamentada. Ao analisar os documentos da quebra de sigilo bancário, a Polícia identificou: a) diversas transferências bancárias de João da Silva para Tiago Venoso; b) intenso fluxo de recursos entre as contas bancárias da organização social Instituto da Saúde e da empresa DW Saúde; c) intenso fluxo de recursos entre as contas bancárias de João da Silva, da organização social Instituto da Saúde e da empresa DW Saúde. Já nos documentos oriundos da quebra de sigilo fiscal, observou-se que João da Silva adquiriu dois veículos de alto padrão, sem que tenham sido encontrados elementos indicativos do incremento de sua renda no mesmo exercício ou nos anteriores. A documentação fiscal também demonstrou que, no período analisado, organização social Instituto da Saúde deixou de ter sua sede em uma pequena sala alugada, e passou a funcionar em um amplo imóvel, localizado em um bairro de alto padrão. A investigação prosseguiu e, após a obtenção de autorização judicial, os elementos do Inquérito Policial foram compartilhados com o Inquérito Civil, no qual constavam apenas o relatório do Tribunal de Contas e os extratos bancários da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. Assim sendo, o Promotor de Justiça responsável ofereceu ação de improbidade administrativa, com fundamento nos elementos juntados ao Inquérito Civil. Os atos de improbidade administrativa imputados na inicial foram: I - Tiago Venoso: Artigo 9º, inciso I e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa); II - João Sampaio: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa); III - João da Silva: Artigo 10, inciso I (de forma culposa); IV - Instituto da Saúde: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa) V - DW Saúde: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso I (de forma dolosa). O Juízo determinou a notificação dos requeridos. Todos foram pessoalmente notificados, mas apenas Tiago Venoso apresentou defesa preliminar. Intimados, a União e o Estado da Bahia permaneceram inertes. O Município de Salvador requereu seu ingresso no polo ativo da lide, na condição de assistente litisconsorcial. Após, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos. Todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações separadas, nas quais foram suscitadas as seguintes teses defensivas: I - Tiago Venoso: a) incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda relativa a recursos transferidos do fundo nacional da União; b) nulidade do recebimento da inicial em face dele, com fundamento na inexistência de indícios mínimos de autoria, devido à anulação das provas oriundas da interceptação telefônica. II - João da Sampaio: a) nulidade da decisão de recebimento da inicial em relação a todos os requeridos, por ausência de justa causa, devido à impossibilidade de utilização de provas oriundas de investigação criminal em ação de improbidade administrativa. III - João da Silva: a) nulidade da sua citação, devido à ausência de defesa prévia; b) inépcia da inicial em relação a ele, devido à impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo após a Lei nº 14.230/2021. IV - Instituto da Saúde: a) ilegitimidade passiva da Instituto da Saúde, considerando que as organizações sociais desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos e, consequentemente, não podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, apenas vítimas. V - DW Saúde: a) ilegalidade do recebimento da inicial em relação a ela, devido à inexistência de indícios suficientes de sua responsabilidade, que foi imputada com respaldo apenas em extratos bancários obtidos sem autorização judicial. O Ministério Público foi intimado para se manifestar. (120 Linhas)
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Em 06 de janeiro de 2023 (sexta-feira), por volta das 20h, registrou-se o seguinte boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Ribeirão Preto/SP: “Em operação realizada na Rua Mathias Duarte, próximo ao número 200, foi avistado um veículo em atitude suspeita transitando no sentido centro-bairro, momento em que foi solicitado ao condutor que parasse para ser abordado, o que ocorreu. Na abordagem realizada pelo sargento João e soldado Pedro, constatou-se que dentro do veículo encontrava-se o motorista Diogo Antunes (nascido em 03/02/1985), bem como, no banco do carona, Micael Santos (nascido em 07/10/1980). No banco traseiro do veículo estava Marcos Lima (nascido em 05/04/2005) e, ao seu lado, inúmeros tabletes de substância análoga à maconha. Ato contínuo, determinou-se que os três saíssem do veículo, oportunidade em que Micael dirigiu palavras ofensivas ao sargento João, chamando-o de porco corrupto e filho da puta. Adotadas as providências de praxe, foi possível remover os três de dentro do carro, constatando-se que, no porta malas ainda havia algumas porções de cocaína. Constatou-se, também, que Diogo estava com hálito etílico, franqueando-se a realização de bafômetro, o que foi aceito. Dada voz de prisão em flagrante. encaminhados à delegacia de polícia para providências”. Lavrado o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial realizou a oitiva dos Policiais João e Pedro, os quais narraram que, no dia fatos, realizaram a abordagem do veículo Gol, placas ABC-2D34, em virtude de estarem em atitude suspeita, sobretudo por ser local conhecido pelo tráfico de drogas, bem como pelo veículo estar com a “traseira baixa”, o que faria pressupor que estava com excesso de carga. Destacaram que os dois adultos são conhecidos pela realização de tráfico, porém não tinha nenhuma informação acerca de desempenharem juntos a mercância de drogas. Não conheciam Marcos. Na mesma oportunidade do flagrante, a autoridade policial também realizou a oitiva do investigador de polícia civil ELON SOARES, o qual disse que conhecia os adultos e era sabedor que se tratava de traficantes. Porém não tinha informações de que juntos traficavam. Em sede de interrogatório, os autuados, assistidos por advogado, permaneceram em silêncio. Ademais, foram lavrados os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão da droga, bem como laudo provisório de constatação, no qual consta que se tratava, em tese, de 50 kg de maconha, divididos em 100 tabletes, e 20 kg de cocaína, divididos em 40 porções; teste do etilômetro, no qual consta que o condutor estava com concretação de 0,35 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva. No dia 11 de janeiro de 2023 (quarta-feira), o inquérito policial, devidamente relatado, é encaminhado ao Ministério Público. Na condição de membro do Ministério Público, elabore a peça processual adequada. Protocole-a no último dia de eventual prazo previsto em lei. (90 Linhas)
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No âmbito do processo penal, conceitue recurso e discorra acerca do efeito devolutivo, suspensivo, extensivo, substitutivo, translativo e regressivo. (30 Linhas)
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Ricardo Moraes, Secretário de Saúde do Município de São Francisco de Assis (RS), com objetivo de contratar médicos para atender plantões na saúde pública local, contratou as Microempresas individuais João Mendes, Paula Lopes, Flávia Pires e Bruna Lima, cujos sócios individuais de cada uma delas eram os médicos de mesmo nome, tendo cada uma das pessoas jurídicas a finalidade de prestação de serviços médicos. Em procedimento investigatório criminal instaurado após denúncia, foi constatado que cada um dos médicos recebia pela prestação de horas trabalhadas que correspondiam a 35 dias por mês, ou seja, 840 horas, o que é logicamente impossível de ser trabalhado em um único mês. Verificou-se, ainda, que os contratados recebiam R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada plantão de 24 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, conforme previa o contrato celebrado, o que permitiria somente a prestação de 10 plantões mensais, limite este estabelecido no contrato e não os 35 plantões que estavam sendo pagos. Portanto, cada um dos contratados receberia, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e não os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que receberam entre os meses de janeiro de 2022 até outubro de 2022, resultando no enriquecimento ilegal de cada um deles no valor de R$ 500.000,00. Anote-se que cada um dos contratados nunca laborou mais de 10 plantões por mês, como previa o contrato, mas recebiam fraudulentamente as horas que excediam, havendo emissão de nota fiscal para tanto. Ocorre que os empresários individuais contratados para prestar serviços de medicina são sócios no Hospital Mãe de Deus, com sede em Porto Alegre, o qual conta no quadro societário, ainda, com a sócia administradora Maria de Castro, esposa de Ricardo Moraes, e o próprio Ricardo Moraes. Os envolvidos entabularam, todavia, que do valor excedente que cada um recebeu, a metade iria ser destinada ao Hospital Mãe de Deus, em forma de doação, resultando no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divididos em diversos depósitos bancários durante os dez meses de contratação. De tais valores, o hospital distribuiu igualmente aos sócios João Mendes, Paula Lopes, Flávia Pires e Bruna Lima o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como dividendos pelas cotas sociais, enquanto Maria e Ricardo receberam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, também como dividendos. Constatou-se ainda que os investigados estariam dificultando as investigações, tendo Ricardo inclusive ameaçado funcionários do hospital. Considere que as contratações diretas das pessoas jurídicas para prestação dos serviços de saúde observaram o regramento administrativo. Leve em conta que cada um dos médicos contratados pelo Município teve um acréscimo patrimonial indevido de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e que Maria e Ricardo tiveram, cada um, um acréscimo patrimonial indevido no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com base no caso hipotético apresentado, elabore a peça processual criminal adequada. (90 Linhas)
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Durante uma audiência de instrução, o acusado, após sugestão do defensor, informa que responderá apenas a perguntas de sua defesa. Iniciado o interrogatório, o Promotor de Justiça pede ao juízo para que conste em ata as perguntas que seriam realizadas pelo Ministério Público, o que é deferido. Imediatamente, o causídico consigna que tal conduta configuraria abuso de autoridade na perspectiva da Lei 13.869/19. Ato contínuo, o interrogado passa a responder ao defensor, limitando-se a silenciar quanto a algumas indagações. O acusado negou a autoria, uma vez que, segundo ele, no dia dos fatos estaria fora da cidade – onde o crime ocorrera. Contudo, silenciou quando perguntado o porquê do álibi, testemunha por ele arrolada, tê-lo visto na cena do crime. Silenciou, também, quanto à presença do seu material genético na casa e que a vítima teria sido morta. À luz do caso em tela, responda: a) Houve abuso de autoridade? Por quê? b) O acusado pode silenciar em relação as perguntas do Ministério Público? É possível a valoração negativa do silêncio em eventual sentença condenatória? c) Se, ao invés de silenciar, tivesse mentido, seria possível que a mentira fosse dosada na pena para fins de aumentá-la (a pena)? (30 Linhas)
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Presidente de uma das maiores construtoras do país, Tício é responsável por mais de dois mil funcionários aos quais ele, diariamente, profere ordens. Respeitado e temido, seus subordinados acatam as determinações de Tício sob pena de perderem os seus empregos. Nando é um dos gerentes vinculados à empresa e a pessoa em quem o presidente mais confia. Em junho de 2022, após intensa negociação, a construtora rival venceu uma licitação milionária. Sem o contrato, a construtora de Tício deixaria de receber mais de quinhentos milhões de reais. Alguns dias depois, frustrado, o presidente chamou Nando em sua sala e determinou o seguinte: “No primeiro dia do mês de agosto, você assassinará o mandachuva da construtora rival com dois tiros na cabeça, e ainda vou lhe conceder uma bonificação por isso”. Ato contínuo, Tício entregou a Nando uma pistola 9 milímetros, completamente municiada. Nos dias que se passaram, o gerente deliberou sobre a determinação de seu chefe, considerando ainda a bonificação que receberia. Não sabia o que deveria fazer. Na véspera do atentado, Nando decide que obedecerá. Entra em seu carro; arma no porta-luvas; toca a campainha da vítima e a acerta com dois tiros na cabeça. Ela morre na hora. À luz do que se narrou, responda: a) Objetivamente, Nando é autor, partícipe ou cúmplice? E Tício? Em relação a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, se aplica ao caso? b) Discorra sobre as teorias da autoria, expondo se Nando e Tício detinham o domínio do fato. c) Na perspectiva de Roxin, como se desdobram os domínios e quais são os requisitos da teoria? É possível a aplicação da teoria do domínio do fato a organizações lícitas e partidos políticos? (30 Linhas)
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No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 2h30, na Av. Roberto de Almeida, na cidade e comarca de São José dos Campos, o denunciado CARLOS DA SILVA conduziu veículo automotor, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta ainda, que, nas mesmas circunstâncias objetivas de tempo e lugar anteriormente mencionadas, o réu ofereceu vantagem indevida a Guardas Municipais no efetivo exercício de suas funções e em razão delas, com o fim de determiná-los ao não cumprimento de seus deveres de ofício. Segundo restou apurado, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA placa QWE-1234, pela via pública, em estado de embriaguez. Guardas Municipais, que realizavam patrulhamento pelo local depararam-se com a motocicleta e notaram que o denunciado empreendeu maior velocidade ao notar a aproximação da viatura, fato que despertou a atenção dos agentes. Diante da fundada suspeita, os Guardas Municipais resolveram abordar o denunciado, que empreendeu fuga durante algumas quadras. No entanto, já na Avenida Ayrton Senna da Silva, CARLOS parou a motocicleta, ocasião em que foi abordado. Durante a abordagem, os guardas notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ademais, em poder dele, encontraram R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro. Indagado acerca do referido valor, CARLOS afirmou que era traficante de drogas e que o dinheiro era decorrente da entrega de meio quilo de “maconha”. Em seguida, ofereceu a quantia aos agentes para que não o prendessem. Os Guardas Municipais acionaram a Polícia Rodoviária Federal, que compareceu ao local e submeteu o denunciado ao teste do etilômetro, o qual acusou a quantidade de 0,66 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a 13,2 decigramas de álcool por litro de sangue. Conduzido à Delegacia, o denunciado admitiu que conduzia a motocicleta em estado de embriaguez. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS DA SILVA, imputando-lhe o crime previsto nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/97, e 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e exame de etilômetro. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. O Guarda Civil Municipal FERNANDO, ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento de rotina quando visualizou o acusado pilotando a moto e a testemunha GUILHERME na garupa. Contou que o acusado estava olhando para trás a todo momento e, diante da atitude suspeita, decidiu abordá-los. Informou que em um primeiro momento eles empreenderam fuga, mas um pouco a frente decidiram parar. Declarou que na abordagem o acusado disse: “perdi senhor, pode ficar com o dinheiro”. Disse que, neste momento, percebeu que o acusado estava com muitas notas trocadas em seu bolso, tendo afirmando que o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas. Relatou, ainda, que o denunciado e o garupa estavam totalmente embriagados, apresentando sinais de moleza na fala e alteração psicomotora. Por fim, aduziu que na delegacia, antes de ser realizado o teste do etilômetro, o acusado novamente disse para a guarnição “parar com isso” e ficar com o dinheiro. O GCM ROBERTO, responsável pela prisão em flagrante, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina, visualizaram um motociclista com indivíduo na garupa e, ao se aproximarem com a guarnição, prontamente o motorista empreendeu fuga, sem motivo aparente. Relatou que iniciou-se perseguição e realizaram abordagem em seguida. Declarou, por derradeiro, que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e, ao exarar voz de prisão, este ofereceu valor em dinheiro para não ser detido. A testemunha GUILHERME, em depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na companhia do réu, contudo não ofereceram vantagem ilícita aos GCM que realizaram a abordagem. Salientou, por derradeiro, que estava na posse do dinheiro quando foram abordados. Em interrogatório, o réu confessou a condução da motocicleta sob efeito de álcool, negando, contudo, ter oferecido vantagem ilícita aos GCM que o abordaram. Salientou que havia ingerido conhaque com seu amigo e, quando retornavam para casa, foram abordados por equipe GCM após empreenderem fuga, ocasião em que o dinheiro foi apreendido, porém sem que tivesse sido oferecido à equipe. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o conjunto probatório é frágil, notadamente quanto aos depoimentos colhidos pelos policiais, que devem ser analisados com cautela. Ainda que foi ilegal a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais. Aduziu também que os guardas municipais não receberam qualquer quantia, razão pela qual, não há a configuração do crime de corrupção ativa. Requereu a absolvição dos delitos. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu CARLOS DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 16/01/1990, não há antecedentes criminais. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)
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Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando a readequação de nome e gênero no registro civil (nascimento) de LUCAS SILVA COSTA (nome de registro LUANA SILVA COSTA). Em apertada síntese, o requerente alega não se identificar com seu gênero e prenome registral, e que, por essa razão, adotou o nome social "Lucas Silva Costa" e passou a se identificar com do gênero masculino, fazendo jus, portanto, a retificação de seus dados junto ao registro civil competente. Aduziu não ter condições financeiras de arcar com as custas para a averbação da alteração de seu registro civil na esfera administrativa, por isso, recorreu ao Poder Judiciário. A fls. foram juntadas certidões negativas dos distribuidores cível e criminal, bem como certidão negativa de protestos. Parecer favorável do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)
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Discorra sobre o realismo jurídico e o pragmatismo jurídico sob o viés do poder de influência do magistrado, e qual a principal diferença entre o entendimento de Richard Posner e Ronald Dworkin. (10 Pontos) (30 Linhas)
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Tratando do tipo e tipicidade penal defina os chamados delitos de intenção, estabelecendo a diferença entre os crimes de resultado cortado e os delitos de tendência. (10 Pontos)
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