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JONATAS ALBUQUERQUE MAZZILLI, solteiro, era proprietário da fazenda Santa Clara, nesta comarca, com a área de 300 (trezentos) hectares, descrita e caracterizada na respectiva matrícula imobiliária nº. 23.340, do Serviço de Registro de Imóveis desta comarca. JONATAS faleceu em 10-04-1990, deixando como herdeiros seus únicos filhos: XENOFONTES DE ANDRADE MAZZILI (nascido em 20-02-1987) e CRISTOPHANES MAZZILI (nascido em 30-03-1990), casados pelo regime da comunhão universal de bens com CARMEM ADALGIZA PEREIRA e BEATRIZ DAS DORES BORTOLOTO, respectivamente, todos brasileiros, professores universitários, residentes nesta cidade. Atingida a maioridade, esses herdeiros tomaram conhecimento de que a fazenda em referência era de seu falecido pai e de que estava na posse ilegítima de ARQUELAU BATISTA DOS SANTOS e de sua mulher ANDRADINA JUSTOS DOS SANTOS, brasileiros, agricultores, residentes nesta cidade, que a exploravam com plantação de soja e de milho numa área com 100 (cem) hectares, porém mantendo dois prepostos cuidando de toda a fazenda. Inexitosa a tentativa de obter amigavelmente a restituição da fazenda, porque os possuidores alegaram tê-la adquirido por contrato ainda não registrado, os referidos herdeiros e seus cônjuges ajuizaram contra aqueles ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos. Descreveu-se pormenorizadamente o imóvel na inicial, anexando-se a ela, além de outros documentos: certidão de óbito de JONATAS; certidão de casamento dos requerentes; cópia da matrícula da fazenda em nome do falecido, expedida pelo Registro de Imóveis; mapa e memorial descritivo da fazenda. Pediu-se a restituição da fazenda, reconhecendo a propriedade dela aos requerentes, e indenização pelos prejuízos, incluindo-se os frutos percebidos pelos possuidores desde o início da posse. A citação ocorreu em 10/01/2012 e houve contestação. Alegou-se: ilegitimidade ativa “ad causam” dos requerentes, por não terem comprovado a condição de proprietários da fazenda, nem a qualidade de inventariante ou a abertura do inventário com a respectiva partilha; posse legítima da fazenda, adquirida de ALECSANDER SOAREZ MUNHOZ, casado pelo regime da comunhão universal de bens, que já a explorava com plantação de soja, quando a vendeu por contrato particular de compromisso de compra e venda, irretratável, firmado em 15/03/1995, com o preço integralmente quitado; usucapião extraordinária, por terem os requeridos posse da fazenda há mais de 20 anos, com acessão da posse do vendedor, ou usucapião ordinária, por terem justo título e boa fé há mais de 10 anos; terem feito reparos e consertos de cercas e reparo na cobertura danificada de um barracão que já existia na fazenda, quando a adquiriram; edificação de um barracão de alvenaria com 100 m². Foram juntados documentos referentes às benfeitorias e à edificação, bem como cópia do aludido contrato de compromisso de compra e venda. Foi denunciado à lide o promitente vendedor ALECSANDER, por ter assumido a obrigação de indenizar os requeridos caso tenham de restituir a fazenda em eventual demanda com o proprietário. Pediu-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar, ou, superada esta, a improcedência dos pedidos especificados na inicial, reconhecendo-se a aquisição por usucapião, arcando os requerentes, em qualquer dessas hipóteses, com os ônus sucumbenciais. Pleiteou-se, em caso de procedência dos pedidos dos requerentes, que estes sejam obrigados a indenizar aos requeridos as benfeitorias e a edificação realizadas na fazenda, assegurando-lhes o direito de retenção. Requereu-se a condenação do denunciado a indenizar os prejuízos que os requeridos venham a sofrer, caso sejam vencidos na demanda. A inicial atendeu aos requisitos legais e atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O denunciado da lide não se manifestou, no prazo legal, nos autos do processo. Os requerentes refutaram a preliminar arguida na contestação; impugnaram os documentos juntados pelos requeridos, por não estarem autenticados; alegaram que o contrato de compromisso de compra e venda é nulo, por não obedecer à forma pública e também por não ter sido assinado pela mulher do promitente vendedor, nem pelo pai dos requerentes; não é o contrato justo título para usucapião ordinária; não decorreu o tempo necessário, para usucapião ordinária, ante a menoridade dos requerentes ao tempo do óbito de seu pai, nem para a extraordinária, porque não se preencheu o lapso temporal de 20 anos, exigido para a hipótese dos autos. Não foi designada audiência preliminar de conciliação, porque as partes se manifestaram pela não composição amigável. Houve despacho saneador irrecorrido. Declarou-se a revelia do denunciado à lide; deixou-se o exame da preliminar para a sentença final; foram fixados os pontos controvertidos; deferiu-se a prova testemunhal requerida pelas partes e designou-se data para a audiência de instrução e julgamento. Na audiência, não houve conciliação. Foram ouvidas as testemunhas. JOÃO PEREIRA DE SOUZA (dos requerentes) afirmou que estes são os únicos filhos do falecido Jonatas; que conhece a área reivindicanda, a qual era cultivada por Alecsander Soarez Munhoz; que este deixou o imóvel e o depoente não sabe se ele o vendeu para os requeridos, mas é certo que os requeridos passaram a cultivá-lo assim que Alecsander o desocupou; que sabe que a área de terras foi emprestada para Alecsander cultivá-la. PAULO DE SOUZA MARTINS (dos requerentes) declarou que conhece a área há mais de 20 (vinte) anos, que foi ocupada, inicialmente, por Alecsander, por cerca de 4 anos, e depois soube que ele a vendeu para os requeridos; afirmou também que Alecsander lhe confidenciou, certa vez, que tinha recebido a área do falecido pai dos requerentes, gratuitamente, para nela plantar; os requeridos estão cultivando 100 (cem) hectares da área, mantendo nela dois empregados, que tomam conta de toda a fazenda. ANTONIO SARAIVA PIETROWSKI e SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ (dos requeridos) afirmaram que conhecem estes há mais de vinte (20) anos, os quais estão cultivando cem (100) hectares da área reivindicanda, desde quando a adquiriram de Alecsander, sendo que este ocupou dita área por 4 anos aproximadamente, antes de vendê-la aos requeridos; que não sabem se Alecsander adquiriu a área do pai dos requerentes, mas ouviram dizer que a área lhe havia sido emprestada para ser cultivada. Declararam que os requeridos tinham conhecimento de que Alecsander não tinha título de compra da fazenda ou da posse dela. Confirmaram que os requeridos construíram no imóvel um barracão de alvenaria e que realizaram as benfeitorias mencionadas na contestação. Afirmaram que os requeridos nunca usaram o barracão que construíram. As partes apresentaram suas alegações finais oralmente, cada qual ratificando suas manifestações anteriormente apresentadas nos autos. Os autos estão conclusos para sentença. Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso
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**Carlos Henrique Bezerra Leite (In: Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356), adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado.** **Ante o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente: a) princípio da instrumentalidade das formas, b) princípio do prejuízo, c) princípio da convalidação, d) princípio do interesse e e) princípio da utilidade.**
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Kátia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “B” requerendo o reconhecimento do dano moral configurado no fato de seu superior hierárquico a ter constrangido, durante três meses, a revista íntima, tendo a reclamante que se despir para o mesmo. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente por falta de provas e Katia interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário transitou em julgado no dia 30 de Maio de 2012. Em Novembro de 2013, Simone, ex- colega de trabalho, entregou para Kátia, várias fotografias das revistas íntimas que eram realizadas, fotos estas que não teve, na época, coragem de revelar com medo de perder o emprego. Neste caso responda, fundamentadamente qual a medida judicial que Kátia poderá ajuizar, indicando a natureza jurídica, os pressupostos e requisitos para a propositura, bem como o respectivo embasamento legal.
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Na reclamação trabalhista “X”, a empresa “A” foi condenada em diversas verbas trabalhistas bem como em 30% de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante é pessoa pobre beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a verba honorária independentemente da assistência do sindicato da categoria. Inconformada a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente reformou a sentença, mas manteve a condenação nos honorários advocatícios. Neste caso, responda justificadamente qual o recurso cabível em face da decisão que manteve a condenação nos honorários advocatícios e quais os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a reforma do acórdão.
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A ideia de literatura foi se moldando em função da história, das condições sociais, da figura do escritor e do leitor, do papel da palavra escrita e assim por diante. Transformado em produto, em simples mercadoria, o livro foi perdendo sua aura sagrada. Literatura é um fato da cultura humana, um objeto contingente, ao sabor da história e dos valores de seu tempo. (Adaptado de: Cristóvão Tezza. O Espírito da prosa. Rio de Janeiro: Record, 2012. Formato: ePub.) Com base no que está transcrito acima, redija um texto dissertativo-argumentativo a respeito do seguinte tema: A literatura no momento histórico atual (30 Linhas)
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Um juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, em sua remuneração, de adicional de periculosidade, dos reflexos dele decorrentes e de outros direitos. O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título", e no art. 790-B da CLT, que prescreve que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais. O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos: a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput); b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2º); c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput); d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).** O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado. O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado. Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos: 1 - Remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual; [valor: 2,50 pontos] 2 - Natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual; [valor: 2,50 pontos] 3 - Diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada; [valor: 2,25 pontos] 4 - Instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT. [valor: 2,25 pontos]
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A fronteira é, simultaneamente, o lugar onde países se encontram e se separam. Essa definição ambígua deve-se às semelhanças, diferenças e assimetrias muitas vezes verificadas entre os países e, em específico, as cidades fronteiriças. (Adaptado de Vicente Giaccaglini Ferraro. Disponível em: Júnior http://www.academia.edu) Considerando o que está transcrito acima, redija um texto dissertativo-argumentativo a respeito do seguinte tema: Fronteiras territoriais e suas implicações nas relações entre países vizinhos
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Estabeleça, com base no Código Penal brasileiro e na doutrina de referência, a diferença entre o crime de tráfico de influência [valor: 1,20 ponto] e o de exploração de prestígio. [valor: 1,20 ponto]

Ao domínio do conteúdo de cada questão, serão atribuídos até 2,50 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

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Considere que um servidor público federal requeira afastamento do serviço por três anos, sem prejuízo de seu direito à percepção das férias nos períodos correspondentes ao afastamento, a fim de participar de curso de pós-graduação stricto sensu, na modalidade doutorado, em instituição localizada no país, e que a administração pública defira o afastamento pleiteado, mas rejeite o pedido de recebimento de férias, sob o fundamento de que o servidor não estará, no período de afastamento, no exercício das atividades do cargo. Nessa situação, o referido servidor tem direito ao recebimento das férias? (valor: 0,40 ponto). Justifique sua resposta com fundamento na legislação de regência (valor: 1,00 ponto) e no entendimento do STJ (valor: 1,00 ponto). Ao domínio do conteúdo de cada questão, serão atribuídos até 2,50 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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**Considere que, em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos de determinada categoria profissional e econômica, tenha sido estipulada cláusula prevendo a hora noturna com duração de sessenta minutos e o percentual do adicional noturno de 40%. Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a validade da referida norma coletiva de trabalho, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:** - limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de convenção coletiva de trabalho; [valor: 1,20 ponto] - horário e adicional noturno do empregado urbano. [valor: 1,20 ponto]
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