Empregado, ao final do seu contrato de trabalho, firma termo de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia, Posteriormente, vem a ajuizar Reclamação Trabalhista em face do ex-empregador postulando parcelas não contidas no referido termo. Opine fundamentadamente sobre a viabilidade da pretensão.
(50 Pontos)
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia.
Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª).
Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados.
Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª).
Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa.
Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades:
1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas;
2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância;
3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas;
4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período.
O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando:
1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores).
2 - As seguintes obrigações de fazer:
2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações.
3 - As seguintes obrigações de não fazer:
3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus.
5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85.
DEFESAS DOS RÉUS:
Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo.
DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial.
O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88.
O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores.
Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor.
Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas.
Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente.
Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais.
DA SENTENÇA:
Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor:
EM PRELIMINAR
1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular.
2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade.
3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação.
NO MÉRITO
1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos:
1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo.
1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica.
1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva.
1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo.
1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor.
1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores.
2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor.
3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra.
4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano.
5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT:
Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
Uma determinada instituição particular de ensino reduz a carga horária de seus professores na transição entre semestres letivos ou no curso de um deles, com consequente e proporcional redução salarial. Em face da referida situação:
a) Analise a licitude da conduta, explorando as possibilidades, limites e implicações jurídicas à luz dos princípios e regras do Direito do Trabalho;
b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão das referidas reduções? Justifique;
c) É cabível a adoção de alguma medida pelo membro do Ministério Público do Trabalho? Fundamente.
(20 pontos)
Discorra sobre a responsabilidade civil de hospital público (tomador de serviços), na situação em que empregados de empresa prestadora de serviços terceirizados, responsáveis pela coleta de lixo hospitalar, são contaminados com material biológico de seringas usadas, inadequadamente acondicionadas com conhecimento do tomador de serviços.
(20 pontos)
A empresa “Televendas Rapidez” foi denunciada por vários trabalhadores na Procuradoria Regional do Trabalho da 100ª Região, em razão das condutas do gerente da empresa. Na instrução do inquérito civil, os trabalhadores relataram ao Procurador, em suma, o seguinte: o gerente da empresa reclamava, frequentemente, aos trabalhadores que o banheiro estava muito sujo, e lhes determinava, aos berros, que limpassem as instalações sanitárias. Ordenava aos empregados que limpassem os banheiros, chamando-os pelos apelidos que lhes atribuía: verrugão, fedorento, anão de jardim e bruxa do 51. Além disso, constantemente se dirigia a eles como “burros e incompetentes”. Disseram, ainda, que a convivência com o gerente tem sido insuportável e que alguns, inclusive, são colocados “de escanteio”, isolados no trabalho e passam horas na ociosidade.
Analise a situação relatada e discorra sobre os seguintes itens:
a) Enquadramento dos atos praticados pelo gerente da empresa, com as definições pertinentes;
b) Especificação e elucidação dos elementos caracterizadores da conduta;
c) Consequências do ato praticado para o empregador;
d) Quais os mecanismos de atuação judicial e/ou extrajudicial do Ministério Público do Trabalho, considerando os direitos a serem tutelados.
M., com 18 anos de idade, deslumbrada com proposta de emprego, despediu-se de sua irmã na rodoviária da cidade de Nascente, com destino à Capital do respectivo Estado, a bordo de um ônibus simples, sem ar condicionado, cuja passagem fora paga por um suposto “amigo”, que lhe arrumara um emprego como garçonete num restaurante da Cidade de destino. Após várias horas de viagem, M. chega ao seu destino. Deslumbrada com as luzes ofuscantes e os altos edifícios, mal sabia qual direção tomar, quando se aproximou e apresentou-se o rapaz que havia sido indicado por seu “amigo”, o qual a conduziu em seu veículo para o local de trabalho. Cansada da longa viagem, M. inicialmente não estranhou o local escuro e a estreita porta do “restaurante”, onde havia um letreiro de neon estampado “Bataclan”. Adentrou a um ambiente escuro, no qual observou a presença de vários homens ao redor de mesas ou sentados em sofás, aos abraços, beijos e conversas com garotas vestidas em trajes minúsculos. Imediatamente M. foi levada a um aposento no piso superior para vestir os trajes que lhe foram fornecidos por uma senhora. M. passou a noite inteira divertindo o público masculino daquele local. O vocábulo “garçonete” adquiria um novo significado naquele ambiente. Passou a ter o sentido de servir-se de corpo e alma ao rapaz indicado por seu “amigo”, o aliciador que lhe prometera o emprego de garçonete, dono do “restaurante”, que mantinha cativas M. e outras meninas após os shows e os “serviços” prestados a
uma infinidade de homens que frequentavam o “Bataclan” à procura de diversão (texto adaptado da obra MARZAGÃO JUNIOR, Laerte I. (coord). Tráfico de pessoas. São Paulo: Quartier Latin, 2010).
“Na ordem contemporânea, o comércio de pessoas constitui uma das práticas mais rentáveis do mundo, juntamente com o tráfico de armas e de drogas, chegando a movimentar US$ 12 bilhões por ano.” (Flávia Piovesan)
Analise o tráfico de pessoas à luz da atuação do Ministério Público do Trabalho, da legislação pátria e das normas internacionais, considerando a sua conceituação, características, espécies, principais vítimas e finalidades, métodos de combate e prevenção.
(20 pontos)
À luz das normas de regência, pergunta-se:
a) Todo aprendiz é, necessariamente, menor? Justifique a resposta.
b) Qual a natureza jurídica do contrato de aprendizagem?
c) Nesta modalidade de contrato de trabalho, (aprendizagem), além do salário, obrigação comum a todos os contratos, qual a obrigação principal do empregador ?
Empregada há mais de 12 anos em uma empresa multinacional, com filial regularmente registrada no Brasil. Trabalhou ao longo desses anos, em jornada que variava de 12 a 13 horas, com intervalo de 30 minutos para refeição, inclusive aos domingos e feriados, única exceção ao dia 1º. de janeiro.
Gastava cerca de 3 horas diárias de locomoção casa - trabalho-casa. Tirava uma folga semanal, em dias escolhidos pela chefia imediata. Jamais fruiu férias. Essa era a conduta de empresa, que obedecia às ordens da matriz, pais no qual não havia normas relativas ao Direito do Trabalho. Ainda que fiscalizada pelos órgãos públicos brasileiros, a empresa obrigava os seus empregados a registrarem o ponto e continuarem a trabalhar; não tirarem férias e assinarem recibos neste sentido, assim como os de quitação de horas extraordinárias, não recebidas.
Trabalhava subordinada a uma gerência afinada com esses conceitos corporativos, gerência à qual, não tinha acesso. Dispensada sem justa causa e sem receber, corretamente, seus haveres trabalhistas, pleiteou na Justiça do Trabalho os direitos a que fazia jus, inclusive às diferenças das parcelas recebidas aquém do devido, nos cinco anos anteriores à dispensa. Pleito procedente, inclusive no que toca ao pedido de dano existencial. Discorra sobre esta espécie de dano.
JOANA DA SILVA começou a trabalhar em 10.01.2000, contratada pela ONG BEM VIVER, para prestar serviços na empresa LEITE BRANCO, uma fábrica de chocolate ao leite, destacada por suas belas embalagens. Registra que começou a trabalhar em 01.06.1998 pela ONG ANIMAÇÃO POPULAR, na mesma função de embaladora; e, posteriormente, sem se afastar da função, passou a trabalhar pela ONG BEM VIVER. Registra que há cerca de 12 embaladoras, sendo sete contratadas pela ONG BEM VIVER e cinco pela empresa, todas com as mesmas atribuições e horários. Afirma ter sido dispensada, sem justa causa. Na ocasião estava no terceiro mês de gravidez, comprovada através de atestado médico, porém somente descoberta após a dispensa.
Como não recebeu todos os direitos que entendia devidos, resolveu ajuizar, em 02.04.2012, ação trabalhista contra suas antigas empregadora e tomadora de serviços pleiteando indenização pelo período estabilitário, entre outros direitos. O Juiz antes da audiência inaugural deferiu, de ofício, a reintegração da Reclamante na empresa LEITE BRANCO, na mesma função, cominando multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento a teor do art. 461, §4º do CPC.
Questiona-se:
a) há base legal para tal reintegração de ofício? A medida teria alguma pertinência com o aspecto da dupla dimensão dos direitos fundamentais? Fundamente.
b) o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito a reintegração ou indenização pelo período correspondente? Fundamente. A segunda reclamada em sua defesa informou ter celebrado contrato com a ONG BEM VIVER para prestação de serviços em sua atividade meio, ou seja, no setor de empacotamento, tendo cumprido todos os termos do pactuado e não comprovado seu dolo ou sua culpa não responde a quaisquer aspectos contratuais. Questiona-se:
c) há responsabilidade da tomadora dos serviços, seja sob o aspecto da responsabilidade solidária, subsidiária e da subordinação reticular. Justifique de forma fundamentada.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA
1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença.
2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada.
3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes.
4 - Considere regular a representação das partes em juízo.
5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte:
1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR).
2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município.
3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês.
4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa.
Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada.
Pelas razões expostas requereu:
A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos;
B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração;
C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT;
D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas;
E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00;
F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado;
G - Juros e correção monetária;
H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei;
I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00.
Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que:
1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços.
2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas.
3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem.
4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos.
5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal.
6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante.
A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo:
1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos.
2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município.
3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88.
4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada.
5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços.
6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial.
Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.