João Paulo, cidadão morador de Campinas/SP, solicitou, ao Prefeito do Município, informações a respeito de uma obra em construção pelo ente político, que, supostamente, estaria ocorrendo sobre um pequeno riacho que corta o Município.
O Prefeito negou a informação, limitando-se a dizer que todas as normas ambientais para a construção da obra foram devidamente observadas, não havendo irregularidades.
Em razão do ocorrido, João Paulo ingressou com um Mandado de Segurança contra o ato do Prefeito, visando obter as informações solicitadas.
Diante dessas premissas, esclareça qual a melhor solução a ser dada no caso concreto, respondendo aos seguintes itens:
a) Qual(ais) a(s) base(s) legal(ais) do direito à informação, o que se entende por “acesso à informação ambiental” e quais as vertentes de transparência do direito?
b) Por fim, levando-se em consideração o entendimento do STJ, os deveres e obrigações dos entes públicos foram devidamente atendidos pelo Prefeito?
(10 Pontos)
(30 Linhas)
Disserte sobre o tema da causalidade no âmbito da teoria do crime, explicando a conceituação da teoria da equivalência dos antecedentes causais, apontando teoria a ela contraposta e, necessariamente, discorrendo sobre os conceitos de condição necessária, causa substitutiva e sobredeterminação causal.
(10 Pontos)
(60 Linhas)
Disserte sobre o tema “A Tutela Provisória no Processo Civil”, abordando, necessariamente, os seguintes itens:
a) conceito, características e tutela antecedente e incidental;
b) espécies: tutela antecipada e tutela cautelar;
c) concessão de ofício e pressuposto específico da reversibilidade;
d) antecipação e estabilização da tutela antecipada;
e) tutela de evidência: típica e atípica;
(10 Pontos)
(90 Linhas)
Acerca das licitações e contratos e a Lei n° 14.133/2021, responda aos questionamos:
A) a Lei n° 14.133/2021 inseriu nova modalidade de licitação e em que ela consiste?
B) A Lei n° 14.133/2021 tratou da inversão nas fases do processo, em relação ao que era previsto na Lei 8.666/93 e na lei 10.520/02?
(30 Linhas)
Em data e hora que não se pode precisar, porém compreendia entre os dias 08 e 10 de dezembro de 2022, na Rua Simões Morais, Centro, João Pessoa - PB, os investigados Magalhães e Wesley, de forma livre e consciente, com intenção de obter vantagem econômica indevidamente, em comunhão de ações e desígnios, restringiram a liberdade da vítima Bruna Machado, de 49 anos, constrangendo-a, mediante violência física, a fornecer os cartões de crédito e senhas bancárias.
A dinâmica dos fatos revela que os investigados atraíram a vítima para o apartamento de Magalhães, utilizando como artifício a ajuda espiritual, oportunidade em que doparam a vítima com a substância Bromazepam, reduzindo sua capacidade de resistência e mediante violência física, consubstanciada nas agressões de força contundente, obrigaram a vítima a fornecer os cartões de crédito e senhas bancárias.
De posse dos cartões e senhas, os investigados efetuaram saques da conta corrente da vítima, e ainda realizaram compras em estabelecimentos diversos, auferindo vantagem econômica, totalizando 13 saques, inclusive, em agências bancárias próximas à residência do investigado Wesley.
Com a vinda do laudo pericial, concluiu-se que os investigados insatisfeitos com as agressões praticadas, como novo desígnio, aproveitando que a vítima estava com a sua capacidade de resistência reduzida pelo uso de medicamentos controlados que forma compelida a ingerir, praticaram ato libidinoso diverso da conjunção carnal, introduzindo objeto contundente pelo canal da vagina, causando escoriações, lacerações e equimoses, conforme laudo acostado aos autos.
Em desdobramento das ações de crueldade e violência destinadas à obtenção da vantagem econômica e à prática de crime contra a dignidade sexual, a vítima sofreu lesões corporais que foram a causa de sua morte por asfixia. Com a morte da vítima, os investigados envolveram o cadáver em vários lençóis, amarrando com uma corda, e aproveitando que no prédio haveria troca de turno entre os porteiros, colocaram corpo no interior do veículo da marca BMW, modelo X1, placa YZK - 3245, cor cinza, transportando até um lugar ermo, local em que abandonaram o corpo, visando ocultar o cadáver e não deixar vestígios dos crimes praticados.
Após a instauração do inquérito policial, foram acostadas aos autos as imagens do local, laudo de exame de corpo de delito de necropsia, até então de pessoa não identificada, laudo de perícia papiloscópica - exame necropapiloscópico, identificando a vítima.
A investigação chegou aos nomes dos investigados, em razão de investigações que já existiam com relação a eles, entre outros fatos, por golpes utilizando-se do modus operandi denominado ´boa noite Cinderela´, consistente na administração de medicação à vítima, objetivando retirar-lhe qualquer possibilidade de resistência.
Ambos os investigados não foram encontrados para interrogatório em sede policial, mesmo após regular intimação, o que dificulta a conclusão das investigações diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias do crime.
Elabore a representação cabível para garantir a eficácia das investigações, tipificando a(s) conduta(s) do(s) investigado(s), caso necessário e requerendo, se for o caso, de forma fundamentada, todas as medidas possíveis que atendam à finalidade da investigação.
DISPENSA OS FATOS.
(90 Linhas).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por FELIPE FERREIRA em face de RADIO E TELEVISÃO BRASIL LTDA e JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS.
O autor alegou, em síntese, que houve veiculação de sua imagem no programa "Brasil Hoje", no dia 05/03/20, pela emissora ré, mediante apresentação do apresentador corréu, de forma não autorizada e, ainda, constando na tela da reportagem - "caçada a foragido da Justiça – Acusado de cometer uma série de crimes em Minas Gerais", sendo que no início da reportagem há menção dizendo "O alvo é um bandido perigoso". Informou que respondia por um homicídio culposo, onde houve acordo de não persecução penal, bem como uma acusação infundada de roubo, sendo que este ainda está em fase de instrução. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, alegando que: (i) a matéria publicada pela ré é verídica e foi baseada em informações produzidas pela Polícia Civil, confirmada posteriormente em razão da decretação da prisão preventiva do autor e da denúncia efetuada pelo Ministério Público, ou seja, tudo o que foi narrado pela reportagem efetivamente aconteceu, não havendo que se falar em inveracidade jornalística; (ii) da análise da reportagem observa-se que em diversos momento, tanto os repórteres, quanto as autoridades policiais ouvidas, se referem ao autor como investigado; (iii) a matéria jornalística posta em debate possui visivelmente caráter informativo, cujo conteúdo guardava relação de interesse social. Apresentou a mídia da reportagem, em que mostra o requerente sendo preso pelos policiais e informado que possui dois mandados de prisão preventiva expedidos contra ele.
Apresentada réplica.
Instados a especificarem as provas, as partes quedaram-se inertes.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(120 Linhas)
No dia 5 de março de 2019, em horário não apurado, na cidade de São José dos Campos, JULIANA NEVES, visando obter vantagem ilícita, acessou o endereço eletrônico das “Lojas Brasileiras” e, passando-se por seu genitor, JOSÉ NEVES, que contava com 68 anos de idade à época dos fatos, inseriu em campo próprio os dados pessoais dele, para o fim de celebrar com a empresa BRASIL CRÉDITO E FINANCIAMENTO contrato de emissão de cartão de crédito.
Após análise interna, a empresa enviou o cartão para o endereço de JULIANA, que o recebeu e procedeu ao seu desbloqueio.
De posse do cartão, a denunciada, sem o consentimento de JOSÉ, passou a utilizá-lo indevidamente, realizando o pagamento de compras e despesas pessoais, causando à vítima prejuízo que totalizou o montante de R$ 6.394,17 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), dos quais apenas R$ 2.971,69 foram pagos.
Ao receber faturas e avisos de cobranças referentes ao cartão de crédito (fls.), a vítima imediatamente contatou a empresa emissora e informou que não havia feito a solicitação.
Ato contínuo, solicitou o cancelamento do cartão e lavrou boletim de ocorrência contra sua filha.
Com o objetivo de obter o ressarcimento pelo prejuízo experimentado, a vítima ajuizou ação de natureza cível perante o Juizado Especial Cível.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JULIANA NEVES, imputando-lhe o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e requereu fixação do valor mínimo de reparação dos danos civis (art. 387, IV, do CPP). Arrolou a vítima JOSÉ NEVES e a testemunha JOSÉ NEVES JÚNIOR.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, contrato firmado com a empresa, fatura do cartão de crédito, protocolo de atendimento.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária da ré, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pela acusação, e realizado o interrogatório da ré.
A vítima JOSÉ NEVES disse que que a ré é sua filha e que ela se aproveitou dos dados constantes no inventário da sua esposa e do seu sogro e utilizou o seu nome para obtenção de um cartão. Somente soube da aquisição do cartão quando encontrou em sua caixa de correio uma fatura em seu nome. Entrou em contato com o Banco Brasil Crédito para averiguar a origem do débito e foi informado tratar-se de uma fatura atinente ao cartão de crédito que teria solicitado. Tal fato se deu no ano de 2019 ou 2020. O boleto apontava uma dívida de aproximadamente seiscentos e poucos reais. No entanto, posteriormente descobriu que havia um débito ainda maior. Em contato com o Banco, solicitou o cancelamento do cartão e, desde então, já sabia que a responsável pela contratação era sua filha, pois ela já havia agido da mesma forma por volta do ano de 2016 causando para ele prejuízo. Indagado, disse ter ajuizado ação civil para obter indenização, mas até o momento nada recebeu. Não efetuou pagamento algum à instituição financeira. Soube que a ré utilizava o cartão e pagava as faturas correspondentes, mas depois de algum tempo deixou de quitar os valores devidos. Indicou que a ré nada fez para resolver a questão. À época a acusada residia na casa do depoente. Não autorizou a ré a contratar o cartão de crédito. Informou, por fim, que no ano de 2016, sua filha também contratou um cartão em nome de seu outro filho de nome José das Neves Júnior, tendo o depoente arcado com todas as dívidas.
A testemunha de acusação JOSÉ NEVES JÚNIOR disse ser irmão da ré e que ela obteve os dados pessoais de seu pai para contratar um cartão sem autorização para tanto. Questionou a acusada, mas ela sempre negava e desviava o assunto. Acrescentou que em 2016 a ré agiu da mesma forma em seu desfavor, deixando dívidas relacionadas ao cartão à época contratado. Destacou que o ofendido não efetuou o pagamento da dívida oriunda do cartão contratado pela ré, após o ajuizamento de ação civil para isso.
Em seu interrogatório judicial, a ré JULIANA NEVES relatou que possui condenações anteriores por estelionato, tendo cumprido pena alternativa consistente em limitação de fim de semana. Quanto aos fatos, negou a prática de delito a ela atribuído. Disse que seu genitor fez um cartão adicional em seu nome, utilizado para realização de compras virtuais. Não pegou dado algum do pai ou do inventário de sua mãe. Destacou que efetuou o pagamento de todas as faturas do cartão. Indicou que o seu genitor entrou com um processo de medida cautelar para colocá-la para fora de casa, após uma discussão entre ambos. Salientou que o genitor cancelou o cartão, impossibilitando a ela o pagamento das faturas. Indagada, disse que não possuía a assinatura do ofendido autorizando a emissão do cartão adicional, pois ele utilizava sua conta junto à brasileiras.com, a qual era vinculada à BRASIL CRÉDITO. Disseque passou a realizar compras virtuais e seu pai pediu para comprar algo para ele, razão pela qual houve a vinculação de seu nome à conta dele. A partir do referido aplicativo o ofendido fez o cartão adicional em seu favor. Disse ter efetuado o pagamento de uma fatura no valor aproximado de seiscentos e noventa e cinco reais, mas desconhece a quantia de seis mil reais. Disse possuir duas condenações por estelionato. Questionada sobre os cartões por ela solicitados no ano de 2016 em nome do pai e do irmão, negou tais fatos e disse que ambos estão mentindo. Salientou que o irmão é induzido pelo pai. Afirmou não ter recebido o plástico do cartão, pois era virtual e não precisava ser desbloqueado. Indagada sobre documentos trazidos aos autos da instituição financeira, negou ter feito o desbloqueio apontado pela operadora do cartão.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa da ré, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação.
Suscitou ainda que não houve dolo por parte da ré. Requereu a absolvição da ré.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação da ré JULIANA NEVES: brasileira, solteira, nascida em 14/09/1983, possui condenações anteriores, o primeiro fato por estelionato, com sentença proferida em 07/09/2022; e o segundo fato por estelionato, com trânsito em julgado em 26/08/2021.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)