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TÍCIO, documento de identificação n. 6279428547, nascido em 13/07/1994, MÉVIO, documento de identificação n. 4218446564, nascido em 15/10/1991, CAIO, documento de identificação n. 5817448563, nascido em 02/04/2005 e outras pessoas não identificadas, todos moradores de Belo Horizonte/MG, uniram-se para a prática de subtrações de valores de caixas eletrônicos em cidades do interior Minas Gerais. Na data de 15 de fevereiro de 2022, TÍCIO e MÉVIO, utilizando-se de um VW/Gol de placas ABC 3d45, seguiram de Belo Horizonte até a cidade de Brumadinho/MG, lá permanecendo por três dias hospedados na Pousada da Amélia. Observaram a rotina dos bancos e caixas eletrônicos da cidade, como também dos policiais que realizavam o patrulhamento no município. Retornaram para Belo Horizonte e decidiram praticar o crime na terça-feira, dia 15 de março de 2022, data em que o patrulhamento era praticamente nulo pelo local dos caixas. Seguiram para Brumadinho utilizando-se de quatro carros, sendo que TÍCIO, MÉVIO e CAIO, usaram uma GM/S10, de placas originais FGH 9876, que haviam feito a locação em Belo Horizonte. Chegando no destino, dirigiram-se até à agência do Banco Itaú S/A, estabelecida na Rua Marechal Deodoro, 458, no Bairro Três Figueiras. No local, estabeleceram que, para dificultar a chegada de terceiros, cada um dos veículos ficaria em um dos cruzamentos das vias, dividindo-se. Todos os comparsas estavam armados. TÍCIO, MÉVIO e CAIO portavam, respectivamente, um fuzil AR15, uma espingarda calibre 12, uma pistola 9 mm e uma submetralhadora. CAIO entrou nas dependências da agência, oportunidade em que instalou um explosivo por debaixo de um dos caixas eletrônicos, ocorrendo a explosão por volta das 2h da manhã do dia 16. A segurança eletrônica da agência bancária, detectando o corte do monitoramento do local, acionou imediatamente a Polícia Militar. Policiais Militares do Batalhão de Ações Especiais da Polícia Militar rumaram até Brumadinho em quatro viaturas. Enquanto se apoderavam do numerário, os assaltantes foram surpreendidos pela chegada dos policiais, disparando com insistência contra as viaturas e seus ocupantes. O policial militar DIOGO foi ferido em seu ombro com um tiro de pistola 9 mm, e teve lesões graves, com ruptura dos ligamentos do ombro e fratura de omoplata. As viaturas foram atingidas com marcas de balas. Na troca de tiros, os policiais alvejaram Caio, que morreu no local. TÍCIO, MÉVIO e os demais comparsas se evadiram do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que conseguiram interceptar o veículo GM/S10, dirigido por Tício e tendo Mévio como carona. Com eles foram apreendidos o fuzil AR-15 e a espingarda calibre 12, mas nenhuma quantia em dinheiro. O veículo e as armas que estavam com eles foram apreendidos. Os comparsas de TÍCIO e MÉVIO conseguiram retirar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em notas, dos caixas eletrônicos. O laudo necroscópico do adolescente infrator morto foi juntado. Conclui-se que foi alvejado com um tiro no peito. Tinha rastros de pólvora e chumbo nas mãos. Foi juntado, também, exame de corpo de delito do policial atingido, bem como os laudos do local da explosão e das viaturas atingidas pela troca de tiros. O candidato, atuando como Promotor de Justiça de Brumadinho, recebe o inquérito policial relatado. Promova a peça adequada, com a respectiva cota introdutória, nela requerendo o que for necessário. (120 Linhas)
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No âmbito dos negócios jurídicos, diferencie: a) Simulação e dissimulação. Exemplifique. b) Fraude contra credores e fraude à execução. (30 Linhas)
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Sobre o tema da culpabilidade, apresente suas diferentes acepções e uma síntese acerca das três principais teorias trazidas pela doutrina. (30 Linhas)
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Discorra sobre a nova política judiciária, de acordo com Boaventura de Souza Santos, abordando a democratização da administração da justiça, a luta democrática, a diminuição relativa do contencioso cível, e a contribuição da sociologia para a democratização da administração da justiça. (30 Linhas) (10 Pontos)
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Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLECIO DE ALBUQUERQUE contra suposto ato ilegal e coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. O impetrante alegou, em síntese, que foi devidamente aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos para o cargo de Agente Fiscal de Trânsito, exercendo suas atividades regularmente desde 27 de maio de 2010. informou que, em 13 de setembro de 2021, realizou o pedido de exoneração de seu cargo efetivo. Contudo, até o presente momento, não houve a publicação do ato exoneratório na imprensa do Município. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2023, protocolou o requerimento administrativo de retratação do ato exoneratório, a fim de ser reintegrado ao seu cargo. Em razão da ausência de publicação da portaria de exoneração, requereu, em sede liminar, a suspensão do ato que indeferiu o retorno do impetrante em seu cargo anteriormente ocupado, bem como suspensão do ato exoneratório, reintegrando o impetrante imediatamente ao cargo de origem. O pedido liminar foi indeferido. Notificada a autoridade apontada como coatora, esta prestou as informações. No mérito, aduziu que somente há a exigência legal de publicação de leis e atos externos no órgão oficial municipal ou imprensa local, ausente exigência legal para atos internos como a exoneração, bastando o registro da Portaria na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos com assinatura de servidor revestido de fé pública e a afixação da portaria em pátio público, o que foi realizado na mesma data em que efetivado o pedido de exoneração pelo impetrante. Requereu a denegação da ordem. Acostou documentos. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)
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No dia 24 de setembro de 2022, por volta das 11h, JORGE ROSA, na companhia de seu comparsa, resolveu praticar um roubo. O réu e seu comparsa abordaram a vítima que estava realizando uma entrega de carga de móveis de escritório e anunciaram o assalto, fazendo menção de que estavam armados, dizendo “perdeu, perdeu”. O réu e o comparsa entraram no caminhão e obrigaram a vítima a dirigir até determinado local, o que foi atendido de pronto. Lá chegando, a vítima foi obrigada a descer e permaneceu sob a vigilância do denunciado, enquanto o comparsa dirigiu o caminhão para outro lugar a fim de descarregar a carga. Neste instante, policiais militares autuantes estavam em patrulhamento pelo local, quando avistaram a vítima sentada e o réu em pé. O réu, ao perceber a presença policial, evadiu-se, entrando no interior de um prédio em construção. Em diligência pelo local, os policiais obtiveram êxito em deter o réu no interior de um apartamento desocupado. Indagado informalmente, o réu admitiu que estava vigiando a vítima de um roubo de carga, enquanto seu comparsa descarregava os móveis subtraídos. Os policiais prenderam em flagrante o réu e o conduziram ao Distrito Policial para registro da ocorrência. Interrogado em sede policial, o réu negou a prática delitiva (v. interrogatório de fls.). A vítima compareceu ao Distrito Policial e reconheceu o réu como um dos autores do roubo (v. auto de reconhecimento pessoal positivo). No mais, reconheceu também o caminhão apreendido como o mesmo que lhe havia sido subtraído, tendo-lhe sido restituído (v. auto de exibição, apreensão e entrega). A carga de móveis de escritório não foi recuperada. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JORGE ROSA, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. Arrolou como testemunhas a vítima NELSON FRANÇA, e os policiais militares JOSÉ NORONHA e LUCAS SIQUEIRA. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento pessoal, auto de exibição, apreensão e entrega. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e realizado o interrogatório do réu. A vítima NELSON FRANÇA, ao ser indagado sobre os fatos, narrou que estava fazendo uma entrega das mercadorias, quando dois indivíduos o abordaram e anunciaram o assalto. Ambos fizeram a menção de estarem armados e declararam que não fariam nenhum mal contra a vítima, que queriam apenas a carga que estava no caminhão. Então, os réus subiram no caminhão e determinaram que a vítima conduzisse o caminhão por alguns minutos até ser obrigada a desembarcar do veículo, onde permaneceu subjugado por um dos roubadores, enquanto o outro permaneceu no local o vigiando, até que a carga do caminhão fosse descarregada em um local seguro. Disse que permaneceu sob a vigia do roubador, até que foram surpreendidos com a chegada da polícia, momento em que o roubador saiu correndo e entrou em um prédio que parecia estar abandonado, sendo perseguido e preso por um dos policiais. Declarou que permaneceu rendido por cerca de 30 minutos até a chegada da polícia e que no momento da prisão do réu, não teve dúvidas de que ele era um dos agentes, qual seja, aquele que o rendeu até a chegada da polícia. Alegou, ainda que fez novo reconhecimento na delegacia de Polícia e também naquela ocasião não teve dúvidas em reconhecer o réu. Declarou, ainda, que o caminhão foi recuperado, mas a carga já havia sido transferida para outro local e não foi recuperada. O policial militar JOSÉ NORONHA, após reconhecer o acusado, como sendo a pessoa por ele presa, narrou que na data dos fatos estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, com seu parceiro de farda e avistaram um indivíduo agachado, ao lado de outro em pé. Acharam a situação estranha e resolveram então parar a viatura para verificar o que estava acontecendo, e ao aproximaram, o indivíduo que estava em pé tentou fugir do local, mas logo foi alcançado e abordado. O que estava agachado se identificou como vítima de um roubo e informou que o indivíduo que tentou fugir estaria em sua guarda. Questionado, o réu confessou que estava no local para vigiar a vítima, enquanto os comparsas descarregavam o caminhão da vítima em outro local. No mesmo sentido, o policial militar LUCAS SIQUEIRA, ao ser ouvido em juízo, relatou que em patrulhamento de rotina avistaram um senhor agachado ao lado de outro indivíduo que aparentava estar nervoso. Resolveram, então, fazer abordagem. O senhor se identificou como vítima de roubo e declarou que o outro indivíduo fazia sua guarda, enquanto os comparsas descarregavam seu caminhão. Reconheceu o réu como a pessoa que prendeu em flagrante na data dos fatos. Por fim declarou que o réu confessou que estava no local mantendo a vítima em cárcere privado. JORGE ROSA, ao ser interrogado, negou participação nos fatos narrados na denúncia. Declarou que estava no local para encontrar um amigo para irem a uma auto escola. Próximo ao prédio de seu amigo, viu um senhor sentado e um rapaz em pé. O rapaz lhe pediu um isqueiro emprestado. Nesse momento, os policiais chegaram no local e o abordaram, mas nada de ilícito foi encontrado sob sua posse. Negou aos policiais que tivesse qualquer envolvimento com o roubo em questão, mas eles o acusaram de participação. Tentou se evadir do local com medo de ser preso. Entrou correndo no prédio, subiu as escadas e tentou se abrigar em algum apartamento. Contudo, os policiais o encontraram no imóvel e o conduziram até a vítima, que o reconheceu. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de eventual condenação, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal; o afastamento da majorante referente à restrição de liberdade; e o estabelecimento de regime mais brando para o cumprimento de pena. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JORGE ROSA: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1983, condenado por: (i) tráfico de drogas, tendo cumprido a pena em 13/09/2011; (ii) crime de furto, com pena de 2 anos de reclusão, e com trânsito em julgado em 16/12/2021. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)
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Quais são os possíveis efeitos recursais no âmbito do processo civil? Cite cinco. Para o Superior Tribunal de Justiça, o efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC é aplicável apenas ao litisconsórcio unitário? Explique (30 linhas).

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Disserte sobre a passagem da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral, à luz dos tratados internacionais de direitos humanos relacionados ao tema.

(30 linhas)

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Em novembro de 2021, Ronald ajuizou ação possessória, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ocupantes não identificados, buscando a reintegração de um prédio residencial situado em Salvador/BA, além da condenação dos acionados por eventuais perdas e danos.

Na petição inicial, o requerente narrou que é o legítimo proprietário do prédio urbano, localizado no centro da cidade e composto por 24 unidades autônomas, desde 1990, consoante documentação instrutória. Acrescentou que reside em Portugal há alguns anos, razão pela qual não estava conseguindo exercer a supervisão contínua dos bens situados no Brasil. Por esse motivo, esclareceu que contratou uma corretora para administrar os seus imóveis e, durante a vistoria, tomou ciência da ocupação irregular.

Consignou, ao final, que os requeridos aparentavam ser pessoas de baixa renda, mas que não poderia ser penalizado pela ausência de políticas públicas na seara habitacional. Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador determinou a imediata citação por edital dos réus.

Decorrido o prazo sem manifestação, o Julgador decidiu parcialmente o mérito quanto ao pedido de reintegração de posse, na forma do art. 356 do CPC, reputando necessária, no entanto, dilação probatória sobre o requerimento de perdas e danos.

Autorizada a execução provisória, o Oficial de Justiça se dirigiu ao local para dar cumprimento ao mandado de reintegração de posse. A diligência, no entanto, foi infrutífera devido ao ínfimo efetivo disponibilizado pela Polícia Militar.

Ao tomarem conhecimento da decisão, José e outros procuraram a Defensoria Pública do Estado da Bahia para solicitar assistência jurídica gratuita. Na ocasião, esclareceram que 24 famílias residem no local desde 2010, totalizando aproximadamente 80 pessoas. Destacaram que, quando chegaram ao imóvel, o prédio estava abandonado e em péssimas condições de conservação. Disseram, ainda, que cada família empregou recursos para fazer os reparos mais urgentes, passando a residir nas unidades imobiliárias desde então. Registraram, por fim, que cada apartamento possui 50 m2.

Os requerentes apresentaram a relação de todos os possuidores, com a respectiva qualificação, e atestaram que não possuem outro imóvel urbano ou rural.

Na condição de Defensor (a) Público (a), elabore a peça processual cabível para a defesa dos direitos dos assistidos.

(10 Pontos)

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Uma vez que o direito fundamental do sigilo bancário é objeto de grandes discussões na doutrina e jurisprudência pátrias, discorra, fundamentadamente, acerca da possibilidade de (i) o Ministério Público requisitar dados fiscais sem prévia autorização judicial e de (ii) o Corregedor Nacional de Justiça requisitar dados bancários e fiscais sem prévia autorização judicial. (20 Linhas) (15 Pontos)
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