175 questões encontradas
Em virtude de intempéries climáticas fortíssimas, equipamentos federais são atingidos e precisam de reparo imediato, sob pena de perda total. É necessária também a readequação dos equipamentos para os problemas climáticos futuros e tanto o imediato reparo quanto a manutenção são de custos elevados. Devido a esse quadro, a Administração opta por contratar diretamente certa empresa, pelo período de cinco meses, suficiente para selecionar, aí sim via licitação, a empresa que depois tocará o serviço.
Pergunta-se:
(a) a contratação direta por cinco meses ocorre por inexigibilidade de licitação?
(b) na nova licitação, pode a empresa contratada diretamente sagrar-se vencedora e ser contratada?
(1 ponto)
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Cleópatra é citada em ação de improbidade movida por autarquia federal em 2023. A autarquia aponta que Cleópatra, quando ali era chefe de recursos humanos, por ter acesso a dados de funcionários, aproximava-se de quem ganhava bem e oferecia seus serviços íntimos em troca de remuneração. A petição inicial imputa à ex-chefe de recursos humanos, que agora enfrenta processo administrativo disciplinar, a prática do ato ímprobo previsto no artigo 9º, V, da Lei 8249/92, caracterizado como se oferecer aos colegas e receber vantagem indevida para prática de lenocínio, com prejuízo ao trabalho e à moralidade. A defesa de Cleópatra assinala a ilegitimidade ativa da autarquia, pois desde a Lei nº 14.230/21 apenas o Ministério Público pode mover a ação de improbidade. De outro lado, a defesa não nega o recebimento de presentes e valores ofertados pelos colegas de repartição, mas tudo fora do expediente, sem interferir com o trabalho. Analise com fundamentação legal a tese de ilegitimidade ativa da autarquia (letra a) e a imputação de improbidade feita contra Cleópatra (letra b).
(1 ponto)
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Em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a contestação combate o valor da oferta (apontado como ínfimo) e, preliminarmente, impugna o decreto que declarou a área como de interesse social para a reforma agrária. A defesa pede a improcedência da desapropriação, pois sustenta que o decreto é nulo, já que a área é produtiva e cumpre a sua função social e ambiental. Para provar esses aspectos, além de documentos, a defesa postula a produção de prova pericial específica, concomitante à perícia a ser designada para avaliar o imóvel. A prova, como solicitada, é pertinente?
(0,75 ponto)
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Margarida move ação popular contra o Município XXX, na qual imputa ao réu ofensa ao meio ambiente. A petição inicial anexa documentos (estudos técnicos ambientais) e sustenta que a Administração é negligente no trato ambiental. Pede, ao final, a condenação do réu ao replantio e à adoção de medidas compensatórias pela degradação e falta de manutenção de 18 parques municipais, ocorridas na gestão do atual prefeito. A contestação do Município não combate o mérito, e apenas aponta que a Autora usa a ação como vingança, já que foi exonerada de cargo de confiança que exercia na municipalidade. O Ministério Público oficiou pelo julgamento imediato. Pergunta-se:
(a) considerando o estado dos autos, é correto proferir sentença? Se positivo, em que sentido?
(b) independentemente da análise anterior, caso a pretensão seja julgada procedente contra o Município, com integral acatamento do pedido, o
feito deve ser submetido ao duplo grau?
(c) abstraia as perguntas anteriores e considere que, após a contestação, autarquia federal (IBAMA) peticiona e requer ingresso como assistente
litisconsorcial da autora. O juiz estadual, em virtude dessa petição, remete o feito à Justiça Federal. Como deve decidir o juiz federal?
(1 ponto)
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O Juiz Federal de primeiro grau detém competência para julgar causa movida por Estado Federado contra a União Federal, ou causa movida por Estado Federado contra autarquia federal? Justifique de modo breve, citando o normativo pertinente.
(0,5 ponto)
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Com base na narrativa seguinte, redija uma sentença, enfrentando todos os fatos, alegações e circunstâncias penalmente relevantes. O relatório é dispensável.
O Ministério Público Federal em Feira de Santana, Bahia, ofereceu denúncia perante o juízo daquela Subseção Judiciária, contra Carlos de Jesus, 37 anos, e Gabriel Ribeiro, 20 anos, caminhoneiros, e Maria das Dores Ribeiro, 20 anos, esposa de Gabriel, e mãe de Ricardo, que tem um ano, pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, I, IV e V, da Lei n° 11.343/2.006, art. 2°, §2°, da Lei 12.850/2.013, art. 289, §1°, e 333, c/c art. 69 do CP.
De acordo com a denúncia, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), previamente informada por meio de “denúncia anônima”, a qual motivou a intensificação da fiscalização na rodovia, abordou em 31/7/2023, durante a madrugada, uma carreta Volvo, na BR-116, quando passava pelo Posto da PRF, em Feira de Santana, Bahia, dirigida por Carlos, que alternava com Gabriel na direção do veículo. Maria das Dores estava no carro.
Segundo os agentes da PRF José do Patrocínio Camargo e Pedro Alencar, o veículo procedia do Paraguai, tendo entrado por Foz do Iguaçu/PR há dois dias e passado por vários Estados, transportando milho e soja. Carlos e Gabriel disseram inicialmente que vinham de Luiz Eduardo Magalhães, Bahia, onde carregaram o carro trazendo milho e soja para entrega em Salvador, Bahia.
Ao realizar vistoria detalhada no veículo, a equipe da PRF, usando cães farejadores e outros instrumentos, localizou, num fundo falso, várias caixas com tabletes de maconha e de cocaína no compartimento de carga da carreta. Ao todo, foram apreendidos 2.000 Kg de maconha e 2.000 Kg de cocaína. Foram também encontrados dois revólveres calibre 32 municiados, 40 mil reais em espécie e 20 mil reais em cédulas falsas de R$ 100,00.
Antes de iniciada a checagem, Carlos propôs ao agente PRF Antônio Cimas o pagamento de R$ 20.000,00 para que não se fizesse a vistoria do veículo, proposta que foi prontamente recusada. A ação policial foi gravada e fotografada.
Presos em flagrante delito, Carlos e Gabriel confessaram perante a autoridade policial na presença de seu advogado que trouxeram a carga do Paraguai e fariam a entrega em Salvador, Bahia. Assumiram que: 1) receberiam oitenta mil reais; 2) durante todo trajeto eram acompanhados e orientados por três brasileiros e um espanhol que conduziam dois veículos de passeio, mas cujos nomes desconheciam; 3) não sabiam onde seria feita a entrega da droga, mas acreditam que a cocaína seria deixada no Porto de Aratu-Candeias perto de Salvador e possivelmente seria enviada para Barcelona/Espanha; 4) receberam a carga em Ciudad del Este, no Paraguai; 5) afirmaram que era a primeira vez que aceitavam esse tipo de encomenda e não pretendiam repetir; 6) disseram que não sabiam da falsidade das cédulas, tendo-as recebido de boa-fé como parte do pagamento da carga, e que não houve oferta de pagamento ao policial; 7) negaram qualquer participação de Maria das Dores, que teria ido ao Paraguai apenas para fazer compras.
Maria das Dores, que negou qualquer participação nos delitos, disse ter desconfiado do companheiro, que parecia nervoso, do trajeto do caminhão, o qual fazia muitos desvios e paradas inexplicadas, mas jamais imaginou que houvesse droga e dinheiro falso ali. Disse que seu companheiro mandava-a calar a boca e não fazer perguntas. Afirmou que não viu proposta de corrupção de policial. Carlos, Gabriel e Maria das Dores estão presos preventivamente. A carreta e o dinheiro foram apreendidos.
Em juízo foram ouvidos os PRFs que participaram da operação, os quais detalharam o ocorrido, confirmando as imputações feitas na denúncia. As testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a abonar a conduta dos acusados. Carlos e Gabriel se retrataram e disseram que não tinham conhecimento da droga nem do dinheiro falso. E que não foi feita oferta de dinheiro ao policial. Maria das Dores ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial.
Em alegações finais, o MPF pediu a condenação nos termos da denúncia, com a aplicação da pena máxima, em virtude da natureza/quantidade da droga e de outras circunstâncias. Destacou que os réus são reincidentes em tráfico de droga e furto (Carlos) e porte de droga para consumo (Gabriel). Assinalou que Gabriel responde também a processo por receptação (CP, art. 180, caput) cometida em 2022, e estava sob monitoração eletrônica. Maria das Dores não tem antecedentes. Quanto a Maria das Dores, o MPF alegou que “certamente ela sabia de tudo; se não sabia, deveria saber, tendo agido, no mínimo, com dolo eventual. Dada a gravidade e circunstâncias do crime, é justo aplicar o princípio in dubio pro societate.”.
A defesa alegou que tráfico de droga não é crime da competência da justiça federal, pois não viola bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas. E se fosse, a ação penal deveria ser proposta perante o juízo de Foz do Iguaçu/PR. Requereu a absolvição dos acusados por todos os crimes, alegando que a palavra dos policiais não bastava para condenar os denunciados. Disse que eram depoimentos parciais de agentes públicos diretamente interessados na condenação, razão pela qual não deveriam ser considerados.
Afirmou que a “denúncia anônima” implica a ilicitude da prova. E que não havia justa causa para a arbitrária ação policial. Destacou que incidia, na hipótese, o princípio in dubio pro reo.
Postulou que, se condenados os réus, deveriam ser acolhidas as seguintes teses: a) tráfico privilegiado, com substituição da prisão por pena restritiva de direito; b) a reincidência por furto (Carlos) não deveria ser considerada, mesmo a título de maus antecedentes, pois a pena havia sido extinta há mais de 10 anos, conforme certidão juntada; c) a condenação por porte de droga (art. 28 da Lei) não geraria reincidência; d) não ficou caracterizada a associação para o tráfico, nem organização criminosa; e) participação de menor importância para Maria das Dores; f) as penas deveriam ser aplicadas no mínimo legal. Pediu a revogação das prisões preventivas e a restituição do dinheiro e do veículo, registrado em nome de Carlos.
Autos conclusos para sentença.
(10 pontos)
(180 linhas)
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